Carlos Eduardo Costa Taveira
Carlos Eduardo Costa Taveira
Número da OAB:
OAB/DF 031492
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Costa Taveira possui 64 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJCE, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJCE, TRT10
Nome:
CARLOS EDUARDO COSTA TAVEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
AGRAVO DE PETIçãO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000570-49.2023.5.10.0010 RECLAMANTE: ELDERVAN FERREIRA CLEMENTINO RECLAMADO: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e271a1d proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL no dia 18/07/2025. DESPACHO Nos termos do art. 235 da Resolução Administrativa nº 68/2023 (Regulamento Geral de Secretaria) os cálculos de liquidação não serão mais elaborados pela Secretaria de Cálculos Judiciais deste Regional, exceto nos casos de massa falida ou sociedade em recuperação judicial. Nesse contexto, INTIME-SE a Reclamante para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito e início do fluxo do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Deverá ser utilizado para tal, obrigatoriamente, o sistema Pje-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar nos autos o cálculo em arquivo PDF e promover a inserção no Sistema PJe do arquivo do cálculo elaborado no PJE-Calc Cidadão, no formato ".pjc", observando-se as instruções constantes do manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). A parte autora deverá, ainda, apresentar, dentro do prazo, o seu extrato do FGTS. Fica a parte ciente que o não cumprimento com exatidão da decisão transitada em julgado poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, IV, § 2º, do CPC). Publique-se Decorrido o prazo in albis, SOBRESTE-SE o feito, iniciando-se o fluxo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT e art. 2º da IN 41/2018 do TST, ante o descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT. Transcorrido o prazo de dois anos, voltem os autos conclusos para a análise da ocorrência da prescrição intercorrente. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000570-49.2023.5.10.0010 RECLAMANTE: ELDERVAN FERREIRA CLEMENTINO RECLAMADO: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e271a1d proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL no dia 18/07/2025. DESPACHO Nos termos do art. 235 da Resolução Administrativa nº 68/2023 (Regulamento Geral de Secretaria) os cálculos de liquidação não serão mais elaborados pela Secretaria de Cálculos Judiciais deste Regional, exceto nos casos de massa falida ou sociedade em recuperação judicial. Nesse contexto, INTIME-SE a Reclamante para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito e início do fluxo do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Deverá ser utilizado para tal, obrigatoriamente, o sistema Pje-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar nos autos o cálculo em arquivo PDF e promover a inserção no Sistema PJe do arquivo do cálculo elaborado no PJE-Calc Cidadão, no formato ".pjc", observando-se as instruções constantes do manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). A parte autora deverá, ainda, apresentar, dentro do prazo, o seu extrato do FGTS. Fica a parte ciente que o não cumprimento com exatidão da decisão transitada em julgado poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, IV, § 2º, do CPC). Publique-se Decorrido o prazo in albis, SOBRESTE-SE o feito, iniciando-se o fluxo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT e art. 2º da IN 41/2018 do TST, ante o descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT. Transcorrido o prazo de dois anos, voltem os autos conclusos para a análise da ocorrência da prescrição intercorrente. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELDERVAN FERREIRA CLEMENTINO
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000320-45.2020.5.10.0002 AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO E OUTROS (4) AGRAVADO: FEDNEL ROMELUS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000320-45.2020.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: MARCELO CARIBE GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: RICARDO CARIBE DE ARAUJO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: GUSTAVO EDUARDO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: FEDNEL ROMELUS ADVOGADO: ESTEVAO RAMOS MUNIZ ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COSTA TAVEIRA AGRAVADO: SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: PREMOTECNO CONSTRUCOES INTELIGENTES EIRELI ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: TRANSTECNO, TRANSPORTES, CARGA E DESCARGA EIRELI ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ (A) DA EXECUÇÃO RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA EXECUTADA ORIGINÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. O entendimento já pacificado na Justiça do Trabalho é de que, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, aplica-se a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que a frustração da execução do débito exequendo é elemento suficiente a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, não se exigindo que o credor trabalhista demonstre a culpa do sócio ou do ex-sócio na gestão patrimonial da pessoa jurídica. Agravo de Petição desprovido. RELATÓRIO O(a) MMº(a) Juiz(a) RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de Id n° 41eaf1f, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão. Inconformados, os sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão, interpõem agravo de petição de Id c338e51. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos de previsão contida no art. 102 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Dispensada a garantia do Juízo (art. 855-A, §1º, II, da CLT) e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EXAURIMENTO DOS BENS DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIOS ATUAIS. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão. O juiz condutor da decisão julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica redirecionando a execução imediatamente em face dos aludidos sócios, nos seguintes termos: "Responsabilidade dos suscitados Os contestantes alegam, em breve síntese, que os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes, valendo-se do que dispõe o art. 50 do Código Civil. Argumenta que para aplicação da teoria da desconsideração deve ser demonstrada, no caso concreto, a existência de uma conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva ou fraudulenta de utilizar os bens da sociedade para fins diversos daqueles permitidos em lei. Insurge-se, ainda, sob o argumento de que a instauração do incidente deve se dar a pedido da parte ou do Ministério Público, sendo vedada a instauração de ofício. Afirma, no mais, que não há nenhuma prova sobre a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, fraude ou gestão temerária, de modo que não há justificativa plausível para a afetação dos patrimônios dos sócios, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Analiso. No Processo do Trabalho basta a ausência de pagamento do débito trabalhista por parte da empresa para se permitir a desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo, portanto, a obrigação de se demonstrar qualquer abuso praticado pelos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aplica-se, assim, a teoria menor da desconsideração, tal como versa o art. 28 do CDC. Depois, a Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, alterou a redação do art. 50 do Código Civil, o qual adota a chamada Teoria Maior para desconsideração da personalidade jurídica, o que não se confunde com as disposições do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adota a Teoria Menor. Repiso mais uma vez que, na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor. Com efeito, para as relações trabalhistas não se exige o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, recentemente revistos pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Esse também é o entendimento deste E. TRT, a saber: (...) 