Estevao Gomes Souza Lima

Estevao Gomes Souza Lima

Número da OAB: OAB/DF 031622

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728799-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMOBB CONDOMINIO - CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS ASSOCIADOS DA AMOBB REQUERIDO: WALDEMAR PACHECO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que esclareça o motivo pelo o qual na planilha de inadimplência (ID 238136471) consta o nome de pessoa adversa ao feito. Ademais, constato que, a parte autora não juntou aos autos o comprovante de recolhimento de custas. Assim, intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0716572-38.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL REQUERIDO: FLAVIA ABDAO FERREIRA DE OLIVEIRA, WISTER JUNIOR BRITO DE SOUZA FILHO SENTENÇA Em decisão proferida no ID 238745645, foi determinado que procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Regularmente intimada, a parte autora demonstrou o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado. Tal regra possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante. Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC). Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito. Assim entende o Eg. TJDFT, senão vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento das custas inicias pelo autor da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia mediante intimação para o recolhimento configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A intimação pessoal da parte para suprir a falta existente subsume-se apenas às hipóteses descrita nos incisos II e III, do art. 485, CPC, quais sejam: negligência da parte e/ou abandono da causa pelo autor, não se amoldando, pois, à hipótese dos autos, no qual o autor fora intimado, via advogado, para recolher as custas processuais. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1070787, 07062182020178070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso) Ademais, consoante preceitua o art. 321 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos requisitos do art. 319 ou 320 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou irregularidades. Caso a determinação judicial não tenha sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários, por não ter havido citação e resposta. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença. Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 09 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720758-24.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO MACAUBA Requerido: LUIS AUGUSTO DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER. De ordem da MMa. Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2025. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004716-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA HERDEIRO: ANGELA SEBASTIANA DO VALE, ANTONIO DE PADUA PEREIRA DO VALLE, ADALGISA OSCARINA DO VALE BAKER, RODRIGO DO VALE CERQUEIRA, ANTONIO ALBERTO PEREIRA DO VALE INVENTARIADO(A): ANA MARIA DO VALE DESPACHO Considerando a manifestação do inventariante em ID. 237219478, no sentido de que pretende alienar o imóvel conforme avaliação apresentada no (ID 212335290), com a comissão de corretagem no importe de 6%, intimem-se os demais herdeiros para dizer se concordam com o pedido, no prazo de 15(quinze) dias. I. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0713380-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Há necessidade de emenda. De início, verifico que o autor não juntou aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas. Ademais, nota-se que a procuração (ID 237339619) foi outorgada em 19.01.2021, porém, o autor juntou aos autos a ata de eleição do síndico referente ao período de 01.06.2024 a 31.05.2025 (ID 237339623). Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para regularizar sua representação processual, juntando aos autos NOVA procuração, datada após 28.05.2024, período que se iniciou a atual gestão administrativa do síndico HENRIQUE SILVA DE SOUSA, bem como comprovar o pagamento das custas, com a juntada da guia e comprovante de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709467-95.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se separadamente as certidões para habilitação do crédito constituído nestes autos, uma para o crédito constituído em favor CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL, outra para os honorários advocatícios devidos aos advogados habilitados nos autos. Retornem os autos à suspensão ordenada. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0724096-95.2025.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LIDIANA DA SILVA DE ALMEIDA EMBARGADO: MARIA DE LOURDES SANTIAGO PENNA TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: MARIA DE LOURDES SANTIAGO PENNA TEIXEIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 26 de junho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716463-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL REU: PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA, NATHALIA CAMPOS GONCALVES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL em face de PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA e NATHALIA CAMPOS GONÇALVES DA SILVA, na qual o autor alega inadimplemento de cotas condominiais relativas à unidade A-403 do edifício mencionado, localizada na QNN 38, Bloco 01, Ceilândia/DF. Sustenta que os réus permanecem inadimplentes, conforme planilha de débitos apresentada, no valor de R$ 407,15, requerendo a condenação ao pagamento de encargos vencidos e vincendos, bem como ao reembolso de R$ 42,39 relativos à emissão de certidão de ônus. A parte autora juntou aos autos documentos diversos, destacando-se a procuração (ID 237182494), substabelecimento (ID 237186295), ata de eleição de síndico (ID 237186296), certidão de ônus (ID 237186297), planilha de inadimplência (ID 237186298), orçamento condominial (ID 237186300), parcelamento de débitos junto ao GDF (ID 237186301), convenção e regimento interno do condomínio (IDs 237186302 e 237186304), dentre outros. Os autos vieram conclusos. DECIDO. (1) Após análise da documentação acostada, verificou-se que o mandato da síndica que firmou a procuração anexada aos autos expirou em 31/01/2025, conforme ata de eleição da assembleia-geral extraordinária realizada em 08/07/2024 (ID 237186296). A petição inicial foi assinada em 26/05/2025, ou seja, após o término do mandato da síndica, de modo que a representação do condomínio se encontra irregular. Ante o exposto, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, por meio de novo instrumento de mandato outorgado por representante legal com poderes válidos e vigentes na data da propositura da ação Ressalta-se que, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte. Tratando-se de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. No caso em análise, a parte autora deverá apresentar procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. (2) Nos termos do art. 290 do CPC, à autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
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