Vitor Perdiz De Jesus Borba

Vitor Perdiz De Jesus Borba

Número da OAB: OAB/DF 031770

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Perdiz De Jesus Borba possui 80 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSP, TJBA, TJRJ, TRT11, TRF1, TJDFT, STJ, TJGO
Nome: VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) APELAçãO CíVEL (7) DEMARCAçãO / DIVISãO (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709394-37.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: GEORGINO PAULINO DA SILVA Requerido: PRIMARIO FRANCISCO DE CARVALHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 233933031.Visa a parte requerida ESPÓLIO DE PRIMÁRIO FRANCISCO DE CARVALHO, por meio de embargos declaratórios, a modificação da sentença de ID nº 229199358, que julgou procedente o pedido autoral, para: 1) cominar à parte ré a obrigação de fazer consistente na execução das seguintes obras de correção sobre as instalações do posto de combustíveis enfocado na lide:1.1) Reinstalar as tubulações: sucção, elétrica, automação, adequando o distanciamento entre elas conforme previsto na NBR 16.764;1.2) Remover as tubulações do antigo SASC (tubulações de respiros); 1.3) Adequar a bacia de contenção conforme a NBR 17.505-2; 1.4) Adequar o Sistema de Drenagem Oleosa, interligando a bacia de contenção do tanque de armazenamento de óleo usado a Caixa Separadora de Água e Óleo conforme a NBR 14.605; 1.5) Rever a capacidade operacional do tanque hermético de forma que seja instalado um dispositivo de segurança contra transbordamento; 1.6) Reelaborar os projetos em conformidade com as normas técnicas vigentes, de forma a representarem as adequações das instalações elencadas acima; 1.7) Submeter nova documentação técnica e projetos pós adequações ao IBRAM. Além disso, a sentença vergastada declarou a nulidade da licença de operações concedida ao posto, condicionando a expedição de novo licenciamento à conclusão e verificação da adequação das obras acima mencionadas. Ou seja, ficou vedada a operação da empresa até a ultimação de todas as obras de correção acima mencionadas. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento procedente da ação, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 15:58:50. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710690-93.2019.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 7 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710567-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CONSTRUTORA ATLANTA LTDA, COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto ao pedido de id. 231862623 uma vez que a impugnação de id. 189288731 foi dirimida conforme decisão de id. 198143749. Lado outro, intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo contábil de id. 230198570, estas não opuseram impugnações. Assim, e porque a Contadoria Judicial se desincumbiu de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado apurado à luz das ciências que regem o seu "mister", reputo bom o laudo de id. 230198570, fixando os créditos exequendos pertinentes a 24/03/2025 conforme a seguir: - débitos da devedora CONSTRUTORA ATLANTA LTDA em favor da credora COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA (A) obrigação de pagar principal: R$ 4.802.319,01 (B) honorários de sucumbência sobre a condenação principal: R$ 69.153,39 (C) honorários de sucumbência sobre o valor atribuído à reconvenção: R$ 1.044.611,20 A + B + C + multa e honorários advocatícios do § 1º do artigo 523 do CPC: R$ 7.099.300,32 - débitos da devedora COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em favor do credor PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS (D) honorários de sucumbência sobre a condenação principal: R$ 507.124,88 Considerando, outrossim, que a devedora COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA não impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e nem pagou a dívida, sobre o crédito constituído em favor do credor PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do CPC. Assim, concedo às devedoras prazo de 15 dias para que promovam o pagamento dos débitos ora fixados. Transcorrido "in albis" o prazo "supra", fica desde logo deferida a realização de penhora eletrônica de eventuais quantias mantidas pelas executadas junto às instituições bancárias, na forma do artigo 854 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/06 