Gwen Sampaio Soares

Gwen Sampaio Soares

Número da OAB: OAB/DF 031869

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gwen Sampaio Soares possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRT4, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TRT4, TRT10, STJ, TJMG
Nome: GWEN SAMPAIO SOARES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021025-51.2019.5.04.0104 RECLAMANTE: EDIPO IURI MACHADO PEREIRA E OUTROS (59) RECLAMADO: COOPERATIVA SUL RIO GRANDENSE DE LATICINIOS LTDA. EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 398c72e proferido nos autos. Conclusão EBDF Vistos e etc. Expeça-se alvará para saque em favor de William Serpa, conforme determinado na ata de audiência de ID a757c2e e solicitado na certidão de ID 93f05ae. Outrossim, quanto a expedição de alvará em favor de Daniel dos Santos Azevedo, observem-se os dados retificados informados na certidão de ID 93f05ae. PELOTAS/RS, 14 de julho de 2025. ANA ILCA HARTER SAALFELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA SUL RIO GRANDENSE DE LATICINIOS LTDA. EM LIQUIDACAO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712147-04.2021.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: JOSE PAULO CAMARGO Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em saneamento passo ao exame de todo o processado: Cuida-se de ação de reintegração de posse intentada por JOSE PAULO CAMARGO em face de SEVEN STARS CONDOMINIOS e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DUBAI. Aduz o autor, em abono à pretensão possessória, que adquiriu a cessão de direito do imóvel situado no endereço à Gleba B, Chácara 56, Rua Rodobelo II, Ponte Alta Norte, CEP: 72.426-040, Gama/DF, uma área total de 2ha (dois hectares) no ano de 2008. Alega que o imóvel foi invadido pelos requeridos e desmembrado em 38 partes. Da análise das fotos coligidas aos autos (ID 107797069 e 107797072), observa-se que o imóvel pleiteado pelo autor foi tomado por um considerável número de pessoas e que muitas casas já foram construídas no local. O autor declara a impossibilidade de identificar os reais ocupantes. O documento de ID 109466599 (despacho da Delegacia Especializada de Proteção ao meio ambiente) aponta para a existência de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, na mesma área pleiteada pelo autor. Sob o ID 112056800 houve decisão indeferindo a liminar nos seguintes termos: “(...) A região de Ponte Alta, que tem zoneamento rural e é de intensa sensibilidade ambiental, vem sofrendo notório processo de expansão urbana criminosa, pela invasão e ocupação ilegal. A ocupação antrópica não autorizada dos imóveis ali é, mais que ilícita, expressamente proibida por lei, configurando inclusive conduta ilícita tipificada na Lei de Crimes Ambientais. A tutela interdital exige a conjugação da demonstração de uma posse ad interdicta e a ocorrência de uma lesão injusta ao mesmo direito de posse (ameaça, turbação ou esbulho). O pedido de liminar posto neste feito encontra óbice na desfiguração da situação de posse legítima pela parte autora. Com efeito, os contratos de cessão de direitos acostados aos autos são insuficientes à configuração da posse, posto que não indicam claramente a legitimidade dos pretensos cedentes. Ademais, a concessão de liminar para a substituição de um ocupante ilícito pelo outro atrairia, como periculum in mora invertido, a legitimação transversa do uso ilícito do imóvel público ambientalmente sensível, como acima advertido. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Cite-se a parte ré, para resposta no prazo legal. Citem-se a Terracap e o Distrito Federal, para ciência da lide, devendo o DF esclarecer se há alguma fiscalização sobre o núcleo urbano informal retratado nos autos. Publique-se; ciência ao Ministério Público (...)”. O Distrito Federal em petição acostada sob o ID 114058486 informou que a área é de propriedade da Terracap e que, de início, não haveria a necessidade de sua atuação no feito. O DF foi excluído do processo pela decisão de ID 117258268. A Terracap, devidamente intimada a integrar a relação processual, apresentou manifestação sob o ID 114787317 e contestação que se encontra no ID 120671414. Réplica juntada no ID 122690645. Decisão saneadora encontra-se acostada no ID 128532580, ocasião em que se decidiu a respeito da impugnação ao valor da causa. A demandada SEVEN STAR SERVIÇOS-ME veio aos autos para alegar a impertinência em permanecer no polo passivo, pois apenas presta serviços de administração, contabilidade e congêneres à Associação de Moradores do condomínio (ID 115929381). A decisão de ID 130867018 acolheu o pleito e determinou a exclusão da parte Seven Star. Em