Ana Carolina Mazoni
Ana Carolina Mazoni
Número da OAB:
OAB/DF 031606
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Mazoni possui 32 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT18, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT18, TRF1
Nome:
ANA CAROLINA MAZONI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AIAP 0011506-32.2014.5.18.0009 AGRAVANTE: DELEY CARVALHO DE SOUZA AGRAVADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (49) PROCESSO TRT - AI-0011506-32.2014.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : ODILON WALTER DOS SANTOS ADVOGADO(S) : VARLEI ALVES RIBEIRO ADVOGADO(S) : LUIZ CLÁUDIO DA COSTA AGRAVADO(S) : DELEY CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(S) : JERONIMO JOSE BATISTA ADVOGADO(S) : HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA AGRAVADO(S) : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : LAZARO MOREIRA BRAGA AGRAVADO(S) : MARIA TEREZINHA DE JESUS BRAGA AGRAVADO(S) : ALMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO(S) : CONCEICAO APARECIDA BRAGA AGRAVADO(S) : MARLENE RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : ELCY MARIA SANTOS AGRAVADO(S) : JOSIAS EDUARDO BRAGA AGRAVADO(S) : ANGELA RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : ANTONIO JOSE BRAGA AGRAVADO(S) : FERNANDO RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : GERALDA DE FATIMA BRAGA AGRAVADO(S) : POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA AGRAVADO(S) : CREMMY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA AGRAVADO(S) : VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : VIACAO GOIANIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA AGRAVADO(S) : O. S - PARTICIPACOES S/A AGRAVADO(S) : ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : ODILON SANTOS INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO(S) : SANTA TEREZINHA AGRO PECUARIA LTDA - EPP AGRAVADO(S) : TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA - EPP AGRAVADO(S) : TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORIFICOS E CARGAS LTDA AGRAVADO(S) : NASSON TUR TURISMO LTDA - EPP AGRAVADO(S) : JB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP AGRAVADO(S) : LESTE TRANSPORTE COLETIVO LTDA AGRAVADO(S) : SADIELCO DIESEL ELETRICA COMERCIAL LTDA AGRAVADO(S) : PINOQUIO MARCENARIA LTDA AGRAVADO(S) : MELLO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME AGRAVADO(S) : MG ADMINISTRACAO E SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA - ME AGRAVADO(S) : MINAS GOIAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP AGRAVADO(S) : PNEUS BIZINOTO LTDA - ME AGRAVADO(S) : QUALITY - MOVEIS E TINTAS LTDA - ME AGRAVADO(S) : LONAS E FREIOS ANAPOLINA EIRELI - ME AGRAVADO(S) : GLAMOUR LOCACOES PARA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME AGRAVADO(S) : BARAO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO(S) : CASEM COMPLEXO DE ARMAZENS E SILOS DO CENTRO OESTE LTDA - ME AGRAVADO(S) : CONSELHO EMPRESARIAL & AUDITORES S/S LTDA - ME AGRAVADO(S) : D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA AGRAVADO(S) : EXIMTRADE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO(S) : GRAMADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : JB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : MEIER PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : MF ASSESSORIA DE TRAFEGO E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO(S) : PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : THREE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : UNIDAS PARTICIPACOES LTDA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE PENHORA DE VERBAS DE APOSENTADORIA, POR ESTAR A QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO APRESENTANDO FUNDAMENTOS TOTALMENTE DISSOCIADOS, NÃO CONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, declarando-o deserto, em execução trabalhista, em que se discute alegada ilegalidade na penhora de proventos de aposentadoria do executado. O agravo de petição buscava o reexame da decisão que rejeitou a alegação de ilegalidade da penhora com base na coisa julgada, mas, sem atacar este fundamento, limita-se a afirmar que a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria determinada nos autos resultaria em extrapolação do limite de 50% previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de garantia total da execução para admissibilidade do agravo de petição é aplicável ao caso em análise, considerando a discussão acerca da legalidade da penhora de proventos de aposentadoria; (ii) analisar se o agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica à decisão anterior baseada na coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da exigência de garantia total para admissibilidade de agravo de petição em execução trabalhista admite exceções legais e jurisprudenciais, principalmente quando a questão discutida envolve a legalidade da penhora ou quando a garantia é dispensável pela natureza da questão. 4. No caso, a discussão sobre a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, alegando excesso no percentual penhorado, configura exceção à regra da garantia total, pois a exigência desta ofende os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da razoabilidade. 5. O recurso não merece provimento por ausência de dialeticidade, pois não impugna especificamente o fundamento da decisão recorrida, que indeferiu o pedido com base na coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de garantia total para admissibilidade de agravo de petição em execução trabalhista não se aplica quando a discussão versa sobre a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria. 2. Sendo o recurso fundamentado, este não pode ser totalmente dissociado da razão de decidir utilizada pela decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Art. 833, IV, § 2º, do CPC; Art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal; Art. 899 da CLT; Art. 7º, X, da Constituição Federal; Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do TST; Súmula nº 28 e Súmula nº 422, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 128, III, do TST; Súmula nº 14 do TRT da 18ª Região. RELATÓRIO A Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, por meio da decisão do ID b6a22aa, denegou seguimento ao agravo de petição interposto por ODILON WALTER DOS SANTOS em face de DELEY CARVALHO DE SOUZA e outros, declarando-o deserto. ODILON WALTER DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento (Id 140300f). Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado ODILON WALTER DOS SANTOS. MÉRITO Recurso do Executado Odilon Walter dos Santos NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO A Exma. Juíza da execução denegou seguimento ao agravo de petição interposto por Odilon Walter dos Santos, declarando o recurso deserto. De forma atabalhoada, o executado pretende que seja dado prosseguimento ao seu agravo de petição, alegando que o pressuposto da garantia da execução não é exigido quando nele se discute a responsabilidade patrimonial de pessoa "inclusa apenas na fase de execução". Com razão, ainda que por outro motivo. Destaco que a regra é exigir do devedor a garantia total da execução para admissibilidade do seu agravo de petição (TST, SUM-128, III). No entanto, ela não é absoluta, comportando exceções legais, como por exemplo, quando a executada é empresa falida, em recuperação judicial ou entidades filantrópicas, bem como, quando o recursos for contra decisões em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, e exceções construídas pela jurisprudência, mediante a aplicação em cada caso, do princípio da razoabilidade e da ponderação de interesses, mormente quando a discussão envolvendo a legalidade de penhora ou em situações em que a garantia é dispensável pela natureza da questão discutida. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência de fundamentação apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva nos seguintes termos: DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Data venia, divirjo em parte do voto condutor, tão somente quanto ao trecho que incluiu a executada em recuperação judicial como exceção para a dispensa da garantia da execução para fins de admissibilidade do agravo de petição. Isso porque, consoante o entendimento do C. TST, do qual perfilho, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a exime da obrigação de garantir o juízo para oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição. Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do C. TST e desta Eg. 3ª Turma, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos trabalhistas, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula n.º 297, I e II, do TST . Agravo não provido. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos demanda a análise do art. 9.º, II, da Lei 11.101/2005. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O TRT, ao entender pelo não conhecimento dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6.º, da CLT; 835, § 2.º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). O art. 884 da CLT determina que a garantia da execução ou a penhora de bens é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, inexistindo previsão legal que isente a parte executada que se encontre em recuperação judicial. Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, não se conhece dos embargos à execução. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não conhecimento dos embargos à execução, cuja execução não esteja garantida, ainda que a parte executada se encontre em recuperação judicial. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10970-84.2014.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento". (TST, Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/9/2022). (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884, § 6º, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Para a fase de execução, aplica-se a previsão legal específica contida no art. 884, § 6º, da CLT, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes. II. Quando do juízo de admissibilidade, a Corte Regional não admitiu o recurso de revista interposto pela parte reclamada por deserto, registrando que não consta dos autos comprovação do cumprimento da exigência relativa à garantia integral do Juízo. III. Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento". (TST, AIRR-999-33.2010.5.09.0872, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 24/3/2023). (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, pois foi proferida no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido". (TST, AIRR-402-76.2019.5.05.0026, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, DEJT 24/3/2023). (Grifei) "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE ANALISA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A decisão que julga impugnação aos cálculos é interlocutória e irrecorrível de imediato, ainda que para empresas em recuperação judicial. Isso porque o artigo 884, parágrafo 6º da CLT não estendeu a elas a isenção da garantia do juízo, de modo que deve ser observado o trâmite da execução previsto no citado artigo.' (TRT18, AP-0010614-22.2020.5.18.0007, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 11/4/2023)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010789-58.2021.5.18.0014; Data de assinatura: 17-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS). Prosseguindo, no caso, o executado/agravante, em seu agravo de petição, contesta especificamente a decisão que rejeitou a sua alegação de que, com a efetivação da penhora de 20% sobre os seus proventos de aposentadoria determinada nos autos, a constrição ultrapassa ao percentual máximo admitido de 50%. Desse modo, a exigência da garantia total do juízo para a admissibilidade do agravo de petição que tem por objeto o reexame de alegada ilegalidade da decisão que determinou a penhora mensal de percentual dos proventos de aposentadoria do agravante ofende os princípios da ampla defesa, do devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal) e da razoabilidade, de modo que, em um juízo de ponderação, não prevalece. Todavia referido recurso não pode ser conhecido por ausência de dialeticidade. Isso porque a decisão por ele atacada rejeitou sua alegação de que, com a efetivação da penhora de 20% sobre os seus proventos de aposentadoria determinada nos autos, a constrição ultrapassa ao percentual máximo admitido de 50%, sob o fundamento de que a questão já estava acobertada pela coisa julgada, in verbis: "Tendo em vista que a matéria já foi apreciada anteriormente por este Juízo, da qual transitou em julgado em 30/08/2024, INDEFIRO o pedido patronal e decido manter os despachos de id.183f593 e id. 072d51c pelos próprios fundamentos." (Id 34a148f) Nada obstante, o executado Odilon, em momento algum ataca o fundamento da coisa julgada, utilizada pela decisão, para indeferir seu pedido. Limita-se a requerer a reformada a decisão, alegando que o somatório de todos os bloqueios judiciais já ultrapassam 50% da sua aposentadoria, em afronta ao disposto no artigo 833, IV, do CPC, no artigo 7°, X , da Constituição Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do TST. Registro que, por força do que dispõe o art. 899 da CLT, os recursos são interpostos por simples petição. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 28 deste Tribunal: "SÚMULA Nº 28. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 1.010, II, do CPC (CLT, art. 769). (RA nº 090/2014 - Alterada pela RA nº 27/2017, DEJT - 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017) " Todavia, se motivado, ela não pode ser dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme pode ser extraído de sua Súmula 422, III: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Destarte, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). É como voto. ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 23.05.2025, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Executado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência parcial de fundamentação apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELCY MARIA SANTOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AIAP 0011506-32.2014.5.18.0009 AGRAVANTE: DELEY CARVALHO DE SOUZA AGRAVADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (49) PROCESSO TRT - AI-0011506-32.2014.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : ODILON WALTER DOS SANTOS ADVOGADO(S) : VARLEI ALVES RIBEIRO ADVOGADO(S) : LUIZ CLÁUDIO DA COSTA AGRAVADO(S) : DELEY CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(S) : JERONIMO JOSE BATISTA ADVOGADO(S) : HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA AGRAVADO(S) : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : LAZARO MOREIRA BRAGA AGRAVADO(S) : MARIA TEREZINHA DE JESUS BRAGA AGRAVADO(S) : ALMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO(S) : CONCEICAO APARECIDA BRAGA AGRAVADO(S) : MARLENE RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : ELCY MARIA SANTOS AGRAVADO(S) : JOSIAS EDUARDO BRAGA AGRAVADO(S) : ANGELA RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : ANTONIO JOSE BRAGA AGRAVADO(S) : FERNANDO RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : GERALDA DE FATIMA BRAGA AGRAVADO(S) : POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA AGRAVADO(S) : CREMMY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA AGRAVADO(S) : VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : VIACAO GOIANIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA AGRAVADO(S) : O. S - PARTICIPACOES S/A AGRAVADO(S) : ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : ODILON SANTOS INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO(S) : SANTA TEREZINHA AGRO PECUARIA LTDA - EPP AGRAVADO(S) : TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA - EPP AGRAVADO(S) : TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORIFICOS E CARGAS LTDA AGRAVADO(S) : NASSON TUR TURISMO LTDA - EPP AGRAVADO(S) : JB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP AGRAVADO(S) : LESTE TRANSPORTE COLETIVO LTDA AGRAVADO(S) : SADIELCO DIESEL ELETRICA COMERCIAL LTDA AGRAVADO(S) : PINOQUIO MARCENARIA LTDA AGRAVADO(S) : MELLO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME AGRAVADO(S) : MG ADMINISTRACAO E SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA - ME AGRAVADO(S) : MINAS GOIAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP AGRAVADO(S) : PNEUS BIZINOTO LTDA - ME AGRAVADO(S) : QUALITY - MOVEIS E TINTAS LTDA - ME AGRAVADO(S) : LONAS E FREIOS ANAPOLINA EIRELI - ME AGRAVADO(S) : GLAMOUR LOCACOES PARA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME AGRAVADO(S) : BARAO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO(S) : CASEM COMPLEXO DE ARMAZENS E SILOS DO CENTRO OESTE LTDA - ME AGRAVADO(S) : CONSELHO EMPRESARIAL & AUDITORES S/S LTDA - ME AGRAVADO(S) : D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA AGRAVADO(S) : EXIMTRADE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO(S) : GRAMADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : JB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : MEIER PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : MF ASSESSORIA DE TRAFEGO E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO(S) : PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : THREE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : UNIDAS PARTICIPACOES LTDA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE PENHORA DE VERBAS DE APOSENTADORIA, POR ESTAR A QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO APRESENTANDO FUNDAMENTOS TOTALMENTE DISSOCIADOS, NÃO CONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, declarando-o deserto, em execução trabalhista, em que se discute alegada ilegalidade na penhora de proventos de aposentadoria do executado. O agravo de petição buscava o reexame da decisão que rejeitou a alegação de ilegalidade da penhora com base na coisa julgada, mas, sem atacar este fundamento, limita-se a afirmar que a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria determinada nos autos resultaria em extrapolação do limite de 50% previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de garantia total da execução para admissibilidade do agravo de petição é aplicável ao caso em análise, considerando a discussão acerca da legalidade da penhora de proventos de aposentadoria; (ii) analisar se o agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica à decisão anterior baseada na coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da exigência de garantia total para admissibilidade de agravo de petição em execução trabalhista admite exceções legais e jurisprudenciais, principalmente quando a questão discutida envolve a legalidade da penhora ou quando a garantia é dispensável pela natureza da questão. 4. No caso, a discussão sobre a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, alegando excesso no percentual penhorado, configura exceção à regra da garantia total, pois a exigência desta ofende os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da razoabilidade. 5. O recurso não merece provimento por ausência de dialeticidade, pois não impugna especificamente o fundamento da decisão recorrida, que indeferiu o pedido com base na coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de garantia total para admissibilidade de agravo de petição em execução trabalhista não se aplica quando a discussão versa sobre a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria. 2. Sendo o recurso fundamentado, este não pode ser totalmente dissociado da razão de decidir utilizada pela decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Art. 833, IV, § 2º, do CPC; Art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal; Art. 899 da CLT; Art. 7º, X, da Constituição Federal; Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do TST; Súmula nº 28 e Súmula nº 422, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 128, III, do TST; Súmula nº 14 do TRT da 18ª Região. RELATÓRIO A Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, por meio da decisão do ID b6a22aa, denegou seguimento ao agravo de petição interposto por ODILON WALTER DOS SANTOS em face de DELEY CARVALHO DE SOUZA e outros, declarando-o deserto. ODILON WALTER DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento (Id 140300f). Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado ODILON WALTER DOS SANTOS. MÉRITO Recurso do Executado Odilon Walter dos Santos NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO A Exma. Juíza da execução denegou seguimento ao agravo de petição interposto por Odilon Walter dos Santos, declarando o recurso deserto. De forma atabalhoada, o executado pretende que seja dado prosseguimento ao seu agravo de petição, alegando que o pressuposto da garantia da execução não é exigido quando nele se discute a responsabilidade patrimonial de pessoa "inclusa apenas na fase de execução". Com razão, ainda que por outro motivo. Destaco que a regra é exigir do devedor a garantia total da execução para admissibilidade do seu agravo de petição (TST, SUM-128, III). No entanto, ela não é absoluta, comportando exceções legais, como por exemplo, quando a executada é empresa falida, em recuperação judicial ou entidades filantrópicas, bem como, quando o recursos for contra decisões em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, e exceções construídas pela jurisprudência, mediante a aplicação em cada caso, do princípio da razoabilidade e da ponderação de interesses, mormente quando a discussão envolvendo a legalidade de penhora ou em situações em que a garantia é dispensável pela natureza da questão discutida. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência de fundamentação apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva nos seguintes termos: DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Data venia, divirjo em parte do voto condutor, tão somente quanto ao trecho que incluiu a executada em recuperação judicial como exceção para a dispensa da garantia da execução para fins de admissibilidade do agravo de petição. Isso porque, consoante o entendimento do C. TST, do qual perfilho, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a exime da obrigação de garantir o juízo para oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição. Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do C. TST e desta Eg. 3ª Turma, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos trabalhistas, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula n.º 297, I e II, do TST . Agravo não provido. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos demanda a análise do art. 9.º, II, da Lei 11.101/2005. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O TRT, ao entender pelo não conhecimento dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6.º, da CLT; 835, § 2.º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). O art. 884 da CLT determina que a garantia da execução ou a penhora de bens é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, inexistindo previsão legal que isente a parte executada que se encontre em recuperação judicial. Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, não se conhece dos embargos à execução. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não conhecimento dos embargos à execução, cuja execução não esteja garantida, ainda que a parte executada se encontre em recuperação judicial. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10970-84.2014.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento". (TST, Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/9/2022). (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884, § 6º, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Para a fase de execução, aplica-se a previsão legal específica contida no art. 884, § 6º, da CLT, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes. II. Quando do juízo de admissibilidade, a Corte Regional não admitiu o recurso de revista interposto pela parte reclamada por deserto, registrando que não consta dos autos comprovação do cumprimento da exigência relativa à garantia integral do Juízo. III. Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento". (TST, AIRR-999-33.2010.5.09.0872, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 24/3/2023). (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, pois foi proferida no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido". (TST, AIRR-402-76.2019.5.05.0026, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, DEJT 24/3/2023). (Grifei) "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE ANALISA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A decisão que julga impugnação aos cálculos é interlocutória e irrecorrível de imediato, ainda que para empresas em recuperação judicial. Isso porque o artigo 884, parágrafo 6º da CLT não estendeu a elas a isenção da garantia do juízo, de modo que deve ser observado o trâmite da execução previsto no citado artigo.' (TRT18, AP-0010614-22.2020.5.18.0007, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 11/4/2023)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010789-58.2021.5.18.0014; Data de assinatura: 17-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS). Prosseguindo, no caso, o executado/agravante, em seu agravo de petição, contesta especificamente a decisão que rejeitou a sua alegação de que, com a efetivação da penhora de 20% sobre os seus proventos de aposentadoria determinada nos autos, a constrição ultrapassa ao percentual máximo admitido de 50%. Desse modo, a exigência da garantia total do juízo para a admissibilidade do agravo de petição que tem por objeto o reexame de alegada ilegalidade da decisão que determinou a penhora mensal de percentual dos proventos de aposentadoria do agravante ofende os princípios da ampla defesa, do devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal) e da razoabilidade, de modo que, em um juízo de ponderação, não prevalece. Todavia referido recurso não pode ser conhecido por ausência de dialeticidade. Isso porque a decisão por ele atacada rejeitou sua alegação de que, com a efetivação da penhora de 20% sobre os seus proventos de aposentadoria determinada nos autos, a constrição ultrapassa ao percentual máximo admitido de 50%, sob o fundamento de que a questão já estava acobertada pela coisa julgada, in verbis: "Tendo em vista que a matéria já foi apreciada anteriormente por este Juízo, da qual transitou em julgado em 30/08/2024, INDEFIRO o pedido patronal e decido manter os despachos de id.183f593 e id. 072d51c pelos próprios fundamentos." (Id 34a148f) Nada obstante, o executado Odilon, em momento algum ataca o fundamento da coisa julgada, utilizada pela decisão, para indeferir seu pedido. Limita-se a requerer a reformada a decisão, alegando que o somatório de todos os bloqueios judiciais já ultrapassam 50% da sua aposentadoria, em afronta ao disposto no artigo 833, IV, do CPC, no artigo 7°, X , da Constituição Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do TST. Registro que, por força do que dispõe o art. 899 da CLT, os recursos são interpostos por simples petição. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 28 deste Tribunal: "SÚMULA Nº 28. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 1.010, II, do CPC (CLT, art. 769). (RA nº 090/2014 - Alterada pela RA nº 27/2017, DEJT - 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017) " Todavia, se motivado, ela não pode ser dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme pode ser extraído de sua Súmula 422, III: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Destarte, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). É como voto. ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 23.05.2025, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Executado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência parcial de fundamentação apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS EDUARDO BRAGA
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AIAP 0011506-32.2014.5.18.0009 AGRAVANTE: DELEY CARVALHO DE SOUZA AGRAVADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (49) PROCESSO TRT - AI-0011506-32.2014.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : ODILON WALTER DOS SANTOS ADVOGADO(S) : VARLEI ALVES RIBEIRO ADVOGADO(S) : LUIZ CLÁUDIO DA COSTA AGRAVADO(S) : DELEY CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(S) : JERONIMO JOSE BATISTA ADVOGADO(S) : HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA AGRAVADO(S) : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : LAZARO MOREIRA BRAGA AGRAVADO(S) : MARIA TEREZINHA DE JESUS BRAGA AGRAVADO(S) : ALMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO(S) : CONCEICAO APARECIDA BRAGA AGRAVADO(S) : MARLENE RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : ELCY MARIA SANTOS AGRAVADO(S) : JOSIAS EDUARDO BRAGA AGRAVADO(S) : ANGELA RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : ANTONIO JOSE BRAGA AGRAVADO(S) : FERNANDO RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : GERALDA DE FATIMA BRAGA AGRAVADO(S) : POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA AGRAVADO(S) : CREMMY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA AGRAVADO(S) : VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : VIACAO GOIANIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA AGRAVADO(S) : O. S - PARTICIPACOES S/A AGRAVADO(S) : ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : ODILON SANTOS INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO(S) : SANTA TEREZINHA AGRO PECUARIA LTDA - EPP AGRAVADO(S) : TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA - EPP AGRAVADO(S) : TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORIFICOS E CARGAS LTDA AGRAVADO(S) : NASSON TUR TURISMO LTDA - EPP AGRAVADO(S) : JB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP AGRAVADO(S) : LESTE TRANSPORTE COLETIVO LTDA AGRAVADO(S) : SADIELCO DIESEL ELETRICA COMERCIAL LTDA AGRAVADO(S) : PINOQUIO MARCENARIA LTDA AGRAVADO(S) : MELLO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME AGRAVADO(S) : MG ADMINISTRACAO E SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA - ME AGRAVADO(S) : MINAS GOIAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP AGRAVADO(S) : PNEUS BIZINOTO LTDA - ME AGRAVADO(S) : QUALITY - MOVEIS E TINTAS LTDA - ME AGRAVADO(S) : LONAS E FREIOS ANAPOLINA EIRELI - ME AGRAVADO(S) : GLAMOUR LOCACOES PARA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME AGRAVADO(S) : BARAO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO(S) : CASEM COMPLEXO DE ARMAZENS E SILOS DO CENTRO OESTE LTDA - ME AGRAVADO(S) : CONSELHO EMPRESARIAL & AUDITORES S/S LTDA - ME AGRAVADO(S) : D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA AGRAVADO(S) : EXIMTRADE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO(S) : GRAMADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : JB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : MEIER PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : MF ASSESSORIA DE TRAFEGO E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO(S) : PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : THREE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : UNIDAS PARTICIPACOES LTDA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE PENHORA DE VERBAS DE APOSENTADORIA, POR ESTAR A QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO APRESENTANDO FUNDAMENTOS TOTALMENTE DISSOCIADOS, NÃO CONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, declarando-o deserto, em execução trabalhista, em que se discute alegada ilegalidade na penhora de proventos de aposentadoria do executado. O agravo de petição buscava o reexame da decisão que rejeitou a alegação de ilegalidade da penhora com base na coisa julgada, mas, sem atacar este fundamento, limita-se a afirmar que a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria determinada nos autos resultaria em extrapolação do limite de 50% previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de garantia total da execução para admissibilidade do agravo de petição é aplicável ao caso em análise, considerando a discussão acerca da legalidade da penhora de proventos de aposentadoria; (ii) analisar se o agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica à decisão anterior baseada na coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da exigência de garantia total para admissibilidade de agravo de petição em execução trabalhista admite exceções legais e jurisprudenciais, principalmente quando a questão discutida envolve a legalidade da penhora ou quando a garantia é dispensável pela natureza da questão. 4. No caso, a discussão sobre a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, alegando excesso no percentual penhorado, configura exceção à regra da garantia total, pois a exigência desta ofende os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da razoabilidade. 5. O recurso não merece provimento por ausência de dialeticidade, pois não impugna especificamente o fundamento da decisão recorrida, que indeferiu o pedido com base na coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de garantia total para admissibilidade de agravo de petição em execução trabalhista não se aplica quando a discussão versa sobre a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria. 2. Sendo o recurso fundamentado, este não pode ser totalmente dissociado da razão de decidir utilizada pela decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Art. 833, IV, § 2º, do CPC; Art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal; Art. 899 da CLT; Art. 7º, X, da Constituição Federal; Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do TST; Súmula nº 28 e Súmula nº 422, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 128, III, do TST; Súmula nº 14 do TRT da 18ª Região. RELATÓRIO A Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, por meio da decisão do ID b6a22aa, denegou seguimento ao agravo de petição interposto por ODILON WALTER DOS SANTOS em face de DELEY CARVALHO DE SOUZA e outros, declarando-o deserto. ODILON WALTER DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento (Id 140300f). Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado ODILON WALTER DOS SANTOS. MÉRITO Recurso do Executado Odilon Walter dos Santos NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO A Exma. Juíza da execução denegou seguimento ao agravo de petição interposto por Odilon Walter dos Santos, declarando o recurso deserto. De forma atabalhoada, o executado pretende que seja dado prosseguimento ao seu agravo de petição, alegando que o pressuposto da garantia da execução não é exigido quando nele se discute a responsabilidade patrimonial de pessoa "inclusa apenas na fase de execução". Com razão, ainda que por outro motivo. Destaco que a regra é exigir do devedor a garantia total da execução para admissibilidade do seu agravo de petição (TST, SUM-128, III). No entanto, ela não é absoluta, comportando exceções legais, como por exemplo, quando a executada é empresa falida, em recuperação judicial ou entidades filantrópicas, bem como, quando o recursos for contra decisões em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, e exceções construídas pela jurisprudência, mediante a aplicação em cada caso, do princípio da razoabilidade e da ponderação de interesses, mormente quando a discussão envolvendo a legalidade de penhora ou em situações em que a garantia é dispensável pela natureza da questão discutida. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência de fundamentação apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva nos seguintes termos: DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Data venia, divirjo em parte do voto condutor, tão somente quanto ao trecho que incluiu a executada em recuperação judicial como exceção para a dispensa da garantia da execução para fins de admissibilidade do agravo de petição. Isso porque, consoante o entendimento do C. TST, do qual perfilho, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a exime da obrigação de garantir o juízo para oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição. Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do C. TST e desta Eg. 3ª Turma, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos trabalhistas, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula n.º 297, I e II, do TST . Agravo não provido. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos demanda a análise do art. 9.º, II, da Lei 11.101/2005. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O TRT, ao entender pelo não conhecimento dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6.º, da CLT; 835, § 2.º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). O art. 884 da CLT determina que a garantia da execução ou a penhora de bens é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, inexistindo previsão legal que isente a parte executada que se encontre em recuperação judicial. Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, não se conhece dos embargos à execução. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não conhecimento dos embargos à execução, cuja execução não esteja garantida, ainda que a parte executada se encontre em recuperação judicial. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10970-84.2014.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento". (TST, Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/9/2022). (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884, § 6º, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Para a fase de execução, aplica-se a previsão legal específica contida no art. 884, § 6º, da CLT, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes. II. Quando do juízo de admissibilidade, a Corte Regional não admitiu o recurso de revista interposto pela parte reclamada por deserto, registrando que não consta dos autos comprovação do cumprimento da exigência relativa à garantia integral do Juízo. III. Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento". (TST, AIRR-999-33.2010.5.09.0872, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 24/3/2023). (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, pois foi proferida no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido". (TST, AIRR-402-76.2019.5.05.0026, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, DEJT 24/3/2023). (Grifei) "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE ANALISA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A decisão que julga impugnação aos cálculos é interlocutória e irrecorrível de imediato, ainda que para empresas em recuperação judicial. Isso porque o artigo 884, parágrafo 6º da CLT não estendeu a elas a isenção da garantia do juízo, de modo que deve ser observado o trâmite da execução previsto no citado artigo.' (TRT18, AP-0010614-22.2020.5.18.0007, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 11/4/2023)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010789-58.2021.5.18.0014; Data de assinatura: 17-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS). Prosseguindo, no caso, o executado/agravante, em seu agravo de petição, contesta especificamente a decisão que rejeitou a sua alegação de que, com a efetivação da penhora de 20% sobre os seus proventos de aposentadoria determinada nos autos, a constrição ultrapassa ao percentual máximo admitido de 50%. Desse modo, a exigência da garantia total do juízo para a admissibilidade do agravo de petição que tem por objeto o reexame de alegada ilegalidade da decisão que determinou a penhora mensal de percentual dos proventos de aposentadoria do agravante ofende os princípios da ampla defesa, do devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal) e da razoabilidade, de modo que, em um juízo de ponderação, não prevalece. Todavia referido recurso não pode ser conhecido por ausência de dialeticidade. Isso porque a decisão por ele atacada rejeitou sua alegação de que, com a efetivação da penhora de 20% sobre os seus proventos de aposentadoria determinada nos autos, a constrição ultrapassa ao percentual máximo admitido de 50%, sob o fundamento de que a questão já estava acobertada pela coisa julgada, in verbis: "Tendo em vista que a matéria já foi apreciada anteriormente por este Juízo, da qual transitou em julgado em 30/08/2024, INDEFIRO o pedido patronal e decido manter os despachos de id.183f593 e id. 072d51c pelos próprios fundamentos." (Id 34a148f) Nada obstante, o executado Odilon, em momento algum ataca o fundamento da coisa julgada, utilizada pela decisão, para indeferir seu pedido. Limita-se a requerer a reformada a decisão, alegando que o somatório de todos os bloqueios judiciais já ultrapassam 50% da sua aposentadoria, em afronta ao disposto no artigo 833, IV, do CPC, no artigo 7°, X , da Constituição Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do TST. Registro que, por força do que dispõe o art. 899 da CLT, os recursos são interpostos por simples petição. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 28 deste Tribunal: "SÚMULA Nº 28. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 1.010, II, do CPC (CLT, art. 769). (RA nº 090/2014 - Alterada pela RA nº 27/2017, DEJT - 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017) " Todavia, se motivado, ela não pode ser dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme pode ser extraído de sua Súmula 422, III: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Destarte, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). É como voto. ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 23.05.2025, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Executado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência parcial de fundamentação apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA RODRIGUES BRAGA
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AIAP 0011506-32.2014.5.18.0009 AGRAVANTE: DELEY CARVALHO DE SOUZA AGRAVADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (49) PROCESSO TRT - AI-0011506-32.2014.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : ODILON WALTER DOS SANTOS ADVOGADO(S) : VARLEI ALVES RIBEIRO ADVOGADO(S) : LUIZ CLÁUDIO DA COSTA AGRAVADO(S) : DELEY CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(S) : JERONIMO JOSE BATISTA ADVOGADO(S) : HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA AGRAVADO(S) : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : LAZARO MOREIRA BRAGA AGRAVADO(S) : MARIA TEREZINHA DE JESUS BRAGA AGRAVADO(S) : ALMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO(S) : CONCEICAO APARECIDA BRAGA AGRAVADO(S) : MARLENE RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : ELCY MARIA SANTOS AGRAVADO(S) : JOSIAS EDUARDO BRAGA AGRAVADO(S) : ANGELA RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : ANTONIO JOSE BRAGA AGRAVADO(S) : FERNANDO RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : GERALDA DE FATIMA BRAGA AGRAVADO(S) : POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA AGRAVADO(S) : CREMMY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA AGRAVADO(S) : VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : VIACAO GOIANIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA AGRAVADO(S) : O. S - PARTICIPACOES S/A AGRAVADO(S) : ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : ODILON SANTOS INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO(S) : SANTA TEREZINHA AGRO PECUARIA LTDA - EPP AGRAVADO(S) : TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA - EPP AGRAVADO(S) : TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORIFICOS E CARGAS LTDA AGRAVADO(S) : NASSON TUR TURISMO LTDA - EPP AGRAVADO(S) : JB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP AGRAVADO(S) : LESTE TRANSPORTE COLETIVO LTDA AGRAVADO(S) : SADIELCO DIESEL ELETRICA COMERCIAL LTDA AGRAVADO(S) : PINOQUIO MARCENARIA LTDA AGRAVADO(S) : MELLO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME AGRAVADO(S) : MG ADMINISTRACAO E SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA - ME AGRAVADO(S) : MINAS GOIAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP AGRAVADO(S) : PNEUS BIZINOTO LTDA - ME AGRAVADO(S) : QUALITY - MOVEIS E TINTAS LTDA - ME AGRAVADO(S) : LONAS E FREIOS ANAPOLINA EIRELI - ME AGRAVADO(S) : GLAMOUR LOCACOES PARA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME AGRAVADO(S) : BARAO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO(S) : CASEM COMPLEXO DE ARMAZENS E SILOS DO CENTRO OESTE LTDA - ME AGRAVADO(S) : CONSELHO EMPRESARIAL & AUDITORES S/S LTDA - ME AGRAVADO(S) : D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA AGRAVADO(S) : EXIMTRADE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO(S) : GRAMADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : JB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : MEIER PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : MF ASSESSORIA DE TRAFEGO E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO(S) : PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : THREE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : UNIDAS PARTICIPACOES LTDA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE PENHORA DE VERBAS DE APOSENTADORIA, POR ESTAR A QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO APRESENTANDO FUNDAMENTOS TOTALMENTE DISSOCIADOS, NÃO CONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, declarando-o deserto, em execução trabalhista, em que se discute alegada ilegalidade na penhora de proventos de aposentadoria do executado. O agravo de petição buscava o reexame da decisão que rejeitou a alegação de ilegalidade da penhora com base na coisa julgada, mas, sem atacar este fundamento, limita-se a afirmar que a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria determinada nos autos resultaria em extrapolação do limite de 50% previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de garantia total da execução para admissibilidade do agravo de petição é aplicável ao caso em análise, considerando a discussão acerca da legalidade da penhora de proventos de aposentadoria; (ii) analisar se o agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica à decisão anterior baseada na coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da exigência de garantia total para admissibilidade de agravo de petição em execução trabalhista admite exceções legais e jurisprudenciais, principalmente quando a questão discutida envolve a legalidade da penhora ou quando a garantia é dispensável pela natureza da questão. 4. No caso, a discussão sobre a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, alegando excesso no percentual penhorado, configura exceção à regra da garantia total, pois a exigência desta ofende os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da razoabilidade. 5. O recurso não merece provimento por ausência de dialeticidade, pois não impugna especificamente o fundamento da decisão recorrida, que indeferiu o pedido com base na coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de garantia total para admissibilidade de agravo de petição em execução trabalhista não se aplica quando a discussão versa sobre a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria. 2. Sendo o recurso fundamentado, este não pode ser totalmente dissociado da razão de decidir utilizada pela decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Art. 833, IV, § 2º, do CPC; Art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal; Art. 899 da CLT; Art. 7º, X, da Constituição Federal; Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do TST; Súmula nº 28 e Súmula nº 422, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 128, III, do TST; Súmula nº 14 do TRT da 18ª Região. RELATÓRIO A Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, por meio da decisão do ID b6a22aa, denegou seguimento ao agravo de petição interposto por ODILON WALTER DOS SANTOS em face de DELEY CARVALHO DE SOUZA e outros, declarando-o deserto. ODILON WALTER DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento (Id 140300f). Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado ODILON WALTER DOS SANTOS. MÉRITO Recurso do Executado Odilon Walter dos Santos NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO A Exma. Juíza da execução denegou seguimento ao agravo de petição interposto por Odilon Walter dos Santos, declarando o recurso deserto. De forma atabalhoada, o executado pretende que seja dado prosseguimento ao seu agravo de petição, alegando que o pressuposto da garantia da execução não é exigido quando nele se discute a responsabilidade patrimonial de pessoa "inclusa apenas na fase de execução". Com razão, ainda que por outro motivo. Destaco que a regra é exigir do devedor a garantia total da execução para admissibilidade do seu agravo de petição (TST, SUM-128, III). No entanto, ela não é absoluta, comportando exceções legais, como por exemplo, quando a executada é empresa falida, em recuperação judicial ou entidades filantrópicas, bem como, quando o recursos for contra decisões em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, e exceções construídas pela jurisprudência, mediante a aplicação em cada caso, do princípio da razoabilidade e da ponderação de interesses, mormente quando a discussão envolvendo a legalidade de penhora ou em situações em que a garantia é dispensável pela natureza da questão discutida. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência de fundamentação apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva nos seguintes termos: DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Data venia, divirjo em parte do voto condutor, tão somente quanto ao trecho que incluiu a executada em recuperação judicial como exceção para a dispensa da garantia da execução para fins de admissibilidade do agravo de petição. Isso porque, consoante o entendimento do C. TST, do qual perfilho, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a exime da obrigação de garantir o juízo para oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição. Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do C. TST e desta Eg. 3ª Turma, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos trabalhistas, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula n.º 297, I e II, do TST . Agravo não provido. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos demanda a análise do art. 9.º, II, da Lei 11.101/2005. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O TRT, ao entender pelo não conhecimento dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6.º, da CLT; 835, § 2.º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). O art. 884 da CLT determina que a garantia da execução ou a penhora de bens é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, inexistindo previsão legal que isente a parte executada que se encontre em recuperação judicial. Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, não se conhece dos embargos à execução. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não conhecimento dos embargos à execução, cuja execução não esteja garantida, ainda que a parte executada se encontre em recuperação judicial. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10970-84.2014.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento". (TST, Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/9/2022). (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884, § 6º, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Para a fase de execução, aplica-se a previsão legal específica contida no art. 884, § 6º, da CLT, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes. II. Quando do juízo de admissibilidade, a Corte Regional não admitiu o recurso de revista interposto pela parte reclamada por deserto, registrando que não consta dos autos comprovação do cumprimento da exigência relativa à garantia integral do Juízo. III. Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento". (TST, AIRR-999-33.2010.5.09.0872, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 24/3/2023). (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, pois foi proferida no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido". (TST, AIRR-402-76.2019.5.05.0026, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, DEJT 24/3/2023). (Grifei) "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE ANALISA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A decisão que julga impugnação aos cálculos é interlocutória e irrecorrível de imediato, ainda que para empresas em recuperação judicial. Isso porque o artigo 884, parágrafo 6º da CLT não estendeu a elas a isenção da garantia do juízo, de modo que deve ser observado o trâmite da execução previsto no citado artigo.' (TRT18, AP-0010614-22.2020.5.18.0007, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 11/4/2023)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010789-58.2021.5.18.0014; Data de assinatura: 17-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS). Prosseguindo, no caso, o executado/agravante, em seu agravo de petição, contesta especificamente a decisão que rejeitou a sua alegação de que, com a efetivação da penhora de 20% sobre os seus proventos de aposentadoria determinada nos autos, a constrição ultrapassa ao percentual máximo admitido de 50%. Desse modo, a exigência da garantia total do juízo para a admissibilidade do agravo de petição que tem por objeto o reexame de alegada ilegalidade da decisão que determinou a penhora mensal de percentual dos proventos de aposentadoria do agravante ofende os princípios da ampla defesa, do devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal) e da razoabilidade, de modo que, em um juízo de ponderação, não prevalece. Todavia referido recurso não pode ser conhecido por ausência de dialeticidade. Isso porque a decisão por ele atacada rejeitou sua alegação de que, com a efetivação da penhora de 20% sobre os seus proventos de aposentadoria determinada nos autos, a constrição ultrapassa ao percentual máximo admitido de 50%, sob o fundamento de que a questão já estava acobertada pela coisa julgada, in verbis: "Tendo em vista que a matéria já foi apreciada anteriormente por este Juízo, da qual transitou em julgado em 30/08/2024, INDEFIRO o pedido patronal e decido manter os despachos de id.183f593 e id. 072d51c pelos próprios fundamentos." (Id 34a148f) Nada obstante, o executado Odilon, em momento algum ataca o fundamento da coisa julgada, utilizada pela decisão, para indeferir seu pedido. Limita-se a requerer a reformada a decisão, alegando que o somatório de todos os bloqueios judiciais já ultrapassam 50% da sua aposentadoria, em afronta ao disposto no artigo 833, IV, do CPC, no artigo 7°, X , da Constituição Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do TST. Registro que, por força do que dispõe o art. 899 da CLT, os recursos são interpostos por simples petição. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 28 deste Tribunal: "SÚMULA Nº 28. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 1.010, II, do CPC (CLT, art. 769). (RA nº 090/2014 - Alterada pela RA nº 27/2017, DEJT - 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017) " Todavia, se motivado, ela não pode ser dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme pode ser extraído de sua Súmula 422, III: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Destarte, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). É como voto. ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 23.05.2025, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Executado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência parcial de fundamentação apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLUS HENRIQUE DE SOUZA
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AIAP 0011506-32.2014.5.18.0009 AGRAVANTE: DELEY CARVALHO DE SOUZA AGRAVADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (49) PROCESSO TRT - AI-0011506-32.2014.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : ODILON WALTER DOS SANTOS ADVOGADO(S) : VARLEI ALVES RIBEIRO ADVOGADO(S) : LUIZ CLÁUDIO DA COSTA AGRAVADO(S) : DELEY CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(S) : JERONIMO JOSE BATISTA ADVOGADO(S) : HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA AGRAVADO(S) : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : LAZARO MOREIRA BRAGA AGRAVADO(S) : MARIA TEREZINHA DE JESUS BRAGA AGRAVADO(S) : ALMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO(S) : CONCEICAO APARECIDA BRAGA AGRAVADO(S) : MARLENE RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : ELCY MARIA SANTOS AGRAVADO(S) : JOSIAS EDUARDO BRAGA AGRAVADO(S) : ANGELA RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : ANTONIO JOSE BRAGA AGRAVADO(S) : FERNANDO RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : GERALDA DE FATIMA BRAGA AGRAVADO(S) : POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA AGRAVADO(S) : CREMMY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA AGRAVADO(S) : VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : VIACAO GOIANIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA AGRAVADO(S) : O. S - PARTICIPACOES S/A AGRAVADO(S) : ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : ODILON SANTOS INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO(S) : SANTA TEREZINHA AGRO PECUARIA LTDA - EPP AGRAVADO(S) : TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA - EPP AGRAVADO(S) : TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORIFICOS E CARGAS LTDA AGRAVADO(S) : NASSON TUR TURISMO LTDA - EPP AGRAVADO(S) : JB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP AGRAVADO(S) : LESTE TRANSPORTE COLETIVO LTDA AGRAVADO(S) : SADIELCO DIESEL ELETRICA COMERCIAL LTDA AGRAVADO(S) : PINOQUIO MARCENARIA LTDA AGRAVADO(S) : MELLO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME AGRAVADO(S) : MG ADMINISTRACAO E SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA - ME AGRAVADO(S) : MINAS GOIAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP AGRAVADO(S) : PNEUS BIZINOTO LTDA - ME AGRAVADO(S) : QUALITY - MOVEIS E TINTAS LTDA - ME AGRAVADO(S) : LONAS E FREIOS ANAPOLINA EIRELI - ME AGRAVADO(S) : GLAMOUR LOCACOES PARA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME AGRAVADO(S) : BARAO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO(S) : CASEM COMPLEXO DE ARMAZENS E SILOS DO CENTRO OESTE LTDA - ME AGRAVADO(S) : CONSELHO EMPRESARIAL & AUDITORES S/S LTDA - ME AGRAVADO(S) : D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA AGRAVADO(S) : EXIMTRADE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO(S) : GRAMADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : JB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : MEIER PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : MF ASSESSORIA DE TRAFEGO E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO(S) : PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : THREE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : UNIDAS PARTICIPACOES LTDA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE PENHORA DE VERBAS DE APOSENTADORIA, POR ESTAR A QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO APRESENTANDO FUNDAMENTOS TOTALMENTE DISSOCIADOS, NÃO CONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, declarando-o deserto, em execução trabalhista, em que se discute alegada ilegalidade na penhora de proventos de aposentadoria do executado. O agravo de petição buscava o reexame da decisão que rejeitou a alegação de ilegalidade da penhora com base na coisa julgada, mas, sem atacar este fundamento, limita-se a afirmar que a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria determinada nos autos resultaria em extrapolação do limite de 50% previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de garantia total da execução para admissibilidade do agravo de petição é aplicável ao caso em análise, considerando a discussão acerca da legalidade da penhora de proventos de aposentadoria; (ii) analisar se o agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica à decisão anterior baseada na coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da exigência de garantia total para admissibilidade de agravo de petição em execução trabalhista admite exceções legais e jurisprudenciais, principalmente quando a questão discutida envolve a legalidade da penhora ou quando a garantia é dispensável pela natureza da questão. 4. No caso, a discussão sobre a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, alegando excesso no percentual penhorado, configura exceção à regra da garantia total, pois a exigência desta ofende os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da razoabilidade. 