até 27/06) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/06 até 27/06), realizada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001091-80.2015.8.07.0018 0732385-87.2020.8.07.0001 0704134-71.2021.8.07.0018 0753617-08.2023.8.07.0016 0729430-47.2024.8.07.0000 0741781-52.2024.8.07.0000 0732746-02.2023.8.07.0001 0713888-66.2023.8.07.0018 0746890-47.2024.8.07.0000 0747475-02.2024.8.07.0000 0747504-52.2024.8.07.0000 0749120-62.2024.8.07.0000 0750609-37.2024.8.07.0000 0750772-17.2024.8.07.0000 0701885-39.2024.8.07.0020 0751893-80.2024.8.07.0000 0752439-38.2024.8.07.0000 0752503-48.2024.8.07.0000 0752708-77.2024.8.07.0000 0706901-26.2023.8.07.0014 0753636-28.2024.8.07.0000 0712653-64.2023.8.07.0018 0753838-05.2024.8.07.0000 0725449-07.2024.8.07.0001 0708798-77.2023.8.07.0018 0754452-10.2024.8.07.0000 0700572-69.2025.8.07.0000 0701319-19.2025.8.07.0000 0706349-30.2024.8.07.0013 0705551-93.2024.8.07.0005 0722341-95.2023.8.07.0003 0702185-27.2025.8.07.0000 0702309-10.2025.8.07.0000 0704856-16.2022.8.07.0004 0721894-95.2023.8.07.0007 0704259-59.2023.8.07.0021 0702836-59.2025.8.07.0000 0702982-97.2021.8.07.0014 0707148-12.2024.8.07.0001 0703082-55.2025.8.07.0000 0749483-98.2024.8.07.0016 0701963-84.2020.8.07.0016 0704044-55.2024.8.07.0019 0763085-59.2024.8.07.0016 0700798-66.2024.8.07.0014 0731945-23.2022.8.07.0001 0704504-65.2025.8.07.0000 0704534-03.2025.8.07.0000 0700589-09.2024.8.07.0011 0704767-97.2025.8.07.0000 0756204-37.2022.8.07.0016 0715335-31.2023.8.07.0005 0720759-32.2024.8.07.0001 0705051-08.2025.8.07.0000 0705241-68.2025.8.07.0000 0705324-84.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0735203-98.2023.8.07.0003 0712746-90.2024.8.07.0018 0706581-47.2025.8.07.0000 0707114-06.2025.8.07.0000 0707137-49.2025.8.07.0000 0707268-24.2025.8.07.0000 0753552-24.2024.8.07.0001 0704015-46.2021.8.07.0007 0708254-75.2025.8.07.0000 0712854-16.2024.8.07.0020 0708485-05.2025.8.07.0000 0745854-64.2024.8.07.0001 0701598-21.2024.8.07.0006 0704449-88.2024.8.07.0020 0708863-58.2025.8.07.0000 0709205-69.2025.8.07.0000 0709242-96.2025.8.07.0000 0705515-28.2022.8.07.0003 0707510-08.2024.8.07.0003 0720166-82.2024.8.07.0007 0709852-64.2025.8.07.0000 0701011-46.2025.8.07.9000 0710566-24.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0710863-31.2025.8.07.0000 0719373-13.2024.8.07.0018 0711377-81.2025.8.07.0000 0711384-73.2025.8.07.0000 0700253-23.2024.8.07.0005 0711492-05.2025.8.07.0000 0711536-24.2025.8.07.0000 0711546-68.2025.8.07.0000 0711731-09.2025.8.07.0000 0711879-20.2025.8.07.0000 0704259-55.2024.8.07.0011 0712280-19.2025.8.07.0000 0712369-42.2025.8.07.0000 0712787-77.2025.8.07.0000 0712882-10.2025.8.07.0000 0712992-09.2025.8.07.0000 0706011-52.2025.8.07.0003 0713243-27.2025.8.07.0000 0713583-68.2025.8.07.0000 0713351-56.2025.8.07.0000 0713370-62.2025.8.07.0000 0713450-26.2025.8.07.0000 0713679-83.2025.8.07.0000 0713685-90.2025.8.07.0000 0751038-35.2023.8.07.0001 0764760-91.2023.8.07.0016 0714053-02.2025.8.07.0000 0714216-79.2025.8.07.0000 0714224-56.2025.8.07.0000 0714271-30.2025.8.07.0000 0714278-22.2025.8.07.0000 0714341-47.2025.8.07.0000 0714360-53.2025.8.07.0000 0714648-98.2025.8.07.0000 0714967-66.2025.8.07.0000 0715169-43.2025.8.07.0000 0715338-30.2025.8.07.0000 0708138-43.2024.8.07.0020 0700343-55.2025.8.07.0018 0755181-33.2024.8.07.0001 0705643-60.2023.8.07.0020 0751386-19.2024.8.07.0001 0704499-08.2023.8.07.0002 0716079-70.2025.8.07.0000 0708402-66.2024.8.07.0018 0701346-96.2025.8.07.0001 0716233-88.2025.8.07.0000 0721652-23.2024.8.07.0001 0706082-91.2024.8.07.0002 0725323-31.2023.8.07.0020 0711635-13.2024.8.07.0005 0715590-49.2024.8.07.0006 0701162-63.2023.8.07.0017 0703714-28.2023.8.07.0008 0712702-65.2024.8.07.0020 0702230-11.2024.8.07.0018 0739260-05.2022.8.07.0001 0710772-46.2023.8.07.0020 0718494-06.2024.8.07.0018 0715145-92.2024.8.07.0018 0717509-57.2025.8.07.0000 0755972-02.2024.8.07.0001 0752691-38.2024.8.07.0001 0718072-31.2024.8.07.0018 0702064-03.2024.8.07.0010 0735057-23.2024.8.07.0003 0701509-37.2025.8.07.0014 0704437-34.2024.8.07.0001 0735032-16.2024.8.07.0001 0706572-59.2024.8.07.0020 0701749-69.2024.8.07.0011 0711578-87.2023.8.07.0018 0706647-24.2025.8.07.0001 0751548-14.2024.8.07.0001 0704153-93.2024.8.07.0011 0716038-37.2024.8.07.0001 0717958-28.2024.8.07.0007 0701606-76.2025.8.07.0001 0700408-81.2024.8.07.0019 0703199-29.2024.8.07.0017 0742042-14.2024.8.07.0001 0705817-59.2024.8.07.0012 0700312-86.2025.8.07.0001 0720895-69.2024.8.07.0020 0705864-66.2024.8.07.0001 0701606-19.2025.8.07.0020 0705567-25.2021.8.07.0014 0717807-29.2024.8.07.0018 0044374-93.2004.8.07.0001 0714586-83.2024.8.07.0003 0705745-84.2024.8.07.0008 0733244-58.2024.8.07.0003 0717111-32.2024.8.07.0005 0727637-52.2024.8.07.0007 0721189-24.2024.8.07.0020 0702533-53.