Fabio Jose Nunes Souto

Fabio Jose Nunes Souto

Número da OAB: OAB/DF 031507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Jose Nunes Souto possui 71 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF1, TJPE, TRT2 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF1, TJPE, TRT2, TJCE, STJ, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TJPR, TST, TRF5, TJGO, TRT10
Nome: FABIO JOSE NUNES SOUTO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001795-71.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR PAULA DA SILVA REU: JOAO BATISTA PORTO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por LINDOMAR PAULA DA SILVA, qualificado nos autos, em face de JOÃO BATISTA PORTO, igualmente qualificado, buscando o adimplemento de valores oriundos de contrato de locação. A fase de conhecimento deste processo, registrado sob o número 0001795-71.2016.8.07.0014, tramitou perante este Juízo e culminou na sentença proferida em 29 de outubro de 2019, identificada pelo ID 48529330, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Naquela ocasião, o requerido foi condenado ao pagamento de R$ 13.633,37 (treze mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), quantia referente a despesas de aluguel, seus respectivos encargos e outros acessórios, com correção monetária e juros a partir da citação. A referida sentença transitou em julgado em 16 de dezembro de 2019. Conforme determinado na decisão, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais. A Contadoria Judicial anexou os cálculos em 6 de fevereiro de 2020, indicando um valor a recolher de R$ 25,22. O réu, JOÃO BATISTA PORTO, encontrando-se em local incerto e sem advogado nos autos, foi intimado para pagamento das custas finais por meio de edital, publicado em 27 de fevereiro de 2020. No entanto, certificou-se o transcurso do prazo sem o recolhimento das custas, o que, nos termos regimentais, levou à remessa dos autos ao Arquivamento. Posteriormente, o autor, representado por seus advogados, incluindo o Dr. Fábio José Nunes Souto e a Dra. Lanusa Kariza Medeiros da Silva Moura, que passou a atuar mediante substabelecimento, apresentou pedido de cumprimento de sentença em 10 de dezembro de 2024. A petição de cumprimento de sentença (ID 220404778) veio acompanhada de uma planilha de débito atualizado (ID 220408414), que indicava um valor total de R$ 32.843,15 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e quinze centavos). Este valor incluía a condenação principal, atualizada monetariamente e acrescida de juros desde a citação, bem como honorários advocatícios calculados sobre o montante. O pedido de cumprimento de sentença solicitava, entre outras medidas, a intimação do executado para pagamento em 15 dias sob pena de multa e honorários adicionais, e, em caso de não pagamento, a realização de penhora online via SISBAJUD. Após o ingresso do pedido de cumprimento de sentença, em 31 de março de 2025, proferi decisão (ID 230198473) determinando a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, concedendo o prazo de 15 dias. A parte autora atendeu à intimação, juntando comprovante de pagamento das custas (ID 234184233) no valor de R$ 162,29 (cento e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos) em 29 de abril de 2025. Contudo, ao analisar os autos para prosseguir com a fase de cumprimento, foi proferida nova decisão em 10 de maio de 2025 (ID 234876613), na qual determinei que a parte autora emendasse a inicial do cumprimento de sentença para tratar da prescrição trienal da cobrança dos aluguéis e demais despesas, conforme previsto no Código Civil, especificamente no artigo 206, § 3º, inciso I. O prazo para a emenda transcorreu sem que a parte autora apresentasse manifestação ou promovesse a necessária adequação do pedido de cumprimento de sentença em relação à prescrição do direito de cobrança dos débitos. É o relatório necessário para a compreensão do desenvolvimento processual até o presente momento. II – Fundamentação Conforme o relatório detalhado, o processo de cumprimento de sentença foi devidamente instaurado, a parte exequente foi intimada a recolher as custas pertinentes a esta fase processual, o que foi comprovado, demonstrando a intenção de dar prosseguimento à execução do julgado. Entretanto, a análise dos autos revelou uma questão de ordem pública de suma importância, relacionada ao decurso do tempo e seus efeitos sobre a pretensão de cobrança dos valores devidos, a saber, a prescrição. A decisão com identificador ID 234876613 abordou justamente essa questão, pautada na regra do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Este