5. O recurso não merece provimento por ausência de dialeticidade, pois não impugna especificamente o fundamento da decisão recorrida, que indeferiu o pedido com base na coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de garantia total para admissibilidade de agravo de petição em execução trabalhista não se aplica quando a discussão versa sobre a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria. 2. Sendo o recurso fundamentado, este não pode ser totalmente dissociado da razão de decidir utilizada pela decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Art. 833, IV, § 2º, do CPC; Art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal; Art. 899 da CLT; Art. 7º, X, da Constituição Federal; Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do TST; Súmula nº 28 e Súmula nº 422, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 128, III, do TST; Súmula nº 14 do TRT da 18ª Região. RELATÓRIO A Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, por meio da decisão do ID b6a22aa, denegou seguimento ao agravo de petição interposto por ODILON WALTER DOS SANTOS em face de DELEY CARVALHO DE SOUZA e outros, declarando-o deserto. ODILON WALTER DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento (Id 140300f). Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado ODILON WALTER DOS SANTOS. MÉRITO Recurso do Executado Odilon Walter dos Santos NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO A Exma. Juíza da execução denegou seguimento ao agravo de petição interposto por Odilon Walter dos Santos, declarando o recurso deserto. De forma atabalhoada, o executado pretende que seja dado prosseguimento ao seu agravo de petição, alegando que o pressuposto da garantia da execução não é exigido quando nele se discute a responsabilidade patrimonial de pessoa "inclusa apenas na fase de execução". Com razão, ainda que por outro motivo. Destaco que a regra é exigir do devedor a garantia total da execução para admissibilidade do seu agravo de petição (TST, SUM-128, III). No entanto, ela não é absoluta, comportando exceções legais, como por exemplo, quando a executada é empresa falida, em recuperação judicial ou entidades filantrópicas, bem como, quando o recursos for contra decisões em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, e exceções construídas pela jurisprudência, mediante a aplicação em cada caso, do princípio da razoabilidade e da ponderação de interesses, mormente quando a discussão envolvendo a legalidade de penhora ou em situações em que a garantia é dispensável pela natureza da questão discutida. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência de fundamentação apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva nos seguintes termos: DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Data venia, divirjo em parte do voto condutor, tão somente quanto ao trecho que incluiu a executada em recuperação judicial como exceção para a dispensa da garantia da execução para fins de admissibilidade do agravo de petição. Isso porque, consoante o entendimento do C. TST, do qual perfilho, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a exime da obrigação de garantir o juízo para oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição. Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do C. TST e desta Eg. 3ª Turma, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos trabalhistas, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula n.º 297, I e II, do TST . Agravo não provido. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos demanda a análise do art. 9.º, II, da Lei 11.101/2005. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O TRT, ao entender pelo não conhecimento dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6.º, da CLT; 835, § 2.º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). O art. 884 da CLT determina que a garantia da execução ou a penhora de bens é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, inexistindo previsão legal que isente a parte executada que se encontre em recuperação judicial. Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, não se conhece dos embargos à execução. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não conhecimento dos embargos à execução, cuja execução não esteja garantida, ainda que a parte executada se encontre em recuperação judicial. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10970-84.2014.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento". (TST, Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/9/2022). (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884, § 6º, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Para a fase de execução, aplica-se a previsão legal específica contida no art. 884, § 6º, da CLT, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes. II. Quando do juízo de admissibilidade, a Corte Regional não admitiu o recurso de revista interposto pela parte reclamada por deserto, registrando que não consta dos autos comprovação do cumprimento da exigência relativa à garantia integral do Juízo. III. Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento". (TST, AIRR-999-33.2010.5.09.0872, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 24/3/2023). (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, pois foi proferida no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido". (TST, AIRR-402-76.2019.5.05.0026, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, DEJT 24/3/2023). (Grifei) "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE ANALISA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A decisão que julga impugnação aos cálculos é interlocutória e irrecorrível de imediato, ainda que para empresas em recuperação judicial. Isso porque o artigo 884, parágrafo 6º da CLT não estendeu a elas a isenção da garantia do juízo, de modo que deve ser observado o trâmite da execução previsto no citado artigo.' (TRT18, AP-0010614-22.2020.5.18.0007, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 11/4/2023)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010789-58.2021.5.18.0014; Data de assinatura: 17-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS). Prosseguindo, no caso, o executado/agravante, em seu agravo de petição, contesta especificamente a decisão que rejeitou a sua alegação de que, com a efetivação da penhora de 20% sobre os seus proventos de aposentadoria determinada nos autos, a constrição ultrapassa ao percentual máximo admitido de 50%. Desse modo, a exigência da garantia total do juízo para a admissibilidade do agravo de petição que tem por objeto o reexame de alegada ilegalidade da decisão que determinou a penhora mensal de percentual dos proventos de aposentadoria do agravante ofende os princípios da ampla defesa, do devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal) e da razoabilidade, de modo que, em um juízo de ponderação, não prevalece. Todavia referido recurso não pode ser conhecido por ausência de dialeticidade. Isso porque a decisão por ele atacada rejeitou sua alegação de que, com a efetivação da penhora de 20% sobre os seus proventos de aposentadoria determinada nos autos, a constrição ultrapassa ao percentual máximo admitido de 50%, sob o fundamento de que a questão já estava acobertada pela coisa julgada, in verbis: "Tendo em vista que a matéria já foi apreciada anteriormente por este Juízo, da qual transitou em julgado em 30/08/2024, INDEFIRO o pedido patronal e decido manter os despachos de id.183f593 e id. 072d51c pelos próprios fundamentos." (Id 34a148f) Nada obstante, o executado Odilon, em momento algum ataca o fundamento da coisa julgada, utilizada pela decisão, para indeferir seu pedido. Limita-se a requerer a reformada a decisão, alegando que o somatório de todos os bloqueios judiciais já ultrapassam 50% da sua aposentadoria, em afronta ao disposto no artigo 833, IV, do CPC, no artigo 7°, X , da Constituição Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do TST. Registro que, por força do que dispõe o art. 899 da CLT, os recursos são interpostos por simples petição. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 28 deste Tribunal: "SÚMULA Nº 28. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 1.010, II, do CPC (CLT, art. 769). (RA nº 090/2014 - Alterada pela RA nº 27/2017, DEJT - 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017) " Todavia, se motivado, ela não pode ser dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme pode ser extraído de sua Súmula 422, III: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Destarte, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). É como voto. ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 23.05.2025, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Executado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência parcial de fundamentação apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DELEY CARVALHO DE SOUZA
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AIAP 0011506-32.2014.5.18.0009 AGRAVANTE: DELEY CARVALHO DE SOUZA AGRAVADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (49) PROCESSO TRT - AI-0011506-32.2014.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : ODILON WALTER DOS SANTOS ADVOGADO(S) : VARLEI ALVES RIBEIRO ADVOGADO(S) : LUIZ CLÁUDIO DA COSTA AGRAVADO(S) : DELEY CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(S) : JERONIMO JOSE BATISTA ADVOGADO(S) : HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA AGRAVADO(S) : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : LAZARO MOREIRA BRAGA AGRAVADO(S) : MARIA TEREZINHA DE JESUS BRAGA AGRAVADO(S) : ALMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO(S) : CONCEICAO APARECIDA BRAGA AGRAVADO(S) : MARLENE RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : ELCY MARIA SANTOS AGRAVADO(S) : JOSIAS EDUARDO BRAGA AGRAVADO(S) : ANGELA RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : ANTONIO JOSE BRAGA AGRAVADO(S) : FERNANDO RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : GERALDA DE FATIMA BRAGA AGRAVADO(S) : POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA AGRAVADO(S) : CREMMY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA AGRAVADO(S) : VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : VIACAO GOIANIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA AGRAVADO(S) : O. S - PARTICIPACOES S/A AGRAVADO(S) : ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : ODILON SANTOS INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO(S) : SANTA TEREZINHA AGRO PECUARIA LTDA - EPP AGRAVADO(S) : TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA - EPP AGRAVADO(S) : TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORIFICOS E CARGAS LTDA AGRAVADO(S) : NASSON TUR TURISMO LTDA - EPP AGRAVADO(S) : JB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP AGRAVADO(S) : LESTE TRANSPORTE COLETIVO LTDA AGRAVADO(S) : SADIELCO DIESEL ELETRICA COMERCIAL LTDA AGRAVADO(S) : PINOQUIO MARCENARIA LTDA AGRAVADO(S) : MELLO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME AGRAVADO(S) : MG ADMINISTRACAO E SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA - ME AGRAVADO(S) : MINAS GOIAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP AGRAVADO(S) : PNEUS BIZINOTO LTDA - ME AGRAVADO(S) : QUALITY - MOVEIS E TINTAS LTDA - ME AGRAVADO(S) : LONAS E FREIOS ANAPOLINA EIRELI - ME AGRAVADO(S) : GLAMOUR LOCACOES PARA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME AGRAVADO(S) : BARAO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO(S) : CASEM COMPLEXO DE ARMAZENS E SILOS DO CENTRO OESTE LTDA - ME AGRAVADO(S) : CONSELHO EMPRESARIAL & AUDITORES S/S LTDA - ME AGRAVADO(S) : D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA AGRAVADO(S) : EXIMTRADE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO(S) : GRAMADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : JB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : MEIER PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : MF ASSESSORIA DE TRAFEGO E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO(S) : PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : THREE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : UNIDAS PARTICIPACOES LTDA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE PENHORA DE VERBAS DE APOSENTADORIA, POR ESTAR A QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO APRESENTANDO FUNDAMENTOS TOTALMENTE DISSOCIADOS, NÃO CONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, declarando-o deserto, em execução trabalhista, em que se discute alegada ilegalidade na penhora de proventos de aposentadoria do executado. O agravo de petição buscava o reexame da decisão que rejeitou a alegação de ilegalidade da penhora com base na coisa julgada, mas, sem atacar este fundamento, limita-se a afirmar que a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria determinada nos autos resultaria em extrapolação do limite de 50% previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de garantia total da execução para admissibilidade do agravo de petição é aplicável ao caso em análise, considerando a discussão acerca da legalidade da penhora de proventos de aposentadoria; (ii) analisar se o agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica à decisão anterior baseada na coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da exigência de garantia total para admissibilidade de agravo de petição em execução trabalhista admite exceções legais e jurisprudenciais, principalmente quando a questão discutida envolve a legalidade da penhora ou quando a garantia é dispensável pela natureza da questão. 4. No caso, a discussão sobre a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, alegando excesso no percentual penhorado, configura exceção à regra da garantia total, pois a exigência desta ofende os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da razoabilidade. 5. O recurso não merece provimento por ausência de dialeticidade, pois não impugna especificamente o fundamento da decisão recorrida, que indeferiu o pedido com base na coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de garantia total para admissibilidade de agravo de petição em execução trabalhista não se aplica quando a discussão versa sobre a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria. 2. Sendo o recurso fundamentado, este não pode ser totalmente dissociado da razão de decidir utilizada pela decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Art. 833, IV, § 2º, do CPC; Art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal; Art. 899 da CLT; Art. 7º, X, da Constituição Federal; Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do TST; Súmula nº 28 e Súmula nº 422, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 128, III, do TST; Súmula nº 14 do TRT da 18ª Região. RELATÓRIO A Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, por meio da decisão do ID b6a22aa, denegou seguimento ao agravo de petição interposto por ODILON WALTER DOS SANTOS em face de DELEY CARVALHO DE SOUZA e outros, declarando-o deserto. ODILON WALTER DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento (Id 140300f). Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado ODILON WALTER DOS SANTOS. MÉRITO Recurso do Executado Odilon Walter dos Santos NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO A Exma. Juíza da execução denegou seguimento ao agravo de petição interposto por Odilon Walter dos Santos, declarando o recurso deserto. De forma atabalhoada, o executado pretende que seja dado prosseguimento ao seu agravo de petição, alegando que o pressuposto da garantia da execução não é exigido quando nele se discute a responsabilidade patrimonial de pessoa "inclusa apenas na fase de execução". Com razão, ainda que por outro motivo. Destaco que a regra é exigir do devedor a garantia total da execução para admissibilidade do seu agravo de petição (TST, SUM-128, III). No entanto, ela não é absoluta, comportando exceções legais, como por exemplo, quando a executada é empresa falida, em recuperação judicial ou entidades filantrópicas, bem como, quando o recursos for contra decisões em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, e exceções construídas pela jurisprudência, mediante a aplicação em cada caso, do princípio da razoabilidade e da ponderação de interesses, mormente quando a discussão envolvendo a legalidade de penhora ou em situações em que a garantia é dispensável pela natureza da questão discutida. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência de fundamentação apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva nos seguintes termos: DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Data venia, divirjo em parte do voto condutor, tão somente quanto ao trecho que incluiu a executada em recuperação judicial como exceção para a dispensa da garantia da execução para fins de admissibilidade do agravo de petição. Isso porque, consoante o entendimento do C. TST, do qual perfilho, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a exime da obrigação de garantir o juízo para oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição. Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do C. TST e desta Eg. 3ª Turma, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos trabalhistas, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula n.º 297, I e II, do TST . Agravo não provido. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos demanda a análise do art. 9.º, II, da Lei 11.101/2005. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O TRT, ao entender pelo não conhecimento dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6.º, da CLT; 835, § 2.º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). O art. 884 da CLT determina que a garantia da execução ou a penhora de bens é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, inexistindo previsão legal que isente a parte executada que se encontre em recuperação judicial. Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, não se conhece dos embargos à execução. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não conhecimento dos embargos à execução, cuja execução não esteja garantida, ainda que a parte executada se encontre em recuperação judicial. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10970-84.2014.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento". (TST, Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/9/2022). (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884, § 6º, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Para a fase de execução, aplica-se a previsão legal específica contida no art. 884, § 6º, da CLT, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes. II. Quando do juízo de admissibilidade, a Corte Regional não admitiu o recurso de revista interposto pela parte reclamada por deserto, registrando que não consta dos autos comprovação do cumprimento da exigência relativa à garantia integral do Juízo. III. Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento". (TST, AIRR-999-33.2010.5.09.0872, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 24/3/2023). (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, pois foi proferida no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido". (TST, AIRR-402-76.2019.5.05.0026, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, DEJT 24/3/2023). (Grifei) "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE ANALISA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A decisão que julga impugnação aos cálculos é interlocutória e irrecorrível de imediato, ainda que para empresas em recuperação judicial. Isso porque o artigo 884, parágrafo 6º da CLT não estendeu a elas a isenção da garantia do juízo, de modo que deve ser observado o trâmite da execução previsto no citado artigo.' (TRT18, AP-0010614-22.2020.5.18.0007, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 11/4/2023)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010789-58.2021.5.18.0014; Data de assinatura: 17-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS). Prosseguindo, no caso, o executado/agravante, em seu agravo de petição, contesta especificamente a decisão que rejeitou a sua alegação de que, com a efetivação da penhora de 20% sobre os seus proventos de aposentadoria determinada nos autos, a constrição ultrapassa ao percentual máximo admitido de 50%. Desse modo, a exigência da garantia total do juízo para a admissibilidade do agravo de petição que tem por objeto o reexame de alegada ilegalidade da decisão que determinou a penhora mensal de percentual dos proventos de aposentadoria do agravante ofende os princípios da ampla defesa, do devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal) e da razoabilidade, de modo que, em um juízo de ponderação, não prevalece. Todavia referido recurso não pode ser conhecido por ausência de dialeticidade. Isso porque a decisão por ele atacada rejeitou sua alegação de que, com a efetivação da penhora de 20% sobre os seus proventos de aposentadoria determinada nos autos, a constrição ultrapassa ao percentual máximo admitido de 50%, sob o fundamento de que a questão já estava acobertada pela coisa julgada, in verbis: "Tendo em vista que a matéria já foi apreciada anteriormente por este Juízo, da qual transitou em julgado em 30/08/2024, INDEFIRO o pedido patronal e decido manter os despachos de id.183f593 e id. 072d51c pelos próprios fundamentos." (Id 34a148f) Nada obstante, o executado Odilon, em momento algum ataca o fundamento da coisa julgada, utilizada pela decisão, para indeferir seu pedido. Limita-se a requerer a reformada a decisão, alegando que o somatório de todos os bloqueios judiciais já ultrapassam 50% da sua aposentadoria, em afronta ao disposto no artigo 833, IV, do CPC, no artigo 7°, X , da Constituição Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do TST. Registro que, por força do que dispõe o art. 899 da CLT, os recursos são interpostos por simples petição. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 28 deste Tribunal: "SÚMULA Nº 28. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 1.010, II, do CPC (CLT, art. 769). (RA nº 090/2014 - Alterada pela RA nº 27/2017, DEJT - 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017) " Todavia, se motivado, ela não pode ser dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme pode ser extraído de sua Súmula 422, III: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Destarte, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). É como voto. ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 23.05.2025, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Executado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência parcial de fundamentação apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AIAP 0011506-32.2014.5.18.0009 AGRAVANTE: DELEY CARVALHO DE SOUZA AGRAVADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (49) PROCESSO TRT - AI-0011506-32.2014.