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Demonstrado o inadimplemento das parcelas devidas pela executada principal, correta a decisão que incluiu os agravantes no polo passivo da execução. Essa conclusão se mostra mais acertada quando os agravantes não indicaram bens da pessoa jurídica aptos à quitação da execução. (AP - 0000775-36.2022.5.10.0003, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08/06/2024) 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. ARTIGO 855-A DA CLT. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, observado os parâmetros definidos no art. 855-A da CLT, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que os sócios respondam com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos. 2.Agravo de petição conhecido e desprovido. (AP - 0000386-42.2022.5.10.0006, Terceira Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT 08/06/2024) Colaciono, ainda, trecho da fundamentação lançada pelo E. TRT, em sede de Agravo de Petição, no processo nº 0001122-77.2019.5.10.0002: "(...) A possibilidade de responsabilização do sócio ou dos administradores pelas dívidas trabalhistas da empresa executada, especialmente quando não mais se localiza patrimônio desta (como no caso dos autos), capaz de suportar a execução, está retratada no Código Civil, particularmente em seu art. 50. De passagem, vale destacar a incidência da disciplina do art. 4º da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, dado o disposto no art. 889 da CLT: "Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra: [...] V - o responsável, nos termos da lei, por dívida tributária ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e [...] § 3º Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida." A inclusão dos sócios ou administradores, no caso de execução fiscal, é definida pelo Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." A título de reforço, transcrevo jurisprudência, deste Eg. Corte, favorável à responsabilização dos sócios, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento, conforme se verifica pelos seguintes arestos: EMENTA:ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. A pertinência subjetiva entre a relação material alegada e a relação processual constituída se encontra plenamente configurada, sendo que a questão deduzida pelas recorrentes está vinculada ao próprio fundo do direito, ultrapassando o mero juízo de verificação das condições da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o cancelamento da Súmula 205 do col. TST, o fato do responsável solidário não ter participado da fase cognitiva não impede sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente quando verificado que foi devidamente oportunizado ao responsável solidário prazo para se manifestar sobre sua inserção no polo passivo, restando atendido o princípio do contraditório e ampla defesa bem como tema de Repercussão Geral 1232 do STF: "É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017". In casu, o juízo da execução apenas não rotulou o procedimento como IDPJ, mas dinâmica adotada equivaleu-se materialmente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica."...[...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0016600-73.2002.5.10.0018; Data de assinatura: 17-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) (...) RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o cancelamento da Súmula 205 do col. TST, o fato do responsável solidário não ter participado da fase cognitiva não impede sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente quando verificado que foi devidamente oportunizado ao responsável solidário prazo para se manifestar sobre sua inserção no polo passivo, restando atendido o princípio do contraditório e ampla defesa bem como tema de Repercussão Geral 1232 do STF: "É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017". In casu, o juízo da execução apenas não rotulou o procedimento como IDPJ, mas dinâmica adotada equivaleu-se materialmente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica. (...) 0016600-73.2002.5.10.0018, REDATOR: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS, DATA DE JULGAMENTO: 11/09/2024, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/09/2024 Como se observa, tanto a legislação quanto a jurisprudência admitem a inclusão dos sócios/administradores no polo passivo da execução, mesmo na hipótese de que não tenham participado da fase de conhecimento e que o título em execução não os cite expressamente, de forma a não se falar em inobservância de sua citação, para subsidiar eventual nulidade por cerceamento de defesa, relativa à fase cognitiva da lide, muito menos em inexistência dos pressupostos para a sua inclusão no polo passivo da lide. A nova disciplina trazida pelo art. 50 do Código Civil não deixa mais dúvidas sobre a desconsideração da personalidade jurídica com o fim de imputar aos sócios ou administradores a responsabilidade pelas dívidas do empreendimento. A insuficiência patrimonial da empresa executada é patente. Não há razão, pois, para o afastamento da responsabilização trabalhista. Tratam-se de sócios da executada principal, respondendo pelos débitos da empresa, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Por oportuno, registre-se que, mesmo na fase de execução, o sócio pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa até dois anos após averbada a resolução da sociedade (art. 1032 do CC), por ter responsabilidade de natureza patrimonial. Por fim, cabe anotar que a desconsideração não ocorreu de ofício, mas sim a pedido da parte exequente no expediente de id. 6b9bf8b. Diante de tudo isso, a desconsideração é medida que se impõe. Diante do exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC, subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho, determinando a responsabilização definitiva dos sócios e o prosseguimento da execução.". Irresignados, os sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão interpõem agravo de petição ao fundamento de que a decisão é equivocada porquanto lastreada unicamente na inadimplência da executada, sem atentar para o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, sustenta a falta de exaurimento das vias executórias em face da pessoa jurídica. Pois bem. Verifica-se que o juiz da execução promoveu todas as diligências executórias possíveis no patrimônio da empresa executada SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA E OUTROS, como se vê das diligências de Ids 268d693, 6114c98,421a631, 534b4a7 e seguintes, não tendo logrado êxito. Não se identificou um único bem da empresa executada, livre e desimpedido, que eventualmente pudesse satisfazer a presente execução trabalhista.. Ora, frustradas todas as possibilidades executórias contra a pessoa jurídica e considerando os princípios da razoável duração da demanda e da economia e celeridade processual, além da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, correto o redirecionamento da execução contra os sócios atuais. Repise-se que no âmbito do Direito Processual do Trabalho, aplica-se a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que a frustração da execução do débito exequendo é elemento suficiente a ensejar o redirecionamento da execução, não se exigindo que o credor trabalhista demonstre a culpa do sócio ou do ex-sócio na gestão patrimonial da pessoa jurídica. Nesse sentido também a jurisprudência deste Regional: EMPRESAS EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Em face da frustração da execução, e em homenagem a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, correto o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio dos sócios das executadas em recuperação judicial, com vistas a efetividade da execução do crédito trabalhista, nos termos do artigo 50 do CC c/c artigo 28 do CDC. Agravo conhecido e desprovido. (AP 0005130-97.2015.5.10.0015, Ac. 1ª Turma. Relator Juiz DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de publicação: 21/11/2018).(destaquei) Diante do exposto, não merece reparos a decisão que, julgando incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou o redirecionamento da execução aos sócios atuais da executada. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Ante ao exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000320-45.2020.5.10.0002 AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO E OUTROS (4) AGRAVADO: FEDNEL ROMELUS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000320-45.2020.