Eduardo Alexandre Martins Henriques De Moura
Eduardo Alexandre Martins Henriques De Moura
Número da OAB:
OAB/DF 031308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Alexandre Martins Henriques De Moura possui 87 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TRT1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJDFT, TRT18, TRT1, TRF1, TJGO, TRF3, TJSP, TRT10, TJPR
Nome:
EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000735-50.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: AMANDA TARCIZIO DE ALMEIDA RECLAMADO: DROGALIZ BSB LTDA, WELLINGTON RODRIGUES NUNES, DROGARIA SAUDE E VIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1557a13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por AMANDA TARCIZIO DE ALMEIDA em face da empresa suscitada DROGALIZ BSB LTDA determinando a inclusão da parte suscitada WELLINGTON RODRIGUES NUNES e DROGARIA SAÚDE E VIDA LTDA, no polo passivo desta execução, nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra para os fins de lei. Não há condenação em custas, por ausência de expressa previsão legal. Deferida a Justiça Gratuita ao suscitante. Intimem-se as partes. Prossigam os atos executórios. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA TARCIZIO DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000735-50.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: AMANDA TARCIZIO DE ALMEIDA RECLAMADO: DROGALIZ BSB LTDA, WELLINGTON RODRIGUES NUNES, DROGARIA SAUDE E VIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1557a13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por AMANDA TARCIZIO DE ALMEIDA em face da empresa suscitada DROGALIZ BSB LTDA determinando a inclusão da parte suscitada WELLINGTON RODRIGUES NUNES e DROGARIA SAÚDE E VIDA LTDA, no polo passivo desta execução, nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra para os fins de lei. Não há condenação em custas, por ausência de expressa previsão legal. Deferida a Justiça Gratuita ao suscitante. Intimem-se as partes. Prossigam os atos executórios. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGALIZ BSB LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoS E N T E N Ç A Vistos, etc.(...) Isto Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e concedo a guarda compartilhada da menor M.E.A.S. aos genitores A.L.D.S.J. E L.L.A., com lar de referência paterno, devendo o regime de convivência ocorrer na forma acima delimitada. Ademais, EXONERO o autor da obrigação alimentar anteriormente estabelecida, e condeno a requerida ao pagamento de alimentos à filha no valor equivalente a 30% do salário mínimo, a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária indicada pelo autor. De consequência, julgo extinto o feito processual com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte Requerida, em razão da sucumbência mínima do requerente, fixados estes últimos em R$ 500,00, segundo o que preceitua o art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois deferida a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de Julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706161-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de ID 238546627. Também de petição incidental de ID 243063572, com pedidos de requisição de provas. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida sentença, afere-se que ela não padece dos vícios apontados. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado, que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que a ensejaram. Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Nesse sentido, deve-se ressaltar que são manifestamente incabíveis embargos que objetivam modificação do julgado embargado. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. Ressalto que trata ação de cobrança com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que o Autor narra que adquiriu o veículo Fiat Uno Vivace, placa OZY-7305/DF, em dezembro de 2017, por meio de dação em pagamento. Em janeiro de 2018, entregou o referido veículo a Thiago Barreto Damasceno como parte de um contrato verbal de compra e venda. A partir daí, o veículo passou por uma sucessiva cadeia de transações entre os réus, culminando com a venda à empresa All Rede em abril de 2024. Acrescenta que em abril de 2024, tomou conhecimento, por meio da Polícia Civil, de que o veículo havia sido objeto de roubo e posteriormente recuperado por John Herbert, sem que este o submetesse à perícia. Argumenta que os réus agiram de forma dolosa e coordenada para ocultar a cadeia dominial do veículo, o que lhe causou prejuízos patrimoniais e psicológicos. O feito está instruído com elevado conjunto documental, inclusive cópia de ocorrência policial e print dos proprietários registrais do veículo. Não há necessidade de inclusão do Ministério Público na lide, em razão de tratar de interesse de pessoas capazes. Eventual comunicação de crime, se o autor entender assim e assumir as responsabilidades pertinentes, poderá ser feita diretamente à polícia ou ao Ministério Público. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida proferida. Considerando que o presente feito consta em requisição do NUPMETAS, encaminhem-se os autos para prolação da sentença pelo referido núcleo. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0765219-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIS ARAUJO DELFINO REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCINI SILVA DECISÃO Intime-se o autor para comprovar mediante a juntada de documento/protocolo, a realização da comunicação de venda ao DETRAN na forma do art. 134 do CTB. Prazo de 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoS E N T E N Ç A Vistos, etc.(...) Isto Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e concedo a guarda compartilhada da menor M.E.A.S. aos genitores A.L.D.S.J. E L.L.A., com lar de referência paterno, devendo o regime de convivência ocorrer na forma acima delimitada. Ademais, EXONERO o autor da obrigação alimentar anteriormente estabelecida, e condeno a requerida ao pagamento de alimentos à filha no valor equivalente a 30% do salário mínimo, a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária indicada pelo autor. De consequência, julgo extinto o feito processual com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte Requerida, em razão da sucumbência mínima do requerente, fixados estes últimos em R$ 500,00, segundo o que preceitua o art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois deferida a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de Julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n°: 0702015-49.2025.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:CLAUDIO LEVI DE OLIVEIRA LUSTOSA (CPF: 690.708.141-53); ANTONIO MARCOS DA CUNHA CAMARGO (CPF: 796.601.181-04); EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA (CPF: 775.817.251-20); JULIANA MARIA MILANEZ (CPF: 005.600.751-54); Requerido: CLAUDIO LEVI DE OLIVEIRA LUSTOSA (CPF: 690.708.141-53); ANTONIO MARCOS DA CUNHA CAMARGO (CPF: 796.601.181-04); EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA (CPF: 775.817.251-20); JULIANA MARIA MILANEZ (CPF: 005.600.751-54); CERTIDÃO À parte autora para se manifestar quanto às contestações, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC). No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia. Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos. Prazo: 5 dias. Brazlândia, 22 de julho de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria
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