Danilo Borges Dos Santos
Danilo Borges Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 031303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Borges Dos Santos possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT18, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRT18, TRF1, TJDFT, TJMA
Nome:
DANILO BORGES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000124-41.2025.5.18.0014 AUTOR: DEIVID BERNARDES DE CAMPOS RÉU: AC SEGURANCA LTDA Ciência ao reclamante: Tomar conhecimento que foram transferidas as importâncias de R$3.385,59 a título de crédito do reclamante e R$506,78 a título de honorários sucumbenciais, por meio dos alvarás eletrônicos, para a conta bancária informada nos autos. Via de regra, o alvará é pago/compensado em 02 dias. Faculta-se, no prazo de 10 dias, informar à Vara eventual inconsistência na transferência. GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. ELIANA MARIA CARVALHO CARDOSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID BERNARDES DE CAMPOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, com fulcro no artigo 528, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil e manifestação do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO CIVIL de L. C. V. D. M. - CPF/CNPJ: 067.377.381-76, residente na Rua 59, 08-A, Apt 106-M - Residencial Mabel V, Jardim Céu Azul, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-059, pelo prazo de 01 (um) mês, a ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (§ 4º do artigo 528, CPC).
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Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000124-41.2025.5.18.0014 AUTOR: DEIVID BERNARDES DE CAMPOS RÉU: AC SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5cf461 proferido nos autos. DESPACHO O exequente informa que nos autos do processo 0000125-53.2025.5.18.0005, que tramitam perante a 5ª Vara do Trabalho desta Capital, há saldo remanescente disponível. A executada não se opôs ao levantamento do valor (id 3de3ef5). Em consulta aos autos 0000125-53.2025.5.18.0005, verifico que o referido juízo, por meio do despacho de id 5ea5b72, fez constar: "considerando o requerimento do Exequente e tendo em vista que nos autos da RT 0000124-41.2025.5.18.0014 há execução pendente de garantia do juízo em desfavor da Reclamada AC SEGURANÇA LTDA, determino a transferência do importe de R$ 4.025,63 para os autos do processo acima indicado, em trâmite na 14ª Vara do Trabalho de Goiânia". Inclusive, já houve expedição de alvará para transferência do montante para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim, considerando que a executada não se opôs à liberação, determina-se, tão logo seja juntada aos autos a guia de depósito do valor, que a Secretaria proceda ao recolhimento e liberação dos seguintes valores, consoante planilha atualizada de id c753891: R$506,78 - honorários sucumbenciais do advogado do exequente;R$139,34 - custas judiciais;R$3.379,51 - crédito líquido do exequente, zerando o saldo das contas judiciais. À fl. 303 o exequente indicou conta para fins de liberação: Banco: SICOOB - 756; Agência: 3233; C/C: 35025 TITULAR: ROCHA E NERY DE CARVALHO – Advogados; Associados; PIX e CNPJ sob o nº 30.538.761/0001-62. O beneficiário da ordem de liberação dos valores terá o prazo de 10 (dez) dias para, após notificado, informar fatos ou quaisquer problemas que impediram o levantamento (§ 2º da Portaria TRT18 18ª GP/SGJ Nº 2674/2018). Os valores executados deverão ser lançados no PJe para fins estatísticos. Com tudo feito, voltem-me os autos conclusos para extinção do processo de execução. Intimação automática às partes, para ciência. GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AC SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000124-41.2025.5.18.0014 AUTOR: DEIVID BERNARDES DE CAMPOS RÉU: AC SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5cf461 proferido nos autos. DESPACHO O exequente informa que nos autos do processo 0000125-53.2025.5.18.0005, que tramitam perante a 5ª Vara do Trabalho desta Capital, há saldo remanescente disponível. A executada não se opôs ao levantamento do valor (id 3de3ef5). Em consulta aos autos 0000125-53.2025.5.18.0005, verifico que o referido juízo, por meio do despacho