Alex Duarte Santana Barros

Alex Duarte Santana Barros

Número da OAB: OAB/DF 031583

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex Duarte Santana Barros possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: ALEX DUARTE SANTANA BARROS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.brProcesso: 5483491-63.2019.8.09.0128Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóveis c/c Declaração de BensRequerente: Sandra de Oliveira CaparrosaRequerido: Euripedes Gomes De Machado JuniorO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. SENTENÇA  1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS C/C DECLARAÇÃO DE BENS, movida por SANDRA DE OLIVEIRA CAPARROSA, em face de EURIPEDES GOMES DE MACHADO JUNIOR, ALEXON LUIZ FELIX DOS SANTOS, NILTON SAVIO MOREIRA, NEI MOREIRA, CRISTIANE MOREIRA DE SOUZA, SELMA LUCIA DE FREITAS ALVES MOREIRA, ALMERI OLIVEIRA DOS SANTOS, DUBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ARIELE DE OLIVEIRA CORREIA COIMBRA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificados.Aduz a parte autora, em síntese, que: 1) conviveu em regime de união estável com o primeiro demandado (Eurípedes Gomes de Machado Junior), pelo período compreendido entre o ano de 1998 até o dia 30 de março de 2017; 2) o vínculo conjugal estabelecido finalizou, razão pela qual ingressou com uma demanda para fins de reconhecimento e dissolução de aludida união, cujo feito tramitou perante este Juízo sob a numeração 5282795.79-2017; 3) o requerido Eurípedes Júnior possui diversas ações de cobrança intentadas em seu desfavor, motivo pelo qual deixou de registrar os imóveis de propriedade do casal em seu nome, a fim de fraudar eventuais demandas desta natureza, entabulando, outrossim, contratos particulares para efetivar tais aquisições; 4) neste contexto, noticia a necessidade do ingresso da presente lide, a fim de que seja declarado o direito sobre os imóveis adquiridos pelos sujeitos processuais quando da existência da união estável em discussão, haja vista que o seu ex companheiro se nega a lhe entregar a parte que lhe é legítima de forma amigável.Ainda, afirma que: 1) os demais demandados nesta ação, mediante condutas fraudulentas, celebraram em seus nomes os negócios ora impugnados com o objetivo de permitir o desvio do patrimônio do casal e, deste modo, prejudicar a partilha do que lhe é devido; 2) o requerido Eurípedes Júnior se utiliza de favores políticos para obter vantagens pessoais, possibilitando a aquisição de novos patrimônios pelo uso da manobra em referência. Deste modo, pugna pela intimação do Ministério Público Federal, com o objetivo de que apure a ocorrência dos crimes narrados na prefacial.Sob tais fundamentos, ingressou com esta ação, solicitando, em tutela antecipada, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis estabelecido nesta cidade, a fim de que averbe junto à matrícula dos imóveis arrolados na alínea “b” da peça de ingresso, a tramitação desta ação, com o objetivo de que estes bens não sejam vendidos para terceiros.No mérito, requer a declaração da anulação parcial das escrituras de compra e venda dos terrenos indicados no tópico “c”, além da declaração de propriedade e determinação de transferência da titularidade dominial destes bens em favor da autora e de seu ex companheiro, ora requerido Eurípedes.Ainda, solicita a suspensão do processo registrado sob a numeração 5282795.79.2017 até o julgamento final destes autos, uma vez que o patrimônio ora debatido está inserto no mérito da demanda referenciada.Outrossim, pugna pela condenação dos requeridos aos ônus sucumbenciais, a designação de audiência conciliatória, bem como a notificação do Ministério das Relações Exteriores, ao argumento de que o demandado Eurípedes Júnior está com risco de fuga deste país, apesar de ser investigado por operações em trâmite na Justiça Federal.Também, requer a intimação do Ministério Público para que acompanhe o deslinde desta demanda, em razão da ocorrência dos crimes de fraude contra a sua companheira e desvio de verba pública.Por fim, pleiteia a notificação da Justiça Eleitoral para averiguação de possíveis irregularidades e, também, pela expedição de ofício ao CNIB e à Receita Federal, a fim de que forneçam os registros dos impostos de renda e das declarações constantes nos sistemas Decred, Dimof e Dimob de todos os demandados, bem como a notificação da Secretaria de Fazenda deste Estado para que analise eventuais erros constantes nas documentações de valores dos imóveis em litígio.Recebida a exordial, este Juízo indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, nos termos da decisão prolatada do mov. 12.Posteriormente, a parte autora, por meio da petição acostada no movimento 37, declarou, em síntese, que o demandado está sendo investigado por suposto desvio de dinheiro público. Informou, ainda, que os dados constantes deste processo foram encaminhados às autoridades policiais, o que resultou na colheita de diversos depoimentos na Delegacia de Polícia local. Dentre as oitivas realizadas, alguns dos requeridos foram ouvidos e confirmaram, perante o delegado, que os bens objeto da presente demanda foram adquiridos por Eurípedes durante a união estável mantida com Sandra. Neste contexto, a parte autora reiterou o pedido de concessão de tutela antecipada, com o objetivo de promover o bloqueio das matrículas dos imóveis descritos na exordial, com fundamento na nova documentação acostada. O referido pleito foi deferido por este Juízo, conforme decisão proferida no mov. 38.Em seguida, foram expedidos Avisos de Recebimento (ARs) citatórios em desfavor dos demandados, os quais compareceram à audiência de conciliação. Contudo, restou infrutífera diante da ausência de composição entre as partes (mov. 126).Na sequência, o requerido Nei Moreira compareceu ao feito, contestando os termos iniciais, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva processual, haja vista que o imóvel teria sido transferido para a Sra. Almeri, genitora da requerente, em 01/04/2016, tendo esta outorgado procuração referente ao imóvel em nome do Sr. Eurípides, o qual teria realizado a transferência para terceiros. Por tanto, não causou nenhum prejuízo à autora. Neste vértice, postulou a substituição processual, estabelecendo a presente relação jurídica com a Sra. Almeri Oliveira Santos, parte legítima para figurar no polo passivo. No mérito, questiona os argumentos autorais, ressaltando que a transação seguiu todas as determinações legais, não havendo qualquer indício de vício ou fraude, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda (mov. 128).Por sua vez, os requeridos Nilton Sávio Moreira e Selma Lúcia de Freitas Alves Moreira alegaram, em síntese, que: 1) os imóveis foram alienados inicialmente, em meados de 2016, ao Sr. Alexon Luiz Félix Santos e sua esposa, os quais deram em parte do pagamento à época, um veículo Toyota SW4 e uma quantia em dinheiro; 2) razão da proximidade entre os requeridos e o Sr. Alexon, as tratativas iniciais se deram única e exclusivamente verbais, tendo como certo que a formalização do negócio se daria em momento futuro; 3) em meados de Janeiro de 2017, o Sr. Alexon procurou os requeridos informando que havia negociado o “ágio” dos imóveis em questão com o Sr. Eurípedes Gomes de Macedo Júnior e que este ficaria responsável pelo pagamento remanescente do negócio; 4) diante desta “novação subjetiva”, os requeridos não tendo relação de proximidade com o Sr. Eurípedes, celebraram contrato de compromisso de compra e venda particular, delimitando as condições do negócio no tocante, tão somente, aos valores remanescentes; 5) o contrato fora assinado no dia 30/01/2017, com as seguintes condições: Valor remanescente de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); Pagamento integral até dia 01/05/2017, Lavratura da escritura de compra e venda somente após à quitação integral do valor; 6) em razão do Sr. Alexon já estar na posse dos referidos imóveis desde o negócio anterior, esse cedeu ao novo adquirente os direitos possessórios sob os terrenos; 7) Não obstante à clausula que previa o pagamento integral até o mês 05/2017, o Sr. Eurípedes não conseguiu adimplir o negócio dentro do prazo acordado, tendo realizado pagamentos parcelados de seguinte forma: No dia 11 de abril de 2017, R$ 46.000,00; No dia 08 de janeiro de 