Pedro Araujo Costa

Pedro Araujo Costa

Número da OAB: OAB/DF 031411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Araujo Costa possui 245 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 118 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 245
Tribunais: TST, TRT10, TJDFT, TJSP
Nome: PEDRO ARAUJO COSTA

📅 Atividade Recente

118
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
245
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (128) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26) Classificação de Crédito Público (16) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (13) AGRAVO DE PETIçãO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AR 0000294-53.2020.5.10.0000 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: CRISTIANNY DE ARAUJO SENA MAQUERA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000294-53.2020.5.10.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO ARAUJO COSTA RÉU: CRISTIANNY DE ARAUJO SENA MAQUERA ADVOGADO: NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho     EMENTA     DIREITO DO TRABALHO E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, incisos II, V e VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O autor sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista originária, alegando a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 992 da Repercussão Geral (RE 960.429). Subsidiariamente, argumenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao presumir indevidamente preterição de candidato aprovado em concurso público em razão da contratação de terceirizados. Por fim, alega violação literal dos artigos 1º, IV, 5º, II, e 170 da Constituição Federal, ao se considerar ilegal a terceirização de atividades-meio e atividades-fim, contrariando os entendimentos firmados pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação trabalhista originária, em face da tese fixada pelo STF no Tema 992 da Repercussão Geral; (ii) verificar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, nos termos do artigo 966, VIII, do CPC, ao presumir a preterição do autor na ordem classificatória do concurso público em razão da contratação de terceirizados; (iii) analisar se a decisão rescindenda violou literalmente os artigos 1º, IV, 5º, II e 170 da Constituição Federal, diante da interpretação firmada pelo STF nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 992 da Repercussão Geral (RE 960.429 RG/RN), firmou a tese de que compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista, salvo se a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que a Justiça do Trabalho mantém sua competência até o trânsito em julgado e a execução da decisão. No caso concreto, a sentença e o acórdão da ação trabalhista subjacente foram proferidos, respectivamente, em 28/3/2017 e 4/10/2017, antes da modulação dos efeitos da decisão do STF, o que confirma a competência da Justiça do Trabalho. 4. A configuração do erro de fato, nos termos do artigo 966, VIII, do CPC, exige a afirmação categórica e indiscutida de um fato que não corresponda à realidade dos autos e que tenha sido adotado como premissa de julgamento, sem controvérsia entre as partes e sem pronunciamento judicial a respeito. No caso concreto, a controvérsia sobre a preterição de candidato aprovado em concurso público decorreu da interpretação dos fatos pelo juízo originário, inexistindo erro de fato passível de rescisão. 5. Não há violação literal dos artigos 1º, IV, 5º, II e 170, da Constituição Federal, uma vez que a decisão rescindenda não versa a respeito da licitude das terceirizações. Além disso, a tese da conversão da expectativa de direito em direito subjetivo, diante da contratação de servidores temporários durante a vigência de concurso público, está em consonância com o entendimento do próprio STF nos Recursos Extraordinários 667.298/MG e 837.311/PI e com o Tema 136 da Repercussão Geral (RE 590.809). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ação rescisória improcedente. Tese de julgamento:1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas que envolvam a fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal em empresas estatais, quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, nos termos do Tema 992 da Repercussão Geral do STF. 2. O erro de fato, apto a justificar a rescisão de julgado com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC, exige que a decisão rescindenda tenha adotado, como premissa de julgamento, fato que não corresponda à realidade dos autos e que não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes. 3. A violação literal de dispositivo constitucional, apta a fundamentar ação rescisória com base no artigo 966, V, do CPC, exige que a decisão rescindenda tenha se pronunciado explicitamente sobre a norma violada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, II, 114, incisos I, VI e IX, e 170; CPC, art. 966, incisos II, V e VIII. Jurisprudência relevante citada: Tema 992 da Repercussão Geral; Tema 136 da Repercussão geral; Súmula 331/TST ; TRT da 10ª Região, AR-0000488-53.2020.5.10.0000, Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, 1ª Seção Especializada, j. 18.10.2020; TRT da 10ª Região, AR-0000394-08.2020.5.10.0000, Rel. Des. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, 1ª Seção Especializada, j. 20.10.2020; TST, Súmula nº 331 e Súmula 136.       