de id 5ea5b72, fez constar: "considerando o requerimento do Exequente e tendo em vista que nos autos da RT 0000124-41.2025.5.18.0014 há execução pendente de garantia do juízo em desfavor da Reclamada AC SEGURANÇA LTDA, determino a transferência do importe de R$ 4.025,63 para os autos do processo acima indicado, em trâmite na 14ª Vara do Trabalho de Goiânia". Inclusive, já houve expedição de alvará para transferência do montante para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim, considerando que a executada não se opôs à liberação, determina-se, tão logo seja juntada aos autos a guia de depósito do valor, que a Secretaria proceda ao recolhimento e liberação dos seguintes valores, consoante planilha atualizada de id c753891: R$506,78 - honorários sucumbenciais do advogado do exequente;R$139,34 - custas judiciais;R$3.379,51 - crédito líquido do exequente, zerando o saldo das contas judiciais. À fl. 303 o exequente indicou conta para fins de liberação: Banco: SICOOB - 756; Agência: 3233; C/C: 35025 TITULAR: ROCHA E NERY DE CARVALHO – Advogados; Associados; PIX e CNPJ sob o nº 30.538.761/0001-62. O beneficiário da ordem de liberação dos valores terá o prazo de 10 (dez) dias para, após notificado, informar fatos ou quaisquer problemas que impediram o levantamento (§ 2º da Portaria TRT18 18ª GP/SGJ Nº 2674/2018). Os valores executados deverão ser lançados no PJe para fins estatísticos. Com tudo feito, voltem-me os autos conclusos para extinção do processo de execução. Intimação automática às partes, para ciência. GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID BERNARDES DE CAMPOS
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069427-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: M. V. K.REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO BORGES DOS SANTOS - DF31303 REU: U. F. (. N. Destinatários: M. V. K. DANILO BORGES DOS SANTOS - (OAB: DF31303) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010589-54.2021.5.18.0013 AGRAVANTE: PAULIANA DA SILVA MOREIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SAO GERALDO LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À SEGUNDA TURMA JULGADORA Rua T-52 (Orestes Ribeiro) esq. c/ Rua T-29, Fórum Trabalhista, Setor Bueno, Goiânia-GO, tel. 62-3222-5387/5388/5389/5761/5524/5209/5540. EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010589-54.2021.5.18.0013 Autor: AGRAVANTE: PAULIANA DA SILVA MOREIRA Réu: AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SAO GERALDO LTDA - ME e outros (2) De ordem do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Presidente da 2ª Turma Julgadora do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber a quantos virem o presente Edital, ou que dele tiver conhecimento, que por intermédio deste, FICA o(a) recorrido(a) TEREZINHA DA GUIA NERI DE OLIVEIRA CPF: 044.327.201-82, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO(A) acerca do v. acórdão proferido nestes autos eletrônicos de 2º grau, cuja conclusão segue abaixo transcrita (o inteiro teor está disponível para consulta dos interessados no endereço eletrônico http://www.trt18.jus.br): "ACÓRDÃO: ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em, conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela agravada/executada (Maria das Graças Neri de Oliveira), o advogado George Alexander Neri de Carvalho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 11 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho" E, para que chegue ao conhecimento dele e não alegue ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Eu, CELSO ALVES DE MOURA, Diretor da Coordenadoria de Apoio à Segunda Turma Julgadora, mandei digitar e, com amparo na Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 14/2015, alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 352/2017, subscrevi este EDITAL. Goiânia, 15 de julho de 2025. (assinatura eletrônica) CELSO ALVES DE MOURA Diretor de Coordenadoria - Segunda Turma Julgadora GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. CELSO ALVES DE MOURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DA GUIA NERI DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010589-54.2021.5.18.0013 AGRAVANTE: PAULIANA DA SILVA MOREIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SAO