Lourdes Sanches Sólon Rudá
Lourdes Sanches Sólon Rudá
Número da OAB:
OAB/DF 031874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lourdes Sanches Sólon Rudá possui 102 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT10, STJ, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT10, STJ, TJGO, TJDFT, TRT18
Nome:
LOURDES SANCHES SÓLON RUDÁ
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000493-13.2023.5.10.0019 RECORRENTE: MAURO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000493-13.2023.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: MAURO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LOURDES SANCHES SOLON RUDA ADVOGADO: ANTONIO SANCHES SOLON RUDA RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA) 15EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em reclamação trabalhista na qual o reclamante alega desvio e acúmulo de função, além de impugnar a dispensa por justa causa. Requereu diferenças salariais por suposto exercício das funções de Analista Sênior, embora formalmente ocupasse o cargo de Analista Júnior, além de adicional por acúmulo de funções. Impugnou, ainda, a justa causa que lhe foi imputada, alegando inexistência de provas para a configuração de ato de improbidade. Requereu o pagamento de horas extras laboradas durante viagens a trabalho e a majoração dos honorários advocatícios. A reclamada, por sua vez, defende a regularidade da classificação funcional do autor, a licitude da dispensa por justa causa e impugna a condenação ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve desvio de função do cargo de Analista Júnior para Analista Sênior ou Pleno, com direito às respectivas diferenças salariais; (ii) verificar a existência de acúmulo de funções e a consequente incidência de adicional remuneratório; (iii) determinar a validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante; (iv) avaliar o direito ao pagamento de horas extras em razão de jornadas não registradas durante viagens a serviço; (v) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, especialmente a confissão do preposto, demonstra que o reclamante exerceu, na prática, atribuições de Analista Pleno, embora classificado como Analista Júnior, justificando o reconhecimento parcial do desvio de função. 4. A prova testemunhal não corrobora a alegação de acúmulo de funções nas atividades de projetista e ponto focal, inexistindo evidências suficientes para deferimento do adicional pleiteado. 5. A dispensa por justa causa restou devidamente comprovada por meio de documentos, depoimentos e investigação interna, evidenciando que o reclamante realizou mais de vinte projetos para empresa terceirizada utilizando-se de ferramentas e dados internos da empregadora, caracterizando violação à fidúcia contratual e aos normativos internos da empresa. 6. Os registros de ponto apresentados pela reclamada não detalham os horários efetivamente cumpridos no período de viagem de 01/10/2018 a 09/11/2018, constando apenas anotações genéricas, o que impede a aferição da real jornada. Diante da ausência de prova em contrário, prevalece a jornada indicada na petição inicial. 7. Considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, mostra-se razoável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao reclamante para o percentual de 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada também conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atribuições próprias do cargo de Analista Pleno por empregado formalmente enquadrado como Analista Júnior configura desvio de função, com direito às diferenças salariais correspondentes. 2. Não configurado o acúmulo de funções quando não comprovada a realização cumulativa e habitual de atividades alheias ao cargo ocupado. 3. A justa causa se legitima quando comprovado que o empregado utilizou recursos da empresa em benefício próprio e violou normas internas de conduta e ética. 4. A ausência de registros específicos de jornada durante viagens de trabalho impõe à empregadora o ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida, sob pena de prevalecer a jornada indicada na inicial. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o trabalho desempenhado e a complexidade da demanda assim justificarem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único; 482, alíneas "a" e "b"; 818, II; 844. CPC, arts. 10, 141, 373, II, 489, § 1º, IV a VI, 492. CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. RELATÓRIO A Exma. Juíza THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA, da MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID d41e857, complementada pela sentença de embargos declaratórios ao ID 491d250, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por MAURO PEREIRA DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao ID a0a0f6c e pelo reclamante ao ID f131778. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante ao ID d01b34c e pela reclamada ao ID 556dc17. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DO DESVIO E DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Em sua exordial, o reclamante assinala admissão em 10/02/2014, para exercer, inicialmente, a função de Técnico de Telecomunicações, sendo promovido ao cargo de Analista de Redes e de Comunicação de Dados Júnior em 01/01/2019, com última remuneração no valor de R$ 4.470,25 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), sendo dispensado por justa causa em 03/04/2023. Alega ter sido contratado para desempenhar as atividades de Analista Júnior, mas exercia, efetivamente, as funções de Analista Sênior desde 04/10/2018, que exigia maior complexidade e autonomia na tomada de decisão, sem perceber acréscimos salariais correspondentes ao incremento de suas responsabilidades laborais. Explica que a função de Analista de Redes era dividida em três níveis: Júnior, Pleno e Sênior, esclarecendo que atuava como único representante da matriz na região Centro-Oeste. Postula, assim, o pagamento das diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função, acrescidas dos respectivos reflexos. Destaca que, além das atribuições inerentes ao cargo de Analista, desempenhava atividades típicas de Projetista e Ponto focal, requerendo o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Em sede de contestação, a reclamada refuta as alegações de desvio e/ou acúmulo de função, sustentando que o reclamante sempre desempenhou as atividades inerentes ao cargo formalmente ocupado. Esclarece que o reclamante foi admitido para o cargo de Técnico de Telecomunicações III, tendo sido alçado à função de Técnico de Projetos Sênior em 1º de novembro de 2017 e, posteriormente, promovido à função de Analista de Telecomunicações Júnior em 1º de janeiro de 2019. Sustenta que o autor não foi o "product owner" ou ponto focal da ferramenta Efika GIS, na realidade foi um dos projetistas destacados, para validar e testar as ferramentas do sistema indicado. O juízo de origem assim decidiu sobre o tema: 7. Do desvio e do acúmulo de função Relata o autor ter sido admitido para a função de Técnico em Telecomunicação, tendo sido promovido à função de Analista de Redes e Comunicação de Dados Júnior em 01/01/2019. Alega, entretanto, que a função de Analista de Redes era dividida em três níveis: Júnior, Pleno, e Sênior, cujas atividades se distinguiam pelo grau de complexidade e autonomia na tomada de decisão, tendo o obreiro, desde 04/10 /2018, exercido atribuições próprias de Analista Sênior, atuando como único representante da matriz na região Centro Oeste, sem a correspondente contraprestação. Postulou o pagamento das diferenças salariais por desvio de função e reflexos. Prosseguiu afirmando que, além da função de Analista, também exercia as atividades próprias de Projetista e Ponto focal, requerendo, também, o pagamento de um adicional por acúmulo de função. Em defesa, a reclamada informa que o autor foi admitido para a função de Técnico Telecom III; em 01/11/2017 passou a ocupar a função de Técnico Projeto Sr; e em 01/01/2019 foi promovido à função de Analista Telecom Jr. Negou o labor em desvio e/ou acúmulo de função, sustentando que o autor sempre desempenhou as atribuições própria do cargo formalmente ocupado. Pois bem. Desvio de função pode ser conceituado como "a modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhes atividades, em geral, mais qualificadas, sem a paga correspondente" (Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR. 5ª.edl, p. 842). A ficha de registro de empregados de fls. 1618 do PDF revela que o autor foi admitido para a função de Técnico Telecom III (alterado para Técnico Projeto Sr.), e em 01/01/2019 foi promovido ao cargo de Analista Telecom Jr. Do contexto probatório, não se extrai elemento a corroborar a assertiva de exercício das atribuições de Analista Sênior. Com efeito, a testemunha Sra. Valdene afirma, em depoimento seguro e convincente, que as atribuições desempenhadas pelo autor eram distintas daquelas executadas pela sra. Cleusa - Analista Sênior, esclarecendo que o Sênior tem um conhecimento mais amplo em nível da empresa, enquanto o reclamante atuava de forma mais regionalizada (ata de fls. 2471/2473 do PDF). Ocorre que o preposto da ré, inquirido acerca das funções exercidas pelo autor, confessou que "o reclamante exerceu a funçao de tecnico telecom III de 2014 a 2017, que entao o reclamante passou a exercer a funçao de tecnico de projetos sênior, que em 2020 o reclamante passou a exercer a func#ao de analista pleno, a qual exerceu ate o seu desligamento", esclarecendo que "a diferença entre os níveis corresponde ao grau de complexidade de algumas de suas atribuições; que o pleno faz algumas correções nos projetos e no trabalho executado, entretanto sem aprofundar tanto, sem o mesmo nível de complexidade que o sênior" . (ata de fls. 2463 do PDF). Assim, em face da confissão da ré, tenho que o autor, embora formalmente enquadrado como Analista Telecom Júnior, passou a exercer a função de Analista Telecom Pleno a partir do ano de 2020. Registre-se que o plexo de atribuições, poderes e responsabilidades de um Analista Pleno estão compreendidas pelo Analista Sênior, razão pela qual o reconhecimento do desvio para o nível Pleno não caracteriza decisão extra petita. Ante o exposto, defiro as diferenças salariais mensais entre o salário base efetivamente recebido pelo autor e aquele devido para a função de Analista Telecom Pleno, durante o período de 01/01/2020 a 03/04/2023. Deverá a reclamada juntar, na fase de liquidação, os contracheques de um Analista Pleno (referente ao período deferido), com o mesmo tempo aproximado de exercício na empresa, sob pena de arbitramento. Reflexos em férias acrescidas do terço, 13º salário e FGTS (a ser depositado na conta vinculada em face da modalidade rescisória supra reconhecida). Quanto ao alegado acúmulo de função, a prova oral produzida não evidencia que o autor, durante o período em que esteve enquadrado como Analista, exerceu atividades inerentes aos cargos de Projetista e "Ponto Focal" Com efeito, a testemunha afirmou não existir na empresa a função de Ponto Focal, e esclareceu que o autor não chegou a ser product owner do projeto Efikgis, tendo atuado no referido projeto, juntamente com outros dois projetistas, dando explicações para a área de desenvolvimento sobre "como o projeto deveria ser feito". As atribuições relatadas pela testemunha, no sentido de que o autor "dava suporte a regional nas duvidas de projetos", são correlatas à função de Analista (Júnior e Pleno), e podem ser perfeitamente exercidas dentro do horário de trabalho, sem qualquer "esforço extraordinário" por parte do empregado, não havendo que se cogitar de acúmulo de função, tampouco de cumprimento de serviços alheios ao contrato. Ante o exposto, indefiro o pleito de acréscimo salarial por acúmulo de função. Contra tal decisão, recorrem o reclamante e a reclamada. A reclamada destaca que a r. sentença, ao reconhecer que a autora trabalhou desenvolvendo atividades de outro cargo, o qual não estava sendo alegado na inicial, acabou por violar os limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC) e ensejou decisão surpresa (artigo 10 do CPC), uma vez que a reclamada fora condenada por atribuição que não produziu defesa, ainda que seja considerada a confissão do preposto. Argumenta que a testemunha Valdene Aparecida Silva (indicada pela reclamada) fez efetiva prova sobre as atividades desenvolvidas pelo recorrido, confirmando que ele não exercia a função de Analista Sênior. Ressalta que o parágrafo único do art. 456 da CLT não veda o exercício de funções simultâneas, desde que compatíveis e correlatas com a função principal, e o autor confessou, em depoimento, que não exercia as atividades no nível de um Analista Pleno. Sustenta que era ônus do reclamante comprovar suas alegações, do qual não se desincumbiu. Por sua vez, o reclamante afirma que exercia a função de Analista Sênior e acumulava as funções de projetista e ponto focal, o que impõe a retificação salarial e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, uma vez que o recorrente desempenhou atividades de maior complexidade sem receber a devida contraprestação financeira. Examino. O desvio de função ocorre quando o trabalhador, além de exercer a sua própria função, também realiza, de forma não excepcional e não eventual, a de outro cargo. Sendo o empregado contratado, nada obsta que o laborista exerça mais de uma função ou tarefa quando inexistente violação de disposições de proteção ao trabalho ou às normas coletivas da categoria. O exercício simultâneo de mais de uma atribuição é plenamente possível no âmbito do contrato de trabalho. Não é vedado ao empregador determinar ao seu empregado a realização de atividades afetas a outro cargo, desde que compatíveis com aquelas competências para as quais esteja contratado. O art. 456, da CLT, estabelece que na falta de cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, entendida como sua qualificação pessoal e demais atributos físicos e intelectuais. Nessa perspectiva, a caracterização do acúmulo de funções demanda a efetiva realização de atividades que envolvam maior responsabilidade ou conhecimento técnico, ou ainda a ocorrência de uma alteração contratual prejudicial que imponha maior esforço e complexidade na execução dos serviços. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, transcrevo os depoimentos das partes e testemunhas ouvidas nos autos, verbis: Depoimento pessoal do(a) reclamante: que nos últimos cinco anos o depoente exerceu atribuições de projetista de redes de telecomunicações, executou também a função de analista, realizava abertura e análise de processos para autorização do uso do solo, realizava também a orientação de projetistas dos níveis júnior, pleno e também sênior, aplicava cursos sobre as novas ferramentas de trabalho e também sobre a elaboração de projetos, que também integrava equipe de elaboração do projeto digital EFIKGIS, que também fazia orientação da equipe de manutenção de rede e de implantação de rede, que auxiliava a equipe da regional Brasília na elaboração de pequenos projetos (prediais, pruma); que o depoente nunca elaborou projetos para a empresa Metacon; que o depoente apenas prestou orientações à referida empresa, o que era sua obrigação enquanto analista, que da mesma forma, o depoente prestou orientações às empresas Abilite e Ligma Telecom; que a reclamada não informou ao depoente o motivo de sua demissão, que o depoente foi convocado para uma reunião dia 03/04/2023, entre 9 e 10 horas, que referida reunião se transformou em um verdadeiro interrogatório, ao final do qual o depoente foi dispensado, sem ter ao menos o direito de pegar seus pertences que estavam na empresa; que na mencionada reunião, disseram ao depoente que "já sabiam de tudo", que o depoente tinha feito tais e tais cursos, disseram também que sabiam que o depoente tinha feito projetos, não especificaram a empresa, o depoente negou, dizendo que trabalhava na elaboração do projeto EFIKGIS, fora suas inúmeras atribuições diárias, não tendo tempo para outros projetos; que a gerente de divisão Célia Della Coleta estava na referida reunião, de forma online, além de outra pessoa que o depoente não conhece, que presencialmente estava uma pessoa que se apresentou como auditor, de cujo nome não se recorda e uma funcionária do RH, que essas duas últimas pessoas foram buscar o depoente na sua sala para participar da reunião, que também participaram da reunião o senhor Nelco e o diretor de Brasília, de cujo nome não se recorda; que o depoente tem ciência de que a reclamada conta com um canal de denúncias anônimas; que o depoente realizou os cursos sobre política do princípio do negócio responsável e ética; que o depoente tinha conhecimento de que eram vedadas práticas que envolvessem conflito de interesses da companhia com os seus interesses pessoais; que o depoente tem conhecimento da proibição de compartilhamento de dados da reclamada, que não se refiram a dados pessoais referentes às atividades do depoente, quanto a esses últimos não havia proibição, pois estão dentro do escopo de atividades do depoente; que tudo aquilo que o depoente não tem autorização para enviar/compartilhar, aparece um "popout" na sua tela, que entretanto, quanto a informações referentes ao trabalho/projeto que o depoente está desenvolvendo, por exemplo planilhas de material, o depoente pode compartilhar com empresas terceirizadas, empresas que já tem contrato com a reclamada, e portanto tem cláusula de confidencialidade, que quanto a empresas ou terceiros que não tem qualquer relação com a reclamada, o depoente não pode compartilhar informações, em hipótese alguma; que o depoente não tem conhecimento de vedação a prestação de serviços particulares às empreiteiras, de qualquer forma, o depoente não realizou quaisquer serviços às referidas empreiteiras; que o senhor Geziel Kalebe Borges é afilhado do depoente; que o afilhado do depoente não integrava nenhuma empresa terceirizada /quarteirzada da reclamada, indagado quanto ao conteúdo do e-mail reproduzido à folha 1197 do pdf, o depoente diz que se o destinatário do e-mail estivesse executando algum projeto em terceirizada da reclamada, ele receberia o referido arquivo constante do e-mail, para realizar o trabalho do projeto; que não havia vedação ao compartilhamento de informações ou envio de e-mails para endereços eletrônicos que não fossem de domínio corporativo; que o depoente reconhecesse o e-mail constante da folha 1198 como sendo o seu e-mail corporativo; que a empresa não autorizava o compartilhamento de senhas ou acessos pessoais com outros funcionários ou com terceiros; que o depoente não reconhece os recortes constantes de folha 1198 do pdf, que o depoente nunca pediu ao senhor Franciélio o compartilhamento da VPN do referido funcionário; que a extensão DWG refere-se ao programa Autocad da empresa Autodesk e a extensão KMZ se refere ao programa gratuito google earth; que o senhor Ronan é o gerente da empresa Metacom; que o referido gerente nunca ofereceu ao depoente a realização de projetos fora da empresa Telefônica; que o depoente nunca repassou valores aos senhores Franciélio e Denis; que o depoente nunca recebeu qualquer valor da empresa Metacom; pretendia a reclamada indagar ao depoente se em caso de "quebra de sigilo bancário do depoente isso seria confirmado", o que restou indeferido pelo juízo porque o questionamento já foi respondido acima, não admitindo juízo que o mesmo quesito seja reformulado; que o depoente sempre dirigiu o veículo da empresa numa frequência de três a quatro vezes por semana; que a programação de viagens era feita pela coordenadora Valdene ou pela gerente Célia e enviada ao depoente por email, que o depoente podia até tentar negociar alguma coisa, mas era complicado, e geralmente era emitida somente a passagem de ida, quando resolvido o problema, seria emitida a passagem de volta; que a frequência de viagens durante a semana era corretamente registrada no ponto, entretanto quanto aos finais de semana, não havia registro; que o depoente tinha acesso à VPN para fazer os registros de ponto durante as viagens; que a sigla MGBHE constante do arquivo anexado ao e-mail de folha 1193 significa "Minas Gerais-Belo Horizonte"; que os arquivos de projetos realizados na Vivo são transmitidos neste mesmo formato; que os superiores do depoente eram a gerente Célia e a coordenadora Valdene Aparecida; que o senhor Fracielio era o coordenador de implantação da área de Brasília e o senhor Denis era o auxiliar do depoente (projetista júnior); que como a demanda de projetos é muito elevada e a equipe de projetos não dá conta, em razão de suas inúmeras atividades, a Telefônica contrata empresas terceirizadas para realização de projetos; que bayface é uma das etapas de um projeto; que o armário de distribuição de toda uma rede é o ARD, é como se fosse o ponto de alimentação; que os requisitos para ascensão entre os níveis (júnior, pleno e sênior), no cargo de analista são o nível de conhecimento do profissional e "a boa vontade da chefia que vai fazer a avaliação", que os analistas sofrem avaliações anuais; que o depoente tem conhecimento de que a empresa monitorava todos os seus acessos, nada sai da empresa sem o conhecimento dela; Nada mais. (grifei) Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): que o reclamante exerceu a função de técnico telecom III de 2014 a 2017, que então o reclamante passou a exercer a função de técnico de projetos sênior, que em 2020 o reclamante passou a exercer a função de analista pleno, a qual exerceu até o seu desligamento; que o reclamante nunca exerceu atribuições de analista sênior; que a diferença entre os níveis corresponde ao grau de complexidade de algumas de suas atribuições; que o pleno faz algumas correções nos projetos e no trabalho executado, entretanto sem aprofundar tanto, sem o mesmo nível de complexidade que o sênior; que o reclamante não atuava como ponto focal, exercia atividades dentro da própria cidade de Brasília; que como analista, o reclamante executava algumas atividades voltadas para projeto, utilizando a ferramenta AutoCAD; que o reclamante utilizava o carro da empresa esporadicamente, quando havia necessidade de alguma verificação em campo, isso poderia ocorrer uma vez por semana ou uma vez a cada quinze dias; que a reclamada recebeu uma denúncia anônima através da ouvidoria, tendo então sido constatada uma conduta ilícita envolvendo o reclamante e a empresa terceirizada Metacom; que referida empresa havia sido contratada para realizar projetos de construção de armários para a reclamada, então a Metacom propôs ao reclamante realizar esses projetos para a terceirizada, tendo então o autor realizado mais de vinte projetos, no horário de expediente e utilizando ferramentas da Telefônica, inclusive o Autocad; que o reclamante foi procurado pelo gerente de construções da Metacom o senhor Ronan; que foi constatado na investigação que faziam parte desse "projeto" o senhor Franciélio (coordenador de construção) e o enteado do reclamante; que o reclamante foi informado do motivo do seu desligamento no momento em que foi comunicado da sua demissão; que existe uma política de segurança da empresa, segundo a qual o funcionário informa a T.I o endereço eletrônico (e-mail) da pessoa que vai lhe enviar alguma correspondência eletrônica; que a T.I bloqueia e-mails particulares, apenas admite e-mails corporativos; que de acordo com essa política de segurança, se um e-mail não estiver cadastrado pela T.I, o funcionário da reclamada não o recebe; que o depoente não conhece nenhuma forma de recebimento de e-mail sem cadastro prévio por parte da T.I; que a Ability é uma prestadora de serviços da reclamada; que as prestadoras de serviço têm autorização para envio de e-mails; que todas as prestadoras de serviço da reclamada são autorizadas ao envio e recebimento de e-mails, inclusive a Metacom, Telemont, que a gama de prestadoras é muito grande; que a reclamada tem condições de apurar a máquina utilizada, o local de envio da mensagem, o conteúdo dessas mensagens, inclusive se foram enviadas com cópia ou não, o tempo de conexão, que os acessos são controlados, exigem login e senha do funcionário, que são individuais e instransferíveis, inclusive essa impossibilidade de compartilhamento desses dados e senhas consta de políticas internas da empresa; que o sistema de segurança da empresa não verifica o grau de sensibilidade de um arquivo enviado, essa análise é feita pelo próprio funcionário quando envia o arquivo /mensagem; que não aparece popout na tela do funcionário acerca da necessidade de autorização para envio da mensagem; que o próprio remetente do e-mail seleciona a opção de nível de criticidade da mensagem enviada, que essa opção aparece dentro do próprio e-mail; que os documentos constantes do processo demonstram que o reclamante exercia atividades referentes aos projetos realizados para a Metacom no horário de trabalho, que certamente ele desempenhou atividades referentes a esses projetos também fora do horário de expediente; que o reclamante não recebeu advertência ou suspensão em razão desses fatos, após a conclusão das investigações, o reclamante foi dispensado pela empresa; que o reclamante não tinha contrato de "exclusividade" com a reclamada, tinha contrato de trabalho com jornada determinada; que não é possível afirmar que o reclamante atuou nos 22 projetos contratados com a Metacom, entretanto, em nome da Vivo, isso porque perderia sentido contratar uma terceirizada para esse trabalho se um funcionário direto da própria Telefônica pudesse fazer o trabalho em nome da empresa; que quanto ao projeto EFIKAGIS, o reclamante pode ter despendido algumas horas por semana em reuniões, que como o reclamante tinha muito conhecimento de projetos, fornecia informações específicas do tema, assim como outras pessoas de outras localidades e setores; que o depoente não se recorda de eventos para premiação de pessoas envolvidas no referido projeto; que dos funcionários listados no documento de folha 119 do pdf, o depoente conhece apenas o reclamante de Brasília; que a reclamada possui mais de mil funcionários em Brasília; que provavelmente apenas o reclamante foi chamado para fazer parte do projeto, pela localidade de Brasília, porque o projeto envolve muitas localidades, com as ferramentas à disposição da reclamada, podem ser utilizados funcionários de variadas localidades; que o reclamante não era PO em Brasília, ele fazia parte de um grupo que atuava na elaboração do próprio projeto EFIKAGIS; que o depoente não se recorda de nenhuma situação em que os membros desse grupo fossem nominados de PO; que o depoente não conhece Jorges Rodrigues Ferreira; que o e-mail de folha 176 não é da Vivo; que o depoente também não conhece os "colaboradores" indicados como pontos focais no referido e-mail, que se algum deles for funcionário da Vivo, o depoente não o conhece, até mesmo porque a reclamada tem 33 mil funcionários no Brasil; que o depoente também não conhece qualquer "Rafael José da Silva"; que o documento de folha 177 se trata de uma planilha com nomes aleatórios; que a reclamada tem projetos em diversos Estados; que o reclamante tinha conhecimento técnico para contribuir no projeto EFIKAGIS, após intervenção da procuradora da reclamada, que disse que o depoente tinha dito "contribuir, o que é diferente de atuar", o juízo pediu à nobre procuradora que evitasse tais interferências durante o depoimento e que solicitasse ao juízo que reindagasse o depoente. O depoente então esclareceu que realmente disse "contribuir", confirmando que anteriormente em seu depoimento utilizou também a expressão atuar; que o depoente não tem como afirmar, a partir da imagem de folha 124 do pdf, do que se trata especificamente referida reunião, no bojo do projeto foram feitas diversas reuniões com exibição de diversas imagens e situações que são colocadas; que um projeto de 5 a 6 mil facilidades geralmente envolve mais de um projetista e pode levar 30 a 45 dias para ser elaborado, dependendo do tempo dedicado diariamente ao projeto; que também depende da complexidade do projeto, que um projetista que trabalhe 8 horas por dia no projeto pode gastar o período acima referido; que os projetos são distribuídos pela Vivo às empresas terceirizadas, que o reclamante poderia fazer essa distribuição, assim como outras pessoas do grupo; que enquanto analista, o reclamante realizava aprovação de projetos em órgãos públicos, era uma de suas atribuições de analista; que o reclamante tinha prerrogativa de assinar contrato de remissão de uso de solo; que o reclamante também tinha como atribuição fazer a baixa de processos junto à GEFIS; que o reclamante não aplicou cursos do projeto EFIKAGIS, o que o reclamante pode ter feito é difundir conhecimentos específicos de sua área no bojo do referido projeto; que o reclamante pode ter feito testes de produtos do que foi implementado dentro do projeto EFIKAGIS; que dentro da parcela que cabia ao reclamante dentro do projeto, ele poderia fazer a orientação para criação do objeto; que um projeto tem que ser assinado pelo projetista, pode ser assinado também pelo analista, em conjunto, mas o responsável técnico é o projetista, não há necessidade de assinatura de um analista; que para projetos referentes a órgãos públicos, há necessidade de um projetista, uma analista e um engenheiro responsável pela obra; que se um mesmo profissional for reconhecido como detentor das competências de analista e projetista, ele pode assinar nas duas condições, ou seja, como analista e projetista; que o documento de folha 308 retrata o cabeçalho de um documento de projeto da Vivo, que se o documento for verdadeiro, o reclamante tem competências para atuar como projetista e analista; Nada mais. (grifei) Primeira testemunha do reclamado(s): Denise da Mota Fortes. Depoimento: "que a depoente trabalha na reclamada desde 2018, que a depoente exercer a função de gerente jurídica trabalhista desde julho de 2018, que a depoente é lotada em São Paulo-SP, que a depoente nunca teve contato com o reclamante; que a gerência da depoente faz a conferência de todas as evidências para aplicação de uma justa causa, por isso a depoente acompanhou o desligamento do reclamante; que a reclamada recebeu uma denúncia referente ao reclamante, que a investigação foi conduzida pelo departamento de auditoria e inspeção, área da reclamada que possui independência e é auditada por três grandes companhias externas, que após a conclusão da investigação, o caso foi encaminhado para a gerência da depoente que o setor de inspeção teve acesso à caixa de e-mails do reclamante e à todas as ferramentas internas de comunicação(teams, e-mail, sistema específico de redes e de compras), que foi então constatado que havia troca de mensagens eletrônicas entre um funcionário da Metacom (empresa prestadora de serviços) e o reclamante, nas quais o representante da Metacom reencaminha para o reclamante uma mensagem trocada entre a prestadora e a Telefônica, na qual esta última indagava a terceirizada se dentro das cláusulas contratuais ajustadas, a prestadora teria capacidade de execução de determinados serviços/projetos; que havia dois destinatários nesta mensagem reencaminhada (reclamante e Francielo); que foi juntada essa cadeia de emails, na qual o reclamante era questionado acerca de eventual interesse em pegar esses trabalhos, que também existe um outro e-mail que o reclamante encaminhou para o senhor Francielo ou para o próprio senhor Ronan, que referido e-mail contém um anexo com uma planilha excel, nas quais há vários códigos identificando os projetos internos da telefônica, na tabela ainda constam valores e percentuais, que tudo indica que eles seriam direcionados a outras pessoas do rol constante do anexo, que a investigação concluiu também que o reclamante não era responsável por esses projetos dentro da Telefônica, que o reclamante estava executando tarefas para as quais uma empresa terceirizada havia sido contratada, que isso fere o "princípio do negócio responsável", que é a espinha dorsal da Telefônica, fundamental nos normativos que regulam a postura de todos os funcionários; que essa normativa é anualmente relembrada a todos os funcionários no evento compliance D, que além disso existem treinamentos com situações práticas, nos quais a reclamada demonstra o que é desvio de comportamento; ao término desses treinamentos o funcionário recebe um certificado, além disso as auditorias internas e externas acompanham o cumprimento dessa normativa; que segundo foi apurado nas investigações, os sócios da Metacom não tinham conhecimento desse "ajuste" entre reclamante e funcionários da terceirizada; que esses projetos se referiam a expansão de rede da Telefônica, se tratavam de projetos estratégicos e foi constatado também que estavam sendo enviados para e-mails que não tinham qualquer relação com a empresa; que não havia qualquer autorização da reclamada para que funcionários prestassem serviços para as terceirizadas; que pelos treinamentos aplicados, os funcionários tinham ciência de que não poderiam atuar para outras empresas e em benefício próprio; que pelo princípio do negócio responsável, o funcionário não pode atuar para prestador em busca de benefício ou vantagem pessoal; que o funcionário não pode utilizar informações internas da Vivo para obtenção de vantagem pessoal; que a reclamada não autoriza o compartilhamento de dados internos ou sigilosos da Vivo com terceiros; que qualquer escândalo ético envolvendo a reclamada pode impactar no valor de suas ações, a reclamada firmou compromissos sociais, entre os quais, o princípio ético, por isso, condutas que violem o princípio do negócio responsável têm repercussão na imagem da empresa e, por conseguinte, no valor de suas ações; que além do prejuízo financeiro, a reclamada busca coibir o prejuízo à sua imagem; que a aplicação da justa causa independe de prejuízo financeiro, no caso do reclamante, a reclamada adotou um conduta em sintonia com os compromissos e princípios que ela firmou e se propôs a observar; que caso esses projetos enviados para destinatários que não tinham relação com a empresa caíssem nas mãos de terceiros, a reclamada poderia perder o seu potencial comercial na região, outra empresa poderia chegar na frente e a ré perderia todo o trabalho e investimento; que o procedimento interno de auditoria corresponde ao processo interno da empresa para apuração da conduta; que o reclamante não foi ouvido nesse procedimento porque ele se trata de uma investigação dos fatos, não cabe um contraditório; que a decisão tomada pela empresa se baseou nos elementos colhidos na investigação; que a justa causa aplicada ao reclamante não tem caráter apenas preventivo, foi apurada um conduta grave, então a justa causa é também uma medida disciplinar; Nada mais. Segunda testemunha do reclamado(s): Valdene Aparecida Silva. Depoimento: "que a depoente trabalha na reclamada