Bruno Schiffler Senna Goncalves
Bruno Schiffler Senna Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 031294
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Schiffler Senna Goncalves possui 49 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJRJ, TRT10, TJGO, TRT18
Nome:
BRUNO SCHIFFLER SENNA GONCALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010579-26.2024.5.18.0103 RECORRENTE: JOSIEL DE JESUS SOARES BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIEL DE JESUS SOARES BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c77f0b5 proferida nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - JOSIEL DE JESUS SOARES BATISTA
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028816-77.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CUNHA ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SCHIFFLER SENNA GONCALVES - DF31294 e GABRIELA SCHIFFLER SENNA GONCALVES - DF33347 POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA Relatório Cunha Odontologia S/S Ltda opõe-se à execução fiscal nº 1023826-77.2022.4.01.3500, contra si ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, a fim de obter o provimento jurisdicional que reconheça a nulidade da multa inscrita em Dívida Ativa sob o nº 4.002.000898/22-27, sob o argumento de nulidade do título executivo. Argumenta, em síntese, que: a) a empresa atua no ramo de assistência à saúde, estando sujeita à regulação e fiscalização da ANS, inclusive quanto ao recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar (TSS); b) embora a aludida taxa possua previsão legal nos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.961/2000, sua base de cálculo foi definida por ato infralegal (RDC nº 10/2000), o que viola o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, I da Constituição Federal e no art. 97, IV do Código Tributário Nacional; c) houve cerceamento de defesa no processo administrativo, pois a autuada não pôde ter acesso ao processo seja porque o setor de fiscalização ainda não remeteu os documentos para a unidade responsável pela apuração antes que transcorresse o prazo para a defesa, seja porque demorou mais do que período previsto para autuar o processo; d) a multa aplicada em razão do suposto débito é confiscatória, desproporcional e incompatível com a capacidade contributiva da autora (microempresa enquadrada no Simples Nacional), o que fere os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao confisco e capacidade contributiva. Pede a condenação da ré no pagamento dos ônus da sucumbência. Atribui à causa o valor de R$ 44.401,50. Mediante decisão de id. nº 1959591174, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito da parte autora. Em impugnação de id. nº 1981472191, a ré defende, em resumo, que: a) constatado o não envio ou o envio em atraso do DIOPS, fica caracterizada a infração prevista na infração ao artigo 20, caput, da Lei 9.656/98, combinado com alínea "d" do inciso II do art. 3° da Resolução Normativa n° 173/2008, cuja conduta é prevista no art. 35 da RN n° 124/2006; b) a ANS possui competência par normatizar e fiscalizar a prestação dos serviços de saúde suplementar, conforme art. 84, IV, da CF e arts. 3º e 4º, da Lei nº 9.961/2000, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade; c) não é possível a conversão da multa em advertência, por ausência de previsão legal nesse sentido; c) tendo o valor da multa sido arbitrado dentro dos limites legais e em observância as premissas elencadas, não há que se falar em infringência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da autora no pagamento dos ônus da sucumbência. Houve réplica (id. nº 2023902670), mediante a qual a autora reitera os argumentos expendidos na exordial. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Fundamentação A execução fiscal nº 1023826-77.2022.4.01.3500 foi ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS contra Cunha Odontologia S/S Ltda, a fim de satisfazer o débito inscrito em Dívida Ativa sob o nº 4.002.000898/22-27, no valor de R$ 44.401,50 (atualizado até maio de 2022). Extrai-se do título executivo que o aludido débito consiste em multa (natureza não tributária) aplicada no processo administrativo nº 33910.022085/2018-19, por infração ao disposto no art. 35, da Resolução Normativa da ANS nº 124/2006, segundo o qual constitui infração passível de multa “deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, as informações periódicas exigidas pela ANS”. Sobre a obrigatoriedade de pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde fornecer à ANS as informações e estatísticas relativas às suas atividades, bem como submeter suas contas a auditores independentes, estabelecem os arts. 20 e 22 da Lei nº 9.656/1998, verbis: Art. 20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32. Art. 22. As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras determinadas pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Sustenta a autora que multa administrativa em discussão deve ser extinta pelos seguintes motivos, em resumo: a) houve cerceamento de defesa no âmbito administrativo, tendo em vista que a parte não foi autuada, bem como não pôde ter acesso ao processo; b) é ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) prevista no artigo 20, I, da Lei nº 9.961/00, cuja base de cálculo é definida pelo artigo 3º da RDC nº 10/2000; e c) a multa em discussão viola os princípios do não confisco e da capacidade contributiva. Sobre as aludidas matérias, assim decidiu este Juízo ao indeferir o pedido de tutela provisória de urgência (id. nº 1959591174), verbis: (...) Quanto à probabilidade do direito, a autora articula argumentos genéricos relacionados a créditos de natureza tributária. Todavia, a certidão de dívida ativa (CDA) atacada se refere a crédito de natureza não tributária (multa administrativa). Não se aplica, pois, o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88 e art. 97, IV do CTN) ao crédito em questão. Quando se trata do exercício do poder de polícia por agências reguladoras, como é o caso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a definição de infrações e a imposição de sanções e de medidas administrativas por meio de ato infralegal editado pela agência, respeitados os limites para a sua atuação definidos no ato legislativo delegatório emanado pelo Congresso Nacional. A multa pecuniária em análise tem fundamento na Lei n. 9.656/98, que assim dispõe: Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: (…) II - multa pecuniária; (…) Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6º do art. 19. {originais sem grifos} Veja-se que o art. 27 da lei autoriza a ANS a fixar o valor da multa pecuniária e estabelece os limites dessa delegação. A regulamentação se deu por meio da Resolução Normativa (RN) n. 290/2012, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde. O principal fundamento da penalidade questionada neste processo é o artigo 35 da referida resolução, que estabelece multa de R$ 25.000,00 para a operadora que “deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, as informações periódicas exigidas pela ANS”. Essa conduta, aliás, é repetição do disposto na Lei n. 9.656/98, que, em seu art. 20, preconiza que: “As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32”. Também não se pode dizer que a penalidade em análise viola os princípios do não confisco e da capacidade tributária. Isso, porque, quando se trata de multa tributária, a aferição do quantum é feita, principalmente, a partir do cotejo com o valor do tributo, de modo que são confiscatórias as que ultrapassam de maneira desarrazoada tal valor. A base de cálculo das multas administrativas, por outro lado, leva em conta, essencialmente, a conduta praticada pelo autuado, sob o ângulo da reprovabilidade e do risco que ela traz ao setor regulado pela agência. O valor arbitrado a título de multa contra a empresa autora (R$ 27.500,00), em uma análise sumária, parece estar dentro dos parâmetros disciplinados na RN n. 290/2012, considerando, ainda, as circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 7º) e os fatores multiplicadores com base no número de beneficiários das operadoras (art. 10). Assim, a menos que a empresa autora aponte que a conduta a ela imputada foi incorretamente tipificada, ou que o arbitramento da multa não observou os parâmetros da legislação de regência etc., não se vislumbram irregularidades na autuação realizada pela ANS. Por fim, não é possível aferir se procede a alegação de cerceamento de defesa na seara administrativa, pois o processo administrativo que deu origem ao crédito não foi apresentado. É ônus da parte autora