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: MARCELO CARIBE GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: RICARDO CARIBE DE ARAUJO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: GUSTAVO EDUARDO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: FEDNEL ROMELUS ADVOGADO: ESTEVAO RAMOS MUNIZ ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COSTA TAVEIRA AGRAVADO: SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: PREMOTECNO CONSTRUCOES INTELIGENTES EIRELI ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: TRANSTECNO, TRANSPORTES, CARGA E DESCARGA EIRELI ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ (A) DA EXECUÇÃO RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA EXECUTADA ORIGINÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. O entendimento já pacificado na Justiça do Trabalho é de que, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, aplica-se a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que a frustração da execução do débito exequendo é elemento suficiente a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, não se exigindo que o credor trabalhista demonstre a culpa do sócio ou do ex-sócio na gestão patrimonial da pessoa jurídica. Agravo de Petição desprovido. RELATÓRIO O(a) MMº(a) Juiz(a) RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de Id n° 41eaf1f, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão. Inconformados, os sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão, interpõem agravo de petição de Id c338e51. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos de previsão contida no art. 102 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Dispensada a garantia do Juízo (art. 855-A, §1º, II, da CLT) e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EXAURIMENTO DOS BENS DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIOS ATUAIS. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão. O juiz condutor da decisão julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica redirecionando a execução imediatamente em face dos aludidos sócios, nos seguintes termos: "Responsabilidade dos suscitados Os contestantes alegam, em breve síntese, que os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes, valendo-se do que dispõe o art. 50 do Código Civil. Argumenta que para aplicação da teoria da desconsideração deve ser demonstrada, no caso concreto, a existência de uma conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva ou fraudulenta de utilizar os bens da sociedade para fins diversos daqueles permitidos em lei. Insurge-se, ainda, sob o argumento de que a instauração do incidente deve se dar a pedido da parte ou do Ministério Público, sendo vedada a instauração de ofício. Afirma, no mais, que não há nenhuma prova sobre a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, fraude ou gestão temerária, de modo que não há justificativa plausível para a afetação dos patrimônios dos sócios, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Analiso. No Processo do Trabalho basta a ausência de pagamento do débito trabalhista por parte da empresa para se permitir a desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo, portanto, a obrigação de se demonstrar qualquer abuso praticado pelos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aplica-se, assim, a teoria menor da desconsideração, tal como versa o art. 28 do CDC. Depois, a Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, alterou a redação do art. 50 do Código Civil, o qual adota a chamada Teoria Maior para desconsideração da personalidade jurídica, o que não se confunde com as disposições do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adota a Teoria Menor. Repiso mais uma vez que, na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor. Com efeito, para as relações trabalhistas não se exige o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, recentemente revistos pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Esse também é o entendimento deste E. TRT, a saber: (...) 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Demonstrado o inadimplemento das parcelas devidas pela executada principal, correta a decisão que incluiu os agravantes no polo passivo da execução. Essa conclusão se mostra mais acertada quando os agravantes não indicaram bens da pessoa jurídica aptos à quitação da execução. (AP - 0000775-36.2022.5.10.0003, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08/06/2024) 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. ARTIGO 855-A DA CLT. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, observado os parâmetros definidos no art. 855-A da CLT, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que os sócios respondam com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos. 2.Agravo de petição conhecido e desprovido. (AP - 0000386-42.2022.5.10.0006, Terceira Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT 08/06/2024) Colaciono, ainda, trecho da fundamentação lançada pelo E. TRT, em sede de Agravo de Petição, no processo nº 0001122-77.2019.5.10.0002: "(...) A possibilidade de responsabilização do sócio ou dos administradores pelas dívidas trabalhistas da empresa executada, especialmente quando não mais se localiza patrimônio desta (como no caso dos autos), capaz de suportar a execução, está retratada no Código Civil, particularmente em seu art. 50. De passagem, vale destacar a incidência da disciplina do art. 4º da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, dado o disposto no art. 889 da CLT: "Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra: [...] V - o responsável, nos termos da lei, por dívida tributária ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e [...] § 3º Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida." A inclusão dos sócios ou administradores, no caso de execução fiscal, é definida pelo Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." A título de reforço, transcrevo jurisprudência, deste Eg. Corte, favorável à responsabilização dos sócios, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento, conforme se verifica pelos seguintes arestos: EMENTA:ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. A pertinência subjetiva entre a relação material alegada e a relação processual constituída se encontra plenamente configurada, sendo que a questão deduzida pelas recorrentes está vinculada ao próprio fundo do direito, ultrapassando o mero juízo de verificação das condições da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o cancelamento da Súmula 205 do col. TST, o fato do responsável solidário não ter participado da fase cognitiva não impede sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente quando verificado que foi devidamente oportunizado ao responsável solidário prazo para se manifestar sobre sua inserção no polo passivo, restando atendido o princípio do contraditório e ampla defesa bem como tema de Repercussão Geral 1232 do STF: "É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017". In casu, o juízo da execução apenas não rotulou o procedimento como IDPJ, mas dinâmica adotada equivaleu-se materialmente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica."...[...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0016600-73.2002.5.10.0018; Data de assinatura: 17-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) (...) RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o cancelamento da Súmula 205 do col. TST, o fato do responsável solidário não ter participado da fase cognitiva não impede sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente quando verificado que foi devidamente oportunizado ao responsável solidário prazo para se manifestar sobre sua inserção no polo passivo, restando atendido o princípio do contraditório e ampla defesa bem como tema de Repercussão Geral 1232 do STF: "É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017". In casu, o juízo da execução apenas não rotulou o procedimento como IDPJ, mas dinâmica adotada equivaleu-se materialmente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica. (...) 