Simone Camargo De Oliveira

Simone Camargo De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 031776

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone Camargo De Oliveira possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPR, TJTO, TJGO
Nome: SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706854-14.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002566-58.2018.8.16.0069   Processo:   0002566-58.2018.8.16.0069 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compromisso Valor da Causa:   R$132.346,23 Exequente(s):   MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s):   LEOCIONE RODRIGUES DE MIRANDA LEOCIONE RODRIGUES DE MIRANDA Vistos etc. 01. Defiro pedido de seq. 487. 02. Expeça-se ofícios, conforme requerido. 03. Intime-se a parte interessada para prosseguimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO - ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO Nos termos da Portaria 02/2023 deste juízo REITERA-SE a intimação para que os curadores nomeados juntem aos autos cópia do referido termo com sua assinatura manuscrita no prazo de 05 dias úteis conforme artigo 759 do CPC. Caso não seja juntado o devido termo na forma acima os autos serão remetidos ao Ministério Público para apreciação de REMOÇÃO do curador nomeado conforme artigo 761 do CPC. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704166-49.2025.8.07.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: C. G. D. C. REQUERIDO: A. M. G. D. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito teve início como ação de Divórcio Litigioso figurando C. G. D. C. como Requerente e A. M. G. D. M., como Requerida; tendo sido ao final julgada e constado no dispositivo da sentença: "Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo celebrado (Id. 187916480 e 205570449), e resolvo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC, para partilhar os bens do ex.casal, excluindo da partilha o imóvel objeto dos autos. Homologo os demais termos do acordo, ressaltando que os bens sobre os quais incidem restrições de qualquer espécie (alienação fiduciária) terão partilhados apenas os eventuais direitos sobre eles incidentes. No mais, insta pontuar que, doravante e até a efetiva transferência do respectivo patrimônio para terceiros, os bens ora partilhados permanecerão em condomínio voluntário entre as partes, na forma do artigo 1.314 do CC, sendo que, em havendo eventuais divergências entre os condôminos, deverão ajuizar ação própria de divisão do bem condominial na forma do § 3º do artigo 1.320, do CC, junto ao Juízo Cível competente. Assim, após a formação do condomínio, resta extinto o vínculo e a sociedade conjugal, não subsistindo competência ao Juízo de Família para resolver litígios, em torno do patrimônio já partilhado, eis que encerrada a mancomunhão inerente à relação matrimonial familiar, permanecendo a partir de então e exclusivamente relação obrigacional condominial entre as partes." A parte requerente postula via presente feito a cumprimento de sentença nos termos da inicial id. 234390442. É o que basta relatar. Passo a Fundamentar e DECIDO. Destaco inicialmente que em 03 de outubro de 2023, houve a propositura de ação de Divórcio Litigioso ajuziada por C. G. D. C. em desfavor de A. M. G. D. M.. Na audiência de conciliação foi homologado acordo parcial entre as partes, ID 184446864 e, prosseguindo o feito em relação a partilha, foi homologado novo acordo entre o ex.casal conforme de ID 221231195, com sentença de mérito partilhando definitivamente bens e dívidas, sem custas, honorários pro rata. Após o trânsito em julgado, a parte autora ajuizou de forma a presente actio de forma equivocada neste Juízo para cumprimento de sentença líquida e certa que já partilhou o patrimônio do ex.casal e estabeleceu o condomínio pro indiviso entre as partes alegando, em suma, suposto seu descumprimento do acordado pelo outro condômino. Em percuciente análise dos autos tenho que a pretensão atualmente formulada pela parte autora não se insere nas competências do Juízo de Família, eis que toda matéria que se referia ao núcleo familiar já foi e encerrado com exaurimento da prestação jurisdicional afeita a este Juízo Especializado. Com efeito, tendo havido a partilha dos bens e dívidas do ex.xasal, a relação de mancomunhão que existia durante o casamento foi extinta. A partir da partilha, os bens móveis e imóveis, antes pertencentes aos ex. cônjuges, passou-se então a existir condomínio pro indiviso entre as partes sobre o patrimônio partilhado e regido pelas disposições do art, 1.319 e seguintes do Código Civil. Dessa forma, as questões envolvendo a administração, divisão ou alienação de referida massa patrimonial dos condôminos, bem como eventuais obrigações relacionadas às dívidas partilhadas, estão inseridas no âmbito do direito obrigacional e da copropriedade, matérias que são obviamente de competência do Juízo Cível comum. Aliás, é esse o remansoso entendimento do e. TJDFT sobre o tema, conforme trecho do acórdão que colaciono, aplicável mutatis mutantis ao caso sub judice: “(...) Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, relativamente à ação na qual foi feita a partilha dos bens, para que cesse o estado de mancomunhão ou para que a sentença proferida na presente demanda tenha eficácia imediata. Precedentes deste TJDFT. 3. Decretada a dissolução de união estável, o patrimônio do casal subsiste na forma de condomínio, cabendo a cada um dos coproprietários a conservação dos bens comuns e a percepção dos frutos correspondentes, conforme disposto no artigo 1.319 do Código Civil). 4. Existindo uso exclusivo, por parte de um dos ex-companheiros, de um dos bens que guarnecem o patrimônio a ser dividido, aquele que não se encontra na posse dos bens tem direito à percepção de indenização, uma vez que o patrimônio do casal se constitui como um condomínio, no qual cada um deles possui copropriedade. 5. In casu, a indenização passou a ser devida a partir do momento em que a ex-companheira, ora apelante, em posse direta do imóvel, teve ciência inequívoca da discordância quanto à fruição exclusiva do bem, o que se deu por meio de notificação extrajudicial datada de 26/12/2021. 6. Inobstante as alegações trazidas pela apelante, as quais, ressalte-se, não possuem o condão de obstar o direito do autor, não houve, de fato, impugnação específica em relação ao valor do aluguel pretendido pelo autor, o qual deve ser acolhido para fixar o arbitramento (artigo 341 do Código de Processo Civil). 7. Há de se observar, também, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, uma vez que o coproprietário privado da utilização do bem deixa de receber os frutos decorrentes de possível exploração econômica do imóvel, os quais são recebidos unicamente pelo condômino que o ocupa exclusivamente (artigos 884 e 1.319 do Código Civil). 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NO MÉRITO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS”. (Acórdão 1871051, 07173155920228070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS S., 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 11/6/2024. Assim sendo, não é da competência do Juízo de Família tratar de questões atinentes a relação condominial existente entre as partes após partilha do patrimônio do ex.casal, máxime tratando-se de divisão dos bens e cobrança de obrigações de natureza meramente patrimonial dos condôminos. Tal matéria é de competência do Juízo Cível nos casos do patrimônio comum do ex.casal já ter sido partilhado em sentença pretérita no Juízo de Família, entendimento uníssono nos precedentes do e. TJDFT, conforme retratado nos seguintes arrestos: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em verificar se está correta a sentença, proferida pelo Juízo singular, que extinguiu a relação jurídica processual nos do art. 485, inc. V e § 3º, em composição ao art. 486, § 1º, ambos do CPC. 2. A respeito da coisa julgada o art. 502 do CPC define que é "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". 2.1. O art. 485, inc. VI, do CPC, preceitua que não haverá exame do mérito se não estiverem demonstradas a legitimidade e o interesse processual. 2.2. Com efeito, o caso não é de coisa julgada em sentido estrito, mas de preclusão, não sendo possível a rediscussão da questão ou novo ajuizamento da ação, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, com as ressalvas previstas no art. 505 do CPC. 2.3. Assim, ausente a partilha com a identificação inequívoca da quota-parte dos bens pertencente a cada uma das partes, é inviável a reapreciação da questão preclusa. 3. Quanto ao mais, nos termos do art. 27 da Lei nº 11.697/2008, compete aos Juízos das Varas de Família processar e julgar as ações relativas a pedidos de divórcio e partilha de bens. 3.1. No entanto, não é atribuição do Juízo da Vara de Família processar e julgar os conflitos relativos ao patrimônio partilhado, pois a extinção do condomínio deve ser objeto de ação autônoma. 4. Apelação conhecida e desprovida”. (Acórdão 1928075, 07433935620238070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no DJE: 22/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE RECANTO DAS EMAS VERSUS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE RIACHO FUNDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BEM PARTILHADO. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1. Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas após o declínio da competência pelo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto da Emas. 2. A sentença a qual estipula a partilha de bens tem natureza declaratória, porquanto somente reconhece à parte o direito potestativo a sua quota nos bens havidos na união, se fazendo necessário o pedido de dissolução do condomínio e a consequente alienação judicial do bem partilhado no Juízo Cível. 2.1. O Juízo de Família, ao decretar a dissolução da união estável do casal e determinar a partilha do patrimônio, exaure sua jurisdição, não lhe cabendo resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara condomínio. Logo, deve a alienação do bem ser proposta em sede autônoma e perante o Juízo Cível. 