Kelen Cristina Teixeira Santos
Kelen Cristina Teixeira Santos
Número da OAB:
OAB/DF 031390
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelen Cristina Teixeira Santos possui 59 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJDFT, TST
Nome:
KELEN CRISTINA TEIXEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000112-12.2021.5.10.0104 RECLAMANTE: UILHAN OLIVEIRA EVANGELISTA RECLAMADO: SERVCAPI CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, MARIA BARBARA DAMIANA TEIXEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 757edf0 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 23 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Intimada no prazo de 30 (trinta) dias para fornecer outros meios hábeis ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento, a parte exequente permaneceu inerte. Determino, assim, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido in albis tal prazo, fica desde já ciente e advertida a parte exequente que iniciar-se-á a contagem do prazo bienal para aplicação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT, o qual foi introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O TERMO INICIAL para contagem do prazo de suspensão ANUAL será o primeiro dia útil seguinte à data de publicação da decisão que determinou referida suspensão. O TERMO INICIAL de contagem do prazo bienal para aplicação da prescrição intercorrente será o primeiro dia útil seguinte ao término do mencionado prazo de suspensão anual. Ressalte-se que petições no curso dos prazos anual e bienal sem efetiva indicação de novos meios ou meramente para reiterar pedidos de atos já praticados anteriormente, de tal forma a NÃO ENSEJAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - ainda que seja deferido pedido de mesma diligência já efetivada nos autos e reste novamente infrutífera ou ineficaz - não se prestam a INTERROMPER a contagem já iniciada, respectivamente, dos prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente. Decorridos, respectivamente, os prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente, na forma da presente decisão, a execução será EXTINTA por sentença, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015. Intimem-se. Dê-se ciência à União, via Procuradoria Geral Federal - PGF, da presente decisão para os fins da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVCAPI CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000112-12.2021.5.10.0104 RECLAMANTE: UILHAN OLIVEIRA EVANGELISTA RECLAMADO: SERVCAPI CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, MARIA BARBARA DAMIANA TEIXEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 757edf0 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 23 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Intimada no prazo de 30 (trinta) dias para fornecer outros meios hábeis ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento, a parte exequente permaneceu inerte. Determino, assim, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido in albis tal prazo, fica desde já ciente e advertida a parte exequente que iniciar-se-á a contagem do prazo bienal para aplicação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT, o qual foi introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O TERMO INICIAL para contagem do prazo de suspensão ANUAL será o primeiro dia útil seguinte à data de publicação da decisão que determinou referida suspensão. O TERMO INICIAL de contagem do prazo bienal para aplicação da prescrição intercorrente será o primeiro dia útil seguinte ao término do mencionado prazo de suspensão anual. Ressalte-se que petições no curso dos prazos anual e bienal sem efetiva indicação de novos meios ou meramente para reiterar pedidos de atos já praticados anteriormente, de tal forma a NÃO ENSEJAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - ainda que seja deferido pedido de mesma diligência já efetivada nos autos e reste novamente infrutífera ou ineficaz - não se prestam a INTERROMPER a contagem já iniciada, respectivamente, dos prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente. Decorridos, respectivamente, os prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente, na forma da presente decisão, a execução será EXTINTA por sentença, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015. Intimem-se. Dê-se ciência à União, via Procuradoria Geral Federal - PGF, da presente decisão para os fins da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UILHAN OLIVEIRA EVANGELISTA
