Kathia Aguiar Zeidan

Kathia Aguiar Zeidan

Número da OAB: OAB/DF 031330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kathia Aguiar Zeidan possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, STJ, TRF1, TJRJ, TRT10, TJSP
Nome: KATHIA AGUIAR ZEIDAN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) MONITóRIA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Anote-se a ausência de interesse do Ministério Público. O credor postulou a quebra de sigilo bancário do executado afim de localizar bens à penhora. Nos termos do art. 139, IV do CPC, o Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, desde que a providência seja razoável e adequada. Para que sejam analisadas as medidas dispostas alhures, há de se analisar os requisitos de que o devedor possua bens aptos a quitar a dívida ou hipótese de ocultação de bens, devendo ser observado pelo Juízo se as demais medidas coercitivas foram realizadas, devendo ser usada em caso subsidiário. Analisando detidamente os autos, observa-se que por enquanto a ação não se encaixa nas hipóteses elencadas. Assim, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário do executado. Intimem-se. Ao credor para nomear bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1006767-18.2018.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEPT AEROPORTO SERVICOS EVENTOS E TURISMO LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS ATO ORDINATÓRIO (Por delegação do art.93, inciso XIV, da CF/88, do art. 203,§4°, do CPC ) 1. Retorno dos autos do Tribunal. 2. Intimem-se as partes, conferindo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestarem sobre o retorno dos autos do TRF-1ª Região, bem como sobre o depósito judicial de ID 18293450 (conta judicial 0682.005.86405966-3) com a apresentação dos dados bancários para levantamento e requererem o que for de seu interesse. Goiânia(GO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) Secretaria da 9ª Vara
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708547-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME, JOAO KENNEDY BRAGA DECISÃO No ID 196366703, deferiu-se a penhora do imóvel indicado no ID 196342515, de matrícula n.º 303.121, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº 204, vaga de garagem nº 12 PILOTIS, Lote nº 3, Rua Babaçú, Águas Claras - DF, de propriedade da executada KB Assessoria e Representações Ltda., CNPJ 01.570.477/0001-75. Consta da matrícula do imóvel: Av.11/303121, arrolamento administrativo expedida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília - DF, na Requisição nº 19.00.01.26.49. A constrição foi averbada no registro R.12/303121, como comprovado pelo autor no ID 209410988. No ID 201310681, o autor apresenta o valor do débito em R$ 2.058.930,11, atualizado até junho/2024. O imóvel foi avaliado no ID 198425642 pelo valor de R$ 630.000,00, tendo as partes sido intimadas no ID 198457188. No ID 198778437, a parte autora expressou anuência quanto ao laudo de avaliação supra e pugnou pela designação de leilão eletrônico para alienação do imóvel. Para tal finalidade, indicou o leiloeiro Fernando José Cerello G. Pereira. No ID 199641651, este Juízo homologou o valor do imóvel em R$ 630.000,00, apresentado no laudo de ID 198425642. Em 11/6/2024, no ID 199736159, a parte ré apresentou impugnação à penhora do imóvel supra detalhado, cujo petitório, nos termos registrados acima, mostra-se tempestiva. A executada sustenta que a constrição foi deferia em meio a tratativas de acordo extrajudicial, defende ser indevida a avaliação do bem e o pedido autoral para alienação por 50% do valor atribuído ao imóvel. Requer, ao final, a "desconsideração" da penhora, ao argumento de que o valor do bem é ínfimo frente ao valor do débito exequendo. E em 25/6/2024, no ID 201824234, a parte ré, impugnou o valor da avaliação do bem, cuja peça veio aos autos tempestivamente. Alega a executada não haver menção no laudo quanto à utilização do método comparativo direto de dados de mercado, sendo, desse modo, irregular o laudo. Defende que o valor atribuído ao bem está aquém do praticado no mercado para bens semelhantes e localizados na mesma região e requer nova avaliação do imóvel. A impugnação à penhora foi apreciada e rejeitada na decisão de ID 202227080, ocasião em que este Juízo tornou sem efeito a homologação da avaliação realizada na decisão de ID 199641651, bem como determinou a produção de laudo pericial para avaliar o imóvel, devendo o custo da perícia ser arcado pela parte ré/impugnante. A decisão de ID 202227080 nomeou como Perito do Juízo, o Corretor de Imóveis JORGE ALEXANDRE F DA SILVA, CPF 013.759.757-65, telefones 61-3034-8550 e 61-99965-9023, e-mail: jorge.peritojudicial@creci.org.br, o qual possui cadastro ativo junto à corregedoria deste Tribunal. Ocorre que o profissional acima manteve-se inerte quanto à intimação de ID 229984284, item II, certificada no ID 242336473. Assim, tendo em vista o descumprimento do acordo de ID 203344874, noticiado pela parte exequente no ID 209410986, e a inércia do Perito acima detalhada, NOMEIO, em substituição, o PERITO Corretor de Imóveis MARCOS AURELIO TEIXEIRA RAMOS, CPF 801.076.481-72, telefone (61) 99959-8432, e-mail: marcosaurelioramos@gmail.com, o qual possui cadastro ativo junto à corregedoria deste Tribunal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Ficam intimadas as partes acerca desta decisão, bem como, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do(a) perito(a). Prazo comum: 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito. Caso contrário, venham conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o acusado JOSE RENATO DA SILVA RIBEIRO encontra-se preso por decisão proferida nestes autos pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF. Instado a se manifestar acerca da revisitação da prisão preventiva do réu, o Ministério Público opinou pela manutenção da custódia cautelar. Decido. Não assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a prisão preventiva, como toda medida cautelar extrema, deve observar os princípios da legalidade, necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade, além de ser devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. No presente caso, não se verifica a presença de elementos atuais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do réu, sobretudo diante da liberdade concedida aos demais corréus, inclusive alguns com grau de participação igual ao acusado na suposta prática delituosa. A manutenção da segregação cautelar do acusado afronta o princípio da isonomia, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consagrados no ordenamento jurídico nacional. Diante disso, entendo que a prisão preventiva pode e deve ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, substituo a prisão preventiva de JOSE RENATO DA SILVA RIBEIRO pelas seguintes medidas cautelares, que deverão ser cumpridas de imediato: 1. Proibição de manter contato com os demais réus/vítimas/testemunhas do processo por qualquer meio, direto ou indireto; 2. Comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; 3. Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; Advirto o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas acima poderá ensejar a imediata decretação de nova prisão preventiva, nos termos do §4º do art. 282 do CPP. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, com as devidas comunicações. Expeça-se termo de compromisso. Oficie-se à 2ª Vara Criminal da Comarca de Águas Claras para que envie todas as cautelares relacionadas ao presente feito. Sem prejuízo, intime-se o patrono do acusado para que apresente a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que caso não haja apresentação da defesa prévia o réu será intimado para informar se deseja constituir novo patrono ou ser assistido pela Defensoria Pública. Sem embargo, certifique o cartório quais acusados ainda não foram citados/não apresentaram resposta à acusação. Complemente-se as informações prestadas no HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0020552-10.2025.8.19.0000 (5ª Câmara Criminal). Junte-se o termo de comparecimento que encontra-se pendente no sistema DCP. Defiro fl. 3647. Anote-se onde couber. Intimem-se as defesas. Dê-se ciência ao Ministério Público.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0725526-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSA DINA NUNES GUIMARAES BRAGA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSA DINA NUNES GUIMARÃES BRAGA contra decisão de ID 202521811 (autos de origem), proferida em Execução Fiscal, proposta por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Afirma, em suma, que está configurada a prescrição intercorrente, diante do lapso temporal transcorrido entre a propositura da execução fiscal e o comparecimento espontâneo; que o despacho citatório não é suficiente para interromper indefinidamente a prescrição; que a parte exequente permaneceu inerte; que há afronta à razoável duração do processo. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Custas recolhidas (ID 73297359). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade é incidente com finalidade específica, destinado ao exercício da defesa de “matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais” (THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. III, 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678). Na hipótese, o agravante argui a prescrição intercorrente da pretensão executiva, sob o fundamento de que foi ultrapassado o prazo quinquenal. Verifica-se dos autos que a execução fiscal foi proposta em 18/2/2013, com determinação de citação em 22/2/2013 (ID 35799861 dos autos de origem). Todavia, o mandado de citação sequer foi expedido pela Secretaria do juízo. Portanto, nota-se que a parte agravada buscou o aperfeiçoamento da citação no prazo legal, e que a demora verificada é atribuível ao serviço judiciário. Aplica-se, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a interrupção do prazo prescricional retroagir à data da propositura da execução fiscal. Em elucidativo precedente desta Corte, destacou-se que “desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento da citação não possa ser atribuído ao autor da demanda, fica descartada a possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.” (Acórdão 1301393, 07269108720198070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 21/1/2021). Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões. Comunique ao i. juízo a quo. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro em parte o pedido retro. Consulte-se a base de dados INFOJUD. Indefiro a pesquisa no sistema SNIPER, tendo em vista que possui pouca utilidade prática para a pesquisa de bens em cumprimento de sentença. Com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para se manifestar.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709590-53.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: KB ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME AGRAVADA: S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
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