dispositivo legal estabelece de forma clara que a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos. No caso em exame, a sentença exequenda condenou o réu ao pagamento de aluguéis e outros acessórios decorrentes de um contrato de locação. O inadimplemento que deu origem à cobrança remonta ao período após julho de 2015, com a desocupação do imóvel ocorrendo em 10 de dezembro de 2015. A sentença reconheceu o débito referente a alugueres vencidos até a desocupação e encargos, totalizando R$ 13.633,37. A ação de conhecimento foi ajuizada em 2016, interrompendo a prescrição até o trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 16 de dezembro de 2019. A partir dessa data, a pretensão executória dos valores reconhecidos em juízo passou a ser regida pelas normas processuais e materiais aplicáveis. A fase de cumprimento de sentença, contudo, foi iniciada apenas em 10 de dezembro de 2024. Ao analisar a petição inicial do cumprimento de sentença (ID 220404778) e o cálculo que a acompanhou (ID 220408414), constatou-se que o período entre o trânsito em julgado da sentença e a instauração da fase executória foi considerável. Diante desse lapso temporal, e considerando a natureza dos valores cobrados (aluguéis e acessórios decorrentes de locação), emiti a decisão ID 234876613, determinando expressamente que a parte exequente emendasse sua petição para abordar a aplicabilidade da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Esta medida se fez necessária para garantir a correta aplicação do direito à situação fática apresentada, permitindo que a parte exequente manifestasse se entendia pela inaplicabilidade da norma ou se limitaria a pretensão aos valores não atingidos pela prescrição, apresentando um cálculo condizente. O silêncio da parte exequente diante da determinação judicial para sanar o vício ou apresentar justificativa sobre a prescrição implica a concordância tácita com a incidência do instituto, ou, no mínimo, a ausência de impugnação eficaz que impeça seu reconhecimento de ofício pelo julgador, tratando-se de matéria de ordem pública relacionada à exigibilidade do título. A pretensão à cobrança dos aluguéis e demais débitos acessórios, que serviram de base para a condenação na fase de conhecimento, está sujeita ao prazo prescricional de três anos por natureza indenizatória. Considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 16 de dezembro de 2019, e a petição de cumprimento de sentença só foi protocolada em 10 de dezembro de 2024, transcorreu período superior ao triênio legal. A ausência de manifestação da parte após a intimação específica para tratar da prescrição, demonstrada pela inércia subsequente à decisão ID 234876613, leva ao inexorável reconhecimento da perda da pretensão executória em razão da prescrição, conforme estabelecido pela legislação civil. Dessa forma, a ausência de emenda ou manifestação sobre a questão da prescrição após a determinação judicial específica (ID 234876613), aliada ao decurso do prazo legal desde o trânsito em julgado do título, impõe o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão executória relativa aos aluguéis e demais encargos cobrados. III - Dispositivo Diante de todo o exposto, e considerando a ausência de manifestação da parte exequente sobre a prescrição trienal após a determinação judicial expressa contida na decisão ID 234876613, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, DECRETO a prescrição da pretensão executória do crédito cobrado neste cumprimento de sentença, referente a aluguéis e demais despesas locatícias. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 921, §4º; 332, §1º e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da prescrição da pretensão executória de aluguéis e demais despesas de locação. Sem custas finais e sem honorários advocatícios, por ausência de contraditório. Ressalto que eventuais honorários poderão ser requeridos em feito apartado caso o advogado entenda que não estão prescritos também. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se às anotações e baixas pertinentes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0703443-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: MEDIDAS DE PROTEÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 13.431) CRIMINAIS (14734) REQUERENTE: F. G. D. M. S. REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA DE MELO SANTOS REQUERIDO: MILLY RENATA ARAUJO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Considerando a petição de ID 238527419, o parecer ministerial favorável de ID 238555531 e o fato do IP correlato já estar arquivado, REVOGO as medidas protetivas anteriormente aplicadas a Nome: MILLY RENATA ARAUJO BATISTA Endereço: QE 2 Bloco F, AP 303, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71010-061, telefone: (61) 98354-9629. Confiro à presente decisão força de mandado para intimação da representante legal do ofendido, GABRIELLA DE MELO SANTOS, RUA 12 CHÁCARA 129 A CONJ B CASA 17A - COND CENTRAL PARK - VICENTE PIRES Estado: DISTRITO FEDERAL Telefone Celular: (61) 98439-6030. Intime-se a suposta ofensora por seu advogado constituído. Cumpra-se. Intimem-se. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 07:37:33. JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente -
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0727188-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GILBERTO CARLOS DO NASCIMENTO SEGUNDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 11ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 12 de junho de 2025 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 5 de junho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 10ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 10ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARCIA MILHOMENS SIROTHEAU CORREA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708103-88.2021.8.07.0020 0703023-54.2022.8.07.0006 0706435-94.2021.8.07.0016 0716449-05.2023.8.07.0005 0710545-16.2023.8.07.0001 0741649-60.2022.8.07.0001 0703606-83.2024.8.07.0001 0702492-78.2025.8.07.0000 0701362-41.2021.8.07.0017 0727550-51.2023.8.07.0001 0728242-16.2024.8.07.0001 0703667-12.2022.8.07.0001 0714902-71.2025.8.07.0000 0718844-27.2024.8.07.0007 0715890-92.2025.8.07.0000 0716181-92.2025.8.07.0000 0716220-89.2025.8.07.0000 0717251-47.2025.8.07.0000 0717448-02.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0716736-12.2025.8.07.0000 ADIADOS 0712469-28.2024.8.07.0001 0718151-30.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0727874-86.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 17:22:32 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0701502-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADENIL RODRIGUES SOARES - ME EXECUTADO: SPE CEILANDIA BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LB VALOR CONSTRUCOES S/A. CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de ID 234862680 sem manifestação do executado JOAO FORTES ENGENHARIA S A. De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da petição ID 234704799, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721107-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NUNES SOUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte embargante para apresentar resposta à impugnação aos presentes Embargos à Execução, em 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 08:20:04. ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000128-03.2025.8.17.2780 EXEQUENTE: M. G. L. B., J. B. L. B. EXECUTADO(A): C. T. B. DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos em que os exequentes, filhos do executado, buscam o recebimento de pensão alimentícia no valor mensal de R$ 2.189,50 (valor atualizado), fixada em acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0000256-28.2022.8.17.2780. Após intimação pessoal do executado para pagamento do débito inicial (parcelas vencidas em dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025), este efetuou pagamento parcial de R$ 6.000,00 em 25/03/2025. Contudo, novas parcelas venceram durante o curso do processo (10/03/2025, 10/04/2025 e 10/05/2025), permanecendo em aberto o montante de R$ 6.568,50. O executado apresentou justificativa (Id. 204893338), alegando impossibilidade de pagamento por dificuldades financeiras, uma vez que sua única renda seria proveniente de vínculo com a Prefeitura Municipal de Itapetim. Os exequentes impugnaram a manifestação, reiterando os argumentos expendidos anteriormente. Pois bem. 1. Do Regime Jurídico da Execução de Alimentos A execução de alimentos submete-se ao regime especial previsto no art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil, que confere ao credor alimentar instrumentos céleres e eficazes para satisfação de seu crédito, dada a natureza vital e urgente da prestação alimentícia. Conforme dispõe o art. 528, §3º, do CPC, o inadimplemento de prestação alimentar autoriza, além da execução forçada, a prisão civil do devedor, desde que o débito seja referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo. O sistema processual estabelece que, intimado pessoalmente, o executado tem o prazo de 3 (três) dias para: (i) efetuar o pagamento; (ii) provar que o fez; ou (iii) justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528, §1º, CPC). A justificativa, contudo, deve ser idônea e fundamentada em elementos probatórios convincentes. 