Djair Pereira Da Costa
Djair Pereira Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 031503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Djair Pereira Da Costa possui 112 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT18, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT18, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome:
DJAIR PEREIRA DA COSTA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708217-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO AGRICOLA SUPERIOR DECISÃO Na decisão de ID 80875186 foi deferida a penhora doo imóvel de titularidade da parte ré, indicado no ID 80861759, de matrícula n.º 31886, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como conjunto 508, sito no 5º andar ou 8º pavimento do Edifício Ceará, construído na Projeção n. 8, do SC/Sul, em Brasília-DF. Houve a citação por edital (ID 199477954). E a Curadoria deixou de apresentar impugnação à penhora do imóvel (ID 207514820). O imóvel foi avaliado em R$ 70.000,00 (ID 224164495). A avaliação foi homologada na decisão de ID 240593724, que já se encontra preclusa. Foi comprovada a averbação da penhora (ID 116191710). Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (ID 242263974). Diante do exposto, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc. II, do CPC). Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 70% em segunda hasta. O pagamento deve ser à vista mediante depósito judicial. Oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalDESPACHOEncaminhem-se os autos à Secretaria do Colegiado desta 4ª Turma Recursal para que sejam incluídos em sessão virtual de julgamento agendada para o dia 18 de agosto de 2025, às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescenta-se que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do ministério público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando o ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo. A referida inscrição deverá ocorrer, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.No momento do registro da inscrição para sustentação oral (SO) será oportunizado ao solicitante optar pela "sustentação oral gravada" ou "sustentação oral presencial/videoconferência", conforme o Decreto Judicial nº 2554/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO.Os solicitantes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme art. 1º, da Resolução nº 253/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “As advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda, também de acordo com a citada Resolução (art. 2º): "Terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência".Sustentação Oral Gravada (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até às 10h do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD.O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio do link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao ministério público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral, que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109, do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Sustentação Oral Presencial ou por Videoconferência: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral presencial ou por videoconferência, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na sessão híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, inciso III e art. 8º, da Resolução nº 91/2018, do Órgão Especial do TJGO). Observe-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados se atentar ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM (se for o caso), que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, inciso III, da Portaria nº 03/2023, da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais).Registre-se que é incabível sustentação oral em sede de embargos de declaração, agravos e incidentes processuais, nos termos do art. 107, parágrafo único e art. 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Destaque-se, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito pelo e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br e telefone (62) 3018-6578, das 8h às 18h ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia/GO, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, a sessão de julgamento híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo Youtube "4ª Turma Recursal TJGO (link:https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. salvo problema técnico que impossibilite.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706033-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO ESTANCIA DOS IPES REQUERIDO: CLAUDIMAR ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA DOS IPÊS em desfavor de CLAUDIMAR ALVES DE ARAÚJO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de verbas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de encargos legais. A parte autora alega que o requerido é possuidor do lote nº 42 da quadra 72 do Condomínio Estância dos Ipês, conforme cadastro de proprietário (ID 225005619), e que deixou de adimplir as contribuições condominiais referentes ao período de fevereiro de 2023 a outubro de 2024, totalizando o valor de R$ 11.214,71, conforme planilha de débito (ID 225005620). Sustenta que a cobrança encontra respaldo na convenção condominial e nas atas de assembleia (IDs 225005611, 225005612 e 225005614), bem como no artigo 1.336 do Código Civil. O réu foi regularmente citado por meio eletrônico, via WhatsApp, conforme certidão do oficial de justiça (ID 232640195), tendo recebido a contrafé e declarado ciência do conteúdo da ordem judicial. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (ID 236213466). É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, e o réu foi revel, não havendo necessidade de produção de outras provas. A revelia do réu, nos termos do artigo 344 do CPC, implica presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, os quais encontram respaldo em prova documental idônea, especialmente a planilha de débito (ID 225005620), as atas de assembleia que instituíram as taxas condominiais (IDs 225005612 e 225005614) e o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel (ID 237920301), que comprova o vínculo do requerido com a unidade condominial. A obrigação de pagar as contribuições condominiais possui natureza propter rem, ou seja, decorre da titularidade do bem imóvel situado em condomínio edilício ou loteamento fechado, sendo transmitida com a propriedade ou posse do bem, independentemente de manifestação de vontade do adquirente. Trata-se de obrigação real, vinculada à coisa, e não à pessoa do devedor originário. No caso dos autos, restou demonstrado que o requerido é possuidor do imóvel localizado no Condomínio Estância dos Ipês, e que deixou de adimplir as contribuições condominiais regularmente instituídas em assembleia, conforme atas e planilha de débito juntadas aos autos. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela parte autora, em razão da revelia, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados. A planilha de débito (ID 225005620) demonstra que o valor principal da dívida é de R$ 9.628,50, atualizado para R$ 11.214,71 com a incidência de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%, conforme previsto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. A cobrança está devidamente fundamentada na convenção condominial e nas deliberações assembleares, que foram regularmente anexadas aos autos. Diante da ausência de impugnação e da presunção de veracidade dos fatos alegados, é forçoso presumir o descumprimento das obrigações condominiais por parte do requerido, o que autoriza a procedência do pedido. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.214,71 (onze mil, duzentos e quatorze reais e setenta e um centavos), referente às contribuições condominiais vencidas, acrescida das parcelas vincendas até o efetivo pagamento, com os encargos legais previstos na convenção condominial e no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o réu com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se conclusão para sentença.
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