Sarah Raquel Lima Lustosa
Sarah Raquel Lima Lustosa
Número da OAB:
OAB/DF 031852
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sarah Raquel Lima Lustosa possui 934 comunicações processuais, em 452 processos únicos, com 159 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT10, TST, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
452
Total de Intimações:
934
Tribunais:
TRT10, TST, TRF1
Nome:
SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA
📅 Atividade Recente
159
Últimos 7 dias
401
Últimos 30 dias
746
Últimos 90 dias
934
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (793)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (90)
AGRAVO DE PETIçãO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 934 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000172-12.2017.5.10.0011 RECORRENTE: FERNANDO DOS PASSOS CLARO RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA PROCESSO n.º 0000172-12.2017.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: FERNANDO DOS PASSOS CLARO ADVOGADO: SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA ADVOGADO: MAURICIO FRANCO ALVES ADVOGADO: HENRIQUE SANTOS GUARIENTO ADVOGADO: ROGERIO ROCHA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: EDUARDO VIDAL XAVIER ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA) EMENTA BRB. COMPLEMENTO VARIÁVEL DO VALOR DE REFERÊNCIA - CVVR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. A dedução de parcelas de natureza pessoal no cálculo do CVVR, além de colidir com a garantia inscrita no art. 7º, inciso VI, da CF, não passa pelo crivo do art. 468 da CLT, sendo, pois, devida a apuração de diferenças em favor do empregado. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, após afastamento pelo TST da eficácia liberatória da transação efetuada com a adesão ao PDVI (fls. 1.232/1.425), julgou improcedentes os pedidos formulados, além de conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 1.430/1.447). Opostos embargos de declaração pelo reclamado (fls. 1.449/1.450), os quais foram providos para correção de erro material (fls. 1.458/1.459). Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário. Reafirma o direito ao recebimento de diferenças salariais e reflexos, sob o fundamento da aplicação do princípio da isonomia, em virtude de discrepâncias na satisfação das verbas advindas do exercício de idêntica função gratificada (fls. 1.462/1.479). Foram produzidas contrarrazões (fls. 1.481/1.500). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. COMPLEMENTO VARIÁVEL DO VALOR DE REFERÊNCIA - CVVR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. Na fração de interesse, o reclamante exerceu a função gratificada de auditor, no período de 01/07/2012 até 19/12/2016, recebendo, além de outras parcelas, a fração fixa da gratificação (FG) sem o seu complemento variável - CVVR. Alega que a forma de cálculo da segunda verba traduz, na realidade, a redução do valor da função gratificada, haja vista o pagamento assimétrico do seu total - gratificação somada ao CVVR - em comparação a outros ocupantes de idêntico cargo comissionado, ainda que lotados na mesma localidade e com identidade de atribuições, a exemplo da colega Susana Mitie Miura. Pede, então, o recebimento das diferenças salariais, além de reflexos que enumerou. A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 1.436/1.443), sendo tal resultado impugnado pela parte (fls. 1.463/1.478). Conforme consta no PCS/2006, o valor de referência (VR) foi instituído com o fito de, com base na remuneração praticada pelo mercado, garantir tratamento compatível entre os exercentes de igual função gratificada, afastando potenciais distinções quanto ao cargo de origem e o tempo de serviço. O complemento variável do VR (CVVR), nesse cenário, serviria para suplementar a remuneração do empregado, caso a soma das verbas percebidas fosse inferior ao VR estipulado (fls. 844/850). Em outros termos, o valor de referência (VR) corresponde ao piso salarial dos ocupantes de funções gratificadas, estipulado pela empresa com estofo nos valores praticados pelo mercado (fls. 634/641). O CVVR, por sua vez, consiste em uma verba de caráter variável, destinada a complementar a remuneração do empregado, caso necessário, quando o somatório das verbas devidas não atingir o valor de referência. Tal parcela, assim, seria parte da contraprestação pelo exercício da função diferenciada, de forma análoga ao Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, adotado no âmbito da Caixa Econômica Federal. Dito isso, é possível notar que o pagamento da verba está sujeito às variações de mercado e à realidade remuneratória do empregado, e não observa patamares fixos e uniformes, havendo na realidade a bifurcação do valor da função comissionada, o que a priori não padece de qualquer ilicitude. Vale acrescentar, por oportuno, que