Rafael Lira Fernandes
Rafael Lira Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 031823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Lira Fernandes possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRF6, TJDFT, TRT10
Nome:
RAFAEL LIRA FERNANDES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA L EONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO . O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Processo Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, devendo ser observada a via processual adequada. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu, em parte, a tese recursal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão é saber se há omissão na análise das teses recursais que seriam mais favoráveis ao recorrente. III. Razões de decidir 3. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre determinado ponto, o qual deveria se manifestar o juiz, e para corrigir erro material no acórdão recorrido. 4. As pretensões de fixação de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa ou equitativamente foram expressamente rejeitadas no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser sanada. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a pretensão de modificação do julgado pelo reexame do mérito deve observar a via processual adequada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, devendo ser observada a via processual adequada.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC, Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Portaria 02/2023 deste Juízo. Protocolo: 5345928-67.2020.8.09.0168 - PJD Com amparo no provimento, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente para providenciar o andamento, sob pena de ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Águas Lindas de Goiás/GO, 27 de maio de 2025. Taynara dos Santos Mateus Ribeiro Analista Judiciário
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoVista sobre Apelação de ID.10457769298.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5000133-10.2022.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: GERALDO MESSIAS QUEIROZ CPF: 457.320.356-72 RÉU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO CPF: 00.378.257/0001-81 e outros SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO GERALDO MESSIAS QUEIROZ, qualificado, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e EDSON SAID REZENDE, alegando, em síntese, ser possuidor do bem constrito pela decisão judicial proferida nos autos da ação principal. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Acompanharam documentos à inicial. A decisão interlocutória de ID 9490329905 deferiu o pedido de tutela para determinar a suspensão da constrição existente sobre o bem de matrícula 38.487 do CRI de Guarapari/ES. Contestação do requerido FNDE em ID 9597487730, intempestiva. Em ID 10192361554 o requerido Edson Said Resende não se opôs ao pedido do embargante. Despacho de ID 10218903841 facultou às partes a produção de provas. Em ID 10222588047 o requerido Edson Said Resende opôs embargos de declaração alegando omissão por ocasião do despacho que intimou as partes para especificarem provas. Em petição de ID 10222784721 o FNDE informou que não possuía interesse em produzir outras provas. Decisão de ID 10241672574 não acolheu os embargos de declaração interpostos. Em petição de ID 10261690117 o requerido informou a interposição de Agravo de Instrumento. Alegações finais do autor em ID 10419807226. Alegações finais do primeiro requerido em ID 10407220496. Em petição de ID 10420823918 o segundo requerido pugnou pela suspensão do feito até ulterior julgamento do Agravo. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por GERALDO MESSIAS QUEIROZ em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e EDSON SAID REZENDE. Conforme documento de ID 10421533724, não fora concedida antecipação da tutela recursal, em sede do Agravo de Instrumento interposto. Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito. O processo está em ordem, não havendo vícios a serem conhecidos de ofício, motivo pelo qual passo ao mérito da causa. II. I. Da não ocorrência do efeito material da revelia O instituto da revelia é caracterizado pela ausência de apresentação tempestiva da contestação. Nas lições de Fredie Didier: A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva de contestação. Trata-se de espécie de contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo a não–regularização da representação processual (art. 13, II,CPC). Há revelia quando o réu citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestiva. ( DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. Salvador: Editora Juspodvum, 2013, v.1, p. 541. ) De acordo com o artigo 344 do CPC/2015, o principal efeito da revelia consiste na presunção de veracidade das alegações de fato produzidas pelo autor. Logo, os fatos alegados independem de produção probatória, permitindo o julgamento antecipado do feito. Ocorre que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é juris tantum, podendo ser afastada no caso concreto. Assim, o Código de Processo Civil estabelece situações em que a revelia não produz seu efeito material: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. In casu, tem-se que o primeiro requerido não apresentou tempestivamente a contestação, motivo pelo qual é revel. No entanto, tratando-se de demanda em que a ré é a Fazenda Pública, necessário discorrer sobre a incidência dos efeitos materiais da revelia, tendo em vista o princípio da supremacia do interesse público. Sobre este princípio, assevera José dos Santos Carvalho Filho: Logicamente, as relações sociais vão ensejar, em determinados momentos, um conflito entre o interesse público e o interesse privado, mas, ocorrendo esse conflito, há de prevalecer o interesse público. Trata-se, de fato, do primado do interesse público. O indivíduo tem que ser visto como integrante da sociedade, não podendo os seus direitos, em regra, ser equiparados aos direitos sociais” FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 15º edição. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2006. Pag. 24-25. O Código de Processo Civil estabelece que a revelia não produzirá seu efeito material quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Dessa forma, com base no princípio da supremacia do interesse público, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que as causas em que figuram como ré ente da Fazenda Pública versam sobre direitos indisponíveis, não incidindo o efeito material da revelia: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. FATOS E PROVAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAME. REVELIA. ENTE FAZENDÁRIO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).2. Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ.Precedentes. 3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. 4. Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 21/08/2018) Dessa forma, tratando-se de litígio em que seja ré a Fazenda Pública, é entendimento pacífico em jurisprudência que não se aplica o efeito material da revelia. Nesse sentido, também o julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POLÍCIA MILITAR - VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO A SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - CONFISSÃO FICTA PELA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação". 2. Contra a Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia e tampouco se admite a confissão sobre os fatos que lhe dizem respeito, na medida em que seus bens e direitos são indisponíveis e afetados ao interesse de toda a coletividade. 3. Nos termos dos arts. 87 da Lei Estadual nº. 5.301/69 e 21 da Lei Delegada nº. 37/89, o pagamento da vantagem ocasional denomina "diária" se presta a indenizar despesas com alimentação e pousada comprovadamente realizadas em virtude de deslocamento de servidores militares de sua sede por motivo de serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.322272-7/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 19/12/2019). No presente caso, a parte ré é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de forma que não incide o efeito material da revelia em virtude da natureza indisponível dos bens e direitos discutidos. II. II. Da ausência de Registro Os Embargos de Terceiro configuram medida processual prevista no art. 674 do CPC, e se prestam a resguardar os direitos do proprietário ou possuidor que, injustamente, se vejam na iminência de serem despojados de seus bens em virtude de ordem judicial emanada em processo do qual não tenham sido parte. O referido dispositivo dispõe, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Pois bem. Sustenta o embargante ter comprado, do segundo embargado, através de instrumento particular, o apartamento n° 303 do Edifício Mateus Leme, localizado na Av. Roberto Simões Costa, n° 1442, no Bairro Praia do Morro, no Município de Guarapari/ES. Alega que embora não tenha transferido o referido imóvel para o seu nome através de registro imobiliário por questões financeiras, desde a compra esteve em pleno exercício da posse, arcando com todas as despesas relativas ao bem em discussão. Compulsando os autos, constata-se que as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, em 03 de janeiro de 2003, conforme documento de ID 8266703028. Devidamente citado, o segundo embargado não se opôs ao pedido do embargante. Em contrapartida, o FNDE apresentou contestação alegando que a documentação trazida pelo embargante é frágil, posto que o suposto negócio não possui registro em cartório e reconhecimento de firmas. Com efeito, embora não tenha sido efetuada a transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, os recibos de pagamento de condomínio (ID 8266703030) e a conta de luz (ID 8266703031) em nome do autor comprovam o exercício da posse pelo embargante. Neste sentido, restou comprovada através da documentação acostada, a posse do autor sobre o imóvel em comento. Por oportuno, mencione-se que a jurisprudência tem admitido a oposição de embargos de terceiro não obstante ausente o registro de transferência de titularidade de propriedade. Havendo nos autos prova concreta acerca da posse, é possível a defesa do terceiro que sofre constrição sobre o imóvel. Nesses termos já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - NEGÓCIO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - TEMA/REPETITIVO 243/STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. - De acordo com o previsto no artigo 674, CPC/2015, é legítima a oposição de embargos de terceiros por aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse ou na propriedade de seus bens. - A ausência de registro de transferência de titularidade de propriedade não obsta a defesa da posse por meio de embargos de terceiro. - Nos termos da Súmula nº 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. - Não tendo sido comprovada a má-fé na aquisição do imóvel e diante da inexistência de qualquer averbação de restrição judicial sobre o bem à época da alienação, presume-se lícita a posse do terceiro. - Recurso no qual se rejeita a preliminar e dá provimento ao agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.20.553103-1/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 12/08/2020). Grifos nossos. II. III. Da simulação Em sede de contestação, o requerido FNDE também alegou que houve simulação praticada em relação à venda do imóvel, tendo em vista que a venda foi realizada após o ajuizamento da execução fiscal e citação do executado, em 05/05/2000. Ademais, em