Rejane De Lima
Rejane De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 031533
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rejane De Lima possui 59 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT10, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
REJANE DE LIMA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
Guarda de Família (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726488-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA MARINHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais" promovida por JOSE DE SOUZA MARINHO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A e BANCO DO BRASIL SA, na qual formula o autor os seguintes pedidos principais: "5) Requer a confirmação da tutela antecipada na sentença, caso seja deferida; 8) Requer, ainda, que seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar a Ré ao pagamento a título de danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos constrangimentos e desconfortos causados a Autora, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde a data do fato." Narrou o autor, em síntese, que seu benefício previdenciário era creditado na sua conta mantida junto ao 2º réu, no entanto, houve portabilidade para o 1º réu, sem pedido ou anuência do autor na realização do ato. Decisão deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência pleiteada na exordial (ID 217085287). O réu BANCO AGIBANK S.A. foi citado por A.R no dia 13/12/2024 (ID 220788630). O réu BANCO DO BRASIL S.A., parceiro eletrônico, foi citado no dia 05/12/2024, data em que o Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência da expedição eletrônica, como atesta o sistema PJe. Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 224848323). Em sede de contestação (ID 222932321), o réu BANCO DO BRASIL S.A. sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o pedido de portabilidade de pagamento somente é realizado pelo próprio cliente ou pela instituição bancária que irá receber os pagamentos; b) Preliminar de indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) Que houve a perda do objeto da presente demanda, uma vez que o benefício previdenciário do autor voltou a ser creditado na sua conta mantida junto ao contestante; d) Ausência de ato ilícito praticado pelo contestante; e) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados e abusividade do quantum requerido; f) Ausência de comprovação dos morais alegadamente suportados. g) Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica apresentada (ID 234574650). Por intermédio do petitório de ID 233919982, o autor esclarece que "em relação ao Banco do Brasil após a contestação no presente autos o Requerente passou a receber sua aposentadoria neste banco." II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. De início, tendo em conta que o réu BANCO AGIBANK S.A, malgrado devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC. Avançando, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. Além disso, é ocioso dizer que a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º e 18 do CDC). Em tempo, rejeito também a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, porquanto não vieram aos autos qualquer evidência que infirme a presunção legal que milita em favor da pessoa física (art. 99, §3º, CPC), conforme declaração prestada pelo autor em ID 216801548. No que se refere à obrigação de fazer, vale dizer que o próprio autor, na manifestação de ID 241425264, apontou que "em relação ao Banco do Brasil após a contestação no presente autos (sic) o Requerente passou a receber sua aposentadoria neste banco." (g.n.) Quanto ao cancelamento de "todo e qualquer vínculo com o 1º réu Agibank", vale mencionar que, na própria exordial, o demandante reconhece que firmou um contrato de empréstimo com a referida instituição financeira, destacando que "essa lide ja (sic) sera (sic) discutida em outro processo contra o 1º Réu AGIBANK." (g.n). Nesse sentido, tendo em conta que o vínculo existente entre o autor e o primeiro réu será objeto de ação autônoma, e tendo em conta a expressa manifestação da parte autora no sentido de que o seu benefício previdenciário voltou a ser creditado na sua conta mantida junto ao segundo réu, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto quanto aos requerimentos correspondentes, de modo que remanesce o pedido de indenização por danos morais. Todavia, em que pese aos compreensíveis aborrecimentos e lamentáveis dissabores que o autor possa ter passado em razão da mencionada portabilidade, não se constatariam os alegados danos morais, haja vista que não foi demonstrada a ocorrência de maiores consequências que pudessem macular a dignidade e a honra do autor, muito menos que ele tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de afetar os atributos de sua personalidade, de forma que, em tese, tratar-se-ia de mero descumprimento contratual sem qualquer repercussão negativa à honra do autor, o que afasta a alegada violação aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou vida privada), como preconizado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido, mutatis mutandis, destaca-se o seguinte julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA SOBRE VEÍCULO JÁ REPARADO. PERDA DO OBJETO DA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. TRATATIVAS POR WHATSAP E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO MESMO DIA DA APRESENTAÇÃO DO VÍCIO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DO MOTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DO REPARO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.1. A sentença que extinguiu o processo por necessidade de perícia deve ser anulada, uma vez que o reparo já havia sido reparado no ajuizamento da ação. Evidentemente, houve perda do objeto de perícia, que se tornou impossível em razão do reparo e nada poderia concluir quanto ao estado do veículo e de seu motor em janeiro de 2023. O processo possui condições de imediato julgamento na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, pelo que se deve aplicar a causa madura. 