2.2. Jurisprudência: "O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do extinto casal e determinar a partilha do patrimônio e obrigações amealhados na sua vigência, exaure sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos germinados após a extinção do relacionamento em torno do patrimônio ativo e passivo que restara partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a extinção do condomínio estabelecido sobre o acervo rateado e a composição das obrigações passivas sejam perseguidas em sede autônoma e perante o Juízo Cível". (20140020321949AGI, T. C. 1ª Turma Cível, DJE: 09/03/2015). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas”. (Acórdão 1929575, 07300359020248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2024, publicado no PJe: 16/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) O Código de Processo Civil , em seu art. 62, estabelece que a competência é absoluta em razão da matéria e não pode ser modificada por convenção das partes, observando o princípio constitucional do Juiz Natural. Assim, tendo em vista que a competência para dirimir as questões afeitas ao Juízo de Família já foram exauridas na sentença, eventuais questões de administração, divisão ou cobrança de direitos sobre patrimônio já partilhados e em condomínio entre as partes são de competência do Juízo Cível , ao qual, com as homenagens de estilo, resta impositivo a necessidade de remessa dos autos. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo de Família para o julgamento da pretensão formulada pela parte autora. Determino, ainda, a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível do Guará, a quem compete apreciar e julgar as questões relativas aos bens e dívidas já partilhados, nos termos do art. 64, §1º do CPC/2015. P. I. DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0703852-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de PAULO BORGES SANTANA, falecido em 16/07/2011 (ID. 205420518). Narra a inicial que o falecido, em vida, era casado com KLAYD EDUARDA DE SOUZA pelo regime da Comunhão Parcial de bens (ID. 205420514), desde 02/02/2001; não deixou testamento conhecido (ID.198849345); e deixou como descendentes os filhos: 1. PAULA NARCISO SANTANA (ID. 205420511), 2. FERNANDA NARCISO SANTANA (ID. 205420512) e 3. NYCHOLAS ALEXANDER BORGES. As requerentes pediram a citação/intimação do cônjuge virago supérstite e do herdeiro NYCHOLAS ALEXANDER BORGES. (ID.198847187) A Decisão de ID. 208294685 declarou aberto o procedimento sucessório requerido; permitiu o recolhimento das custas ao final do processo; e determinou a citação da meeira e do herdeiro NYCHOLAS ALEXANDER BORGES. A meeira, KLAYD EDUARDA DE SOUZA, e o herdeiro NYCHOLAS ALEXANDER BORGES se habilitaram nos autos. A meeira manifestou interesse em ser nomeada como inventariante. (ID. 213692644) É o relato do necessário, DECIDO. Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil. Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução. Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. I – DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio KLAYD EDUARDA DE SOUZA (CPF: 462.425.971-87) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento da autora da herança. Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE. Deverá a parte inventariante, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pela parte compromissada, ficando desde já intimada. Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). II – DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação, para que apresente as Primeiras Declarações e junte aos autos o termo de compromisso assinado. As Primeiras Declarações são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio. Deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando: 1. Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2. Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos. Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3. Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos com os documentos comprobatórios. 4. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 5. Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 6. Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros. Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. III – DO ESBOÇO DA PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros. Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil. Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deverá ser apresentado em forma de fração, observando-se a proporcionalidade legal ou testamentária de cada quinhão, e deverá conter, de forma clara e detalhada: 1. DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2. DOS BENS a) Relação detalhada e INDIVIDUALIZADA de cada um dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3. DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens e informar, em fração, a parte objeto de meação, de forma individualizada dobre cada bem. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA. IV – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira a TRANSFERÊNCIA dos eventuais saldos de PIS e/ou FGTS e/ou PASEP em nome do autor da herança (PAULO BORGES SANTANA, CPF: 090.929.601-44), PARA UMA CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação. V – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância. Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos. V.I – Do Autor Da Herança a) Declaração de Dependentes Habilitados junto ao Respectivo Órgão Previdenciário ou a Previdência Social. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte b) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF da autora da herança. Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao c) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf d) Certidões Negativas de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ e) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis e Criminais nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao f) Certidões Negativas de Ações Cíveis e Criminais do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao g) Certidão Unificadas De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da autora da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ h) Certidão Negativa do SPC e Serasa nos CPF da autora da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica V.II – Do Cônjuge ou do Companheiro Sobrevivente a) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança. O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores da data do óbito, inclusive de investimentos; ações e títulos de empresas; Fundos de investimento; Títulos Públicos; CDBs; LCI; LCA e outros ativos negociáveis. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente ao ano do falecimento. V.III – Dos Herdeiros a) Trazer as Certidões de Casamentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, dos herdeiros solteiros. Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ V.IV – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis urbanos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação. Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel. Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) No caso de Imóveis rurais, deve-se juntar as Matrículas de Inteiro teor ou Transcrição; o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; o Cadastro Ambiental Rural (CAR); o Imposto Territorial Rural – ITR; e a inscrição fiscal na Receita Federal – NIRF / CAFIR. Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel. Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao c) Juntar os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) ATUALIZADOS dos bens automotores pertencentes ao espólio, bem como fotografias recentes que demonstrem o estado de conservação dos referidos veículos, em formato PDF. Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. d) Certidões Negativas de Débitos Tributários e da Dívida Ativa do Município em que se encontram localizados os imóveis do espólio, bem como do Estado em que estão registrados os veículos, a fim de comprovar a regularidade fiscal dos bens inventariados. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Juntar os extratos de todas as contas bancárias de titularidade do falecido, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores à data do óbito, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário. f) Juntar os extratos de saldos de FGTS, PIS e PASEP em nome do falecido, referente ao mês do óbito, ou, alternativamente, apresente certidões de inexistência de valores, emitidas pelos respectivos órgãos competentes. VI – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo. Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação. VII – À SECRETARIA 1. Acrescente-se KLAYD EDUARDA DE SOUZA (CPF: 462.425.971-87) em “outros interessados”, como inventariante, devidamente representado por seu patrono. 2. Diligencie-se os saldos bancários em nome do autor da herança, PAULO BORGES SANTANA (CPF: 090.929.601-44), junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 3. Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança. 4. Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar as Primeiras Declarações de forma técnica, juntar todos os documentos ausentes, corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de remoção. 5. Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de remoção. 6. Cumpridas todas as determinações anteriores, apresentadas as Primeiras Declarações e com as manifestações das Fazendas, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei. GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 30 dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709344-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DOS SANTOS MACEDO REU: ANTONIO DO SACRAMENTO PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas. Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte ANTONIO DO SACRAMENTO PASSOS apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses. Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas relativas à reconvenção. O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0750900-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDEMIR DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração. Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025. MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria
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