GERALDO LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0010589-54.2021.5.18.0013 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : PAULIANA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO : ROBERTO GOMES FERREIRA AGRAVADO : INSTITUTO DE EDUCACAO SAO GERALDO LTDA - ME ADVOGADO : GEORGE ALEXANDER NERI DE CARVALHO AGRAVADO : MARIA DAS GRACAS NERI DE OLIVEIRA ADVOGADO : GEORGE ALEXANDER NERI DE CARVALHO AGRAVADO : TEREZINHA DA GUIA NERI DE OLIVEIRA ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM EMENTA CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. Ao ser homologado acordo em juízo, a estipulação de multa na hipótese de descumprimento tem como desiderato inibir possível atraso do adimplemento da obrigação de pagar, a tempo e modo, do devedor. Se no acordo ficou estipulada a data do pagamento, não se cogita de multa se apenas a disponibilização do valor ocorreu fora do prazo. RELATÓRIO O Exmo. Juiz LUCIANO SANTANA CRISPIM, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos formulados pela exequente em sua impugnação à sentença de liquidação. A exequente interpôs agravo de petição. A executada apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente. MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO As partes realizaram acordo nos autos, de forma parcelada (20 parcelas) e pactuaram multa de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. O silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela valeria como quitação. A reclamante informou nos autos o atraso no pagamento de algumas parcelas do acordo e requereu a execução. O Juízo deferiu. A exequente, entretanto, não concordou com os cálculos mas a sua impugnação foi rejeitada sob os seguintes fundamentos: "2.1 - Inadimplemento do acordo, Multa. sobre as parcelas quitadas de forma extemporânea Relata a impugnante que "Cumpre destacar que a 3ª parcela do acordo firmado no Id. 8f737bc e homologado na decisão de Id. 16f3627 estava ajustada para o vencimento no dia 11.09.2023 (considerando que o dia 10.09.2023 foi um domingo, e, portanto, não era dia útil). O valor foi depositado nos autos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Trindade em 05.09.2023 conforme comprovante juntado aos autos no Id. 34bf151, vejamos: (...) No entanto o valor somente foi disponibilizado à obreira em 13.09.2023, quando do depósito na conta bancaria informada no acordo, portanto, após o prazo acordado, vejamos comprovante de cumprimento do alvará de Id. 75a6a74: (...)". Diante disso, requer "nos termos do acordo firmado e homologado, o início da execução, com a aplicação da multa de 50% estabelecida na cláusula penal, sobre o total do saldo devedor, cabendo ressaltar que o referido atraso ocorreu em praticamente todas as parcelas posteriores à 3ª, assim, deve ser reconhecido o vencimento antecipado das parcelas a partir da 3ª, nos termos estabelecidos no acordo firmado. Vejamos o item "v" do acordo de Id. 8f737bc: (...)". Sem razão. Conforme decisão de Id. 2af52f9, não houve atraso no pagamento das parcelas 3, 5, 9, 18 e 20, por culpa da devedora ou do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE TRINDADE, já que a 3ª parcela foi depositada nos autos no dia 05/09 /2023 (id. 34bf151), a 5ª parcela em 30/10/2023 (id. 78a3a27), a 9ª parcela em 27/02 /2024 (id. 32ce935), a 18ª parcela em 02/12/2024 (id. 67cb5f1) e a 20ª parcela em 07/02 /2025 (id. 67cb5f1). Apenas houve atrasado na 8ª parcela, cujo repasse somente foi feito em 21/02/2024 (id. 0c8bb0a). Da análise do caderno processual, verifica-se que a reclamada cumpriu o acordo com boa-fé e de forma substancial. Nada a retificar quanto ao valor da multa pelos motivos acima destacados e, ainda, nos termos da decisão de Id. 2af52f9, a qual se mantêm pelos próprios fundamentos" Nova impugnação foi apresentada após o pagamento do valor da execução. Novamente rejeitada sob os mesmos fundamentos. A exequente, inconformada, apresenta agravo de petição. Diz que "destacou que a 3ª parcela do acordo firmado no Id. 8f737bc e homologado na decisão de Id. 16f3627 estava ajustada para o vencimento no dia 11.09.2023 (considerando que o dia 10.09.2023 foi um domingo, e, portanto, não era dia útil). Contudo, o valor foi