RELATÓRIO   Trata-se de ação rescisória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face da CRISTIANNY DE ARAUJO SENA MAQUERA, visando rescisão do acórdão de recurso ordinário exarado pela Segunda Turma deste Regional nos autos da ação trabalhista 0000105-70.2014.5.10.0005, nos termos do artigo 966, II, V e VIII, do CPC. Por meio da decisão às fls. 2406/2407, foi indeferida liminar requerida pelo autor pretendendo concessão da tutela de evidência. Regularmente intimada, a parte ré apresentou contestação às fls. 2409/2421(ID 95169f0), ainda requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, concedidos a fls. 2434. Manifestação do autor à defesa às fls. 2436/2449. Razões finais do autor às fls. 2453/2461 e da parte ré às fls. 2490/2495. O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer da lavra do Exmo. Procurador VALDIR PEREIRA DA SILVA, oficiou pela admissão da rescisória e, no mérito, pela improcedência da ação (fls. 2498/2503). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   VOTO   ADMISSIBILIDADE   O depósito prévio foi efetuado (fls. 35). O acórdão rescindendo encontra-se às fls. 2270/2282, tendo transitado em julgado em 2/5/2018, conforme Certidão do Trânsito em Julgado de fls. 2402. Interposta a rescisória em 29/4/2020, tenho-a por tempestiva. A ação tem como fundamento os incisos II, V e VIII, do artigo 966, do CPC, com violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, e 170, da Constituição Federal, bem como o artigo 525, §§12º e 15º, do CPC. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos específicos, admito a ação rescisória.   MÉRITO   ARTIGO 966, II e V, DO CPC. INCOMPETÊNCIA MATERIAL   O autor sustenta ter o acórdão incorrido em infração legal ao manter a competência para o julgamento da reclamação trabalhista nº 0000105-70.2014.5.10.0005, aduzindo que as normas de distribuição de competência determinam o direcionamento da demanda à Justiça Comum, haja vista não se tratar de vínculo empregatício, mas exclusivamente de relação jurídica de natureza civil. Aduz ser a competência da Justiça do Trabalho restrita à apreciação de pretensões e controvérsias oriundas da relação de trabalho, nos termos da legislação vigente, bem como das ações indenizatórias por danos morais ou patrimoniais dela decorrentes, consoante dispõe o artigo 114, incisos I, VI e IX, da Constituição Federal. Diante disso, requer a observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 960.429, segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar demandas que envolvam controvérsias relativas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal em concursos públicos promovidos por empresas estatais. Assim, almeja seja reconhecida e declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da decisão rescindenda, nos termos do artigo 966, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Analiso. No julgamento do tema 992, vinculado ao RE 960.429 RG/RN, o STF, já em sede de embargos de declaração, firmou a tese de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.".(grifei) A sentença e o acórdão nos autos da ação trabalhista n° 0000105-70.2014.5.10.0005 foram proferidos em 17/6/2015(fls. 2147) e 26/7/2017(fls. 2282), respectivamente, razão pela qual, a teor do entendimento firmado pelo STF, a competência permanece sendo desta Especializada. Trata-se de matéria conhecida nesta 1ª Especializada, vide:   "AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. II, V E VIII DO CPC/2015. 1 - "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho." (tema 992 do STF). Logo, não há que se falar em incompetência absoluta do juízo para a análise da questão originária trazida nos autos da reclamação trabalhista que o autor busca rescindir. 2 - Os entes públicos estatais permanecem vinculados à realização do concurso público para a contratação de sua mão de obra, nos termos do inciso II do art. 37 da Carta Magna. Não há falar na alegada violação dos dispositivos legais citados em exordial. 3 - Não ocorre erro de fato se a decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente e nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, visto que o órgão julgador apenas formou sua convicção e, fundamentadamente, proferiu a decisão, isenta de qualquer vício.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000488-53.2020.5.10.0000; Data de assinatura: 18-10-2023; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Seção Especializada; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO)   "AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RE 960.429. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MODULAÇÃO DA DECISÃO. Embora o STF no julgamento do RE 960.429 tenha considerado ser da competência da Justiça Comum processar e julgar ações relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de concurso, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos em face do acórdão, modulou a decisão no sentido de excepcionar os casos nos quais a sentença foi prolatada anteriormente a 06/06/2018, modulação que se subsume à decisão rescindenda, posto que a sentença de origem foi proferida em data anterior, permanecendo, portanto, a competência desta Justiça Especializada.(TRT-10ªRegião, Ac.1ª Seção Especializada, AR-0000538-79.2020.5.10.0000, Rel. Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, Julgado em 15/03/2022 e 17/03/2022)". (TRT da 10ª Região; Processo: 0000394-08.2020.5.10.0000; Data de assinatura: 20-10-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Seção Especializada; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO)   Portanto, não subsiste a pretensão de rescisão do acórdão regional com fundamento no artigo 966, incisos II e V, do CPC, por alegada violação ao artigo 114 da CF.   ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 5º, II E 170, DA CF.   O autor sustentou que a terceirização não acarreta, per si, a precarização das condições laborais. Ademais, eventual ingerência no poder diretivo da empresa no tocante à terceirização de suas atividades configura restrição à livre iniciativa e impacta diretamente a atividade econômica, gerando riscos ao desenvolvimento econômico. Nesse sentido, os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 teriam esclarecido não haver qualquer limitação quanto à terceirização, seja de atividades-meio ou de atividades-fim do empreendimento, haja vista constituir-se essa flexibilidade condição essencial para a livre concorrência em um sistema econômico de mercado. Ressalta, outrossim, a necessidade de adotar as medidas cabíveis para assegurar a idoneidade das empresas prestadoras de serviços, especialmente quanto ao cumprimento da legislação aplicável e à demonstração de capacidade econômica, garantindo eventual responsabilização por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho. Sustenta que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha positivado a possibilidade de terceirização de qualquer atividade empresarial, a Súmula 331 do TST não sofreu alteração expressa. Retoma ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada e que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Aponta violação aos princípios dos valores sociais do trabalho, da legalidade e da livre iniciativa, pretende a rescisão do acórdão por violação direta dos artigos 1º, IV, 5º, II e 170, da Constituição Federal. Examino. O acórdão rescindendo não examinou a questão relativa à ilicitude da terceirização sob a ótica dos precedentes firmados nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252, uma vez que tal matéria não foi objeto de controvérsia nos autos. A controvérsia tratada no feito restringiu-se à alegação de preterição de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 2/2013, em razão da contratação de trabalhadores temporários para o desempenho de funções idênticas às do cargo almejado, durante o período de validade do certame. Nesse sentido, também, o parecer oferecido pelo d. Ministério Público: "Ocorre que a questão envolvendo a terceirização e contratos temporários não se amolda exatamente ao caso concreto, no qual houve a preterição de candidato aprovado em concurso público, por empregados terceirizados, conforme se extrai do seguinte trecho do v. acórdão rescindendo: "Os indícios são de que efetivamente houve preterição dos candidatos aprovados no concurso público realizado em 2012 (edital2012/01), diante da contratação de trabalhadores temporários. A publicação dos editais para admissão de mão-de-obra temporária demonstra a necessidade de pessoal e a existência de vaga. O Banco não produziu qualquer prova da alegada necessidade transitória a autorizar a contratação na forma da Lei 6.019/1978. Verifico, portanto, que o reclamado não observou os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, a teor do art. 37 da Constituição, em especial, os da legalidade, impessoalidade e moralidade." Além disso, a terceirização possível e admitida por lei e pela jurisprudência deve seguir certos critérios legais e não pode importar em lesão à direitos legal e constitucionalmente assegurados. Em situação análoga à dos autos, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência (RE 667298/RS, Min. Luiz Fux e RE 660141/AL, Min. Carmem Lúcia), no sentido de que a ocupação precária, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, equivale à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados aprovados, no mesmo número de contratados, o direito à nomeação."   Na hipótese, entendo subsumir-se o caso ao teor da Súmula nº 298, I, do col. TST, no sentido de que a ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada, a saber:   "SUM-298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada."   Sem embargo, os precedentes firmados nos Recursos Extraordinários nº 667298/RS, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, e nº 660141/AL, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, estabeleceram o entendimento de que a ocupação precária de atribuições inerentes a cargo efetivo vago, seja por meio de nomeação para cargo em comissão, terceirização ou contratação temporária, quando há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura preterição à ordem classificatória do certame. Nessa hipótese, surge para os concursados aprovados, em número equivalente ao de contratados, o direito subjetivo à nomeação. Nesse sentido, a tese da conversão da expectativa de direito em direito subjetivo na hipótese de contratação de empregados temporários durante a vigência de concurso público em andamento encontrava respaldo na jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal à época de sua prolação. Assim, a aplicação desse entendimento estava em consonância com a orientação firmada pelo próprio STF. Nesse ponto, aplicável o decidido no julgamento do Tema 136 da Repercussão Geral (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 22/10/2014, DJe 230 de 24/11/2014), segundo o qual não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente. Nego provimento.   