2018, R$ 54.000,00; e, no dia 02 de abril de 2019, R$ 200.000,00; 8) em razão do descumprimento do prazo acordado, não realizaram a lavratura da escritura de compra e venda conforme estava previsto contratualmente entre as partes; 9) Logo, não houve fraude na venda dos imóveis, conforme alegado pela autora, isto porque, os mesmos teriam sido registrados à posterior. Entretanto, nota-se do contrato particular firmado, que esta situação era prevista e ocorreu, única e exclusivamente, em razão da não quitação integral do valor acordado; 10) após a quitação em meados de abril de 2019, os requeridos providenciaram documentação necessária para que em 26 de junho de 2019 fosse lavrada escritura pública de compra e venda. Neste vértice, com fulcro nos argumentos aqui sintetizados, declararam que não havendo ilegalidade no ato da venda do imóvel, não há que se falar em qualquer hipótese de anulação da referida escritura pública de compra e venda, motivo pelo qual requereram a improcedência dos pedidos formulados na exordial (mov. 129).Já os demandados Eurípedes Gomes de Machado Júnior, Alexon Luiz Félix dos Santos, Cristiane Moreira de Souza e Carmélio Braz Aguiar compareceram ao feito, contestando os termos iniciais, sustentando, preliminarmente, a irregularidade no polo passivo da demanda, no qual não constaram todos os proprietários dos imóveis objetos da lide (DUBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ARIELE DE OLIVEIRA CORREA COIMBRA, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), além de pessoa estranha aos fatos ocorridos (CARMÉLIO BRAZ AGUIAR, sétimo requerido).No mérito, questionou-se a data do término da união estável havida, sustentando que a união terminou no dia 16/12/2016 e não em 30/03/2017, bem como que não há indícios de qualquer ocultação de patrimônio, mormente ao se considerar que este, inclusive, já teria sido partilhado por intermédio de partilha extrajudicial, o que afasta as alegações de que o requerido Eurípedes colocava seu patrimônio em nome de terceiros.Em relação aos negócios jurídicos objeto de anulação, ressaltou que o imóvel localizado na QA 01, MC, categoria comercial, lote 08, Setor Oeste, Planaltina-GO, que estava registrado em nome da genitora da autora, foi repassado ao Primeiro Requerido por meio de instrumento público de procuração com plenos poderes para sua alienação, no dia 24.01.2017, em razão de partilha extrajudicial feita pelo casal em janeiro de 2017. Deste modo, Eurípedes, como parte de pagamento de outra operação imobiliária, no dia 30.01.2017, substabeleceu sem reserva de poderes, o referido instrumento público de procuração para a pessoa de ADEMIR MOREIRA DE SOUZA, que vendeu o imóvel para pessoa de CRISTIANE MOREIRA DE SOUZA, ora terceira requerida, conforme escritura.Já em relação ao imóvel situado na Quadra 10, no Loteamento Santa Rita, ratifica que este foi comprado após o término da relação havida, servindo como residência do requerido Eurípedes e sua atual esposa, coproprietária do bem, com alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal.No mesmo sentido, em relação ao imóvel localizado na Quadra 07, MR 08, Setor Leste, nesta cidade, sustenta que este, de fato, teria sido objeto de negociação, contudo, posterior à dissolução da união estável. Todavia, em virtude da falta de condições para realizar o pagamento do restante do valor, referido negócio teria sido desfeito e o valor pago a título de entrada sido convertido em verba locatícia. Logo, o referido imóvel não pertence ao primeiro requerido e, sim, à proprietária originária. Por fim, relata que o inquérito policial n.º 230/2019, acostado na demanda seria nulo, uma vez que presidido por autoridade suspeita e incompetente, ao passo que se trata de documento realizado de forma unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual este não estaria apto a compor o feito, devendo ser desentranhado dos autos.Por tais razões, pugna pelo reconhecimento da irregularidade no polo passivo da demanda, bem como o reconhecimento da imprestabilidade dos elementos produzidos no Inquérito Policial n.º 230/2019, com a consequente revogação da medida liminar deferida e a improcedência dos pedidos formulados na exordial, por ausência de simulação apta a gerar nulidade dos negócios jurídicos impugnados e diante da ausência de prova válida do negócio jurídico. (mov. 130).Réplica às contestações apresentada na movimentação 142. Na oportunidade, a parte autora concordou parcialmente com a retificação do polo passivo, todavia, refutou as alegações dos requeridos, reiterando os seus pedidos formulados na peça preambular.Conclusos os autos, este Juízo analisou as preliminares apontadas, acolhendo parcialmente a irregularidade no polo passivo da ação, determinando a inclusão, tão somente, dos requeridos Almeri Oliveira dos Santos, Dubai Empreendimentos Imobiliários Ltda, Ariele de Oliveira Correia Coimbra e Caixa Econômica Federal. Por outro lado, fora mantido a juntada do inquérito policial aos autos, uma vez que garantido o contraditório e a ampla defesa a todas as partes ali envolvidas, o que consolidou a manutenção do pedido liminar deferido.Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para que retificasse o polo demandado, fazendo constar a Sra. Almer Oliveira dos Santos, Dubai Empreendimentos Imobiliários Ltda, Ariele de Oliveira Correia Coimbr e Caixa Econômica Federal, com as suas devidas qualificações, a fim de que sejam cientificados no feito, bem como determinado, em seguida, a intimação dos demais requeridos para ratificarem as contestações apresentadas, com abertura de novo prazo para apresentação de réplica pela demandante. (mov. 144)Na sequência, os requeridos ratificaram as contestações já apresentadas ao feito (movs. 168 e 170). Por sua vez, os demandados Caixa Econômica Federal, Almeri de Oliveira Santos e a Dubai Empreendimentos Imobiliários LTDA, embora devidamente citados, quedaram-se inertes (movs. 175, 178 e 201).Na petição juntada no mov. 185, a autora declarou que foi procurada pelo advogado do requerido Eurípede Gomes De Machado Junior, com o objetivo de formular acordo para resolução da presente lide, contudo, informou que não se sentiu segura em firmar um acordo sem saber o real valor dos bens em questão. Neste vértice, requereu que seja realizada avaliação judicial dos bens descritos na inicial. Todavia, o requerido por meio da petição juntada no mov. 215, afirmou que a referida manifestação não corresponde com a verdade, uma vez que seu causídico nunca procurou a demandante com proposta de acordo. Ato contínuo, a requerida Ariele de Oliveira Correia Coimbra apresentou contestação aos termos iniciais, alegando, em síntese, a impossibilidade de retificação do polo passivo, sem o consentimento dos requeridos, além da preclusão da manifestação apresentada para pedir a citação de todos que devam ser litisconsortes, pois juntada fora do prazo concedido por este Juízo. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 189).Durante o processamento do feito, houve a realização de diligências para fins de possibilitar a realização de acordo entre as partes, tendo, inclusive, este juízo determinado a expedição de mandado de avaliação dos imóveis, contudo, estas foram infrutíferas, o que levou a parte autora a pugnar pelo prosseguimento do feito, com a confirmação dos pedidos iniciais.Laudo de avaliação juntado no mov. 217.No mov. 252, em decisão de saneamento, este Juízo afastou a preliminar de impossibilidade de aditamento da inicial, bem como a extinção do feito diante do transcurso do prazo para manifestação. Ato contínuo, fixou o ponto controvertido e, consequentemente, concedeu prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. Na sequência, os requeridos Eurípedes Gomes de Macedo Júnior, Nilton Sávio Moreira, Selma Lúcia de Freitas Alves Moreira e Nei Moreira pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. (movs. 259 e 260). A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental e oral, com a oitiva das partes e de testemunhas. Os demais requeridos quedaram-se inertes (movs. 261 e 264).Por meio da petição juntada no mov. 284, a Caixa Econômica Federal declarou que aceita o processo no estado em que se encontra, bem como que não se vislumbra qualquer interesse na lide posto que apenas promoveu financiamento para completar o preço de compra e venda do móvel caracterizado pela Matrícula 80.999, do CRI de Planaltina/GO.No mov. 286, o requerido Eurípedes contraditou a testemunha arrolada pela requerente, o Sr. João Leite, o qual, além de ter processos contra o demandado, também atuou como seu advogado.No mov. 288, a parte autora apresentou novas provas.Termo de audiência de instrução juntada no mov. 290. Na oportunidade, foi analisada a contradita apresentada pelo requerido, sendo deferida parcialmente, para acolher o depoimento da testemunha J.L. na condição de informante, conforme decidido em audiência. Em seguida, foram colhidos os depoimentos da testemunha I.M.R. e do informante J.L. Após, a parte autora dispensou a oitiva do requerido E.G.M.J. e pugnou pela oitiva pessoal dos requeridos Alexon e Cristiane, os quais não foram intimados pessoalmente para comparecerem ao presente ato, sendo deferido pelo Juízo e, consequentemente, designado audiência de instrução em continuação. Termo de audiência de instrução em continuação juntado no mov. 360. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal dos requeridos, ALEXON LUIZ FELIX DOS SANTOS e CRISTIANE MOREIRA DE SOUZA.Concedido prazo para apresentação de alegações finais, estas foram apresentadas apenas pela autora e o requerido Eurípedes nos movs. 370 e 374, ao passo que o Ministério Público demonstrou desinteresse na ação (mov. 386).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questões pendentes Inicialmente, considerando que os requeridos Caixa Econômica Federal, Almeri de Oliveira Santos e a Dubai Empreendimentos Imobiliários LTDA, não contestaram o pedido inicial, DECRETO-LHES a revelia.2.2. DO MÉRITOEstando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito da causa. Inicialmente, destaca-se que o período de união estável entre a autora e o primeiro requerido já foi reconhecido judicialmente, nos autos da ação n.º 5282795-79.2017.8.09.0128, a qual já transitou em julgado. Assim, não há mais possibilidade de discussão sobre o tema, estando fixado o período da união entre novembro de 1998 a 30 de março de 2017.Dando continuidade, como é cediço, para a validade de um negócio jurídico, é imprescindível a observância dos requisitos estabelecidos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: a capacidade do agente, a licitude, possibilidade e determinação ou determinabilidade do objeto, bem como a observância da forma prescrita ou não proibida por lei.Desse modo, somente será possível reconhecer a nulidade do ato negocial quando verificada a presença de vícios na manifestação de vontade das partes, que, consequentemente, impeçam a produção de seus efeitos. Nesse sentido, nos termos em que propala o artigo 166 do CC, é nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.Não obstante, a par dos requisitos necessários a validação de um negócio jurídico, o Código prevê, ainda, as hipóteses de nulidade em casos de erro, dolo, coação, simulação ou fraude.No caso posto a discussão, denoto que a parte autora sustenta a ilegalidade das escrituras públicas de compra e venda sob a motivação da existência de simulação, a fim de ocultar patrimônio que era pertencente ao ex-casal.Com efeito, a simulação é delimitada nos termos do art. 167 do Código Civil, vejamos:Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.Neste passo, Arnaldo Rizzardo ao disciplinar sobre o tema, esclarece sobre a configuração de contrato simulado:"a) É declaração bilateral da vontade, tratada com a outra parte, ou com a pessoa a quem ela se destina. Importa o conhecimento da vontade pela pessoa, vontade ignorada por terceiros.b) Não corresponde à intenção das partes, as quais disfarçam seu pensamento. (...)c) É feita no sentido de iludir terceiros. Os ajustes aparentam ser positivos e certos, mas formam negócios jurídicos fantasiosos, imaginários, não queridos pelos interessados (...)." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16ª ed. Forense, 2017. Kindle edition, pos. 1636)Situação que é rechaçada tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, principalmente, diante da influência sobre direitos de terceiros, senão vejamos:"(...) A simulação não é vício do consentimento, como o erro, o dolo ou a coação. A simulação é defeito da declaração de vontade que pode ser qualificado como vício social. Isto é, é vício que tutela a confiança nas declarações de vontade. Assim sendo, tem maior gravidade que esses outros vícios negociais atrás citados, os quais têm por natureza a tutela de interesses particulares. A simulação tutela interesses sociais, inclusive públicos, na higidez das declarações. Muito mais que o erro, o dolo, a coação, a simulação implica a tutela de interesse de terceiros (muitas vezes a simulação interfere em interesses contratuais de terceiros)." (NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado. 2ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2017. Ebook edition. Art. 167).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. CPC. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SIMULAÇÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O artigo 435 do CPC, admite a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.2. Nos termos do artigo 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão .3. O caput do artigo 167 do Código Civil estabelece que é nulo o negócio jurídico simulado.4. O negócio jurídico simulado é aquele que não existe (simulação absoluta) ou oculta o verdadeiro negócio desejado (simulação relativa). 5. No caso dos autos, ficou demonstrado que a escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na inicial, apesar de ser dotada de fé pública, consoante o disposto no art. 215 do CC, foi emanada de simulação de negócio jurídico, a fim de beneficiar o primeiro requerido e seus familiares, razão pela qual nulidade da escritura pública é medida que se impõe.6. Em relação ao ônus de sucumbência, considerando o princípio da causalidade aplicado na sentença recorrida, devem ser condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios todos aqueles que deram causa ao ajuizamento da demanda que participaram da simulação.7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 5221965-48 .2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024).Portanto, resta configurado uma simulação, quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem direitos e obrigações.Conforme alegado pela Requerente, determinados bens teriam sido adquiridos pelo primeiro requerido, Eurípedes, no curso da união estável mantida entre as partes, a qual já foi reconhecida judicialmente por decisão transitada em julgado, compreendendo o período de novembro de 1998 a 30 de março de 2017. Sustenta a autora que tais bens não foram colocados no nome das partes, em razão de Eurípedes Júnior possuir diversas ações de cobrança intentadas em seu desfavor, motivo pelo qual deixou de registrar os imóveis de propriedade do casal em seu nome, a fim de fraudar eventuais demandas desta natureza, entabulando, outrossim, contratos particulares para efetivar tais aquisições, tratando-se, portanto, de simulação. Agora, o demandado não quer partilhar os referidos imóveis sob o fundamento de que não é de sua propriedade ou foram adquiridos após o encerramento da união estável. Os bens indicados como adquiridos na constância da união e que estariam sendo ocultados da partilha são os seguintes: 01 (um) imóvel comercial, localizado na QA 01, MC, Lote 08, Setor Oeste, Planaltina – Goiás; 01 (um) terreno urbano, correspondente aos lotes nºs 10, 11 e 12, situados na Quadra 10, Loteamento Santa Rita, Planaltina – Goiás; 01 (um) terreno urbano, identificado sob o nº 17, localizado na Quadra 07, Módulo MR-08, Setor Leste, Planaltina – Goiás.Diante disso, a análise dos bens será realizada individualmente, a fim de apurar a existência de prova quanto a sua aquisição no curso da união estável e ato de simulação, bem como a consequente comunicação patrimonial e a necessidade de inclusão na partilha.Contudo, antes de proceder à análise individualizada dos bens apontados pela requerente, entendo pertinente transcrever os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução. Tal medida visa assegurar a adequada valoração da prova oral produzida nos autos, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da liberdade probatória, bem como do artigo 371 do