depositado nos autos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Trindade em 05.09.2023 conforme comprovante juntado aos autos no Id. 34Bf151 (...) No entanto, o valor somente foi disponibilizado à obreira em 13.09.2023, quando do depósito na conta bancaria informada no acordo, portanto, após o prazo acordado, vejamos comprovante de cumprimento do alvará de Id. 75a6a74:". E que "uma vez que houve o pagamento intempestivo da 3ª parcela do acordo, a autora requereu, nos termos do acordo firmado e homologado, o início da execução, com a aplicação da multa de 50% estabelecida na cláusula penal, sobre o total do saldo devedor, cabendo ressaltar que o referido atraso ocorreu em praticamente todas as parcelas posteriores à 3ª, assim, deve ser reconhecido o vencimento antecipado das parcelas a partir da 3ª, nos termos estabelecidos no acordo firmado". Alega que "Destaca-se, principalmente, os atrasos no pagamento da 3ª (paga em 13.09.2023), 5ª (paga em 13.11.2023), 8ª (paga em 29.02.2024), 9ª (paga em 11.03.2024), 18ª (paga em 17.12.2024) e a 20ª (paga em 12.02.2024), todos informados tempestivamente nos autos, contudo, como informado alhures, o vencimento já deveria ser antecipado desde a 3ª parcela. Portanto, considerando que houve atrasos desde a 3ª parcela como mencionado alhures, ou seja, sobre 18 parcelas ao todo, é devida a multa de 50% que importa em um débito de R$ 9.000,00, que atualizado equivale à R$ 9.526,25 (atualizados até 31.03.2025), conforme planilha de Id. 77bf13c, sem prejuízo de atualizações futuras. Por todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Petição, reformando a decisão a quo nos termos acima expostos". Sucessivamente, "caso não seja este o entendimento deste MMº juízo, ainda assim merece acolhimento parcial o presente recurso. O d. juízo de execução reconheceu no despacho de Id. 2af52f9 e na decisão ora impugnada (Id. 937f5f8) que a 8ª parcela foi paga a destempo, o que, consequentemente, antecipa as parcelas vincendas desde esta parcela. Assim, caso não entenda que execução da multa seja processada a partir da 3ª parcela, que seja deferido a partir da 8ª, posto que os termos do acordo homologado preveem a antecipação do vencimento das parcelas vincendas em caso de inadimplência ou atraso". Analiso. Vejamos os termos do acordo homologado nos autos: Vejamos os termos do acordo (id 8f737bc) - fls. 304 e seguintes: "As partes, de livre e espontânea vontade, transigiram nos seguintes termos: a) Ambas as partes, concordam que o valor do débito é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) A Exequente reconhece ter recebido R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme comprovantes em anexo, restando o débito remanescente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) A exequente concorda com o levantamento em nome da executada MARIA DAS GRAÇAS NERI DE OLIVEIRA dos valores já bloqueados e transferidos, o imediato desbloqueio de valores bens, cartões e qualquer constrição em nome das Executadas; d) A Executada reconhece dever 20.000,00 (vinte mil reais); e) Ambas as partes concordam com o pagamento de 20 (vinte) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo: i. 20ª parcela no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser depositada no 5º dia útil do mês de julho do corrente ano, na conta bancária já determinada em acordo realizado na audiência de instrução e julgamento deste caso (Banco CEF (104), agencia 2555, operação 013, conta poupança nº 7905-2, de titularidade de ROBERTO GOMES FERREIRA - CEPF: 524.290.241-87). ii. 19ª parcela, no mês de agosto de 2023 e seguintes, até final do débito, nos meses subsequentes, a serem debitadas em folha de pagamento, de sua aposentadoria do Município de Trindade-GO/FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE TRINDADE - CNPJ 05.015.173/0001-05, conforme dados: MARIA DAS GRAÇAS NERI DE OLIVEIRA - CPF 025.290.921-68, Matrícula 56638114, e depositadas na mesma conta referida no tópico anterior; iii. As partes requerem a expedição de mandado à Município de Trindade-GO/FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE TRINDADE - CNPJ 05.015.173/0001-05, determinando o desconto mensal em folha nos termos do presente acordo; iv.Quitadas todas as