Bruno Felipe Gomes Leal

Bruno Felipe Gomes Leal

Número da OAB: OAB/DF 031579

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Felipe Gomes Leal possui 63 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT5, TJRJ, TRT10, STJ, TJGO
Nome: BRUNO FELIPE GOMES LEAL

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) INVENTáRIO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA CONCORRENTE. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a restituir à autora a quantia de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais). 2. Em seu recurso, o réu oficiou pelo recebimento do recurso em seu duplo efeito e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu não ter havido falha na prestação de serviço por se tratar de culpa exclusiva da autora e de terceiro de má-fé, uma vez que aquela liberou o acesso remoto ao seu celular ao seguir as orientações repassadas pelos fraudadores. Afirma que realiza constantes campanhas de informação aos clientes sobre segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em analisar se houve falha na prestação dos serviços pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Efeito suspensivo. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o que não se vislumbra no presente caso. Efeito suspensivo negado. 5. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material, conforme a teoria da asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. Preliminar rejeitada. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (art. 2º e 3º do CDC), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7. Dispõe a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8. O caso se amolda ao golpe praticado via telefone comumente conhecido como da “Falsa Central de Atendimento”, no qual estelionatários entram em contato com a vítima e, passando-se por funcionários do banco, induzem a realizar transferências/movimentações bancárias. 9. No âmbito de fraude bancária, “(...) a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco” (Acórdão 1792824). 10. Pelo que se tem dos autos, a autora, sob a orientação do fraudador, que se passava por preposto do réu, permitiu o acesso remoto de seu celular por meio de leitura de QRCode. Nesse cenário, a autora agiu sem a devida cautela ao seguir instruções de suposto preposto do banco, realizando diversas transações bancárias, sendo vítima do golpe da central de atendimento. 11. No entanto, constata-se também que o banco falhou na prestação dos serviços, pois violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos efetivos e capazes de impedir todas e quaisquer transações que destoem do perfil do consumidor. Ainda, depreende-se que foram realizadas sucessivas trocas de senha. Nesse sentido, cabe às instituições financeiras assumirem o protagonismo no processo de segurança nas operações bancárias, de modo a investir em tecnologias que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente. Em face da omissão da instituição financeira em relação às operações bancárias, adequado que responda pela metade do prejuízo suportado pela autora. 12. Assim, as evidências indicam que não somente a autora, mas também a instituição bancária concorreu para a ocorrência do evento danoso, ante a presença de culpa concorrente das partes. Precedentes: Acórdão 1698311 e Acórdão 1640983. 13. Vale ressaltar que a Súmula 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal dispôs que “As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras. Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional", sendo aqui aplicada em face da similaridade da fraude aplicada. 14. Quanto aos pedidos de restituição integral da quantia e indenização por danos morais formulados em contrarrazões, não merecem ser conhecidos, ante a inadequação da via eleita e não conhecimento do recurso interposto pela autora, conforme decisão de ID 71961073 - Pág. 1. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso desprovido. Sentença mantida. 16. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 17. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ______________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 2, 3. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 479, 2ª Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012; TJDFT, Acórdão 1698311, 07423689420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, DJE: 18/5/2023; TJDFT, Acórdão 1640983, 0735804-81.2021.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJe: 23/12/2022; TJDFT, Acórdão 1792824, Relatora MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, Data de julgamento: 01/12/2023, Data de publicação: 13/12/2023 e Súmula 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5237503-48.2025.8.09.0045RECLAMANTE (S): Dioniton Dos Santos CunhaRECLAMADO (S): Ayala Mayara Da Silva MartinsEsta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)SENTENÇARelatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Dioniton Dos Santos Cunha em desfavor de Ayala Mayara Da Silva Martins.Não há pedidos pendentes de análise, nem preliminares.Desnecessária a produção de provas em audiência, os documentos que instruem o feito são suficientes para o julgamento. Ademais, estão presentes as condições da ação (interesse e legitimidade) e os pressupostos processuais. Portanto, tendo em vista o poder-dever que impõe ao magistrado prezar pela razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Inexistem prejudiciais de mérito, assim passo a analisar o mérito propriamente dito.Busca a parte promovente a condenação da requerida em razão da colisão envolvendo seu veículo, cumulada com pedido de indenização por danos morais.Contudo, ao analisar a gravação juntada aos autos, constato que não é possível atribuir à parte reclamada a responsabilidade pelo acidente. Observo que, após estacionar seu veículo, o autor não adotou as devidas cautelas ao abrir a porta e descer, deixando de verificar se havia veículos em circulação na via.Tal conduta viola o disposto no art. 49, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de zelar pela segurança antes de abrir a porta do veículo. Dessa forma, não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.Verificada a ausência de responsabilidade da promovida, inviáveis são as indenizações pedidas na inicial.Noutro giro, merece prosperar o pedido contraposto aventado, pelas razões já mencionadas.A reclamada trouxe 03 (três) comprovantes diversos e com os mesmos serviços, onde o de menor valor foi R$ 4.870,00 (quatro mil oitocentos e setenta reais). Portanto, deve o reclamante ser condenado ao pagamento do prejuízo que deu causa.Por fim, não vislumbro razões para condenação em litigância de má-fé.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o promovente ao pagamento da quantia de R$ 4.870,00 (quatro mil oitocentos e setenta reais) à titulo de danos materiais, corrigida monetariamente desde o evento danoso (11/11/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.De consequência, decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, não havendo manifestações e providências pendentes, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701997-74.