Bruno Pires Campelo De Oliveira Roza
Bruno Pires Campelo De Oliveira Roza
Número da OAB:
OAB/DF 031491
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
BRUNO PIRES CAMPELO DE OLIVEIRA ROZA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO “ILHA DA FANTASIA”. PROVAS SUFICIENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas pelo MPDFT e pelos acusados, contra sentença que condenou os apelantes por tráfico de drogas, por associação para o tráfico e por crimes da Lei n. 10.826/03 decorrentes da "Operação Ilha da Fantasia". II. Questão em discussão 1. Há várias questões em discussão: (i) as preliminares levantadas pelas defesas; (ii) a suficiência das provas obtidas por interceptações telefônicas e depoimentos policiais para a condenação dos réus; (iii) a legalidade das sentenças impostas; (vi) a alegação de nulidade das provas por parte das defesas dos réus; (v) a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao tráfico interestadual; (vi) a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado para alguns réus; (vii) a validade das interceptações telefônicas baseadas em denúncias anônimas; (viii) a fundamentação das sentenças em relação à associação para o tráfico; (ix) a influência do uso de drogas pelo réu para a condenação no crime de associação para o tráfico; (x) a irrelevância de o réu ter manuseado a droga para a condenação por associação para o tráfico; e (xi) a gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 2. As preliminares levantadas pelas defesas, incluindo a alegação de ilicitude das provas e falta de fundamentação das sentenças, foram rejeitadas, pois as provas foram obtidas de forma lícita e as sentenças foram devidamente fundamentadas. 3. As interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente e corroboradas por outras provas, como depoimentos e apreensões, demonstrando a participação ativa dos réus nas atividades de tráfico de drogas. 4. Os depoimentos dos policiais que participaram da investigação foram considerados válidos e coerentes, corroborando as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas e outras diligências. 5. A sentença deve ser mantida para a maioria dos réus, com penas variando de acordo com o grau de participação e envolvimento nas atividades criminosas da associação para o tráfico. 6. A alegação de nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas foi rejeitada, uma vez que as interceptações foram precedidas de diligências investigativas que confirmaram a veracidade das denúncias anônimas, nos termos do entendimento do STJ. 7. A causa de aumento de pena relativa ao tráfico interestadual foi aplicada corretamente, pois ficou comprovado que as drogas eram transportadas de Pernambuco para o Distrito Federal. 8. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi rejeitado para os réus que integravam a associação criminosa, pois a dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena. 9. A fundamentação das sentenças foi considerada adequada, especialmente no que tange à comprovação do elemento subjetivo do tipo penal de associação para o tráfico, qual seja, a estabilidade e permanência da associação criminosa, não havendo que se falar em concurso de pessoas. 10. O fato de o réu ser usuário de drogas não interfere na condenação por tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado do STJ. 11. É indiferente que o réu tenha manuseado ou não a droga para ser condenado por associação para o tráfico, bastando a comprovação do vínculo associativo estável e permanente. 12. O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução, conforme Súmula n. 26 deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso do MPDFT parcialmente provido, resultando na condenação de T. C. S. D. S. pelo crime de associação para o tráfico. 14. Recursos dos réus desprovidos. Tese de julgamento: "1. As provas obtidas por interceptações telefônicas e depoimentos policiais são suficientes para a condenação dos réus quando harmônicas e indubitáveis. 2. O tráfico privilegiado não se aplica aos réus que integram a associação para o tráfico de drogas. 3. As interceptações telefônicas baseadas em denúncias anônimas são válidas quando precedidas de diligências investigativas. 4. Presentes a estabilidade e a permanência da associação criminosa, não há se falar em concurso de pessoas. 5. O fato de o réu ser usuário de drogas não interfere na condenação por tráfico de drogas. 6. É indiferente que o réu tenha manuseado ou não a droga para ser condenado por associação para o tráfico”. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V; Lei n.º 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 712.781, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 836.856, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.403.267/SP, Rel. Min. A. Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.512.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.080.458/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0703404-92.2018.8.07.0009 Classe Judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o parecer da Fazenda Pública. Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias. documento datado e assinado eletronicamente LAISA BEATRIZ DE LIMA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711132-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGINA RIBEIRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: NAIR HIROKO KURODA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, às 13:10:15. Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELAINE CRISTINA DA SILVA em face de ALYSSON ROCHA RODRIGUES e ESPÓLIO DE CLEA ALVES COSTA, para fins de CONDENAR os requeridos a procederem a lavratura da escritura de transferência do imóvel Apartamento nº. 303 – Bloco “B” – Lote nº. 13 – Quadra 56 – Setor Central Residencial, Gama, DF., devidamente registrado na matrícula nº 2521, livro 2 – Registro Geral do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para o nome da autora. Confirmo, pois a decisão que deferiu a tutela de urgência. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Ante a sucumbência na lide principal, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Na lide reconvencional, arcará a parte requerida/reconvinte com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que procedam a outorga da escritura pública, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora deverá arcar com todos os custos operacionais e tributários. Caso não haja cumprimento espontâneo, registro que a presente sentença produzirá os mesmos efeitos da declaração de vontade (escritura) a ser emitida (art. 501 do CPC). Assim, deverá ser oficiado ao Cartório respectivo, para que proceda a transferência para o nome da autora. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
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