ARTIGO 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO   O demandante sustenta que, na análise da situação fática constante dos autos da ação rescindenda, ocorreu equívoco que resultou em interpretação viciada da matéria. Argumenta que, à luz do julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado o entendimento de que a terceirização é lícita em qualquer atividade da empresa. Entretanto, o TRT/10, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, incorreu em erro ao presumir indevidamente a existência de preterição, sob o fundamento de que o Banco promoveu a contratação de empresas terceirizadas para o fornecimento de mão de obra temporária para o exercício de atividades que o Tribunal considerou equivalentes àquelas previstas no edital do concurso em que o reclamante figurava no cadastro de reserva (Edital nº 2/2013). A teor do que dispõe a OJ nº136 da SBDI-2 do col. TST a caracterização do erro de fato, prevista no artigo 966, VIII, do CPC, tem por requisito a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos, como premissa de um silogismo, e não aquele decorrente dele, não podendo, ainda, ter ocorrido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial. Oportuno acerca do assunto, o entendimento consolidado na OJ n.º 136 da SDI-II do TST, in verbis:   "AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015(inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas".   O fato apto a justificar o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no inciso VIII do artigo 966, do CPC, é, então, exclusivamente aquele que se configura como premissa fática incontroversa em um silogismo argumentativo, não se estendendo àquele que emerge como conclusão decorrente da valoração das provas produzidas nos autos. Esta última hipótese encontra expressa vedação no § 1º, do art. 966, do CPC, ao estabelecer a necessidade de inexistência de controvérsia sobre o fato e de pronunciamento judicial detalhado acerca das provas. No caso concreto, a ação rescindenda versa sobre o direito da reclamante à nomeação em razão de sua aprovação em concurso público, sendo que a conclusão acerca da conversão de sua expectativa de direito em direito subjetivo, diante da contratação de trabalhadores temporários durante a vigência do certame regido pelo Edital nº 2/2013 para funções idênticas ao cargo almejado, decorreu da análise das provas constantes dos autos. Tal circunstância caracteriza matéria fática controversa, o que, à luz da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, afasta a configuração de erro de fato apto a justificar o corte rescisório, impondo-se, assim, o indeferimento da ação rescisória com escora no inciso VIII artigo 966 do CPC. Ausentes os aventados vícios da decisão rescindenda por incompetência material, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, julgo improcedente a ação rescisória.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, admito a ação rescisória e, no mérito, julgo-a improcedente. Condeno o autor ao recolhimento de custas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10%, ambos sobre o valor dado à causa na inicial. Reverto os valores do depósito prévio em favor da parte ré. Tudo, nos termos da fundamentação.         ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da e. 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade , aprovar o relatório, admitir a Ação Rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente, condenando-se o autor ao recolhimento de custas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10%, ambos sobre o valor dado à causa na inicial, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ressalvas do Desembargador André R.P. V. Damasceno.   Brasília(DF), de de 2025(Data do Julgamento).         ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000112-33.2017.5.10.0013 RECLAMANTE: MARCELO SILVEIRA FACCO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e6c4f1 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 14/07/2025. DESPACHO Vistos. Os valores depositados à disposição do Juízo somam: R$ 361.640,45 (id e3a9e30). O débito remanescente atualizado até 31/07 soma: R$ 1.327.652,57 (id 43751b0). Logo, a diferença devida é de R$ 966.012,12‬. Ante o silêncio do Executado, promova-se a tentativa de bloqueio do montante remanescente devido via ferramenta SISBAJUD. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000112-33.2017.5.10.0013 RECLAMANTE: MARCELO SILVEIRA FACCO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e6c4f1 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 14/07/2025. DESPACHO Vistos. Os valores depositados à disposição do Juízo somam: R$ 361.640,45 (id e3a9e30). O débito remanescente atualizado até 31/07 soma: R$ 1.327.652,57 (id 43751b0). Logo, a diferença devida é de R$ 966.012,12‬. Ante o silêncio do Executado, promova-se a tentativa de bloqueio do montante remanescente devido via ferramenta SISBAJUD. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SILVEIRA FACCO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0001132-37.2018.5.10.0009 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61efd50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                            Dispositivo Diante do exposto, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA em face de BANCO DO BRASIL S.A, rejeito a preliminar arguida pela ausência de liquidação dos pedidos, acolho em parte a prejudicial de mérito invocada na contestação e declaro a prescrição total das pretensões relativas a empregados cujo término contratual tenha ocorrido há mais de dois anos do ajuizamento da ação ordinária 0000572-41.2013.5.10.0019, assim como declaro prescritas as pretensões anteriores a 01/04/2008, quanto aos demais substituídos, julgando extinto o processo, no particular, com resolução do mérito, com apoio no disposto no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado a pagar aos substituídos as parcelas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Indefiro o pedido de condenação do réu em verba honorária. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do empregado e do empregador sobre as parcelas deferidas a título de horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e 13ºs salários, autorizando-se este a reter a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórios de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pelo réu, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0001132-37.2018.5.10.0009 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61efd50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                            Dispositivo Diante do exposto, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA em face de BANCO DO BRASIL S.A, rejeito a preliminar arguida pela ausência de liquidação dos pedidos, acolho em parte a prejudicial de mérito invocada na contestação e declaro a prescrição total das pretensões relativas a empregados cujo término contratual tenha ocorrido há mais de dois anos do ajuizamento da ação ordinária 0000572-41.2013.5.10.0019, assim como declaro prescritas as pretensões anteriores a 01/04/2008, quanto aos demais substituídos, julgando extinto o processo, no particular, com resolução do mérito, com apoio no disposto no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado a pagar aos substituídos as parcelas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Indefiro o pedido de condenação do réu em verba honorária. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do empregado e do empregador sobre as parcelas deferidas a título de horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e 13ºs salários, autorizando-se este a reter a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórios de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pelo réu, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000275-66.2019.5.10.0005 RECORRENTE: ANTONIO HENRIQUE DE MELO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO HENRIQUE DE MELO COSTA E OUTROS (1) DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo requerido pela parte embargante, bem como o teor da OJ nº 142/TST-SDI-1, intime-se A PARTE RECLAMANTE para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. À Secretaria do Gabinete para as providências cabíveis. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora do Trabalho BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PRISCILA DE ANDRADE ALVES,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HENRIQUE DE MELO COSTA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001390-81.2017.5.10.0009 RECLAMANTE: LUCIANE RODRIGUES RIOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7fab23 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que conferi o seguinte: Procuração do autor, conforme id. f6de540. Atualização dos cálculos de liquidação, id. 331a96e. Saldo em conta: c06131c. Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, em  14 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO JUDICIAL - PJE/JT Determino ao gerente do Banco do Brasil que efetue a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de número(s) 1000113880520 observando os valores abaixo.   Líquido devido à parte Exequente: Transferir R$ 183.262,10 para a conta BANCO DO BRASIL, AGENCIA 3413-4, CORRENTE 49748-7, CNPJ 324778560001-49, DE TITULARIDADE DE MENDONÇA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OBSERVAÇÕES: Encaminhem-se o presente ofício por email: pso4811.oficios@bb.com.br;As respostas da CEF ou BB a ofícios e alvarás deverão ser encaminhados em e-mails separados para cada processo, com identificação, no campo de assunto ou no corpo da mensagem, do número do processo no padrão exigido pelo CNJ: 0001390-81.2017.5.10.0009, colocando o número do processo;A comprovação da movimentação deverá ser enviada ao endereço eletrônico da Vara (svt09.brasília@trt10.jus.br) no prazo abaixo estipulado;O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 dias. Intime(m)-se a(s) parte(s), inclusive o autor, pessoalmente, para que fique(m) ciente(s) deste ofício. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de OFÍCIO JUDICIAL. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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