0016600-73.2002.5.10.0018, REDATOR: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS, DATA DE JULGAMENTO: 11/09/2024, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/09/2024 Como se observa, tanto a legislação quanto a jurisprudência admitem a inclusão dos sócios/administradores no polo passivo da execução, mesmo na hipótese de que não tenham participado da fase de conhecimento e que o título em execução não os cite expressamente, de forma a não se falar em inobservância de sua citação, para subsidiar eventual nulidade por cerceamento de defesa, relativa à fase cognitiva da lide, muito menos em inexistência dos pressupostos para a sua inclusão no polo passivo da lide. A nova disciplina trazida pelo art. 50 do Código Civil não deixa mais dúvidas sobre a desconsideração da personalidade jurídica com o fim de imputar aos sócios ou administradores a responsabilidade pelas dívidas do empreendimento. A insuficiência patrimonial da empresa executada é patente. Não há razão, pois, para o afastamento da responsabilização trabalhista. Tratam-se de sócios da executada principal, respondendo pelos débitos da empresa, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Por oportuno, registre-se que, mesmo na fase de execução, o sócio pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa até dois anos após averbada a resolução da sociedade (art. 1032 do CC), por ter responsabilidade de natureza patrimonial. Por fim, cabe anotar que a desconsideração não ocorreu de ofício, mas sim a pedido da parte exequente no expediente de id. 6b9bf8b. Diante de tudo isso, a desconsideração é medida que se impõe. Diante do exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC, subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho, determinando a responsabilização definitiva dos sócios e o prosseguimento da execução.". Irresignados, os sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão interpõem agravo de petição ao fundamento de que a decisão é equivocada porquanto lastreada unicamente na inadimplência da executada, sem atentar para o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, sustenta a falta de exaurimento das vias executórias em face da pessoa jurídica. Pois bem. Verifica-se que o juiz da execução promoveu todas as diligências executórias possíveis no patrimônio da empresa executada SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA E OUTROS, como se vê das diligências de Ids 268d693, 6114c98,421a631, 534b4a7 e seguintes, não tendo logrado êxito. Não se identificou um único bem da empresa executada, livre e desimpedido, que eventualmente pudesse satisfazer a presente execução trabalhista.. Ora, frustradas todas as possibilidades executórias contra a pessoa jurídica e considerando os princípios da razoável duração da demanda e da economia e celeridade processual, além da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, correto o redirecionamento da execução contra os sócios atuais. Repise-se que no âmbito do Direito Processual do Trabalho, aplica-se a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que a frustração da execução do débito exequendo é elemento suficiente a ensejar o redirecionamento da execução, não se exigindo que o credor trabalhista demonstre a culpa do sócio ou do ex-sócio na gestão patrimonial da pessoa jurídica. Nesse sentido também a jurisprudência deste Regional: EMPRESAS EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Em face da frustração da execução, e em homenagem a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, correto o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio dos sócios das executadas em recuperação judicial, com vistas a efetividade da execução do crédito trabalhista, nos termos do artigo 50 do CC c/c artigo 28 do CDC. Agravo conhecido e desprovido. (AP 0005130-97.2015.5.10.0015, Ac. 1ª Turma. Relator Juiz DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de publicação: 21/11/2018).(destaquei) Diante do exposto, não merece reparos a decisão que, julgando incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou o redirecionamento da execução aos sócios atuais da executada. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Ante ao exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CARIBE GALVAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000320-45.2020.5.10.0002 AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO E OUTROS (4) AGRAVADO: FEDNEL ROMELUS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000320-45.2020.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: MARCELO CARIBE GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: RICARDO CARIBE DE ARAUJO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: GUSTAVO EDUARDO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: FEDNEL ROMELUS ADVOGADO: ESTEVAO RAMOS MUNIZ ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COSTA TAVEIRA AGRAVADO: SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: PREMOTECNO CONSTRUCOES INTELIGENTES EIRELI ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: TRANSTECNO, TRANSPORTES, CARGA E DESCARGA EIRELI ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ (A) DA EXECUÇÃO RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA EXECUTADA ORIGINÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. O entendimento já pacificado na Justiça do Trabalho é de que, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, aplica-se a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que a frustração da execução do débito exequendo é elemento suficiente a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, não se exigindo que o credor trabalhista demonstre a culpa do sócio ou do ex-sócio na gestão patrimonial da pessoa jurídica. Agravo de Petição desprovido. RELATÓRIO O(a) MMº(a) Juiz(a) RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de Id n° 41eaf1f, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão. Inconformados, os sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão, interpõem agravo de petição de Id c338e51. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos de previsão contida no art. 102 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Dispensada a garantia do Juízo (art. 855-A, §1º, II, da CLT) e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EXAURIMENTO DOS BENS DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIOS ATUAIS. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão. O juiz condutor da decisão julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica redirecionando a execução imediatamente em face dos aludidos sócios, nos seguintes termos: "Responsabilidade dos suscitados Os contestantes alegam, em breve síntese, que os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes, valendo-se do que dispõe o art. 50 do Código Civil. Argumenta que para aplicação da teoria da desconsideração deve ser demonstrada, no caso concreto, a existência de uma conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva ou fraudulenta de utilizar os bens da sociedade para fins diversos daqueles permitidos em lei. Insurge-se, ainda, sob o argumento de que a instauração do incidente deve se dar a pedido da parte ou do Ministério Público, sendo vedada a instauração de ofício. Afirma, no mais, que não há nenhuma prova sobre a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, fraude ou gestão temerária, de modo que não há justificativa plausível para a afetação dos patrimônios dos sócios, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Analiso. No Processo do Trabalho basta a ausência de pagamento do débito trabalhista por parte da empresa para se permitir a desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo, portanto, a obrigação de se demonstrar qualquer abuso praticado pelos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aplica-se, assim, a teoria menor da desconsideração, tal como versa o art. 28 do CDC. Depois, a Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, alterou a redação do art. 50 do Código Civil, o qual adota a chamada Teoria Maior para desconsideração da personalidade jurídica, o que não se confunde com as disposições do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adota a Teoria Menor. Repiso mais uma vez que, na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor. Com efeito, para as relações trabalhistas não se exige o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, recentemente revistos pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Esse também é o entendimento deste E. TRT, a saber: (...) 