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0708765-24.2022.8.07.0018 0736130-39.2024.8.07.0000 0726025-86.2023.8.07.0016 0750296-76.2024.8.07.0000 0701161-61.2025.8.07.0000 0722536-34.2024.8.07.0007 0775108-37.2024.8.07.0016 0736635-89.2022.8.07.0003 0717831-57.2024.8.07.0018 0709374-81.2024.8.07.0003 0752498-23.2024.8.07.0001 0701213-58.2024.8.07.0011 0716732-52.2024.8.07.0018 0711416-52.2024.8.07.0020 0712594-46.2022.8.07.0007 0736847-53.2021.8.07.0001 0716249-22.2024.8.07.0018 0702664-03.2024.8.07.0017 0742875-32.2024.8.07.0001 0718997-21.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 18:31:18 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. PROPOSTA DE ACORDO DE LENIÊNCIA. NECESSÁRIA ANÁLISE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES À SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de anulação de penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, ora articulada em suposta prescrição da pretensão punitiva e na superação dos motivos determinantes da sanção. 2. Fatos relevantes. (i) a) o processo administrativo para responsabilização administrativa foi instaurado em 21.9.2010 (primeiro marco interruptivo da prescrição); (ii) a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade ocorreu em 14.9.2015; (iii) a proposta de celebração de acordo de leniência foi apresentada em 06.11.2015; (iv) em 19.11.2015, foi determinada a suspensão dos efeitos da penalidade de declaração de inidoneidade; (v) em 23.5.2023, a Controladoria Geral do Distrito Federal decidiu pela inviabilidade jurídica de celebração de acordo de leniência e determinou o reestabelecimento dos efeitos da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em razão do lapso temporal decorrido; (ii) houve superação dos fundamentos que justificaram a aplicação da sanção administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de proposta de acordo de leniência, por interesse exclusivo da parte requerente, configura causa legítima de suspensão da contagem do prazo prescricional (Decreto nº 20.910/1932, art. 4º). 5. Não é razoável imputar à Administração Pública a prescrição de sua pretensão punitiva em razão da necessidade de analisar o pleito formulado pela própria parte investigada. 6. A limitação temporal de suspensão da prescrição prevista no Decreto Federal n.º 11.129/2022 não se aplica retroativamente (LINDB, art. 6º), tampouco se aplica a propostas formuladas após a conclusão do processo administrativo. 7. A declaração de inidoneidade possui natureza preventiva e punitiva, subsistindo enquanto não comprovada, de forma objetiva, a cessação dos motivos que a fundamentaram à época (Lei n.º 8.666/1993, art. 87, IV). 8. A mera alteração do quadro societário ou o adimplemento de novos contratos administrativos não são suficientes, por si só, para afastar a penalidade de inidoneidade, sobretudo diante da ausência de demonstração da efetiva implementação de programa de integridade. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 8.666/1993, art. 87, IV; Lei nº 12.846/2013, arts. 16, 17 e 25; Decreto Distrital nº 37.296/2016, arts. 49, 52 e 81; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, AgInt no MS n. 23.023/DF, rel. Ministra Regina Helena Costa; STJ, Primeira Turma, AgInt no RMS n. 48.784/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa; TJDFT, Terceira Turma Cível, acórdão 1966860, rel. Desa. Fátima Rafael, DJe: 19.02.2025; TJDFT, Segunda Turma Cível, acórdão 1348590, rel. Des. João Egmont, DJe: 01.07.2021.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700482-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERITON RIBEIRO SAMPAIO FROS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO Pela derradeira vez, cumpra o réu o item 3 da decisão de id. 239683978, uma vez que transcorrido tempo suficiente. Prazo de 05 dias. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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