mesmo diploma legal, o qual impõe ao julgador o dever de apreciar a prova constante dos autos de forma motivada.Destaco que, a oitiva das testemunhas, realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mostra-se essencial à verificação da origem dos bens indicados, se houve simulação, sobretudo quanto à existência de indícios de sua aquisição durante a constância da união estável reconhecida judicialmente, fato que, em tese, os tornaria comunicáveis nos termos do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 c/c art. 1.725 do Código Civil).Assim, passa-se à transcrição dos principais trechos dos depoimentos, conforme registrados nos autos.O informante JOÃO LEITE declarou, em síntese, que: 1) conhece a autora e o requerido Eurípedes há mais de 20 anos. Relatou que Eurípedes adquiriu o imóvel localizado no Bairro Santa Rita, onde atualmente reside, há cerca de 6 ou 7 anos, estando ainda casado com Sandra à época da aquisição. Disse não saber de quem era o imóvel nem como se deu a negociação; 2) conhece também o imóvel situado na quadra 7, Setor Leste, tendo sido levado por Eurípedes ao local onde hoje funciona uma autoescola, ocasião em que este lhe disse que o bem era de sua propriedade. Isso ocorreu há aproximadamente 7 ou 8 anos, ainda durante o casamento com Sandra; 3) acredita que o imóvel situado na quadra 8, Setor Oeste, pertencente à sogra de Eurípedes, era o local onde ele residia. Disse ter visitado Eurípedes em duas residências distintas, mas não soube precisar se localizadas no Setor Oeste; 4) era comum Eurípedes adquirir bens, como imóveis e veículos, e colocar em nome de terceiros; 5) o próprio Eurípedes afirmou estar adquirindo o bem que reside hoje, mas não sabe precisar a data em que isso foi dito. Disse ter conhecimento da compra porque esteve no local; 6) o imóvel onde funciona a autoescola, não teve acesso a documentos nem sabe como se deu a negociação. Apenas soube por Eurípedes que este montaria uma autoescola no local — o que de fato ocorreu — e que o imóvel lhe pertencia; 7) suas declarações não estão protegidas por sigilo profissional e que não houve orientação jurídica por parte dele em relação à aquisição dos imóveis, tampouco atuou como advogado nesses negócios; 8) sempre manteve uma relação de amizade com Eurípedes e, quando necessário, prestava-lhe serviços como advogado, embora não fossem amigos íntimos, mas tinham convivência, chegando a frequentar sua residência.Por sua vez, a testemunha ISAQUE MOURA RODRIGUES asseverou que: 1) O Sr. Carmélio lhe transferiu a responsabilidade de administrar e vender o imóvel situado na Quadra 7, MR-08, local onde está instalada a autoescola. O referido bem permaneceu sob sua administração por aproximadamente seis meses, tendo essa incumbência iniciado em 2016; 2) no exercício dessa função, realizou a venda do imóvel ao Sr. Eurípedes Júnior, contudo, recebeu apenas metade da comissão a que fazia jus; 3) inicialmente, o imóvel foi colocado à venda por R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), porém a negociação se concretizou por R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). Após a concretização do negócio, dirigiu-se à prefeitura para recolher todas as taxas e emitir as guias necessárias à lavratura da escritura pública; 4) a venda ao Sr. Eurípedes Júnior ocorreu entre os meses de janeiro e fevereiro de 2017; 5) quando foi feita a venda ao Júnior, entrou na prefeitura para recolher todas as taxas e guias  para poder fazer a escritura; 6) Júnior pediu para registrar o imóvel no nome da autoescola, mas não sabe o motivo dessa solicitação; 10)  a intenção do Sr. Júnior ao adquirir o imóvel era instalar, no pavimento superior, a rádio do partido político, mantendo a autoescola em funcionamento no pavimento térreo; 11) no ano de 2016 o referido imóvel não estava alugado; 12) não teve conhecimento desse aluguel; 13) acredita que foi feito um contrato de compra e venda entre as partes, porém não teve participação deste contrato; 14) recebeu sua corretagem do Sr. Eurípedes, sendo que o pagamento foi um terreno na quadra 9, norte; 15) o terreno estava sob a propriedade da Rádio do partido; 16) não sabe informar se a pessoa que vendeu recebeu todo o valor da venda; 17) não sabe se o negócio foi desfeito, porque só participou do início; 18) hoje o imóvel encontra-se no nome da Dubai Empreendimentos; 19) não sabe informar se há algum tipo de bloqueio de credores da Dubai Empreendimentos no referido imóvel; 20) a Dubai Empreendimentos não fez a transferência por causa da CND da Dubai, licença federal estava positiva, momento em que parou a escritura; 21) o imóvel que recebe como comissão esta localizado na Quadra 9, MR-5, lote 16, Setor Norte; 22) esse imóvel, entrou como pagamento e uma camionete prata, nessa negociação ficou combinado de tirar a metade do terrado para ele, como pagamento da comissão; 23) acha que a camionete era uma RANGER ou NISSAN.Já o requerido ALEXON LUIZ FÉLIX DOS SANTOS, declarou que: 1) vendeu ao Sr. Eurípedes um imóvel situado na quadra 10, lote 10, no setor Santa Rita, pelo valor de R$ 600.000,00; 2) havia adquirido anteriormente esse mesmo imóvel, dando como parte do pagamento uma camionete, restando ainda metade do valor a ser quitada. Comunicou ao Sr. Eurípedes que existia essa dívida pendente e que, caso o Sr. Milton, conhecido como “Tim”, concordasse em transferi-la para Eurípedes, o negócio seria concretizado. O Sr. Milton anuiu à proposta; 3) na formalização do negócio com Eurípedes, recebeu como parte do pagamento um lote localizado no bairro Chico Pinto e uma casa no Setor Oeste, ficando o valor restante a ser ajustado diretamente entre Eurípedes e o Sr. Tim. Declarou que, após essa negociação, não tem conhecimento sobre como se deu a quitação entre as partes; 4) não se recorda em nome de quem estavam registrados o lote e a casa recebidos no negócio.Já a demandada CRISTIANE MOREIRA DE SOUZA relatou, em síntese, que: 1) tem conhecimento da venda do imóvel localizado na quadra 10, ao senhor Eurípedes; 2) acha que a negociação foi em 2017; 3) a casa era do Tim; 4) não sabe por qual valor foi vendida, bem como não tem conhecimento como foi realizado o pagamento. Ainda, no que tange à produção probatória, ressalto, quanto à juntada da cópia do inquérito policial, este juízo, por meio da decisão proferida no movimento n.º 144, já afastou o pleito de desentranhamento dos referidos documentos. Destacou-se, naquela ocasião, que a eventual alegação de "incompetência" da autoridade policial para propositura da ação principal não invalida, por si só, os atos regularmente praticados no curso da investigação preliminar.Com efeito, os elementos colhidos no inquérito policial permanecem válidos enquanto não houver declaração judicial de sua nulidade, no caso dos autos, observa-se pelas declarações e documentos apresentados ao feito, que o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás apenas declarou a extinção do processo ante a ausência de atribuição legal do delegado para postular o pleito em juízo, não havendo menções quanto a nulidade de todos os atos praticados no referido inquérito. Ademais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria — inclusive já mencionado por este juízo na decisão retrocitada —, “é lícita a utilização de prova emprestada de inquérito policial, desde que a decisão não seja apenas nela fundamentada, bem como o investigado tenha direito a contraditório e a ampla defesa.” (TJGO – Mandado de Segurança – (CF, Lei 12016/2009): 00948860920168090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA Data de Julgamento: 02/07/2019, Órgão Especial, Data d Publicação: DJ de 02/07/2019).Assim, não há óbice à manutenção e análise das provas produzidas na fase inquisitorial nos autos do presente feito, observando-se os limites constitucionais e legais que regem a matéria.Tecidas essas considerações iniciais, passa-se análise pormenorizada de cada bem, a fim de verificar a existência de declarações, confissões, condições ou cláusulas não verdadeiras, ou transferência de direitos para pessoas diversas daquelas às quais poderiam ser as reais beneficiadas.2.2.1 – Do imóvel localizado na QA 01, MC, categoria comercial, lote 08, Setor Oeste Planaltina-GOAlega a parte autora que o referido imóvel foi adquirido pelo casal em 26 de fevereiro de 2016, pelo