Breno Grube Pereira

Breno Grube Pereira

Número da OAB: OAB/DF 031434

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJBA, TJSC, TJDFT, TJPB
Nome: BRENO GRUBE PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714654-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RANIERE BARBOZA CRUZ REQUERIDO: RODRIGO FERNANDES SANTOS DESPACHO À parte autora para se manifestar acerca da certidão ID241075666, no prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729573-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA EXECUTADO: BRENO GRUBE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da petição de ID Num. 239377242, junte aos autos nova planilha atualizada de débito, e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800283-73.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral]. AUTOR: ANA MARIA DUARTE DA SILVA. REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por ANA MARIA DUARTE DA SILVA em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, alegando que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de CONTRIB. UNASPUB SA 08005040128, provenientes de uma suposta filiação com a requerida, sem que tivesse firmado qualquer contrato ou autorizado os débitos. Citada a parte promovida apresentou contestação no ID. 86577242, reconhecendo o pedido da parte promovente, insurgindo-se apenas quanto ao pleito de indenização por danos morais. Em que pese designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. (ID. 86618604) Réplica à contestação no ID. 86657340. Decisão de saneamento alocada no ID. 92995637, oportunidade em que foi distribuído o ônus probatório, bem como instado as partes sobre o interesse na produção de outras provas em audiência. Apenas a parte promovente se manifestou no ID. 98098958, pugnando pelo julgamento antecipado na lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ausentes questões processuais, passo a analisar o mérito da causa. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendida com desconto denominado "CONTRIB. UNASPUB SA 08005040128", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança. Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de pagamento de mensalidade de associado e, menos ainda, controvérsia sobre o período e os valores dos descontos, tendo, inclusive, concordado com o pleito da promovente. O que se discutiu foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre a qual, à luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar. Da análise do feito, no entanto, verifica-se que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário, conforme reconhecido em contestação. Com efeito, a demandada não juntou a peça defensiva qualquer contrato assinado pelo promovente, razão pela qual é de se considerar presumidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. ONUS DA PROVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DOS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS VIAS ORIGINAIS DO CONTRATO QUE INVIABILIZOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA AUTORA E DEFERIDA PELO JUÍZO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO, PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078610037, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 06/12/2018). (TJ-RS - AC: 70078610037 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 06/12/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2018) Por conseguinte, não tendo a postulante se inscrito na associação promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor. Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782). Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção. Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão. E não é tudo, diversas ações semelhantes tramitam nesta Comarca, envolvendo a mesma parte ré, o que é indício que a prática da promovida de promover descontos em benefícios previdenciários sem base jurídica ou documental é recorrente. Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "CONTRIB. UNASPUB SA 08005040128", para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro. Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução das quantias de forma simples. Recurso do autor. Devolução em dobro. Ré não traz aos autos qualquer elemento relativo à cobrança. Ausência de indício de relação jurídica entre as partes ou de alegação que houve equívoco na cobrança por alguma circunstância. Cobrança de má-fé presente, por ausência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança. Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC). Dano moral. Situação que comprometeu o recebimento de verbas de cunho alimentício. Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar. Indenização devida, em patamar ponderado. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047243120188260024 SP 1004724-31.2018.8.26.0024, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário de pessoa idosa, por si mesmo, enseja transtorno e angústia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc. Neste sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803403-20.2018.8.15.0001. Relator :Des. José Ricardo Porto. Apelante :Maria do Carmos Cavalcante dos Santos. Advogado :Eric Silva de Oliveira. Apelado :Banco Panameriano S.A. Advogado :Eduardo Chalfin. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DA PROVA DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO PELA CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE AO PROMOVIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados nos proventos da autora, ora apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. - No caso concreto, o banco promovido/apelado não juntou nenhum contrato dos supostos empréstimos, tampouco trouxe provas de que a autora recebeu quaisquer quantias. - No tocante ao ressarcimento em dobro do indébito, destaco que deve ser observada a prescrição quinquenal para cada desconto indevido realizado pelo apelado. - “A vítima da fraude, nos casos de empréstimos fraudulentos, conforme art. 17 do CDC, é equiparada à condição de consumidora, atraindo as disposições do art. 27 do mesmo diploma legal, o qual prevê a prescrição quinquenal da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, salientando-se, inclusive, que o termo inicial deve ser considerado como o da ciência do dano e de sua autoria. (…) Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado” (TJPB; APL 0000846-44.2015.815.0601; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 03/08/2018; Pág. 8). - Caracteriza-se suficiente indenização no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve servir para amenizar o sofrimento da promovente, ora apelante, pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos de idade, tornando-se, inclusive, um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0803403-20.2018.