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Demonstrado o inadimplemento das parcelas devidas pela executada principal, correta a decisão que incluiu os agravantes no polo passivo da execução. Essa conclusão se mostra mais acertada quando os agravantes não indicaram bens da pessoa jurídica aptos à quitação da execução. (AP - 0000775-36.2022.5.10.0003, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08/06/2024) 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. ARTIGO 855-A DA CLT. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, observado os parâmetros definidos no art. 855-A da CLT, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que os sócios respondam com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos. 2.Agravo de petição conhecido e desprovido. (AP - 0000386-42.2022.5.10.0006, Terceira Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT 08/06/2024) Colaciono, ainda, trecho da fundamentação lançada pelo E. TRT, em sede de Agravo de Petição, no processo nº 0001122-77.2019.5.10.0002: "(...) A possibilidade de responsabilização do sócio ou dos administradores pelas dívidas trabalhistas da empresa executada, especialmente quando não mais se localiza patrimônio desta (como no caso dos autos), capaz de suportar a execução, está retratada no Código Civil, particularmente em seu art. 50. De passagem, vale destacar a incidência da disciplina do art. 4º da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, dado o disposto no art. 889 da CLT: "Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra: [...] V - o responsável, nos termos da lei, por dívida tributária ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e [...] § 3º Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida." A inclusão dos sócios ou administradores, no caso de execução fiscal, é definida pelo Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." A título de reforço, transcrevo jurisprudência, deste Eg. Corte, favorável à responsabilização dos sócios, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento, conforme se verifica pelos seguintes arestos: EMENTA:ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. A pertinência subjetiva entre a relação material alegada e a relação processual constituída se encontra plenamente configurada, sendo que a questão deduzida pelas recorrentes está vinculada ao próprio fundo do direito, ultrapassando o mero juízo de verificação das condições da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o cancelamento da Súmula 205 do col. TST, o fato do responsável solidário não ter participado da fase cognitiva não impede sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente quando verificado que foi devidamente oportunizado ao responsável solidário prazo para se manifestar sobre sua inserção no polo passivo, restando atendido o princípio do contraditório e ampla defesa bem como tema de Repercussão Geral 1232 do STF: "É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017". In casu, o juízo da execução apenas não rotulou o procedimento como IDPJ, mas dinâmica adotada equivaleu-se materialmente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica."...[...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0016600-73.2002.5.10.0018; Data de assinatura: 17-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) (...) RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o cancelamento da Súmula 205 do col. TST, o fato do responsável solidário não ter participado da fase cognitiva não impede sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente quando verificado que foi devidamente oportunizado ao responsável solidário prazo para se manifestar sobre sua inserção no polo passivo, restando atendido o princípio do contraditório e ampla defesa bem como tema de Repercussão Geral 1232 do STF: "É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017". In casu, o juízo da execução apenas não rotulou o procedimento como IDPJ, mas dinâmica adotada equivaleu-se materialmente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica. (...) 0016600-73.2002.5.10.0018, REDATOR: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS, DATA DE JULGAMENTO: 11/09/2024, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/09/2024 Como se observa, tanto a legislação quanto a jurisprudência admitem a inclusão dos sócios/administradores no polo passivo da execução, mesmo na hipótese de que não tenham participado da fase de conhecimento e que o título em execução não os cite expressamente, de forma a não se falar em inobservância de sua citação, para subsidiar eventual nulidade por cerceamento de defesa, relativa à fase cognitiva da lide, muito menos em inexistência dos pressupostos para a sua inclusão no polo passivo da lide. A nova disciplina trazida pelo art. 50 do Código Civil não deixa mais dúvidas sobre a desconsideração da personalidade jurídica com o fim de imputar aos sócios ou administradores a responsabilidade pelas dívidas do empreendimento. A insuficiência patrimonial da empresa executada é patente. Não há razão, pois, para o afastamento da responsabilização trabalhista. Tratam-se de sócios da executada principal, respondendo pelos débitos da empresa, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Por oportuno, registre-se que, mesmo na fase de execução, o sócio pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa até dois anos após averbada a resolução da sociedade (art. 1032 do CC), por ter responsabilidade de natureza patrimonial. Por fim, cabe anotar que a desconsideração não ocorreu de ofício, mas sim a pedido da parte exequente no expediente de id. 6b9bf8b. Diante de tudo isso, a desconsideração é medida que se impõe. Diante do exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC, subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho, determinando a responsabilização definitiva dos sócios e o prosseguimento da execução.". Irresignados, os sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão interpõem agravo de petição ao fundamento de que a decisão é equivocada porquanto lastreada unicamente na inadimplência da executada, sem atentar para o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, sustenta a falta de exaurimento das vias executórias em face da pessoa jurídica. Pois bem. Verifica-se que o juiz da execução promoveu todas as diligências executórias possíveis no patrimônio da empresa executada SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA E OUTROS, como se vê das diligências de Ids 268d693, 6114c98,421a631, 534b4a7 e seguintes, não tendo logrado êxito. Não se identificou um único bem da empresa executada, livre e desimpedido, que eventualmente pudesse satisfazer a presente execução trabalhista.. Ora, frustradas todas as possibilidades executórias contra a pessoa jurídica e considerando os princípios da razoável duração da demanda e da economia e celeridade processual, além da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, correto o redirecionamento da execução contra os sócios atuais. Repise-se que no âmbito do Direito Processual do Trabalho, aplica-se a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que a frustração da execução do débito exequendo é elemento suficiente a ensejar o redirecionamento da execução, não se exigindo que o credor trabalhista demonstre a culpa do sócio ou do ex-sócio na gestão patrimonial da pessoa jurídica. Nesse sentido também a jurisprudência deste Regional: EMPRESAS EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Em face da frustração da execução, e em homenagem a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, correto o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio dos sócios das executadas em recuperação judicial, com vistas a efetividade da execução do crédito trabalhista, nos termos do artigo 50 do CC c/c artigo 28 do CDC. Agravo conhecido e desprovido. (AP 0005130-97.2015.5.10.0015, Ac. 1ª Turma. Relator Juiz DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de publicação: 21/11/2018).(destaquei) Diante do exposto, não merece reparos a decisão que, julgando incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou o redirecionamento da execução aos sócios atuais da executada. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Ante ao exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CARIBE DE ARAUJO GALVAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000320-45.2020.5.10.0002 AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO E OUTROS (4) AGRAVADO: FEDNEL ROMELUS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000320-45.2020.