João Paulo De Oliveira Boaventura

João Paulo De Oliveira Boaventura

Número da OAB: OAB/DF 031680

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJES, TJGO, STJ, TJSP, TJMG, TJDFT, TJPR, TRF1
Nome: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018453-90.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Recreio Transportes Ltda - - Lara Atrizia dos Santos Barbosa - - Recreio Revendedor Ltda - - Arapuá Auto Posto Recreio Ltda-epp - - Petrocarmo Ltda - - Posto Recreio Ltda - - Recreio Conveniência Ltda ME - - Posto Asa Branca Ltda - - Lilande de Deus Vieira - - Espólio de Maria Zélia Garcia de Deus - - Espólio de Maria Odila de Lima Garcia - - Rafael Moreira Neves - - Valdeci Neves e outros - Vistos. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento pela parte. Mantenho a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se notícia do efeito em que recebido o agravo. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), ALBERTO DONIZETE CORREA (OAB 13225/DF), GUILHERME COSTA LOPES (OAB 55492/MG), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), TULIO GOMES MOURA (OAB 145510/MG), TULIO GOMES MOURA (OAB 145510/MG), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF)
  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CauInomCrim 99/DF (2023/0167685-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA REQUERENTE : J P REQUERIDO : E A REQUERIDO : B DE A M ADVOGADOS : JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680 ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA032385 IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584 THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218 JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680 EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353 DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS - BA066302 VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217 REQUERIDO : A R P M ADVOGADOS : JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680 ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA032385 IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584 THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218 EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353 DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS - BA066302 VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217 REQUERIDO : P E M A E C A REQUERIDO : R C B L F ADVOGADOS : BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109 MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932 THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563 MARINA FERES CARMO - DF060972 REQUERIDO : R E B A A REQUERIDO : E T E I M DO P L REQUERIDO : J DE F S AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte Ramos & Barata Advogados Associados para ciência da decisão de fls. 3784/3785:
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0016912-78.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OLIVEIRA BOAVENTURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DNG ODONTOLOGIA LTDA - EPP, HYNOVE - ODONTOLOGIA BH LTDA, HYNOVE ODONTOLOGIA CURITIBA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, ODONTHOLESTY SERVICO ODONTOLOGICO LTDA - EPP, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, KATIA GUERRERA CORREA, ANTONIO CARLOS GUERRERA, VALDOMIRO CAMILO DESPACHO Fica a parte executada KATIA GUERRERA CORREA intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de seu documento de identificação. Vindo aos autos, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 239987320. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  5. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV. EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 0002608-29.2017.8.08.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EGIDIO ANTONIO DALBEM INTERESSADO: JOSE HELDER FALQUETO, ROSEMEIRE SATLER DE AQUINO FALQUETO Advogados do(a) INTERESSADO: IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680, THIAGO SENNA LEONIDAS GOMES - DF34269 Advogado do(a) INTERESSADO: ADELAINE MEDEIROS VELANO - ES24327 INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para manifestação nos autos. VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 2 de julho de 2025. ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1053148-74.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DURCINO LOPES DOS SANTOS NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - GO12997, ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS - MG103632, DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811, CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - GO25602, ANA PAULA CAMPOS DUARTE - GO57468, RICARDO SILVA NAVES - GO9993, ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705, CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO42383, GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO36842, SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO43893, NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO - GO23156, IGOR VELASCO DE SANT ANNA - GO37850, LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446, ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A, EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A, IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF80602-A, ANDERSON DARADA - GO50043 e JULIANA LOPES SODRE - GO44775 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte ADAIR DELLA LIBERA para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 11ª Vara Federal Criminal da SJGO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023807-94.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: CILAS CAMBUI DE BRITO DESPACHO Diante dos cálculos apresentados ao ID 238937986, encaminhem-se os autos à Contadoria, para o cálculo do valor remanescente do débito, na forma da fundamentação da decisão de ID 189866834. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018453-90.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Recreio Transportes Ltda - - Lara Atrizia dos Santos Barbosa - - Recreio Revendedor Ltda - - Arapuá Auto Posto Recreio Ltda-epp - - Petrocarmo Ltda - - Posto Recreio Ltda - - Recreio Conveniência Ltda ME - - Posto Asa Branca Ltda - - Lilande de Deus Vieira - - Espólio de Maria Zélia Garcia de Deus - - Espólio de Maria Odila de Lima Garcia - - Rafael Moreira Neves - - Valdeci Neves e outros - Vistos. Fls. 2.646/2.647, 2.650/2.651: ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, ficando suspensa a determinação de levantamento de valores, em cumprimento à v. decisão de fls. 2.036/2.037, devendo-se aguardar o julgamento de mérito do Agravo. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), ALBERTO DONIZETE CORREA (OAB 13225/DF), GUILHERME COSTA LOPES (OAB 55492/MG), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), TULIO GOMES MOURA (OAB 145510/MG), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), TULIO GOMES MOURA (OAB 145510/MG), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF)