providenciar a juntada ao feito do aludido processo administrativo (art. 373, I, do CPC), que fica à sua disposição na repartição competente (art. 41 da Lei n. 6.830/8). Nesse contexto, em cognição sumária, própria desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora, ante a ausência de elementos que indiquem haver irregularidade ou ilegalidade na autuação realizada pela agência reguladora ré. Por essa razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (...) Mantenho o mesmo entendimento, tendo em vista a inexistência de alteração da situação fática ou jurídica a justificar posicionamento diverso. Conforme visto, o entendimento deste Juízo é no sentido de que incumbe à autora o ônus de comprovar que houve cerceamento de defesa no processo administrativo, mesmo porque o respectivo processo fica à sua disposição na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/8). Não obstante a imprescindibilidade de dilação probatória para a comprovação da tese invocada pela parte autora, na fase de especificação de provas, ela quedou-se inerte, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do alegado direito. Ora, o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). Diz-se ônus porque o sujeito da relação processual que tem a incumbência da prova não está obrigado a produzi-la, pois não se trata de um dever, mas de uma faculdade; a sua inobservância, todavia, gera consequências negativas – que neste caso é o não reconhecimento do direito que alega possuir. Dentro desse contexto, inexistindo elementos hábeis a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a Dívida Ativa regularmente inscrita (art. 3º da Lei nº 6.830/80), o prosseguimento da execução fiscal hostilizada é medida que se impõe. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Custas finais pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente. Traslade-se cópia para o processo principal. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705050-69.2025.8.07.0017 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO Intime-se a parte autora para: 1) juntar cópia integral dos autos do processo nº º 0706197-38.2022.8.07.0017; 2) comprovar a alegada insuficiência de recursos da autora, devendo juntar os seguintes documentos: último contracheque e carteira de trabalho digital atualizada e extrato bancário referente aos três últimos meses de todas as contas das quais é titular e declaração de imposto de renda relativa ao último exercício fiscal/declaração de isento de IR. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0701487-64.2025.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: JERZY RAFAEL ZAKRZEWSKI YAURI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso. Por fim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para eventual apuração das custas e, com o retorno, intime-se a parte sucumbente para recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias. Tudo feito, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, 17 de julho de 2025 17:22:18. ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010817-31.2013.5.18.0103 AUTOR: PAULO ROGERIO DO NASCIMENTO RÉU: CROPS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01081a8 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução com garantia parcial, formalizada nos autos. Em ID: 99c4583, o Exequente requer, transcrevo: " (…) Meritíssimo(a) Juiz(íza), visando a satisfação do crédito exequendo, pugna o Reclamante pela consulta do imposto de renda dos Reclamados, relativamente ao ano fiscal de 2024, declarado em 2025. Protesta o Reclamante, ainda, pela renovação dos convênios SisbaJud e RenaJud. Após, que o Reclamante reste intimado para tomar vistas do convênio." Considerando que a execução processa-se no interesse do Exequente (art.797, caput), sem perder de vista o teor do despacho ID 9c3e206, defiro o requerimento supra. À secretaria. Com o resultado do convênio, intime-se o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, decline diretrizes objetivas à prossecução do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, por 02 (dois) anos, a teor do art.11-A, da CLT. Antes do arquivamento provisório, contudo, observe, a Secretaria, os termos da Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020, intimando o Credor se frutífero o resultado. RIO VERDE/GO, 16 de julho de 2025. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROGERIO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000888-51.2025.5.18.0103 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300862500000073684518?instancia=1
