Deijanete De Araujo Fayad
Deijanete De Araujo Fayad
Número da OAB:
OAB/DF 031305
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deijanete De Araujo Fayad possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TRT18, TRT10, TRF1
Nome:
DEIJANETE DE ARAUJO FAYAD
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061329-39.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEIJANETE DE ARAUJO FAYAD REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIJANETE DE ARAUJO FAYAD - DF31305 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula "A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% em favor da parte vencedora, ora Requerente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, levando em consideração o tempo e grau de zelo do trabalho desta profissional;" Em suas razões a parte autora informa que: a) obteve êxito no julgamento do recurso inominado, reformando a sentença de primeiro grau que lhe havia sido desfavorável; b) prestou serviços advocatícios no processo n. 0031769-26.2012.4.01.3400 que tramitou perante a 23ª Vara do Juizado Especial Federal de Brasília/DF, tendo atuado com zelo e diligência do ano de 2012 até a presente data, 09/06/2025, ou seja, por mais de 13 anos; c) obteve êxito no julgamento do recurso inominado, reformando a sentença de primeiro grau que lhe havia sido desfavorável; d) o acórdão proferido pela Turma Recursal deste Egrégio Tribunal não fixou os honorários sucumbenciais devidos pela parte vencida, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC; e) o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, logo não foi finalizado e não há o que se falar em prescrição. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De forma direta, falta à parte autora uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. É que o interesse processual caracteriza-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação. Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao requerente. O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na ideia de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito, ou seja, não há outro meio de a parte autora alcançar o que pretende, a não ser por meio da ação ajuizada. Já a adequação refere-se à escolha do procedimento adequado para obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Na espécie, após o transito em julgado de Acórdão proferido, pela Turma Recursal, no processo n. 0031769-26.2012.4.01.3400, a parte autora objetiva que seja arbitrado honorários sucumbenciais em seu favor. Ocorre que tal pretensão deveria ter sido deduzida, pelo meio processual adequado, no caso, Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão do julgado. Ademais, fixar honorários é competência da Turma Recursal e o momento adequado é ao tempo da prolação do Acórdão, de modo que este Juízo de primeira instância sequer detém competência para tanto. Pontuo, por fim, que eventual direito quanto ao cliente deve ser buscado na Justiça residual. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem exame do mérito, em face da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, porque incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos JEF’s. Interposto recurso, abra-se para contrarrazões e, em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimações, preferencialmente, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061329-39.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEIJANETE DE ARAUJO FAYAD REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIJANETE DE ARAUJO FAYAD - DF31305 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DEIJANETE DE ARAUJO FAYAD FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0743239-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED – Embargos de Declaração Embargante: Shekinah Comunicação e Marketing Ltda Embargada: Condomínio Jade Hotel Home Office D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interposto por Shekinah Comunicação e Marketing Ltda contra a decisão (Id. 72731629), proferida por este Relator, por meio da qual foi indeferido o requerimento de “reconsideração”, formulado pela ora embargante, em relação ao voto condutor do acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma Cível no julgamento do agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Em suas razões recursais, a agravante, ora embargante, alega a ocorrência de erro material na decisão recorrida, pois haveria equívoco na parte indicada como agravada no cabeçalho da decisão. Argumenta, ademais, que não teria ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que consubstanciou o julgamento do agravo de instrumento interposto pela ora embargante. O embargado ofereceu contrarrazões (Id. 72960889), tendo pugnado pelo desprovimento do recurso. É a breve síntese. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. Inicialmente, convém examinar a alegação, formulada pela recorrente, no sentido de que teria ocorrido erro material no cabeçalho da decisão embargada, por meio do qual teria sido indicado que a agravada era a “BrCred Serviços de Cobrança Ltda” e não o Condomínio Jade Hotel Home Office. Assiste razão, nesse ponto, à embargante. Com efeito, observa-se que o equívoco indicado ocorreu. Afigura-se perceptível, ademais, que o aludido erro material limitou-se ao cabeçalho da decisão, não tendo havido qualquer outra menção equivocada às partes. Aliás, o equívoco não teve qualquer repercussão no conteúdo da decisão, que corretamente fez referência às circunstâncias da presente hipótese, a denotar que não houve equívoco na análise dos autos ou dos argumentos articulados. Ao contrário do que afirma a embargante, não há questão referente à legitimidade ou atuação indevida, pois não há evidência nos autos de que a sociedade empresária incorretamente indicada como agravada tenha participado de qualquer ato processual. Houve, em verdade, portanto, manifesto erro material que, no entanto, não resultou em qualquer prejuízo às partes. Por essa razão, deve ser agora corrigido singelamente o erro material indicado, para que passe a constar como agravado, no cabeçalho da decisão embargada, o Condomínio Jade Hotel Home Office. Em relação à alegação de que teria havido omissão em relação à data de início da contagem do prazo recursal, no sentido de que não teria ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, não merecem prosperar os argumentos articulados. Convém esclarecer que a omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Nesse sentido, não é correta a afirmação de que a decisão embargada teria se omitido a respeito do prazo recursal e do trânsito em julgado. Com efeito, afigura-se perceptível que a referência ao trânsito em julgado do acórdão foi feita singelamente como reforço argumentativo ao fundamento principal da decisão, qual seja, a ausência de previsão normativa a respeito do requerimento de “reconsideração” e a impossibilidade de que, por meio de decisão monocrática, o Relator altere o acórdão que consubstanciou o julgamento, por meio de exame colegiado, do agravo de instrumento. Aliás, como explicitado na ocasião, o requerimento formulado não tem o condão de suspender ou interromper a eficácia da decisão a ser “reconsiderada”, o que, convém ressaltar, reforça o efeito preclusivo em relação à possibilidade de reexame das questões já decididas, desde que transcorrido o respectivo prazo para impugnação pela via recursal adequada, como na hipótese, pois o prazo para a interposição de recurso já se esgotou. É irrelevante o debate alusivo ao termo final do referido prazo, pois ainda que não houvesse ocorrido o trânsito em julgado do acórdão quando foi proferida a decisão embargada, indubitavelmente já ocorreu na presente ocasião, sendo certo que não houve a interposição de qualquer recurso contra o aludido acórdão até a presente data. Assim, embora a embargante pretenda a consideração da data que foi pessoalmente intimada a respeito do acórdão, e não a data de sua publicação, como a decisão embargada considerou, percebe-se que em qualquer dos casos o mencionado acórdão já transitou em julgado e não foi tempestivamente objeto de impugnação por meio das vias recursais adequadas, que sequer foram manejadas, como detalhadamente explicitado na decisão recorrida. Feitas essas considerações, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração singelamente para corrigir o erro material alegado, fazendo constar, no cabeçalho da decisão embargada, o nome do agravado, ora embargado, Condomínio Jade Hotel Home Office, em substituição à sociedade empresária equivocadamente indicada como recorrida. Publique-se. Brasília-DF, 24 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 15ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 2 ATÉ 9/06) Ata da 15ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 2 a 9 de junho de 2025 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO . Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES , JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD . JULGADOS 0041875-22.2016.8.07.0000 0716073-97.2024.8.07.0000 0723019-85.2024.8.07.0000 0702570-72.2025.8.07.0000 0705794-18.2025.8.07.0000 0711594-27.2025.8.07.0000 0712780-85.2025.8.07.0000 0714896-64.2025.8.07.0000 0715083-72.2025.8.07.0000 0715568-72.2025.8.07.0000 0716083-10.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA , Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010166-21.2023.5.18.0241 AUTOR: ANDRESSA MIKAELY GUIMARAES MOREIRA RÉU: ARMAZEM BRASIL 040 LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82bef4b proferida nos autos. DECISÃO 1. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Vieram os autos conclusos em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela exequente na petição de id. 30a4355, com o intuito de direcionar a presente execução em face dos sócios DEIJANETE DE ARAÚJO FAYAD – CPF:538.851.981-34, PAULO FAYAD ANDRE - CPF: 221.751.991-34. Pois bem. Depreende-se dos autos que, não obstante todas as diligências realizadas, foram esgotados os meios de proceder a execução em desfavor da sociedade empresária . A fim de subsidiar a apreciação do pedido de direcionamento da execução em face dos sócios, promoveu-se a consulta SERPRO de Id. 64f8deb, e constatou-se que figuram no quadro societário da empresa ARMAZEM BRASIL 040 LTDA a sócia DEIJANETE DE ARAÚJO FAYAD – CPF:538.851.981-34. Desta forma, indefiro o pleito de desconsideração em face de PAULO FAYAD ANDRE, pois não há provas ou evidências de que este tenha figurado como sócio da empresa executada. Noutro giro, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instauro o incidente requerido apenas em face de DEIJANETE DE ARAÚJO FAYAD. Destarte, cadastre-se, como terceiro interessado, e promova-se a citação da referida sócia, nos termos do art. 135 do CPC, devendo o endereço para cadastro e confecção de expediente ser diligenciado via Infojud. Com a manifestação ou decurso do prazo, volvam os autos conclusos para julgamento do incidente. Fica, neste ato, intimada a parte exequente, por meio de seus advogados/via DEJT, para conhecimento acerca desta decisão. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR A exequente, na mesma oportunidade, requereu, em caráter liminar, a busca de ativos patrimoniais e a penhora, em nome dos sócios e o bloqueio imediato da conta de todos os envolvidos a fim de buscar ativos patrimoniais ocultos. Segundo o art. 301 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No presente caso, todavia, não há nos autos nenhum elemento concreto que demonstre que a primeira reclamada ou sua sócia tenha a intenção de se ausentar ou de dilapidar o patrimônio. Ora, para que o requisito do periculum in mora esteja caracterizado, é preciso que existam, ao menos, indícios da prática maliciosa de atos voltados à frustração da execução, o que, em uma análise sumária, verifico não ser a hipótese dos autos. Desse modo, entendo que os requisitos aptos a justificarem a tutela de urgência no sentido de determinar o imediato bloqueio de valores de titularidade da pretensa sócia não está suficientemente caracterizado, devendo- lhe ser assegurado o direito de defesa prévia. Some-se o inegável prejuízo que pode vir a sofrer a sócia em virtude das constrições. Firme nesse raciocínio, indefiro. LLR VALPARAISO DE GOIAS/GO, 22 de maio de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM BRASIL 040 LTDA - BEST TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010166-21.2023.5.18.0241 AUTOR: ANDRESSA MIKAELY GUIMARAES MOREIRA RÉU: ARMAZEM BRASIL 040 LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82bef4b proferida nos autos. DECISÃO 1. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Vieram os autos conclusos em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela exequente na petição de id. 30a4355, com o intuito de direcionar a presente execução em face dos sócios DEIJANETE DE ARAÚJO FAYAD – CPF:538.851.981-34, PAULO FAYAD ANDRE - CPF: 221.751.991-34. Pois bem. Depreende-se dos autos que, não obstante todas as diligências realizadas, foram esgotados os meios de proceder a execução em desfavor da sociedade empresária . A fim de subsidiar a apreciação do pedido de direcionamento da execução em face dos sócios, promoveu-se a consulta SERPRO de Id. 64f8deb, e constatou-se que figuram no quadro societário da empresa ARMAZEM BRASIL 040 LTDA a sócia DEIJANETE DE ARAÚJO FAYAD – CPF:538.851.981-34. Desta forma, indefiro o pleito de desconsideração em face de PAULO FAYAD ANDRE, pois não há provas ou evidências de que este tenha figurado como sócio da empresa executada. Noutro giro, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instauro o incidente requerido apenas em face de DEIJANETE DE ARAÚJO FAYAD. Destarte, cadastre-se, como terceiro interessado, e promova-se a citação da referida sócia, nos termos do art. 135 do CPC, devendo o endereço para cadastro e confecção de expediente ser diligenciado via Infojud. Com a manifestação ou decurso do prazo, volvam os autos conclusos para julgamento do incidente. Fica, neste ato, intimada a parte exequente, por meio de seus advogados/via DEJT, para conhecimento acerca desta decisão. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR A exequente, na mesma oportunidade, requereu, em caráter liminar, a busca de ativos patrimoniais e a penhora, em nome dos sócios e o bloqueio imediato da conta de todos os envolvidos a fim de buscar ativos patrimoniais ocultos. Segundo o art. 301 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No presente caso, todavia, não há nos autos nenhum elemento concreto que demonstre que a primeira reclamada ou sua sócia tenha a intenção de se ausentar ou de dilapidar o patrimônio. Ora, para que o requisito do periculum in mora esteja caracterizado, é preciso que existam, ao menos, indícios da prática maliciosa de atos voltados à frustração da execução, o que, em uma análise sumária, verifico não ser a hipótese dos autos. Desse modo, entendo que os requisitos aptos a justificarem a tutela de urgência no sentido de determinar o imediato bloqueio de valores de titularidade da pretensa sócia não está suficientemente caracterizado, devendo- lhe ser assegurado o direito de defesa prévia. Some-se o inegável prejuízo que pode vir a sofrer a sócia em virtude das constrições. Firme nesse raciocínio, indefiro. LLR VALPARAISO DE GOIAS/GO, 22 de maio