petição de ID 10319290134, alegou que a simulação também pode ser comprovada pelo fato de Edson Said Rezende ter elaborado procuração autorizando que Geraldo Messias Queiroz, ora embargante, procedesse a venda do imóvel (ID 10192366838). Por fim, anexou condenação de Edson Said Rezende no processo 0008031-04.2018.8.13.0240, que tramitou nesta Comarca, em razão da apropriação de verbas públicas do município (IDs 10407220497 e 10407220498). Pois bem. Ressalto que a procuração outorgada ao embargante apenas comprova que, após a compra, foram cedidos poderes amplos e especiais ao comprador, que passou a ter plena posse do imóvel. Logo, não comprova simulação entre as partes. Ainda, a condenação juntada não guarda relação com o presente processo, por se tratar de matéria alheia a esta situação. Por fim, a despeito da alegação de que a venda do imóvel foi realizada após o ajuizamento da execução, verifico que apenas em 21/03/2013 houve a averbação (AV-03-38.487) referente ao processo de execução, conforme Certidão de Registro do Imóvel (ID 8266703029). Assim, não há como afirmar que o comprador do imóvel, ora embargante, possuía ciência a respeito de possíveis atos expropriatórios envolvendo o vendedor. Sobre o tema, o art. 828 do CPC assim dispõem: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. Portanto, a legislação processual protege o credor exequente contra a intenção do devedor em dificultar a satisfação do débito por meio da disponibilização de seus bens. Contudo, também leva em conta a boa-fé do terceiro adquirente, cuja boa conduta é passível de proteção jurisdicional. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - CONSTATAÇÃO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - FATOS CORROBORADOS NO BOJO DA DEMANDA EM CURSO - MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO/PENHORA DE BENS - DECISÃO MANTIDA. Evidenciado nos autos a conduta da parte executada em burlar a execução, mediante a alienação fraudulenta de bens, fato constatado por decisão transitada em julgado, correta a decisão proferida na origem de manutenção de bloqueio e penhora dos bens. V.V.: Os embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, constituem a defesa de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Nos termos do artigo 659, §4º, do CPC/73, apenas a averbação da penhora na matrícula do imóvel faz presumida a ciência absoluta de terceiros acerca do ato de constrição. Verificado nos autos que em nenhum momento o credor averbou o ajuizamento da execução, e nem mesmo o ato de penhora na matrícula do imóvel, bem como não demonstrou que o adquirente do bem tinha plena ciência acerca da pretensão exequente, deve ser considerada legítima a compra e venda efetuada por terceiro de boa-fé que cuidou de tomar as cautelas exigidas para a lisura do negócio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.250277-3/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - HIPÓTESE LEGAL NÃO CONFIGURADA - ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO EM CURSO - BOA-FÉ COMO REGRA NA REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DO EMBARGADO -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - Nos termos do artigo 677, § 4º, do CPC, o devedor na execução deve integrar o polo passivo dos Embargos de Terceiro somente se houver indicado o bem objeto da constrição. - Conforme "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial e a possibilidade de provimento ou não da pretensão, sem prejulgamento. - De acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial. - Há permissibilidade jurídica em se mover Embargos de Terceiros com base em contrato compromisso de compra e venda não registrado na circunscrição imobiliária, mormente se o pedido se embasa em posse, plenamente comprovada, com quitação do preço estipulado no pacto (Súmula 84 do STJ). - Há fraude à execução na hipótese de alienação ou oneração de bens após a averbação da certidão comprobatória no registro do bem, conforme art. 792, III, CPC. - Inexistindo execução quando da aquisição do bem por terceiros e não havendo provas de que agiu de má-fé e em conluio com o executado, há que ser admitida a boa-fé daquele quanto à compra, de modo a afastar a fraude à execução, consoante orientação emanada da Súmula nº 375 do STJ. - Não ocorrendo hipótese prevista no artigo 80 do CPC, impertinente a condenação por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308912-5/000, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024) Por sua vez, é o entendimento do E. STJ: "Súmula 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso em tela, averbação da execução ocorreu em 2013, enquanto o contrato de compra e venda foi celebrado em 2007. Portanto, não restou comprovada a fraude à execução alegada. Pelo exposto, impõe-se a procedência dos pedidos, com o cancelamento da medida constritiva sobre o imóvel em comento, nos termos do artigo 681 do Código Civil: Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DETERMINAR o cancelamento da penhora do imóvel objeto da matrícula n. 38.487, registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES. II) Com o cancelamento PENHORA, expeça-se mandado de averbação a fim de que sejam retiradas as restrições assinaladas na matrícula do imóvel. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Exigibilidade suspensa em relação ao requerido Edson Said Resend, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida em 2° Instância (ID 10421535064). Colacione-se cópia desta sentença aos autos de n° 0037868-90.2007.8.13.0240. Comunique-se ao Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de n° 6005759-91.2024.4.06.0000, em trâmite no TRF - 6ª Região. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
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