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042217-53.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042217-53.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A POLO PASSIVO:MILTON SEABRA DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), Fundação Universidade de Brasília (FUB) e União da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Milton Seabra dos Santos Junior, nos autos de ação ordinária em que pleiteava a declaração de ilegalidade do ato que o eliminou do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal (Edital nº. 55/2014), em razão de sua inaptidão na avaliação psicológica. Por decisão, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A sentença excluiu a FUB da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade do ato administrativo que eliminou o autor da lide, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do certame, inclusive no curso de formação, com possibilidade de nomeação e posse, desde que aprovado dentro do número de vagas, afastando, contudo, os pedidos de indenização e de efeitos financeiros retroativos, julgando improcedentes os pedidos de indenização ou compensação por perda de uma chance, bem como dos efeitos funcionais retroativos. Houve condenação em honorários advocatícios, os quais foram compensados em razão da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, o apelante CEBRASPE sustenta, em síntese, que a sentença afronta o edital do concurso e o princípio da legalidade, defendendo a validade da avaliação psicológica com base em perfil profissiográfico, conforme previsão normativa e jurisprudência do STJ. Afirma que a anulação da reprovação compromete a isonomia entre os candidatos. Por sua vez, a União requer a reforma da sentença na parte em que anulou o exame psicotécnico. Defende a legalidade da avaliação com base no Decreto nº. 6.944/2009, com redação dada pelo Decreto nº. 7.308/2010, e a compatibilidade do uso do perfil profissiográfico com os princípios constitucionais e jurisprudência do STF e STJ. Alega violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia entre os candidatos. Remessa oficial, tida por interposta. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042217-53.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos. No mérito, as apelações não merecem provimento. As razões recursais concentram-se na defesa da legalidade da eliminação do autor, com fundamento na utilização de avaliação psicológica com perfil profissiográfico, prevista no edital e em normas legais e infralegais, como o art. 9º, VII, da Lei nº. 4.878/65, o art. 8º, III, do Decreto-Lei nº. 2.320/87 e o art. 14, §1º., do Decreto nº. 6.944/2009, com redação dada pelo Decreto nº. 7.308/2010. Contudo, tais fundamentos não afastam o vício constatado na aplicação do referido exame no caso concreto. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que a validade da avaliação psicológica depende da cumulatividade de três requisitos essenciais: (i) previsão legal e editalícia; (ii) adoção de critérios objetivos e científicos; e (iii) garantia de recorribilidade, com publicidade dos fundamentos da eliminação. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. . AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS. NULIDADE RECONHECIDA. TESTE FÍSICO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. ETAPA ELIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação dos exames de avaliação física e psicológica realizados no âmbito do Edital nº 01/2012 - DGP/DPF, referentes ao concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, bem como de sua nomeação e posse no referido cargo. 2. O apelante foi reprovado no teste de aptidão física (natação) e na avaliação psicológica, sustentando irregularidades em ambas as etapas. Alega erro no registro do tempo da prova de natação, inobservância de prazo de interstício entre tentativas e ilegalidade do exame psicológico, que teria utilizado critérios subjetivos e sigilosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a avaliação psicológica aplicada no certame violou os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e isonomia, ao adotar critérios subjetivos sem previsão legal ou editalícia; e (ii) verificar se houve irregularidades no exame de aptidão física (prova de natação) que ensejem a sua anulação e permitam a continuidade do candidato no concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A avaliação psicológica aplicada ao apelante é inválida, pois exigiu a adequação do candidato a perfil profissiográfico, com base em critérios subjetivos e não previstos em lei ou no edital. Tal procedimento viola os princípios constitucionais da legalidade (art. 37, caput, da CF) e da publicidade (art. 5º, XXXIII, da CF), conforme entendimento consolidado pelo STF (Súmula Vinculante nº 44) e jurisprudência desta Corte. 5. O reconhecimento da nulidade do teste psicológico não permite, contudo, o prosseguimento do candidato no certame, em razão de sua reprovação no teste de aptidão física, etapa de caráter eliminatório. 6. O apelante não demonstrou, com elementos probatórios concretos, a existência de irregularidades no registro de tempo ou na condução do teste físico, nem fundamento jurídico que justificasse a inversão do ônus da prova. Assim, permanece válida sua eliminação na etapa de natação, nos termos do edital. 7. Por se tratar de etapa eliminatória, a reprovação no exame físico impede a continuidade do candidato no concurso público, tornando desnecessária a repetição de outras etapas, incluindo a avaliação psicológica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do teste psicológico aplicado ao apelante, por adoção de critérios subjetivos e ausência de previsão legal ou editalícia. Mantida, contudo, a improcedência do pedido de prosseguimento no certame, em razão da reprovação no exame físico, etapa eliminatória que encerra sua participação no concurso público. Tese de julgamento: "1. A exigência de perfil profissiográfico em concursos públicos, sem previsão legal ou editalícia, viola os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade. 2. A reprovação em etapa eliminatória de concurso público impede a continuidade do candidato no certame, independentemente de irregularidades em outras fases." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, I e II; CF/1988, art. 5º, XXXIII; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 44; STF, AI 758.533 QO-RG/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 13/08/2010; TRF-1, AC 0011585-73.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 26/08/2021; TRF-1, AMS 1013388-98.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 15/02/2023. (AC 0038280-40.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 2. O entendimento assente neste Tribunal Regional Federal é no sentido de ser ilegal a aplicação de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não especificado em lei nem no edital, como se deu na espécie. 3. No caso dos autos, verifica-se que o candidato, em razão de liminar deferida, teve anulado o teste psicológico impugnado, fazendo jus, portanto, a ser submetido a novo teste e demais fases do concurso e, em caso de aprovação, à nomeação e posse, caso inexista qualquer outro óbice, respeitada a ordem de classificação. 4. Honorários incabíveis por força da Lei 12.016/2009. 5. Apelação provida. (AMS 0076609-87.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) A sentença reconheceu corretamente que o ato administrativo que eliminou o autor não observou tais exigências de forma plena, deixando consignado, in verbis: (...) Entendo que a utilização do "perfil profissiográfico", com caracteres marcantes de subjetividade, afronta as balizas constitucionais, em especial, os princípios da legalidade e da isonomia. Ademais, só a lei formal pode estabelecer condições para o ingresso e manutenção no serviço público (CRFB/88, art. 37, I). A exigência de que o candidato se enquadre no referido perfil traz, para o âmbito do certame, uma carga de subjetividade que afasta qualquer possibilidade de aferição e controle de correção desse enquadramento feito pelo examinador, tornando-o imprestável como requisito legal de investidura em cargos públicos. O exame aplicado baseou-se em perfil profissiográfico ideal e sigiloso, sem que seus critérios tenham sido previamente divulgados ou justificados de maneira objetiva e acessível. A ausência de transparência na fixação dos parâmetros de avaliação compromete os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. É certo que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, tampouco substituir-se à banca examinadora. Todavia, também é pacífico que o Judiciário exerce controle de legalidade sobre os atos administrativos, anulando-os quando viciados por violação à Constituição, à legislação aplicável ou aos princípios gerais do Direito Público. No caso em apreço, constatado o uso de critério subjetivo, não transparente e sem garantia de controle efetivo, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da eliminação do candidato. Por fim, o argumento de que a reintegração do autor ao certame violaria o princípio da isonomia não procede. Ao contrário: permitir que se mantenha no certame um candidato injustamente eliminado por critérios não objetivos é medida que restaura a igualdade de condições, corrigindo uma distorção indevida. Privilegiar os demais candidatos em detrimento de quem sofreu exclusão viciada seria perpetuar tratamento discriminatório contrário ao texto constitucional. Em face do exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta. Ficam os honorários fixados em desfavor das apelantes majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042217-53.2015.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE APELADO: MILTON SEABRA DOS SANTOS JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. UTILIZAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo CEBRASPE, pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal (Edital nº 55/2014), em razão de sua inaptidão na avaliação psicológica. 2. A sentença reconheceu a ilegalidade do ato de eliminação e assegurou ao autor o direito de prosseguir nas demais fases do certame, inclusive no curso de formação, com possibilidade de nomeação e posse, desde que aprovado dentro do número de vagas. Excluiu a FUB da lide por ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos de indenização e de efeitos financeiros retroativos. Houve sucumbência recíproca com compensação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a eliminação de candidato em concurso público com fundamento em avaliação psicológica baseada em perfil profissiográfico; e (ii) verificar se a ausência de critérios objetivos e a falta de publicidade do exame comprometem a legalidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora haja previsão normativa e editalícia para a realização de avaliação psicológica, a legalidade do exame está condicionada à observância de três requisitos cumulativos: (i) previsão legal e editalícia; (ii) critérios objetivos e científicos; e (iii) publicidade dos fundamentos da eliminação com garantia de recurso. 5. O exame aplicado ao autor baseou-se em perfil profissiográfico ideal e sigiloso, sem critérios previamente divulgados ou passíveis de controle. Tal prática afronta os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e isonomia, conforme entendimento pacificado do STF (Súmula Vinculante nº 44) e do TRF da 1ª Região. 6. A eliminação do candidato por critério subjetivo, não transparente e sem controle efetivo configura vício de legalidade, autorizando a anulação judicial do ato administrativo, independentemente de alegações de afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos. 7. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos e pode anular decisões viciadas, sem que isso implique ingerência no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações do CEBRASPE e da União desprovidas.Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. 9. Ficam os honorários fixados em desfavor das apelantes majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença. Tese de julgamento: “1. A avaliação psicológica em concursos públicos exige, cumulativamente, previsão legal e editalícia, critérios objetivos e publicidade dos fundamentos da eliminação. 2. A eliminação de candidato com base em perfil profissiográfico sigiloso e subjetivo é nula por violação aos princípios da legalidade, publicidade e isonomia. 3. O controle judicial de legalidade alcança atos administrativos viciados, sem que se configure interferência no mérito da Administração.” ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
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