complementação e na tentativa de regularizar o polo passivo, a parte Autora requereu a citação de outras pessoas que se encontravam na área, alegando dificuldades em adentrar no terreno para obter informações pormenorizadas de todos os possíveis réus (ID 128382262). Assim passou também a constar como réus indicados as pessoas de Elenildo Alves da Silva; Anderson Fernandes de Menezes Silva; Baltazar Barbosa Facundo; Adriana Alves Ramos Freitas; Artur Batista de Oliveira; Fabiana Santos do Nascimento; Ademir Alves Henrique; Evandro da Costa Silva; Ana Cláudia Alves do Nascimento; e Naiara Cunha Fernandes. Em petição de ID 148953938, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DUBAI também pleiteou a sua exclusão do feito sob a alegação de que não possui nenhuma unidade imobiliária na região e que além de ser uma associação sem fins lucrativos tem personalidade jurídica distinta dos seus associados e que tem por finalidade apenas organizar os seus associados, com o objetivo de prezar pelo bem comum e oportunizar melhorias na localidade. Afirmou ainda que não se trata de entidade que promove a compra e venda de imóveis e que não praticou nenhum ato de esbulho. Após a intimação da parte Autora, foi exarada decisão de ID 150130756 determinando a exclusão da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DUBAI do processo. Ante a notícia do falecimento da parte Autora, houve pedido de regular habilitação de seu Espólio nos autos, o que foi deferido (ID 205289284 e ID 205462065). A certidão de polos de 19/03/2025 juntada no ID 229669142 dá conta de que até a mencionada data não se efetivara nenhuma citação das pessoas apontadas para ocupar o polo passivo. Considerando a claudicância da parte Autora em indicar e identificar quem deve ocupar corretamente o polo passivo, foram oportunizadas várias tentativas para a regularização da angulação processual; contudo, sem sucesso (ID 152626577, ID 154338776, ID 160601646, etc.). Foi então exara decisão para a efetivação de citações nos moldes do art. 554, §1º do CPC (ID 229694445). O Distrito Federal fez juntar petição informando a realização de algumas atividades fiscalizatórias na região por intermédio de seus órgãos competentes (ID 231784946 e anexo). Recentemente foram colacionadas petições de terceiros autointitulados “legítimos possuidores” das unidades 02, 38, 08, 14, 20, 13, 11, 10 e 05 (ID 236351393 e ID 236351393). Adita-se que não foi juntada nenhuma prova anexa a embasar tal alegação. A parte Autora se manifestou desfavoravelmente ao pedido de habilitação em razão da ausência de provas e pelo risco de se configurar real tumulto processual. Já a Terracap se manifestou desfavoravelmente alegando, em acréscimo, que não há qualquer comprovação idônea da posse alegada, tratando-se de mera alegação desprovida de lastro probatório; que existe uma flagrante divergência na identificação do imóvel, o que impede a correta vinculação do pedido ao objeto da lide; que a via processual eleita é manifestamente inadequada, sendo a intervenção de terceiros o instrumento correto para quem alega interesse jurídico na demanda e que a área em questão é objeto de parcelamento ilegal e ações de repressão pela AGEFIS, tornando a alegação de posse dos peticionários uma tentativa de legitimar uma situação ilícita. (ID 238910750 e ID 238956673). Já a peça de ID 238902534 trata de contestação, munida de documentos, onde as pessoas de BERNARDO PEREIRA LEÃO, CARLOS CHAGAS ALVES CAMPELO, DARCI VIEIRA BATISTA, EDINILSON RODRIGUES PEREIRA DE SOUZA, ELAINE CRISTINA ASSIS BELARMINO, JUCIVÂNIA DA SILVA BATISTA, JULCIMAR FRANCISCA RIBAS, MODEIR VIEIRA BATISTA, NILDA VAZ DE SOUSA, PRISCILA VIEIRA BATISTA, ROGÉRIO FERREIRA RODRIGUES e SABRINA VIEIRA CAMPELO apresentaram defesa regular. Na petição de ID 239432788 o Autor informa que fora a ele imputados os custos das operações levadas a efeito pela Administração e requer, ao final, que o respectivo valor (R$ 12.183,52 - doze mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) seja imputado aos então ocupantes dos imóveis alvos da fiscalização estatal. RELATADO, DECIDO: INDEFIRO a habilitação das pessoas indicadas nas peças de ID 236351393 e ID 236351393 uma vez que não há elementos jurídicos capazes de ensejar a respectiva alocação delas como partes. Aliás, em verdade, dessume-se que o interesse é simplesmente o de não serem alcançadas pela ação estatal legítima do órgão fiscalizador quando atua em seu poder-dever de coibir construções clandestinas, estejam elas em área pública ou particular. Salienta-se que o poder de polícia na fiscalização das construções e intervenções urbanísticas (dentre outras atividades