de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA MIKAELY GUIMARAES MOREIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0715288-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO DE OLIVEIRA DUARTE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 205 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por PAULO DE OLIVEIRA DUARTE contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença requerido por CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 205, rejeitou sua impugnação e manteve a penhora do imóvel situado na QE 26, Conjunto H, Casa 22 Guará II, de matrícula 27.591 (ID 230888643, autos originais). O agravante alega que: 1) o bem penhorado está gravado com usufruto vitalício em favor de sua mãe, que nele reside com exclusividade; 2) não reside no imóvel e não aufere frutos ou renda do bem; 3) o imóvel configura bem de família, nos termos da Lei 8009/90; 4) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que “a existência de usufruto impede a penhora da nua-propriedade, pois compromete o uso pleno do bem, e sua alienação prejudicaria o direito real do usufrutuário”; 5) recebeu de herança fração ideal (50%) de outro imóvel (“QE 28, Conjunto G, Casa 02, Guará II – DF matrícula nº 39310”), porém este também está gravado com usufruto vitalício de seu avô; e 6) ambos os bens não integram de fato seu patrimônio e, portanto, não podem ser utilizados para satisfação do débito exequendo. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para: 1) suspender a penhora realizada sobre o imóvel situado na QE 26, Conjunto H, Casa 22, Guará II; e 2) que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel situado na QE 28, Conjunto G, Casa 02, Guará II – DF. No mérito, a confirmação da tutela antecipada. Sem preparo, uma vez que a gratuidade de justiça foi concedida na origem (ID 227109337). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. O agravante pretende a reforma da decisão agravada para: 1) suspender a penhora realizada sobre o imóvel situado na QE 26, Conjunto H, Casa 22, Guará II; e 2) que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel situado na QE 28, Conjunto G, Casa 02, Guará II – DF. Todavia, o segundo pedido não foi submetido ao juízo de origem. A análise da matéria configura indevida supressão de instância. Dessa forma, conheço do recurso apenas com relação ao primeiro pedido. O CPC estabelece que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único. No caso, não há probabilidade de provimento do recurso. A Lei 8.009/90, em seu art. 1º, estabelece que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Nos termos dos arts. 1º e 5º da referida lei, o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, desde que seja o único bem utilizado para fins de moradia permanente. No caso, como afirmado pelo próprio executado/agravante nas razões do recurso, há mais de um imóvel de sua titularidade: o bem penhorado (situado na QE 26, Conjunto H, Casa 22 Guará II, de matrícula 27.591) e a fração ideal (50%) do imóvel situado na “QE 28, Conjunto G, Casa 02, Guará II – DF matrícula nº 39310”. Ressalte-se que, mesmo que ambos os imóveis estejam gravados com usufruto vitalício em nome de terceiros, a penhora da nua-propriedade é possível. Nesse sentido, registre-se a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade. 3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. 4. A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 13/4/2018) – grifou-se Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTA-PARTE DE IMÓVEL. USUFRUTO VITALÍCIO . INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. BENS PENHORÁVEIS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. I - O usufruto vitalício não impede a penhora da nua-propriedade na quota-parte do imóvel pertencente ao agravado-devedor, por possuir valor econômico. No entanto, permanece o direito real de usufruto vitalício incidente sobre parte do imóvel até a sua extinção, inclusive se houver prévia arrematação ou adjudicação, nos termos do art. 1.394 do CC. Decisão reformada para deferir a penhora, com a determinação de intimação dos coproprietários sobre a constrição. II - Intimado, o agravado-devedor não compareceu aos autos nem pagou o débito ou indicou bens penhoráveis. Ademais, as pesquisas de patrimônio foram infrutíferas e ele não manifestou interesse em quitar a dívida. III - Diante das circunstâncias dos autos e nos termos dos arts. 772, inc . III, e 774, inc. V, e parágrafo único, ambos do CPC, rejeita-se o pedido do agravante-credor, para intimar o executado a fim de indicar bens penhoráveis, porquanto a medida seria inócua e não traria efetividade ao processo. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TJ-DF 0739353-34 .2023.8.07.0000 1803715, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) – grifou-se Portanto, ao menos em cognição sumária, não há razão para reforma da decisão agravada. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Ao agravado para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de abril de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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