Andrew Fernandes Farias

Andrew Fernandes Farias

Número da OAB: OAB/DF 031584

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrew Fernandes Farias possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJGO, TRF1, STJ, TJDFT
Nome: ANDREW FERNANDES FARIAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0726234-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: J. H. D. S. P. IMPETRANTE: I. L. V. L., A. F. F. AUTORIDADE: J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. N. B. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 24ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 06/08/2025, a partir das 13h30, com encerramento previsto para o dia 15/08/2025. Nos termos Regimento Interno do TJDFT: Art. 124-A. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: ... II – por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível. E nos termos da Portaria GPR 359, de 27 de junho de 2025; Art. 11. Nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 29 de julho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da Terceira Turma Criminal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1075049-80.2024.4.01.3700 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. M. (. C. ACUSADO: L. R. S. O., F. A. A., A. F. D. C., D. E. C. C., U. D. O. N., L. A. L., A. B., C. C. S. D. A., K. C. B., M. B. S., A. X. D. S., M. F. B., L. C. M., F. V. B. M. J., T. C. R., C. A. C. B., I. L. C., C. L. D. O. C., R. C. R. REPRESENTANTE: D. P. D. U. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO CARDOSO LIMA E SILVA - MA6683, LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA - MA7229, DAMARES JULLIANE DA CONCEICAO SANTOS - MA16632, JULIANA PADOVESI SOUSA - MA19910, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, JOSE CARLOS NOLASCO - RO393-B, MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA - MG202219, LUCAS DIEGO RODRIGUES LOPES DA SILVA BASILATO - MG139706, JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446, IRACEMA NASCIMENTO DA SILVA - DF25876, SAULO FILIPE PEDROSA LEITE - CE31584, SIRANIDES ELEOTERIO GOMES - MG58153, PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA - MA3772-A e MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) decisão (ID 2199642469) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SÃO LUÍS, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) SERVIDOR
  4. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0120269-92.2017.8.09.0116 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ITAMAR MARQUES DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA     VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.   Em primeiro lugar, após detida análise dos argumentos apresentados, não verifico razões para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada, a meu ver, manter-se íntegra nestes autos.   Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, ante a aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral (Tema 660).   Da análise dos autos, concluo que não assiste razão ao agravante.   Em suas razões, o agravante argumenta que o recurso versa sobre o indeferimento de produção de prova, portanto, “a controvérsia não depende de prévia análise de norma infraconstitucional, razão pela qual não se aplicam os temas 660 do Supremo Tribunal Federal”.   Isso porque, muito embora o agravante tenha argumentado sobre a inaplicabilidade do tema em voga, não apresentou fundamentos convincentes do aventado equívoco.   Ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, notadamente, no que se refere à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, isso por demandar prévia análise de norma infraconstitucional, estendendo esse entendimento, inclusive, aos demais preceitos insculpidos no art. 5º da CF. Veja-se a respectiva manifestação do Ministro Gilmar Mendes 1.   Com efeito, na contramão da tese de que tal matéria não depende de prévia análise de norma infraconstitucional, colhe-se da reiterada jurisprudência do STF os seguintes dizeres:   “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMAS 424 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. TEMA 339. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A discussão referente ao indeferimento de produção de prova é de índole infraconstitucional, conforme o Tema 424 da repercussão geral. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível (Tema 660). Precedentes. 2. (...) 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1278146 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, PUBLIC 10-01-2022)”   Dessarte, inviável a pretensão do agravante em ver reformado o decisum recorrido, o que torna incensurável a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do CPC.   Posto isso, nego provimento ao agravo interno.   Oportunamente, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para fins de análise do agravo de mov. 174, já processado.   É o voto.   DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA            1º Vice-Presidente e Relator   27/1   ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no recurso extraordinário no recurso em sentido estrito n. 0120269-92.2017.8.09.0116.   ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator.   Presidiu a sessão o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Leandro Crispim.   Representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA           1º Vice-Presidente e Relator   1“Ocorre que a repercussão geral, como sistemática de racionalização do julgamento de recursos extraordinários por meio da seleção de processos paradigmas de controvérsias, possibilita à Corte fixar diretriz sobre os temas controvertidos, para que o entendimento seja replicado nos processos repetitivos, pelos tribunais de origem. Portanto, é preciso que o Supremo Tribunal Federal transponha a dificuldade de julgamentos monocráticos individualizados de processos repetitivos, cuja consequência é sempre a não admissibilidade, para racionalizar o julgamento dessas demandas natimortas. Verifico, ainda, que o mesmo raciocínio acima apresentado se aplica às questões em que se invocam violações aos princípios do contraditório, e do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional (...). Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” (STF, Plenário, ARE n. 748.371 RG / MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013)   AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0120269-92.2017.8.09.0116 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ITAMAR MARQUES DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.   