Michelle Miranda Ayupp

Michelle Miranda Ayupp

Número da OAB: OAB/DF 031696

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Miranda Ayupp possui 91 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJPE, TJBA, TRT10, STJ, TJMG
Nome: MICHELLE MIRANDA AYUPP

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EMBARGOS à EXECUçãO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702800-81.2025.8.07.0011 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não cumpriu por completo a decisão de ID 239164821, deixando de comprovar sua hipossuficiência mediante a juntada dos extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses e de comprovação de ganhos e de gastos mensais. Assim, concedo-lhe o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação supra na íntegra, acostando aludidos documentos, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Núcleo Bandeirante/DF. (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL LOURES ROSA, em desfavor de ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI, partes qualificadas nos autos, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b) CONDENAR o réu a restituir o valor pago pelo autor, deduzida a importância referente ao serviço efetivamente prestado, a ser objeto de liquidação de sentença. Sobre o valor apurado, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolo, cujo índice deverá ser substituído pela SELIC desde a data da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, 2º§, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4ca13b1. Intimado(s) / Citado(s) - R.G.D.S.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705681-65.2024.8.07.0011 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. D. C. R. D. S. REQUERIDO: T. A. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte requerida as benesses da gratuidade de justiça. A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo. Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza. No caso em apreço, tenho que o requerido não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência. Isso porque, mesmo devidamente intimado para apresentar os documentos hábeis a comprovar que faz jus à referida benesse, quedou-se inerte. Assim, ante a ausência de indício da hipossuficiência econômica do réu, INDEFIRO a gratuidade de justiça por ele pleiteada. No mais, aguarde-se a realização da audiência de mediação. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706014-13.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DINIZ ANTONIO REU: REBECA MAIA MONTESUMA, EVILASIO DE ALMEIDA SOARES SENTENÇA Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta. Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos. Também não vejo erro material. A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito. Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada. Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado. Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento. Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente. A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700757-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAAC SOBRINHO SILVA EXECUTADO: MARCIO JOSE DA SILVA D E C I S Ã O O executado apresentou Embargos à Execução com pedido de concessão de efeito suspensivo. Nada obstante, o pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento, tendo em vista não haver qualquer garantia do Juízo por parte do devedor. Noutro ponto, verifico que o acordo de ID 227157613 foi entabulado e assinado pelas partes e, em seguida, homologado por este Juízo. Diante da sua regularidade não há o que se falar em nulidade dos termos livremente pactuados. Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se. Preclusa esta Decisão, prossigam-se os atos processuais deferidos no ID 240188859. Após, intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0003177-52.2009.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Prisão Civil (10573) DESPACHO Concedo o prazo de 10 dias para o executado se manifestar. Após, venham os autos conclusos para decisão. Brasília/DF, Terça-feira, 22 de Julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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