Robson Antas De Oliveira
Robson Antas De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 031359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Antas De Oliveira possui 83 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJSP, TRF1, TST
Nome:
ROBSON ANTAS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo executivo, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 2. A ação de execução foi ajuizada em 28/03/2014, visando ao recebimento de valor decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Após diligências infrutíferas para localização de bens dos executados, o feito foi suspenso por um ano e, posteriormente, remetido ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, durante o período da pandemia da Covid-19, afeta o termo final da prescrição; e (ii) estabelecer se o requerimento de diligências aptas à satisfação do crédito antes do termo final do prazo prescricional impede o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente é uma das causas extintivas da execução, conforme art. 924, V, do CPC. 5. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação, conforme Enunciado nº 150 da Súmula do STF e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 6. A nova redação dada pela Lei n. 14.195 de 2021 ao § 4º do art. 921 do CPC não se aplica ao caso, pois a lei processual tem validade imediata e geral e não retroage. 7. O prazo prescricional teve início em fevereiro de 2019, anterior à publicação da nova lei, e deve ser acrescido em mais 140 dias devido à suspensão dos prazos processuais durante a pandemia da Covid-19. 8. O mero requerimento de diligência que não resulta na real localização de bens não é elemento hábil a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, conforme jurisprudência do col. STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Apelo desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSobre a contestação ID 241947074, manifeste-se o autor.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPor conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, “a”). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa (CPC, art. 85, §2º). Arcará também com o pagamento das despesas processuais. Contudo, a exigibilidade permanecerá suspensa na forma da lei, em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, arquive-se. Recanto das Emas/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043844-55.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO DE AGUIAR EXECUTADO: GUILHERME BRITO LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 01 de setembro de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 219-75.2020.5.10.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710885-19.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SANDRA ALVES GONCALVES DA SILVA, ALMITO ALVES DA SILVA, NILTON ALVES DA SILVA, ALEXANDRA ALVES CAMARA DA SILVA, JONAS CARDOSO SANTOS DA SILVA INVENTARIADO(A): JOANA ALVES DA SILVA, TEODOMIRO LUIZ DA SILVA HERDEIRO: CARLOS HENRIQUE CAMPOS, CLAUDIOMIRO FRANCISCO CAMPOS, IVANILDO FRANCISCO CAMPOS, RODRIGO FRANCISCO CAMPOS, SIMONE FRANCISCA CAMPOS, VALDEVAN FRANCISCO CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL: FIRMA FRANCISCA CAMPOS DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o formal de partilha foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que poderá imprimi-lo. Gama/DF, 25 de julho de 2025 14:13:23. (Datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO AUTORAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NÃO APLICÁVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA. INCABÍVEL A CASSAÇÃO. MÉRITO NÃO DEBATIDO NO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) estabelece as situações em que, dispensada a fase instrutória e independentemente da citação do réu, o feito será julgado improcedente, in limine litis, quando a pretensão contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou de tribunal de justiça sobre o direito local (art. 332, incisos I e IV, do CPC), acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos de natureza repetitiva (art. 332, inciso II, do CPC) e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 332, inciso III, do CPC), bem assim quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. 332, § 1º, do CPC). Não obstante a existência de entendimento doutrinário em sentido diverso, as referidas hipóteses legais contemplam situações que determinam o julgamento liminar de improcedência do pedido sem necessidade de oitiva prévia das partes, ou seja, sem que a utilização do referido instituto represente malversação do princípio da vedação à decisão surpresa, que foi insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC, ou cerceamento de defesa, porquanto seja a pretensão manifestada contrária a julgamentos de caráter vinculante definidos de forma estrita pelo ordenamento jurídico-processual. A análise do juízo a quo é fundamentada e corresponde ao pensamento majoritário das Cortes Superiores. Inexiste vício que permita a reforma, eis que ausente impugnação recursal. 2. Embora o recurso não tenha como objeto o mérito da sentença, mister registrar que o juízo a quo afastou devidamente as teses de impossibilidade da capitalização de juros e de desequilíbrio dos juros acertados em relação à taxa média do mercado à época, conforme a jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça. A análise do juízo a quo é fundamentada e corresponde ao pensamento majoritário das Cortes Superiores. Inexiste vício que permita a reforma, eis que ausente impugnação recursal. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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