2. Observa-se falsa informação por parte do vendedor, uma vez que apresentou sérios problemas no motor no mesmo dia da transferência, e também não informou que o veículo havia sido adquirido em leilão, diante da sabida depreciação de seu valor. 3. Presença de vício redibitório preexistente à tradição do aludido bem, nos termos do art. 441 do CC/2002. Entende-se por vício redibitório, nos termos do art. 441 do Código Civil, o vício oculto apresentado pelo bem, móvel ou imóvel, objeto de transferência em contratos comutativos, que o torne impróprio ao uso ou reduza seu valor. 4. Resta evidenciado que o vício oculto já existia ao tempo da tradição, notadamente em relação à sua natureza e ao curto hiato temporal entre aquisição do bem e apresentação dos defeitos no motor, razão pela qual há a responsabilidade do recorrido. 5. Diante da constatação do defeito, deve ser determinado o abatimento do preço do bem e indenização dos valores gastos no conserto do veículo, conforme o art. 442 do CC. 6. Não foi demonstrada a ocorrência de maiores consequências que pudessem macular a dignidade e a honra do Autor, muito menos que ele tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de afetar os atributos de sua personalidade. No caso, não se verificam danos morais indenizáveis, uma vez que se tratou apenas de dissabor inerente ao desacordo contratual. Cabe ressaltar que o Autor reparou o veículo rapidamente, pelo que não ficou sem meio de locomoção. 7. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença de extinção do processo anulada. Julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o Recorrido a indenizar o Recorrente pelo valor pago do reparo, resultando em R$ 6.950,91 (seis mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de integralmente vencido. (Acórdão 1825024, 0701588-93.2023.8.07.0011, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/03/2024, publicado no DJe: 18/03/2024.) II – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, declaro o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual fundada em fato superveniente, quanto à obrigação de fazer pleiteada, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulados na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais da causa principal e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, porquanto é beneficiário da justiça. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707932-32.2024.8.07.0019 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: Y. N. D. REPRESENTANTE LEGAL: K. C. D. C. N. REQUERIDO: D. O. D. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para ciência e manifestação quanto aos resultados da quebra de sigilo bancário e fiscal. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727241-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUCY CARVALHO BARROSO FERNANDES FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que a decisão de id. 233924318 não foi integralmente cumprida, visto que o Distrito Federal não foi incluído no polo passivo. Ademais, o valor da causa indicado não corresponde à soma dos débitos impugnados e o valor do dano moral pleiteado. Assim, concedo nova oportunidade para cumprimento da determinação. Venha nova inicial em peça única. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0704445-54.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: D. O. D. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado foi citado ao ID 232509387e ofereceu resposta à acusação ao ID 234565116, por intermédio de advogado particular. Em preliminar, sustenta a nulidade do procedimento em razão da inexistência de audiência preliminar, a nulidade dos prints anexados e a ausência de justa causa. O Ministério Público manifestou-se regularmente nos autos. DECIDO Inicialmente, registro que não há obrigatoriedade em todos os procedimentos criminais de ações penais públicas condicionadas à representação de designação de audiência prévia para eventualmente se confirmar o interesse da vítima na persecução penal. Aliás, tal procedimento traria verdadeira pressão à ofendida e, consequentemente, indesejável revitimização. Na espécie, não há prova concreta de inequívoca e espontânea renúncia ao direito de representação realizada pela vítima. Ademais, irrelevante eventual desinteresse, pois já recebida a denúncia. Rejeito a aduzida nulidade. Igualmente sem razão a defesa quando sustenta a nulidade dos prints anexados. Com efeito, a Defesa não apresentou mínimo indício de prova que pudesse noticiar vício na colheita, manutenção, guarda ou análise da prova extrajudicial, não havendo nos autos qualquer elemento concreto a atestar possível adulteração da prova. Ademais, a prova inquisitorial deve necessariamente ser validada em juízo, sendo imprescindível, então, a regular instrução para elucidação da questão defensiva. Nesse contexto, por agora, não restou minimamente evidenciada qualquer adulteração da prova produzida, sendo certo que, conforme inclusive já decidido por este e. TJDFT, “A mera alegação, sem prova do comprometimento dos materiais apreendidos, não leva a quebra da cadeia de custódia da prova e, por conseguinte, não a torna nula” (07486059220228070001; Acórdão n. 1897869; Relatora: LEILA ARLANCH; OJ: 1ª Turma Criminal; DJ: 25/07/2024). Em ato contínuo, em que pesem os argumentos defensivos, tenho que há justa causa para a persecução penal, notadamente, em razão dos documentos que instruem a inicial acusatória, a corroborar, em um juízo superficial, os termos da denúncia, sendo certo que a devida análise sobre os fatos será realizada no momento processual oportuno, após regular instrução processual. As demais questões defensivas dizem estrito respeito ao mérito e serão devidamente analisadas no momento processual oportuno, qual seja, por ocasião da sentença. Verifico, assim, ausentes nulidades e, ainda, não ser o caso de absolvição sumária, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além daquelas arroladas pela defesa. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias, inclusive carta precatória, se o caso for. Considerando que, nos termos do art. 7º, caput, e 11, caput, ambos da LGPD, o tratamento de dados pessoais somente poderá ocorrer nas hipóteses legalmente previstas e, mesmo assim, para que seja regular esse tratamento, devem ser observados também os princípios elencados no art. 6º, caput, e incisos I a X, da mesma norma, cabendo especial destaque aos da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança, DETERMINO, desde logo: a) proibição de gravação audiovisual por todos aqueles presentes na audiência judicial a ser designada, por meio de dispositivos particulares; b) vedação da utilização da gravação realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação neste processo judicial, tais como a publicação em redes sociais e páginas da internet, assim como o compartilhamento em aplicativos de mensageria. Intimem-se. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAcolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 242215268), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001968-32.2012.5.10.0102 RECLAMANTE: Reginaldo Francisco de Lima RECLAMADO: VL DA S. MOREIRA - DU' GOIAS PAPELARIA - ME, VERA LUCIA DA SILVA MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62b6e53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Cuida-se de execução de custas e contribuições previdenciárias. Verifico que a execução está garantida e nada resta a ser discutido pelas partes ou decidido pelo Juízo, razão pela qual passo a determinar a liberação/recolhimento das parcelas. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que efetue a movimentação abaixo, utilizando o numerário existente na conta judicial 3309/042/04882458-9, 04882459-7, 04882460-0, 04882546-1, 04883580-7, 04884983-2, 04886041-0, 04887188-9, 04889245-2, 04889246-0, 04889366-1, 04890884-7 e 04891626-2, observando os seguintes valores: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA….……...: R$ 5.000,01 CUSTAS PROCESSUAIS................…………….: todo o saldo remanescente OBSERVAÇÕES: 1) contribuição previdenciária - recolher em guia DARF no código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho) constando: 1) período de apuração: 28/02/2013. A data de vencimento do DARF é o dia de cumprimento desta determinação; 2) CPF/CNPJ do empregador; 3) número de referência: 0001968-32.2012.5.10; 2) custas processuais (e custas do art. 789-A, se houver) - recolher em guia GRU, no código 18740-2; 3) zerar o saldo da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais). O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 15 dias. Por medida de celeridade e economia processuais, confiro a esta decisão força de ofício. Pesquise a secretaria em todo o processo, inclusive no arquivo PDF dos autos digitalizados por completo - se for o caso -, a fim de identificar a existência de eventuais restrições via RENAJUD, CNIB, BNDT e protesto. Havendo, determino a liberação destas, pelas vias/sistemas pertinentes. Decreto extinta a execução, por sentença, nos termos dos artigos 924 e 925, do CPC. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo. A secretaria deverá encaminhar o presente ofício à instituição financeira por e-mail. Publique-se. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Reginaldo Francisco de Lima
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001968-32.2012.5.10.0102 RECLAMANTE: Reginaldo Francisco de Lima RECLAMADO: VL DA S. MOREIRA - DU' GOIAS PAPELARIA - ME, VERA LUCIA DA SILVA MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62b6e53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Cuida-se de execução de custas e contribuições previdenciárias. Verifico que a execução está garantida e nada resta a ser discutido pelas partes ou decidido pelo Juízo, razão pela qual passo a determinar a liberação/recolhimento das parcelas. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que efetue a movimentação abaixo, utilizando o numerário existente na conta judicial 3309/042/04882458-9, 04882459-7, 04882460-0, 04882546-1, 04883580-7, 04884983-2, 04886041-0, 04887188-9, 04889245-2, 04889246-0, 04889366-1, 04890884-7 e 04891626-2, observando os seguintes valores: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA….……...: R$ 5.000,01 CUSTAS PROCESSUAIS................…………….: todo o saldo remanescente OBSERVAÇÕES: 1) contribuição previdenciária - recolher em guia DARF no código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho) constando: 1) período de apuração: 28/02/2013. A data de vencimento do DARF é o dia de cumprimento desta determinação; 2) CPF/CNPJ do empregador; 3) número de referência: 0001968-32.2012.5.10; 2) custas processuais (e custas do art. 789-A, se houver) - recolher em guia GRU, no código 18740-2; 3) zerar o saldo da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais). O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 15 dias. Por medida de celeridade e economia processuais, confiro a esta decisão força de ofício. Pesquise a secretaria em todo o processo, inclusive no arquivo PDF dos autos digitalizados por completo - se for o caso -, a fim de identificar a existência de eventuais restrições via RENAJUD, CNIB, BNDT e protesto. Havendo, determino a liberação destas, pelas vias/sistemas pertinentes. Decreto extinta a execução, por sentença, nos termos dos artigos 924 e 925, do CPC. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo. A secretaria deverá encaminhar o presente ofício à instituição financeira por e-mail. Publique-se. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DA SILVA MOREIRA
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