desde o período da GVT (2002), que em 2015 a empresa passou a denominar-se Telefônica; que a depoente trabalhou com o reclamante no período iniciado em 2009 salvo engano até a saída do autor; que no período imprescrito a depoente atuou como coordenador do reclamante; que a depoente trabalha em Curitiba e o reclamante ficava lotado em Brasília; a depoente coordenava todos os projetistas do Brasil, exceto os de São Paulo; que depoente e reclamante mantinham contato sempre que havia necessidade de discussão de qualquer questão técnica; que a depoente nunca compareceu à Brasília; que esses contatos eram mantidos via teams ou via ligação telefônica; que o reclamante fazia elaboração de projetos de telefonia; que as demais atribuições do reclamante eram todas vinculadas ao projeto com o qual ele trabalhava, por exemplo, os contatos com órgãos públicos; que fazia parte da atividade do reclamante a orientação da equipe de manutenção de rede caso houvesse necessidade; que o reclamante estava classificado como analista júnior; que um projetista orienta o outro da equipe, eles conversam entre si e se orientam quando necessário; que o reclamante trabalhava com o Sr. Dênis, técnico júnior e o orientava; que a depoente soube do motivo do desligamento do reclamante; que a depoente não participou do processo de demissão do reclamante, apenas os gerentes e o diretor da regional participaram; que a depoente participou somente do início do processo que culminou no desligamento. que a depoente participou da fase em que foi recebida uma denúncia, depois a depoente não teve mais conhecimento; que o projetista júnior realiza a elaboração do projeto e visitas a órgãos públicos quando necessário, que o analista sênior cuida mais da interação com outras áreas da empresa (marketing, planejamento); que além disso, o sênior ajuda na distribuição de atividades aos outros projetistas, além de relatórios da gestão, que essas informações se referem também ao período laboral do reclamante; que havia quatro analistas sênior na equipe da depoente; que a senhora Cleusa era uma analista sênior; que as atribuições desempenhadas pelo reclamante eram distintas das atribuições exercidas pela senhora Cleusa, a depoente reitera que o reclamante era classificado como analista júnior; que o sênior tem um conhecimento mais amplo em nível de empresa, o reclamante, enquanto júnior, era mais regionalizado, não tinha esse conhecimento mais amplo;que não existe a função de ponto focal na empresa, o reclamante era o projetista da cidade que dava suporte à regional nas dúvidas de projetos; que o reclamante não chegou a ser product owner do projeto EFIKGIS; que o reclamante mais dois projetistas explicavam para a área de desenvolvimento como o projeto era feito para que esta área então, criassem uma ferramenta que automatizasse o projeto; que apenas eventualmente o reclamante saía para campo para resolução de problemas relacionados a projeto; que a reclamada possui uma política de viagens, que em caso de necessidade de viagem, o projetista é acionado e consultado, ele não é obrigado a viajar, essa consulta é feita com 15 dias de antecedência geralmente, que via de regra o projetista passa 15 dias em cada viagem, no máximo; que se a questão não for solucionada no prazo de 15 dias, o projetista permanece em viagem somente se concordar, caso contrário ele é substituído; que mesmo em caso de viagens, a jornada máxima é de 8 horas, com possibilidade de prorrogação por mais duas horas e registro no banco de horas; que mesmo durante viagem, essas horas são registradas no sistema de registro de jornada da empresa; que segundo a denúncia recebida, acima informada, o reclamante estaria prestando serviços para uma empresa terceira, contratada pela Telefônica, a depoente explica que parte da demanda da reclamada é terceirizada; que a empresa terceirizada no caso era a Metacom; que a regional passou esses projetos para a Metacom; que o pessoal da auditoria mostrou à depoente alguns documentos e a indagou se ela conhecia algumas pessoas mecionadas nos referidos documentos, a depoente participou do processo até esse momento, tendo constatado que a denúncia "tinha motivo", depois disso a questão seguiu com outras instâncias; que é proibido o envio de documento da empresa para e-mail particular de funcionário; que exibido à depoente o documento de fl.1193 do pdf, ela disse que o código que nomeia o arquivo e a respectiva extensão são típicos de projetos da empresa reclamada, disse também que as duas pessoas mencionadas no e-mail não são funcionárias da empresa reclamada, quanto ao documento de fl.1191 do pdf, a depoente disse que o código constante da coluna B.C da referida planilha se refere a nomes de projetos da reclamada; que quanto às etapas de um projeto, o reclamante não fazia levantamento de mercado, pois existe uma empresa contratada para essa tarefa, o reclamante fazia alguma tarefa de levantamento de mercado apenas de forma pontual; indagada quanto ao documento de fl. 356 do pdf, a depoente diz que não tem poder para promover funcionário, que a carta enviada pelo reclamante foi encaminhada ao seu gerente, depoente não sabe a resposta ao pleito do autor; que um projetista leva cerca de dois meses para desenvolver um projeto de 11.500 facilidades; que a depoente entende que o projeto realizado através da Metacom foi realizado fora do expediente, mas utilizando ferramenta da empresa; que todos os funcionários têm contrato de exclusividade com a reclamada, a depoente não sabe se existe um contrato escrito com tal compromisso, mas é bem informado para todos que não podem realizar atribuições para qualquer outra empresa utilizando ferramentas da reclamada; que a consulta antes das viagens era feita de forma verbal; que as ferramentas da empresa não são bloqueadas após o término do horário contratual; que a orientação é para o funcionário não trabalhar após esse horário; que se o funcionário solicitar uma interrupção da viagem para visitar a sua família, a depoente acredita que a empresa pode permitir; Nada mais. (grifei) Da análise dos depoimentos transcritos, não é possível confirmar que o reclamante exercia as funções de Analista Sênior. A segunda testemunha arrolada pela reclamada, Sra. Valdene Aparecida Silva, declarou que ..."a senhora Cleusa era uma analista sênior; que as atribuições desempenhadas pelo reclamante eram distintas das atribuições exercidas pela senhora Cleusa." A testemunha esclareceu ainda que o cargo de Analista Sênior exige conhecimento mais largo em nível empresarial, enquanto o reclamante atuava de forma mais regionalizada. Por outro lado, o preposto da reclamada, em seu depoimento, admitiu que o reclamante exercia função distinta daquela para o qual foi contratado, ao afirmar ..."que em 2020 o reclamante passou a exercer a função de analista pleno, a qual exerceu até o seu desligamento" e também "que o pleno faz algumas correções nos projetos e no trabalho executado, entretanto sem aprofundar tanto, sem o mesmo nível de complexidade que o sênior." Em decorrência da confissão apresentada, concluo que, apesar de formalmente classificado como Analista Telecom Júnior, o reclamante passou a exercer, na prática, as funções de Analista Telecom Pleno. O preposto deve estar familiarizado com a realidade dos fatos relativos ao contrato de trabalho da parte, bem como aquela constante dos autos. Bem andou o juízo de primeiro grau ao aplicar a confissão ficta sobre a matéria fática em relação à reclamada. No tocante à alegação de acúmulo de funções, a segunda testemunha indicada pela reclamada esclareceu que ..."não existe a função de ponto focal na empresa, o reclamante era o projetista da cidade que dava suporte à regional nas dúvidas de projetos; que o reclamante não chegou a ser product owner do projeto EFIKGIS." Dessa forma, a prova testemunhal produzida não comprova que o autor tenha acumulado funções de Projetista e "Ponto Focal". Ademais, em relação à alegação de julgamento extra petita, não se sustenta. Consoante consignado em sentença, as atribuições, poderes e responsabilidades do cargo de Analista Pleno estão inclusos no escopo do cargo de Analista Sênior, motivo pelo qual o reconhecimento do desvio de função para o cargo de Analista Pleno não configura decisão extra petita. Diante do exposto, mantenho a sentença de origem e nego provimento aos recursos de ambas as partes, neste tópico. RECURSO DO RECLAMANTE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 844 DA CLT O juízo de origem afastou a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta à reclamada, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: 3. Da aplicação dos efeitos do art. 844 da CLT Em réplica, o reclamante postula a aplicação dos efeitos da revelia e confissão ficta, em face da declaração do preposto, em audiência inicial, acerca do desconhecimento dos fatos do processo. Sem razão. Foi designada audiência inicial para tentativa conciliatória e recebimento da defesa. Assim, as partes estavam cientes de que a coleta de depoimentos seria realizada somente na audiência em prosseguimento (audiência de instrução). Não se tratava de audiência una. Dessa forma, a indagação por parte da procuradora afigura-se impertinente e inapropriada. A audiência inicial não é o momento oportuno para o fim pretendido pela advogada. Como bem pontuado pela Exma. Juíza Solyamar Deyse Neiva Soares, que presidiu a audiência (ata fls. 2375), o registro acerca do desconhecimento dos fatos pelo preposto da ré foi realizado em homenagem ao advogado, todavia "não faz a menor diferença no processo, uma vez que esta não é uma audiência de instrução, e não se colherá depoimento de nenhuma das partes - ressaltando-se que, como é exigido do preposto apenas o conhecimento relativo aos fatos controversos, tal conhecimento pode muito bem ser adquirido até a audiência de instrução, quando se colherá a prova oral." Rejeito. Contra tal decisão, recorre o reclamante, alegando que houve confissão do preposto da reclamada, ao declarar desconhecimento dos fatos do processo. Sustenta que deve ser aplicada a confissão ficta ainda que a audiência em questão tenha sido apenas inaugural e conciliatória. Examino. No presente caso, verifico que fora designada audiência inicial para tentativa conciliatória e recebimento da defesa (ID 98cb148). Eis o teor da resposta do juízo na oportunidade: "O advogado do reclamante requer que se registre que o preposto não tem conhecimento dos fatos, como ora declara ao Juízo. O registro é feito em homenagem ao advogado, mas não faz a menor diferença no processo, uma vez que esta não é uma audiência de instrução, e não se colherá depoimento de nenhuma das partes - ressaltando-se que, como é exigido do preposto apenas o conhecimento relativo aos fatos controversos, tal conhecimento pode muito bem ser adquirido até a audiência de instrução, quando se colherá a prova oral". As partes estavam cientes de que a coleta de depoimentos seria realizada somente na audiência em prosseguimento (audiência de instrução). Ressalto que não se tratava de audiência una. Diante do exposto, verifico que a indagação por parte da advogada afigura-se impertinente e inapropriada. Friso que a audiência inicial não é o momento oportuno para o fim pretendido pela procuradora. Nego provimento. MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL Em peça vestibular, o reclamante assevera que, após anos de labor prestado à reclamada, fora surpreendido com a comunicação de sua dispensa por justa causa. Relata que sua demissão ocorreu sob a alegação de que teria atentado contra o patrimônio da empresa ou de terceiro, com a finalidade de obter vantagem para si ou para outrem. Afirma, ainda, que a dispensa ocorreu de forma injusta, baseada em falsa imputação de ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau comportamento. Pretende a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao trabalho, com o pagamento dos salários vencidos ou, sucessivamente, a reversão da modalidade rescisória, com pagamento das verbas rescisórias pertinentes. Em defesa, a reclamada impugna as alegações apresentadas pelo autor, sustentando que a dispensa ocorreu em razão da total inobservância das normas e procedimentos internos da empresa. Alega que o reclamante descumpriu as normas internas estabelecidas pela reclamada, motivo pelo qual foi dispensado por justa causa, com fundamento no artigo 482, alíneas "a" e "b" da CLT. O juízo a quo assim decidiu: 5. Da modalidade de ruptura contratual. Justa causa mantida Relata o autor ter sido admitido em 10/02/2014, para exercer a função de técnico de telecomunicação, tendo sido injustamente demitido por justa causa em 03/04/2023, sob falsa alegação de ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau comportamento. Nega ter praticado qualquer ato que desabone sua conduta, pretendendo a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao trabalho, com o pagamento dos salários vencidos ou, sucessivamente, a reversão da modalidade rescisória, com pagamento das verbas rescisórias pertinentes. Em defesa, a reclamada sustenta a validade da justa causa aplicada, em razão da inobservância das regras e procedimentos da empresa, nos termos apurados pelo setor antifraude no Informe 16/2023. Afirma ter recebido uma denúncia de que o reclamante estaria, junto com outros 6 projetistas, elaborando projetos de construção de redes para o fornecedor Metacom, tendo sido descoberta uma rede que cometia irregularidades, inclusive com o compartilhamento de login e senha de acesso a sistemas corporativos, e vazamento de dados sigilosos, em claro conflito de interesses. Sintetiza aduzindo que o autor prestou serviços de forma particular na elaboração de 22 projetos de construção de rede externa para a Metacom, empresa contratada pela Telefônica justamente para elaboração destes mesmos projetos, havendo, portanto, a realização de serviços paralelos, prestados a empresa concorrente, com o uso indevido das ferramentas da ré para fins particulares. Assevera que era o autor quem distribuía e acompanhava as atividades com os projetistas, e realizava o controle de pagamentos dos envolvidos no esquema de prestação de serviços fraudulentos, que somaram o valor de R$334.736,37 em serviços indevidamente executados pela Metacom, pagos pela Telefônica. Alega, por fim, ter identificado o vazamento de dados através de envio de e-mails contendo arquivos de projetos de construção de redes do endereço corporativo (@telefonica) para contas de domínio externo (@gmail), no período de abril a outubro/2022, o que também viola a política de segurança da informação da companhia. Pois bem. Delineadas as argumentações das partes e analisando o contexto probatório, entendo que assiste razão à reclamada. O comunicado de fl. 1413 do PDF registra a dispensa por justa causa do autor em 03/04/2023, com base nas alíneas "a" e "b" da CLT (ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento). O Informe nº 16/2023 registra a auditoria realizada na empresa Telefônica, para avaliação de conflito de interesses envolvendo o Analista Telecom Jr. (RE 3544013 - reclamante) e o fornecedor Metacom, a partir de uma denúncia recebia no canal oficial da ré (fls. 1180 e seguintes do PDF). Conforme conclusões do Relatório, restaram identificadas as seguintes irregularidades cometidas pelo reclamante (Analista Telecom Jr. - RE3544013): "- Conflito de interesses real ao prestar serviços de forma particular de elaboração de 22 projetos de construção de rede externa para a Metacom, fornecedor este contratado pela Telefônica para elaboração destes mesmos projetos e realizar atividades paralelas e concorrentes às suas atividades durante a jornada de trabalho, bem como uso indevido das ferramentas da empresa para fins particulares, estando estas atitudes em desacordo com os Princípios de Negócio Responsável e Normativo de Conflito de Interesses da Companhia; - Compartilhamento de login e senha de acesso a sistemas corporativos ocorrido entre o Coordenador Construção Redes (RE3502736) e o Analista denunciado por meio de chat de mensagens do Teams, em desacordo com o Regulamento de Pessoal (NOR-ADM-040); e - Vazamento de dados através de envio emails contendo arquivos de projetos de construção de redes do email corporativo "@telefonica" para contas de e-mail de domínio externo "@gmail" no período de abr/22 a out/22, descumprindo as diretrizes de Segurança da Informação da companhia" (fls. 1182 do PDF)". Foi ainda registrado que, conforme parecer da área de Compliance, a elaboração dos referidos projetos "não fazia parte do escopo de trabalho do autor, assim como não fazia parte de suas atividades na Telefônica alinhar demandas dessa natureza diretamente com o fornecedor" (1183 do PDF). Outro ponto de destaque na apuração se refere à identificação do nome do enteado do reclamante, menor de idade, na lista de projetistas executores que receberam demandas para execução de projetos ao fornecedor (fls. 1184 do PDF). Tais conclusões estão respaldadas pelos diversos e-mails trocados entre o autor, o Sr. Ronan Ferreira (da empresa Metacom), o Sr. Francielio Alves (empregado da ré) e terceiros estranhos à empresa. Observa-se nos e-mails de fls. 1187/1188 do PDF que o Sr. Ronan Ferreira, representante da empresa Metacom, em 18/07/2022 encaminha ao autor um e-mail recebido da Telefônica, questionando se a Metacom teria interesse em absorver uma demanda relacionada à elaboração de projetos overbooking 2022. Na oportunidade, o representante da Metacom pergunta ao reclamante se ele aceitaria "assumir essa demanda ou parte dela", ao que o autor responde "Vamos, vou acertar as datas com o Francielio". Já em 10/10/2022 o reclamante encaminha uma planilha excel para o empregado Francielo, com discriminação de percentuais de valores de projetos, ressaltando no corpo do email: "Particular não mostre para ninguém" (fls. 1189/1190 do PDF). Em 21/11/2022 o reclamante encaminha um e-mail ao colaborador Francielo, com uma planilha de saldo devedor para "atualização", a qual é repassada ao Sr. Ronan com a seguinte solicitação: "veja esses casos para nós". (fls. 1191 do PDF) Há, também, e-mails encaminhados pelo autor para domínios externos da empresa, para Lucas Gabriel Tavares, Cesar Henrique Botelho, Juverci e Gesiel Kaleb, com encaminhamento de "projetos para elaboração", inclusive com datas previamente estabelecidas (fls. 1193 e 1197 do PDF). Por fim, o Anexo XI do relatório apresenta mensagens trocadas entre o reclamante e o empregado Francielio, em que aquele solicita o uso da VPN deste, havendo pronto atendimento da solicitação, com remessa da senha e login (fls. 1198 do PDF). Inquirido em audiência, o autor reconheceu como sendo seu o email corporativo apresentado, afirmou ter conhecimento de que a empresa monitorava todos os acessos, esclareceu ter ciência acerca da vedação de práticas que envolvam conflito de interesses da companhia com interesses pessoais, mas negou ter realizado qualquer projeto para a empresa Metacon. O autor admite, ainda, ter ciência da proibição de compartilhamento de dados da ré com empresas ou terceiros sem relacionamento com a Telefônica, reconheceu que o Sr. Geziel Kalebe é seu afilhado e não possui nenhum vínculo com empresas terceirizadas da ré, e admitiu que o conteúdo do e-mail de fls. 1197, encaminhado ao seu afilhado, se refere a um arquivo para realização de projetos da ré. Vejamos: "que o depoente nunca elaborou projetos para a empresa Metacon; que o depoente apenas prestou orientações à referida empresa, o que era sua obrigação enquanto analista, ... que o depoente realizou os cursos sobre política do principio do negócio responsável e ética; que o depoente tinha conhecimento de que eram vedadas práticas que envolvessem conflito de interesses da companhia com os seus interesses pessoais; que o depoente tem conhecimento da proibição de compartilhamento de dados da reclamada, que não se refiram a dados pessoais referentes às atividades do depoente, quanto a esses últimos não havia proibição, pois estão dentro do escopo de atividades do depoente; ... que quanto a empresas ou terceiros que não tem qualquer relação com a reclamada, o depoente não pode compartilhar informações, em hipótese alguma; ... que o senhor Geziel Kalebe Borges é afilhado do depoente; que o afilhado do depoente não integrava nenhuma empresa terceirizada/quarteirzada da reclamada, indagado quanto ao conteúdo do e-mail reproduzido à folha 1197 do pdf o depoente diz que se o destinatário do e-mail estivesse executando algum projeto em terceirizada da reclamada, ele receberia o referido arquivo constante do e-mail, para realizar o trabalho do projeto; que não havia vedação ao compartilhamento de informações ou envio de e-mails para endereços eletrônicos que não fossem de domínio corporativo; que o depoente reconhecesse o e-mail constante da folha 1198 como sendo o seu e-mail corporativo; que a empresa não autorizava O compartilhamento de senhas ou acessos pessoais com outros funcionários ou com terceiros; ... que o senhor Ronan é o gerente da empresa Metacom; que o referido gerente nunca ofereceu ao depoente a realização de projetos fora da empresa Telefônica; ... que a sigla MGBHE constante do arquivo anexado ao e-mail de folha 1193 significa "Minas Gerais-Belo Horizonte"; que os arquivos de projetos realizados na Vivo são transmitidos neste mesmo formato; ... que o depoente tem conhecimento de que à empresa monitorava todos os seus acessos, nada sai da empresa sem o conhecimento dela" (depoimento do autor, ata de fls. 2461/2463 do PDF) A apuração acima foi ratificada pela testemunha Denise da Mota Forte, gerente jurídica da ré desde julho/2018, que assim discorreu acerca da auditoria realizada: "que a gerência da depoente faz a conferência de todas as evidências para aplicação de uma justa causa, por isso a depoente acompanhou o desligamento do reclamante; que a reclamada recebeu uma denúncia referente ao reclamante, que a investigação foi conduzida pelo departamento de auditoria e inspeção, área da reclamada que possui independência e é auditada por três grandes companhias externas, que após a conclusão da investigação, o caso foi encaminhado para a gerência da depoente que o setor de inspeção teve acesso à caixa de e-mails do reclamante e a todas as ferramentas internas de comunicação (teams, e-mail, sistema específico de redes e de compras), que foi então constatado que havia troca de mensagens eletrônicas entre um funcionário da Metacom (empresa prestadora de serviços) e o reclamante, nas quais o representante da Metacom reencaminha para o reclamante uma mensagem trocada entre a prestadora e a Telefônica, na qual esta última indagava a terceirizada se dentro das cláusulas contratuais ajustadas, a prestadora teria capacidade de execução de determinados serviços/projetos; que havia dois destinatários nesta mensagem reencaminhada (reclamante e Francielo); que foi juntada essa cadeia de e-mails, na qual o reclamante era questionado acerca de eventual interesse em pegar esses trabalhos, que também existe um outro e-mail que o reclamante encaminhou para o senhor Francielo ou para o próprio senhor Ronan, que referido e-mail contém um anexo com uma planilha Excel, nas quais há vários códigos identificando os projetos internos da Telefônica, na tabela ainda constam valores e percentuais, que tudo indica que eles seriam direcionados a outras pessoas do rol constante do anexo, que a investigação concluiu também que o reclamante não era responsável por esses projetos dentro da Telefônica, que o reclamante estava executando tarefas para as quais uma empresa terceirizada havia sido contratada, que isso fere o "princípio do negócio responsável", que é a espinha dorsal da Telefônica, fundamental nos normativos que regulam a postura de todos os funcionários; que essa normativa é anualmente relembrada a todos os funcionários no evento compliance D, que além disso existem treinamentos com situações práticas, nos quais a reclamada demonstra o que é desvio de comportamento; ao término desses treinamentos o funcionário recebe um certificado, além disso as auditorias internas e externas acompanham o cumprimento dessa normativa; que segundo foi apurado nas investigações, os sócios da Metacom não tinham conhecimento desse "ajuste" entre reclamante e funcionários da terceirizada; que esses projetos se referiam a expansão de rede da Telefônica, se tratavam de projetos estratégicos e foi constatado também que estavam sendo enviados para e-mails que não tinham qualquer relação com a empresa; que não havia qualquer autorização da reclamada para que funcionários prestassem serviços para as terceirizadas; que pelos treinamentos aplicados, os funcionários tinham ciência de que não poderiam atuar para outras empresas e em benefício próprio; que pelo princípio do negócio responsável, o funcionário não pode atuar para prestador em busca de benefício ou vantagem pessoal; que o funcionário não pode utilizar informações internas da Vivo para obtenção de vantagem pessoal; que a reclamada não autoriza o compartilhamento de dados internos ou sigilosos da Vivo com terceiros; que qualquer escândalo ético envolvendo a reclamada pode impactar no valor de suas ações, a reclamada firmou compromissos sociais, entre os quais, o princípio ético, por isso, condutas que violem o princípio do negócio responsável tem repercussão na imagem da empresa e, por conseguinte, no valor de suas ações; que além do prejuízo financeiro, a reclamada busca coibir o prejuízo à sua imagem; que a aplicação da justa causa independe de prejuízo financeiro, no caso do reclamante, a reclamada adotou uma conduta em sintonia com os compromissos e princípios que ela firmou e se propõe a observar; que caso esses projetos enviados para destinatários que não tinham relação com a empresa caíssem nas mãos de terceiros, a reclamada poderia perder o seu potencial comercial na região, outra empresa poderia chegar na frente e a ré perderia todo o trabalho e investimento; que o procedimento interno de auditoria corresponde ao processo interno da empresa para apuração da conduta; que o reclamante não foi ouvido nesse procedimento porque ele se trata de uma investigação dos fatos, não cabe um contraditório; que a decisão tomada pela empresa se baseou nos elementos colhidos na investigação; que a justa causa aplicada ao reclamante não tem caráter apenas preventivo, foi apurada uma conduta grave, então a justa causa é também uma medida disciplinar." (ata de fls. 2465/2467 do PDF) Extrai-se do depoimento supra transcrito que a investigação foi realizada pela área de auditoria e inspeção da ré que, após receber uma denúncia sobre o autor, teve acesso a caixa de e-mails e demais ferramentas internas de comunicação ligadas ao reclamante, tendo sido constatada a troca de mensagens eletrônicas entre um funcionario da Metacom (empresa prestadora de serviços) e o reclamante. A testemunha revelou que, a partir da cadeia de e-mails obtida, foi aferido que o reclamante foi questionado pelo funcionário da Metacom acerca de eventual interesse em pegar os trabalhos que foram destinados pela Telefônica à prestadora, havendo, inclusive, uma planilha trocada entre o autor, o representante da Metacom, e o colaborador Francielio, em que constavam vários códigos identificando os projetos internos da Telefônica, tendo a auditoria concluído que "o reclamante estava executando tarefas para as quais uma empresa terceirizada havia sido contratada". A testemunha Denise da Mota salientou que tal prática fere o "principio do negocio responsavel", norma que é anualmente relembrada a todos os funcionarios no evento compliance D, ressaltando que os funcionários eram treinados e tinham ciência de que nao poderiam atuar para outras empresas/prestadores em beneficio proprio, ou utilizar informaçoes internas da Vivo para obtençao de vantagem pessoal. A testemunha declarou ainda ter sido constatado que tais projetos, de caráter estratégico, também estavam sendo encaminhados para e-mails que não tinham nenhuma relação com a empresa. Os atos supra relatados ferem a toda evidência os itens 6.3 e 7 do Regulamento de Ética e Conduta da empresa, que tratam das relações com fornecedores e clientes e dos bens de propriedade da empresa (fls. 1704/1705 do PDF), norma da qual o autor tinha completa ciência conforme assinalado no Termo de Compromisso recebido na admissão (fls. 1871 do PDF). A vedação acerca da divulgação de informações sigilosas ou privativas da empresa a elementos estranhos, sem autorização expressa, e a utilização de instalações, equipamento e ferramentas da empresa para assuntos estranhos ao serviço ou que tragam benefícios exclusivamente pessoais também está prevista no Regulamento de Pessoal, em seu item 8 - Penalidades (fls. 1667/1668 do PDF). O depoimento prestado pela segunda testemunha da ré ratifica tal conclusão. Vejamos: "que a depoente soube do motivo do desligamento do reclamante; que a depoente não participou do processo de demissão do reclamante, apenas os gerentes e o diretor da regional participaram; que a depoente participou somente do início do processo que culminou no desligamento, que a depoente participou da fase em que foi recebida uma denúncia, depois a depoente não teve mais conhecimento; ... que segundo a denúncia recebida, acima informada, o reclamante estaria prestando serviços para uma empresa terceira, contratada pela Telefônica, a depoente explica que parte da demanda da reclamada é terceirizada; que a empresa terceirizada no caso era a Metacom; que a regional passou esses projetos para a Metacom; que o pessoal da auditoria mostrou à depoente alguns documentos e a indagou se ela conhecia algumas pessoas mencionadas nos referidos documentos, a depoente participou do processo até esse momento, tendo constatado que a denúncia "tinha motivo", depois disso a questão seguiu com outras instâncias; que é proibido o envio de documento da empresa para e-mail particular de funcionário; que exibido à depoente o documento de fl. 1193 do PDF, ela disse que o código que nomeia o arquivo e a respectiva extensão são típicos de projetos da empresa reclamada, disse também que as duas pessoas mencionadas no e-mail não são funcionárias da empresa reclamada, quanto ao documento de fl. 1191 do PDF, a depoente disse que o código constante da coluna B.C da referida planilha se refere a nomes de projetos da reclamada; ... que a depoente entende que o projeto realizado através da Metacom foi realizado fora do expediente, mas utilizando ferramenta da empresa; que todos os funcionários têm contrato de exclusividade com a reclamada, a depoente não sabe se existe um contrato escrito com tal compromisso, mas é bem informado para todos que não podem realizar atribuições para qualquer outra empresa utilizando ferramentas da reclamada." (testemunha Valdene Aparecida Silva, ata de fls. 2471/2472 do PDF) Com efeito, a Sra. Valdene Aparecida, que participou do início da apuração, assevera que, pela documentação a ela exibida pelo pessoal da auditoria, entendeu que a denúncia recebida pela empresa "tinha motivo". Reforçou a proibição do envio de documentos para e-mail particular, e reconheceu que no documento de fls. 1193, em que o autor encaminha arquivos para terceiros não funcionários da empresa, o código que nomeia o arquivo e a extensão são típicos de projetos da ré. A testemunha ainda identificou que os códigos constantes da planilha do e-mail de fls. 1191, de interlocução entre Francielio, Ronan e Mauro, se referem a nomes de projetos da reclamada. O contexto probatório revela que o autor, sem a ciência da empregadora, prestou serviços para empresa terceirizada da ré, atuando na elaboração de projetos que estavam sob a responsabilidade da empresa contratada. Restou comprovado ainda que o autor encaminhou projetos e informações de caráter estratégico da ré para terceiros sem qualquer vínculo com a empresa, inclusive para seu afilhado. A conduta do reclamante consubstancia vulneração ao dever de agir com retidão, caracterizando as hipóteses de "indisciplina" e "mau procedimento". Afetado o elo de confiança entre as partes contratantes, impossível o prosseguimento da relação empregatícia. Apenas pontuo que, pela gravidade da conduta relatada, não há que se falar em gradação de penalidades. Correta a aplicação da pena máxima ao reclamante. Consigno, por fim, que a apuração interna foi finalizada em 29/03/2023 (fls. 1181 do PDF), tendo o obreiro sido comunicado acerca da rescisão do contrato de trabalho por justa causa em 03/04/2023 (fls. 1413 do PDF). Caracterizadas as hipóteses previstas nas alíneas "b", "g" e "h" do artigo 482 da CLT, e atendidos os demais requisitos - caráter determinante da falta, atualidade ou imediatidade, proporcionalidade, gravidade e non bis in idem (Alice Monteiro de Barros, op. cit., p.834), mantenho a justa causa aplicada. Indevidos, em consequência, os pedidos de reintegração e salários vencidos. Improcedem, ainda, os pedidos de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Indevida a entrega das guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, à vista da modalidade de ruptura contratual. Indevido, ainda, o pagamento de saldo de salário e férias vencidas 2022/2023, eis que tais parcelas restaram quitadas no TRCT de fls. 1874, cujo pagamento foi realizado em 12/04/2023, conforme comprovante de fls. 1412 do PDF. Indevidas, por fim, as multas do art. 467 e 477 da CLT. Quanto à pretensão indenizatória, é certo que a aplicação de uma justa causa insere-se na esfera do exercício regular do poder diretivo do empregador. Apenas a divulgação dos fatos relativos à justa causa, com exposição indevida e desnecessária da imagem do autor, caracterizaria violação do acervo moral do empregado, o que não se constata no caso presente. Não ficou demonstrado que tenha havido qualquer ofensa à honra do reclamante, tampouco de abalo de sua imagem no ambiente laboral, ônus que incumbia ao autor, diante do que alega na inicial (art. 373, I, do CPC). Nesse contexto, e não evidenciada conduta ilícita por parte do empregador, não há como se imputar ao réu a condenação por dano moral pretendida. Indefiro os pedidos de indenização por danos morais, materiais e emissão de nota de desagravo. Irresignado com a r. decisão, recorre o reclamante, sustentando que a r. sentença manteve a justa causa com base em documentos apócrifos e insuficientes, sem a apresentação de prova conclusiva de ato de improbidade. Afirma que a apresentação de prints de tela de computador são inservíveis como meio de prova, pois podem ser facilmente manipuláveis. Informa que, em depoimento, a Gerente Jurídica da reclamada confessou que a demissão por justa causa teve caráter preventivo. Pontua que a r. decisão afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a reforma da r. sentença, com a consequente reversão da dispensa por justa causa, e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e demais direitos da dispensa imotivada. Analiso. Nas relações individuais trabalhistas vigora o princípio da continuidade da prestação laboral, cabendo, em regra, ao empregador o ônus de comprovar os reais motivos ensejadores do rompimento do liame empregatício. Esse é o entendimento doutrinário, consubstanciado na lição ministrada por MAURÍCIO GODINHO DELGADO: "O princípio da continuidade da relação de emprego ainda cumpre, hoje, razoável importância na ordem justrabalhista brasileira. Ele gera, por exemplo, certas presunções favoráveis ao trabalhador. Nessa linha, faz presumida a ruptura contratual mais onerosa ao empregador (dispensa injusta) caso evidenciado o rompimento do vínculo; coloca, em consequência, sob ônus da defesa a prova de modalidade menos onerosa de extinção do contrato (pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por exemplo). Faz presumida também a própria continuidade do contrato, lançando ao ônus da defesa a prova de ruptura do vínculo empregatício, em contextos processuais de controvérsia sobre a questão" (grifei).