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: MARCELO CARIBE GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: RICARDO CARIBE DE ARAUJO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: GUSTAVO EDUARDO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: FEDNEL ROMELUS ADVOGADO: ESTEVAO RAMOS MUNIZ ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COSTA TAVEIRA AGRAVADO: SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: PREMOTECNO CONSTRUCOES INTELIGENTES EIRELI ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: TRANSTECNO, TRANSPORTES, CARGA E DESCARGA EIRELI ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ (A) DA EXECUÇÃO RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA EXECUTADA ORIGINÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. O entendimento já pacificado na Justiça do Trabalho é de que, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, aplica-se a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que a frustração da execução do débito exequendo é elemento suficiente a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, não se exigindo que o credor trabalhista demonstre a culpa do sócio ou do ex-sócio na gestão patrimonial da pessoa jurídica. Agravo de Petição desprovido. RELATÓRIO O(a) MMº(a) Juiz(a) RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de Id n° 41eaf1f, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão. Inconformados, os sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão, interpõem agravo de petição de Id c338e51. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos de previsão contida no art. 102 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Dispensada a garantia do Juízo (art. 855-A, §1º, II, da CLT) e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EXAURIMENTO DOS BENS DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIOS ATUAIS. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão. O juiz condutor da decisão julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica redirecionando a execução imediatamente em face dos aludidos sócios, nos seguintes termos: "Responsabilidade dos suscitados Os contestantes alegam, em breve síntese, que os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes, valendo-se do que dispõe o art. 50 do Código Civil. Argumenta que para aplicação da teoria da desconsideração deve ser demonstrada, no caso concreto, a existência de uma conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva ou fraudulenta de utilizar os bens da sociedade para fins diversos daqueles permitidos em lei. Insurge-se, ainda, sob o argumento de que a instauração do incidente deve se dar a pedido da parte ou do Ministério Público, sendo vedada a instauração de ofício. Afirma, no mais, que não há nenhuma prova sobre a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, fraude ou gestão temerária, de modo que não há justificativa plausível para a afetação dos patrimônios dos sócios, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Analiso. No Processo do Trabalho basta a ausência de pagamento do débito trabalhista por parte da empresa para se permitir a desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo, portanto, a obrigação de se demonstrar qualquer abuso praticado pelos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aplica-se, assim, a teoria menor da desconsideração, tal como versa o art. 28 do CDC. Depois, a Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, alterou a redação do art. 50 do Código Civil, o qual adota a chamada Teoria Maior para desconsideração da personalidade jurídica, o que não se confunde com as disposições do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adota a Teoria Menor. Repiso mais uma vez que, na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor. Com efeito, para as relações trabalhistas não se exige o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, recentemente revistos pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Esse também é o entendimento deste E. TRT, a saber: (...) 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Demonstrado o inadimplemento das parcelas devidas pela executada principal, correta a decisão que incluiu os agravantes no polo passivo da execução. Essa conclusão se mostra mais acertada quando os agravantes não indicaram bens da pessoa jurídica aptos à quitação da execução. (AP - 0000775-36.2022.5.10.0003, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08/06/2024) 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. ARTIGO 855-A DA CLT. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, observado os parâmetros definidos no art. 855-A da CLT, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que os sócios respondam com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos. 2.Agravo de petição conhecido e desprovido. (AP - 0000386-42.2022.5.10.0006, Terceira Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT 08/06/2024) Colaciono, ainda, trecho da fundamentação lançada pelo E. TRT, em sede de Agravo de Petição, no processo nº 0001122-77.2019.5.10.0002: "(...) A possibilidade de responsabilização do sócio ou dos administradores pelas dívidas trabalhistas da empresa executada, especialmente quando não mais se localiza patrimônio desta (como no caso dos autos), capaz de suportar a execução, está retratada no Código Civil, particularmente em seu art. 50. De passagem, vale destacar a incidência da disciplina do art. 4º da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, dado o disposto no art. 889 da CLT: "Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra: [...] V - o responsável, nos termos da lei, por dívida tributária ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e [...] § 3º Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida." A inclusão dos sócios ou administradores, no caso de execução fiscal, é definida pelo Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." A título de reforço, transcrevo jurisprudência, deste Eg. Corte, favorável à responsabilização dos sócios, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento, conforme se verifica pelos seguintes arestos: EMENTA:ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. A pertinência subjetiva entre a relação material alegada e a relação processual constituída se encontra plenamente configurada, sendo que a questão deduzida pelas recorrentes está vinculada ao próprio fundo do direito, ultrapassando o mero juízo de verificação das condições da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o cancelamento da Súmula 205 do col. TST, o fato do responsável solidário não ter participado da fase cognitiva não impede sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente quando verificado que foi devidamente oportunizado ao responsável solidário prazo para se manifestar sobre sua inserção no polo passivo, restando atendido o princípio do contraditório e ampla defesa bem como tema de Repercussão Geral 1232 do STF: "É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017". In casu, o juízo da execução apenas não rotulou o procedimento como IDPJ, mas dinâmica adotada equivaleu-se materialmente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica."...[...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0016600-73.2002.5.10.0018; Data de assinatura: 17-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) (...) RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o cancelamento da Súmula 205 do col. TST, o fato do responsável solidário não ter participado da fase cognitiva não impede sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente quando verificado que foi devidamente oportunizado ao responsável solidário prazo para se manifestar sobre sua inserção no polo passivo, restando atendido o princípio do contraditório e ampla defesa bem como tema de Repercussão Geral 1232 do STF: "É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017". In casu, o juízo da execução apenas não rotulou o procedimento como IDPJ, mas dinâmica adotada equivaleu-se materialmente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica. (...) 