valor de R$ 285.000,00, de NEI MOREIRA, quarto requerido. À época, o bem foi escriturado em nome de Almeri Oliveira Santos (genitora da autora) e, posteriormente, foi transferido para Cristiane Moreira de Souza em 13/02/2017.Declarou que a aquisição do referido imóvel se deu no contexto de um acordo familiar: o casal pretendia comprar o imóvel de propriedade de Almeri Oliveira Santos (mãe da requerente) e, como parte do pagamento, adquiriram para ela o referido imóvel comercial. Contudo, o negócio não se concretizou por desacordo quanto ao valor do bem. Em razão disso, Almeri outorgou procuração ao requerido Eurípedes, que utilizou o imóvel como parte do pagamento de outro bem, situado na Quadra 10, lote 10, bairro Santa Rita, nesta cidade.Em contrapartida, o requerido Eurípedes declarou que o referido imóvel foi repassado por meio de instrumento público de procuração com plenos poderes para sua alienação, no dia 24.01.2017, em razão de partilha extrajudicial feita pelo casal em janeiro de 2017. Diante das alegações das partes, observa-se que há consenso quanto à existência da aquisição do imóvel pelo casal e a colocação em nome de Almeri e a posterior outorga de procuração em favor de Eurípedes. Contudo, permanece controvertida a questão se o bem foi repassado ao primeiro requerido diante de acordo de divisão extrajudicial. Quanto a este ponto, verifica-se da sentença exarada nos autos n. 5282795-79.2017.8.09.0128 – ação de reconhecimento e dissolução de união estável das partes -, que não foi reconhecido que a outorga das procurações configure partilha extrajudicial, afastando, deste modo, a tese do requerido acerca da impossibilidade de partilha dos bens na fase judicial. Contudo, diante da existência desta ação, os referidos bens discutidos nestes autos foram excluídos da partilha daquele feito. Diante de todo o exposto, verifica-se que após o acúmulo de dívidas pelo primeiro requerido, o casal fez a aquisição do imóvel, contudo, transferiram o bem para o nome da genitora da autora, com o intuito de promover a blindagem patrimonial. Todavia, ao se considerar que a parte autora era também proprietária do referido imóvel adquirido, pois possuía união estável com o requerido, e sempre teve pleno conhecimento acerca da simulação existente no negócio jurídico celebrado relativamente ao bem indicado — sendo certo que, inclusive, foi registrado em nome de sua própria genitora, não é possível, agora, pretender a anulação da escritura pública de compra e venda. Tal pretensão encontra óbice no princípio da boa-fé objetiva, notadamente na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), segundo o qual não se admite que a parte adote conduta incompatível com sua postura anterior, sobretudo quando dela decorrem efeitos jurídicos relevantes e legítimas expectativas por parte de terceiros.Até porque, a anulação deste ato obstaria terceiros que alienaram o bem a posteriori, o que é vedado, haja vista que estes, que adquiriram de boa-fé o imóvel, seriam prejudicados por um ato implementado pelo próprio encarregado pelo ato de simulação.Quanto ao tema, o doutrinador Fredie Didier Jr., destaca que:“(...) A doutrina costuma enumerar os seguintes pressupostos para a configuração do ventre contrafactum proprium como comportamento ilícito: a) existência de duas condutas de uma mesma pessoa, sendo que a segunda contraria a primeira; b) haja identidade de partes, ainda que por vínculo de sucessão ou representação; e) a situação contraditória se produza em uma mesma situação jurídica ou entre situações jurídicas estreitamente coligadas; d) a primeira conduta (factum proprium) tenha um significado social minimamente unívoco, a ser averiguado segundo as circunstâncias do caso; e) que o factum proprium seja suscetível de criar fundada confiança na parte que alega o prejuízo, confiança essa que será averiguada segundo as circunstâncias, os usos aceitos pelo comércio jurídico, a boa-fé ou o fim econômico-social do negócio.Como exemplo de aplicação da proibição de ventre contra factum proprium no processo civil: recorrer contra uma decisão que se aceitara (art. 1.000 do CPC) ou pedir a invalidação de ato a cujo defeito deu causa (art. 276 do CPC brasileiro), ou impugnar a legitimidade já aceita em processo Anterior”. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019 , p. 140 e 141.)Portanto, verifica-se que a demandante participou do negócio jurídico que pretender anular, ao passo que não comprovou que o negócio se deu com o intuito única e exclusivamente de a prejudicar. Pelo contrário, como dito, foi registrado em nome da sua genitora para o fim de, na época, blindar o patrimônio do casal. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento da jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA C/C PETIÇÃO SONEGADOS OU INDENIZAÇÃO. SIMULAÇÃO. NULIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A simulação é o vício do negócio jurídico utilizado para mascarar a real vontade das partes, sendo aparentemente normal, porém, não produz o efeito jurídico esperado, no intuito de fugir de obrigações ou prejudicar terceiros. 2. Embora nula a compra e venda simulada, deve subsistir a doação dissimulada, quando realizada por pessoa capaz, o objeto for lícito, possível e determinado, bem assim, formalizada por escritura pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 104, 108 e 541, todos do Código Civil, além de não ter havido omissão ou intuito de prejudicar terceiros, pelo contrário, sendo do conhecimento de todos. 3. In casu, a recorrente não logrou êxito em comprovar que a doação fora inoficiosa, ou seja, que excedeu o patrimônio disponível do de cujus e violou a legítima, até porque este possuía outros dois imóveis e saldo em conta bancária, devidamente partilhados entre ela e a meeira. Ademais, ela própria, na impugnação à reconvenção, afirma que o de cujus, antes de doar o imóvel ao neto, já possuía um patrimônio aproximado de R$ 100 .000,00 (cem mil reais), o que reforça a não violação à legítima, de modo que o reconhecimento da validade da doação do imóvel é a medida que se impõe. 4. Não há falar em cerceamento de defesa quando a testemunha que se pretendia ouvir não seria capaz de refutar os elementos dos autos, considerando haver provas suficientes, documentais e testemunhais, da venda, do intuito da doação e do valor do bem transacionado. 5 . Fixada a verba honorária advocatícia no patamar máximo (20%), não tem aplicação o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 55967325620208090006, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023).APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1 . A simulação ocorre quando a declaração de vontade tem aparência contrária ao realmente desejado, ou seja, a declaração de vontade é falsa do que se realmente pretende, visando as partes aparentar um negócio diverso do desejado para lesar terceiro. 2. Para que o negócio jurídico seja considerado simulado, deve a parte que alega a simulação comprovar que o negócio se deu com o intuito única e exclusivamente de o prejudicar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - AC: 01740685620148090051, Relator.: DES. ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 12/07/2016, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2077 de 28/07/2016).Ainda:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - IMPOSSIBILIDADE. A simulação não pode ser alegada por quem participou do negócio jurídico que se pretende declarar nulo, com o propósito de violar a lei ou prejudicar terceiro, porque configura venire contra factum proprium (TJ-MG - AC: 10704091382652001 MG, Relator.: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 21/05/2019).Logo, a improcedência do pedido de anulação do contrato de compra e venda do referido imóvel, é medida que se impõe, visto que, foi realizado por pessoa capaz, o objeto for lícito, possível e determinado, bem assim, formalizada por escritura pública.2.2.3  – Do terreno urbano n. 10, 11 e 12, da quadra 10, loteamento Santa RitaAlega a parte autora que o casal adquiriu, em janeiro de 2017, os terrenos nº 10, 11 e 12 da quadra 10, no loteamento Santa Rita, neste município, de NILTON SÁVIO MOREIRA. A negociação foi iniciada em outubro de 2016 e o valor total do negócio foi de R$ 800.000,00. O pagamento se deu por meio da permuta de dois imóveis  - um localizado na QA 01, MC, categoria comercial, lote 08, Setor Oeste, Planaltina-GO (imóvel discutido no item anterior) e outro localizado à Q-M 18, lote 20, residencial São Francisco, Planaltina-GO -, os referidos imóveis foram repassados pelo valor de R$ 450.000,00, como entrada, e o valor restante foi financiado junto à Caixa Econômica Federal. Asseverou, ainda, que a negociação da compra do referido imóvel foi realizada por ALEXON LUIZ FÉLIZ SANTOS, razão pela qual os imóveis dados de entrada na compra do referido imóvel foram transferidos para o nome de sua companheira Cristiane Moreira de Souza.A comunidade local tem pleno conhecimento de que a autora e seu ex-companheiro são os legítimos proprietários do imóvel. A aquisição dessa propriedade, em especial, foi amplamente discutida nas mídias, em razão de suas dimensões e elevado valor.Em contrapartida, o requerido Eurípedes declarou que de fato comprou o referido imóvel ainda inacabado, pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo que R$300.000,00 (trezentos mil reais) deveriam ser pagos ao segundo requerido (Alexon); R$300.000,00 (trezentos mil reais) deveriam ser pagos ao quinto requerido (Nilton).Asseverou, ainda, que firmou no dia 30.01.2017, não um contrato de compra e venda, mas tão somente um Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, entre o Primeiro Requerido (EURÍPEDES GOMES DE MACEDO JÚNIOR) e o Quinto Requerido (NILTON SÁVIO MOREIRA), para o pagamento de R$300.000,00 (trezentos mil reais), até o dia 01.05.2017.O valor devido ao quinto requerido foi integralmente realizado até o dia 02.04.2019.O pagamento realizado ao segundo requerido se deu da seguinte maneira:I - no dia 30.01.2017, substabelecimento sem reserva de poderes, do instrumento público de procuração outorgado por ALMERI OLIVEIRA SANTOS (mãe da Requerente), no dia 30.01.2017, feito pelo Primeiro Requerido para a pessoa de ADEMIR MOREIRA DE SOUZA;II -  no dia 30.03.2017, substabelecimento sem reserva de poderes, do instrumento público de procuração outorgado por CHURRASCARIA CAPARROSA LTDA.-ME (administrada pela Requerente), no dia 24.03.2017, feito pelo Primeiro Requerido para a pessoa de ADEMIR MOREIRA DE SOUZA, conforme documento anexo (Doc.12)Por fim, asseverou que hoje o imóvel encontra-se registrado em seu nome e de sua atual esposa, com alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal.Pois bem. Em que pese as declarações formuladas pela parte autora, observo que não assiste razão quanto a alegada fraude e simulação no referido imóvel. Explico: Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução anteriormente realizada, não há controvérsia quanto ao fato de que o requerido ALEXON adquiriu o imóvel em questão de NILTON. Posteriormente, mesmo sem ter adimplido integralmente o valor pactuado, com a anuência de NILTON, ALEXON vendeu o bem ao Sr. Eurípedes, que assumiu a obrigação pelo pagamento do valor remanescente. Ademais, também é incontroverso que ALEXON recebeu dois imóveis como parte do pagamento referente à quantia que já havia quitado a NILTON. Contudo, observa-se no documento juntado no mov. 130, arq. 13, em que pese Eurípedes já ter pago a parte que cabia a ALEXON, durante o período da união estável, em 30/01/2017, NILTON e SELMA celebraram um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com o demandado Eurípedes Gomes de Macedo Júnior em 30/01/2017, com firma devidamente reconhecida, relativo ao valor remanescente, o qual previa em sua cláusula quarta que “o imóvel transacionado PERMANCERÁ em nome do PROMITENTE VENDEDOR até o adimplemento completo da prestação especificada, ficando o PROMITENTE VENDEDOR obrigado a apresentar todos documentos necessários para transferência a partir do momento em que houve a quitação.” (grifei)Quanto a este ponto, verifica-se que os vendedores, NILTON E SELMA, declararam em sua peça defensiva anexada no mov. 129, que o Sr. Eurípedes não conseguiu adimplir o negócio dentro do prazo acordado (05/2017), tendo realizado pagamentos parcelados de seguinte forma: No dia 11 de abril de 2017, R$ 46.000,00; No dia 08 de janeiro de 2018, R$ 54.000,00; No dia 02 de abril de 2019, R$ 200.000,00, razão pela qual só realizaram a lavratura da escritura de compra e venda no ano de 2019, momento em que foi adimplido por completo a prestação especificada, conforme estava previsto contratualmente entre as partes.Tais pagamentos e datas, podem ser verificadas por meio dos recibos e termo de quitação juntados no mov. 129, arq. 2.Verifica-se, portanto, que não há qualquer demonstração de que as partes tenham buscado criar uma aparência enganosa, tampouco há prova de que tenham ocultado a verdadeira natureza da transação com intuito fraudulento. Ao contrário, todos os elementos constantes nos autos — como a data da separação, a comprovação da data do pagamento integral e a formalização de contrato que possui cláusula fixando que a transferência somente será realizada após o pagamento integral da venda — revela conformidade entre a vontade real das partes e os atos jurídicos praticados, afastando qualquer presunção de fraude ou dissimulação patrimonial.Não obstante, em que pese possam ter sido utilizados valores constituídos durante o relacionamento ou oriundos de permuta de imóveis registrados em nome de terceiros — que, em tese, seriam de propriedade do casal —, constata-se que o imóvel em questão foi registrado em nome do requerido Eurípedes e de sua atual esposa, mediante alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, circunstância que reforça a autenticidade da transação e afasta a hipótese de simulação, uma vez que o bem não foi registrado em nome de terceiras estranhos à relação negocial ou em nome de interpostas pessoas, o que é elemento frequentemente presente em situações de simulação, mas sim, aos seus legítimos beneficiários, ou seja, o suposto fraudador. Por fim, cumpre destacar que, embora a autora mencione que Nilton teria declarado, em sede policial, haver recebido a integralidade do valor no ano de 2017, tal alegação não restou comprovada no curso da instrução processual. Ressalte-se que elementos colhidos em fase inquisitorial, notadamente quando desacompanhados de contraditório e ampla defesa, não possuem, por si sós, força probatória suficiente para fundamentar a convicção do juízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Assim, ausente prova robusta e idônea produzida sob o crivo do contraditório, não se pode acolher a alegação como fato incontroverso ou apto a desconstituir eventual direito da parte adversa.Assim, tendo em vista que o negócio está revestido de todas as formalidades legais, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei e não demonstrada a fraude alegada, resta indevida a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE OU VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADOS. (...) 2. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando restarem cabalmente demonstradas a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. No caso em estudo, não restou comprovado qualquer indício de fraude ou inoficiosidade na aquisição de imóvel urbano, espelhada em escritura pública devidamente registrada, dotada de fé pública. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0056220- 69.2014.8.09.0044, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, DJe de06/09/2018.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.ARTIGO 167 DO CC. SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A previsão de anulação de negócios jurídicos simulados está contida no artigo 167 do CC, onde consigna que tal ato é nulo quando confere ou transmite direito as pessoas diversas das realidades dos fatos. 4. É certo que para que o negócio seja anulado, deverá a parte autora comprovar a simulação, mesmo porque faz parte de seu ônus probatório, já que o documentoimpugnado tem fé pública. 5. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatosconstitutivos do seu direito, como determinado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/15, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0275716- 59.2015.8.09.0014, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe de 16/11/2017, g.)Dessa forma, ausente qualquer elemento que demonstre a intenção deliberada de enganar ou criar aparência jurídica diversa da realidade fática, impõe-se reconhecer a validade do negócio jurídico em sua integralidade, afastando-se a tese de simulação arguida pela parte autora quanto ao referido imóvel.2.2.4 – Do lote urbano n. 17, quadra 07, módulo MR-08, Setor Leste, Planaltina-GOA parte autora alega que o imóvel em questão foi adquirido pelo casal em outubro de 2016, pelo valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). Segundo narra, a negociação teve início em meados de junho de 2016, quando o requerido alugou o referido bem para fins de utilização na campanha eleitoral daquele ano, firmando, à época, promessa de compra. Posteriormente, em outubro de 2016, concretizou-se a venda, sendo os valores pagos a título de aluguel abatidos do montante final da transação.Em contrapartida, o requerido Eurípedes declarou que o referido imóvel é de propriedade da empresa DUBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., desde 17.05.2012. No dia 01.03.2017, a referida empresa, firmou contrato de aluguel com a empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES YANNES LTDA. - ME, pelo período compreendido entre 01.03.2017 e 31.03.2018, pelo valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Contudo, antes o vencimento do contrato de aluguel supracitado, no dia 02.08.2017 (já após a data de 30.03.2017, que é data do fim da união estável), a empresa DUBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ele firmaram compromisso de compra e venda do referido imóvel, pelo valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo que um sinal no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) deveria ser pago até o dia 10.09.2017, e o restante até o dia 06.01.2018.Desse modo, no dia 25.08.2017, foi realizado uma transferência eletrônica no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), da empresa PRA VOCÊ CONSTRUTORA E IMÓVEIS para a empresa DUBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A transferência foi feita pela pessoa de JOELTON AURÉLIO DE ARAÚJO, administrador da empresa PRA VOCÊ CONSTRUTORA E IMÓVEIS, referente à parte de pagamento de operação imobiliária realizada com ele.Todavia, em razão de não ter conseguido realizar o pagamento do restante até a data ajustada, no dia 05.02.2018, foi realizado o distrato do referido compromisso de compra e venda, no qual o valor pago a título de sinal (R$90.000,00), foi convertido em pagamento de aluguéis pela utilização do imóvel em questão.Pois bem. Verifico que a pretensão da autora merece prosperar. Explico:Conforme se depreende do documento acostado no evento n. 142, em 21 de março de 2017, o requerido Eurípedes solicitou à Prefeitura Municipal de Planaltina a emissão de guia para recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos – ITBI, indicando como adquirente a pessoa jurídica Centro de Formação de Condutores Yannes Ltda. – ME, da qual é proprietário. Para tanto, juntou à solicitação um contrato de compra e venda do imóvel. Tal conduta revela, com clareza, a existência de tratativas negociais destinadas à aquisição do bem, afastando, portanto, a tese de que à época existia apenas uma relação locatícia entre as partes. A propósito, causa estranheza — sob o prisma da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) — que um particular, dispondo apenas de um contrato de locação, se dirija à municipalidade para solicitar guia de recolhimento de tributo incidente unicamente sobre a transmissão onerosa da propriedade imobiliária.A emissão da guia de ITBI, ato que pressupõe a existência de um negócio translativo de domínio, somente se justifica quando há intenção concreta de efetivar a transferência do bem, nos termos do artigo 156, II, da Constituição Federal, e do artigo 35 do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, é incompatível com a mera posse decorrente de aluguel, pois a finalidade do ITBI está diretamente vinculada à aquisição do direito de propriedade.Logo, o comportamento do requerido Eurípedes, ao providenciar a guia do ITBI com base em contrato de compra e venda e indicando como adquirente sua própria empresa, corrobora a alegação da parte autora de que a aquisição do imóvel ocorreu efetivamente naquele período. Trata-se de ato inequívoco de manifestação de vontade negocial, revestido de formalidades que não se coadunam com a versão posterior de que a negociação teria ocorrido apenas meses depois, supostamente em agosto de 2017.Outrossim, a aquisição do imóvel na data declarada pela autora encontra respaldo no depoimento da testemunha Isaque, o qual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou em juízo que realizou a venda do bem ao Sr. Eurípedes Júnior entre os meses de janeiro e fevereiro de 2017. Segundo Isaque, a pedido do comprador, queria que o imóvel fosse registrado em nome da empresa Centro de Formação de Condutores Yannes Ltda. (autoescola). Esclareceu, ainda, que a lavratura da escritura não foi concluída em razão da ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND) da empresa Dubai Empreendimentos Imobiliários Ltda., cuja situação fiscal federal encontrava-se irregular, circunstância que inviabilizou o prosseguimento do registro. Por fim, acrescentou que o imóvel recebido como comissão pela intermediação do negócio localiza-se na Quadra 9, MR-5, lote 16, no Setor Norte.Em harmonia com tais declarações, observa-se que o Sr. Joelton, em sede policial, declarou que, em agosto de 2018, ao adquirir um imóvel de Eurípedes, realizou uma transferência bancária no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para a conta da empresa Dubai Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ressaltou que, no momento da transação, estavam presentes os senhores Carmélio, Eurípedes e Edivan. Afirmou, ainda, que o montante transferido tinha como finalidade o pagamento de parcelas de um imóvel negociado entre Carmélio e Eurípedes. Por fim, indicou que o referido imóvel atualmente é ocupado por empresas vinculadas à Eurípedes.No mesmo sentido, foi o depoimento do informante JOÃO LEITE.Ademais, verifica-se, por meio da Certidão de Cadastro Imobiliário datada de março de 2017 (mov. 288), que a empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES YANNES LTDA. – ME figura como proprietária formal do referido bem, o que vai ao encontro das demais provas. Dessa forma, a prova testemunhal colhida em juízo, aliada à declaração prestada em sede policial, corrobora a narrativa da autora no sentido de que a negociação teve início e se concretizou no primeiro trimestre de 2017. O valor transferido em agosto de 2018, portanto, não se refere a um novo contrato, tampouco a um sinal de negócio supostamente celebrado em agosto de 2017 — como alega o requerido —, mas sim a parcelas residuais do contrato anteriormente ajustado, conforme se infere da guia de recolhimento de ITBI emitida em março de 2017. Tal circunstância enfraquece a versão apresentada por Eurípedes e reforça a tese de que os atos subsequentes foram praticados com o intuito de mascarar a verdadeira natureza e a cronologia da transação imobiliária, para promover a simulação e permanecer o bem em nome da proprietária originária, conforme alegado pela autora, a fim de não integrar o patrimônio do casal, e, consequentemente, promover a sua partilha. No que tange à alegação do requerido de que o imóvel localizado na Quadra 9, MR-5, lote 16, no Setor Norte — supostamente recebido como comissão pela intermediação do negócio— nunca pertenceu à Rádio, conforme declaração prestada pela testemunha Isaque, tal fato, por si só, não é suficiente para infirmar as demais provas constantes dos autos.Assim, o reconhecimento da simulação é medida que se impõe.No que se refere ao imóvel em questão, não se constata a incidência do princípio que veda o venire contra factum proprium, uma vez que, conforme se extrai dos autos, a escritura pública de compra e venda não foi lavrada à época da aquisição – quando as partes ainda mantinham união estável – exclusivamente em razão da existência de restrição tributária incidente sobre a proprietária originária do bem. Tal circunstância configura um impedimento de natureza objetiva, alheio à vontade dos adquirentes, não se podendo atribuir a eles conduta contraditória ou má-fé.A aplicação do princípio do venire contra factum proprium, conforme dito, pressupõe a prática de um comportamento anterior que gere legítima