(In "Princípios do direito individual e coletivo do trabalho", São Paulo, Ltr, 2001, p.63). Fiel a esse princípio, a jurisprudência trabalhista o sedimentou na Súmula nº 212 do colendo TST: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Justa causa é o ilícito trabalhista tipificado em lei que, abalando a fidúcia entre os contratantes, autoriza a parte inocente a rescindir o contrato por culpa do infrator que arcará com o ônus econômico. Assim, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, recai sobre a reclamada o ônus probatório. Dessa forma, para melhor aquilatar os fatos e o direito, transcrevo os depoimentos das partes e das testemunhas ouvidas nos autos: Depoimento pessoal do(a) reclamante: que nos últimos cinco anos o depoente exerceu atribuições de projetista de redes de telecomunicações, executou também a função de analista, realizava abertura e análise de processos para autorização do uso do solo, realizava também a orientação de projetistas dos níveis júnior, pleno e também sênior, aplicava cursos sobre as novas ferramentas de trabalho e também sobre a elaboração de projetos, que também integrava equipe de elaboração do projeto digital EFIKGIS, que também fazia orientação da equipe de manutenção de rede e de implantação de rede, que auxiliava a equipe da regional Brasília na elaboração de pequenos projetos (prediais, pruma); que o depoente nunca elaborou projetos para a empresa Metacon; que o depoente apenas prestou orientações à referida empresa, o que era sua obrigação enquanto analista, que da mesma forma, o depoente prestou orientações às empresas Abilite e Ligma Telecom; que a reclamada não informou ao depoente o motivo de sua demissão, que o depoente foi convocado para uma reunião dia 03/04/2023, entre 9 e 10 horas, que referida reunião se transformou em um verdadeiro interrogatório, ao final do qual o depoente foi dispensado, sem ter ao menos o direito de pegar seus pertences que estavam na empresa; que na mencionada reunião, disseram ao depoente que "já sabiam de tudo", que o depoente tinha feito tais e tais cursos, disseram também que sabiam que o depoente tinha feito projetos, não especificaram a empresa, o depoente negou, dizendo que trabalhava na elaboração do projeto EFIKGIS, fora suas inúmeras atribuições diárias, não tendo tempo para outros projetos; que a gerente de divisão Célia Della Coleta estava na referida reunião, de forma online, além de outra pessoa que o depoente não conhece, que presencialmente estava uma pessoa que se apresentou como auditor, de cujo nome não se recorda e uma funcionária do RH, que essas duas últimas pessoas foram buscar o depoente na sua sala para participar da reunião, que também participaram da reunião o senhor Nelco e o diretor de Brasília, de cujo nome não se recorda; que o depoente tem ciência de que a reclamada conta com um canal de denúncias anônimas; que o depoente realizou os cursos sobre política do princípio do negócio responsável e ética; que o depoente tinha conhecimento de que eram vedadas práticas que envolvessem conflito de interesses da companhia com os seus interesses pessoais; que o depoente tem conhecimento da proibição de compartilhamento de dados da reclamada, que não se refiram a dados pessoais referentes às atividades do depoente, quanto a esses últimos não havia proibição, pois estão dentro do escopo de atividades do depoente; que tudo aquilo que o depoente não tem autorização para enviar/compartilhar, aparece um "popout" na sua tela, que entretanto, quanto a informações referentes ao trabalho/projeto que o depoente está desenvolvendo, por exemplo planilhas de material, o depoente pode compartilhar com empresas terceirizadas, empresas que já tem contrato com a reclamada, e portanto tem cláusula de confidencialidade, que quanto a empresas ou terceiros que não tem qualquer relação com a reclamada, o depoente não pode compartilhar informações, em hipótese alguma; que o depoente não tem conhecimento de vedação a prestação de serviços particulares às empreiteiras, de qualquer forma, o depoente não realizou quaisquer serviços às referidas empreiteiras; que o senhor Geziel Kalebe Borges é afilhado do depoente; que o afilhado do depoente não integrava nenhuma empresa terceirizada /quarteirzada da reclamada, indagado quanto ao conteúdo do e-mail reproduzido à folha 1197 do pdf, o depoente diz que se o destinatário do e-mail estivesse executando algum projeto em terceirizada da reclamada, ele receberia o referido arquivo constante do e-mail, para realizar o trabalho do projeto; que não havia vedação ao compartilhamento de informações ou envio de e-mails para endereços eletrônicos que não fossem de domínio corporativo; que o depoente reconhecesse o e-mail constante da folha 1198 como sendo o seu e-mail corporativo; que a empresa não autorizava o compartilhamento de senhas ou acessos pessoais com outros funcionários ou com terceiros; que o depoente não reconhece os recortes constantes de folha 1198 do pdf, que o depoente nunca pediu ao senhor Franciélio o compartilhamento da VPN do referido funcionário; que a extensão DWG refere-se ao programa Autocad da empresa Autodesk e a extensão KMZ se refere ao programa gratuito google earth; que o senhor Ronan é o gerente da empresa Metacom; que o referido gerente nunca ofereceu ao depoente a realização de projetos fora da empresa Telefônica; que o depoente nunca repassou valores aos senhores Franciélio e Denis; que o depoente nunca recebeu qualquer valor da empresa Metacom; pretendia a reclamada indagar ao depoente se em caso de "quebra de sigilo bancário do depoente isso seria confirmado", o que restou indeferido pelo juízo porque o questionamento já foi respondido acima, não admitindo juízo que o mesmo quesito seja reformulado; que o depoente sempre dirigiu o veículo da empresa numa frequência de três a quatro vezes por semana; que a programação de viagens era feita pela coordenadora Valdene ou pela gerente Célia e enviada ao depoente por email, que o depoente podia até tentar negociar alguma coisa, mas era complicado, e geralmente era emitida somente a passagem de ida, quando resolvido o problema, seria emitida a passagem de volta; que a frequência de viagens durante a semana era corretamente registrada no ponto, entretanto quanto aos finais de semana, não havia registro; que o depoente tinha acesso à VPN para fazer os registros de ponto durante as viagens; que a sigla MGBHE constante do arquivo anexado ao e-mail de folha 1193 significa "Minas Gerais-Belo Horizonte"; que os arquivos de projetos realizados na Vivo são transmitidos neste mesmo formato; que os superiores do depoente eram a gerente Célia e a coordenadora Valdene Aparecida; que o senhor Fracielio era o coordenador de implantação da área de Brasília e o senhor Denis era o auxiliar do depoente (projetista júnior); que como a demanda de projetos é muito elevada e a equipe de projetos não dá conta, em razão de suas inúmeras atividades, a Telefônica contrata empresas terceirizadas para realização de projetos; que bayface é uma das etapas de um projeto; que o armário de distribuição de toda uma rede é o ARD, é como se fosse o ponto de alimentação; que os requisitos para ascensão entre os níveis (júnior, pleno e sênior), no cargo de analista são o nível de conhecimento do profissional e "a boa vontade da chefia que vai fazer a avaliação", que os analistas sofrem avaliações anuais; que o depoente tem conhecimento de que a empresa monitorava todos os seus acessos, nada sai da empresa sem o conhecimento dela; Nada mais. Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): que o reclamante exerceu a função de técnico telecom III de 2014 a 2017, que então o reclamante passou a exercer a função de técnico de projetos sênior, que em 2020 o reclamante passou a exercer a função de analista pleno, a qual exerceu até o seu desligamento; que o reclamante nunca exerceu atribuições de analista sênior; que a diferença entre os níveis corresponde ao grau de complexidade de algumas de suas atribuições; que o pleno faz algumas correções nos projetos e no trabalho executado, entretanto sem aprofundar tanto, sem o mesmo nível de complexidade que o sênior; que o reclamante não atuava como ponto focal, exercia atividades dentro da própria cidade de Brasília; que como analista, o reclamante executava algumas atividades voltadas para projeto, utilizando a ferramenta AutoCAD; que o reclamante utilizava o carro da empresa esporadicamente, quando havia necessidade de alguma verificação em campo, isso poderia ocorrer uma vez por semana ou uma vez a cada quinze dias; que a reclamada recebeu uma denúncia anônima através da ouvidoria, tendo então sido constatada uma conduta ilícita envolvendo o reclamante e a empresa terceirizada Metacom; que referida empresa havia sido contratada para realizar projetos de construção de armários para a reclamada, então a Metacom propôs ao reclamante realizar esses projetos para a terceirizada, tendo então o autor realizado mais de vinte projetos, no horário de expediente e utilizando ferramentas da Telefônica, inclusive o Autocad; que o reclamante foi procurado pelo gerente de construções da Metacom o senhor Ronan; que foi constatado na investigação que faziam parte desse "projeto" o senhor Franciélio (coordenador de construção) e o enteado do reclamante; que o reclamante foi informado do motivo do seu desligamento no momento em que foi comunicado da sua demissão; que existe uma política de segurança da empresa, segundo a qual o funcionário informa a T.I o endereço eletrônico (e-mail) da pessoa que vai lhe enviar alguma correspondência eletrônica; que a T.I bloqueia e-mails particulares, apenas admite e-mails corporativos; que de acordo com essa política de segurança, se um e-mail não estiver cadastrado pela T.I, o funcionário da reclamada não o recebe; que o depoente não conhece nenhuma forma de recebimento de e-mail sem cadastro prévio por parte da T.I; que a Ability é uma prestadora de serviços da reclamada; que as prestadoras de serviço têm autorização para envio de e-mails; que todas as prestadoras de serviço da reclamada são autorizadas ao envio e recebimento de e-mails, inclusive a Metacom, Telemont, que a gama de prestadoras é muito grande; que a reclamada tem condições de apurar a máquina utilizada, o local de envio da mensagem, o conteúdo dessas mensagens, inclusive se foram enviadas com cópia ou não, o tempo de conexão, que os acessos são controlados, exigem login e senha do funcionário, que são individuais e instransferíveis, inclusive essa impossibilidade de compartilhamento desses dados e senhas consta de políticas internas da empresa; que o sistema de segurança da empresa não verifica o grau de sensibilidade de um arquivo enviado, essa análise é feita pelo próprio funcionário quando envia o arquivo /mensagem; que não aparece popout na tela do funcionário acerca da necessidade de autorização para envio da mensagem; que o próprio remetente do e-mail seleciona a opção de nível de criticidade da mensagem enviada, que essa opção aparece dentro do próprio e-mail; que os documentos constantes do processo demonstram que o reclamante exercia atividades referentes aos projetos realizados para a Metacom no horário de trabalho, que certamente ele desempenhou atividades referentes a esses projetos também fora do horário de expediente; que o reclamante não recebeu advertência ou suspensão em razão desses fatos, após a conclusão das investigações, o reclamante foi dispensado pela empresa; que o reclamante não tinha contrato de "exclusividade" com a reclamada, tinha contrato de trabalho com jornada determinada; que não é possível afirmar que o reclamante atuou nos 22 projetos contratados com a Metacom, entretanto, em nome da Vivo, isso porque perderia sentido contratar uma terceirizada para esse trabalho se um funcionário direto da própria Telefônica pudesse fazer o trabalho em nome da empresa; que quanto ao projeto EFIKAGIS, o reclamante pode ter despendido algumas horas por semana em reuniões, que como o reclamante tinha muito conhecimento de projetos, fornecia informações específicas do tema, assim como outras pessoas de outras localidades e setores; que o depoente não se recorda de eventos para premiação de pessoas envolvidas no referido projeto; que dos funcionários listados no documento de folha 119 do pdf, o depoente conhece apenas o reclamante de Brasília; que a reclamada possui mais de mil funcionários em Brasília; que provavelmente apenas o reclamante foi chamado para fazer parte do projeto, pela localidade de Brasília, porque o projeto envolve muitas localidades, com as ferramentas à disposição da reclamada, podem ser utilizados funcionários de variadas localidades; que o reclamante não era PO em Brasília, ele fazia parte de um grupo que atuava na elaboração do próprio projeto EFIKAGIS; que o depoente não se recorda de nenhuma situação em que os membros desse grupo fossem nominados de PO; que o depoente não conhece Jorges Rodrigues Ferreira; que o e-mail de folha 176 não é da Vivo; que o depoente também não conhece os "colaboradores" indicados como pontos focais no referido e-mail, que se algum deles for funcionário da Vivo, o depoente não o conhece, até mesmo porque a reclamada tem 33 mil funcionários no Brasil; que o depoente também não conhece qualquer "Rafael José da Silva"; que o documento de folha 177 se trata de uma planilha com nomes aleatórios; que a reclamada tem projetos em diversos Estados; que o reclamante tinha conhecimento técnico para contribuir no projeto EFIKAGIS, após intervenção da procuradora da reclamada, que disse que o depoente tinha dito "contribuir, o que é diferente de atuar", o juízo pediu à nobre procuradora que evitasse tais interferências durante o depoimento e que solicitasse ao juízo que reindagasse o depoente. O depoente então esclareceu que realmente disse "contribuir", confirmando que anteriormente em seu depoimento utilizou também a expressão atuar; que o depoente não tem como afirmar, a partir da imagem de folha 124 do pdf, do que se trata especificamente referida reunião, no bojo do projeto foram feitas diversas reuniões com exibição de diversas imagens e situações que são colocadas; que um projeto de 5 a 6 mil facilidades geralmente envolve mais de um projetista e pode levar 30 a 45 dias para ser elaborado, dependendo do tempo dedicado diariamente ao projeto; que também depende da complexidade do projeto, que um projetista que trabalhe 8 horas por dia no projeto pode gastar o período acima referido; que os projetos são distribuídos pela Vivo às empresas terceirizadas, que o reclamante poderia fazer essa distribuição, assim como outras pessoas do grupo; que enquanto analista, o reclamante realizava aprovação de projetos em órgãos públicos, era uma de suas atribuições de analista; que o reclamante tinha prerrogativa de assinar contrato de remissão de uso de solo; que o reclamante também tinha como atribuição fazer a baixa de processos junto à GEFIS; que o reclamante não aplicou cursos do projeto EFIKAGIS, o que o reclamante pode ter feito é difundir conhecimentos específicos de sua área no bojo do referido projeto; que o reclamante pode ter feito testes de produtos do que foi implementado dentro do projeto EFIKAGIS; que dentro da parcela que cabia ao reclamante dentro do projeto, ele poderia fazer a orientação para criação do objeto; que um projeto tem que ser assinado pelo projetista, pode ser assinado também pelo analista, em conjunto, mas o responsável técnico é o projetista, não há necessidade de assinatura de um analista; que para projetos referentes a órgãos públicos, há necessidade de um projetista, uma analista e um engenheiro responsável pela obra; que se um mesmo profissional for reconhecido como detentor das competências de analista e projetista, ele pode assinar nas duas condições, ou seja, como analista e projetista; que o documento de folha 308 retrata o cabeçalho de um documento de projeto da Vivo, que se o documento for verdadeiro, o reclamante tem competências para atuar como projetista e analista; Nada mais. Primeira testemunha do reclamado(s): Denise da Mota Fortes. Depoimento: "que a depoente trabalha na reclamada desde 2018, que a depoente exercer a função de gerente jurídica trabalhista desde julho de 2018, que a depoente é lotada em São Paulo-SP, que a depoente nunca teve contato com o reclamante; que a gerência da depoente faz a conferência de todas as evidências para aplicação de uma justa causa, por isso a depoente acompanhou o desligamento do reclamante; que a reclamada recebeu uma denúncia referente ao reclamante, que a investigação foi conduzida pelo departamento de auditoria e inspeção, área da reclamada que possui independência e é auditada por três grandes companhias externas, que após a conclusão da investigação, o caso foi encaminhado para a gerência da depoente que o setor de inspeção teve acesso à caixa de e-mails do reclamante e à todas as ferramentas internas de comunicação(teams, e-mail, sistema específico de redes e de compras), que foi então constatado que havia troca de mensagens eletrônicas entre um funcionário da Metacom (empresa prestadora de serviços) e o reclamante, nas quais o representante da Metacom reencaminha para o reclamante uma mensagem trocada entre a prestadora e a Telefônica, na qual esta última indagava a terceirizada se dentro das cláusulas contratuais ajustadas, a prestadora teria capacidade de execução de determinados serviços/projetos; que havia dois destinatários nesta mensagem reencaminhada (reclamante e Francielo); que foi juntada essa cadeia de emails, na qual o reclamante era questionado acerca de eventual interesse em pegar esses trabalhos, que também existe um outro e-mail que o reclamante encaminhou para o senhor Francielo ou para o próprio senhor Ronan, que referido e-mail contém um anexo com uma planilha excel, nas quais há vários códigos identificando os projetos internos da telefônica, na tabela ainda constam valores e percentuais, que tudo indica que eles seriam direcionados a outras pessoas do rol constante do anexo, que a investigação concluiu também que o reclamante não era responsável por esses projetos dentro da Telefônica, que o reclamante estava executando tarefas para as quais uma empresa terceirizada havia sido contratada, que isso fere o "princípio do negócio responsável", que é a espinha dorsal da Telefônica, fundamental nos normativos que regulam a postura de todos os funcionários; que essa normativa é anualmente relembrada a todos os funcionários no evento compliance D, que além disso existem treinamentos com situações práticas, nos quais a reclamada demonstra o que é desvio de comportamento; ao término desses treinamentos o funcionário recebe um certificado, além disso as auditorias internas e externas acompanham o cumprimento dessa normativa; que segundo foi apurado nas investigações, os sócios da Metacom não tinham conhecimento desse "ajuste" entre reclamante e funcionários da terceirizada; que esses projetos se referiam a expansão de rede da Telefônica, se tratavam de projetos estratégicos e foi constatado também que estavam sendo enviados para e-mails que não tinham qualquer relação com a empresa; que não havia qualquer autorização da reclamada para que funcionários prestassem serviços para as terceirizadas; que pelos treinamentos aplicados, os funcionários tinham ciência de que não poderiam atuar para outras empresas e em benefício próprio; que pelo princípio do negócio responsável, o funcionário não pode atuar para prestador em busca de benefício ou vantagem pessoal; que o funcionário não pode utilizar informações internas da Vivo para obtenção de vantagem pessoal; que a reclamada não autoriza o compartilhamento de dados internos ou sigilosos da Vivo com terceiros; que qualquer escândalo ético envolvendo a reclamada pode impactar no valor de suas ações, a reclamada firmou compromissos sociais, entre os quais, o princípio ético, por isso, condutas que violem o princípio do negócio responsável têm repercussão na imagem da empresa e, por conseguinte, no valor de suas ações; que além do prejuízo financeiro, a reclamada busca coibir o prejuízo à sua imagem; que a aplicação da justa causa independe de prejuízo financeiro, no caso do reclamante, a reclamada adotou um conduta em sintonia com os compromissos e princípios que ela firmou e se propôs a observar; que caso esses projetos enviados para destinatários que não tinham relação com a empresa caíssem nas mãos de terceiros, a reclamada poderia perder o seu potencial comercial na região, outra empresa poderia chegar na frente e a ré perderia todo o trabalho e investimento; que o procedimento interno de auditoria corresponde ao processo interno da empresa para apuração da conduta; que o reclamante não foi ouvido nesse procedimento porque ele se trata de uma investigação dos fatos, não cabe um contraditório; que a decisão tomada pela empresa se baseou nos elementos colhidos na investigação; que a justa causa aplicada ao reclamante não tem caráter apenas preventivo, foi apurada um conduta grave, então a justa causa é também uma medida disciplinar; Nada mais. Segunda testemunha do reclamado(s): Valdene Aparecida Silva. Depoimento: "que a depoente trabalha na reclamada desde o período da GVT (2002), que em 2015 a empresa passou a denominar-se Telefônica; que a depoente trabalhou com o reclamante no período iniciado em 2009 salvo engano até a saída do autor; que no período imprescrito a depoente atuou como coordenador do reclamante; que a depoente trabalha em Curitiba e o reclamante ficava lotado em Brasília; a depoente coordenava todos os projetistas do Brasil, exceto os de São Paulo; que depoente e reclamante mantinham contato sempre que havia necessidade de discussão de qualquer questão técnica; que a depoente nunca compareceu à Brasília; que esses contatos eram mantidos via teams ou via ligação telefônica; que o reclamante fazia elaboração de projetos de telefonia; que as demais atribuições do reclamante eram todas vinculadas ao projeto com o qual ele trabalhava, por exemplo, os contatos com órgãos públicos; que fazia parte da atividade do reclamante a orientação da equipe de manutenção de rede caso houvesse necessidade; que o reclamante estava classificado como analista júnior; que um projetista orienta o outro da equipe, eles conversam entre si e se orientam quando necessário; que o reclamante trabalhava com o Sr. Dênis, técnico júnior e o orientava; que a depoente soube do motivo do desligamento do reclamante; que a depoente não participou do processo de demissão do reclamante, apenas os gerentes e o diretor da regional participaram; que a depoente participou somente do início do processo que culminou no desligamento. que a depoente participou da fase em que foi recebida uma denúncia, depois a depoente não teve mais conhecimento; que o projetista júnior realiza a elaboração do projeto e visitas a órgãos públicos quando necessário, que o analista sênior cuida mais da interação com outras áreas da empresa (marketing, planejamento); que além disso, o sênior ajuda na distribuição de atividades aos outros projetistas, além de relatórios da gestão, que essas informações se referem também ao período laboral do reclamante; que havia quatro analistas sênior na equipe da depoente; que a senhora Cleusa era uma analista sênior; que as atribuições desempenhadas pelo reclamante eram distintas das atribuições exercidas pela senhora Cleusa, a depoente reitera que o reclamante era classificado como analista júnior; que o sênior tem um conhecimento mais amplo em nível de empresa, o reclamante, enquanto júnior, era mais regionalizado, não tinha esse conhecimento mais amplo; que não existe a função de ponto focal na empresa, o reclamante era o projetista da cidade que dava suporte à regional nas dúvidas de projetos; que o reclamante não chegou a ser product owner do projeto EFIKGIS; que o reclamante mais dois projetistas explicavam para a área de desenvolvimento como o projeto era feito para que esta área então, criassem uma ferramenta que automatizasse o projeto; que apenas eventualmente o reclamante saía para campo para resolução de problemas relacionados a projeto; que a reclamada possui uma política de viagens, que em caso de necessidade de viagem, o projetista é acionado e consultado, ele não é obrigado a viajar, essa consulta é feita com 15 dias de antecedência geralmente, que via de regra o projetista passa 15 dias em cada viagem, no máximo; que se a questão não for solucionada no prazo de 15 dias, o projetista permanece em viagem somente se concordar, caso contrário ele é substituído; que mesmo em caso de viagens, a jornada máxima é de 8 horas, com possibilidade de prorrogação por mais duas horas e registro no banco de horas; que mesmo durante viagem, essas horas são registradas no sistema de registro de jornada da empresa; que segundo a denúncia recebida, acima informada, o reclamante estaria prestando serviços para uma empresa terceira, contratada pela Telefônica, a depoente explica que parte da demanda da reclamada é terceirizada; que a empresa terceirizada no caso era a Metacom; que a regional passou esses projetos para a Metacom; que o pessoal da auditoria mostrou à depoente alguns documentos e a indagou se ela conhecia algumas pessoas mecionadas nos referidos documentos, a depoente participou do processo até esse momento, tendo constatado que a denúncia "tinha motivo", depois disso a questão seguiu com outras instâncias; que é proibido o envio de documento da empresa para e-mail particular de funcionário; que exibido à depoente o documento de fl.1193 do pdf, ela disse que o código que nomeia o arquivo e a respectiva extensão são típicos de projetos da empresa reclamada, disse também que as duas pessoas mencionadas no e-mail não são funcionárias da empresa reclamada, quanto ao documento de fl.1191 do pdf, a depoente disse que o código constante da coluna B.C da referida planilha se refere a nomes de projetos da reclamada; que quanto às etapas de um projeto, o reclamante não fazia levantamento de mercado, pois existe uma empresa contratada para essa tarefa, o reclamante fazia alguma tarefa de levantamento de mercado apenas de forma pontual; indagada quanto ao documento de fl.356 do pdf, a depoente diz que não tem poder para promover funcionário, que a carta enviada pelo reclamante foi encaminhada ao seu gerente, depoente não sabe a resposta ao pleito do autor; que um projetista leva cerca de dois meses para desenvolver um projeto de 11.500 facilidades; que a depoente entende que o projeto realizado através da Metacom foi realizado fora do expediente, mas utilizando ferramenta da empresa; que todos os funcionários têm contrato de exclusividade com a reclamada, a depoente não sabe se existe um contrato escrito com tal compromisso, mas é bem informado para todos que não podem realizar atribuições para qualquer outra empresa utilizando ferramentas da reclamada; que a consulta antes das viagens era feita de forma verbal; que as ferramentas da empresa não são bloqueadas após o término do horário contratual; que a orientação é para o funcionário não trabalhar após esse horário; que se o funcionário solicitar uma interrupção da viagem para visitar a sua família, a depoente acredita que a empresa pode permitir; Nada mais. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que jamais elaborou projetos para a empresa Metacom, tendo apenas prestado orientações à referida empresa. Relatou que ..."foi convocado para uma reunião dia 03/04/2023, entre 9 e 10 horas, que referida reunião se transformou em um verdadeiro interrogatório, ao final do qual o depoente foi dispensado, sem ter ao menos o direito de pegar seus pertences que estavam na empresa; que na mencionada reunião, disseram ao depoente que "já sabiam de tudo", que o depoente tinha feito tais e tais cursos, disseram também que sabiam que o depoente tinha feito projetos, não especificaram a empresa, o depoente negou, dizendo que trabalhava na elaboração do projeto EFIKGIS, fora suas inúmeras atribuições diárias, não tendo tempo para outros projetos." Acrescentou, ainda, que ..."realizou os cursos sobre política do princípio do negócio responsável e ética", que "tinha conhecimento de que eram vedadas práticas que envolvessem conflito de interesses da companhia com os seus interesses pessoais" e que "tem conhecimento da proibição de compartilhamento de dados da reclamada". O preposto da empresa, por sua vez, afirmou que ..."a reclamada recebeu uma denúncia anônima através da ouvidoria, tendo então sido constatada uma conduta ilícita envolvendo o reclamante e a empresa terceirizada Metacom; que referida empresa havia sido contratada para realizar projetos de construção de armários para a reclamada, então a Metacom propôs ao reclamante realizar esses projetos para a terceirizada, tendo então o autor realizado mais de vinte projetos, no horário de expediente e utilizando ferramentas da Telefônica, inclusive o Autocad."Também declarou que ..."os documentos constantes do processo demonstram que o reclamante exercia atividades referentes aos projetos realizados para a Metacom no horário de trabalho." A primeira testemunha indicada pela reclamada, Sra. Denise da Mota Fortes, que exerce a função de gerente jurídica trabalhista, afirmou que ..."a investigação foi conduzida pelo departamento de auditoria e inspeção, área da reclamada que possui independência e é auditada por três grandes companhias externas, que após a conclusão da investigação, o caso foi encaminhado para a gerência da depoente" e que "foi então constatado que havia troca de mensagens eletrônicas entre um funcionário da Metacom (empresa prestadora de serviços) e o reclamante, nas quais o representante da Metacom reencaminha para o reclamante uma mensagem trocada entre a prestadora e a Telefônica, na qual esta última indagava a terceirizada se dentro das cláusulas contratuais ajustadas, a prestadora teria capacidade de execução de determinados serviços/projetos; que havia dois destinatários nesta mensagem reencaminhada (reclamante e Francielo); que foi juntada essa cadeia de emails, na qual o reclamante era questionado acerca de eventual interesse em pegar esses trabalhos". A testemunha também declarou que a conduta do reclamante "fere o "princípio do negócio responsável", que é a espinha dorsal da Telefônica, fundamental nos normativos que regulam a postura de todos os funcionários(...) que pelo princípio do negócio responsável, o funcionário não pode atuar para prestador em busca de benefício ou vantagem pessoal; que o funcionário não pode utilizar informações internas da Vivo para obtenção de vantagem pessoal; que a reclamada não autoriza o compartilhamento de dados internos ou sigilosos da Vivo com terceiros." Já a segunda testemunha trazida aos autos pela reclamada, que participou do início da apuração, declarou que ..."segundo a denúncia recebida, acima informada, o reclamante estaria prestando serviços para uma empresa terceira, contratada pela Telefônica, a depoente explica que parte da demanda da reclamada é terceirizada; que a empresa terceirizada no caso era a Metacom; que a regional passou esses projetos para a Metacom; que o pessoal da auditoria mostrou à depoente alguns documentos e a indagou se ela conhecia algumas pessoas mecionadas nos referidos documentos, a depoente participou do processo até esse momento, tendo constatado que a denúncia "tinha motivo", depois disso a questão seguiu com outras instâncias" ... e que ..."é proibido o envio de documento da empresa para e-mail particular de funcionário." Também, ao ser exibido o documento à fl. 1193 do PDF, disse que ..."o código que nomeia o arquivo e a respectiva extensão são típicos de projetos da empresa reclamada, disse também que as duas pessoas mencionadas no e-mail não são funcionárias da empresa reclamada, quanto ao documento de fl. 1191 do pdf, a depoente disse que o código constante da coluna B.C da referida planilha se refere a nomes de projetos da reclamada." Da análise dos depoimentos colhidos nos autos, é possível concluir que, após diligentes apurações e inspeções, resultou demonstrado que o reclamante descumpriu as normas internas estabelecidas pela empresa. As informações indicam a existência de uma investigação com resultados concretos que aponta para uma conduta ilícita e uso de recursos da empresa em benefício próprio. A quantidade de projetos (mais de vinte) reforça a gravidade. As declarações das testemunhas arroladas pela reclamada convergem no sentido de corroborar a versão apresentada na defesa. Ademais, verifico que a conduta do autor afronta os dispositivos constantes dos itens 6.3 e 7 do Regulamento de Ética e Conduta da empresa (fls. 1704/1705 do PDF), os quais dispõem sobre a conduta ética nas relações com fornecedores e clientes, bem como sobre o uso apropriado dos bens corporativos. Referido normativo foi expressamente aceito pelo reclamante, conforme comprova o Termo de Compromisso firmado por ocasião de sua admissão (fl. 1871 do PDF). Também o Regulamento de Pessoal, em seu item 8 - Penalidades (fls. 1667/1668 do PDF), prevê, de forma clara, a proibição do repasse de informações sigilosas ou reservadas da empresa a terceiros não autorizados, bem como a utilização de sua estrutura, instalações e ferramentas para finalidades alheias às atividades empresariais, ou com vistas à obtenção de benefício pessoal. O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que o reclamante, sem conhecimento ou autorização da empregadora, prestou serviços à empresa terceirizada contratada pela reclamada, desenvolvendo projetos que estavam sob responsabilidade desta. Outrossim, restou comprovado que o autor repassou projetos e dados estratégicos da empresa a terceiros estranhos ao seu quadro funcional, inclusive a seu afilhado, caracterizando violação grave à confiança depositada pela empregadora. Diante da apreciação do conjunto probatório constante dos autos, incumbia à reclamada demonstrar a ocorrência da falta grave que justificasse a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 818, II, da CLT, encargo do qual se desincumbiu. Quanto à alegação de que a r. sentença se fundamentou em documentos apócrifos e insuficientes, ressalta-se que os autos registram minucioso detalhamento do procedimento de apuração interna, consubstanciado, inclusive, em relatório de auditoria (Informe nº 16/2023), comunicações eletrônicas e depoimentos que evidenciam o envolvimento do reclamante em atividades paralelas com fornecedor da reclamada, valendo-se de recursos e informações sigilosas da empresa em proveito próprio. Portanto, mantenho irretocável a decisão de origem. Nego provimento ao recurso do reclamante. PREQUESTIONAMENTO O reclamante requer o prequestionamento dos artigos 843, § 1º, e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; dos incisos IV, V e VI do §1º do artigo 489 e do artigo 11 do Código de Processo Civil; bem como dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, com vistas à viabilização da interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. Contudo, não vislumbro violação aos princípios insculpidos nos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, visto que a fundamentação lançada no decisum originário coaduna-se com a legislação referente ao tema. De igual modo, não se verifica contrariedade aos artigos 843, § 1º, e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, dos incisos IV, V e VI do §1º do artigo 489 e do artigo 11 do Código de Processo Civil, pois não se nega vigência à norma federal regente. Ausentes, portanto, as violações aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A r. sentença ao ID d41e857 assim decidiu: 13. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes aos honorários de sucumbência de forma recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, ficando a cargo da ré o pagamento no importe de 5% sobre o valor que resultar das verbas deferidas e, ao reclamante, o pagamento de 5% sobre o montante dos pedidos indeferidos por este Juízo. Quanto aos honorários devidos pelo autor, resta suspensa a exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e Verbete 75/2019 do Pleno deste E. Regional. Contra tal decisão, recorre o reclamante. Requer a majoração dos honorários advocatícios para 15%. Analiso. A lide guarda contornos de mediana complexidade, lado outro não pairando nenhuma mácula sobre o trabalho desenvolvido pelos representantes das partes, que laboraram na produção de provas, inclusive orais, bem como já defendem seus representados em segundo grau de jurisdição. Assim, bem como considerando o tempo despendido pelos causídicos, local de tramitação e demais variáveis envolvidas, acredito pertinente a fixação dos honorários sucumbenciais das partes em patamar superior ao mínimo legal. Logo, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos ao autor em 10% sobre o valor da condenação. RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS Em sua peça vestibular, o reclamante requereu pagamento de horas extras no período de 01/10/2018 a 09/11/2018 e de 25/11/2021 a 16/12/2021, por ter atuado na cidade de Palmas-TO, sem o correspondente recebimento ou compensação. Ressalta que laborou por horas após o expediente, encerrando as atividades por volta de 23h00. Em contestação, a reclamada impugna os períodos indicados pelo autor, sustentando que as viagens perduraram de 01/10/2018 a 05/10/2018; 07/10/2018 a 09/11/2018; e 25/11/2021 a 10/12/2021. Afirma que, ao analisar os espelhos de ponto do reclamante, é possível observar que a jornada extraordinária era devidamente registrada e quitada ou compensada. Informa que, no ano de 2018, a empresa ainda não contava com a adaptação do módulo de registro de ponto funcionando via VPN, portanto, o autor foi dispensado de anotar o horário de trabalho, uma vez que no mencionado período atuou como trabalhador externo. No período de 2021, alega que os horários foram devidamente registrados, uma vez que já havia sido implementado o registro de ponto via VPN. Destaca que o reclamante possuía jornada diária das 07h30 às 17h00, com 01h30 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. O juízo a quo assim consignou sobre o tema: 9. Das horas extras Postula o autor o pagamento de horas extras no período de 01/10/2018 a 09/11/2018 e de 25/11/2021 a 16/12/2021, por ter atuado na cidade de Palmas/TO, laborando pela internet por horas após o expediente, encerrando as atividades por volta das 23h, sem o correspondente pagamento ou compensação. Em defesa, a reclamada impugnou os períodos indicados, alegando que as viagens perduraram de 01/10/2018 a 05/10/2018; 07/10/2018 a 09/11 /2018; e 25/11/2021 a 10/12/2021. Pontuou que no período de 2018 o autor não registrou o ponto, pois estava em atividade externa; e no período de 2021 os horários de trabalho foram efetivamente registrados, pois já implementado o registro do ponto via VPN. Ressaltou, por fim, que eventuais horas extras prestadas foram devidamente registradas e pagas ou compensadas. Pois bem. Registro, inicialmente, que a pretensão obreira de pagamento de horas extras limita-se ao período em que o autor estava viajando a trabalho, na cidade de Palmas/TO. Conquanto se refira a trabalho externo, a testemunha Valdene Aparecida Silva, ouvida a convite da ré, afirmou que "mesmo durante viagem, essas horas são registradas no sistema de registro de jornada da empresa" (ata de fls. 2471 /2472 do PDF). Assim, incumbia à reclamada a apresentação das folhas de ponto dos períodos em questão, ônus do qual se desincumbiu apenas em parte. Com efeito, em relação ao período de 25/11/2021 a 13/12/2021, o controle de fls. 1821 do PDF registra a entrada e saída em horários variáveis, e o saldo de horas, ostentando presunção de veracidade. Referido documento não foi impugnado de forma específica em réplica, tampouco apontadas eventuais diferenças de horas extras não pagas ou compensadas. Contudo, em relação ao período de 01/10/2018 a 09/11/2018, o controle de fls. 1772/1773 registra apenas a informação de "viagem a serviço 8:00", não tendo a ré logrado êxito em demonstrar a jornada efetivamente cumprida pelo autor. Pelos cartões de ponto do período anterior, observa-se que o autor iniciava a jornada às 7h30, diariamente. Sendo assim, à míngua de registro dos horários cumpridos pelo autor, em violação ao art. 74, §2º, da CLT e ausentes outros elementos probatórios, prevalece como término da jornada o horário informado na exordial (23h). Pelo exposto, quanto ao período de 01/10/2018 a 09/11/2018, arbitro o horário de trabalho do autor das 7h30 às 23h, com 1 hora de intervalo. Defiro o pagamento das horas extras, referentes ao labor excedente à 44ª hora semanal, com adicional de 50%. Reflexos em férias acrescidas do terço, 13º salário e FGTS, sendo este último depositado, sem direito a saque. Pleito parcialmente deferido, nos moldes supra. A r. sentença de embargos de declaração ao ID 491d250 assim decidiu acerca do tema: 1. Das horas extras deferidas (embargos da ré) Alega o embargante que a r. Sentença restou obscura em relação à jornada fixada para o período de 01/10/2018 a 09/11/2018, ao argumento de que houve expressa indicação na inicial de que a atividade era usualmente exercida das 7h30 às 12h e das 13h30 às 17h, ou seja, com o intervalo de 1h30min e não de 1h como registrado no Julgado, o que implica na majoração das horas extras deferidas em 30 minutos diários. Requer seja sanada a obscuridade referente ao período de 30 minutos diários que está sendo contabilizado como efetiva jornada. Sem razão. Sobre os argumentos expostos o Juízo, após detida análise do contexto probatório, fixou a jornada do obreiro, no período de 01/10/2018 a 09/11/2018, das 7h30 às 23h, com 1 hora de intervalo, deferindo-lhe o pagamento das horas extras referentes ao labor excedente à 44ª hora semanal. Os argumentos ora apresentados pelo embargante não se tratam de omissão, mas mero inconformismo com a linha decisória adotada, desafiando recurso próprio. Rejeito os embargos. Irresignada com a r. decisão, recorre a reclamada, sustentando que, em depoimento, tanto o autor quanto a testemunha indicada pela reclamada convergem no sentido de que não havia proibição para que o trabalhador registrasse sua jornada corretamente, ainda que em viagem. Destaca que o juízo de origem não observou que o recorrido confessa ter tido acesso a VPN para que pudesse registrar o correto registro de ponto a distância, embora alegue não ter sido possível registrar o trabalho em viagem aos finais de semana, o que representa inovação em sua tese, já que não havia abordado esta questão na exordial. Ressalta que não havia nenhuma motivação para realizar atividade até as 23h00. Alternativamente, pede a reforma do julgado para que seja reconhecido o intervalo intrajornada de 01h30, o qual foi devidamente indicado na defesa, não foi impugnado pelo autor em réplica e que fora pré-anotado nos registros de ponto, inclusive no período referente a condenação, como também seja fixado o horário de início da jornada por média praticada nos últimos 3 meses anteriores a viagem, haja vista a ausência de indicação deste horário pelo recorrido. Analiso. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar o labor em sobrejornada. Constitui ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT, permitida a pré-assinalação do período de descanso. Na hipótese dos autos, os controles de ponto foram juntados pela reclamada (fls. 1.760-1.843), os quais possuem anotações variáveis, possuindo, portanto, presunção relativa de veracidade quanto aos horários ali consignados. Porém, a pretensão do autor se limita ao período em que estava viajando a trabalho (01/10/2018 a 09/11/2018 e 25/11/2021 a 16/12/2021), para cidade de Palmas. A sentença condenou a reclamada no período de 01/10/2018 a 09/11/2018, o qual será analisado. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos que relatam a respeito do tema, verbis: Depoimento pessoal do(a) reclamante: que nos últimos cinco anos o depoente exerceu atribuições de projetista de redes de telecomunicações, executou também a função de analista, realizava abertura e análise de processos para autorização do uso do solo, realizava também a orientação de projetistas dos níveis júnior, pleno e também sênior, aplicava cursos sobre as novas ferramentas de trabalho e também sobre a elaboração de projetos, que também integrava equipe de elaboração do projeto digital EFIKGIS, que também fazia orientação da equipe de manutenção de rede e de implantação de rede, que auxiliava a equipe da regional Brasília na elaboração de pequenos projetos (prediais, pruma); que o depoente nunca elaborou projetos para a empresa Metacon; que o depoente apenas prestou orientações à referida empresa, o que era sua obrigação enquanto analista, que da mesma forma, o depoente prestou orientações às empresas Abilite e Ligma Telecom; que a reclamada não informou ao depoente o motivo de sua demissão, que o depoente foi convocado para uma reunião dia 03/04/2023, entre 9 e 10 horas, que referida reunião se transformou em um verdadeiro interrogatório, ao final do qual o depoente foi dispensado, sem ter ao menos o direito de pegar seus pertences que estavam na empresa; que na mencionada reunião, disseram ao depoente que "já sabiam de tudo", que o depoente tinha feito tais e tais cursos, disseram também que sabiam que o depoente tinha feito projetos, não especificaram a empresa, o depoente negou, dizendo que trabalhava na elaboração do projeto EFIKGIS, fora suas inúmeras atribuições diárias, não tendo tempo para outros projetos; que a gerente de divisão Célia Della Coleta estava na referida reunião, de forma online, além de outra pessoa que o depoente não conhece, que presencialmente estava uma pessoa que se apresentou como auditor, de cujo nome não se recorda e uma funcionária do RH, que essas duas últimas pessoas foram buscar o depoente na sua sala para participar da reunião, que também participaram da reunião o senhor Nelco e o diretor de Brasília, de cujo nome não se recorda; que o depoente tem ciência de que a reclamada conta com um canal de denúncias anônimas; que o depoente realizou os cursos sobre política do princípio do negócio responsável e ética; que o depoente tinha conhecimento de que eram vedadas práticas que envolvessem conflito de interesses da companhia com os seus interesses pessoais; que o depoente tem conhecimento da proibição de compartilhamento de dados da reclamada, que não se refiram a dados pessoais referentes às atividades do depoente, quanto a esses últimos não havia proibição, pois estão dentro do escopo de atividades do depoente; que tudo aquilo que o depoente não tem autorização para enviar/compartilhar, aparece um "popout" na sua tela, que entretanto, quanto a informações referentes ao trabalho/projeto que o depoente está desenvolvendo, por exemplo planilhas de material, o depoente pode compartilhar com empresas terceirizadas, empresas que já tem contrato com a reclamada, e portanto tem cláusula de confidencialidade, que quanto a empresas ou terceiros que não tem qualquer relação com a reclamada, o depoente não pode compartilhar informações, em hipótese alguma; que o depoente não tem conhecimento de vedação a prestação de serviços particulares às empreiteiras, de qualquer forma, o depoente não realizou quaisquer serviços às referidas empreiteiras; que o senhor Geziel Kalebe Borges é afilhado do depoente; que o afilhado do depoente não integrava nenhuma empresa terceirizada/quarteirzada da reclamada, indagado quanto ao conteúdo do e-mail reproduzido à folha 1197 do pdf, o depoente diz que se o destinatário do e-mail estivesse executando algum projeto em terceirizada da reclamada, ele receberia o referido arquivo constante do e-mail, para realizar o trabalho do projeto; que não havia vedação ao compartilhamento de informações ou envio de e-mails para endereços eletrônicos que não fossem de domínio corporativo; que o depoente reconhecesse o e-mail constante da folha 1198 como sendo o seu e-mail corporativo; que a empresa não autorizava o compartilhamento de senhas ou acessos pessoais com outros funcionários ou com terceiros; que o depoente não reconhece os recortes constantes de folha 1198 do pdf, que o depoente nunca pediu ao senhor Franciélio o compartilhamento da VPN do referido funcionário; que a extensão DWG refere-se ao programa Autocad da empresa Autodesk e a extensão KMZ se refere ao programa gratuito google earth; que o senhor Ronan é o gerente da empresa Metacom; que o referido gerente nunca ofereceu ao depoente a realização de projetos fora da empresa Telefônica; que o depoente nunca repassou valores aos senhores Franciélio e Denis; que o depoente nunca recebeu qualquer valor da empresa Metacom; pretendia a reclamada indagar ao depoente se em caso de "quebra de sigilo bancário do depoente isso seria confirmado", o que restou indeferido pelo juízo porque o questionamento já foi respondido acima, não admitindo juízo que o mesmo quesito seja reformulado; que o depoente sempre dirigiu o veículo da empresa numa frequência de três a quatro vezes por semana; que a programação de viagens era feita pela coordenadora Valdene ou pela gerente Célia e enviada ao depoente por email, que o depoente podia até tentar negociar alguma coisa, mas era complicado, e geralmente era emitida somente a passagem de ida, quando resolvido o problema, seria emitida a passagem de volta; que a frequência de viagens durante a semana era corretamente registrada no ponto, entretanto quanto aos finais de semana, não havia registro; que o depoente tinha acesso à VPN para fazer os registros de ponto durante as viagens; que a sigla MGBHE constante do arquivo anexado ao e-mail de folha 1193 significa "Minas Gerais-Belo Horizonte"; que os arquivos de projetos realizados na Vivo são transmitidos neste mesmo formato; que os superiores do depoente eram a gerente Célia e a coordenadora Valdene Aparecida; que o senhor Fracielio era o coordenador de implantação da área de Brasília e o senhor Denis era o auxiliar do depoente (projetista júnior); que como a demanda de projetos é muito elevada e a equipe de projetos não dá conta, em razão de suas inúmeras atividades, a Telefônica contrata empresas terceirizadas para realização de projetos;que bayface é uma das etapas de um projeto; que o armário de distribuição de toda uma rede é o ARD, é como se fosse o ponto de alimentação; que os requisitos para ascensão entre os níveis (júnior, pleno e sênior), no cargo de analista são o nível de conhecimento do profissional e "a boa vontade da chefia que vai fazer a avaliação", que os analistas sofrem avaliações anuais; que o depoente tem conhecimento de que a empresa monitorava todos os seus acessos, nada sai da empresa sem o conhecimento dela; Nada mais. (grifei) (...) Segunda testemunha do reclamado(s): Valdene Aparecida Silva. Depoimento: " que a depoente trabalha na reclamada desde o período da GVT (2002), que em 2015 a empresa passou a denominar-se Telefônica; que a depoente trabalhou com o reclamante no período iniciado em 2009 salvo engano até a saída do autor; que no período imprescrito a depoente atuou como coordenador do reclamante; que a depoente trabalha em Curitiba e o reclamante ficava lotado em Brasília; a depoente coordenava todos os projetistas do Brasil, exceto os de São Paulo; que depoente e reclamante mantinham contato sempre que havia necessidade de discussão de qualquer questão técnica; que a depoente nunca compareceu à Brasília; que esses contatos eram mantidos via teams ou via ligação telefônica; que o reclamante fazia elaboração de projetos de telefonia; que as demais atribuições do reclamante eram todas vinculadas ao projeto com o qual ele trabalhava, por exemplo, os contatos com órgãos públicos; que fazia parte da atividade do reclamante a orientação da equipe de manutenção de rede caso houvesse necessidade; que o reclamante estava classificado como analista júnior; que um projetista orienta o outro da equipe, eles conversam entre si e se orientam quando necessário; que o reclamante trabalhava com o Sr. Dênis, técnico júnior e o orientava; que a depoente soube do motivo do desligamento do reclamante; que a depoente não participou do processo de demissão do reclamante, apenas os gerentes e o diretor da regional participaram; que a depoente participou somente do início do processo que culminou no desligamento. que a depoente participou da fase em que foi recebida uma denúncia, depois a depoente não teve mais conhecimento; que o projetista júnior realiza a elaboração do projeto e visitas a órgãos públicos quando necessário, que o analista sênior cuida mais da interação com outras áreas da empresa (marketing, planejamento); que além disso, o sênior ajuda na distribuição de atividades aos outros projetistas, além de relatórios da gestão, que essas informações se referem também ao período laboral do reclamante; que havia quatro analistas sênior na equipe da depoente; que a senhora Cleusa era uma analista sênior; que as atribuições desempenhadas pelo reclamante eram distintas das atribuições exercidas pela senhora Cleusa, a depoente reitera que o reclamante era classificado como analista júnior; que o sênior tem um conhecimento mais amplo em nível de empresa, o reclamante, enquanto júnior, era mais regionalizado, não tinha esse conhecimento mais amplo;que não existe a função de ponto focal na empresa, o reclamante era o projetista da cidade que dava suporte à regional nas dúvidas de projetos; que o reclamante não chegou a ser product owner do projeto EFIKGIS; que o reclamante mais dois projetistas explicavam para a área de desenvolvimento como o projeto era feito para que esta área então, criassem uma ferramenta que automatizasse o projeto; que apenas eventualmente o reclamante saía para campo para resolução de problemas relacionados a projeto; que a reclamada possui uma política de viagens, que em caso de necessidade de viagem, o projetista é acionado e consultado, ele não é obrigado a viajar, essa consulta é feita com 15 dias de antecedência geralmente, que via de regra o projetista passa 15 dias em cada viagem, no máximo; que se a questão não for solucionada no prazo de 15 dias, o projetista permanece em viagem somente se concordar, caso contrário ele é substituído; que mesmo em caso de viagens, a jornada máxima é de 8 horas, com possibilidade de prorrogação por mais duas horas e registro no banco de horas; que mesmo durante viagem, essas horas são registradas no sistema de registro de jornada da empresa; que segundo a denúncia recebida, acima informada, o reclamante estaria prestando serviços para uma empresa terceira, contratada pela Telefônica, a depoente explica que parte da demanda da reclamada é terceirizada; que a empresa terceirizada no caso era a Metacom; que a regional passou esses projetos para a Metacom; que o pessoal da auditoria mostrou à depoente alguns documentos e a indagou se ela conhecia algumas pessoas mecionadas nos referidos documentos, a depoente participou do processo até esse momento, tendo constatado que a denúncia "tinha motivo", depois disso a questão seguiu com outras instâncias; que é proibido o envio de documento da empresa para e-mail particular de funcionário; que exibido à depoente o documento de fl.1193 do pdf, ela disse que o código que nomeia o arquivo e a respectiva extensão são típicos de projetos da empresa reclamada, disse também que as duas pessoas mencionadas no e-mail não são funcionárias da empresa reclamada, quanto ao documento de fl.1191 do pdf, a depoente disse que o código constante da coluna B.C da referida planilha se refere a nomes de projetos da reclamada; que quanto às etapas de um projeto, o reclamante não fazia levantamento de mercado, pois existe uma empresa contratada para essa tarefa, o reclamante fazia alguma tarefa de levantamento de mercado apenas de forma pontual; indagada quanto ao documento de fl. 356 do pdf, a depoente diz que não tem poder para promover funcionário, que a carta enviada pelo reclamante foi encaminhada ao seu gerente, depoente não sabe a resposta ao pleito do autor; que um projetista leva cerca de dois meses para desenvolver um projeto de 11.500 facilidades; que a depoente entende que o projeto realizado através da Metacom foi realizado fora do expediente, mas utilizando ferramenta da empresa; que todos os funcionários têm contrato de exclusividade com a reclamada, a depoente não sabe se existe um contrato escrito com tal compromisso, mas é bem informado para todos que não podem realizar atribuições para qualquer outra empresa utilizando ferramentas da reclamada; que a consulta antes das viagens era feita de forma verbal; que as ferramentas da empresa não são bloqueadas após o término do horário contratual; que a orientação é para o funcionário não trabalhar após esse horário; que se o funcionário solicitar uma interrupção da viagem para visitar a sua família, a depoente acredita que a empresa pode permitir; Nada mais. (grifei) A segunda testemunha indicada nos autos pela reclamada declarou que ..."mesmo durante viagem, essas horas são registradas no sistema de registro de jornada da empresa." Todavia, a análise dos cartões de ponto acostados às fls. 1772/1773 evidencia que, no interregno de 01/10/2018 a 09/11/2018, os registros se limitam à anotação genérica ..."viagem a serviço 8:00"..., sem nenhuma discriminação dos efetivos horários de início e término da jornada. Tal ausência de detalhamento inviabiliza a aferição da real carga horária cumprida pelo reclamante no referido período, configurando descumprimento da obrigação imposta pelo art. 74, §2º, da CLT. Ausentes, ainda, outros elementos probatórios que infirmem a narrativa inicial, deve prevalecer o horário de término da jornada indicado na petição inicial, qual seja, 23h00. Incumbia à parte reclamada apresentar os controles de ponto do período em questão, ônus do qual não se desincumbiu. No que tange ao pedido alternativo, não vislumbro fundamento para sua acolhida. Conforme devidamente consignado na sentença proferida nos embargos de declaração, após detida análise do conjunto probatório, restou fixada a jornada do reclamante, no período de 01/10/2018 a 09/11/2018, das 7h30 às 23h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sendo-lhe deferido o pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 44ª hora semanal. Dessa forma, não reclama reparos a r. sentença de origem, razão pela qual nego provimento ao recurso da reclamada. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos ao autor em 10% sobre o valor da condenação e nego provimento ao recurso da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e conhecer dos recursos ordinários interpostos para, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos ao autor em 10% sobre o valor da condenação e negar provimento ao recurso da reclamada. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator, vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto, e o Des. Dorival Borges. O Juiz Denilson B. Coêlho juntará declaração de voto convergente. Ementa aprovada. Brasília/DF (Data do Julgamento). Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Relator(a) Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão O contrato de trabalho é regido pela fidúcia e pela boa-fé objetiva, impondo ao empregado o dever de lealdade para com o empregador. A quebra desse dever, por meio de ato que torne insustentável a manutenção do vínculo, legitima a resolução contratual por justa causa. No caso em apreço, a prova documental é robusta e incontroversa ao demonstrar que o reclamante, valendo-se de sua posição e das ferramentas de trabalho, estabeleceu um fluxo paralelo de serviços em benefício próprio e de terceiros, atuando em manifesto conflito de interesses com a empregadora. As trocas de e-mails com o fornecedor METACOM e a distribuição de projetos estratégicos da ré a pessoas estranhas à relação contratual, incluindo seu afilhado, ultrapassam a mera orientação e configuram a gestão de uma atividade concorrente e lesiva. O próprio autor, em depoimento, ainda que de forma relutante, admitiu ter ciência das normas de conduta da empresa, do caráter sigiloso das informações e do envio de projetos a terceiros não autorizados, o que corrobora a prova documental e enfraquece sua tese de negativa. A conduta do reclamante, ao vazar informações estratégicas e utilizar sua função para intermediar serviços que deveriam ser executados por um fornecedor contratado, representa grave violação dos deveres de probidade e de bom procedimento. Tal comportamento destrói a confiança, elemento essencial à continuidade da relação de emprego. Diante da gravidade da falta, a aplicação da pena de dispensa por justa causa mostra-se proporcional e imediata, não havendo que se falar em gradação da penalidade, até mesmo por ausência de precisão legal. Pedindo vênia ao voto divergente, acompanho o Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO - DIVERGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO 1 - MODALIDADE DA DISPENSA. PEDIDOS CONSECTÁRIOS Na inicial o reclamante alega que a dispensa por justa causa em 03.04.2023 foi ilegal, abusiva e baseada em um "motivo fictício". Sustenta que a carta de demissão, que citava as alíneas "a" (ato de improbidade) e "b" (mau comportamento) do art. 482 da CLT, não apontou a conduta específica que teria configurado a falta grave. Pediu a reversão da justa causa, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. A Magistrada originária indeferiu a pretensão exordial. O relator propõe a manutenção da sentença originária. Com respeito ao entendimento em sentido contrário, tenho compreensão diversa a respeito do tema. Tratando-se da mais grave penalidade aplicável ao empregado, a justa causa deve ser demonstrada de forma cabal e inequívoca, sendo ônus da empregadora a prova respectiva, nos termos inclusive do artigo 818, da CLT. Afinal, a aplicação de tal penalidade somente é autorizada a partir da prova irrefutável da presença de falta cuja gravidade inviabilize a continuidade da relação laboral. Cabe observar o conteúdo da Súmula 212 do TST, ao declarar que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, cabendo ao empregador comprovar o término do contrato de trabalho. No caso concreto, o reclamante foi acusado de prestar serviços particulares para a empresa Metacom, fornecedora da reclamada, além ter compartilhado informações confidenciais com senhas, logins, planilhas e projetos de dados. À análise das provas produzidas. O documento de ID. bb0ab3b é unilateral e não demonstra, isoladamente, a participação do reclamante na elaboração de projetos a terceiros, com quebra de confiança. A testemunha Denise da Mota Fortes descreve que, em um e-mail, o representante da Metacom questionou o reclamante sobre o interesse de assumir a execução de determinados projetos, o que, isoladamente, nem de longe demonstra que o projeto efetivamente foi realizado. Mencionou, ainda, a existência de e-mails com códigos, valores e percentuais, indicando que seriam direcionados a outras pessoas. Ora, a existência de planilhas e e-mails, isoladamente, não demonstra a atuação do reclamante em projetos de terceiros nem o compartilhamento indevido de informações sensíveis e sigilosas. Além disso, a testemunha confirmou que a justa causa independe de prejuízo financeiro. Reconheceu, ainda, a ausência de contraditório na investigação perpetrada. A outra testemunha ouvida, Valdene Aparecida Silva, não confirmou a participação do reclamante em projeto envolvendo empresa terceirizada da reclamada. A Sra. Valdene limitou-se a dizer que participou da apuração relacionada ao reclamante apenas quando lhe foi mostrado alguns documentos e depois a questão seguiu em outras instâncias: "o pessoal da auditoria mostrou à depoente alguns documentos e a indagou se ela conhecia algumas pessoas mecionadas nos referidos documentos, a depoente participou do processo até esse momento, tendo constatado que a denúncia "tinha motivo", depois disso a questão seguiu com outras instâncias;" Com efeito, não há prova do ato faltoso descrito na defesa. Ainda que fosse considerada a violação de sigilo, o que nem de longe foi demonstrado, não houve prejuízo financeiro nem de imagem à empresa. Além disso, não há nem sequer indício de que o reclamante recebeu vantagens indevidas com a suposta pactuação de projetos com empresa terceirizada da reclamada. À míngua de prova de conduta faltosa, a manifestamente nula a justa causa aplicada. Reitero que, ainda que demonstrada alguma violação de sigilo quanto a senha e login, não há nem sequer indícios de efetivo ou potencial prejuízo ao patrimônio do empregador. Ademais, não foi produzida qualquer prova de que o reclamante se apropriou de valores, desviou recursos ou causou perdas comerciais à empresa. As provas documentais apresentadas nos autos consistem, em sua totalidade, de documentos produzidos unilateralmente pela Reclamada, sem a participação do reclamante ou a observância do contraditório e da ampla defesa. Tal conjunto probatório é manifestamente insuficiente para comprovar a grave conduta de improbidade imputada ao obreiro. Conforme antes mencionado, as testemunhas apontam questões genéricas relativas aos normativos da empresa, sem especificação contundente e direta acerca da participação do reclamante. Não bastasse isso, o preposto do reclamado confirmou que uma das atribuições do reclamante era exatamente distribuir projetos às empresa terceirizadas. Por consequência lógica, é natural o contato, inclusive via e-mail, com tais prestadoras de serviços, não podendo tais comunicações serem utilizadas para amparar uma dispensa por justo motivo. Segue a transcrição de trecho do depoimento do preposto, em relação ao tema: "que os projetos são distribuídos pela Vivo às empresas terceirizadas, que o reclamante poderia fazer essa distribuição, assim como outras pessoas do grupo; que enquanto analista, o reclamante realizava aprovação de projetos em órgãos públicos, era uma de suas atribuições de analista". (grifos acrescidos) Em outras palavras, a reclamada dispensou o empregado por justa causa mesmo sem ter prova ou, ao menos convicção, a respeito da participação indevida dele em projetos de terceiros. A penalidade tão severa da justa causa foi aplicada com base em presunção, ao menos quanto ao reclamante destes autos. Nesse cenário, constata-se que a dispensa do reclamante, por justa causa, não se encontra amparada pela demonstração cabal e inequívoca da falta que lhe foi atribuída, como competia à empregadora que dispensou o reclamante sem assegurar-lhe qualquer possibilidade de defesa. E o fez mesmo diante da ausência de prova da falta que lhe atribuiu. Sinteticamente, quando a prova dos autos revela que a justa causa foi decretada pelo empregador com base em elementos por demais frágeis, impõe-se o reconhecimento da dispensa imotivada, com todas as consequências daí decorrentes. A prova, na hipótese de dispensa por justa causa, há de ser cabal e inequívoca, o que não ocorreu na situação em exame. A configuração do ato de improbidade pressupõe a obtenção de vantagem para o trabalhador que o cometeu. Mas isso não ocorreu no caso vertente, à míngua de prova de que o reclamante tenha efetivamente obtido vantagem indevida. Portanto, a prova dos autos não é suficiente para atestar, de forma cabal, o ato de improbidade ou qualquer outro a ensejar a ruptura contratual motivada, não restando configurada a justa causa a que alude o artigo 482 da CLT. Com efeito, considerando que o ônus da prova era da empregadora, concluo que dele não se desincumbiu a contento, consoante as disposições dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a justa causa, convertendo-a em dispensa arbitrária, e condenar a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes, conforme pleiteado na inicial. É como voto. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000493-13.2023.5.10.0019 RECORRENTE: MAURO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000493-13.2023.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: MAURO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LOURDES SANCHES SOLON RUDA ADVOGADO: ANTONIO SANCHES SOLON RUDA RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA) 15EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em reclamação trabalhista na qual o reclamante alega desvio e acúmulo de função, além de impugnar a dispensa por justa causa. Requereu diferenças salariais por suposto exercício das funções de Analista Sênior, embora formalmente ocupasse o cargo de Analista Júnior, além de adicional por acúmulo de funções. Impugnou, ainda, a justa causa que lhe foi imputada, alegando inexistência de provas para a configuração de ato de improbidade. Requereu o pagamento de horas extras laboradas durante viagens a trabalho e a majoração dos honorários advocatícios. A reclamada, por sua vez, defende a regularidade da classificação funcional do autor, a licitude da dispensa por justa causa e impugna a condenação ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve desvio de função do cargo de Analista Júnior para Analista Sênior ou Pleno, com direito às respectivas diferenças salariais; (ii) verificar a existência de acúmulo de funções e a consequente incidência de adicional remuneratório; (iii) determinar a validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante; (iv) avaliar o direito ao pagamento de horas extras em razão de jornadas não registradas durante viagens a serviço; (v) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, especialmente a confissão do preposto, demonstra que o reclamante exerceu, na prática, atribuições de Analista Pleno, embora classificado como Analista Júnior, justificando o reconhecimento parcial do desvio de função. 