0016600-73.2002.5.10.0018, REDATOR: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS, DATA DE JULGAMENTO: 11/09/2024, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/09/2024 Como se observa, tanto a legislação quanto a jurisprudência admitem a inclusão dos sócios/administradores no polo passivo da execução, mesmo na hipótese de que não tenham participado da fase de conhecimento e que o título em execução não os cite expressamente, de forma a não se falar em inobservância de sua citação, para subsidiar eventual nulidade por cerceamento de defesa, relativa à fase cognitiva da lide, muito menos em inexistência dos pressupostos para a sua inclusão no polo passivo da lide. A nova disciplina trazida pelo art. 50 do Código Civil não deixa mais dúvidas sobre a desconsideração da personalidade jurídica com o fim de imputar aos sócios ou administradores a responsabilidade pelas dívidas do empreendimento. A insuficiência patrimonial da empresa executada é patente. Não há razão, pois, para o afastamento da responsabilização trabalhista. Tratam-se de sócios da executada principal, respondendo pelos débitos da empresa, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Por oportuno, registre-se que, mesmo na fase de execução, o sócio pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa até dois anos após averbada a resolução da sociedade (art. 1032 do CC), por ter responsabilidade de natureza patrimonial. Por fim, cabe anotar que a desconsideração não ocorreu de ofício, mas sim a pedido da parte exequente no expediente de id. 6b9bf8b. Diante de tudo isso, a desconsideração é medida que se impõe. Diante do exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC, subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho, determinando a responsabilização definitiva dos sócios e o prosseguimento da execução.". Irresignados, os sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão interpõem agravo de petição ao fundamento de que a decisão é equivocada porquanto lastreada unicamente na inadimplência da executada, sem atentar para o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, sustenta a falta de exaurimento das vias executórias em face da pessoa jurídica. Pois bem. Verifica-se que o juiz da execução promoveu todas as diligências executórias possíveis no patrimônio da empresa executada SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA E OUTROS, como se vê das diligências de Ids 268d693, 6114c98,421a631, 534b4a7 e seguintes, não tendo logrado êxito. Não se identificou um único bem da empresa executada, livre e desimpedido, que eventualmente pudesse satisfazer a presente execução trabalhista.. Ora, frustradas todas as possibilidades executórias contra a pessoa jurídica e considerando os princípios da razoável duração da demanda e da economia e celeridade processual, além da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, correto o redirecionamento da execução contra os sócios atuais. Repise-se que no âmbito do Direito Processual do Trabalho, aplica-se a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que a frustração da execução do débito exequendo é elemento suficiente a ensejar o redirecionamento da execução, não se exigindo que o credor trabalhista demonstre a culpa do sócio ou do ex-sócio na gestão patrimonial da pessoa jurídica. Nesse sentido também a jurisprudência deste Regional: EMPRESAS EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Em face da frustração da execução, e em homenagem a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, correto o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio dos sócios das executadas em recuperação judicial, com vistas a efetividade da execução do crédito trabalhista, nos termos do artigo 50 do CC c/c artigo 28 do CDC. Agravo conhecido e desprovido. (AP 0005130-97.2015.5.10.0015, Ac. 1ª Turma. Relator Juiz DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de publicação: 21/11/2018).(destaquei) Diante do exposto, não merece reparos a decisão que, julgando incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou o redirecionamento da execução aos sócios atuais da executada. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Ante ao exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000320-45.2020.5.10.0002 AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO E OUTROS (4) AGRAVADO: FEDNEL ROMELUS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000320-45.2020.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: MARCELO CARIBE GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: RICARDO CARIBE DE ARAUJO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: GUSTAVO EDUARDO GALVAO ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: FEDNEL ROMELUS ADVOGADO: ESTEVAO RAMOS MUNIZ ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COSTA TAVEIRA AGRAVADO: SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: PREMOTECNO CONSTRUCOES INTELIGENTES EIRELI ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: TRANSTECNO, TRANSPORTES, CARGA E DESCARGA EIRELI ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ (A) DA EXECUÇÃO RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA EXECUTADA ORIGINÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. O entendimento já pacificado na Justiça do Trabalho é de que, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, aplica-se a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que a frustração da execução do débito exequendo é elemento suficiente a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, não se exigindo que o credor trabalhista demonstre a culpa do sócio ou do ex-sócio na gestão patrimonial da pessoa jurídica. Agravo de Petição desprovido. RELATÓRIO O(a) MMº(a) Juiz(a) RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de Id n° 41eaf1f, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão. Inconformados, os sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão, interpõem agravo de petição de Id c338e51. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos de previsão contida no art. 102 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Dispensada a garantia do Juízo (art. 855-A, §1º, II, da CLT) e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EXAURIMENTO DOS BENS DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIOS ATUAIS. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão. O juiz condutor da decisão julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica redirecionando a execução imediatamente em face dos aludidos sócios, nos seguintes termos: "Responsabilidade dos suscitados Os contestantes alegam, em breve síntese, que os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes, valendo-se do que dispõe o art. 50 do Código Civil. Argumenta que para aplicação da teoria da desconsideração deve ser demonstrada, no caso concreto, a existência de uma conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva ou fraudulenta de utilizar os bens da sociedade para fins diversos daqueles permitidos em lei. Insurge-se, ainda, sob o argumento de que a instauração do incidente deve se dar a pedido da parte ou do Ministério Público, sendo vedada a instauração de ofício. Afirma, no mais, que não há nenhuma prova sobre a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, fraude ou gestão temerária, de modo que não há justificativa plausível para a afetação dos patrimônios dos sócios, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Analiso. No Processo do Trabalho basta a ausência de pagamento do débito trabalhista por parte da empresa para se permitir a desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo, portanto, a obrigação de se demonstrar qualquer abuso praticado pelos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aplica-se, assim, a teoria menor da desconsideração, tal como versa o art. 28 do CDC. Depois, a Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, alterou a redação do art. 50 do Código Civil, o qual adota a chamada Teoria Maior para desconsideração da personalidade jurídica, o que não se confunde com as disposições do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adota a Teoria Menor. Repiso mais uma vez que, na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor. Com efeito, para as relações trabalhistas não se exige o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, recentemente revistos pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Esse também é o entendimento deste E. TRT, a saber: (...) 