2. Da Análise da Capacidade Econômica do Executado O executado alega impossibilidade de pagamento com base exclusivamente em sua renda formal junto à Prefeitura Municipal de Itapetim. Todavia, tal argumentação não prospera pelos fundamentos que se seguem. 2.1. Da Qualificação Profissional e Potencial de Renda O executado é médico veterinário, profissional liberal com amplas possibilidades de exercício da atividade privada. A formação superior em área técnica especializada confere ao devedor capacidade laboral que transcende o vínculo funcional público, permitindo o exercício concomitante da profissão em consultórios, clínicas, propriedades rurais ou prestação de serviços técnicos. A jurisprudência consolidada reconhece que profissionais liberais possuem maior facilidade para obtenção de renda adicional, não sendo crível que um médico veterinário se limite exclusivamente aos rendimentos de um cargo público municipal. 2.2. Da Propriedade Rural e Atividade Pecuária As provas dos autos revelam que o executado é proprietário da Fazenda Carnaúba, imóvel rural de 243 hectares localizado em Itapetim/PE, conforme se extrai da própria partilha realizada no processo de divórcio (Id. 195320315). A Ficha Sanitária ADAGRO juntada pelo executado (Id. 196847455) confirma sua titularidade sobre o "Sítio Carnaúba", embora registre ausência de animais na data de sua emissão (06/02/2025). Ocorre que referido documento foi emitido justamente no período em que o executado já se encontrava inadimplente com as prestações alimentares (desde dezembro/2024), revelando possível estratégia processual para justificar o descumprimento da obrigação. A extensão da propriedade (243 hectares) e sua destinação histórica à atividade pecuária - tanto que denominada "Fazenda Carnaúba" - demonstram significativo patrimônio e potencial econômico. A alegação de que todos os animais teriam sido retirados do plantel coincidentemente no período de inadimplência da pensão alimentícia revela comportamento suspeito, podendo configurar tentativa de ocultação patrimonial. 2.3. Da Renda Comprovada nos Autos A Ficha Financeira da Prefeitura Municipal de Itapetim (Id. 196847452) demonstra que o executado recebeu, no ano de 2024, o total líquido de R$ 23.150,36, o que resulta em média mensal de aproximadamente R$ 1.929,20. Contudo, os valores mensais apresentam variação, havendo registros de R$ 2.417,00 brutos em determinados meses. Ainda que se considere apenas a renda formal comprovada, verifica-se que o executado possui capacidade contributiva próxima ao valor da pensão fixada, não se mostrando absolutamente impossível o cumprimento da obrigação alimentar. 3. Do Acordo Judicial e da Vedação ao Comportamento Contraditório Aspecto fundamental a ser considerado é que o valor da pensão alimentícia (R$ 2.000,00 mensais, corrigidos anualmente pelo INPC) foi estabelecido em acordo judicial homologado nos autos do processo de divórcio nº 0000256-28.2022.8.17.2780. O acordo judicial pressupõe manifestação livre e consciente das partes sobre suas possibilidades e necessidades. Ao firmar o pacto, o executado declarou expressamente ter condições de arcar com a prestação mensal de R$ 2.000,00, não podendo, posteriormente, alegar impossibilidade genérica sem demonstração cabal de alteração significativa em sua situação econômica. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a parte adote postura incompatível com conduta anterior por ela mesma praticada, especialmente quando tal comportamento gera legítima expectativa na contraparte. 4. Da Natureza dos Exequentes e da Necessidade Alimentar O executado argumenta que os exequentes são maiores de idade e estudam em instituições públicas, como se tais circunstâncias reduzissem ou eliminassem o dever alimentar. Tal argumentação não merece acolhida. A maioridade civil não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos aos filhos, especialmente quando estes se encontram em formação acadêmica. O Código Civil, em seu art. 1.694, §2º, estabelece que os alimentos podem ser reclamados de ascendentes ou descendentes quando o alimentando não possui meios para prover à própria subsistência. Os exequentes cursam Medicina (José Bruno - UFCG) e Direito (Maria Gabriella - UEPB) na cidade de Campina Grande/PB, distante aproximadamente 200km da residência familiar. A condição de estudantes universitários em período integral, residindo em cidade diversa da família, justifica plenamente a necessidade de auxílio financeiro paterno para custeio das despesas básicas de subsistência. O fato de cursarem instituições públicas não elimina os demais custos inerentes à manutenção em cidade diversa (moradia, alimentação, transporte, material didático, etc.), sendo irrelevante para fins de caracterização da necessidade alimentar. 