I. CASO EM EXAME   1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, baseado em alegada violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, tendo como fundamento o Tema 660 do STF.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida aplicou corretamente o Tema 660 do STF, que versa sobre a necessidade de prévia análise de norma infraconstitucional para configurar violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O agravante alega que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 660 do STF, sustentando a existência de extrema relevância que transcende os interesses subjetivos do processo.   4. O relator entende que o agravante não apresentou fundamentos convincentes para demonstrar o equívoco na aplicação do Tema 660. A jurisprudência do STF, consoante o voto do Ministro Gilmar Mendes no ARE n. 748.371 RG/MT, estabelece que a suposta afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.   IV. DISPOSITIVO E TESE   5. Agravo interno improvido.   "1. A alegada violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, dependente de análise prévia de normas infraconstitucionais, não enseja recurso extraordinário, conforme o Tema 660 do STF. 2. O agravante não demonstrou erro na aplicação do Tema 660 do STF pela decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021; CPC, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 1278146 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 10/01/2022; Plenário, ARE n. 748.371 RG / MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746170-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE ALVES CESARIO DUTRA, LUCAS FERREIRA DOS ANJOS, SERGIO LUIS SOARES CAMPO DALLORTO, LAURO THIAGO AMARAL VIEIRA CERTIDÃO Dou ciência às defesas acerca das diligências infrutíferas. BRASÍLIA/ DF, 25 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1112968-67.2023.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF RÉUS: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado do(a) RÉU: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL CUNHA KULLMANN, ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO, RODRIGO ANTONIO SERAFIM, GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, JOSE ROBERTO SOARES LOURENCO, AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO, FABRICIO REIS COSTA, GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO, NATALIA HELENA CAMPOS LEDO, ANA LETICIA ARRUDA VIANA, MAITE LUIZA CARDOSO, OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI, LUCAS ALBUQUERQUE AGUIAR, YAGO CERVO MAGALHAES MOREIRA, GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA, LUIZ SERGIO ALVES DE SOUZA, BERNARDO MARINHO MARQUES, ANDREW FERNANDES FARIAS, IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2199552704: "E, por fim, intimar a defesa de F. D. A. M. J. para informar, no prazo de 03 (três) dias, o endereço atualizado da testemunha S. A. F. B., sob pena de desistência de sua oitiva, haja vista a manifestação da defesa informar os dados apenas da testemunha G. S. D. (ID 2184857307)."
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal     Endereço do Fórum de Águas Lindas de Goiás: Lote 01, Quadra 25 – Jardim Querência – CEP: 72.910-729 – Tel: (61) 3617-2600, e-mail: gab3crim.aguaslindas@tjgo.jus.br    Processo nº 5140995-98.2021.8.09.0168 DESPACHO Intime-se pela derradeira vez a Defesa constituída dos acusados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correcional competente (art. 265 do CPP).Apresentada a peça defensiva, ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.3 RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0723852-71.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: GIVALDO GONCALVES DE SOUZA, JOSUE LENIKER GOMES MACHADO, DJANINE DENISE DE MIGUEL SILVA, GRACIELLE MONTEIRO DOS SANTOS· DECISÃO Nos termos da sentença de id 201892944, GRACIELLE MONTEIRO DOS SANTOS foi condenada à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado. Na sentença, não foi concedido o direito de apelar em liberdade por se tratar uma ameaça à ordem pública. No entanto, em decisão monocrática no AREsp nº 2520039 (id 201892916), o STJ deu provimento para despronunicar a acusada Gracielle, o que ensejou a revogação da prisão por este juízo, nos termos da decisão de id 216120072. Ocorre que em nova decisão, agora no AgRg no AREsp 2520039, interposto pelo Ministério Pùblico, o STJ reconsiderou a decisão anterior, desprovendo o recurso especial de Gracielle Monteiro dos Santos, com fundamento na Súmula nº 568/STJ, fato este que levou o Ministério Público oficiante neste juízo a requerer a decretação da sentenciada, com fundamento no art. 492, I, do CPP, em consonância com o novo entendimento firmado pelo STF no RE 1.235.340/SC (Tema 1068). É o relatório, decido. O caso é de se restaurar a prisão da sentenciada, nos termos requeridos em id 218479665. De fato, a sentenciada respondeu a todo processo presa, fato esse que ensejou a manutenção da prisão quando da prolação da sentença em id 201892944. Observa-se que foi condenada à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, e negado o direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1068, da Repercusão Geral), julgado em 12/09/2024, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 492, I, "e", do CPP (alterado pela Lei nº 13.967/2019 - Pacote Anticrime), com redução de texto, entendendo ser constitucional a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independente do total da pena fixada. Assim restou fixada a tese pelo STF: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – tema 1068) (Info 1150)" Dessa forma, diante do posicionamento vinculante do STF, o caso é de se decretar a prisão da sentenciada, para que tenha início a imediata execução provisória da pena privativa de liberdade, imposta pelo Conselho de Sentença. Diante do exposto, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP e conforme nova interpretação conferida pelo STF no julgamento do Tema 1068, expeça-se mandado de prisão em desfavor da sentenciada GRACIELLE MONTEIRO DOS SANTOS. Quanto ao andamento do feito, considerando que pende julgamento dos recursos interpostos por Gracielle e dos demais sentenciados, remetam os autos ao e.TJDFT. PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito
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