socialmente relevantes) é atribuição elementar e legítima da Administração Pública, não sendo o ingresso em processo alheio o meio idôneo de ver resguardado o pretendido direito alegado. Assim, procedam-se às exclusões das pessoas elencadas nas peças de ID 236351393 e ID 236351393 da autuação. Certifiquem os procedimentos adotados. Por outro lado, mantenha-se o cadastramento dos réus que apresentaram defesa regular munida de documentação, que será minudentemente examinada quando da prolação de decisão de mérito (ID 238902534). Certifique-se. Sem prejuízo e em complementação à decisão de ID 229694445 (citações nos moldes do art. 554, §1º do CPC), expeça-se Edital de Citação para todos aqueles que, porventura, se encontrem na área objeto da presente demanda. Após, intime-se à Defensoria Pública para se manifestar sobre seu ingresso no feito conforme colimam as normas de regência (Art. 554, §1º CPC). Não conheço do pedido de ID 239432788 (imputação dos valores referentes aos atos de fiscalização a terceiros), pois desborda do objeto da presente ação e é afeto a ato administrativo independente com consectários autônomos. Em tempo e com o objetivo de colher elementos para ancorar decisão sobre a necessidade de reunião de processos para evitar decisões conflitantes, solicito à Secretaria que envide esforços na busca e identificação de outros procedimentos em trâmite nesta Vara Especializada que envolvam a área objeto da presente demanda. Após o cumprimento das determinações lançadas na presente decisão, retornem os autos conclusos para exame sobre possível reunião de procedimentos para processamento e julgamento em conjunto. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 20:39:14. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Anote-se conclusão para sentença.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0001506-15.2011.5.10.0101 RECLAMANTE: ADRIANA COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: ESCOLA EVANGELICA QUERUBINS LTDA - ME, KESIA CORREIA LAGO DOS SANTOS, DANUBIA SANTOS DE ALMEIDA GAMA INTIMAÇÃO   Fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca dos termos do ofício de ID. e72313b.   Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. CLELIA NEVES DE SOUZA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANUBIA SANTOS DE ALMEIDA GAMA
  6. Tribunal: TJMG | Data: 29/04/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE PATOS DE MINAS 1ª VARA CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2025 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, EXPEDIDO EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 36 DA LEI 11.101/2005, NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDA POR INDÚSTRIA DE RAÇÕES PATENSE LTDA. (CNPJ Nº 23.357.072/0007-81), PETS MELLON INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL LTDA. (CNPJ Nº 35.644.394/0001-03), ADASEBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA. (CNPJ Nº 71.966.071/0001-91), FAROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (CNPJ Nº 02.391.271/0001-40), FARICON AGRÍCOLA LTDA. (CNPJ Nº 20.514.651/0001-07), PATENSE HOLDING LTDA. (CNPJ: 48.105.824/0001-52), JUQUINHA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ Nº 41.724.256/0001-29), FORÇA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ Nº 39.745.003/0001-90), LALE PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ Nº 39.758.437/0001-24), TAX PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ Nº 39.758.391/0001-43), VILAÇA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ Nº 39.747.759/0001-78), PROFAT BRAZIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ Nº 41.660.279/0001-17), CLÊNIO ANTÔNIO GONÇALVES (CNPJ Nº 55.179.484/0001-70), REJANE MARQUES OLIVEIRA GONÇALVES (CNPJ Nº 55.239.039/0001-58), ANTÔNIO GONÇALVES JUNIOR (CNPJ Nº 55.171.948/0001-00), DANIELE CRISTINE BARBOSA (CNPJ Nº 55.213.142/0001-29), FERNANDO VILAÇA GONÇALVES (CNPJ 55.179.569/0001-58), LEANDRO JOSÉ GONÇALVES (CNPJ Nº 55.172.166/0001-87), LARISA LOPES BRAGA (CNPJ Nº 55.223.934/0001-84), LENITA VILAÇA GONÇALVES (CNPJ Nº 55.172.065/0001-06) e MICHELE GONÇALVES MOURA (CNPJ: 55.224.105/0001-16) - EM CONJUNTO, "GRUPO PATENSE" -, PROCESSO Nº 5009533-36.2024.8.13.0480, EM TRÂMITE PERANTE A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATOS DE MINAS/MG. O Dr. José Humberto da Silveira, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG, na forma da Lei, FAZ SABER que pelo presente edital ficam convocados todos os credores do "Grupo Patense" para comparecerem à Assembleia Geral de Credores a ser realizada em modalidade virtual no dia 21 de maio de 2025, às 11h (com início do credenciamento dos credores para