em diversas oportunidades esta eg. 2ª Turma vem reconhecendo a autonomia da Caixa Econômica Federal em estabelecer os critérios de fixação do valor do CTVA, por tratar-se, na realidade, de avanço social voluntário promovido pela empresa, e idêntica sorte apanha, naturalmente, o CVVR da reclamada. Assim sendo, a parcela está compreendida no conceito do denominado "salário-condição" (DÉLIO MARANHÃO), isto é, enquanto presentes os requisitos ensejadores de sua percepção, ela deverá ser tratada como se gratificação fosse. Mas ainda assim a eventual majoração da gratificação de função, ou função de confiança que lhe é conjunta - inclusive por meio de reajustes coletivos -, não há de produzir idêntico efeito em relação à parcela, que pela sua própria natureza oscila de acordo com a realidade praticada no mercado financeiro. Feitas tais considerações, a adoção desse modelo não revela, em sua essência, vício aparente, sendo destinada a equalizar, tanto quanto possível, a remuneração dos ocupantes das funções gratificadas. Sem embargo de tal contexto, entendo que a fórmula de cálculo efetivamente adotada apresenta irregularidade parcial, uma vez que as vantagens pessoais auferidas pelos empregados ao longo da carreira são deduzidas no cálculo do complemento, o que não merece prosperar. Com efeito, não paira dissenso que os adicionais por tempo de serviço solvidos - anuênios e quinquênios - são considerados na apuração do CVVR (v. g., fls. 848/849). Aliás, o próprio cálculo comparativo realizado pela reclamada, referente a janeiro de 2015 (fl. 494), evidencia tal contexto, sendo, portanto, incontroversa a apregoada dedução de rubricas de cunho pessoal no cálculo da suplementação. Logo, houve a absorção indevida de parte da remuneração do obreiro, ainda que pela via transversa, mediante a dedução de direitos já adquiridos - no aspecto, os anuênios. Todavia, além da proteção advinda do princípio da irredutibilidade (CF, art. 7º, inciso VI), o procedimento não passa pelo crivo do artigo 468 da CLT. Ora, a dedução de rubricas pessoais (anuênios) no cálculo do CVVR importa a própria supressão do direito. E tal cenário, sobre o qual não paira dissenso, concretiza a alteração unilateral das condições do contrato, causando prejuízos ao patrimônio do obreiro. Em suma, conquanto cônsona com o princípio da isonomia a consideração das rubricas vinculadas ao vencimento padrão no cálculo do CVVR, melhor sorte não assiste às vantagens de cunho pessoal adquiridas pelo empregado ao longo da carreira, razão pela qual devida a apuração de diferenças na espécie. Portanto, acolho parcialmente as argumentações do obreiro, o qual faz jus, assim, ao recebimento de diferenças do CVVR, a serem apuradas em fase de liquidação, mediante o recálculo da parcela com a exclusão dos adicionais por tempo de serviço solvidos do respectivo parâmetro de incidência. Devidas, ainda, irradiações em férias com o terço constitucional, abono de férias, 13º salários, eventuais horas extras e de sobreaviso, adicional noturno, depósitos do FGTS (inclusive sobre os referidos reflexos) e contribuições destinadas à REGIUS, de 01/07/2012 até o dia 19/12/2016. Para evitar celeumas na fase de cumprimento da sentença, esclareço que não incide reflexo em anuênios, porque a verba é apurada, em proporções distintas, com base no salário-padrão e seu complemento e em parcela fixa, não guardando relação com o "CVVR" (v. g., fls. 233, 287 e 1.003). Idêntico desfecho apanha os repousos semanais, pois a parte era mensalista, e nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, a majoração concedida já os remunera. Quanto à participação nos lucros e resultados, os acordos coletivos de trabalho a respeito são expressos ao estabelecer que, no caso dos ocupantes de função gratificada, o critério de apuração da verba corresponde ao valor de referência da função (v. g., fls. 760/761 e 1.037), o qual não é impactado pelo CVVR. Logo, indevida tal repercussão. Dou parcial provimento ao recurso do obreiro. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.Os juros e correção monetária deverão observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução). A partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão na sua inteireza os critérios inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, de acordo com os parâmetros traçados em lei, com a interpretação dada pela Súmula 368 do TST e OJSBDI-1 nº 363. E, dentre as parcelas concedidas, compõem a base de cálculo do segundo tributo os reflexos nas horas extras e de sobreaviso, adicional noturno, férias gozadas e 13º salários. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. INVERSÃO.Provido, em parte, o recurso ordinário do reclamante, inverto o ônus da sucumbência e condeno a empresa ao pagamento de custas processuais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor atribuído à condenação. Quanto aos honorários, inexiste espaço para impor à reclamada a satisfação da verba, já que proposta a ação em momento anterior à vigência da Lei n 13.467/2017 - tempus regit actum. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito dou-lhe parcial provimento, para condenar a empresa ao pagamento de diferenças de CVVR e reflexos, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRB BANCO DE BRASILIA SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001833-61.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: VERA LUCIA JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbd25fe proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FRANCISCO CARLOS CARVALHO, no dia 20/07/2025. DECISÃO Vistos. 1-(RO DO RECLAMANTE) O Recurso Ordinário do Reclamante revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado, tendo sido as custas dispensadas. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. 2-Intime-se o reclamado para, querendo apresentar contrarrazões ao recurso. Prazo legal. 3-Decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001416-56.2011.5.10.0020 RECLAMANTE: BERNADETH MARTINS SANTOS CARVALHO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO: BERNADETH MARTINS SANTOS CARVALHO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, se manifestar acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela parte reclamada. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ERICA DE OLIVEIRA EVANGELISTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BERNADETH MARTINS SANTOS CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001027-21.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: RENATO BERGSTRON LENZI MENEGHIN RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03a314e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 21/07/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a Funcef para, em 05 dias, comprovar os recolhimentos de previdência privada em favor do exequente RENATO BERGSTRON LENZI MENEGHIN (CPF/CNPJ 330.882.608-98). Após, vista ao exequente para ciência. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO BERGSTRON LENZI MENEGHIN
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000344-83.2019.5.10.0010 RECLAMANTE: GONCALO FREITAS BATISTA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 941334a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO aos CÁLCULOS ofertada por GONCALO FREITAS BATISTA, nos termos da fundamentação expendida. Intime-se a sra. perita para, no prazo de 10 dias, retificar os cálculos de liquidação, conforme os termos expostos nesta decisão. Cumprida a determinação, homologue-se a conta e dê-se regular prosseguimento ao feito. Por fim, esclareço que eventuais discordância das partes deverão ser tratadas no momento oportuno, na forma do art. 884 da CLT. Publique-se. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GONCALO FREITAS BATISTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000673-53.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE VIEIRA MENDES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e4e03f proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO CERTIFICO que decorreu in albis o prazo para apresentação de recurso pelo reclamante, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor/estagiário BRUNO SILVA DA CONCEICAO, no dia 21/07/2025. DECISÃO. O Agravo de Petição do executado revela-se tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (ID 6253772). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 4a93540). Foram delimitadas as matérias e os valores impugnados (§1.º do art, 897 da CLT). Em relação às custas devidas, a teor do art. 789-A, inciso V, deverão ser recolhidas ao final. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto. Subam os autos ao egr. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE VIEIRA MENDES
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000673-53.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE VIEIRA MENDES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e4e03f proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO CERTIFICO que decorreu in albis o prazo para apresentação de recurso pelo reclamante, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor/estagiário BRUNO SILVA DA CONCEICAO, no dia 21/07/2025. DECISÃO. O Agravo de Petição do executado revela-se tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (ID 6253772). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 4a93540). Foram delimitadas as matérias e os valores impugnados (§1.º do art, 897 da CLT). Em relação às custas devidas, a teor do art. 789-A, inciso V, deverão ser recolhidas ao final. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto. Subam os autos ao egr. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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