4. A prova testemunhal não corrobora a alegação de acúmulo de funções nas atividades de projetista e ponto focal, inexistindo evidências suficientes para deferimento do adicional pleiteado. 5. A dispensa por justa causa restou devidamente comprovada por meio de documentos, depoimentos e investigação interna, evidenciando que o reclamante realizou mais de vinte projetos para empresa terceirizada utilizando-se de ferramentas e dados internos da empregadora, caracterizando violação à fidúcia contratual e aos normativos internos da empresa. 6. Os registros de ponto apresentados pela reclamada não detalham os horários efetivamente cumpridos no período de viagem de 01/10/2018 a 09/11/2018, constando apenas anotações genéricas, o que impede a aferição da real jornada. Diante da ausência de prova em contrário, prevalece a jornada indicada na petição inicial. 7. Considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, mostra-se razoável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao reclamante para o percentual de 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada também conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atribuições próprias do cargo de Analista Pleno por empregado formalmente enquadrado como Analista Júnior configura desvio de função, com direito às diferenças salariais correspondentes. 2. Não configurado o acúmulo de funções quando não comprovada a realização cumulativa e habitual de atividades alheias ao cargo ocupado. 3. A justa causa se legitima quando comprovado que o empregado utilizou recursos da empresa em benefício próprio e violou normas internas de conduta e ética. 4. A ausência de registros específicos de jornada durante viagens de trabalho impõe à empregadora o ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida, sob pena de prevalecer a jornada indicada na inicial. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o trabalho desempenhado e a complexidade da demanda assim justificarem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único; 482, alíneas "a" e "b"; 818, II; 844. CPC, arts. 10, 141, 373, II, 489, § 1º, IV a VI, 492. CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. RELATÓRIO A Exma. Juíza THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA, da MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID d41e857, complementada pela sentença de embargos declaratórios ao ID 491d250, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por MAURO PEREIRA DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao ID a0a0f6c e pelo reclamante ao ID f131778. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante ao ID d01b34c e pela reclamada ao ID 556dc17. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DO DESVIO E DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Em sua exordial, o reclamante assinala admissão em 10/02/2014, para exercer, inicialmente, a função de Técnico de Telecomunicações, sendo promovido ao cargo de Analista de Redes e de Comunicação de Dados Júnior em 01/01/2019, com última remuneração no valor de R$ 4.470,25 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), sendo dispensado por justa causa em 03/04/2023. Alega ter sido contratado para desempenhar as atividades de Analista Júnior, mas exercia, efetivamente, as funções de Analista Sênior desde 04/10/2018, que exigia maior complexidade e autonomia na tomada de decisão, sem perceber acréscimos salariais correspondentes ao incremento de suas responsabilidades laborais. Explica que a função de Analista de Redes era dividida em três níveis: Júnior, Pleno e Sênior, esclarecendo que atuava como único representante da matriz na região Centro-Oeste. Postula, assim, o pagamento das diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função, acrescidas dos respectivos reflexos. Destaca que, além das atribuições inerentes ao cargo de Analista, desempenhava atividades típicas de Projetista e Ponto focal, requerendo o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Em sede de contestação, a reclamada refuta as alegações de desvio e/ou acúmulo de função, sustentando que o reclamante sempre desempenhou as atividades inerentes ao cargo formalmente ocupado. Esclarece que o reclamante foi admitido para o cargo de Técnico de Telecomunicações III, tendo sido alçado à função de Técnico de Projetos Sênior em 1º de novembro de 2017 e, posteriormente, promovido à função de Analista de Telecomunicações Júnior em 1º de janeiro de 2019. Sustenta que o autor não foi o "product owner" ou ponto focal da ferramenta Efika GIS, na realidade foi um dos projetistas destacados, para validar e testar as ferramentas do sistema indicado. O juízo de origem assim decidiu sobre o tema: 7. Do desvio e do acúmulo de função Relata o autor ter sido admitido para a função de Técnico em Telecomunicação, tendo sido promovido à função de Analista de Redes e Comunicação de Dados Júnior em 01/01/2019. Alega, entretanto, que a função de Analista de Redes era dividida em três níveis: Júnior, Pleno, e Sênior, cujas atividades se distinguiam pelo grau de complexidade e autonomia na tomada de decisão, tendo o obreiro, desde 04/10 /2018, exercido atribuições próprias de Analista Sênior, atuando como único representante da matriz na região Centro Oeste, sem a correspondente contraprestação. Postulou o pagamento das diferenças salariais por desvio de função e reflexos. Prosseguiu afirmando que, além da função de Analista, também exercia as atividades próprias de Projetista e Ponto focal, requerendo, também, o pagamento de um adicional por acúmulo de função. Em defesa, a reclamada informa que o autor foi admitido para a função de Técnico Telecom III; em 01/11/2017 passou a ocupar a função de Técnico Projeto Sr; e em 01/01/2019 foi promovido à função de Analista Telecom Jr. Negou o labor em desvio e/ou acúmulo de função, sustentando que o autor sempre desempenhou as atribuições própria do cargo formalmente ocupado. Pois bem. Desvio de função pode ser conceituado como "a modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhes atividades, em geral, mais qualificadas, sem a paga correspondente" (Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR. 5ª.edl, p. 842). A ficha de registro de empregados de fls. 1618 do PDF revela que o autor foi admitido para a função de Técnico Telecom III (alterado para Técnico Projeto Sr.), e em 01/01/2019 foi promovido ao cargo de Analista Telecom Jr. Do contexto probatório, não se extrai elemento a corroborar a assertiva de exercício das atribuições de Analista Sênior. Com efeito, a testemunha Sra. Valdene afirma, em depoimento seguro e convincente, que as atribuições desempenhadas pelo autor eram distintas daquelas executadas pela sra. Cleusa - Analista Sênior, esclarecendo que o Sênior tem um conhecimento mais amplo em nível da empresa, enquanto o reclamante atuava de forma mais regionalizada (ata de fls. 2471/2473 do PDF). Ocorre que o preposto da ré, inquirido acerca das funções exercidas pelo autor, confessou que "o reclamante exerceu a funçao de tecnico telecom III de 2014 a 2017, que entao o reclamante passou a exercer a funçao de tecnico de projetos sênior, que em 2020 o reclamante passou a exercer a func#ao de analista pleno, a qual exerceu ate o seu desligamento", esclarecendo que "a diferença entre os níveis corresponde ao grau de complexidade de algumas de suas atribuições; que o pleno faz algumas correções nos projetos e no trabalho executado, entretanto sem aprofundar tanto, sem o mesmo nível de complexidade que o sênior" . (ata de fls. 2463 do PDF). Assim, em face da confissão da ré, tenho que o autor, embora formalmente enquadrado como Analista Telecom Júnior, passou a exercer a função de Analista Telecom Pleno a partir do ano de 2020. Registre-se que o plexo de atribuições, poderes e responsabilidades de um Analista Pleno estão compreendidas pelo Analista Sênior, razão pela qual o reconhecimento do desvio para o nível Pleno não caracteriza decisão extra petita. Ante o exposto, defiro as diferenças salariais mensais entre o salário base efetivamente recebido pelo autor e aquele devido para a função de Analista Telecom Pleno, durante o período de 01/01/2020 a 03/04/2023. Deverá a reclamada juntar, na fase de liquidação, os contracheques de um Analista Pleno (referente ao período deferido), com o mesmo tempo aproximado de exercício na empresa, sob pena de arbitramento. Reflexos em férias acrescidas do terço, 13º salário e FGTS (a ser depositado na conta vinculada em face da modalidade rescisória supra reconhecida). Quanto ao alegado acúmulo de função, a prova oral produzida não evidencia que o autor, durante o período em que esteve enquadrado como Analista, exerceu atividades inerentes aos cargos de Projetista e "Ponto Focal" Com efeito, a testemunha afirmou não existir na empresa a função de Ponto Focal, e esclareceu que o autor não chegou a ser product owner do projeto Efikgis, tendo atuado no referido projeto, juntamente com outros dois projetistas, dando explicações para a área de desenvolvimento sobre "como o projeto deveria ser feito". As atribuições relatadas pela testemunha, no sentido de que o autor "dava suporte a regional nas duvidas de projetos", são correlatas à função de Analista (Júnior e Pleno), e podem ser perfeitamente exercidas dentro do horário de trabalho, sem qualquer "esforço extraordinário" por parte do empregado, não havendo que se cogitar de acúmulo de função, tampouco de cumprimento de serviços alheios ao contrato. Ante o exposto, indefiro o pleito de acréscimo salarial por acúmulo de função. Contra tal decisão, recorrem o reclamante e a reclamada. A reclamada destaca que a r. sentença, ao reconhecer que a autora trabalhou desenvolvendo atividades de outro cargo, o qual não estava sendo alegado na inicial, acabou por violar os limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC) e ensejou decisão surpresa (artigo 10 do CPC), uma vez que a reclamada fora condenada por atribuição que não produziu defesa, ainda que seja considerada a confissão do preposto. Argumenta que a testemunha Valdene Aparecida Silva (indicada pela reclamada) fez efetiva prova sobre as atividades desenvolvidas pelo recorrido, confirmando que ele não exercia a função de Analista Sênior. Ressalta que o parágrafo único do art. 456 da CLT não veda o exercício de funções simultâneas, desde que compatíveis e correlatas com a função principal, e o autor confessou, em depoimento, que não exercia as atividades no nível de um Analista Pleno. Sustenta que era ônus do reclamante comprovar suas alegações, do qual não se desincumbiu. Por sua vez, o reclamante afirma que exercia a função de Analista Sênior e acumulava as funções de projetista e ponto focal, o que impõe a retificação salarial e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, uma vez que o recorrente desempenhou atividades de maior complexidade sem receber a devida contraprestação financeira. Examino. O desvio de função ocorre quando o trabalhador, além de exercer a sua própria função, também realiza, de forma não excepcional e não eventual, a de outro cargo. Sendo o empregado contratado, nada obsta que o laborista exerça mais de uma função ou tarefa quando inexistente violação de disposições de proteção ao trabalho ou às normas coletivas da categoria. O exercício simultâneo de mais de uma atribuição é plenamente possível no âmbito do contrato de trabalho. Não é vedado ao empregador determinar ao seu empregado a realização de atividades afetas a outro cargo, desde que compatíveis com aquelas competências para as quais esteja contratado. O art. 456, da CLT, estabelece que na falta de cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, entendida como sua qualificação pessoal e demais atributos físicos e intelectuais. Nessa perspectiva, a caracterização do acúmulo de funções demanda a efetiva realização de atividades que envolvam maior responsabilidade ou conhecimento técnico, ou ainda a ocorrência de uma alteração contratual prejudicial que imponha maior esforço e complexidade na execução dos serviços. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, transcrevo os depoimentos das partes e testemunhas ouvidas nos autos, verbis: Depoimento pessoal do(a) reclamante: que nos últimos cinco anos o depoente exerceu atribuições de projetista de redes de telecomunicações, executou também a função de analista, realizava abertura e análise de processos para autorização do uso do solo, realizava também a orientação de projetistas dos níveis júnior, pleno e também sênior, aplicava cursos sobre as novas ferramentas de trabalho e também sobre a elaboração de projetos, que também integrava equipe de elaboração do projeto digital EFIKGIS, que também fazia orientação da equipe de manutenção de rede e de implantação de rede, que auxiliava a equipe da regional Brasília na elaboração de pequenos projetos (prediais, pruma); que o depoente nunca elaborou projetos para a empresa Metacon; que o depoente apenas prestou orientações à referida empresa, o que era sua obrigação enquanto analista, que da mesma forma, o depoente prestou orientações às empresas Abilite e Ligma Telecom; que a reclamada não informou ao depoente o motivo de sua demissão, que o depoente foi convocado para uma reunião dia 03/04/2023, entre 9 e 10 horas, que referida reunião se transformou em um verdadeiro interrogatório, ao final do qual o depoente foi dispensado, sem ter ao menos o direito de pegar seus pertences que estavam na empresa; que na mencionada reunião, disseram ao depoente que "já sabiam de tudo", que o depoente tinha feito tais e tais cursos, disseram também que sabiam que o depoente tinha feito projetos, não especificaram a empresa, o depoente negou, dizendo que trabalhava na elaboração do projeto EFIKGIS, fora suas inúmeras atribuições diárias, não tendo tempo para outros projetos; que a gerente de divisão Célia Della Coleta estava na referida reunião, de forma online, além de outra pessoa que o depoente não conhece, que presencialmente estava uma pessoa que se apresentou como auditor, de cujo nome não se recorda e uma funcionária do RH, que essas duas últimas pessoas foram buscar o depoente na sua sala para participar da reunião, que também participaram da reunião o senhor Nelco e o diretor de Brasília, de cujo nome não se recorda; que o depoente tem ciência de que a reclamada conta com um canal de denúncias anônimas; que o depoente realizou os cursos sobre política do princípio do negócio responsável e ética; que o depoente tinha conhecimento de que eram vedadas práticas que envolvessem conflito de interesses da companhia com os seus interesses pessoais; que o depoente tem conhecimento da proibição de compartilhamento de dados da reclamada, que não se refiram a dados pessoais referentes às atividades do depoente, quanto a esses últimos não havia proibição, pois estão dentro do escopo de atividades do depoente; que tudo aquilo que o depoente não tem autorização para enviar/compartilhar, aparece um "popout" na sua tela, que entretanto, quanto a informações referentes ao trabalho/projeto que o depoente está desenvolvendo, por exemplo planilhas de material, o depoente pode compartilhar com empresas terceirizadas, empresas que já tem contrato com a reclamada, e portanto tem cláusula de confidencialidade, que quanto a empresas ou terceiros que não tem qualquer relação com a reclamada, o depoente não pode compartilhar informações, em hipótese alguma; que o depoente não tem conhecimento de vedação a prestação de serviços particulares às empreiteiras, de qualquer forma, o depoente não realizou quaisquer serviços às referidas empreiteiras; que o senhor Geziel Kalebe Borges é afilhado do depoente; que o afilhado do depoente não integrava nenhuma empresa terceirizada /quarteirzada da reclamada, indagado quanto ao conteúdo do e-mail reproduzido à folha 1197 do pdf, o depoente diz que se o destinatário do e-mail estivesse executando algum projeto em terceirizada da reclamada, ele receberia o referido arquivo constante do e-mail, para realizar o trabalho do projeto; que não havia vedação ao compartilhamento de informações ou envio de e-mails para endereços eletrônicos que não fossem de domínio corporativo; que o depoente reconhecesse o e-mail constante da folha 1198 como sendo o seu e-mail corporativo; que a empresa não autorizava o compartilhamento de senhas ou acessos pessoais com outros funcionários ou com terceiros; que o depoente não reconhece os recortes constantes de folha 1198 do pdf, que o depoente nunca pediu ao senhor Franciélio o compartilhamento da VPN do referido funcionário; que a extensão DWG refere-se ao programa Autocad da empresa Autodesk e a extensão KMZ se refere ao programa gratuito google earth; que o senhor Ronan é o gerente da empresa Metacom; que o referido gerente nunca ofereceu ao depoente a realização de projetos fora da empresa Telefônica; que o depoente nunca repassou valores aos senhores Franciélio e Denis; que o depoente nunca recebeu qualquer valor da empresa Metacom; pretendia a reclamada indagar ao depoente se em caso de "quebra de sigilo bancário do depoente isso seria confirmado", o que restou indeferido pelo juízo porque o questionamento já foi respondido acima, não admitindo juízo que o mesmo quesito seja reformulado; que o depoente sempre dirigiu o veículo da empresa numa frequência de três a quatro vezes por semana; que a programação de viagens era feita pela coordenadora Valdene ou pela gerente Célia e enviada ao depoente por email, que o depoente podia até tentar negociar alguma coisa, mas era complicado, e geralmente era emitida somente a passagem de ida, quando resolvido o problema, seria emitida a passagem de volta; que a frequência de viagens durante a semana era corretamente registrada no ponto, entretanto quanto aos finais de semana, não havia registro; que o depoente tinha acesso à VPN para fazer os registros de ponto durante as viagens; que a sigla MGBHE constante do arquivo anexado ao e-mail de folha 1193 significa "Minas Gerais-Belo Horizonte"; que os arquivos de projetos realizados na Vivo são transmitidos neste mesmo formato; que os superiores do depoente eram a gerente Célia e a coordenadora Valdene Aparecida; que o senhor Fracielio era o coordenador de implantação da área de Brasília e o senhor Denis era o auxiliar do depoente (projetista júnior); que como a demanda de projetos é muito elevada e a equipe de projetos não dá conta, em razão de suas inúmeras atividades, a Telefônica contrata empresas terceirizadas para realização de projetos; que bayface é uma das etapas de um projeto; que o armário de distribuição de toda uma rede é o ARD, é como se fosse o ponto de alimentação; que os requisitos para ascensão entre os níveis (júnior, pleno e sênior), no cargo de analista são o nível de conhecimento do profissional e "a boa vontade da chefia que vai fazer a avaliação", que os analistas sofrem avaliações anuais; que o depoente tem conhecimento de que a empresa monitorava todos os seus acessos, nada sai da empresa sem o conhecimento dela; Nada mais. (grifei) Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): que o reclamante exerceu a função de técnico telecom III de 2014 a 2017, que então o reclamante passou a exercer a função de técnico de projetos sênior, que em 2020 o reclamante passou a exercer a função de analista pleno, a qual exerceu até o seu desligamento; que o reclamante nunca exerceu atribuições de analista sênior; que a diferença entre os níveis corresponde ao grau de complexidade de algumas de suas atribuições; que o pleno faz algumas correções nos projetos e no trabalho executado, entretanto sem aprofundar tanto, sem o mesmo nível de complexidade que o sênior; que o reclamante não atuava como ponto focal, exercia atividades dentro da própria cidade de Brasília; que como analista, o reclamante executava algumas atividades voltadas para projeto, utilizando a ferramenta AutoCAD; que o reclamante utilizava o carro da empresa esporadicamente, quando havia necessidade de alguma verificação em campo, isso poderia ocorrer uma vez por semana ou uma vez a cada quinze dias; que a reclamada recebeu uma denúncia anônima através da ouvidoria, tendo então sido constatada uma conduta ilícita envolvendo o reclamante e a empresa terceirizada Metacom; que referida empresa havia sido contratada para realizar projetos de construção de armários para a reclamada, então a Metacom propôs ao reclamante realizar esses projetos para a terceirizada, tendo então o autor realizado mais de vinte projetos, no horário de expediente e utilizando ferramentas da Telefônica, inclusive o Autocad; que o reclamante foi procurado pelo gerente de construções da Metacom o senhor Ronan; que foi constatado na investigação que faziam parte desse "projeto" o senhor Franciélio (coordenador de construção) e o enteado do reclamante; que o reclamante foi informado do motivo do seu desligamento no momento em que foi comunicado da sua demissão; que existe uma política de segurança da empresa, segundo a qual o funcionário informa a T.I o endereço eletrônico (e-mail) da pessoa que vai lhe enviar alguma correspondência eletrônica; que a T.I bloqueia e-mails particulares, apenas admite e-mails corporativos; que de acordo com essa política de segurança, se um e-mail não estiver cadastrado pela T.I, o funcionário da reclamada não o recebe; que o depoente não conhece nenhuma forma de recebimento de e-mail sem cadastro prévio por parte da T.I; que a Ability é uma prestadora de serviços da reclamada; que as prestadoras de serviço têm autorização para envio de e-mails; que todas as prestadoras de serviço da reclamada são autorizadas ao envio e recebimento de e-mails, inclusive a Metacom, Telemont, que a gama de prestadoras é muito grande; que a reclamada tem condições de apurar a máquina utilizada, o local de envio da mensagem, o conteúdo dessas mensagens, inclusive se foram enviadas com cópia ou não, o tempo de conexão, que os acessos são controlados, exigem login e senha do funcionário, que são individuais e instransferíveis, inclusive essa impossibilidade de compartilhamento desses dados e senhas consta de políticas internas da empresa; que o sistema de segurança da empresa não verifica o grau de sensibilidade de um arquivo enviado, essa análise é feita pelo próprio funcionário quando envia o arquivo /mensagem; que não aparece popout na tela do funcionário acerca da necessidade de autorização para envio da mensagem; que o próprio remetente do e-mail seleciona a opção de nível de criticidade da mensagem enviada, que essa opção aparece dentro do próprio e-mail; que os documentos constantes do processo demonstram que o reclamante exercia atividades referentes aos projetos realizados para a Metacom no horário de trabalho, que certamente ele desempenhou atividades referentes a esses projetos também fora do horário de expediente; que o reclamante não recebeu advertência ou suspensão em razão desses fatos, após a conclusão das investigações, o reclamante foi dispensado pela empresa; que o reclamante não tinha contrato de "exclusividade" com a reclamada, tinha contrato de trabalho com jornada determinada; que não é possível afirmar que o reclamante atuou nos 22 projetos contratados com a Metacom, entretanto, em nome da Vivo, isso porque perderia sentido contratar uma terceirizada para esse trabalho se um funcionário direto da própria Telefônica pudesse fazer o trabalho em nome da empresa; que quanto ao projeto EFIKAGIS, o reclamante pode ter despendido algumas horas por semana em reuniões, que como o reclamante tinha muito conhecimento de projetos, fornecia informações específicas do tema, assim como outras pessoas de outras localidades e setores; que o depoente não se recorda de eventos para premiação de pessoas envolvidas no referido projeto; que dos funcionários listados no documento de folha 119 do pdf, o depoente conhece apenas o reclamante de Brasília; que a reclamada possui mais de mil funcionários em Brasília; que provavelmente apenas o reclamante foi chamado para fazer parte do projeto, pela localidade de Brasília, porque o projeto envolve muitas localidades, com as ferramentas à disposição da reclamada, podem ser utilizados funcionários de variadas localidades; que o reclamante não era PO em Brasília, ele fazia parte de um grupo que atuava na elaboração do próprio projeto EFIKAGIS; que o depoente não se recorda de nenhuma situação em que os membros desse grupo fossem nominados de PO; que o depoente não conhece Jorges Rodrigues Ferreira; que o e-mail de folha 176 não é da Vivo; que o depoente também não conhece os "colaboradores" indicados como pontos focais no referido e-mail, que se algum deles for funcionário da Vivo, o depoente não o conhece, até mesmo porque a reclamada tem 33 mil funcionários no Brasil; que o depoente também não conhece qualquer "Rafael José da Silva"; que o documento de folha 177 se trata de uma planilha com nomes aleatórios; que a reclamada tem projetos em diversos Estados; que o reclamante tinha conhecimento técnico para contribuir no projeto EFIKAGIS, após intervenção da procuradora da reclamada, que disse que o depoente tinha dito "contribuir, o que é diferente de atuar", o juízo pediu à nobre procuradora que evitasse tais interferências durante o depoimento e que solicitasse ao juízo que reindagasse o depoente. O depoente então esclareceu que realmente disse "contribuir", confirmando que anteriormente em seu depoimento utilizou também a expressão atuar; que o depoente não tem como afirmar, a partir da imagem de folha 124 do pdf, do que se trata especificamente referida reunião, no bojo do projeto foram feitas diversas reuniões com exibição de diversas imagens e situações que são colocadas; que um projeto de 5 a 6 mil facilidades geralmente envolve mais de um projetista e pode levar 30 a 45 dias para ser elaborado, dependendo do tempo dedicado diariamente ao projeto; que também depende da complexidade do projeto, que um projetista que trabalhe 8 horas por dia no projeto pode gastar o período acima referido; que os projetos são distribuídos pela Vivo às empresas terceirizadas, que o reclamante poderia fazer essa distribuição, assim como outras pessoas do grupo; que enquanto analista, o reclamante realizava aprovação de projetos em órgãos públicos, era uma de suas atribuições de analista; que o reclamante tinha prerrogativa de assinar contrato de remissão de uso de solo; que o reclamante também tinha como atribuição fazer a baixa de processos junto à GEFIS; que o reclamante não aplicou cursos do projeto EFIKAGIS, o que o reclamante pode ter feito é difundir conhecimentos específicos de sua área no bojo do referido projeto; que o reclamante pode ter feito testes de produtos do que foi implementado dentro do projeto EFIKAGIS; que dentro da parcela que cabia ao reclamante dentro do projeto, ele poderia fazer a orientação para criação do objeto; que um projeto tem que ser assinado pelo projetista, pode ser assinado também pelo analista, em conjunto, mas o responsável técnico é o projetista, não há necessidade de assinatura de um analista; que para projetos referentes a órgãos públicos, há necessidade de um projetista, uma analista e um engenheiro responsável pela obra; que se um mesmo profissional for reconhecido como detentor das competências de analista e projetista, ele pode assinar nas duas condições, ou seja, como analista e projetista; que o documento de folha 308 retrata o cabeçalho de um documento de projeto da Vivo, que se o documento for verdadeiro, o reclamante tem competências para atuar como projetista e analista; Nada mais. (grifei) Primeira testemunha do reclamado(s): Denise da Mota Fortes. Depoimento: "que a depoente trabalha na reclamada desde 2018, que a depoente exercer a função de gerente jurídica trabalhista desde julho de 2018, que a depoente é lotada em São Paulo-SP, que a depoente nunca teve contato com o reclamante; que a gerência da depoente faz a conferência de todas as evidências para aplicação de uma justa causa, por isso a depoente acompanhou o desligamento do reclamante; que a reclamada recebeu uma denúncia referente ao reclamante, que a investigação foi conduzida pelo departamento de auditoria e inspeção, área da reclamada que possui independência e é auditada por três grandes companhias externas, que após a conclusão da investigação, o caso foi encaminhado para a gerência da depoente que o setor de inspeção teve acesso à caixa de e-mails do reclamante e à todas as ferramentas internas de comunicação(teams, e-mail, sistema específico de redes e de compras), que foi então constatado que havia troca de mensagens eletrônicas entre um funcionário da Metacom (empresa prestadora de serviços) e o reclamante, nas quais o representante da Metacom reencaminha para o reclamante uma mensagem trocada entre a prestadora e a Telefônica, na qual esta última indagava a terceirizada se dentro das cláusulas contratuais ajustadas, a prestadora teria capacidade de execução de determinados serviços/projetos; que havia dois destinatários nesta mensagem reencaminhada (reclamante e Francielo); que foi juntada essa cadeia de emails, na qual o reclamante era questionado acerca de eventual interesse em pegar esses trabalhos, que também existe um outro e-mail que o reclamante encaminhou para o senhor Francielo ou para o próprio senhor Ronan, que referido e-mail contém um anexo com uma planilha excel, nas quais há vários códigos identificando os projetos internos da telefônica, na tabela ainda constam valores e percentuais, que tudo indica que eles seriam direcionados a outras pessoas do rol constante do anexo, que a investigação concluiu também que o reclamante não era responsável por esses projetos dentro da Telefônica, que o reclamante estava executando tarefas para as quais uma empresa terceirizada havia sido contratada, que isso fere o "princípio do negócio responsável", que é a espinha dorsal da Telefônica, fundamental nos normativos que regulam a postura de todos os funcionários; que essa normativa é anualmente relembrada a todos os funcionários no evento compliance D, que além disso existem treinamentos com situações práticas, nos quais a reclamada demonstra o que é desvio de comportamento; ao término desses treinamentos o funcionário recebe um certificado, além disso as auditorias internas e externas acompanham o cumprimento dessa normativa; que segundo foi apurado nas investigações, os sócios da Metacom não tinham conhecimento desse "ajuste" entre reclamante e funcionários da terceirizada; que esses projetos se referiam a expansão de rede da Telefônica, se tratavam de projetos estratégicos e foi constatado também que estavam sendo enviados para e-mails que não tinham qualquer relação com a empresa; que não havia qualquer autorização da reclamada para que funcionários prestassem serviços para as terceirizadas; que pelos treinamentos aplicados, os funcionários tinham ciência de que não poderiam atuar para outras empresas e em benefício próprio; que pelo princípio do negócio responsável, o funcionário não pode atuar para prestador em busca de benefício ou vantagem pessoal; que o funcionário não pode utilizar informações internas da Vivo para obtenção de vantagem pessoal; que a reclamada não autoriza o compartilhamento de dados internos ou sigilosos da Vivo com terceiros; que qualquer escândalo ético envolvendo a reclamada pode impactar no valor de suas ações, a reclamada firmou compromissos sociais, entre os quais, o princípio ético, por isso, condutas que violem o princípio do negócio responsável têm repercussão na imagem da empresa e, por conseguinte, no valor de suas ações; que além do prejuízo financeiro, a reclamada busca coibir o prejuízo à sua imagem; que a aplicação da justa causa independe de prejuízo financeiro, no caso do reclamante, a reclamada adotou um conduta em sintonia com os compromissos e princípios que ela firmou e se propôs a observar; que caso esses projetos enviados para destinatários que não tinham relação com a empresa caíssem nas mãos de terceiros, a reclamada poderia perder o seu potencial comercial na região, outra empresa poderia chegar na frente e a ré perderia todo o trabalho e investimento; que o procedimento interno de auditoria corresponde ao processo interno da empresa para apuração da conduta; que o reclamante não foi ouvido nesse procedimento porque ele se trata de uma investigação dos fatos, não cabe um contraditório; que a decisão tomada pela empresa se baseou nos elementos colhidos na investigação; que a justa causa aplicada ao reclamante não tem caráter apenas preventivo, foi apurada um conduta grave, então a justa causa é também uma medida disciplinar; Nada mais. Segunda testemunha do reclamado(s): Valdene Aparecida Silva. Depoimento: "que a depoente trabalha na reclamada desde o período da GVT (2002), que em 2015 a empresa passou a denominar-se Telefônica; que a depoente trabalhou com o reclamante no período iniciado em 2009 salvo engano até a saída do autor; que no período imprescrito a depoente atuou como coordenador do reclamante; que a depoente trabalha em Curitiba e o reclamante ficava lotado em Brasília; a depoente coordenava todos os projetistas do Brasil, exceto os de São Paulo; que depoente e reclamante mantinham contato sempre que havia necessidade de discussão de qualquer questão técnica; que a depoente nunca compareceu à Brasília; que esses contatos eram mantidos via teams ou via ligação telefônica; que o reclamante fazia elaboração de projetos de telefonia; que as demais atribuições do reclamante eram todas vinculadas ao projeto com o qual ele trabalhava, por exemplo, os contatos com órgãos públicos; que fazia parte da atividade do reclamante a orientação da equipe de manutenção de rede caso houvesse necessidade; que o reclamante estava classificado como analista júnior; que um projetista orienta o outro da equipe, eles conversam entre si e se orientam quando necessário; que o reclamante trabalhava com o Sr. Dênis, técnico júnior e o orientava; que a depoente soube do motivo do desligamento do reclamante; que a depoente não participou do processo de demissão do reclamante, apenas os gerentes e o diretor da regional participaram; que