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Demonstrado o inadimplemento das parcelas devidas pela executada principal, correta a decisão que incluiu os agravantes no polo passivo da execução. Essa conclusão se mostra mais acertada quando os agravantes não indicaram bens da pessoa jurídica aptos à quitação da execução. (AP - 0000775-36.2022.5.10.0003, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08/06/2024) 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. ARTIGO 855-A DA CLT. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, observado os parâmetros definidos no art. 855-A da CLT, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que os sócios respondam com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos. 2.Agravo de petição conhecido e desprovido. (AP - 0000386-42.2022.5.10.0006, Terceira Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT 08/06/2024) Colaciono, ainda, trecho da fundamentação lançada pelo E. TRT, em sede de Agravo de Petição, no processo nº 0001122-77.2019.5.10.0002: "(...) A possibilidade de responsabilização do sócio ou dos administradores pelas dívidas trabalhistas da empresa executada, especialmente quando não mais se localiza patrimônio desta (como no caso dos autos), capaz de suportar a execução, está retratada no Código Civil, particularmente em seu art. 50. De passagem, vale destacar a incidência da disciplina do art. 4º da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, dado o disposto no art. 889 da CLT: "Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra: [...] V - o responsável, nos termos da lei, por dívida tributária ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e [...] § 3º Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida." A inclusão dos sócios ou administradores, no caso de execução fiscal, é definida pelo Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." A título de reforço, transcrevo jurisprudência, deste Eg. Corte, favorável à responsabilização dos sócios, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento, conforme se verifica pelos seguintes arestos: EMENTA:ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. A pertinência subjetiva entre a relação material alegada e a relação processual constituída se encontra plenamente configurada, sendo que a questão deduzida pelas recorrentes está vinculada ao próprio fundo do direito, ultrapassando o mero juízo de verificação das condições da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o cancelamento da Súmula 205 do col. TST, o fato do responsável solidário não ter participado da fase cognitiva não impede sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente quando verificado que foi devidamente oportunizado ao responsável solidário prazo para se manifestar sobre sua inserção no polo passivo, restando atendido o princípio do contraditório e ampla defesa bem como tema de Repercussão Geral 1232 do STF: "É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017". In casu, o juízo da execução apenas não rotulou o procedimento como IDPJ, mas dinâmica adotada equivaleu-se materialmente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica."...[...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0016600-73.2002.5.10.0018; Data de assinatura: 17-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) (...) RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o cancelamento da Súmula 205 do col. TST, o fato do responsável solidário não ter participado da fase cognitiva não impede sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente quando verificado que foi devidamente oportunizado ao responsável solidário prazo para se manifestar sobre sua inserção no polo passivo, restando atendido o princípio do contraditório e ampla defesa bem como tema de Repercussão Geral 1232 do STF: "É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017". In casu, o juízo da execução apenas não rotulou o procedimento como IDPJ, mas dinâmica adotada equivaleu-se materialmente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica. (...) 0016600-73.2002.5.10.0018, REDATOR: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS, DATA DE JULGAMENTO: 11/09/2024, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/09/2024 Como se observa, tanto a legislação quanto a jurisprudência admitem a inclusão dos sócios/administradores no polo passivo da execução, mesmo na hipótese de que não tenham participado da fase de conhecimento e que o título em execução não os cite expressamente, de forma a não se falar em inobservância de sua citação, para subsidiar eventual nulidade por cerceamento de defesa, relativa à fase cognitiva da lide, muito menos em inexistência dos pressupostos para a sua inclusão no polo passivo da lide. A nova disciplina trazida pelo art. 50 do Código Civil não deixa mais dúvidas sobre a desconsideração da personalidade jurídica com o fim de imputar aos sócios ou administradores a responsabilidade pelas dívidas do empreendimento. A insuficiência patrimonial da empresa executada é patente. Não há razão, pois, para o afastamento da responsabilização trabalhista. Tratam-se de sócios da executada principal, respondendo pelos débitos da empresa, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Por oportuno, registre-se que, mesmo na fase de execução, o sócio pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa até dois anos após averbada a resolução da sociedade (art. 1032 do CC), por ter responsabilidade de natureza patrimonial. Por fim, cabe anotar que a desconsideração não ocorreu de ofício, mas sim a pedido da parte exequente no expediente de id. 6b9bf8b. Diante de tudo isso, a desconsideração é medida que se impõe. Diante do exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC, subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho, determinando a responsabilização definitiva dos sócios e o prosseguimento da execução.". Irresignados, os sócios José Maria de Araújo Galvão, Fábio Caribé de Araújo Galvão, Marcelo Caribé Galvão, Ricardo Caribé de Araújo Galvão e Gustavo Eduardo Galvão interpõem agravo de petição ao fundamento de que a decisão é equivocada porquanto lastreada unicamente na inadimplência da executada, sem atentar para o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, sustenta a falta de exaurimento das vias executórias em face da pessoa jurídica. Pois bem. Verifica-se que o juiz da execução promoveu todas as diligências executórias possíveis no patrimônio da empresa executada SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA E OUTROS, como se vê das diligências de Ids 268d693, 6114c98,421a631, 534b4a7 e seguintes, não tendo logrado êxito. Não se identificou um único bem da empresa executada, livre e desimpedido, que eventualmente pudesse satisfazer a presente execução trabalhista.. Ora, frustradas todas as possibilidades executórias contra a pessoa jurídica e considerando os princípios da razoável duração da demanda e da economia e celeridade processual, além da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, correto o redirecionamento da execução contra os sócios atuais. Repise-se que no âmbito do Direito Processual do Trabalho, aplica-se a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que a frustração da execução do débito exequendo é elemento suficiente a ensejar o redirecionamento da execução, não se exigindo que o credor trabalhista demonstre a culpa do sócio ou do ex-sócio na gestão patrimonial da pessoa jurídica. Nesse sentido também a jurisprudência deste Regional: EMPRESAS EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Em face da frustração da execução, e em homenagem a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, correto o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio dos sócios das executadas em recuperação judicial, com vistas a efetividade da execução do crédito trabalhista, nos termos do artigo 50 do CC c/c artigo 28 do CDC. Agravo conhecido e desprovido. (AP 0005130-97.2015.5.10.0015, Ac. 1ª Turma. Relator Juiz DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de publicação: 21/11/2018).(destaquei) Diante do exposto, não merece reparos a decisão que, julgando incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou o redirecionamento da execução aos sócios atuais da executada. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Ante ao exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO EDUARDO GALVAO
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