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 25/6 a 2/7/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 25/6 a 2/7/2025, com início do julgamento no dia 25 de junho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 114 (cento e quatorze) recursos, foram retirados de pauta 10 (dez) processos e 13 (treze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0734883-91.2022.8.07.0000 0738100-45.2022.8.07.0000 0738897-21.2022.8.07.0000 0006203-64.2014.8.07.0018 0720898-68.2021.8.07.0007 0726689-34.2024.8.07.0000 0735133-56.2024.8.07.0000 0709415-54.2024.8.07.0001 0751507-81.2023.8.07.0001 0700872-11.2024.8.07.0018 0725531-38.2024.8.07.0001 0744358-03.2024.8.07.0000 0720117-59.2024.8.07.0001 0750376-40.2024.8.07.0000 0753009-24.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0730455-92.2024.8.07.0001 0715306-37.2021.8.07.0009 0700539-79.2025.8.07.0000 0731558-37.2024.8.07.0001 0723707-21.2023.8.07.0020 0701535-74.2025.8.07.0001 0704013-86.2024.8.07.0002 0703716-51.2025.8.07.0000 0704707-27.2025.8.07.0000 0705315-11.2024.8.07.0016 0733053-87.2022.8.07.0001 0705493-71.2025.8.07.0000 0705660-88.2025.8.07.0000 0701815-59.2023.8.07.0019 0742931-36.2022.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0724381-38.2023.8.07.0007 0707235-34.2025.8.07.0000 0727928-70.2024.8.07.0001 0700771-89.2024.8.07.0012 0708367-29.2025.8.07.0000 0746020-96.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0709194-40.2025.8.07.0000 0709398-84.2025.8.07.0000 0709464-64.2025.8.07.0000 0709859-56.2025.8.07.0000 0718991-20.2024.8.07.0018 0710713-50.2025.8.07.0000 0710746-40.2025.8.07.0000 0746126-58.2024.8.07.0001 0711116-19.2025.8.07.0000 0711401-12.2025.8.07.0000 0711537-09.2025.8.07.0000 0711616-85.2025.8.07.0000 0712087-04.2025.8.07.0000 0712114-84.2025.8.07.0000 0715683-12.2024.8.07.0006 0715113-26.2024.8.07.0006 0712750-50.2025.8.07.0000 0713301-30.2025.8.07.0000 0713405-22.2025.8.07.0000 0745266-57.2024.8.07.0001 0713566-32.2025.8.07.0000 0714019-27.2025.8.07.0000 0714012-35.2025.8.07.0000 0714838-61.2025.8.07.0000 0714839-46.2025.8.07.0000 0714916-55.2025.8.07.0000 0727264-21.2024.8.07.0007 0715058-59.2025.8.07.0000 0749658-40.2024.8.07.0001 0715717-68.2025.8.07.0000 0715822-45.2025.8.07.0000 0715573-10.2024.8.07.0007 0703592-63.2024.8.07.0013 0705056-38.2023.8.07.0020 0716501-45.2025.8.07.0000 0705349-13.2024.8.07.0007 0716573-32.2025.8.07.0000 0702751-11.2023.8.07.0011 0716891-15.2025.8.07.0000 0740922-33.2024.8.07.0001 0079905-23.2012.8.07.0015 0717454-09.2025.8.07.0000 0717594-90.2023.8.07.0007 0714979-94.2023.8.07.0018 0744385-80.2024.8.07.0001 0705942-12.2024.8.07.0017 0717846-53.2024.8.07.0009 0700500-28.2025.8.07.0018 0712169-73.2023.8.07.0010 0743543-03.2024.8.07.0001 0700333-56.2025.8.07.0003 0703153-46.2024.8.07.0015 0707960-68.2022.8.07.0019 0706473-44.2023.8.07.0014 0711214-11.2019.8.07.0001 0700028-25.2023.8.07.0009 0708525-47.2022.8.07.0014 0704237-06.2024.8.07.0008 0733172-14.2023.8.07.0001 0704847-58.2025.8.07.0001 0716500-50.2022.8.07.0005 0703161-60.2023.8.07.0014 0707169-70.2024.8.07.0006 0715098-66.2024.8.07.0003 0703221-57.2023.8.07.0006 0713597-42.2022.8.07.0005 0710469-40.2024.8.07.0006 0736083-96.2023.8.07.0001 0701494-56.2025.8.07.0018 0742201-88.2023.8.07.0001 0700615-94.2025.8.07.0003 0705429-89.2024.8.07.0002 0706941-89.2024.8.07.0008 0732575-11.2024.8.07.0001 0702017-65.2025.8.07.0019 RETIRADOS DA SESSÃO 0735828-80.2019.8.07.0001 0740305-10.2023.8.07.0001 0735294-66.2024.8.07.0000 0735963-22.2024.8.07.0000 0702775-04.2025.8.07.0000 0703134-51.2025.8.07.0000 0715964-49.2025.8.07.0000 0711285-37.2024.8.07.0001 0729686-84.2024.8.07.0001 0722994-46.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0713302-86.2024.8.07.0020 0716076-71.2023.8.07.0005 0716292-50.2024.8.07.0020 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0753233-56.2024.8.07.0001 0701817-94.2025.8.07.0007 0725204-36.2024.8.07.0020 0710245-60.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025 às 11:18. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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