parcelas, as partes dão plena e geral quitação pelo objeto da inicia, da extinta relação jurídica e do débito em execução nos autos; v. Na eventualidade de atraso nos repasses dos valores descontados em folha, a executada MARIA DAS GRAÇAS NERI DE OLIVEIRA promoverá o pagamento da parcela acima informada, sendo certo que em caso de inadimplência ou mora, seja pela própria executada, seja pelos repasses do FUNDO DE PREVIDÊNCIA TRINDADE ultrapassarem o dia 10 do mês da parcela devida, as partes ajustam cláusula pena de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. (...)" - grifei Veja bem que o acordo contemplou duas situações. Se o FUNDO DE PREVIDÊNCIA TRINDADE atrasar o repasse à reclamada para além do dia 10 do mês da parcela devida, é devida a multa pactuada. Se o FUNDO não atrasar, a reclamada teria que pagar a parcela na data estipulada sob pena de aplicação da multa pactuada. Segundo a decisão agravada, "não houve atraso no pagamento das parcelas 3, 5, 9, 18 e 20, por culpa da devedora ou do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE TRINDADE, já que a 3ª parcela foi depositada nos autos no dia 05/09 /2023 (id. 34bf151), a 5ª parcela em 30/10/2023 (id. 78a3a27), a 9ª parcela em 27/02/2024 (id. 32ce935), a 18ª parcela em 02/12/2024 (id. 67cb5f1) e a 20ª parcela em 07/02 /2025 (id. 67Cb5f1)". Por seu tuno, a agravante afirma que "Destaca-se, principalmente, os atrasos no pagamento da 3ª (paga em 13.09.2023), 5ª (paga em 13.11.2023), 8ª (paga em 29.02.2024), 9ª (paga em 11.03.2024), 18ª (paga em 17.12.2024) e a 20ª (paga em 12.02.2024), todos informados tempestivamente nos autos, contudo, como informado alhures, o vencimento já deveria ser antecipado desde a 3ª parcela". Observe-se as divergências de datas. Por exemplo, quanto à 3ª parcela, o juízo considerou que o pagamento ocorreu em 05.09.2023. Mas a agravante alega que o pagamento ocorreu em 13.09.2023. A reclamante, no entanto, não tem razão. Ela própria afirma que o depósito foi realizado no dia 05.09.2023. A multa requerida é porque ela diz que o valor somente foi disponibilizado à obreira em 13.09.2023, por meio de Alvará. Ora, a reclamante não tem razão. O acordo menciona a data do pagamento e não a data da disponibilização. E o pagamento foi feito até mesmo antes do vencimento. Ao pactuar o acordo, estipulou-se multa como forma de inibir possíveis atrasos no adimplemento de obrigações pelo devedor. Essa, inclusive, foi a intenção das partes que, neste caso, livremente avençaram as consequências da mora no pagamento das parcelas. A penalidade acordada, portanto, trata-se de cláusula penal moratória. Compulsando os autos, observa-se que a reclamada não cumpriu o acordo nos exatos moldes pactuados apenas com relação à 8ª parcela pactuada. Por isso, estando expresso no ajuste que a multa tem cabimento no caso de inadimplemento, uma vez configurada, impõe-se observar a cláusula penal pactuada livremente entre as partes apenas com relação a essa parcela. Outrossim, ainda assim, em casos como o ora em debate, entendo aplicável o comando previsto no art. 413 do Código Civil que assim dispõe: "Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". E, ao permitir a redução da cláusula penal, o legislador objetivou evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, privilegiando o cumprimento da obrigação em detrimento do simples pagamento da cláusula penal. Assim, tem-se que foi conferido ao Juiz o dever de aplicar o comando legal a partir da análise de cada caso concreto, baseando-se no critério de proporcionalidade de parte da obrigação efetivamente não cumprida e as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. Tudo isso considerado, entendo por bem manter a decisão agravada no sentido de que a multa seja apurada no percentual integralmente pactuado, mas apenas sobre a parcela paga em atraso. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em, conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela agravada/executada (Maria das Graças Neri de Oliveira), o advogado George Alexander Neri de Carvalho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 11 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULIANA DA SILVA MOREIRA
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