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: UNIÃO (PGU) PROCURADORA: Sandra Luzia Pessoa PROCURADOR: Carlos Eduardo Lamboglia Cavalcanti Filho Recorrido: CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADA: LUANA LIMA FREITAS ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADA: ANDRESSA NUNES RODRIGUES ADVOGADO: GUILHERME SOUSA ELMOKDISI ADVOGADO: ADLER LUIS DA NOBREGA CARNEIRO E SILVA ADVOGADA: KAMYLLA CONCEICAO MENDES SOUZA Recorrida: MARIA DO AMPARO DE SOUSA ADVOGADA: KELEN CRISTINA TEIXEIRA SANTOS GVPMGD/lcc/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033489-15.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JALES DIVINO BARBOSA EXECUTADO: CAMARGO SOARES EMPREENDI MENTOS LIMITADA, MAURICIO COSTA DE CAMARGO SOARES DECISÃO Considerando a assinatura do Termo de Adesão entre o TJDFT e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, bem como a gratuidade de justiça concedida ao exequente, defiro o pedido de penhora online requerido no ID 241925443, referente ao imóvel de matrícula n.º 131.403, perante o 1º CRI de Itanhaém/SP, indicado no ID 239345035. Proceda a Secretaria à anotação da gratuidade de justiça concedida ao exequente, bem como à correção do polo passivo, visto que MAURÍCIO COSTA DE CAMARGO SOARES não é executado no feito, mas representante do espólio de Eulália da Costa Soares (procuração de ID 231511015). Cumpra-se. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038524-63.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCESCA PEREIRA CARDOSO AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIDA GISELE PEREZ PINHEIRO - DF29656 e KELEN CRISTINA TEIXEIRA SANTOS - DF31390 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FRANCESCA PEREIRA CARDOSO AZEVEDO KELEN CRISTINA TEIXEIRA SANTOS - (OAB: DF31390) ELIDA GISELE PEREZ PINHEIRO - (OAB: DF29656) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000056-02.2019.5.10.0022 RECLAMANTE: ALLANA LIGIA SILVA FRAZAO RECLAMADO: FLEX SERVICOS GERAIS LTDA - ME, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba4b5dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. Efetuado o pagamento da(s) RPV(s) id bf7cef7 (líquido da autora e INSS) e id dfbc531 (honorários sucumbenciais), libero os créditos do exequente e demais credores. Ante o pagamento do débito em sua integralidade, declaro extinta a execução nos presentes autos (CPC, art. 924, II). Libero o crédito do Exequente e determino o repasse de eventuais valores aos demais credores elencados no processo observando-se a conta bancária indicada na petição de id. b1e1df5. O crédito do exequente será liberado em nome de seu advogado, que tem poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração carreada ao feito (id. fa6e9d8), devendo o patrono repassar a seu cliente a quantia devida, na forma de praxe. AO BANCO DO BRASIL CONTA JUDICIAL 1400117087714. DETERMINO ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 - que, utilizando o saldo integral da conta judicial nº 1400117087714, de id. cd4e2a8, proceda às seguintes movimentações conforme RPVA de id bf7cef7 e planilha de cálculos de id d3fab63: 1 - AUTENTICAR uma guia DARF (INSS EMPREGADO e EMPREGADOR) com os seguintes dados: PROCESSO: 0000056-02.2019.5.10.0022;Nome e CPF/CNPJ do CONTRIBUINTE: ALLANA LÍGIA SILVA FRAZÃO, CPF: 036.062.801-06 ;Valor de R$1.191,37;Código de recolhimento: 6092 - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho (INSS empregado, empregador, pacto, SAT);Período de apuração (último dia do mês anterior à expedição do alvará): 30/06/2025. 2 - TRANSFERIR para a CONTA CORRENTE do advogado do reclamante a importância de SALDO REMANESCENTE - a título de crédito líquido do reclamante, conforme dados a seguir: Banco do Brasil, Agência:2912-2, Conta Corrente:20469-2, beneficiário: PRISCILLA SALES BARBOSA, CPF n. 005.801.411-01. Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento. 3 - Zerar a referida conta. AO BANCO DO BRASIL CONTA JUDICIAL 600123616614. DETERMINO ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 - que, utilizando o saldo integral da conta judicial nº 600123616614, de id. cd4e2a8, proceda às seguintes movimentações conforme RPVA de id dfbc531 e planilha de cálculos de id d3fab63: 1 - TRANSFERIR para a CONTA CORRENTE do advogado do reclamante o SALDO TOTAL - a título de honorários sucumbenciais, conforme dados a seguir: Banco do Brasil, Agência:2912-2, Conta Corrente:20469-2, beneficiário: PRISCILLA SALES BARBOSA, CPF n. 005.801.411-01. Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento; 2- Zerar a referida conta. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 (dez) dias, enviando os comprovantes correlatos ao e-mail da Vara descrito no cabeçalho deste documento. O(s) beneficiário(s) da presente ordem judicial não precisa(m) comparecer à agência bancária para efetuar a transferência especificada neste alvará. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO à presente SENTENÇA força de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES que deverá ser encaminhado ao e-mail acima para cumprimento pela instituição bancária. Comprovada a operação, registre-se no PJe o pagamento do débito para fins estatísticos. Após, ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes para ciência do aqui determinado. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - FLEX SERVICOS GERAIS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000056-02.2019.5.10.0022 RECLAMANTE: ALLANA LIGIA SILVA FRAZAO RECLAMADO: FLEX SERVICOS GERAIS LTDA - ME, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba4b5dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. Efetuado o pagamento da(s) RPV(s) id bf7cef7 (líquido da autora e INSS) e id dfbc531 (honorários sucumbenciais), libero os créditos do exequente e demais credores. Ante o pagamento do débito em sua integralidade, declaro extinta a execução nos presentes autos (CPC, art. 924, II). Libero o crédito do Exequente e determino o repasse de eventuais valores aos demais credores elencados no processo observando-se a conta bancária indicada na petição de id. b1e1df5. O crédito do exequente será liberado em nome de seu advogado, que tem poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração carreada ao feito (id. fa6e9d8), devendo o patrono repassar a seu cliente a quantia devida, na forma de praxe. AO BANCO DO BRASIL CONTA JUDICIAL 1400117087714. DETERMINO ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 - que, utilizando o saldo integral da conta judicial nº 1400117087714, de id. cd4e2a8, proceda às seguintes movimentações conforme RPVA de id bf7cef7 e planilha de cálculos de id d3fab63: 1 - AUTENTICAR uma guia DARF (INSS EMPREGADO e EMPREGADOR) com os seguintes dados: PROCESSO: 0000056-02.2019.5.10.0022;Nome e CPF/CNPJ do CONTRIBUINTE: ALLANA LÍGIA SILVA FRAZÃO, CPF: 036.062.801-06 ;Valor de R$1.191,37;Código de recolhimento: 6092 - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho (INSS empregado, empregador, pacto, SAT);Período de apuração (último dia do mês anterior à expedição do alvará): 30/06/2025. 2 - TRANSFERIR para a CONTA CORRENTE do advogado do reclamante a importância de SALDO REMANESCENTE - a título de crédito líquido do reclamante, conforme dados a seguir: Banco do Brasil, Agência:2912-2, Conta Corrente:20469-2, beneficiário: PRISCILLA SALES BARBOSA, CPF n. 005.801.411-01. Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento. 3 - Zerar a referida conta. AO BANCO DO BRASIL CONTA JUDICIAL 600123616614. DETERMINO ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 - que, utilizando o saldo integral da conta judicial nº 600123616614, de id. cd4e2a8, proceda às seguintes movimentações conforme RPVA de id dfbc531 e planilha de cálculos de id d3fab63: 1 - TRANSFERIR para a CONTA CORRENTE do advogado do reclamante o SALDO TOTAL - a título de honorários sucumbenciais, conforme dados a seguir: Banco do Brasil, Agência:2912-2, Conta Corrente:20469-2, beneficiário: PRISCILLA SALES BARBOSA, CPF n. 005.801.411-01. Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento; 2- Zerar a referida conta. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 (dez) dias, enviando os comprovantes correlatos ao e-mail da Vara descrito no cabeçalho deste documento. O(s) beneficiário(s) da presente ordem judicial não precisa(m) comparecer à agência bancária para efetuar a transferência especificada neste alvará. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO à presente SENTENÇA força de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES que deverá ser encaminhado ao e-mail acima para cumprimento pela instituição bancária. Comprovada a operação, registre-se no PJe o pagamento do débito para fins estatísticos. Após, ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes para ciência do aqui determinado. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLANA LIGIA SILVA FRAZAO
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