5. Da Ação Revisional de Alimentos O executado informa ter ajuizado ação revisional de alimentos nº 435-54.2025.8.17.2780, buscando redução do valor da pensão. Tal circunstância, contudo, não suspende nem modifica a obrigação alimentar em curso. A eventual alteração do quantum alimentar depende de sentença judicial em ação própria, não podendo o devedor unilateralmente deixar de cumprir a obrigação sob argumento de propositura de demanda revisional. Enquanto não houver decisão judicial modificativa, permanece íntegro o dever de adimplir as prestações conforme originalmente fixadas. 6. Da Suficiência Probatória para Justificação Para que a justificativa apresentada pelo executado seja considerada idônea, deve vir acompanhada de prova robusta e convincente da absoluta impossibilidade de pagamento. Alegações genéricas de dificuldades financeiras, sem demonstração cabal da inexistência de recursos ou patrimônio, não são suficientes para afastar a presunção de capacidade contributiva. No caso dos autos, o executado: (i) é profissional liberal qualificado; (ii) possui significativo patrimônio rural; (iii) mantém vínculo funcional remunerado; (iv) firmou acordo reconhecendo suas possibilidades financeiras; e (v) não comprovou alteração substancial em sua situação econômica. A mera juntada de ficha sanitária sem animais cadastrados, em período coincidente com o inadimplemento alimentar, não constitui prova suficiente de impossibilidade, especialmente considerando a extensão da propriedade e as múltiplas possibilidades de exploração econômica de imóvel rural de 243 hectares. 7. Da Presunção de Má-fé Processual O conjunto probatório sugere comportamento processual inadequado do executado, caracterizado por: (i) alegações genéricas e contraditórias ao acordo firmado; (ii) ocultação de fontes de renda decorrentes da atividade profissional liberal; (iii) possível manobra para redução artificial do patrimônio mediante retirada de animais do cadastro sanitário; e (iv) resistência injustificada ao cumprimento de obrigação assumida consensualmente. Tal conduta, além de violar o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC), pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), sujeitando o executado às sanções legais correspondentes. Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado (Id. 204893338), por considerá-la insuficiente e não demonstrar de forma convincente a impossibilidade absoluta de pagamento das prestações alimentares em atraso. Em consequência: 1. DETERMINO a intimação pessoal do executado Cleber Tadeu Bitú para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 6.568,50 (seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente às parcelas vencidas em 10/03/2025, 10/04/2025 e 10/05/2025, bem como das que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, §3º, CPC); 2. DEFIRO as seguintes medidas coercitivas, na hipótese de descumprimento do prazo acima: · a) Decretação da prisão civil do executado pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, expedindo-se mandado de prisão; · b) Penhora online de valores via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; · c) Protesto do pronunciamento judicial (art. 517, CPC); · d) Inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.) - art. 782, §3º, CPC; · e) Aplicação de multa coercitiva no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a 30 dias; 3. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, considerando a resistência injustificada do executado e a necessidade de satisfação célere do crédito alimentar; 4. MANTENHO o processamento em segredo de justiça, dada a natureza da demanda; 5. Todas as intimações e publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Mateus Rangel Silva, OAB/PE 54.595, conforme requerido pelos exequentes; 6. DETERMINO que eventuais valores penhorados sejam transferidos diretamente aos exequentes, independentemente de nova manifestação; 7. Após o cumprimento integral da obrigação, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se com URGÊNCIA. Itapetim-PE, data constante no sistema. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito
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