a depoente participou somente do início do processo que culminou no desligamento. que a depoente participou da fase em que foi recebida uma denúncia, depois a depoente não teve mais conhecimento; que o projetista júnior realiza a elaboração do projeto e visitas a órgãos públicos quando necessário, que o analista sênior cuida mais da interação com outras áreas da empresa (marketing, planejamento); que além disso, o sênior ajuda na distribuição de atividades aos outros projetistas, além de relatórios da gestão, que essas informações se referem também ao período laboral do reclamante; que havia quatro analistas sênior na equipe da depoente; que a senhora Cleusa era uma analista sênior; que as atribuições desempenhadas pelo reclamante eram distintas das atribuições exercidas pela senhora Cleusa, a depoente reitera que o reclamante era classificado como analista júnior; que o sênior tem um conhecimento mais amplo em nível de empresa, o reclamante, enquanto júnior, era mais regionalizado, não tinha esse conhecimento mais amplo;que não existe a função de ponto focal na empresa, o reclamante era o projetista da cidade que dava suporte à regional nas dúvidas de projetos; que o reclamante não chegou a ser product owner do projeto EFIKGIS; que o reclamante mais dois projetistas explicavam para a área de desenvolvimento como o projeto era feito para que esta área então, criassem uma ferramenta que automatizasse o projeto; que apenas eventualmente o reclamante saía para campo para resolução de problemas relacionados a projeto; que a reclamada possui uma política de viagens, que em caso de necessidade de viagem, o projetista é acionado e consultado, ele não é obrigado a viajar, essa consulta é feita com 15 dias de antecedência geralmente, que via de regra o projetista passa 15 dias em cada viagem, no máximo; que se a questão não for solucionada no prazo de 15 dias, o projetista permanece em viagem somente se concordar, caso contrário ele é substituído; que mesmo em caso de viagens, a jornada máxima é de 8 horas, com possibilidade de prorrogação por mais duas horas e registro no banco de horas; que mesmo durante viagem, essas horas são registradas no sistema de registro de jornada da empresa; que segundo a denúncia recebida, acima informada, o reclamante estaria prestando serviços para uma empresa terceira, contratada pela Telefônica, a depoente explica que parte da demanda da reclamada é terceirizada; que a empresa terceirizada no caso era a Metacom; que a regional passou esses projetos para a Metacom; que o pessoal da auditoria mostrou à depoente alguns documentos e a indagou se ela conhecia algumas pessoas mecionadas nos referidos documentos, a depoente participou do processo até esse momento, tendo constatado que a denúncia "tinha motivo", depois disso a questão seguiu com outras instâncias; que é proibido o envio de documento da empresa para e-mail particular de funcionário; que exibido à depoente o documento de fl.1193 do pdf, ela disse que o código que nomeia o arquivo e a respectiva extensão são típicos de projetos da empresa reclamada, disse também que as duas pessoas mencionadas no e-mail não são funcionárias da empresa reclamada, quanto ao documento de fl.1191 do pdf, a depoente disse que o código constante da coluna B.C da referida planilha se refere a nomes de projetos da reclamada; que quanto às etapas de um projeto, o reclamante não fazia levantamento de mercado, pois existe uma empresa contratada para essa tarefa, o reclamante fazia alguma tarefa de levantamento de mercado apenas de forma pontual; indagada quanto ao documento de fl. 356 do pdf, a depoente diz que não tem poder para promover funcionário, que a carta enviada pelo reclamante foi encaminhada ao seu gerente, depoente não sabe a resposta ao pleito do autor; que um projetista leva cerca de dois meses para desenvolver um projeto de 11.500 facilidades; que a depoente entende que o projeto realizado através da Metacom foi realizado fora do expediente, mas utilizando ferramenta da empresa; que todos os funcionários têm contrato de exclusividade com a reclamada, a depoente não sabe se existe um contrato escrito com tal compromisso, mas é bem informado para todos que não podem realizar atribuições para qualquer outra empresa utilizando ferramentas da reclamada; que a consulta antes das viagens era feita de forma verbal; que as ferramentas da empresa não são bloqueadas após o término do horário contratual; que a orientação é para o funcionário não trabalhar após esse horário; que se o funcionário solicitar uma interrupção da viagem para visitar a sua família, a depoente acredita que a empresa pode permitir; Nada mais. (grifei) Da análise dos depoimentos transcritos, não é possível confirmar que o reclamante exercia as funções de Analista Sênior. A segunda testemunha arrolada pela reclamada, Sra. Valdene Aparecida Silva, declarou que ..."a senhora Cleusa era uma analista sênior; que as atribuições desempenhadas pelo reclamante eram distintas das atribuições exercidas pela senhora Cleusa." A testemunha esclareceu ainda que o cargo de Analista Sênior exige conhecimento mais largo em nível empresarial, enquanto o reclamante atuava de forma mais regionalizada. Por outro lado, o preposto da reclamada, em seu depoimento, admitiu que o reclamante exercia função distinta daquela para o qual foi contratado, ao afirmar ..."que em 2020 o reclamante passou a exercer a função de analista pleno, a qual exerceu até o seu desligamento" e também "que o pleno faz algumas correções nos projetos e no trabalho executado, entretanto sem aprofundar tanto, sem o mesmo nível de complexidade que o sênior." Em decorrência da confissão apresentada, concluo que, apesar de formalmente classificado como Analista Telecom Júnior, o reclamante passou a exercer, na prática, as funções de Analista Telecom Pleno. O preposto deve estar familiarizado com a realidade dos fatos relativos ao contrato de trabalho da parte, bem como aquela constante dos autos. Bem andou o juízo de primeiro grau ao aplicar a confissão ficta sobre a matéria fática em relação à reclamada. No tocante à alegação de acúmulo de funções, a segunda testemunha indicada pela reclamada esclareceu que ..."não existe a função de ponto focal na empresa, o reclamante era o projetista da cidade que dava suporte à regional nas dúvidas de projetos; que o reclamante não chegou a ser product owner do projeto EFIKGIS." Dessa forma, a prova testemunhal produzida não comprova que o autor tenha acumulado funções de Projetista e "Ponto Focal". Ademais, em relação à alegação de julgamento extra petita, não se sustenta. Consoante consignado em sentença, as atribuições, poderes e responsabilidades do cargo de Analista Pleno estão inclusos no escopo do cargo de Analista Sênior, motivo pelo qual o reconhecimento do desvio de função para o cargo de Analista Pleno não configura decisão extra petita. Diante do exposto, mantenho a sentença de origem e nego provimento aos recursos de ambas as partes, neste tópico. RECURSO DO RECLAMANTE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 844 DA CLT O juízo de origem afastou a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta à reclamada, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: 3. Da aplicação dos efeitos do art. 844 da CLT Em réplica, o reclamante postula a aplicação dos efeitos da revelia e confissão ficta, em face da declaração do preposto, em audiência inicial, acerca do desconhecimento dos fatos do processo. Sem razão. Foi designada audiência inicial para tentativa conciliatória e recebimento da defesa. Assim, as partes estavam cientes de que a coleta de depoimentos seria realizada somente na audiência em prosseguimento (audiência de instrução). Não se tratava de audiência una. Dessa forma, a indagação por parte da procuradora afigura-se impertinente e inapropriada. A audiência inicial não é o momento oportuno para o fim pretendido pela advogada. Como bem pontuado pela Exma. Juíza Solyamar Deyse Neiva Soares, que presidiu a audiência (ata fls. 2375), o registro acerca do desconhecimento dos fatos pelo preposto da ré foi realizado em homenagem ao advogado, todavia "não faz a menor diferença no processo, uma vez que esta não é uma audiência de instrução, e não se colherá depoimento de nenhuma das partes - ressaltando-se que, como é exigido do preposto apenas o conhecimento relativo aos fatos controversos, tal conhecimento pode muito bem ser adquirido até a audiência de instrução, quando se colherá a prova oral." Rejeito. Contra tal decisão, recorre o reclamante, alegando que houve confissão do preposto da reclamada, ao declarar desconhecimento dos fatos do processo. Sustenta que deve ser aplicada a confissão ficta ainda que a audiência em questão tenha sido apenas inaugural e conciliatória. Examino. No presente caso, verifico que fora designada audiência inicial para tentativa conciliatória e recebimento da defesa (ID 98cb148). Eis o teor da resposta do juízo na oportunidade: "O advogado do reclamante requer que se registre que o preposto não tem conhecimento dos fatos, como ora declara ao Juízo. O registro é feito em homenagem ao advogado, mas não faz a menor diferença no processo, uma vez que esta não é uma audiência de instrução, e não se colherá depoimento de nenhuma das partes - ressaltando-se que, como é exigido do preposto apenas o conhecimento relativo aos fatos controversos, tal conhecimento pode muito bem ser adquirido até a audiência de instrução, quando se colherá a prova oral". As partes estavam cientes de que a coleta de depoimentos seria realizada somente na audiência em prosseguimento (audiência de instrução). Ressalto que não se tratava de audiência una. Diante do exposto, verifico que a indagação por parte da advogada afigura-se impertinente e inapropriada. Friso que a audiência inicial não é o momento oportuno para o fim pretendido pela procuradora. Nego provimento. MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL Em peça vestibular, o reclamante assevera que, após anos de labor prestado à reclamada, fora surpreendido com a comunicação de sua dispensa por justa causa. Relata que sua demissão ocorreu sob a alegação de que teria atentado contra o patrimônio da empresa ou de terceiro, com a finalidade de obter vantagem para si ou para outrem. Afirma, ainda, que a dispensa ocorreu de forma injusta, baseada em falsa imputação de ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau comportamento. Pretende a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao trabalho, com o pagamento dos salários vencidos ou, sucessivamente, a reversão da modalidade rescisória, com pagamento das verbas rescisórias pertinentes. Em defesa, a reclamada impugna as alegações apresentadas pelo autor, sustentando que a dispensa ocorreu em razão da total inobservância das normas e procedimentos internos da empresa. Alega que o reclamante descumpriu as normas internas estabelecidas pela reclamada, motivo pelo qual foi dispensado por justa causa, com fundamento no artigo 482, alíneas "a" e "b" da CLT. O juízo a quo assim decidiu: 5. Da modalidade de ruptura contratual. Justa causa mantida Relata o autor ter sido admitido em 10/02/2014, para exercer a função de técnico de telecomunicação, tendo sido injustamente demitido por justa causa em 03/04/2023, sob falsa alegação de ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau comportamento. Nega ter praticado qualquer ato que desabone sua conduta, pretendendo a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao trabalho, com o pagamento dos salários vencidos ou, sucessivamente, a reversão da modalidade rescisória, com pagamento das verbas rescisórias pertinentes. Em defesa, a reclamada sustenta a validade da justa causa aplicada, em razão da inobservância das regras e procedimentos da empresa, nos termos apurados pelo setor antifraude no Informe 16/2023. Afirma ter recebido uma denúncia de que o reclamante estaria, junto com outros 6 projetistas, elaborando projetos de construção de redes para o fornecedor Metacom, tendo sido descoberta uma rede que cometia irregularidades, inclusive com o compartilhamento de login e senha de acesso a sistemas corporativos, e vazamento de dados sigilosos, em claro conflito de interesses. Sintetiza aduzindo que o autor prestou serviços de forma particular na elaboração de 22 projetos de construção de rede externa para a Metacom, empresa contratada pela Telefônica justamente para elaboração destes mesmos projetos, havendo, portanto, a realização de serviços paralelos, prestados a empresa concorrente, com o uso indevido das ferramentas da ré para fins particulares. Assevera que era o autor quem distribuía e acompanhava as atividades com os projetistas, e realizava o controle de pagamentos dos envolvidos no esquema de prestação de serviços fraudulentos, que somaram o valor de R$334.736,37 em serviços indevidamente executados pela Metacom, pagos pela Telefônica. Alega, por fim, ter identificado o vazamento de dados através de envio de e-mails contendo arquivos de projetos de construção de redes do endereço corporativo (@telefonica) para contas de domínio externo (@gmail), no período de abril a outubro/2022, o que também viola a política de segurança da informação da companhia. Pois bem. Delineadas as argumentações das partes e analisando o contexto probatório, entendo que assiste razão à reclamada. O comunicado de fl. 1413 do PDF registra a dispensa por justa causa do autor em 03/04/2023, com base nas alíneas "a" e "b" da CLT (ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento). O Informe nº 16/2023 registra a auditoria realizada na empresa Telefônica, para avaliação de conflito de interesses envolvendo o Analista Telecom Jr. (RE 3544013 - reclamante) e o fornecedor Metacom, a partir de uma denúncia recebia no canal oficial da ré (fls. 1180 e seguintes do PDF). Conforme conclusões do Relatório, restaram identificadas as seguintes irregularidades cometidas pelo reclamante (Analista Telecom Jr. - RE3544013): "- Conflito de interesses real ao prestar serviços de forma particular de elaboração de 22 projetos de construção de rede externa para a Metacom, fornecedor este contratado pela Telefônica para elaboração destes mesmos projetos e realizar atividades paralelas e concorrentes às suas atividades durante a jornada de trabalho, bem como uso indevido das ferramentas da empresa para fins particulares, estando estas atitudes em desacordo com os Princípios de Negócio Responsável e Normativo de Conflito de Interesses da Companhia; - Compartilhamento de login e senha de acesso a sistemas corporativos ocorrido entre o Coordenador Construção Redes (RE3502736) e o Analista denunciado por meio de chat de mensagens do Teams, em desacordo com o Regulamento de Pessoal (NOR-ADM-040); e - Vazamento de dados através de envio emails contendo arquivos de projetos de construção de redes do email corporativo "@telefonica" para contas de e-mail de domínio externo "@gmail" no período de abr/22 a out/22, descumprindo as diretrizes de Segurança da Informação da companhia" (fls. 1182 do PDF)". Foi ainda registrado que, conforme parecer da área de Compliance, a elaboração dos referidos projetos "não fazia parte do escopo de trabalho do autor, assim como não fazia parte de suas atividades na Telefônica alinhar demandas dessa natureza diretamente com o fornecedor" (1183 do PDF). Outro ponto de destaque na apuração se refere à identificação do nome do enteado do reclamante, menor de idade, na lista de projetistas executores que receberam demandas para execução de projetos ao fornecedor (fls. 1184 do PDF). Tais conclusões estão respaldadas pelos diversos e-mails trocados entre o autor, o Sr. Ronan Ferreira (da empresa Metacom), o Sr. Francielio Alves (empregado da ré) e terceiros estranhos à empresa. Observa-se nos e-mails de fls. 1187/1188 do PDF que o Sr. Ronan Ferreira, representante da empresa Metacom, em 18/07/2022 encaminha ao autor um e-mail recebido da Telefônica, questionando se a Metacom teria interesse em absorver uma demanda relacionada à elaboração de projetos overbooking 2022. Na oportunidade, o representante da Metacom pergunta ao reclamante se ele aceitaria "assumir essa demanda ou parte dela", ao que o autor responde "Vamos, vou acertar as datas com o Francielio". Já em 10/10/2022 o reclamante encaminha uma planilha excel para o empregado Francielo, com discriminação de percentuais de valores de projetos, ressaltando no corpo do email: "Particular não mostre para ninguém" (fls. 1189/1190 do PDF). Em 21/11/2022 o reclamante encaminha um e-mail ao colaborador Francielo, com uma planilha de saldo devedor para "atualização", a qual é repassada ao Sr. Ronan com a seguinte solicitação: "veja esses casos para nós". (fls. 1191 do PDF) Há, também, e-mails encaminhados pelo autor para domínios externos da empresa, para Lucas Gabriel Tavares, Cesar Henrique Botelho, Juverci e Gesiel Kaleb, com encaminhamento de "projetos para elaboração", inclusive com datas previamente estabelecidas (fls. 1193 e 1197 do PDF). Por fim, o Anexo XI do relatório apresenta mensagens trocadas entre o reclamante e o empregado Francielio, em que aquele solicita o uso da VPN deste, havendo pronto atendimento da solicitação, com remessa da senha e login (fls. 1198 do PDF). Inquirido em audiência, o autor reconheceu como sendo seu o email corporativo apresentado, afirmou ter conhecimento de que a empresa monitorava todos os acessos, esclareceu ter ciência acerca da vedação de práticas que envolvam conflito de interesses da companhia com interesses pessoais, mas negou ter realizado qualquer projeto para a empresa Metacon. O autor admite, ainda, ter ciência da proibição de compartilhamento de dados da ré com empresas ou terceiros sem relacionamento com a Telefônica, reconheceu que o Sr. Geziel Kalebe é seu afilhado e não possui nenhum vínculo com empresas terceirizadas da ré, e admitiu que o conteúdo do e-mail de fls. 1197, encaminhado ao seu afilhado, se refere a um arquivo para realização de projetos da ré. Vejamos: "que o depoente nunca elaborou projetos para a empresa Metacon; que o depoente apenas prestou orientações à referida empresa, o que era sua obrigação enquanto analista, ... que o depoente realizou os cursos sobre política do principio do negócio responsável e ética; que o depoente tinha conhecimento de que eram vedadas práticas que envolvessem conflito de interesses da companhia com os seus interesses pessoais; que o depoente tem conhecimento da proibição de compartilhamento de dados da reclamada, que não se refiram a dados pessoais referentes às atividades do depoente, quanto a esses últimos não havia proibição, pois estão dentro do escopo de atividades do depoente; ... que quanto a empresas ou terceiros que não tem qualquer relação com a reclamada, o depoente não pode compartilhar informações, em hipótese alguma; ... que o senhor Geziel Kalebe Borges é afilhado do depoente; que o afilhado do depoente não integrava nenhuma empresa terceirizada/quarteirzada da reclamada, indagado quanto ao conteúdo do e-mail reproduzido à folha 1197 do pdf o depoente diz que se o destinatário do e-mail estivesse executando algum projeto em terceirizada da reclamada, ele receberia o referido arquivo constante do e-mail, para realizar o trabalho do projeto; que não havia vedação ao compartilhamento de informações ou envio de e-mails para endereços eletrônicos que não fossem de domínio corporativo; que o depoente reconhecesse o e-mail constante da folha 1198 como sendo o seu e-mail corporativo; que a empresa não autorizava O compartilhamento de senhas ou acessos pessoais com outros funcionários ou com terceiros; ... que o senhor Ronan é o gerente da empresa Metacom; que o referido gerente nunca ofereceu ao depoente a realização de projetos fora da empresa Telefônica; ... que a sigla MGBHE constante do arquivo anexado ao e-mail de folha 1193 significa "Minas Gerais-Belo Horizonte"; que os arquivos de projetos realizados na Vivo são transmitidos neste mesmo formato; ... que o depoente tem conhecimento de que à empresa monitorava todos os seus acessos, nada sai da empresa sem o conhecimento dela" (depoimento do autor, ata de fls. 2461/2463 do PDF) A apuração acima foi ratificada pela testemunha Denise da Mota Forte, gerente jurídica da ré desde julho/2018, que assim discorreu acerca da auditoria realizada: "que a gerência da depoente faz a conferência de todas as evidências para aplicação de uma justa causa, por isso a depoente acompanhou o desligamento do reclamante; que a reclamada recebeu uma denúncia referente ao reclamante, que a investigação foi conduzida pelo departamento de auditoria e inspeção, área da reclamada que possui independência e é auditada por três grandes companhias externas, que após a conclusão da investigação, o caso foi encaminhado para a gerência da depoente que o setor de inspeção teve acesso à caixa de e-mails do reclamante e a todas as ferramentas internas de comunicação (teams, e-mail, sistema específico de redes e de compras), que foi então constatado que havia troca de mensagens eletrônicas entre um funcionário da Metacom (empresa prestadora de serviços) e o reclamante, nas quais o representante da Metacom reencaminha para o reclamante uma mensagem trocada entre a prestadora e a Telefônica, na qual esta última indagava a terceirizada se dentro das cláusulas contratuais ajustadas, a prestadora teria capacidade de execução de determinados serviços/projetos; que havia dois destinatários nesta mensagem reencaminhada (reclamante e Francielo); que foi juntada essa cadeia de e-mails, na qual o reclamante era questionado acerca de eventual interesse em pegar esses trabalhos, que também existe um outro e-mail que o reclamante encaminhou para o senhor Francielo ou para o próprio senhor Ronan, que referido e-mail contém um anexo com uma planilha Excel, nas quais há vários códigos identificando os projetos internos da Telefônica, na tabela ainda constam valores e percentuais, que tudo indica que eles seriam direcionados a outras pessoas do rol constante do anexo, que a investigação concluiu também que o reclamante não era responsável por esses projetos dentro da Telefônica, que o reclamante estava executando tarefas para as quais uma empresa terceirizada havia sido contratada, que isso fere o "princípio do negócio responsável", que é a espinha dorsal da Telefônica, fundamental nos normativos que regulam a postura de todos os funcionários; que essa normativa é anualmente relembrada a todos os funcionários no evento compliance D, que além disso existem treinamentos com situações práticas, nos quais a reclamada demonstra o que é desvio de comportamento; ao término desses treinamentos o funcionário recebe um certificado, além disso as auditorias internas e externas acompanham o cumprimento dessa normativa; que segundo foi apurado nas investigações, os sócios da Metacom não tinham conhecimento desse "ajuste" entre reclamante e funcionários da terceirizada; que esses projetos se referiam a expansão de rede da Telefônica, se tratavam de projetos estratégicos e foi constatado também que estavam sendo enviados para e-mails que não tinham qualquer relação com a empresa; que não havia qualquer autorização da reclamada para que funcionários prestassem serviços para as terceirizadas; que pelos treinamentos aplicados, os funcionários tinham ciência de que não poderiam atuar para outras empresas e em benefício próprio; que pelo princípio do negócio responsável, o funcionário não pode atuar para prestador em busca de benefício ou vantagem pessoal; que o funcionário não pode utilizar informações internas da Vivo para obtenção de vantagem pessoal; que a reclamada não autoriza o compartilhamento de dados internos ou sigilosos da Vivo com terceiros; que qualquer escândalo ético envolvendo a reclamada pode impactar no valor de suas ações, a reclamada firmou compromissos sociais, entre os quais, o princípio ético, por isso, condutas que violem o princípio do negócio responsável tem repercussão na imagem da empresa e, por conseguinte, no valor de suas ações; que além do prejuízo financeiro, a reclamada busca coibir o prejuízo à sua imagem; que a aplicação da justa causa independe de prejuízo financeiro, no caso do reclamante, a reclamada adotou uma conduta em sintonia com os compromissos e princípios que ela firmou e se propõe a observar; que caso esses projetos enviados para destinatários que não tinham relação com a empresa caíssem nas mãos de terceiros, a reclamada poderia perder o seu potencial comercial na região, outra empresa poderia chegar na frente e a ré perderia todo o trabalho e investimento; que o procedimento interno de auditoria corresponde ao processo interno da empresa para apuração da conduta; que o reclamante não foi ouvido nesse procedimento porque ele se trata de uma investigação dos fatos, não cabe um contraditório; que a decisão tomada pela empresa se baseou nos elementos colhidos na investigação; que a justa causa aplicada ao reclamante não tem caráter apenas preventivo, foi apurada uma conduta grave, então a justa causa é também uma medida disciplinar." (ata de fls. 2465/2467 do PDF) Extrai-se do depoimento supra transcrito que a investigação foi realizada pela área de auditoria e inspeção da ré que, após receber uma denúncia sobre o autor, teve acesso a caixa de e-mails e demais ferramentas internas de comunicação ligadas ao reclamante, tendo sido constatada a troca de mensagens eletrônicas entre um funcionario da Metacom (empresa prestadora de serviços) e o reclamante. A testemunha revelou que, a partir da cadeia de e-mails obtida, foi aferido que o reclamante foi questionado pelo funcionário da Metacom acerca de eventual interesse em pegar os trabalhos que foram destinados pela Telefônica à prestadora, havendo, inclusive, uma planilha trocada entre o autor, o representante da Metacom, e o colaborador Francielio, em que constavam vários códigos identificando os projetos internos da Telefônica, tendo a auditoria concluído que "o reclamante estava executando tarefas para as quais uma empresa terceirizada havia sido contratada". A testemunha Denise da Mota salientou que tal prática fere o "principio do negocio responsavel", norma que é anualmente relembrada a todos os funcionarios no evento compliance D, ressaltando que os funcionários eram treinados e tinham ciência de que nao poderiam atuar para outras empresas/prestadores em beneficio proprio, ou utilizar informaçoes internas da Vivo para obtençao de vantagem pessoal. A testemunha declarou ainda ter sido constatado que tais projetos, de caráter estratégico, também estavam sendo encaminhados para e-mails que não tinham nenhuma relação com a empresa. Os atos supra relatados ferem a toda evidência os itens 6.3 e 7 do Regulamento de Ética e Conduta da empresa, que tratam das relações com fornecedores e clientes e dos bens de propriedade da empresa (fls. 1704/1705 do PDF), norma da qual o autor tinha completa ciência conforme assinalado no Termo de Compromisso recebido na admissão (fls. 1871 do PDF). A vedação acerca da divulgação de informações sigilosas ou privativas da empresa a elementos estranhos, sem autorização expressa, e a utilização de instalações, equipamento e ferramentas da empresa para assuntos estranhos ao serviço ou que tragam benefícios exclusivamente pessoais também está prevista no Regulamento de Pessoal, em seu item 8 - Penalidades (fls. 1667/1668 do PDF). O depoimento prestado pela segunda testemunha da ré ratifica tal conclusão. Vejamos: "que a depoente soube do motivo do desligamento do reclamante; que a depoente não participou do processo de demissão do reclamante, apenas os gerentes e o diretor da regional participaram; que a depoente participou somente do início do processo que culminou no desligamento, que a depoente participou da fase em que foi recebida uma denúncia, depois a depoente não teve mais conhecimento; ... que segundo a denúncia recebida, acima informada, o reclamante estaria prestando serviços para uma empresa terceira, contratada pela Telefônica, a depoente explica que parte da demanda da reclamada é terceirizada; que a empresa terceirizada no caso era a Metacom; que a regional passou esses projetos para a Metacom; que o pessoal da auditoria mostrou à depoente alguns documentos e a indagou se ela conhecia algumas pessoas mencionadas nos referidos documentos, a depoente participou do processo até esse momento, tendo constatado que a denúncia "tinha motivo", depois disso a questão seguiu com outras instâncias; que é proibido o envio de documento da empresa para e-mail particular de funcionário; que exibido à depoente o documento de fl. 1193 do PDF, ela disse que o código que nomeia o arquivo e a respectiva extensão são típicos de projetos da empresa reclamada, disse também que as duas pessoas mencionadas no e-mail não são funcionárias da empresa reclamada, quanto ao documento de fl. 1191 do PDF, a depoente disse que o código constante da coluna B.C da referida planilha se refere a nomes de projetos da reclamada; ... que a depoente entende que o projeto realizado através da Metacom foi realizado fora do expediente, mas utilizando ferramenta da empresa; que todos os funcionários têm contrato de exclusividade com a reclamada, a depoente não sabe se existe um contrato escrito com tal compromisso, mas é bem informado para todos que não podem realizar atribuições para qualquer outra empresa utilizando ferramentas da reclamada." (testemunha Valdene Aparecida Silva, ata de fls. 2471/2472 do PDF) Com efeito, a Sra. Valdene Aparecida, que participou do início da apuração, assevera que, pela documentação a ela exibida pelo pessoal da auditoria, entendeu que a denúncia recebida pela empresa "tinha motivo". Reforçou a proibição do envio de documentos para e-mail particular, e reconheceu que no documento de fls. 1193, em que o autor encaminha arquivos para terceiros não funcionários da empresa, o código que nomeia o arquivo e a extensão são típicos de projetos da ré. A testemunha ainda identificou que os códigos constantes da planilha do e-mail de fls. 1191, de interlocução entre Francielio, Ronan e Mauro, se referem a nomes de projetos da reclamada. O contexto probatório revela que o autor, sem a ciência da empregadora, prestou serviços para empresa terceirizada da ré, atuando na elaboração de projetos que estavam sob a responsabilidade da empresa contratada. Restou comprovado ainda que o autor encaminhou projetos e informações de caráter estratégico da ré para terceiros sem qualquer vínculo com a empresa, inclusive para seu afilhado. A conduta do reclamante consubstancia vulneração ao dever de agir com retidão, caracterizando as hipóteses de "indisciplina" e "mau procedimento". Afetado o elo de confiança entre as partes contratantes, impossível o prosseguimento da relação empregatícia. Apenas pontuo que, pela gravidade da conduta relatada, não há que se falar em gradação de penalidades. Correta a aplicação da pena máxima ao reclamante. Consigno, por fim, que a apuração interna foi finalizada em 29/03/2023 (fls. 1181 do PDF), tendo o obreiro sido comunicado acerca da rescisão do contrato de trabalho por justa causa em 03/04/2023 (fls. 1413 do PDF). Caracterizadas as hipóteses previstas nas alíneas "b", "g" e "h" do artigo 482 da CLT, e atendidos os demais requisitos - caráter determinante da falta, atualidade ou imediatidade, proporcionalidade, gravidade e non bis in idem (Alice Monteiro de Barros, op. cit., p.834), mantenho a justa causa aplicada. Indevidos, em consequência, os pedidos de reintegração e salários vencidos. Improcedem, ainda, os pedidos de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Indevida a entrega das guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, à vista da modalidade de ruptura contratual. Indevido, ainda, o pagamento de saldo de salário e férias vencidas 2022/2023, eis que tais parcelas restaram quitadas no TRCT de fls. 1874, cujo pagamento foi realizado em 12/04/2023, conforme comprovante de fls. 1412 do PDF. Indevidas, por fim, as multas do art. 467 e 477 da CLT. Quanto à pretensão indenizatória, é certo que a aplicação de uma justa causa insere-se na esfera do exercício regular do poder diretivo do empregador. Apenas a divulgação dos fatos relativos à justa causa, com exposição indevida e desnecessária da imagem do autor, caracterizaria violação do acervo moral do empregado, o que não se constata no caso presente. Não ficou demonstrado que tenha havido qualquer ofensa à honra do reclamante, tampouco de abalo de sua imagem no ambiente laboral, ônus que incumbia ao autor, diante do que alega na inicial (art. 373, I, do CPC). Nesse contexto, e não evidenciada conduta ilícita por parte do empregador, não há como se imputar ao réu a condenação por dano moral pretendida. Indefiro os pedidos de indenização por danos morais, materiais e emissão de nota de desagravo. Irresignado com a r. decisão, recorre o reclamante, sustentando que a r. sentença manteve a justa causa com base em documentos apócrifos e insuficientes, sem a apresentação de prova conclusiva de ato de improbidade. Afirma que a apresentação de prints de tela de computador são inservíveis como meio de prova, pois podem ser facilmente manipuláveis. Informa que, em depoimento, a Gerente Jurídica da reclamada confessou que a demissão por justa causa teve caráter preventivo. Pontua que a r. decisão afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a reforma da r. sentença, com a consequente reversão da dispensa por justa causa, e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e demais direitos da dispensa imotivada. Analiso. Nas relações individuais trabalhistas vigora o princípio da continuidade da prestação laboral, cabendo, em regra, ao empregador o ônus de comprovar os reais motivos ensejadores do rompimento do liame empregatício. Esse é o entendimento doutrinário, consubstanciado na lição ministrada por MAURÍCIO GODINHO DELGADO: "O princípio da continuidade da relação de emprego ainda cumpre, hoje, razoável importância na ordem justrabalhista brasileira. Ele gera, por exemplo, certas presunções favoráveis ao trabalhador. Nessa linha, faz presumida a ruptura contratual mais onerosa ao empregador (dispensa injusta) caso evidenciado o rompimento do vínculo; coloca, em consequência, sob ônus da defesa a prova de modalidade menos onerosa de extinção do contrato (pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por exemplo). Faz presumida também a própria continuidade do contrato, lançando ao ônus da defesa a prova de ruptura do vínculo empregatício, em contextos processuais de controvérsia sobre a questão" (grifei).