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : ODILON WALTER DOS SANTOS ADVOGADO(S) : VARLEI ALVES RIBEIRO ADVOGADO(S) : LUIZ CLÁUDIO DA COSTA AGRAVADO(S) : DELEY CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(S) : JERONIMO JOSE BATISTA ADVOGADO(S) : HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA AGRAVADO(S) : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : LAZARO MOREIRA BRAGA AGRAVADO(S) : MARIA TEREZINHA DE JESUS BRAGA AGRAVADO(S) : ALMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO(S) : CONCEICAO APARECIDA BRAGA AGRAVADO(S) : MARLENE RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : ELCY MARIA SANTOS AGRAVADO(S) : JOSIAS EDUARDO BRAGA AGRAVADO(S) : ANGELA RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : ANTONIO JOSE BRAGA AGRAVADO(S) : FERNANDO RODRIGUES BRAGA AGRAVADO(S) : GERALDA DE FATIMA BRAGA AGRAVADO(S) : POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA AGRAVADO(S) : CREMMY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA AGRAVADO(S) : VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : VIACAO GOIANIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA AGRAVADO(S) : O. S - PARTICIPACOES S/A AGRAVADO(S) : ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : ODILON SANTOS INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO(S) : SANTA TEREZINHA AGRO PECUARIA LTDA - EPP AGRAVADO(S) : TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA - EPP AGRAVADO(S) : TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORIFICOS E CARGAS LTDA AGRAVADO(S) : NASSON TUR TURISMO LTDA - EPP AGRAVADO(S) : JB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP AGRAVADO(S) : LESTE TRANSPORTE COLETIVO LTDA AGRAVADO(S) : SADIELCO DIESEL ELETRICA COMERCIAL LTDA AGRAVADO(S) : PINOQUIO MARCENARIA LTDA AGRAVADO(S) : MELLO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME AGRAVADO(S) : MG ADMINISTRACAO E SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA - ME AGRAVADO(S) : MINAS GOIAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP AGRAVADO(S) : PNEUS BIZINOTO LTDA - ME AGRAVADO(S) : QUALITY - MOVEIS E TINTAS LTDA - ME AGRAVADO(S) : LONAS E FREIOS ANAPOLINA EIRELI - ME AGRAVADO(S) : GLAMOUR LOCACOES PARA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME AGRAVADO(S) : BARAO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO(S) : CASEM COMPLEXO DE ARMAZENS E SILOS DO CENTRO OESTE LTDA - ME AGRAVADO(S) : CONSELHO EMPRESARIAL & AUDITORES S/S LTDA - ME AGRAVADO(S) : D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA AGRAVADO(S) : EXIMTRADE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO(S) : GRAMADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : JB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : MEIER PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : MF ASSESSORIA DE TRAFEGO E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO(S) : PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S) : THREE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO(S) : UNIDAS PARTICIPACOES LTDA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE PENHORA DE VERBAS DE APOSENTADORIA, POR ESTAR A QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO APRESENTANDO FUNDAMENTOS TOTALMENTE DISSOCIADOS, NÃO CONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, declarando-o deserto, em execução trabalhista, em que se discute alegada ilegalidade na penhora de proventos de aposentadoria do executado. O agravo de petição buscava o reexame da decisão que rejeitou a alegação de ilegalidade da penhora com base na coisa julgada, mas, sem atacar este fundamento, limita-se a afirmar que a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria determinada nos autos resultaria em extrapolação do limite de 50% previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de garantia total da execução para admissibilidade do agravo de petição é aplicável ao caso em análise, considerando a discussão acerca da legalidade da penhora de proventos de aposentadoria; (ii) analisar se o agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica à decisão anterior baseada na coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da exigência de garantia total para admissibilidade de agravo de petição em execução trabalhista admite exceções legais e jurisprudenciais, principalmente quando a questão discutida envolve a legalidade da penhora ou quando a garantia é dispensável pela natureza da questão. 4. No caso, a discussão sobre a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, alegando excesso no percentual penhorado, configura exceção à regra da garantia total, pois a exigência desta ofende os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da razoabilidade. 5. O recurso não merece provimento por ausência de dialeticidade, pois não impugna especificamente o fundamento da decisão recorrida, que indeferiu o pedido com base na coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de garantia total para admissibilidade de agravo de petição em execução trabalhista não se aplica quando a discussão versa sobre a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria. 2. Sendo o recurso fundamentado, este não pode ser totalmente dissociado da razão de decidir utilizada pela decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Art. 833, IV, § 2º, do CPC; Art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal; Art. 899 da CLT; Art. 7º, X, da Constituição Federal; Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do TST; Súmula nº 28 e Súmula nº 422, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 128, III, do TST; Súmula nº 14 do TRT da 18ª Região. RELATÓRIO A Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, por meio da decisão do ID b6a22aa, denegou seguimento ao agravo de petição interposto por ODILON WALTER DOS SANTOS em face de DELEY CARVALHO DE SOUZA e outros, declarando-o deserto. ODILON WALTER DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento (Id 140300f). Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado ODILON WALTER DOS SANTOS. MÉRITO Recurso do Executado Odilon Walter dos Santos NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO A Exma. Juíza da execução denegou seguimento ao agravo de petição interposto por Odilon Walter dos Santos, declarando o recurso deserto. De forma atabalhoada, o executado pretende que seja dado prosseguimento ao seu agravo de petição, alegando que o pressuposto da garantia da execução não é exigido quando nele se discute a responsabilidade patrimonial de pessoa "inclusa apenas na fase de execução". Com razão, ainda que por outro motivo. Destaco que a regra é exigir do devedor a garantia total da execução para admissibilidade do seu agravo de petição (TST, SUM-128, III). No entanto, ela não é absoluta, comportando exceções legais, como por exemplo, quando a executada é empresa falida, em recuperação judicial ou entidades filantrópicas, bem como, quando o recursos for contra decisões em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, e exceções construídas pela jurisprudência, mediante a aplicação em cada caso, do princípio da razoabilidade e da ponderação de interesses, mormente quando a discussão envolvendo a legalidade de penhora ou em situações em que a garantia é dispensável pela natureza da questão discutida. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência de fundamentação apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva nos seguintes termos: DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Data venia, divirjo em parte do voto condutor, tão somente quanto ao trecho que incluiu a executada em recuperação judicial como exceção para a dispensa da garantia da execução para fins de admissibilidade do agravo de petição. Isso porque, consoante o entendimento do C. TST, do qual perfilho, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a exime da obrigação de garantir o juízo para oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição. Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do C. TST e desta Eg. 3ª Turma, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos trabalhistas, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula n.º 297, I e II, do TST . Agravo não provido. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos demanda a análise do art. 9.º, II, da Lei 11.101/2005. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O TRT, ao entender pelo não conhecimento dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6.º, da CLT; 835, § 2.º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). O art. 884 da CLT determina que a garantia da execução ou a penhora de bens é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, inexistindo previsão legal que isente a parte executada que se encontre em recuperação judicial. Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, não se conhece dos embargos à execução. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não conhecimento dos embargos à execução, cuja execução não esteja garantida, ainda que a parte executada se encontre em recuperação judicial. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10970-84.2014.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento". (TST, Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/9/2022). (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884, § 6º, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Para a fase de execução, aplica-se a previsão legal específica contida no art. 884, § 6º, da CLT, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes. II. Quando do juízo de admissibilidade, a Corte Regional não admitiu o recurso de revista interposto pela parte reclamada por deserto, registrando que não consta dos autos comprovação do cumprimento da exigência relativa à garantia integral do Juízo. III. Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento". (TST, AIRR-999-33.2010.5.09.0872, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 24/3/2023). (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, pois foi proferida no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido". (TST, AIRR-402-76.2019.5.05.0026, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, DEJT 24/3/2023). (Grifei) "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE ANALISA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A decisão que julga impugnação aos cálculos é interlocutória e irrecorrível de imediato, ainda que para empresas em recuperação judicial. Isso porque o artigo 884, parágrafo 6º da CLT não estendeu a elas a isenção da garantia do juízo, de modo que deve ser observado o trâmite da execução previsto no citado artigo.' (TRT18, AP-0010614-22.2020.5.18.0007, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 11/4/2023)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010789-58.2021.5.18.0014; Data de assinatura: 17-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS). Prosseguindo, no caso, o executado/agravante, em seu agravo de petição, contesta especificamente a decisão que rejeitou a sua alegação de que, com a efetivação da penhora de 20% sobre os seus proventos de aposentadoria determinada nos autos, a constrição ultrapassa ao percentual máximo admitido de 50%. Desse modo, a exigência da garantia total do juízo para a admissibilidade do agravo de petição que tem por objeto o reexame de alegada ilegalidade da decisão que determinou a penhora mensal de percentual dos proventos de aposentadoria do agravante ofende os princípios da ampla defesa, do devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal) e da razoabilidade, de modo que, em um juízo de ponderação, não prevalece. Todavia referido recurso não pode ser conhecido por ausência de dialeticidade. Isso porque a decisão por ele atacada rejeitou sua alegação de que, com a efetivação da penhora de 20% sobre os seus proventos de aposentadoria determinada nos autos, a constrição ultrapassa ao percentual máximo admitido de 50%, sob o fundamento de que a questão já estava acobertada pela coisa julgada, in verbis: "Tendo em vista que a matéria já foi apreciada anteriormente por este Juízo, da qual transitou em julgado em 30/08/2024, INDEFIRO o pedido patronal e decido manter os despachos de id.183f593 e id. 072d51c pelos próprios fundamentos." (Id 34a148f) Nada obstante, o executado Odilon, em momento algum ataca o fundamento da coisa julgada, utilizada pela decisão, para indeferir seu pedido. Limita-se a requerer a reformada a decisão, alegando que o somatório de todos os bloqueios judiciais já ultrapassam 50% da sua aposentadoria, em afronta ao disposto no artigo 833, IV, do CPC, no artigo 7°, X , da Constituição Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do TST. Registro que, por força do que dispõe o art. 899 da CLT, os recursos são interpostos por simples petição. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 28 deste Tribunal: "SÚMULA Nº 28. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 1.010, II, do CPC (CLT, art. 769). (RA nº 090/2014 - Alterada pela RA nº 27/2017, DEJT - 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017) " Todavia, se motivado, ela não pode ser dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme pode ser extraído de sua Súmula 422, III: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Destarte, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). É como voto. ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 23.05.2025, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Executado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência parcial de fundamentação apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ODILON WALTER DOS SANTOS
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