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOZART MACHADO DE FREITAS REQUERIDO: THARICA THUANE OLIVEIRA NAIVA, ITALO EDUARDO TENORIO GOMES DE JESUS, EDUARDO GOMES DE JESUS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte demandante, embora intimada para se manifestar sobre os mandados de citação não cumpridos, permaneceu silente e deixou de apresentar justificativa legal acerca para a sua inércia. Além das situações expressamente descritas no art, 51, caput, da Lei nº 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses previstas em lei. Na espécie, o fato de ter a parte autora abandonado o processo, mesmo após prévia intimação que lhe fora dirigida, se subsume àquele descrito no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sobretudo por ser prescindível a prévia intimação pessoal do requerente no presente caso (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Recanto das Emas/DF, 25 de julho de 2025, 13:20:59 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001349-83.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA GOMES DA SILVA RECLAMADO: A PASSADEIRA SERVICOS PESSOAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6584578 proferido nos autos. Vistos.  Intime-se o exequente para ciência da expedição da chave de conectividade social, que lhe permite o saque do FGTS, bem como para vista do extrato de FGTS.  Considerando que a guia de seguro-desemprego não está assinada pela ré, e que já se passou o prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa, expeça-se alvará para habilitação ao seguro-desemprego.  Após, retornem conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos.  Publique-se.  BRASILIA/DF, 27 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A PASSADEIRA SERVICOS PESSOAIS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001349-83.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA GOMES DA SILVA RECLAMADO: A PASSADEIRA SERVICOS PESSOAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6584578 proferido nos autos. Vistos.  Intime-se o exequente para ciência da expedição da chave de conectividade social, que lhe permite o saque do FGTS, bem como para vista do extrato de FGTS.  Considerando que a guia de seguro-desemprego não está assinada pela ré, e que já se passou o prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa, expeça-se alvará para habilitação ao seguro-desemprego.  Após, retornem conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos.  Publique-se.  BRASILIA/DF, 27 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA GOMES DA SILVA
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5332905-67.2023.8.09.0162Autor: Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E InvestimentosRéu: Ivan Marques SimoesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA RELATÓRIOCuida-se de ação monitória proposta por FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de IVAN MARQUES SIMÕES, todos devidamente qualificados, visando cobrar crédito oriundo de operação bancária representada por cédula de crédito.O processo originário tramitou sob o número 0069697-38.2010.8.09.0162, e, após decisão de mérito parcial proferida em 12/09/2012, sobreveio desaparecimento dos autos físicos. Em razão disso, foi instaurado incidente de restauração de autos, acolhido por decisão proferida em 26/05/2023 (evento 1), que determinou a restauração do processo com os documentos apresentados pela parte requerente.Na mesma data (evento 1), foram juntados diversos documentos pela parte autora, incluindo:a) petição com pedido de restauração dos autos (documento “juntado.pdf”);b) cópia da decisão de restauração proferida nos autos originais (documento “decisao_restauracao_de_autos_ref._proc._6969738.pdf”);c) extrato de andamento processual com as movimentações antigas (documento “000001informacoes_spgpt_0001.pdf”);c) cópia da cédula de crédito bancário e outras peças do processo original (documento “report01685136742715.pdf”).A parte autora foi intimada da decisão restaurativa no evento 3, com publicação em 29/05/2023. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte exequente, conforme certificado no evento 6.Diante da inércia, foi expedido novo ato ordinatório no evento 7, determinando à autora que se manifestasse no prazo de cinco dias. Ainda assim, não houve manifestação, fato certificado no evento 9.Em seguida, novo ato ordinatório foi expedido no evento 10, com intimação via advogado e pessoalmente, advertindo expressamente sobre a possibilidade de extinção do feito com base no art. 485, §1º, do CPC, caso não fossem promovidos os atos necessários ao prosseguimento. A expedição da carta de intimação foi certificada no evento 12.O aviso de recebimento (AR) da intimação pessoal foi juntado aos autos no evento 14, comprovando a entrega do expediente em 01/07/2023, com assinatura válida no AR em nome da parte autora. Decorrido novo prazo sem manifestação, sobreveio a certidão de decurso de prazo no evento 15, ratificando a absoluta inércia da parte autora, mesmo após regular e pessoal intimação.É o relatório. Passo a decidir.FUNDAMENTAÇÃONos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos que lhe incumbem, desde que intimado pessoalmente para suprir a omissão e não o faça no prazo legal.No presente caso, houve inequívoca inércia da parte autora, mesmo após: a) intimação via diário oficial (evento 3); b) intimação por ato ordinatório com novo prazo (evento 7); c) intimação pessoal, com AR devidamente entregue e assinado em 01/07/2023 (evento 14); d) e, finalmente, certificação do decurso de prazo sem qualquer manifestação (evento 15).A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, configurada a desídia da parte autora após intimação pessoal válida, cabe ao juiz extinguir o feito sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III c/c §1º do CPC, como forma de preservação da duração razoável do processo e da boa-fé processual.Destaca-se, ainda, que eventual análise de mérito ou de prescrição resta prejudicada diante da natureza terminativa desta decisão, conforme interpretação sistemática dos arts. 354 e 485 do CPC.DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 485, §2º, do CPC.CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas anotações.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0016326-85.2013.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Com o fito de garantir o contraditório, intime-se a parte exequente a fim de manifestar acerca da petição de id.243422066 e 243429246, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para Decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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