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2019) Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida. Considerando que as teses da autora foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, para DECLARAR a nulidade do desconto indicado na exordial, bem como para CONDENAR a promovida na obrigação de restituir a promovente, de forma dobrada, os valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os descontos, cujo importe deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença. Ainda, CONDENO a ré na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal obrigação correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta decisão, e juros de mora na razão de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Como consectário lógico, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar às instituições promovidas que proceda à imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados da conta bancária da parte autora, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Intimados os presentes. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366 / 7885 E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0743718-31.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RANIERE BARBOZA CRUZ, LEONARDO FREITAS BARBOZA, SALETE OLIVEIRA DE CASTRO CERTIDÃO DE VISTA Nesta data, faço vista dos autos à Defesa do réu RANIERE BARBOZA CRUZ, tendo em vista a não localização das testemunhas: Eli Cristina, Rodrigo Fernando, Thiago Fernandes, Verdiana Freitas, Rapahela Freitas; conforme IDs nº 240006930, 240006925, 239153489, 234156824, 233232396, 234137700, 233236276 e 235922034. DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0743718-31.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RANIERE BARBOZA CRUZ, LEONARDO FREITAS BARBOZA, SALETE OLIVEIRA DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc. Diante do pedido de adiamento em razão de saúde apresentado pelo Defensor dos réus Raniere e Leonardo em ID 241036431, comprovado pelo atestado médico de ID 241036436 e considerando que se trata do único defensor constituído (IDs 194207394 e 194210195), CANCELO a audiência designada para a presente data. A nova audiência será designada oportunamente. Intimem-se as partes e testemunhas. Brasília(DF), 1º de julho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0743718-31.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RANIERE BARBOZA CRUZ, LEONARDO FREITAS BARBOZA, SALETE OLIVEIRA DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc. Diante do pedido de adiamento em razão de saúde apresentado pelo Defensor dos réus Raniere e Leonardo em ID 241036431, comprovado pelo atestado médico de ID 241036436 e considerando que se trata do único defensor constituído (IDs 194207394 e 194210195), CANCELO a audiência designada para a presente data. A nova audiência será designada oportunamente. Intimem-se as partes e testemunhas. Brasília(DF), 1º de julho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708345-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Imissão na Posse (10676) Requerente: RAIMUNDO MOURA DO NASCIMENTO Requerido: ISMAEL DINIZ FERNANDES DESPACHO Id 240843206. Ante as informações contidas nessa petição desentranhe-se o mandado de id 233383010 para efetivo cumprimento. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 17:37:07. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, caso sobrexista crédito remanescente a receber, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de extinção, pela satisfação da dívida. Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA. ART. 774, V, DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante previsto no artigo 774, V, do CPC, a falta de indicação de bens à penhora, por parte do executado intimado para tanto, deve gerar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. No caso dos autos, porém, não há indícios concretos de ocultação dolosa de bens ou de conduta intencional do executado no sentido de frustrar o cumprimento da obrigação. Não se admite o uso indiscriminado da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, a qual deve ser utilizada com ponderação, quando houver nos autos elementos de convicção no sentido de conduta dolosa do devedor em omitir e/ou ocultar bens passíveis de penhora. 3. Ausente a comprovação da alienação do bem a terceiro, correta a r. decisão agravada que manteve a restrição de circulação do veículo de titularidade do executado agravante. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0021845-29.2017.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) SILHIANY P.G. e M DE OLIVEIRA A & A. (honorários contratuais). Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73195823 e 73195600 relativos ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a). 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação, para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.5.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.5.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “5.2.” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “5.2” acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses indicadas no item “5.2” acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, EXCLUSIVAMENTE em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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