participação às 8h), em primeira convocação, ocasião em que a Assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a assembleia, em segunda convocação, no dia 28 de maio de 2025, às 11h (com início do credenciamento dos credores para participação às 8h), ocasião em que a Assembleia será instalada com a presença de qualquer número de credores (artigo 37º, § 2º da Lei 11.101/2005). A assembleia ora convocada tem como objeto a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: a) aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelo Grupo Patense; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) qualquer outra matéria de interesse dos credores, além daquelas determinadas pelo juízo recuperacional. Os credores poderão obter cópia do Plano de Recuperação Judicial através de consulta aos autos - por meio de acesso ao sítio eletrônico https://pje.tjmg.jus.br/pje/login.seam - ou junto ao Administrador Judicial - através do e-mail rjgrupopatense@danielthiagoadv.com ou de seu site institucional http://danielthiagoadv.com.br. O credor poderá ser representado em Assembleia Geral de Credores por mandatário ou patrono, desde que entregue ao Administrador Judicial, até 24 (vinte e quatro) horas do útil dia anterior à data da Assembleia (até às 11h, do dia 20 de maio de 2025, em primeira convocação e, caso não instalada na ocasião, até às 11h do dia 27 de maio de 2025, em segunda convocação), TODOS os documentos hábeis a comprovar seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontrem os documentos (artigo 37, § 4º da Lei n° 11.101/2005). Referidos documentos devem ser enviados ao endereço eletrônico rjgrupopatense@danielthiagoadv.com. A cadeia completa de documentos para representação diz respeito à procuração com poderes específicos para participação e votação em assembleia (Enunciado 8, 09/05/2024 - FONAREF) e todos os documentos que forem necessários para ratificar a assinatura das procurações ou comprovar a identidade do participante/representante. Se a representação dos credores trabalhistas se fizer pelo sindicato, ela se regerá pelo descrito no artigo 37, §5º, da Lei11.101/2005, devendo o sindicato apresentar ao administrador judicial a relação dos associados que pretende representar e demais documentos previstos em lei em até 10 (dez) antes da realização da assembleia, também através do endereço eletrônico rjgrupopatense@danielthiagoadv.com. Não serão recebidos documentos pela via física à sede do Administrador Judicial. OBSERVAÇÕES: 1) Estão legitimados para cômputo de quórum e voto no ato assemblear todos os credores arrolados no quadro geral de credores da Recuperação Judicial, que não estejam impedidos na forma do artigo 43, da Lei 11.101/2005. 2) Os credores deverão encaminhar a documentação necessária para atestar a regularidade na representação, conforme exposto acima, até às 11h do dia útil anterior à data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia (até às 11h, do dia 20/5/2025, em primeira convocação e, até às 11h do dia 27/5/2025, em segunda convocação), através do endereço eletrônico rjgrupopatense@danielthiagoadv.com, indicando, no mesmo ato: o nome completo de 01 (um) procurador ou de 01 (um) preposto/patrono designado ou do próprio credor (caso não haja representação por algum patrono/mandatário) que participará do conclave, assim como 01 (um) endereço eletrônico válido e de uso exclusivo, não podendo este ser de utilização conjunta ou de grupo coorporativo, 01 (um) contato telefônico, com DDD, apto a receber mensagens de texto e WhatsApp, 01 (um) documento com foto (RG, CNH, passaporte, carteira de trabalho ou carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional) do patrono ou mandatário ou do próprio credor (caso não haja representação por algum patrono/mandatário). O participante habilitado pelo Administrador Judicial receberá no endereço de e-mail indicado, as instruções necessárias para participação na Assembleia Geral de Credores virtual, com o login e a senha provisória para acesso à plataforma digital. 3) O participante habilitado responsabiliza-se pela verificação dos seus dados pessoais no momento do login, bem como pela proteção de sua senha, que é pessoal e intransferível. 4) Para acesso à Assembleia Geral de Credores é necessário, no dia de cada convocação, ainda que em continuação, realizar o credenciamento das 8h às 11h (horário de Brasília) apresentando um documento de identificação no momento da chamada, ao ingressar na sala, validando sua presença com a equipe de assessoria. O credenciamento será encerrado pontualmente às 11h (horário de Brasília) do dia da Assembleia, em ambas as convocações, ainda que em continuação, sendo proibida a entrada de credores após o horário estipulado e não sendo justificável eventual diferença de fuso horário. 5) O participante/credor habilitado e credenciado terá acesso ao chat online disponível na plataforma digital ou ao número de WhatsApp que será informado por ocasião do envio do link. O suporte por estes canais de atendimento é somente para sanar suas dúvidas e receber auxílio da equipe técnica. Em caso de demais dúvidas, sobretudo sobre questões jurídicas, entrar em contato através do endereço eletrônico rjgrupopatense@danielthiagoadv.com. 6) Somente será permitido 01 (um) acesso por login na plataforma durante a Assembleia Geral de Credores. 7) No dia da Assembleia Geral de Credores, o participante deverá estar conectado à internet por meio de uma rede segura, estável e operacional, utilizando o dispositivo de sua preferência (computador ou celular). Recomenda-se o uso de laptops ou desktops com o navegador de internet atualizado (preferencialmente sistema operacional Windows e navegador Google Chrome), bem como dispositivo backup para o caso de o dispositivo principal apresentar problemas. 8) Os credores que assim desejarem deverão encaminhar suas ressalvas ao Plano de Recuperação Judicial e eventual modificativos, exclusivamente, pelo e-mail rjgrupopatense@danielthiagoadv.com até 1 (uma) hora após encerramento dos trabalhos, ainda que tenham sido realizadas por vídeo durante a Assembleia, e serão incorporadas à ata como anexos. 9) Na ocorrência de perda de conexão ou necessidade de suporte técnico durante os trabalhos, qualquer participante poderá contatar imediatamente o chat ou canal dedicado via WhatsApp através do número que será disponibilizado a todos, quando do envio do link de acesso, comunicando o ocorrido e solicitando suporte para reconexão. 10) A Assembleia será gravada digitalmente, desde o início do credenciamento até seu encerramento. 11) Aos ouvintes, ou seja, aqueles interessados que não estejam representando credores na Assembleia e/ou que não estejam com representação regular e, portanto, não possuam direito e voz e voto, poderão assistir a Assembleia, em tempo real, através da plataforma "Youtube" pelo link de acesso https://www.youtube.com/@assembleiageraldecredores3008/streams. 13) Caso a Assembleia não se instale em primeira convocação, novo convite com link, ID e senha de acesso à sala virtual de realização da Assembleia em segunda convocação será remetido para o mesmo endereço eletrônico de cadastro/habilitação, não sendo necessária nova habilitação (envio de documentação para participação do conclave à Administradora Judicial, por e-mail). Poderá haver alteração do procurador ou preposto/mandatário participante da Assembleia em primeira convocação, assim como do endereço eletrônico inicialmente cadastrado, mas desde que a solicitação formal à Administrador Judicial seja feita até às 11h do dia útil imediatamente anterior ao da Assembleia em segunda convocação através do e-mail rjgrupopatense@danielthiagoadv.com. E, para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da Lei e disponibilizado no sítio eletrônico do Administrador Judicial http://danielthiagoadv.com.br ficando estabelecido ainda que a Assembleia Geral de Credores será procedida conforme determina a Lei nº 11.101/2005. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital que será afixado nesta Secretaria, no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Patos de Minas, aos 25 de abril de 2025. Eu, Eliane de Castro Abreu e Silva, Gerente de Secretaria, o subscrevi. (Advogado: OAB/SP 146.176 e OAB/SP 122.443) RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO - Juiz de Direito em Substituição (assinatura eletrônica).
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS 0021025-51.2019.5.04.0104 : EDIPO IURI MACHADO PEREIRA E OUTROS (59) : COOPERATIVA SUL RIO GRANDENSE DE LATICINIOS LTDA. EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e5ce31 proferido nos autos. Conclusão EBDF 1. Manifestação Banrisul (ID eec1801 e ID 4c2c2e5, de 06/03/2025) Tendo em vista o equívoco manifestado pelo Banrisul quanto à juntada das petições de ID eec1801 e ID 4c2c2e5, de 06/03/2025, excluam-se dos autos os referidos documentos a fim de evitar tumulto processual. 2. Manifestação Banrisul fls. 8620-8623 (ID f37419f) e fl. 9018-9021 (ID 149afe9) Alega o BANRISUL que detém a propriedade fiduciária de uma série de bens móveis e maquinários que se encontram no Complexo Industrial que foi arrematado mas não integram nominalmente o rol de bens penhorados; que tais bens constituem garantia constituída nos processos 5010261-08.2023.8.21.0022 e 5010248-09.2023.8.21.0022. As cédulas de crédito apresentadas pelo Banrisul com a petição das fls. 8620-8623 (ID f37419f) dizem respeito a operações de crédito envolvendo a compra de diversos equipamentos com recursos do BNDES. O BANRISUL afirma que tais bens móveis "não foram objeto de penhora no presente feito, nem tampouco poderiam ser, eis que alheios ao patrimônio da Cooperativa executada COSULATI, cuja propriedade, a teor do instituto da alienação fiduciária, pertence exclusivamente ao credor fiduciário BANRISUL, S/A." A arrematante OZ.EARTH se manifestou a respeito às fls. 8895-8897 (ID 10c2a0b) afirmando que "todos os bens descritos pelo banco estiverem no complexo, são considerados arrematados e não poderão servir de garantia em outros processos, haja vista já não serem mais de propriedade da executada" e ressaltou, ainda, que "o compressor alternativo modelo 3C16X11-2E e a empilhadeira a combustão modelo GP050LX-GLP estão na fábrica e são essenciais para o processo produtivo. Ademais, acredita-se que dois maturadores para creme de leite e iogurte também podem estar no complexo." No mesmo sentido, o SINDICATO exequente referiu às fls. 8948-8952 (ID 099c52f) que "os bens foram penhorados e arrematados em leilão" e que o acordo celebrado entre a executada e o Banrisul nos autos dos processos 5010261-08.2023.8.21.0022 e 5010248-09.2023.8.21.0022 ocorreram em fraude à execução.  Observo, contudo, que toda a fundamentação e os precedentes citados pelo SINDICATO dizem respeito à garantia hipotecária e não alienação fiduciária, como é o caso dos autos. Ademais, as cédulas de crédito mencionadas, caso válidas e regulares, são anteriores ao acordo celebrado em processo judicial, tendo valor por si só, sendo que eventual acordo diz respeito apenas ao pagamento da dívida, sem adentrar no mérito da validade dos contratos. A COSULATI afirma às fls. 8989-8990 (ID ceb3ec6) que não consegue localizar os bens "tendo em vista, os sistemas operacionais da Cosulati estarem desligados por falta de pagamento". Ou seja, não está claro sequer se os bens descritos nas cédulas de créditos encontram-se ou não dentro do complexo industrial e se foram ou não penhorados. Nesse panorama, o SINDICATO manifestou à fl. 9032 (ID bacce6e) interesse na realização de inspeção judicial "a fim de verificar se o maquinário descrito encontra-se no interior da sede da reclamada (compondo, portanto, maquinários que integram a cadeia produtiva/ todos os bens móveis inclusive seus maquinários)". Diante da fragilidade das informações, defiro a realização de inspeção judicial no complexo industrial da reclamada, a ser realizada por oficial de justiça, acompanhado por representantes da reclamada, do Banrisul, do SINDICATO e da arrematante OZ.EARTH, autorizada também a participação dos seus respectivos advogados. O acompanhamento na diligência por parte desses referidos interessados é facultativo a cada um deles. Na diligência deverão ser listados todos os bens descritos nas cédulas de créditos apresentadas pelo Banrisul às fls. 8620-8623 (ID f37419f) e seguintes, com a indicação da sua localização e se foram nominalmente descritos no auto de penhora e avaliação. Expeça-se, pois, mandado de diligência. 3. Manifestação COSULATI - fls. 8989 (ID  ceb3ec6) e 9047 (ID 97816a4) Requer a executada COSULATI a liberação de R$ 43.534,67 para pagamento de despesas gerais de manutenção, incluindo diárias de segurança e serviços de internet, luz e água. Quanto aos valores devidos a título de diárias com segurança, o Juízo já se manifestou à fl. 8997 (ID 92bd151) esclarecendo que "o presente expediente trata de verbas trabalhistas objeto de decisões transitadas em julgado e, assim, utilizar os valores aqui arrecadados para pagamento de despesas com pessoal, implica privilegiar determinados trabalhadores, o que fere os princípios da isonomia e da equidade". Por outro lado, autorizo a liberação de valores para manter em funcionamento o seu sistema operacional, pois essencial para obtenção de informações e para manter um mínimo de organização administrativa e patrimonial. Não está claro, contudo, qual o valor necessário para essa finalidade. A COSULATI apresenta uma relação de "dívida com terceiros" mas não esclarece onde está instalado o sistema e o que é necessário, comprovadamente, para mantê-lo em funcionamento. Intime-se, pois, a reclamada, para prestar essas informações. Ressalto que não é objetivo, nem da competência deste Juízo, quitar dívidas pretéritas de natureza não judicial/trabalhista. Por fim, quanto ao pedido de acesso irrestrito ao Complexo Industrial, ratifico a decisão da fl. 8997 (ID 92bd151), item 3, acrescendo que, em caso de alguma necessidade específica, poderá a reclamada solicitar o acesso a este Juízo, como é o caso, por exemplo, da diligência acima determinada. 4. Petições dos credores  Sergio Renato Loffhagen (ID 64a4a37), Adir Bausch (ID 61ce234) e Enilton da Silva Dias (ID be1bda4) Os valores devidos nos processos 0020542.93.2020.5.04.0101 (Sergio Renato Loffhagen), 0020304-11.2019.5.04.0101 (Adir Bausch) e 0020617-98.2021.5.04.0101 (Enilton da Silva Dias)  já foram habilitados na presente execução por meio de penhora e reserva de valores conforme registrado às fls. 1541 (ID 67cba1c), fl. 1494 (ID 7705874) e 2390 (ID b6e37ea), respectivamente, sendo completamente desnecessárias e impertinentes as manifestações das advogadas neste momento processual. Intimem-se e excluam-se as petições de ID 64a4a37, ID 88060f4, IDb469e1c, ID 61ce234, ID be1bda4, e seus respectivos anexos, a fim de evitar tumulto processual. Ressalto que não cabe habilitação/cadastramento dos referidos credores nestes autos pois seus processos tramitam em outras Unidades de modo que suas garantias estão estritamente vinculadas aos respectivos processos de origem e não diretamente aos credores. Intime-se a advogada responsável, Dra. Zenaide Terezinha Hüning. 5. Aluguel da WEST AVES Intime-se a locatária WEST AVES para comprovar o depósito judicial dos alugueis vencidos referentes aos meses de abril/25 e janeiro/25, conforme despacho da fl. 8985 (ID bcc9121), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora mediante o Sisbajud. 6. Requerimento do Ministério Público do RS - fl. 9120 (ID 4186bfb) Em atenção ao Ofício de ID 4186bfb, do Ministério Público do RS, encaminhe-se cópia integral dos autos, com os esclarecimentos solicitados. PELOTAS/RS, 24 de abril de 2025. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA SUL RIO GRANDENSE DE LATICINIOS LTDA. EM LIQUIDACAO
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS 0021025-51.2019.5.04.0104 : EDIPO IURI MACHADO PEREIRA E OUTROS (59) : COOPERATIVA SUL RIO GRANDENSE DE LATICINIOS LTDA. EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e5ce31 proferido nos autos. Conclusão EBDF 1. Manifestação Banrisul (ID eec1801 e ID 4c2c2e5, de 06/03/2025) Tendo em vista o equívoco manifestado pelo Banrisul quanto à juntada das petições de ID eec1801 e ID 4c2c2e5, de 06/03/2025, excluam-se dos autos os referidos documentos a fim de evitar tumulto processual. 2. Manifestação Banrisul fls. 8620-8623 (ID f37419f) e fl. 9018-9021 (ID 149afe9) Alega o BANRISUL que detém a propriedade fiduciária de uma série de bens móveis e maquinários que se encontram no Complexo Industrial que foi arrematado mas não integram nominalmente o rol de bens penhorados; que tais bens constituem garantia constituída nos processos 5010261-08.2023.8.21.0022 e 5010248-09.2023.8.21.0022. As cédulas de crédito apresentadas pelo Banrisul com a petição das fls. 8620-8623 (ID f37419f) dizem respeito a operações de crédito envolvendo a compra de diversos equipamentos com recursos do BNDES. O BANRISUL afirma que tais bens móveis "não foram objeto de penhora no presente feito, nem tampouco poderiam ser, eis que alheios ao patrimônio da Cooperativa executada COSULATI, cuja propriedade, a teor do instituto da alienação fiduciária, pertence exclusivamente ao credor fiduciário BANRISUL, S/A." A arrematante OZ.EARTH se manifestou a respeito às fls. 8895-8897 (ID 10c2a0b) afirmando que "todos os bens descritos pelo banco estiverem no complexo, são considerados arrematados e não poderão servir de garantia em outros processos, haja vista já não serem mais de propriedade da executada" e ressaltou, ainda, que "o compressor alternativo modelo 3C16X11-2E e a empilhadeira a combustão modelo GP050LX-GLP estão na fábrica e são essenciais para o processo produtivo. Ademais, acredita-se que dois maturadores para creme de leite e iogurte também podem estar no complexo." No mesmo sentido, o SINDICATO exequente referiu às fls. 8948-8952 (ID 099c52f) que "os bens foram penhorados e arrematados em leilão" e que o acordo celebrado entre a executada e o Banrisul nos autos dos processos 5010261-08.2023.8.21.0022 e 5010248-09.2023.8.21.0022 ocorreram em fraude à execução.  Observo, contudo, que toda a fundamentação e os precedentes citados pelo SINDICATO dizem respeito à garantia hipotecária e não alienação fiduciária, como é o caso dos autos. Ademais, as cédulas de crédito mencionadas, caso válidas e regulares, são anteriores ao acordo celebrado em processo judicial, tendo valor por si só, sendo que eventual acordo diz respeito apenas ao pagamento da dívida, sem adentrar no mérito da validade dos contratos. A COSULATI afirma às fls. 8989-8990 (ID ceb3ec6) que não consegue localizar os bens "tendo em vista, os sistemas operacionais da Cosulati estarem desligados por falta de pagamento". Ou seja, não está claro sequer se os bens descritos nas cédulas de créditos encontram-se ou não dentro do complexo industrial e se foram ou não penhorados. Nesse panorama, o SINDICATO manifestou à fl. 9032 (ID bacce6e) interesse na realização de inspeção judicial "a fim de verificar se o maquinário descrito encontra-se no interior da sede da reclamada (compondo, portanto, maquinários que integram a cadeia produtiva/ todos os bens móveis inclusive seus maquinários)". Diante da fragilidade das informações, defiro a realização de inspeção judicial no complexo industrial da reclamada, a ser realizada por oficial de justiça, acompanhado por representantes da reclamada, do Banrisul, do SINDICATO e da arrematante OZ.EARTH, autorizada também a participação dos seus respectivos advogados. O acompanhamento na diligência por parte desses referidos interessados é facultativo a cada um deles. Na diligência deverão ser listados todos os bens descritos nas cédulas de créditos apresentadas pelo Banrisul às fls. 8620-8623 (ID f37419f) e seguintes, com a indicação da sua localização e se foram nominalmente descritos no auto de penhora e avaliação. Expeça-se, pois, mandado de diligência. 3. Manifestação COSULATI - fls. 8989 (ID  ceb3ec6) e 9047 (ID 97816a4) Requer a executada COSULATI a liberação de R$ 43.534,67 para pagamento de despesas gerais de manutenção, incluindo diárias de segurança e serviços de internet, luz e água. Quanto aos valores devidos a título de diárias com segurança, o Juízo já se manifestou à fl. 8997 (ID 92bd151) esclarecendo que "o presente expediente trata de verbas trabalhistas objeto de decisões transitadas em julgado e, assim, utilizar os valores aqui arrecadados para pagamento de despesas com pessoal, implica privilegiar determinados trabalhadores, o que fere os princípios da isonomia e da equidade". Por outro lado, autorizo a liberação de valores para manter em funcionamento o seu sistema operacional, pois essencial para obtenção de informações e para manter um mínimo de organização administrativa e patrimonial. Não está claro, contudo, qual o valor necessário para essa finalidade. A COSULATI apresenta uma relação de "dívida com terceiros" mas não esclarece onde está instalado o sistema e o que é necessário, comprovadamente, para mantê-lo em funcionamento. Intime-se, pois, a reclamada, para prestar essas informações. Ressalto que não é objetivo, nem da competência deste Juízo, quitar dívidas pretéritas de natureza não judicial/trabalhista. Por fim, quanto ao pedido de acesso irrestrito ao Complexo Industrial, ratifico a decisão da fl. 8997 (ID 92bd151), item 3, acrescendo que, em caso de alguma necessidade específica, poderá a reclamada solicitar o acesso a este Juízo, como é o caso, por exemplo, da diligência acima determinada. 4. Petições dos credores  Sergio Renato Loffhagen (ID 64a4a37), Adir Bausch (ID 61ce234) e Enilton da Silva Dias (ID be1bda4) Os valores devidos nos processos 0020542.93.2020.5.04.0101 (Sergio Renato Loffhagen), 0020304-11.2019.5.04.0101 (Adir Bausch) e 0020617-98.2021.5.04.0101 (Enilton da Silva Dias)  já foram habilitados na presente execução por meio de penhora e reserva de valores conforme registrado às fls. 1541 (ID 67cba1c), fl. 1494 (ID 7705874) e 2390 (ID b6e37ea), respectivamente, sendo completamente desnecessárias e impertinentes as manifestações das advogadas neste momento processual. Intimem-se e excluam-se as petições de ID 64a4a37, ID 88060f4, IDb469e1c, ID 61ce234, ID be1bda4, e seus respectivos anexos, a fim de evitar tumulto processual. Ressalto que não cabe habilitação/cadastramento dos referidos credores nestes autos pois seus processos tramitam em outras Unidades de modo que suas garantias estão estritamente vinculadas aos respectivos processos de origem e não diretamente aos credores. Intime-se a advogada responsável, Dra. Zenaide Terezinha Hüning. 5. Aluguel da WEST AVES Intime-se a locatária WEST AVES para comprovar o depósito judicial dos alugueis vencidos referentes aos meses de abril/25 e janeiro/25, conforme despacho da fl. 8985 (ID bcc9121), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora mediante o Sisbajud. 6. Requerimento do Ministério Público do RS - fl. 9120 (ID 4186bfb) Em atenção ao Ofício de ID 4186bfb, do Ministério Público do RS, encaminhe-se cópia integral dos autos, com os esclarecimentos solicitados. PELOTAS/RS, 24 de abril de 2025. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADVOGADOS DOS RECLAMANTES INCLUÍDOS NO EXPEDIENTE
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