(In "Princípios do direito individual e coletivo do trabalho", São Paulo, Ltr, 2001, p.63). Fiel a esse princípio, a jurisprudência trabalhista o sedimentou na Súmula nº 212 do colendo TST: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Justa causa é o ilícito trabalhista tipificado em lei que, abalando a fidúcia entre os contratantes, autoriza a parte inocente a rescindir o contrato por culpa do infrator que arcará com o ônus econômico. Assim, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, recai sobre a reclamada o ônus probatório. Dessa forma, para melhor aquilatar os fatos e o direito, transcrevo os depoimentos das partes e das testemunhas ouvidas nos autos: Depoimento pessoal do(a) reclamante: que nos últimos cinco anos o depoente exerceu atribuições de projetista de redes de telecomunicações, executou também a função de analista, realizava abertura e análise de processos para autorização do uso do solo, realizava também a orientação de projetistas dos níveis júnior, pleno e também sênior, aplicava cursos sobre as novas ferramentas de trabalho e também sobre a elaboração de projetos, que também integrava equipe de elaboração do projeto digital EFIKGIS, que também fazia orientação da equipe de manutenção de rede e de implantação de rede, que auxiliava a equipe da regional Brasília na elaboração de pequenos projetos (prediais, pruma); que o depoente nunca elaborou projetos para a empresa Metacon; que o depoente apenas prestou orientações à referida empresa, o que era sua obrigação enquanto analista, que da mesma forma, o depoente prestou orientações às empresas Abilite e Ligma Telecom; que a reclamada não informou ao depoente o motivo de sua demissão, que o depoente foi convocado para uma reunião dia 03/04/2023, entre 9 e 10 horas, que referida reunião se transformou em um verdadeiro interrogatório, ao final do qual o depoente foi dispensado, sem ter ao menos o direito de pegar seus pertences que estavam na empresa; que na mencionada reunião, disseram ao depoente que "já sabiam de tudo", que o depoente tinha feito tais e tais cursos, disseram também que sabiam que o depoente tinha feito projetos, não especificaram a empresa, o depoente negou, dizendo que trabalhava na elaboração do projeto EFIKGIS, fora suas inúmeras atribuições diárias, não tendo tempo para outros projetos; que a gerente de divisão Célia Della Coleta estava na referida reunião, de forma online, além de outra pessoa que o depoente não conhece, que presencialmente estava uma pessoa que se apresentou como auditor, de cujo nome não se recorda e uma funcionária do RH, que essas duas últimas pessoas foram buscar o depoente na sua sala para participar da reunião, que também participaram da reunião o senhor Nelco e o diretor de Brasília, de cujo nome não se recorda; que o depoente tem ciência de que a reclamada conta com um canal de denúncias anônimas; que o depoente realizou os cursos sobre política do princípio do negócio responsável e ética; que o depoente tinha conhecimento de que eram vedadas práticas que envolvessem conflito de interesses da companhia com os seus interesses pessoais; que o depoente tem conhecimento da proibição de compartilhamento de dados da reclamada, que não se refiram a dados pessoais referentes às atividades do depoente, quanto a esses últimos não havia proibição, pois estão dentro do escopo de atividades do depoente; que tudo aquilo que o depoente não tem autorização para enviar/compartilhar, aparece um "popout" na sua tela, que entretanto, quanto a informações referentes ao trabalho/projeto que o depoente está desenvolvendo, por exemplo planilhas de material, o depoente pode compartilhar com empresas terceirizadas, empresas que já tem contrato com a reclamada, e portanto tem cláusula de confidencialidade, que quanto a empresas ou terceiros que não tem qualquer relação com a reclamada, o depoente não pode compartilhar informações, em hipótese alguma; que o depoente não tem conhecimento de vedação a prestação de serviços particulares às empreiteiras, de qualquer forma, o depoente não realizou quaisquer serviços às referidas empreiteiras; que o senhor Geziel Kalebe Borges é afilhado do depoente; que o afilhado do depoente não integrava nenhuma empresa terceirizada /quarteirzada da reclamada, indagado quanto ao conteúdo do e-mail reproduzido à folha 1197 do pdf, o depoente diz que se o destinatário do e-mail estivesse executando algum projeto em terceirizada da reclamada, ele receberia o referido arquivo constante do e-mail, para realizar o trabalho do projeto; que não havia vedação ao compartilhamento de informações ou envio de e-mails para endereços eletrônicos que não fossem de domínio corporativo; que o depoente reconhecesse o e-mail constante da folha 1198 como sendo o seu e-mail corporativo; que a empresa não autorizava o compartilhamento de senhas ou acessos pessoais com outros funcionários ou com terceiros; que o depoente não reconhece os recortes constantes de folha 1198 do pdf, que o depoente nunca pediu ao senhor Franciélio o compartilhamento da VPN do referido funcionário; que a extensão DWG refere-se ao programa Autocad da empresa Autodesk e a extensão KMZ se refere ao programa gratuito google earth; que o senhor Ronan é o gerente da empresa Metacom; que o referido gerente nunca ofereceu ao depoente a realização de projetos fora da empresa Telefônica; que o depoente nunca repassou valores aos senhores Franciélio e Denis; que o depoente nunca recebeu qualquer valor da empresa Metacom; pretendia a reclamada indagar ao depoente se em caso de "quebra de sigilo bancário do depoente isso seria confirmado", o que restou indeferido pelo juízo porque o questionamento já foi respondido acima, não admitindo juízo que o mesmo quesito seja reformulado; que o depoente sempre dirigiu o veículo da empresa numa frequência de três a quatro vezes por semana; que a programação de viagens era feita pela coordenadora Valdene ou pela gerente Célia e enviada ao depoente por email, que o depoente podia até tentar negociar alguma coisa, mas era complicado, e geralmente era emitida somente a passagem de ida, quando resolvido o problema, seria emitida a passagem de volta; que a frequência de viagens durante a semana era corretamente registrada no ponto, entretanto quanto aos finais de semana, não havia registro; que o depoente tinha acesso à VPN para fazer os registros de ponto durante as viagens; que a sigla MGBHE constante do arquivo anexado ao e-mail de folha 1193 significa "Minas Gerais-Belo Horizonte"; que os arquivos de projetos realizados na Vivo são transmitidos neste mesmo formato; que os superiores do depoente eram a gerente Célia e a coordenadora Valdene Aparecida; que o senhor Fracielio era o coordenador de implantação da área de Brasília e o senhor Denis era o auxiliar do depoente (projetista júnior); que como a demanda de projetos é muito elevada e a equipe de projetos não dá conta, em razão de suas inúmeras atividades, a Telefônica contrata empresas terceirizadas para realização de projetos; que bayface é uma das etapas de um projeto; que o armário de distribuição de toda uma rede é o ARD, é como se fosse o ponto de alimentação; que os requisitos para ascensão entre os níveis (júnior, pleno e sênior), no cargo de analista são o nível de conhecimento do profissional e "a boa vontade da chefia que vai fazer a avaliação", que os analistas sofrem avaliações anuais; que o depoente tem conhecimento de que a empresa monitorava todos os seus acessos, nada sai da empresa sem o conhecimento dela; Nada mais. Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): que o reclamante exerceu a função de técnico telecom III de 2014 a 2017, que então o reclamante passou a exercer a função de técnico de projetos sênior, que em 2020 o reclamante passou a exercer a função de analista pleno, a qual exerceu até o seu desligamento; que o reclamante nunca exerceu atribuições de analista sênior; que a diferença entre os níveis corresponde ao grau de complexidade de algumas de suas atribuições; que o pleno faz algumas correções nos projetos e no trabalho executado, entretanto sem aprofundar tanto, sem o mesmo nível de complexidade que o sênior; que o reclamante não atuava como ponto focal, exercia atividades dentro da própria cidade de Brasília; que como analista, o reclamante executava algumas atividades voltadas para projeto, utilizando a ferramenta AutoCAD; que o reclamante utilizava o carro da empresa esporadicamente, quando havia necessidade de alguma verificação em campo, isso poderia ocorrer uma vez por semana ou uma vez a cada quinze dias; que a reclamada recebeu uma denúncia anônima através da ouvidoria, tendo então sido constatada uma conduta ilícita envolvendo o reclamante e a empresa terceirizada Metacom; que referida empresa havia sido contratada para realizar projetos de construção de armários para a reclamada, então a Metacom propôs ao reclamante realizar esses projetos para a terceirizada, tendo então o autor realizado mais de vinte projetos, no horário de expediente e utilizando ferramentas da Telefônica, inclusive o Autocad; que o reclamante foi procurado pelo gerente de construções da Metacom o senhor Ronan; que foi constatado na investigação que faziam parte desse "projeto" o senhor Franciélio (coordenador de construção) e o enteado do reclamante; que o reclamante foi informado do motivo do seu desligamento no momento em que foi comunicado da sua demissão; que existe uma política de segurança da empresa, segundo a qual o funcionário informa a T.I o endereço eletrônico (e-mail) da pessoa que vai lhe enviar alguma correspondência eletrônica; que a T.I bloqueia e-mails particulares, apenas admite e-mails corporativos; que de acordo com essa política de segurança, se um e-mail não estiver cadastrado pela T.I, o funcionário da reclamada não o recebe; que o depoente não conhece nenhuma forma de recebimento de e-mail sem cadastro prévio por parte da T.I; que a Ability é uma prestadora de serviços da reclamada; que as prestadoras de serviço têm autorização para envio de e-mails; que todas as prestadoras de serviço da reclamada são autorizadas ao envio e recebimento de e-mails, inclusive a Metacom, Telemont, que a gama de prestadoras é muito grande; que a reclamada tem condições de apurar a máquina utilizada, o local de envio da mensagem, o conteúdo dessas mensagens, inclusive se foram enviadas com cópia ou não, o tempo de conexão, que os acessos são controlados, exigem login e senha do funcionário, que são individuais e instransferíveis, inclusive essa impossibilidade de compartilhamento desses dados e senhas consta de políticas internas da empresa; que o sistema de segurança da empresa não verifica o grau de sensibilidade de um arquivo enviado, essa análise é feita pelo próprio funcionário quando envia o arquivo /mensagem; que não aparece popout na tela do funcionário acerca da necessidade de autorização para envio da mensagem; que o próprio remetente do e-mail seleciona a opção de nível de criticidade da mensagem enviada, que essa opção aparece dentro do próprio e-mail; que os documentos constantes do processo demonstram que o reclamante exercia atividades referentes aos projetos realizados para a Metacom no horário de trabalho, que certamente ele desempenhou atividades referentes a esses projetos também fora do horário de expediente; que o reclamante não recebeu advertência ou suspensão em razão desses fatos, após a conclusão das investigações, o reclamante foi dispensado pela empresa; que o reclamante não tinha contrato de "exclusividade" com a reclamada, tinha contrato de trabalho com jornada determinada; que não é possível afirmar que o reclamante atuou nos 22 projetos contratados com a Metacom, entretanto, em nome da Vivo, isso porque perderia sentido contratar uma terceirizada para esse trabalho se um funcionário direto da própria Telefônica pudesse fazer o trabalho em nome da empresa; que quanto ao projeto EFIKAGIS, o reclamante pode ter despendido algumas horas por semana em reuniões, que como o reclamante tinha muito conhecimento de projetos, fornecia informações específicas do tema, assim como outras pessoas de outras localidades e setores; que o depoente não se recorda de eventos para premiação de pessoas envolvidas no referido projeto; que dos funcionários listados no documento de folha 119 do pdf, o depoente conhece apenas o reclamante de Brasília; que a reclamada possui mais de mil funcionários em Brasília; que provavelmente apenas o reclamante foi chamado para fazer parte do projeto, pela localidade de Brasília, porque o projeto envolve muitas localidades, com as ferramentas à disposição da reclamada, podem ser utilizados funcionários de variadas localidades; que o reclamante não era PO em Brasília, ele fazia parte de um grupo que atuava na elaboração do próprio projeto EFIKAGIS; que o depoente não se recorda de nenhuma situação em que os membros desse grupo fossem nominados de PO; que o depoente não conhece Jorges Rodrigues Ferreira; que o e-mail de folha 176 não é da Vivo; que o depoente também não conhece os "colaboradores" indicados como pontos focais no referido e-mail, que se algum deles for funcionário da Vivo, o depoente não o conhece, até mesmo porque a reclamada tem 33 mil funcionários no Brasil; que o depoente também não conhece qualquer "Rafael José da Silva"; que o documento de folha 177 se trata de uma planilha com nomes aleatórios; que a reclamada tem projetos em diversos Estados; que o reclamante tinha conhecimento técnico para contribuir no projeto EFIKAGIS, após intervenção da procuradora da reclamada, que disse que o depoente tinha dito "contribuir, o que é diferente de atuar", o juízo pediu à nobre procuradora que evitasse tais interferências durante o depoimento e que solicitasse ao juízo que reindagasse o depoente. O depoente então esclareceu que realmente disse "contribuir", confirmando que anteriormente em seu depoimento utilizou também a expressão atuar; que o depoente não tem como afirmar, a partir da imagem de folha 124 do pdf, do que se trata especificamente referida reunião, no bojo do projeto foram feitas diversas reuniões com exibição de diversas imagens e situações que são colocadas; que um projeto de 5 a 6 mil facilidades geralmente envolve mais de um projetista e pode levar 30 a 45 dias para ser elaborado, dependendo do tempo dedicado diariamente ao projeto; que também depende da complexidade do projeto, que um projetista que trabalhe 8 horas por dia no projeto pode gastar o período acima referido; que os projetos são distribuídos pela Vivo às empresas terceirizadas, que o reclamante poderia fazer essa distribuição, assim como outras pessoas do grupo; que enquanto analista, o reclamante realizava aprovação de projetos em órgãos públicos, era uma de suas atribuições de analista; que o reclamante tinha prerrogativa de assinar contrato de remissão de uso de solo; que o reclamante também tinha como atribuição fazer a baixa de processos junto à GEFIS; que o reclamante não aplicou cursos do projeto EFIKAGIS, o que o reclamante pode ter feito é difundir conhecimentos específicos de sua área no bojo do referido projeto; que o reclamante pode ter feito testes de produtos do que foi implementado dentro do projeto EFIKAGIS; que dentro da parcela que cabia ao reclamante dentro do projeto, ele poderia fazer a orientação para criação do objeto; que um projeto tem que ser assinado pelo projetista, pode ser assinado também pelo analista, em conjunto, mas o responsável técnico é o projetista, não há necessidade de assinatura de um analista; que para projetos referentes a órgãos públicos, há necessidade de um projetista, uma analista e um engenheiro responsável pela obra; que se um mesmo profissional for reconhecido como detentor das competências de analista e projetista, ele pode assinar nas duas condições, ou seja, como analista e projetista; que o documento de folha 308 retrata o cabeçalho de um documento de projeto da Vivo, que se o documento for verdadeiro, o reclamante tem competências para atuar como projetista e analista; Nada mais. Primeira testemunha do reclamado(s): Denise da Mota Fortes. Depoimento: "que a depoente trabalha na reclamada desde 2018, que a depoente exercer a função de gerente jurídica trabalhista desde julho de 2018, que a depoente é lotada em São Paulo-SP, que a depoente nunca teve contato com o reclamante; que a gerência da depoente faz a conferência de todas as evidências para aplicação de uma justa causa, por isso a depoente acompanhou o desligamento do reclamante; que a reclamada recebeu uma denúncia referente ao reclamante, que a investigação foi conduzida pelo departamento de auditoria e inspeção, área da reclamada que possui independência e é auditada por três grandes companhias externas, que após a conclusão da investigação, o caso foi encaminhado para a gerência da depoente que o setor de inspeção teve acesso à caixa de e-mails do reclamante e à todas as ferramentas internas de comunicação(teams, e-mail, sistema específico de redes e de compras), que foi então constatado que havia troca de mensagens eletrônicas entre um funcionário da Metacom (empresa prestadora de serviços) e o reclamante, nas quais o representante da Metacom reencaminha para o reclamante uma mensagem trocada entre a prestadora e a Telefônica, na qual esta última indagava a terceirizada se dentro das cláusulas contratuais ajustadas, a prestadora teria capacidade de execução de determinados serviços/projetos; que havia dois destinatários nesta mensagem reencaminhada (reclamante e Francielo); que foi juntada essa cadeia de emails, na qual o reclamante era questionado acerca de eventual interesse em pegar esses trabalhos, que também existe um outro e-mail que o reclamante encaminhou para o senhor Francielo ou para o próprio senhor Ronan, que referido e-mail contém um anexo com uma planilha excel, nas quais há vários códigos identificando os projetos internos da telefônica, na tabela ainda constam valores e percentuais, que tudo indica que eles seriam direcionados a outras pessoas do rol constante do anexo, que a investigação concluiu também que o reclamante não era responsável por esses projetos dentro da Telefônica, que o reclamante estava executando tarefas para as quais uma empresa terceirizada havia sido contratada, que isso fere o "princípio do negócio responsável", que é a espinha dorsal da Telefônica, fundamental nos normativos que regulam a postura de todos os funcionários; que essa normativa é anualmente relembrada a todos os funcionários no evento compliance D, que além disso existem treinamentos com situações práticas, nos quais a reclamada demonstra o que é desvio de comportamento; ao término desses treinamentos o funcionário recebe um certificado, além disso as auditorias internas e externas acompanham o cumprimento dessa normativa; que segundo foi apurado nas investigações, os sócios da Metacom não tinham conhecimento desse "ajuste" entre reclamante e funcionários da terceirizada; que esses projetos se referiam a expansão de rede da Telefônica, se tratavam de projetos estratégicos e foi constatado também que estavam sendo enviados para e-mails que não tinham qualquer relação com a empresa; que não havia qualquer autorização da reclamada para que funcionários prestassem serviços para as terceirizadas; que pelos treinamentos aplicados, os funcionários tinham ciência de que não poderiam atuar para outras empresas e em benefício próprio; que pelo princípio do negócio responsável, o funcionário não pode atuar para prestador em busca de benefício ou vantagem pessoal; que o funcionário não pode utilizar informações internas da Vivo para obtenção de vantagem pessoal; que a reclamada não autoriza o compartilhamento de dados internos ou sigilosos da Vivo com terceiros; que qualquer escândalo ético envolvendo a reclamada pode impactar no valor de suas ações, a reclamada firmou compromissos sociais, entre os quais, o princípio ético, por isso, condutas que violem o princípio do negócio responsável têm repercussão na imagem da empresa e, por conseguinte, no valor de suas ações; que além do prejuízo financeiro, a reclamada busca coibir o prejuízo à sua imagem; que a aplicação da justa causa independe de prejuízo financeiro, no caso do reclamante, a reclamada adotou um conduta em sintonia com os compromissos e princípios que ela firmou e se propôs a observar; que caso esses projetos enviados para destinatários que não tinham relação com a empresa caíssem nas mãos de terceiros, a reclamada poderia perder o seu potencial comercial na região, outra empresa poderia chegar na frente e a ré perderia todo o trabalho e investimento; que o procedimento interno de auditoria corresponde ao processo interno da empresa para apuração da conduta; que o reclamante não foi ouvido nesse procedimento porque ele se trata de uma investigação dos fatos, não cabe um contraditório; que a decisão tomada pela empresa se baseou nos elementos colhidos na investigação; que a justa causa aplicada ao reclamante não tem caráter apenas preventivo, foi apurada um conduta grave, então a justa causa é também uma medida disciplinar; Nada mais. Segunda testemunha do reclamado(s): Valdene Aparecida Silva. Depoimento: "que a depoente trabalha na reclamada desde o período da GVT (2002), que em 2015 a empresa passou a denominar-se Telefônica; que a depoente trabalhou com o reclamante no período iniciado em 2009 salvo engano até a saída do autor; que no período imprescrito a depoente atuou como coordenador do reclamante; que a depoente trabalha em Curitiba e o reclamante ficava lotado em Brasília; a depoente coordenava todos os projetistas do Brasil, exceto os de São Paulo; que depoente e reclamante mantinham contato sempre que havia necessidade de discussão de qualquer questão técnica; que a depoente nunca compareceu à Brasília; que esses contatos eram mantidos via teams ou via ligação telefônica; que o reclamante fazia elaboração de projetos de telefonia; que as demais atribuições do reclamante eram todas vinculadas ao projeto com o qual ele trabalhava, por exemplo, os contatos com órgãos públicos; que fazia parte da atividade do reclamante a orientação da equipe de manutenção de rede caso houvesse necessidade; que o reclamante estava classificado como analista júnior; que um projetista orienta o outro da equipe, eles conversam entre si e se orientam quando necessário; que o reclamante trabalhava com o Sr. Dênis, técnico júnior e o orientava; que a depoente soube do motivo do desligamento do reclamante; que a depoente não participou do processo de demissão do reclamante, apenas os gerentes e o diretor da regional participaram; que a depoente participou somente do início do processo que culminou no desligamento. que a depoente participou da fase em que foi recebida uma denúncia, depois a depoente não teve mais conhecimento; que o projetista júnior realiza a elaboração do projeto e visitas a órgãos públicos quando necessário, que o analista sênior cuida mais da interação com outras áreas da empresa (marketing, planejamento); que além disso, o sênior ajuda na distribuição de atividades aos outros projetistas, além de relatórios da gestão, que essas informações se referem também ao período laboral do reclamante; que havia quatro analistas sênior na equipe da depoente; que a senhora Cleusa era uma analista sênior; que as atribuições desempenhadas pelo reclamante eram distintas das atribuições exercidas pela senhora Cleusa, a depoente reitera que o reclamante era classificado como analista júnior; que o sênior tem um conhecimento mais amplo em nível de empresa, o reclamante, enquanto júnior, era mais regionalizado, não tinha esse conhecimento mais amplo; que não existe a função de ponto focal na empresa, o reclamante era o projetista da cidade que dava suporte à regional nas dúvidas de projetos; que o reclamante não chegou a ser product owner do projeto EFIKGIS; que o reclamante mais dois projetistas explicavam para a área de desenvolvimento como o projeto era feito para que esta área então, criassem uma ferramenta que automatizasse o projeto; que apenas eventualmente o reclamante saía para campo para resolução de problemas relacionados a projeto; que a reclamada possui uma política de viagens, que em caso de necessidade de viagem, o projetista é acionado e consultado, ele não é obrigado a viajar, essa consulta é feita com 15 dias de antecedência geralmente, que via de regra o projetista passa 15 dias em cada viagem, no máximo; que se a questão não for solucionada no prazo de 15 dias, o projetista permanece em viagem somente se concordar, caso contrário ele é substituído; que mesmo em caso de viagens, a jornada máxima é de 8 horas, com possibilidade de prorrogação por mais duas horas e registro no banco de horas; que mesmo durante viagem, essas horas são registradas no sistema de registro de jornada da empresa; que segundo a denúncia recebida, acima informada, o reclamante estaria prestando serviços para uma empresa terceira, contratada pela Telefônica, a depoente explica que parte da demanda da reclamada é terceirizada; que a empresa terceirizada no caso era a Metacom; que a regional passou esses projetos para a Metacom; que o pessoal da auditoria mostrou à depoente alguns documentos e a indagou se ela conhecia algumas pessoas mecionadas nos referidos documentos, a depoente participou do processo até esse momento, tendo constatado que a denúncia "tinha motivo", depois disso a questão seguiu com outras instâncias; que é proibido o envio de documento da empresa para e-mail particular de funcionário; que exibido à depoente o documento de fl.1193 do pdf, ela disse que o código que nomeia o arquivo e a respectiva extensão são típicos de projetos da empresa reclamada, disse também que as duas pessoas mencionadas no e-mail não são funcionárias da empresa reclamada, quanto ao documento de fl.1191 do pdf, a depoente disse que o código constante da coluna B.C da referida planilha se refere a nomes de projetos da reclamada; que quanto às etapas de um projeto, o reclamante não fazia levantamento de mercado, pois existe uma empresa contratada para essa tarefa, o reclamante fazia alguma tarefa de levantamento de mercado apenas de forma pontual; indagada quanto ao documento de fl.356 do pdf, a depoente diz que não tem poder para promover funcionário, que a carta enviada pelo reclamante foi encaminhada ao seu gerente, depoente não sabe a resposta ao pleito do autor; que um projetista leva cerca de dois meses para desenvolver um projeto de 11.500 facilidades; que a depoente entende que o projeto realizado através da Metacom foi realizado fora do expediente, mas utilizando ferramenta da empresa; que todos os funcionários têm contrato de exclusividade com a reclamada, a depoente não sabe se existe um contrato escrito com tal compromisso, mas é bem informado para todos que não podem realizar atribuições para qualquer outra empresa utilizando ferramentas da reclamada; que a consulta antes das viagens era feita de forma verbal; que as ferramentas da empresa não são bloqueadas após o término do horário contratual; que a orientação é para o funcionário não trabalhar após esse horário; que se o funcionário solicitar uma interrupção da viagem para visitar a sua família, a depoente acredita que a empresa pode permitir; Nada mais. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que jamais elaborou projetos para a empresa Metacom, tendo apenas prestado orientações à referida empresa. Relatou que ..."foi convocado para uma reunião dia 03/04/2023, entre 9 e 10 horas, que referida reunião se transformou em um verdadeiro interrogatório, ao final do qual o depoente foi dispensado, sem ter ao menos o direito de pegar seus pertences que estavam na empresa; que na mencionada reunião, disseram ao depoente que "já sabiam de tudo", que o depoente tinha feito tais e tais cursos, disseram também que sabiam que o depoente tinha feito projetos, não especificaram a empresa, o depoente negou, dizendo que trabalhava na elaboração do projeto EFIKGIS, fora suas inúmeras atribuições diárias, não tendo tempo para outros projetos." Acrescentou, ainda, que ..."realizou os cursos sobre política do princípio do negócio responsável e ética", que "tinha conhecimento de que eram vedadas práticas que envolvessem conflito de interesses da companhia com os seus interesses pessoais" e que "tem conhecimento da proibição de compartilhamento de dados da reclamada". O preposto da empresa, por sua vez, afirmou que ..."a reclamada recebeu uma denúncia anônima através da ouvidoria, tendo então sido constatada uma conduta ilícita envolvendo o reclamante e a empresa terceirizada Metacom; que referida empresa havia sido contratada para realizar projetos de construção de armários para a reclamada, então a Metacom propôs ao reclamante realizar esses projetos para a terceirizada, tendo então o autor realizado mais de vinte projetos, no horário de expediente e utilizando ferramentas da Telefônica, inclusive o Autocad."Também declarou que ..."os documentos constantes do processo demonstram que o reclamante exercia atividades referentes aos projetos realizados para a Metacom no horário de trabalho." A primeira testemunha indicada pela reclamada, Sra. Denise da Mota Fortes, que exerce a função de gerente jurídica trabalhista, afirmou que ..."a investigação foi conduzida pelo departamento de auditoria e inspeção, área da reclamada que possui independência e é auditada por três grandes companhias externas, que após a conclusão da investigação, o caso foi encaminhado para a gerência da depoente" e que "foi então constatado que havia troca de mensagens eletrônicas entre um funcionário da Metacom (empresa prestadora de serviços) e o reclamante, nas quais o representante da Metacom reencaminha para o reclamante uma mensagem trocada entre a prestadora e a Telefônica, na qual esta última indagava a terceirizada se dentro das cláusulas contratuais ajustadas, a prestadora teria capacidade de execução de determinados serviços/projetos; que havia dois destinatários nesta mensagem reencaminhada (reclamante e Francielo); que foi juntada essa cadeia de emails, na qual o reclamante era questionado acerca de eventual interesse em pegar esses trabalhos". A testemunha também declarou que a conduta do reclamante "fere o "princípio do negócio responsável", que é a espinha dorsal da Telefônica, fundamental nos normativos que regulam a postura de todos os funcionários(...) que pelo princípio do negócio responsável, o funcionário não pode atuar para prestador em busca de benefício ou vantagem pessoal; que o funcionário não pode utilizar informações internas da Vivo para obtenção de vantagem pessoal; que a reclamada não autoriza o compartilhamento de dados internos ou sigilosos da Vivo com terceiros." Já a segunda testemunha trazida aos autos pela reclamada, que participou do início da apuração, declarou que ..."segundo a denúncia recebida, acima informada, o reclamante estaria prestando serviços para uma empresa terceira, contratada pela Telefônica, a depoente explica que parte da demanda da reclamada é terceirizada; que a empresa terceirizada no caso era a Metacom; que a regional passou esses projetos para a Metacom; que o pessoal da auditoria mostrou à depoente alguns documentos e a indagou se ela conhecia algumas pessoas mecionadas nos referidos documentos, a depoente participou do processo até esse momento, tendo constatado que a denúncia "tinha motivo", depois disso a questão seguiu com outras instâncias" ... e que ..."é proibido o envio de documento da empresa para e-mail particular de funcionário." Também, ao ser exibido o documento à fl. 1193 do PDF, disse que ..."o código que nomeia o arquivo e a respectiva extensão são típicos de projetos da empresa reclamada, disse também que as duas pessoas mencionadas no e-mail não são funcionárias da empresa reclamada, quanto ao documento de fl. 1191 do pdf, a depoente disse que o código constante da coluna B.C da referida planilha se refere a nomes de projetos da reclamada." Da análise dos depoimentos colhidos nos autos, é possível concluir que, após diligentes apurações e inspeções, resultou demonstrado que o reclamante descumpriu as normas internas estabelecidas pela empresa. As informações indicam a existência de uma investigação com resultados concretos que aponta para uma conduta ilícita e uso de recursos da empresa em benefício próprio. A quantidade de projetos (mais de vinte) reforça a gravidade. As declarações das testemunhas arroladas pela reclamada convergem no sentido de corroborar a versão apresentada na defesa. Ademais, verifico que a conduta do autor afronta os dispositivos constantes dos itens 6.3 e 7 do Regulamento de Ética e Conduta da empresa (fls. 1704/1705 do PDF), os quais dispõem sobre a conduta ética nas relações com fornecedores e clientes, bem como sobre o uso apropriado dos bens corporativos. Referido normativo foi expressamente aceito pelo reclamante, conforme comprova o Termo de Compromisso firmado por ocasião de sua admissão (fl. 1871 do PDF). Também o Regulamento de Pessoal, em seu item 8 - Penalidades (fls. 1667/1668 do PDF), prevê, de forma clara, a proibição do repasse de informações sigilosas ou reservadas da empresa a terceiros não autorizados, bem como a utilização de sua estrutura, instalações e ferramentas para finalidades alheias às atividades empresariais, ou com vistas à obtenção de benefício pessoal. O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que o reclamante, sem conhecimento ou autorização da empregadora, prestou serviços à empresa terceirizada contratada pela reclamada, desenvolvendo projetos que estavam sob responsabilidade desta. Outrossim, restou comprovado que o autor repassou projetos e dados estratégicos da empresa a terceiros estranhos ao seu quadro funcional, inclusive a seu afilhado, caracterizando violação grave à confiança depositada pela empregadora. Diante da apreciação do conjunto probatório constante dos autos, incumbia à reclamada demonstrar a ocorrência da falta grave que justificasse a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 818, II, da CLT, encargo do qual se desincumbiu. Quanto à alegação de que a r. sentença se fundamentou em documentos apócrifos e insuficientes, ressalta-se que os autos registram minucioso detalhamento do procedimento de apuração interna, consubstanciado, inclusive, em relatório de auditoria (Informe nº 16/2023), comunicações eletrônicas e depoimentos que evidenciam o envolvimento do reclamante em atividades paralelas com fornecedor da reclamada, valendo-se de recursos e informações sigilosas da empresa em proveito próprio. Portanto, mantenho irretocável a decisão de origem. Nego provimento ao recurso do reclamante. PREQUESTIONAMENTO O reclamante requer o prequestionamento dos artigos 843, § 1º, e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; dos incisos IV, V e VI do §1º do artigo 489 e do artigo 11 do Código de Processo Civil; bem como dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, com vistas à viabilização da interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. Contudo, não vislumbro violação aos princípios insculpidos nos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, visto que a fundamentação lançada no decisum originário coaduna-se com a legislação referente ao tema. De igual modo, não se verifica contrariedade aos artigos 843, § 1º, e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, dos incisos IV, V e VI do §1º do artigo 489 e do artigo 11 do Código de Processo Civil, pois não se nega vigência à norma federal regente. Ausentes, portanto, as violações aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A r. sentença ao ID d41e857 assim decidiu: 13. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes aos honorários de sucumbência de forma recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, ficando a cargo da ré o pagamento no importe de 5% sobre o valor que resultar das verbas deferidas e, ao reclamante, o pagamento de 5% sobre o montante dos pedidos indeferidos por este Juízo. Quanto aos honorários devidos pelo autor, resta suspensa a exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e Verbete 75/2019 do Pleno deste E. Regional. Contra tal decisão, recorre o reclamante. Requer a majoração dos honorários advocatícios para 15%. Analiso. A lide guarda contornos de mediana complexidade, lado outro não pairando nenhuma mácula sobre o trabalho desenvolvido pelos representantes das partes, que laboraram na produção de provas, inclusive orais, bem como já defendem seus representados em segundo grau de jurisdição. Assim, bem como considerando o tempo despendido pelos causídicos, local de tramitação e demais variáveis envolvidas, acredito pertinente a fixação dos honorários sucumbenciais das partes em patamar superior ao mínimo legal. Logo, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos ao autor em 10% sobre o valor da condenação. RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS Em sua peça vestibular, o reclamante requereu pagamento de horas extras no período de 01/10/2018 a 09/11/2018 e de 25/11/2021 a 16/12/2021, por ter atuado na cidade de Palmas-TO, sem o correspondente recebimento ou compensação. Ressalta que laborou por horas após o expediente, encerrando as atividades por volta de 23h00. Em contestação, a reclamada impugna os períodos indicados pelo autor, sustentando que as viagens perduraram de 01/10/2018 a 05/10/2018; 07/10/2018 a 09/11/2018; e 25/11/2021 a 10/12/2021. Afirma que, ao analisar os espelhos de ponto do reclamante, é possível observar que a jornada extraordinária era devidamente registrada e quitada ou compensada. Informa que, no ano de 2018, a empresa ainda não contava com a adaptação do módulo de registro de ponto funcionando via VPN, portanto, o autor foi dispensado de anotar o horário de trabalho, uma vez que no mencionado período atuou como trabalhador externo. No período de 2021, alega que os horários foram devidamente registrados, uma vez que já havia sido implementado o registro de ponto via VPN. Destaca que o reclamante possuía jornada diária das 07h30 às 17h00, com 01h30 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. O juízo a quo assim consignou sobre o tema: 9. Das horas extras Postula o autor o pagamento de horas extras no período de 01/10/2018 a 09/11/2018 e de 25/11/2021 a 16/12/2021, por ter atuado na cidade de Palmas/TO, laborando pela internet por horas após o expediente, encerrando as atividades por volta das 23h, sem o correspondente pagamento ou compensação. Em defesa, a reclamada impugnou os períodos indicados, alegando que as viagens perduraram de 01/10/2018 a 05/10/2018; 07/10/2018 a 09/11 /2018; e 25/11/2021 a 10/12/2021. Pontuou que no período de 2018 o autor não registrou o ponto, pois estava em atividade externa; e no período de 2021 os horários de trabalho foram efetivamente registrados, pois já implementado o registro do ponto via VPN. Ressaltou, por fim, que eventuais horas extras prestadas foram devidamente registradas e pagas ou compensadas. Pois bem. Registro, inicialmente, que a pretensão obreira de pagamento de horas extras limita-se ao período em que o autor estava viajando a trabalho, na cidade de Palmas/TO. Conquanto se refira a trabalho externo, a testemunha Valdene Aparecida Silva, ouvida a convite da ré, afirmou que "mesmo durante viagem, essas horas são registradas no sistema de registro de jornada da empresa" (ata de fls. 2471 /2472 do PDF). Assim, incumbia à reclamada a apresentação das folhas de ponto dos períodos em questão, ônus do qual se desincumbiu apenas em parte. Com efeito, em relação ao período de 25/11/2021 a 13/12/2021, o controle de fls. 1821 do PDF registra a entrada e saída em horários variáveis, e o saldo de horas, ostentando presunção de veracidade. Referido documento não foi impugnado de forma específica em réplica, tampouco apontadas eventuais diferenças de horas extras não pagas ou compensadas. Contudo, em relação ao período de 01/10/2018 a 09/11/2018, o controle de fls. 1772/1773 registra apenas a informação de "viagem a serviço 8:00", não tendo a ré logrado êxito em demonstrar a jornada efetivamente cumprida pelo autor. Pelos cartões de ponto do período anterior, observa-se que o autor iniciava a jornada às 7h30, diariamente. Sendo assim, à míngua de registro dos horários cumpridos pelo autor, em violação ao art. 74, §2º, da CLT e ausentes outros elementos probatórios, prevalece como término da jornada o horário informado na exordial (23h). Pelo exposto, quanto ao período de 01/10/2018 a 09/11/2018, arbitro o horário de trabalho do autor das 7h30 às 23h, com 1 hora de intervalo. Defiro o pagamento das horas extras, referentes ao labor excedente à 44ª hora semanal, com adicional de 50%. Reflexos em férias acrescidas do terço, 13º salário e FGTS, sendo este último depositado, sem direito a saque. Pleito parcialmente deferido, nos moldes supra. A r. sentença de embargos de declaração ao ID 491d250 assim decidiu acerca do tema: 1. Das horas extras deferidas (embargos da ré) Alega o embargante que a r. Sentença restou obscura em relação à jornada fixada para o período de 01/10/2018 a 09/11/2018, ao argumento de que houve expressa indicação na inicial de que a atividade era usualmente exercida das 7h30 às 12h e das 13h30 às 17h, ou seja, com o intervalo de 1h30min e não de 1h como registrado no Julgado, o que implica na majoração das horas extras deferidas em 30 minutos diários. Requer seja sanada a obscuridade referente ao período de 30 minutos diários que está sendo contabilizado como efetiva jornada. Sem razão. Sobre os argumentos expostos o Juízo, após detida análise do contexto probatório, fixou a jornada do obreiro, no período de 01/10/2018 a 09/11/2018, das 7h30 às 23h, com 1 hora de intervalo, deferindo-lhe o pagamento das horas extras referentes ao labor excedente à 44ª hora semanal. Os argumentos ora apresentados pelo embargante não se tratam de omissão, mas mero inconformismo com a linha decisória adotada, desafiando recurso próprio. Rejeito os embargos. Irresignada com a r. decisão, recorre a reclamada, sustentando que, em depoimento, tanto o autor quanto a testemunha indicada pela reclamada convergem no sentido de que não havia proibição para que o trabalhador registrasse sua jornada corretamente, ainda que em viagem. Destaca que o juízo de origem não observou que o recorrido confessa ter tido acesso a VPN para que pudesse registrar o correto registro de ponto a distância, embora alegue não ter sido possível registrar o trabalho em viagem aos finais de semana, o que representa inovação em sua tese, já que não havia abordado esta questão na exordial. Ressalta que não havia nenhuma motivação para realizar atividade até as 23h00. Alternativamente, pede a reforma do julgado para que seja reconhecido o intervalo intrajornada de 01h30, o qual foi devidamente indicado na defesa, não foi impugnado pelo autor em réplica e que fora pré-anotado nos registros de ponto, inclusive no período referente a condenação, como também seja fixado o horário de início da jornada por média praticada nos últimos 3 meses anteriores a viagem, haja vista a ausência de indicação deste horário pelo recorrido. Analiso. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar o labor em sobrejornada. Constitui ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT, permitida a pré-assinalação do período de descanso. Na hipótese dos autos, os controles de ponto foram juntados pela reclamada (fls. 1.760-1.843), os quais possuem anotações variáveis, possuindo, portanto, presunção relativa de veracidade quanto aos horários ali consignados. Porém, a pretensão do autor se limita ao período em que estava viajando a trabalho (01/10/2018 a 09/11/2018 e 25/11/2021 a 16/12/2021), para cidade de Palmas. A sentença condenou a reclamada no período de 01/10/2018 a 09/11/2018, o qual será analisado. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos que relatam a respeito do tema, verbis: Depoimento pessoal do(a) reclamante: que nos últimos cinco anos o depoente exerceu atribuições de projetista de redes de telecomunicações, executou também a função de analista, realizava abertura e análise de processos para autorização do uso do solo, realizava também a orientação de projetistas dos níveis júnior, pleno e também sênior, aplicava cursos sobre as novas ferramentas de trabalho e também sobre a elaboração de projetos, que também integrava equipe de elaboração do projeto digital EFIKGIS, que também fazia orientação da equipe de manutenção de rede e de implantação de rede, que auxiliava a equipe da regional Brasília na elaboração de pequenos projetos (prediais, pruma); que o depoente nunca elaborou projetos para a empresa Metacon; que o depoente apenas prestou orientações à referida empresa, o que era sua obrigação enquanto analista, que da mesma forma, o depoente prestou orientações às empresas Abilite e Ligma Telecom; que a reclamada não informou ao depoente o motivo de sua demissão, que o depoente foi convocado para uma reunião dia 03/04/2023, entre 9 e 10 horas, que referida reunião se transformou em um verdadeiro interrogatório, ao final do qual o depoente foi dispensado, sem ter ao menos o direito de pegar seus pertences que estavam na empresa; que na mencionada reunião, disseram ao depoente que "já sabiam de tudo", que o depoente tinha feito tais e tais cursos, disseram também que sabiam que o depoente tinha feito projetos, não especificaram a empresa, o depoente negou, dizendo que trabalhava na elaboração do projeto EFIKGIS, fora suas inúmeras atribuições diárias, não tendo tempo para outros projetos; que a gerente de divisão Célia Della Coleta estava na referida reunião, de forma online, além de outra pessoa que o depoente não conhece, que presencialmente estava uma pessoa que se apresentou como auditor, de cujo nome não se recorda e uma funcionária do RH, que essas duas últimas pessoas foram buscar o depoente na sua sala para participar da reunião, que também participaram da reunião o senhor Nelco e o diretor de Brasília, de cujo nome não se recorda; que o depoente tem ciência de que a reclamada conta com um canal de denúncias anônimas; que o depoente realizou os cursos sobre política do princípio do negócio responsável e ética; que o depoente tinha conhecimento de que eram vedadas práticas que envolvessem conflito de interesses da companhia com os seus interesses pessoais; que o depoente tem conhecimento da proibição de compartilhamento de dados da reclamada, que não se refiram a dados pessoais referentes às atividades do depoente, quanto a esses últimos não havia proibição, pois estão dentro do escopo de atividades do depoente; que tudo aquilo que o depoente não tem autorização para enviar/compartilhar, aparece um "popout" na sua tela, que entretanto, quanto a informações referentes ao trabalho/projeto que o depoente está desenvolvendo, por exemplo planilhas de material, o depoente pode compartilhar com empresas terceirizadas, empresas que já tem contrato com a reclamada, e portanto tem cláusula de confidencialidade, que quanto a empresas ou terceiros que não tem qualquer relação com a reclamada, o depoente não pode compartilhar informações, em hipótese alguma; que o depoente não tem conhecimento de vedação a prestação de serviços particulares às empreiteiras, de qualquer forma, o depoente não realizou quaisquer serviços às referidas empreiteiras; que o senhor Geziel Kalebe Borges é afilhado do depoente; que o afilhado do depoente não integrava nenhuma empresa terceirizada/quarteirzada da reclamada, indagado quanto ao conteúdo do e-mail reproduzido à folha 1197 do pdf, o depoente diz que se o destinatário do e-mail estivesse executando algum projeto em terceirizada da reclamada, ele receberia o referido arquivo constante do e-mail, para realizar o trabalho do projeto; que não havia vedação ao compartilhamento de informações ou envio de e-mails para endereços eletrônicos que não fossem de domínio corporativo; que o depoente reconhecesse o e-mail constante da folha 1198 como sendo o seu e-mail corporativo; que a empresa não autorizava o compartilhamento de senhas ou acessos pessoais com outros funcionários ou com terceiros; que o depoente não reconhece os recortes constantes de folha 1198 do pdf, que o depoente nunca pediu ao senhor Franciélio o compartilhamento da VPN do referido funcionário; que a extensão DWG refere-se ao programa Autocad da empresa Autodesk e a extensão KMZ se refere ao programa gratuito google earth; que o senhor Ronan é o gerente da empresa Metacom; que o referido gerente nunca ofereceu ao depoente a realização de projetos fora da empresa Telefônica; que o depoente nunca repassou valores aos senhores Franciélio e Denis; que o depoente nunca recebeu qualquer valor da empresa Metacom; pretendia a reclamada indagar ao depoente se em caso de "quebra de sigilo bancário do depoente isso seria confirmado", o que restou indeferido pelo juízo porque o questionamento já foi respondido acima, não admitindo juízo que o mesmo quesito seja reformulado; que o depoente sempre dirigiu o veículo da empresa numa frequência de três a quatro vezes por semana; que a programação de viagens era feita pela coordenadora Valdene ou pela gerente Célia e enviada ao depoente por email, que o depoente podia até tentar negociar alguma coisa, mas era complicado, e geralmente era emitida somente a passagem de ida, quando resolvido o problema, seria emitida a passagem de volta; que a frequência de viagens durante a semana era corretamente registrada no ponto, entretanto quanto aos finais de semana, não havia registro; que o depoente tinha acesso à VPN para fazer os registros de ponto durante as viagens; que a sigla MGBHE constante do arquivo anexado ao e-mail de folha 1193 significa "Minas Gerais-Belo Horizonte"; que os arquivos de projetos realizados na Vivo são transmitidos neste mesmo formato; que os superiores do depoente eram a gerente Célia e a coordenadora Valdene Aparecida; que o senhor Fracielio era o coordenador de implantação da área de Brasília e o senhor Denis era o auxiliar do depoente (projetista júnior); que como a demanda de projetos é muito elevada e a equipe de projetos não dá conta, em razão de suas inúmeras atividades, a Telefônica contrata empresas terceirizadas para realização de projetos;que bayface é uma das etapas de um projeto; que o armário de distribuição de toda uma rede é o ARD, é como se fosse o ponto de alimentação; que os requisitos para ascensão entre os níveis (júnior, pleno e sênior), no cargo de analista são o nível de conhecimento do profissional e "a boa vontade da chefia que vai fazer a avaliação", que os analistas sofrem avaliações anuais; que o depoente tem conhecimento de que a empresa monitorava todos os seus acessos, nada sai da empresa sem o conhecimento dela; Nada mais. (grifei) (...) Segunda testemunha do reclamado(s): Valdene Aparecida Silva. Depoimento: " que a depoente trabalha na reclamada desde o período da GVT (2002), que em 2015 a empresa passou a denominar-se Telefônica; que a depoente trabalhou com o reclamante no período iniciado em 2009 salvo engano até a saída do autor; que no período imprescrito a depoente atuou como coordenador do reclamante; que a depoente trabalha em Curitiba e o reclamante ficava lotado em Brasília; a depoente coordenava todos os projetistas do Brasil, exceto os de São Paulo; que depoente e reclamante mantinham contato sempre que havia necessidade de discussão de qualquer questão técnica; que a depoente nunca compareceu à Brasília; que esses contatos eram mantidos via teams ou via ligação telefônica; que o reclamante fazia elaboração de projetos de telefonia; que as demais atribuições do reclamante eram todas vinculadas ao projeto com o qual ele trabalhava, por exemplo, os contatos com órgãos públicos; que fazia parte da atividade do reclamante a orientação da equipe de manutenção de rede caso houvesse necessidade; que o reclamante estava classificado como analista júnior; que um projetista orienta o outro da equipe, eles conversam entre si e se orientam quando necessário; que o reclamante trabalhava com o Sr. Dênis, técnico júnior e o orientava; que a depoente soube do motivo do desligamento do reclamante; que a depoente não participou do processo de demissão do reclamante, apenas os gerentes e o diretor da regional participaram; que a depoente participou somente do início do processo que culminou no desligamento. que a depoente participou da fase em que foi recebida uma denúncia, depois a depoente não teve mais conhecimento; que o projetista júnior realiza a elaboração do projeto e visitas a órgãos públicos quando necessário, que o analista sênior cuida mais da interação com outras áreas da empresa (marketing, planejamento); que além disso, o sênior ajuda na distribuição de atividades aos outros projetistas, além de relatórios da gestão, que essas informações se referem também ao período laboral do reclamante; que havia quatro analistas sênior na equipe da depoente; que a senhora Cleusa era uma analista sênior; que as atribuições desempenhadas pelo reclamante eram distintas das atribuições exercidas pela senhora Cleusa, a depoente reitera que o reclamante era classificado como analista júnior; que o sênior tem um conhecimento mais amplo em nível de empresa, o reclamante, enquanto júnior, era mais regionalizado, não tinha esse conhecimento mais amplo;que não existe a função de ponto focal na empresa, o reclamante era o projetista da cidade que dava suporte à regional nas dúvidas de projetos; que o reclamante não chegou a ser product owner do projeto EFIKGIS; que o reclamante mais dois projetistas explicavam para a área de desenvolvimento como o projeto era feito para que esta área então, criassem uma ferramenta que automatizasse o projeto; que apenas eventualmente o reclamante saía para campo para resolução de problemas relacionados a projeto; que a reclamada possui uma política de viagens, que em caso de necessidade de viagem, o projetista é acionado e consultado, ele não é obrigado a viajar, essa consulta é feita com 15 dias de antecedência geralmente, que via de regra o projetista passa 15 dias em cada viagem, no máximo; que se a questão não for solucionada no prazo de 15 dias, o projetista permanece em viagem somente se concordar, caso contrário ele é substituído; que mesmo em caso de viagens, a jornada máxima é de 8 horas, com possibilidade de prorrogação por mais duas horas e registro no banco de horas; que mesmo durante viagem, essas horas são registradas no sistema de registro de jornada da empresa; que segundo a denúncia recebida, acima informada, o reclamante estaria prestando serviços para uma empresa terceira, contratada pela Telefônica, a depoente explica que parte da demanda da reclamada é terceirizada; que a empresa terceirizada no caso era a Metacom; que a regional passou esses projetos para a Metacom; que o pessoal da auditoria mostrou à depoente alguns documentos e a indagou se ela conhecia algumas pessoas mecionadas nos referidos documentos, a depoente participou do processo até esse momento, tendo constatado que a denúncia "tinha motivo", depois disso a questão seguiu com outras instâncias; que é proibido o envio de documento da empresa para e-mail particular de funcionário; que exibido à depoente o documento de fl.1193 do pdf, ela disse que o código que nomeia o arquivo e a respectiva extensão são típicos de projetos da empresa reclamada, disse também que as duas pessoas mencionadas no e-mail não são funcionárias da empresa reclamada, quanto ao documento de fl.1191 do pdf, a depoente disse que o código constante da coluna B.C da referida planilha se refere a nomes de projetos da reclamada; que quanto às etapas de um projeto, o reclamante não fazia levantamento de mercado, pois existe uma empresa contratada para essa tarefa, o reclamante fazia alguma tarefa de levantamento de mercado apenas de forma pontual; indagada quanto ao documento de fl. 356 do pdf, a depoente diz que não tem poder para promover funcionário, que a carta enviada pelo reclamante foi encaminhada ao seu gerente, depoente não sabe a resposta ao pleito do autor; que um projetista leva cerca de dois meses para desenvolver um projeto de 11.500 facilidades; que a depoente entende que o projeto realizado através da Metacom foi realizado fora do expediente, mas utilizando ferramenta da empresa; que todos os funcionários têm contrato de exclusividade com a reclamada, a depoente não sabe se existe um contrato escrito com tal compromisso, mas é bem informado para todos que não podem realizar atribuições para qualquer outra empresa utilizando ferramentas da reclamada; que a consulta antes das viagens era feita de forma verbal; que as ferramentas da empresa não são bloqueadas após o término do horário contratual; que a orientação é para o funcionário não trabalhar após esse horário; que se o funcionário solicitar uma interrupção da viagem para visitar a sua família, a depoente acredita que a empresa pode permitir; Nada mais. (grifei) A segunda testemunha indicada nos autos pela reclamada declarou que ..."mesmo durante viagem, essas horas são registradas no sistema de registro de jornada da empresa." Todavia, a análise dos cartões de ponto acostados às fls. 1772/1773 evidencia que, no interregno de 01/10/2018 a 09/11/2018, os registros se limitam à anotação genérica ..."viagem a serviço 8:00"..., sem nenhuma discriminação dos efetivos horários de início e término da jornada. Tal ausência de detalhamento inviabiliza a aferição da real carga horária cumprida pelo reclamante no referido período, configurando descumprimento da obrigação imposta pelo art. 74, §2º, da CLT. Ausentes, ainda, outros elementos probatórios que infirmem a narrativa inicial, deve prevalecer o horário de término da jornada indicado na petição inicial, qual seja, 23h00. Incumbia à parte reclamada apresentar os controles de ponto do período em questão, ônus do qual não se desincumbiu. No que tange ao pedido alternativo, não vislumbro fundamento para sua acolhida. Conforme devidamente consignado na sentença proferida nos embargos de declaração, após detida análise do conjunto probatório, restou fixada a jornada do reclamante, no período de 01/10/2018 a 09/11/2018, das 7h30 às 23h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sendo-lhe deferido o pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 44ª hora semanal. Dessa forma, não reclama reparos a r. sentença de origem, razão pela qual nego provimento ao recurso da reclamada. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos ao autor em 10% sobre o valor da condenação e nego provimento ao recurso da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e conhecer dos recursos ordinários interpostos para, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos ao autor em 10% sobre o valor da condenação e negar provimento ao recurso da reclamada. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator, vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto, e o Des. Dorival Borges. O Juiz Denilson B. Coêlho juntará declaração de voto convergente. Ementa aprovada. Brasília/DF (Data do Julgamento). Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Relator(a) Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão O contrato de trabalho é regido pela fidúcia e pela boa-fé objetiva, impondo ao empregado o dever de lealdade para com o empregador. A quebra desse dever, por meio de ato que torne insustentável a manutenção do vínculo, legitima a resolução contratual por justa causa. No caso em apreço, a prova documental é robusta e incontroversa ao demonstrar que o reclamante, valendo-se de sua posição e das ferramentas de trabalho, estabeleceu um fluxo paralelo de serviços em benefício próprio e de terceiros, atuando em manifesto conflito de interesses com a empregadora. As trocas de e-mails com o fornecedor METACOM e a distribuição de projetos estratégicos da ré a pessoas estranhas à relação contratual, incluindo seu afilhado, ultrapassam a mera orientação e configuram a gestão de uma atividade concorrente e lesiva. O próprio autor, em depoimento, ainda que de forma relutante, admitiu ter ciência das normas de conduta da empresa, do caráter sigiloso das informações e do envio de projetos a terceiros não autorizados, o que corrobora a prova documental e enfraquece sua tese de negativa. A conduta do reclamante, ao vazar informações estratégicas e utilizar sua função para intermediar serviços que deveriam ser executados por um fornecedor contratado, representa grave violação dos deveres de probidade e de bom procedimento. Tal comportamento destrói a confiança, elemento essencial à continuidade da relação de emprego. Diante da gravidade da falta, a aplicação da pena de dispensa por justa causa mostra-se proporcional e imediata, não havendo que se falar em gradação da penalidade, até mesmo por ausência de precisão legal. Pedindo vênia ao voto divergente, acompanho o Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO - DIVERGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO 1 - MODALIDADE DA DISPENSA. PEDIDOS CONSECTÁRIOS Na inicial o reclamante alega que a dispensa por justa causa em 03.04.2023 foi ilegal, abusiva e baseada em um "motivo fictício". Sustenta que a carta de demissão, que citava as alíneas "a" (ato de improbidade) e "b" (mau comportamento) do art. 482 da CLT, não apontou a conduta específica que teria configurado a falta grave. Pediu a reversão da justa causa, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. A Magistrada originária indeferiu a pretensão exordial. O relator propõe a manutenção da sentença originária. Com respeito ao entendimento em sentido contrário, tenho compreensão diversa a respeito do tema. Tratando-se da mais grave penalidade aplicável ao empregado, a justa causa deve ser demonstrada de forma cabal e inequívoca, sendo ônus da empregadora a prova respectiva, nos termos inclusive do artigo 818, da CLT. Afinal, a aplicação de tal penalidade somente é autorizada a partir da prova irrefutável da presença de falta cuja gravidade inviabilize a continuidade da relação laboral. Cabe observar o conteúdo da Súmula 212 do TST, ao declarar que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, cabendo ao empregador comprovar o término do contrato de trabalho. No caso concreto, o reclamante foi acusado de prestar serviços particulares para a empresa Metacom, fornecedora da reclamada, além ter compartilhado informações confidenciais com senhas, logins, planilhas e projetos de dados. À análise das provas produzidas. O documento de ID. bb0ab3b é unilateral e não demonstra, isoladamente, a participação do reclamante na elaboração de projetos a terceiros, com quebra de confiança. A testemunha Denise da Mota Fortes descreve que, em um e-mail, o representante da Metacom questionou o reclamante sobre o interesse de assumir a execução de determinados projetos, o que, isoladamente, nem de longe demonstra que o projeto efetivamente foi realizado. Mencionou, ainda, a existência de e-mails com códigos, valores e percentuais, indicando que seriam direcionados a outras pessoas. Ora, a existência de planilhas e e-mails, isoladamente, não demonstra a atuação do reclamante em projetos de terceiros nem o compartilhamento indevido de informações sensíveis e sigilosas. Além disso, a testemunha confirmou que a justa causa independe de prejuízo financeiro. Reconheceu, ainda, a ausência de contraditório na investigação perpetrada. A outra testemunha ouvida, Valdene Aparecida Silva, não confirmou a participação do reclamante em projeto envolvendo empresa terceirizada da reclamada. A Sra. Valdene limitou-se a dizer que participou da apuração relacionada ao reclamante apenas quando lhe foi mostrado alguns documentos e depois a questão seguiu em outras instâncias: "o pessoal da auditoria mostrou à depoente alguns documentos e a indagou se ela conhecia algumas pessoas mecionadas nos referidos documentos, a depoente participou do processo até esse momento, tendo constatado que a denúncia "tinha motivo", depois disso a questão seguiu com outras instâncias;" Com efeito, não há prova do ato faltoso descrito na defesa. Ainda que fosse considerada a violação de sigilo, o que nem de longe foi demonstrado, não houve prejuízo financeiro nem de imagem à empresa. Além disso, não há nem sequer indício de que o reclamante recebeu vantagens indevidas com a suposta pactuação de projetos com empresa terceirizada da reclamada. À míngua de prova de conduta faltosa, a manifestamente nula a justa causa aplicada. Reitero que, ainda que demonstrada alguma violação de sigilo quanto a senha e login, não há nem sequer indícios de efetivo ou potencial prejuízo ao patrimônio do empregador. Ademais, não foi produzida qualquer prova de que o reclamante se apropriou de valores, desviou recursos ou causou perdas comerciais à empresa. As provas documentais apresentadas nos autos consistem, em sua totalidade, de documentos produzidos unilateralmente pela Reclamada, sem a participação do reclamante ou a observância do contraditório e da ampla defesa. Tal conjunto probatório é manifestamente insuficiente para comprovar a grave conduta de improbidade imputada ao obreiro. Conforme antes mencionado, as testemunhas apontam questões genéricas relativas aos normativos da empresa, sem especificação contundente e direta acerca da participação do reclamante. Não bastasse isso, o preposto do reclamado confirmou que uma das atribuições do reclamante era exatamente distribuir projetos às empresa terceirizadas. Por consequência lógica, é natural o contato, inclusive via e-mail, com tais prestadoras de serviços, não podendo tais comunicações serem utilizadas para amparar uma dispensa por justo motivo. Segue a transcrição de trecho do depoimento do preposto, em relação ao tema: "que os projetos são distribuídos pela Vivo às empresas terceirizadas, que o reclamante poderia fazer essa distribuição, assim como outras pessoas do grupo; que enquanto analista, o reclamante realizava aprovação de projetos em órgãos públicos, era uma de suas atribuições de analista". (grifos acrescidos) Em outras palavras, a reclamada dispensou o empregado por justa causa mesmo sem ter prova ou, ao menos convicção, a respeito da participação indevida dele em projetos de terceiros. A penalidade tão severa da justa causa foi aplicada com base em presunção, ao menos quanto ao reclamante destes autos. Nesse cenário, constata-se que a dispensa do reclamante, por justa causa, não se encontra amparada pela demonstração cabal e inequívoca da falta que lhe foi atribuída, como competia à empregadora que dispensou o reclamante sem assegurar-lhe qualquer possibilidade de defesa. E o fez mesmo diante da ausência de prova da falta que lhe atribuiu. Sinteticamente, quando a prova dos autos revela que a justa causa foi decretada pelo empregador com base em elementos por demais frágeis, impõe-se o reconhecimento da dispensa imotivada, com todas as consequências daí decorrentes. A prova, na hipótese de dispensa por justa causa, há de ser cabal e inequívoca, o que não ocorreu na situação em exame. A configuração do ato de improbidade pressupõe a obtenção de vantagem para o trabalhador que o cometeu. Mas isso não ocorreu no caso vertente, à míngua de prova de que o reclamante tenha efetivamente obtido vantagem indevida. Portanto, a prova dos autos não é suficiente para atestar, de forma cabal, o ato de improbidade ou qualquer outro a ensejar a ruptura contratual motivada, não restando configurada a justa causa a que alude o artigo 482 da CLT. Com efeito, considerando que o ônus da prova era da empregadora, concluo que dele não se desincumbiu a contento, consoante as disposições dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a justa causa, convertendo-a em dispensa arbitrária, e condenar a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes, conforme pleiteado na inicial. É como voto. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000028-54.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DO REGO FILHO RECLAMADO: PERBONI S/A, DC OLIVEIRA MULTISERVICE - SERVICOS E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, vista às partes acerca do laudo pericial (Id 5bdb5db), pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DO REGO FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000028-54.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DO REGO FILHO RECLAMADO: PERBONI S/A, DC OLIVEIRA MULTISERVICE - SERVICOS E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, vista às partes acerca do laudo pericial (Id 5bdb5db), pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PERBONI S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000028-54.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DO REGO FILHO RECLAMADO: PERBONI S/A, DC OLIVEIRA MULTISERVICE - SERVICOS E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, vista às partes acerca do laudo pericial (Id 5bdb5db), pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DC OLIVEIRA MULTISERVICE - SERVICOS E LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000014-43.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: LUIS GONZAGA FONTES JUNIOR RECLAMADO: PERBONI S/A, DC OLIVEIRA MULTISERVICE - SERVICOS E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6de69de proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO Informado pela 1ª ré a limitação de horário para realização de perícia, a d. perita informa no id 8be47a9 que realizará novo agendamento de perícia, a ser oportunamente informado. Intimem-se as partes para ciência. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GONZAGA FONTES JUNIOR
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000014-43.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: LUIS GONZAGA FONTES JUNIOR RECLAMADO: PERBONI S/A, DC OLIVEIRA MULTISERVICE - SERVICOS E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6de69de proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO Informado pela 1ª ré a limitação de horário para realização de perícia, a d. perita informa no id 8be47a9 que realizará novo agendamento de perícia, a ser oportunamente informado. Intimem-se as partes para ciência. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DC OLIVEIRA MULTISERVICE - SERVICOS E LOGISTICA LTDA - PERBONI S/A
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