expectativa em outrem, seguido de uma conduta posterior incompatível com a primeira, em violação à boa-fé objetiva. No presente caso, não há demonstração de tal contradição por parte da autora. Ao contrário, observa-se que os atos posteriormente praticados pelo requerido EURÍPEDES, consistentes na celebração de novo contrato de compra e venda e posterior distrato, com o intuito de manter o bem em nome da antiga proprietária, ocorreram após a dissolução da união estável, não tendo a autora qualquer participação nessa simulação. Portanto, ausente a configuração dos requisitos necessários à aplicação do princípio em comento, a anulação da escritura pública é medida que se impõe, uma vez que restou comprovado que o referido bem é de propriedade de SANDRA DE OLIVEIRA CAPARROSA e EURÍPEDES GOMES DE MACEDO JUNIOR.3 – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial e, consequentemente, DECLARO a nulidade da escritura pública/registro do imóvel constante no lote urbano n. 17, quadra 07, módulo MR-08, Setor Leste, Planaltina-GO, registrado em nome da requerida DUBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA junto ao Cartório de Registro de Planaltina-GO. Via de consequência, DETERMINO que figurem como adquirentes SANDRA DE OLIVEIRA CAPARROSA e EURIPEDES GOMES DE MACHADO JUNIOR.Atenta ao princípio da causalidade, CONDENO os requeridos EURIPEDES GOMES DE MACHADO JUNIOR e DUBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTD, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em relação aqueles que forem beneficiados da gratuidade da justiça.REVOGO a liminar concedida no mov. 37, e INDEFIRO o pedido de oficiamento ao Ministério Público Federal, uma vez que a própria parte pode promover a referida comunicação. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.Por outro lado, caso haja interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.Destaco que nos termos dos §§ 1º e 2º, do mesmo dispositivo legal citado no parágrafo anterior, se for apresentado pela parte recorrida preliminares acerca de questões decididas no curso do processo que não comportam agravo de instrumento, deverá à secretaria promover a intimação da parte contrária para se manifestar sobre este ponto, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação, após a certificação pela secretaria ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou neste caso já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º, do CPC, com as homenagens deste Juízo. Às providências.Cumpra-se. Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722380-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIOVANI GOMES CASILO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA NUPMETAS - Núcleo de Justiça 4.0 Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição de indébito proposta por GIOVANI GOMES CASILO em face do DISTRITO FEDERAL sob o fundamento de que padece de moléstia prevista em lei que autoriza a isenção. Contestação no ID 233110603 - Contestação. Réplica no ID 233776223 - Petição. Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição. In casu, existe obstáculo intransponível ao julgamento do mérito, qual seja, a incompetência absoluta do Juízo por conta da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. Justifico. O autor, aposentado desde 1990, reclama isenção de imposto de renda e repetição de indébito sob o fundamento de que, desde 2005, padece de cardiopatia grave, já tendo passado por procedimentos de colocação de stent e marca-passo, inclusive. Nesse sentido, junta documentação e laudos de seu médico particular. Assim, defende que, com esteio no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/98, faz jus à isenção de imposto de renda e à repetição dos valores descontados nos últimos 5 anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. De outra banda, consta dos autos que o autor requereu administrativamente a isenção de imposto de renda, sendo avaliado em primeira instância na data de 02/10/2023, e, em grau recursal, na data de 22/01/2024. Em ambas as ocasiões, as Juntas Médicas Oficiais concluíram que a moléstia que acomete o requerente não é considerada doença grave prevista em lei apta a autorizar a isenção tributária (ID 233110604). Assiste razão ao réu, portanto, quando suscita a necessidade de realização de perícia médica complexa, ato incompatível com o rito sumaríssimo agasalhado pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante disso, acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Vale lembrar que, por força de expressa opção legislativa, não cabe ao magistrado, em situações tais, declinar de sua competência para o foro que reputa adequado. Mesmo nos casos de incompetência territorial, vício menos grave que a incompetência absoluta, o legislador determina a extinção do processo sem resolução de mérito, haja vista os princípios da celeridade e simplicidade que orientam os Juizados Especiais. Nesses quadrantes, considerando o art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito em face da incompetência absoluta do Juízo por conta da inadmissibilidade do rito sumaríssimo. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Se interposto tempestivamente recurso inominado, vista à parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P. I. BRASÍLIA, DF, data da assinatura eletrônica. Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0709814-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Apelações Cíveis (ANA CAROLINA - ID 238310433 e EDGAR NUNES - ID 238411802). Nos termos do inciso XLIV do artigo 1º da Portaria 02, de 30/10/2024, deste Juízo, de ordem, intimem-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo para tal fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. Intimem-se. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732844-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL COTA PACHECO EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, deverá o credor imprimir a sentença de ID 237365745, por seus próprios meios, e a apresentar à instituição financeira para promover o levantamento do valor de R$ 5,99 (e eventuais acréscimos legais). Arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 13:29:43. POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732844-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL COTA PACHECO EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por RAFAEL COTA PACHECO em desfavor de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos. A fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar restou extinta, em face do pagamento, conforme sentença proferida ao ID nº 50659301. Quanto à obrigação de fazer referente à baixa das averbações lançadas pelo Banco do Brasil em desfavor do credor Rafael Cota Pacheco referente ao financiamento imobiliário operação nº 341107145, restou devidamente cumprida, conforme noticia o credor ao ID nº 237175217. Assim, verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, de modo que a prestação jurisdicional postulada deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do cumprimento da obrigação de fazer. Em consulta à conta judicial vinculada aos autos observa-se o saldo remanescente de R$ 5,99, conforme extrato em anexo. Desse modo, confiro à presente decisão força de alvará para autorizar o banco depositário da conta judicial de nº 2841866429 (Banco de Brasília BRB) a promover o levantamento do valor de R$ 5,99 (e eventuais acréscimos legais) em favor de RAFAEL COTA PACHECO (CPF nº 964.062.591-49), inclusive por meio de seu patrono: ALEX DUARTE SANTANA BARROS, OAB/DF nº 31583-A, CPF nº 005.482.521-06, constituído com poderes para receber e dar quitação (ID nº 11128183). Fica a parte credora intimada para que imprima esta decisão, por seus próprios meios, e a apresente à instituição financeira para o devido cumprimento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0024553-67.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LADYJANE CARVALHO RODRIGUES CHAVES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DUARTE SANTANA BARROS - DF31583-A e KACCIA BEATRIZ GONTIJO - DF47139-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Destinatários: LADYJANE CARVALHO RODRIGUES CHAVES DOS REIS KACCIA BEATRIZ GONTIJO - (OAB: DF47139-A) ALEX DUARTE SANTANA BARROS - (OAB: DF31583-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF