Giselle Goncalves De Souza

Giselle Goncalves De Souza

Número da OAB: OAB/DF 031907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giselle Goncalves De Souza possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2019, atuando em TJSC, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSC, TRT10
Nome: GISELLE GONCALVES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001047-20.2019.5.10.0008 RECORRENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA ROCHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT - ROT0001047-20.2019.5.10.0008 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA-   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA ROCHA ADVOGADA: GISELLE GONÇALVES DE SOUZA ADVOGADA: KATIA GONÇALVES DE SOUZA ELLERY RECORRIDA: EWAVE DO BRASIL INFORMÁTICA LTDA ADVOGADA: PAULA FELIZ THOMS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS)       EMENTA   1. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. Nas Relações de  Trabalho o assédio sexual deve ser entendido de forma mais ampla, revertendo-se não somente de violência física, mas, também, moral, sendo essa última forma caracterizada por fatos que causem medo e angústia na vítima, que sofre ameaça, seja direta, expressa ou velada. Ainda  é imperioso destacar que a prova dos fatos ensejadores do assédio sexual é de difícil produção, uma vez que o agressor normalmente atua quando se encontra sozinho com a vítima. Tais práticas assediosas nem sempre são explícitas, percebidas ou muito menos anuídas por quem as sofre. Nem sempre deixam marcas físicas, observáveis. Em 2018, a partir da  promulgação da Lei 13.718, deu-se visibilidade à conjuntura violenta a qual as  mulheres são submetidas, ao tipificar a norma legal os  crimes de importunação sexual, a saber, "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". A lei traduziu o reconhecimento do Estado brasileiro de que a violência está no uso de corpos alheios para proveito próprio, mesmo sem contato físico. O Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, recém publicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, descreve violências de gênero no mundo do trabalho, com inescapável destaque para  o assédio sexual. 2. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. De acordo com os critérios técnicos apontados no laudo pericial, a doença que acometeu a reclamante guardou nexo decausalidade com o trabalho por ela desempenhado na reclamada. Evidenciada a dispensa sem justa causa durante o período estabilitário, impõe-se deferir o pleito de pagamento de indenização substitutiva. 3. COMISSÕES. A inércia da reclamada quanto à apresentação dos documentos necessários à conclusão da perícia contábil leva à conclusão  de que pretendeu ela  omitir dados ou, então,  realizava a empresa o  cálculo com base em informações inexistentes. Além disso, consoante pode-se constatar pelo laudo pericial, a apuração das comissões sofreu alteração na metodologia de pagamento. Restou demonstrado que a reclamada, ciente dos documentos que deveria apresentar, não os acostou aos autos. 4. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O reconhecimento de eventuais diferenças em juízo não enseja a cominação da multa do art. 477 da CLT, consoante jurisprudência do TRT da 10ª Região. Em relação ao outro pedido, o fato é que a  controvérsia estabelecida nos autos afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. 5. RECEBIMENTO DAS COMISSÕES "BÔNUS". Na sentença  de origem  foi reconhecido que era pago bônus à empregada, independente do cumprimento de metas de vendas, bastando apenas existir o lucro do contrato vendido para gerar o pagamento da comissão e, dessa forma, tais comissões devem integrar a remuneração da reclamante. O fato de as comissões pagas estarem atreladas às vendas realizadas demonstra a sua natureza salarial e, ainda, o pagamento mensal também revela que se tratar de verba salarial, conforme art. 457, § 1º da CLT. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. À míngua de má-fé da parte, não cabe a indenização pretendida.. 7. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Em síntese, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração, conforme, aliás, decidiu  o Pleno do TST ao Julgar Incidente. 8. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da reclamada conhecido e desprovido.       I - RELATÓRIO   O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA ROCHA em face EWAVE DO BRASIL INFORMÁTICA LTDA. A reclamante interpôs recurso ordinário pelo ID f4729c4/fls. 5585-5645, no qual pugnou pela reforma da sentença em relação aos seguintes temas: assédio moral, doença ocupacional, estabilidade acidentária, comissões e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.] Contrarrazões da reclamada pelo ID b127386/fls. 5648-5661. A reclamada interpôs recurso adesivo pelo ID 731cf56/fls. 5663-5675, no qual requereu a reforma da sentença quanto aos reflexos das comissões, ao pedido de litigância de má-fé e aos benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. A reclamante apresentou contrarrazões ao recurso adesivo da reclamada pelo ID 4df8129/fls. 5682-5698. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório.     II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante e do recurso adesivo interposto pela reclamada.   2- MÉRITO 2.1 - DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL (recurso da reclamante) A reclamante, na inicial, alegou que sofreu assédio sexual por atos praticados pelo vice-presidente da reclamada, os quais  começaram a ocorrer no final de 2015 . Relatou diversas situações constrangedoras que, após a sua manifestação de recusa, converteram-se em atos de perseguições evidenciando assédio moral. Pretendeu, por isso mesmo,  o recebimento de indenização por dano extrapatrimonial. O juízo do primeiro grau de jurisdição indeferiu as pretensões exordiais, conforme trechos da sentença a seguir transcritos:   "Assédio sexual é conceituado pela melhor doutrina como sendo"toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual" (FILHO, RodolfoéPamplona, in O assédio sexual na relação de emprego - São Paulo: LTr, 2001, p. 39). No ordenamento jurídico brasileiro, é caracterizado como crimepelo art.216-A do Código Penal, nos seguintes termos: Assédio sexual (Incluído pela Lei nº10.224, de 15 de 2001). Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001). Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Conforme magistério de Rodolfo Pamplona Filho, na mesma obra supracitada, p. 39, o assédio sexual se caracteriza pela concomitância dos seguintes elementos (requisitos essenciais): Assim sendo, podemos vislumbrar como elementos caracterizadores básico do assédio sexual: a) Sujeitos: agente (assediador) e destinatário (assediado); b) Conduta de natureza sexual; c) Rejeição à conduta do agente d) Reiteração da conduta Como se observa, não basta a conduta de natureza sexual do agente para a caracterização o assédio sexual. É indispensável a repulsa da vítima, demonstrando ao assediador de forma inequívoca que não deseja aquele comportamento e, mesmo após essa rejeição, o assediador continue reiterando a sua conduta. Caso o assediador interrompa imediatamente a conduta indesejada, o assédio sexual não é caracterizado. O jurista Pamplona Filho discorre sobre o tema em seu livro O assédio sexual na relação de emprego - São Paulo: LTr, 2001, nos seguintes termos: "Para que o assédio sexual se configure plenamente, não basta a conduta de natureza sexual. De fato, é essencial que esta conduta seja repelida pelo seu destinatário, expressamente ou - para efeito de prova - pela observação do que ordinariamente acontece (as máximas de experiência). [...] O assédio supõe uma conduta sempre sexual não desejada, não se considerando como tal o simples flerte ou paquera. Por isso, muitas vezes só é possível considerar indesejada a conduta de conotação sexual quando o assediado inequivocamente manifesta oposição às propostas e insinuações do assediante. Assim sendo, embora não seja essencial para sua caracterização, é importante que as pessoas que acreditam estar sendo objeto de assédio sexual cientifiquem ao presumido assediador de que seu comportamento não é desejado. É razoável esperar que esse aviso dê lugar ao abandono imediato da conduta indesejável, sob pena de se caracterizar/comprovar mais facilmente o assédio. O constrangimento decorrente da rejeição à conduta do agente está implicitamente contido neste elemento, uma vez que a concordância livre eimaculada com a prática do ato indubitavelmente o descaracteriza." (fls. 43/44) O egrégio TRT da 10ª Região já se manifestou nesse sentido, conforme atesta o seguinte aresto: ASSÉDIO SEXUAL. NÃO COMPROVADO. Não se provou nos autos ter havido o assédio sexual alegado, pois não se comprovou que o réu teve um comportamento sexualmente desviado e reiterado relativamente à reclamante, nem que essa o tenha cientificado que seu aduzido comportamento não era desejado. conhecido e não provido. (TRT-10 - RO: Grifo acrescido. 1713201101510006 DF 01713-2011-015-10-00-6 RO, Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Data de Julgamento: 14/02/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/03 /2013 no DEJT). A autora confessou em seu depoimento que manifestou em janeiro de 2017 sua repulsa ao comportamento de intimidade constrangedora do Sr. Israel, Vice-Presidente da reclamada, que imediatamente parou com o assédio sexual. É o que se constata no seguinte trecho do depoimento: "A autora registrou um BO policial contra o Sr. Israel, vice presidente da reclamada, em novembro de 2019, alegando assédio moral e sexual, praticados em 2017. Esclarece , num jantar que pediu para o Sr. Israel que parasse com o assédio em janeiro de 2017 realizado na casa do Sr André. A autora disse para o Sr. Israel que o denunciaria para o Sr André caso ele não parasse com aquele comportamento. Depois dessa data o comportamento do Sr. Israel mudou completamente O Sr Israel passou a criticar duramente o trabalho da autora e a tratá-la de forma ríspida na frente de outros funcionários, mas deixou de praticar o assédio sexual. O Sr. Israel tinha o comportamento de uma intimidade constrangedora. Nunca falou nada para o Sr. Israel sobre o comportamento inadequado dele. O Sr. Israel somente parou com o." comportamento inadequado a partir da manifestação da autora em janeiro de 2017 A paralização [sic] do comportamento inadequado do Sr. Israel Pinha imediatamente após a autora manifestar sua rejeição impede que se caracterize o assédio sexual. De qualquer forma, a autora nenhuma prova produziu sobre o alegado assédio sexual. Indefiro o pedido de pagamento de indenização decorrente de assédio sexual. A autora também não comprovou a alegada relação desrespeitosa e abusiva supostamente praticada pelo Sr. Israel Pinha. A prova oral desvela que a interação entre a autora e o Sr. Israel era esporádica, pois residiam em cidades diferentes, e a autora possuía como chefe direto o Sr. André, com quem desfrutava uma relação amistosa, e que intermediava a comunicação entre a autora e o Sr. Israel Pinha. [...] À míngua de prova de assédio moral, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. A falta de comprovação de ambiente de trabalho hostil e estressante, indefiro o pedido de ressarcimento pelos gastos com tratamento psicológico e psiquiátrico."   A empregada reclamante  insurge-se contra a decisão do juízo originário. Alega que foi comprovado o assédio sexual por intermédio da provas oral produzida nos autos. Apontou que as testemunhas - Sra. Jéssica Almeida Padilha e Sra. Elizângela de Souza Barros, cujos depoimentos foram utilizados para fundamentar a inocorrência do assédio sexual, eram funcionárias da empresa que trabalhavam na sede de Curitiba e que não presenciaram os fatos ocorridos em Brasília/DF. Teceu argumentos acerca da valoração dos depoimentos das testemunhas, afirmando que, pelo teor das declarações, restou comprovado o assédio sexual e moral sofrido. Pretende, com efeito, a reforma da sentença para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).   Em defesa e contrarrazões, a empresa reclamada, ora recorrida, refuta com veemência a existência de qualquer assédio sexual ou moral  praticado contra a reclamante, seja por ato de seu vice-presidente ou outra pessoa detentora de função de confiança,  no curso todo o contrato de trabalho, cuja prova dos autos, na sua compreensão, teria espancado quaisquer dúvidas a esse respeito, na forma pronunciada pelo Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição, motivo pelo qual pugna pela manutenção da sentença, no aspecto objeto da controvérsia da presente fração recursal. À análise. O ressarcimento por dano moral está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, X, dispositivo que protege a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas. Há de se reconhecer que todas as ofensas contra a vida e a integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar forte dano moral à pessoa ofendida. Para a configuração do direito à reparação civil, é imprescindível demonstrar a caracterização de alguns requisitos: o evento danoso, a ação ou omissão da autora do fato ou responsável, o nexo de causalidade entre os dois itens anteriores e, claro, o dano propriamente dito. Hoje, numa evolução dos mecanismos de proteção à saúde do trabalhador, à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da relação. No que se refere aos contratos de trabalho, se é certo que o proprietário dos meios de produção dirige os negócios, com o uso do poder de comando na tomada das principais decisões, deve fazê-lo sempre em observância a princípios de maior relevância para a coletividade, mantendo um ambiente saudável de trabalho, respeitando os seus empregados,  fazendo com que a sua propriedade cumpra a função social prevista na Constituição Federal. A Constituição Federal assegura, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, cujo desrespeito a tais garantias atrai a indenização pelo dano material ou moral (CF, artigo 5º, inciso X). O dano moral em si - a dor e abalo moral - não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, resta configurada a obrigação de indenizar. O presente caso se refere a denúncia de dano moral causado pela prática ininterrupta e difusa de assédios por gestor do alto escalão de uma empresa de grande porte. Vale destacar, também, que estamos falando de uma trabalhadora, cuja existência sociopolítica evoca atenção especial por ser mulher, não sem motivo, uma vez que o próprio Estado brasileiro passou a reconhecer a condição de vulnerabilidade à violência que mulheres se encontram submetidas, customizada ao simples fato de serem mulher. O assédio sexual é tipificado como espécie de violência de gênero, recentemente combatida no país de maneira mais ostensiva, seja por políticas públicas, seja por instrumentos normativos, dada a sua alta incidência e expressão na organização e na dinâmica social. Gênero é categoria teórica e heuristicamente formulada no sentido de oferecer maior inteligibilidade para relações humanas complexas, considerando desigualdades históricas e estruturais a partir do cartesiano modelo biomédico homem e mulher. No Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ 492/2023), gênero é abordado como uma categoria analítica que problematiza a universalidade de características e comportamentos a partir, exclusivamente, da constituição físico-anatômica. A categoria gênero, então, possibilita compreender que tais características, na verdade, são fruto do momento sócio-histórico em que são compreendidas, o que acaba levando a desigualdades estruturais a partir do sexo biológico, reitero. Com efeito: A desigualdade e fruto da existencia de hierarquias sociais estruturais, que moldam desde a forma como enxergamos membros de grupos, os papéis a eles atribuídos e relacoes interpessoais, ate praticas institucionais e o direito (fl. 24) Compreender violência de gênero é compreender que a violência impingida a alguém está diretamente relacionada ao gênero que lhe é atribuído. Dessa forma, o assédio sexual se configura como violência de gênero, uma vez que a forma que ele se configura se vincula diretamente à forma como mulheres são tratadas na sociedade, mormente, tendo seus corpos objetificados, à mercê de desejos alheios, logo, a elas completamente escusos. "Há uma clara relação de poder entre homens e mulheres, instituída há muitos anos, no que diz respeito à liberdade sexual do corpo de uma mulher [...] Há de se entender como o Direito, fortalecedor dos valores morais da sociedade, por muitas vezes, foi um dos alicerces de políticas opressoras e violadoras da dignidade da mulher, legitimando-as". (BATISTA, Camila Gomes; MOTA, Guilherme Gustavo Vasques. O crime de estupro e a palavra da vítima como prova principal: uma garantia ao direito das mulheres ou lesão ao processo penal brasileiro? Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 10, n. 3, p. 2588-2604, 2024.) Tais práticas assediosas nem sempre são explícitas, percebidas ou muito menos anuídas por quem as sofre. Nem sempre deixam marcas físicas, observáveis. Em 2018, a partir da  promulgação da Lei 13.718, deu-se visibilidade à conjuntura violenta a qual  mulheres são submetidas, ao tipificar crimes de importunação sexual, a saber, "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". A lei traduziu o reconhecimento do Estado brasileiro de que a violência está no uso de corpos alheios para proveito próprio, mesmo sem contato físico. O Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, recém publicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, descreve violências de gênero no mundo do trabalho,  com destaque para  o assédio sexual, assim o definindo: Assedio sexual e a conduta de conotação sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra a sua vontade, causando-lhe perturbação, constrangimento e violando sua liberdade sexual, implicando conduta discriminatória, abuso de poder e violencia de genero, gerando um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador para a pessoa assediada, na forma da Convencao no 190 da OIT, da Resolucao no 351/2020 do CNJ e da Resolucao 360/2023 do CSJT. O assedio sexual no ambiente de trabalho constitui grave forma de discriminacao e violencia de genero decorrente de uma manifestação de poder, a qual pode ou nao estar relacionada a posição hierárquica funcional do assediador e da vitima, mas sempre esta associada aos padrões socioculturais que reforçam a ideia de superioridade masculina e naturalizam a dominação, a opressão de genero, a cultura de acessibilidade e de objetificação sexual do corpo de mulheres (cis ou trans) e de pessoas LGBTQIAP+. O assedio sexual pode ocorrer através de condutas reiteradas, que podem incluir: contato físico, pedidos de favores sexuais com objetivos de obter vantagens, chantagem, uso de forca ou estratégias de coação; mas tambem pode ocorrer através de comportamento único, de caráter explicito ou ameaçador, como, por exemplo: agarrar, apalpar, tocar o corpo, beijar ou tentar beijar, abusar ou tentar abusar sexualmente. (Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, fls. 39/40). Segundo a OIT, define-se assédio sexual como "atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir: ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da carreira do assediado; prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas entre outros, e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho". No âmbito das relações de trabalho, o assédio sexual deve ser entendido de forma mais ampla, revertendo-se não somente de violência física, mas, também, moral, sendo essa última forma caracterizada por fatos que causem medo e angústia na vítima, que se utiliza de ameaça, seja direta, expressa ou velada, conforme lição de Maurício Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, para quem o assédio sexual "se caracteriza como a conduta de importunação reiterada e maliciosa, explícita ou não, com interesse e conotações libidinosos, de uma pessoa física (ou grupo de pessoas físicas) com relação a outra(s), independentemente de se tratar de superior hierárquico ou detentor de alguma ascendência no contexto da relação de emprego" (Curso de Direito do Trabalho, LTr: 16ª ed., p. 1375). Destaco que para a configuração de assédio, não é necessária a consumação de qualquer forma de atividade sexual, bastando que o assediador pratique conduta dessa natureza, a rejeição dela por parte do assediado e a reiteração por parte do assediador, inclusive, verifica-se a ocorrência de assédio sexual apenas por um único ato, que seria por exemplo, um assédio sexual por intimidação. Acerca da classificação do assédio sexual, cito parte do RR nº TST- RR-1086-06.2012.5.08.0012, no qual foi destacada a classificação do da doutrina sobre assédio sexual no trabalho: "(...) É certo que a doutrina mais abalizada distingue duas espécies de assédio sexual." O assédio sexual por chantagem ", em que a vítima deve ceder às exigências, do seu superior hierárquico para obter algum benefício no contrato de trabalho, ascensão funcional ou mesmo, não perder o emprego, assim como o" assédio sexual por intimidação ", com incitações inoportunas ou humilhações reiteradas da vítima, tornando o ambiente de trabalho ofensivo, hostil e prejudicial (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Ltr, 2010. p. 946). (...)". O assédio sexual abrange numerosas condutas cuja prova é por demais tortuosa, principalmente para a vítima, que se encontra em situação nitidamente desfavorável perante a atitude do ofensor. No caso em exame, o Sr. Israel Pinhas, a quem foi imputado o assédio, ainda que não fosse chefe direto da reclamante, exercia a função de vice-presidente e administrador da reclamada, posição privilegiada de mando, a quem se subordinam, por óbvio, todos os empregados da referida empresa. Desde logo ressalto a imensa e natural dificuldade na obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, que são geralmente praticados sem testemunhas e sem deixar vestígios, razão pela qual a palavra da vítima reveste-se de especial relevância. Feitas tais considerações sobre o assédio sexual na relação de trabalho, ainda é imperioso destacar que a prova dos fatos ensejadores do assédio sexual é de difícil produção, uma vez que o agressor normalmente atua quando se encontra sozinho com a vítima. Todavia, os depoimentos testemunhais destacam que a prática assediosa do Sr. Israel também extrapolava as relações com a reclamante, alcançando outras trabalhadoras na organização, como se fosse um modus operandi na relação com mulheres. Aliás, esse comportamento assedioso difuso, diluído em suas distintas formas (comentários, toques, olhares, proximidade física etc) e não apenas personalizado, gera nas vítimas uma espécie de confusão acerca das intenções e sobre o que estão vivenciando. Na vida cotidiana, um abraço que poderia se traduzir apenas como uma expressão de cordialidade e laço social, mormente pode ser usado, especialmente no mundo do trabalho, como forma de objetificar corpos de mulheres. Há abraços, há braços. Essa fronteira entre o abraço cordial e o assedioso é percebida por quem recebe o abraço, todavia, dispositivos de gênero e de sociabilidade acabam gerando dúvidas sobre o que efetivamente está se percebendo. Por vezes sofrem em silêncio, sem noticiar a seus próprios companheiros ou cônjuges, com receio das reações e de serem, inclusive, revitimizadas por serem tratadas como responsáveis pelo assédio que sofrem, conforme se pode extrair de seu depoimento: [...] O Sr. Israel tinha o comportamento de uma intimidade constrangedora. Nunca falou nada para o Sr. Israel sobre o comportamento inadequado dele. [...] O marido continuou trabalhando na empresa por mais um ano após a dispensa da autora. A autora não comentou com o marido sobre o assédio sexual sofrido na empresa. [...] A autora diz que conversou com o Sr. André [seu gestor imediato, na unidade de Brasília] em várias oportunidades sobre o comportamento inapropriado antes de janeiro de 2017 [...] Quando a autora comentava sobre o comportamento sexual do Sr. Israel, o Sr. André a aconselhava a deixar isso para lá, falava que só se envolve quem quer. A autora relatou para o Sr. André sobre a mudança de comportamento do Sr. Israel após janeiro de 2017, quando iniciou o assédio moral. Revitimizar se refere a um novo processo de vitimização e, no caso em análise, um processo que faz com a palavra de uma mulher valha tanto quanto à dúvida, ou seja, um permanente questionamento sobre os fatos nos quais se encontra envolvida e desafiada a denunciar. Mulheres são, raramente, efetivamente ouvidas. Mas, ao contrário, em contextos de apuração de assédios, costumam ser vistas com sedutoras, facilitadoras, fantasiosas ou volúveis - seja pela roupa/estética ou pela postura que adotam no enfrentamento a essas violências estruturais. Como bem pontua o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero: Por conta do contexto diferenciado vivenciado por mulheres, os danos a imagem e a honra aparecem de maneiras especificas diversas das do publico masculino (fls. 92). A prática conhecida como gaslighting, por exemplo, é uma estratégia conceituada como um modus operandi praticado em organizações com a intenção de desqualificar denúncias de grupos e pessoas mais socialmente vulneráveis. Pesquisa realizada com empresas, inclusive multinacionais, apurou experiências de trabalhadoras e trabalhadores com a desqualificação de suas falas e denúncias, como se, na verdade, estivessem fazendo projeções ou jogos de imagem ("impressão sua") sobre o que estão efetivamente vendo e vivendo. Gestores que praticam gaslighting "aniquilam a possibilidade de existência de um locus autônomo de pensamento, julgamento e ação de suas vítimas", "num jogo de manipulação": O gaslighting misógino responsabiliza as mulheres por suas queixas, dado que estas não são confiáveis e são causadas pelos seus próprios defeitos. A repetição e naturalização dessa estratégia faz com que as mulheres acreditem que são realmente defeituosas, e seus sentimentos negativos são causados por uma falha pessoal, e não pela conduta dos homens. No limite, o gaslighting misógino é uma estratégia de opressão psicológica, que engendra sentimentos de estereotipagem, dominação cultural ou objetificação sexual, usada para punir as mulheres que desafiam a sociedade machista (IRIGARAY, Hélio Arthur Reis; STOCKER, Fabricio; MANCEBO, Rafael Cuba. Gaslighting: A arte de enlouquecer grupos minoritários no ambiente de trabalho. Revista de Administração de Empresas, v. 63, n. 01, p. e2021-0277, 2022). Assim, conforme a pesquisa supracitada, "gaslighting é um fenômeno político e discursivo, inserido num determinado sistema social". E essa prática reiterada traz impactos violentos na saúde de trabalhadoras.  No presente caso, a reclamante apresenta documentos técnicos que atestam seu processo de adoecimento e a relação com as práticas assediosas do Sr. Israel, como relata em seu depoimento: [...] A depoente sofreu estresse laboral e se afastou do serviço e fevereiro de 2018, pelo prazo de 60 dias, com a percepção de auxílio doença acidentário - B91. Esclarece que passou por duas perícias do INSS e recebeu auxílio doença até 31/07/2018, quando recebeu alta médica. Foi diagnosticada com depressão e ansiedade.A autora faz tratamento até a presente data, tomado remédio e fazendo terapia sem previsão de alta. [...] Começou a fazer tratamento psiquiátrico em janeiro de 2018 com acompanhamento psicológico. A autora registrou um BO policial contra o Sr. Israel, vice presidente da reclamada, em novembro de 2019, alegando assédio moral e sexual, praticados em 2017. A narrativa da reclamante quanto aos fatos ensejadores do assédio moral foi corroborada pelas testemunhas - Sr. Emerson Davalos da Silva (ID f7408d9/fls. 1670-1675) e Sra. Janaína Cristina Dias Oliveira (ID 6365cbc/ fls. 5223-5227): "Primeira testemunha do reclamante: EMERSON DAVALOS DA SILVA, identidade nº 1469995, casado(a), nascido em 29/12/1976, ANALISTA DE INFRAESTRUTURA, residente e domiciliado(a) na AVENIDA DAS ARAUCÁRIAS LOTE 1135 BLOCO B RESIDENCIAL MONTSERRAT APT 306 ÁGUAS CLARAS. Advertida e compromissada. "Trabalhou na reclamada de 2015 a Depoimento: 2020; (...) Conhecia o Sr. Israel, ele ocupava o cargo de vice-presidente no Brasil. A equipe de Brasília era chefiada pelo Sr André Nascimento, que era subordinado ao Sr Israel. O Sr Israel comparecia na unidade de Brasília de um a duas vezes por mês para participar de reuniões com as equipes. (...) A testemunha achava inadequado o comportamento do Sr. Israel em relação às mulheres da empresa. Percebia desconforto de algumas mulheres, mas nunca as viu reclamando. Diz que o Sr. Israel era muito pegajoso. O Sr. Israel era idoso. A autora ficava incomodada com a presença do Sr. Israel. Viu o Sr. Israel sendo pegajoso com a autora, assim como com todas as outras mulheres. (...) (Grifei)". "Primeira testemunha da reclamante: JANAÍNA CRISTINA DIAS OLIVEIRA, documento de identidade nº MG 11225275, órgão emissor SSP/MG, casado (a), administradora, nascida em 08/11/1980, residente e domiciliado(a) na AVENIDA GAIVOTA, N 520, TORRE E, AP 505, LAGOA DOS INGLESES, NOVA LIMA, MG. Advertida e compromissada. " (...) Não conhece a existência de qualquer canal de denúncias na empresa. A depoente não presenciou qualquer assédio envolvendo a autora e dirigente da empresa, mas percebia nos eventos um comportamento inadequado do Sr. Israel Pinhas em relação as mulheres.O Sr. Israel gostava de ficar pegando na cintura das mulheres e abraçando, em público. As mulheres ficavam incomodadas, mas não empurravam o Sr. Israel. Não havia manifestação verbal de incômodo direcionada para o sr. Israel, mas as mulheres comentavam entre si. (...) O Sr. Israel trabalhou primeiramente como consultor da empresa e depois como vice presidente e presidente da empresa. Presenciou a autora reclamando do comportamento do Sr. Israel em reuniões da empresa para o Sr.. André Nascimento que era o diretor de governo e vendas no Brasil. O Sr. André respondia que iria conversar com o Sr. Israel para que parasse com a perseguição a autora. (...)". Ora, pelos depoimentos das testemunhas trazidas pelas reclamante foi possível constatar que o apontado agressor tinha conduta inadequada com as mulheres no ambiente de trabalho. Vale ressaltar que ele ocupava o cargo de vice-presidente, fato este suficiente para intimidar as vítimas e reprimi-las, inibindo-as de apresentar qualquer tipo de reclamação em seu desfavor. Destaque-se, ainda, que as testemunhas ouvidas a convite da reclamada também narram fatos nos quais o indicado agressor estava envolvido e  que denotam conduta no ambiente de trabalho de cunho pessoal, amoroso e inadequado envolvendo outras funcionárias (ID 6365cbc/ fls. 5223-5227): "Primeira testemunha da reclamada: JESSICA ALMEIDA PADILHA, documento de identidade nº 102322029, órgão emissor SSP/PR, divorciado(a), gerente financeira, nascida em 23/02/1992, residente e domiciliado(a) na RUA DOMINGAS SCROCARRO MAROCHE 75, UNBRA, SOBRADO 3, CURITIBA. Advertida e compromissada. "Trabalha na reclamada desde Depoimento: 2009, exercendo atualmente a função de gerente financeira, sediada em Curitiba. (...) O Sr. Israel teve um relacionamento sério com a Sra. Eliane, eles moraram juntos. A Sra. Eliane participava dos eventos anuais e acompanhava o Sr. Israel em suas viagens para Brasília. O Sr. Israel foi casado com a Sra. Eliane que prestava serviços para a reclamada e depois ocupou o cargo de diretora administrativa. A Sra.. Eliane possuía uma sala na empresa para usar quando fosse necessário. Havia uma flexibilidade no horário da prestação de serviços da Sra. Eliane. Ficou sabendo que a Sra. Eliane registrou um boletim de ocorrência contra o Sr. Israel e pediu uma medida restritiva. A depoente não sabe detalhar do que se trata a medida protetiva ou os fatos descritos no boletim de ocorrência. Não tem conhecimento sobre relacionamento do Sr. Israel com a Sra. Tânia nem com outra funcionária da empresa. (...)". Ora, os fatos narrados pela reclamante não saíram de um contexto isolado e guardam pertinência com o comportamento do vice-presidente da empresa, que se mostrava, no mínimo, inadequado para o ambiente laboral, restando, portanto, demonstrado, no caso, a prova indiciária, porquanto, no caso de assédio sexual, não se faz necessária a prova robusta dos fatos. A situação da reclamante na empresa ainda era agravada pelo fato de seu esposo também ser empregado da reclamada, o que lhe trazia ainda mais insegurança quanto à manutenção de seus empregos e sustento da família, expondo-a, lamentavelmente, a situação de total vulnerabilidade face aos atos de seu superior hierárquico. A busca comprobatória para fundamentar um nexo de causalidade explícito entre assediadores e pessoas assediadas pode ocultar desdobramentos complexos, uma vez que a prática assediosa não se concentra em um único ato praticado, nem é uniforme, mas pode se desenvolver a partir de uma cadeia de comportamentos e situações ao longo do tempo que acabam por ensejar a produção de uma dinâmica estressora que culmina no adoecimento de trabalhadores e trabalhadoras, como o caso da reclamante. Peço, portanto, vênia para discordar do julgador originário quanto à descaracterização de assédio por elementos indicados  como fundamentos para sua razão de decidir, a saber, o que nomeou de "repulsa inequívoca da vítima" e a "interrupção do assédio" pelo próprio assediador. Quanto à "repulsa inequívoca da vítima", compulsando os autos, verifica-se a existência de tal repulsa pela reclamante, não apenas nos depoimentos, como também no quadro de adoecimento que passou a desenvolver com os assédios ininterruptos sofridos. Com efeito: Na apuração da pratica de delitos contra a dignidade sexual e essencial julgar com perspectiva histórica e social dos comportamentos entendidos como aceitáveis e válidos para as mulheres e para os homens, sob pena de se deixar a margem importantes violações e concretizar direito androcentrico, incapaz de diferenciar a ausência de consentimento da vitima, o não consentimento e o dissentimento. Os estereótipos e as expectativas sociais para homens e mulheres influenciam o que se entende como ausência de consentimento para a realização de atos sexuais, o que pode levar a distorções importantes na apuração dos fatos. Se como resposta social surgem campanhas ("não e não", #metoo), a intenção de proteger as mulheres também retumba no Direito Penal que tutela a dignidade sexual e, para a sua violação, não se faz necessário o dissentimento da mulher e tão somente a falta de consentimento. Por outro lado, o giro valorativo também interfere na caracterização da ausência de consentimento quando a vitima não tiver capacidade para compreender e aceitar conscientemente o ato sexual. Assim, demonstrado que a parte não e capaz de consentir inclusive em hipótese de embriaguez, voluntaria ou involuntária , não e cabível qualquer inquirição que deprecie a vitima ou a torne corresponsável pelo ato. Em relação a violência sexual, não raras vezes há demora na denuncia, sendo prudente a reflexão sobre o nível de exigência esperado para a coerência de relatos sobre datas ou fatos que ocorreram há muito tempo, cumprindo anotar que a acusação tardia e/ou a não acusação rápida aparecem como fruto de desigualdades (como o silenciamento de menores, o medo da culpabilização e a dificuldade de enfrentar o assunto, por questões sociais, econômicas e religiosas), e não implicam presunção de acusação falsa. (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, p. 91) Quanto à "interrupção do assédio" noticiada nos autos e valorada pelo juízo de origem, destaco que, além do assédio sexual, a reclamante também foi vítima de assédio moral, mas apenas como desdobramento do assédio sexual por ela repelido, uma vez que, após não demonstrar interesse nas investidas do agressor e reprimir seu comportamento, inclusive denunciando ao seu superior imediato, passou a ser perseguida pelo agressor com atos depreciativos do seu trabalho e outros constrangimentos, consoante constatou-se no depoimento da testemunha Janaína (ID 6365cbc/fls. 5223-5227): "Primeira testemunha da reclamante: JANAÍNA CRISTINA DIAS OLIVEIRA, documento de identidade nº MG 11225275, órgão emissor SSP/MG, casado (a), administradora, nascida em 08/11/1980, residente e domiciliado(a) na AVENIDA GAIVOTA, N 520, TORRE E, AP 505, LAGOA DOS INGLESES, NOVA LIMA, MG. Advertida e compromissada. "(...) Presenciou a autora reclamando do comportamento do Sr. Israel em reuniões da empresa para o Sr. André Nascimento que era o diretor de governo e vendas no Brasil. O Sr. André respondia que iria conversar com o Sr. Israel para que parasse com a perseguição a autora. O Sr. Israel questionava sobre todas as viagens nas vendas da autora. A depoente não presenciou esses questionamentos do Sr. Israel. O Sr. Israel era a maior autoridade dentro do Brasil. A depoente não presenciou qualquer tipo de interação entre o Sr.. Israel e a autora, apenas ouvia as reclamações nas reuniões. Em outros termos, o assédio moral aqui é mera extensão do assédio de natureza sexual. Na verdade, tudo inicia e termina com o assédio sexual, de modo que o tratamento desrespeitoso posterior às investidas de cunho sexual se traduzem como resposta à resistência da mulher trabalhadora, ora reclamante. Logo, não houve interrupção do assédio, mas, na verdade,  uma mudança de rota do assediador acerca de suas estratégias, seja de natureza sexual, seja de natureza moral. Não é por outra razão que a jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justiça é  firme no sentido de que a palavra da vítima, nesses casos, assume relevantíssimo valor probatório, em razão da dificuldade de testemunhas ou existência de vestígios. Nesse sentido os seguintes precedentes: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 3. CRIME SEXUAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. JUSTA CAUSA. 4. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ESCLARECIMENTO DOS FATOS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO TRANCAMENTO PELO STJ. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. O paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A do CP, em razão de, como professor substituto, ter acariciado os seios de uma aluna menor de 14 anos. Neste HC, o MPF manifestou-se, em seu parecer, pela concessão da ordem, em virtude de a autoridade policial ter opinado, no inquérito policial, no sentido de que a acusação formulada pela menor não se confirmou e entendendo ser caso de encerrar o inquisitório. Contudo, como é cediço, em crimes sexuais, praticados normalmente na clandestinidade, portanto, sem testemunhas, deve ser dado relevante valor à palavra da vítima. Note-se que, embora a acusação não tenha se confirmado, na visão da autoridade policial, ao longo do inquérito, igualmente não foi desconstituída, permanecendo, assim, a palavra da menor. Dessa forma, não há se falar em ausência de justa causa. Precedentes do STJ. (...) 5. Habeas corpus não conhecido." (STJ-HC 389716/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, Dje: 13/06/2017) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO PERITO DO JUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VÍCIO NÃO ARGUIDO PELO RÉU NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. ARTS. 158 E 564, III, "B", DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) IV - Nos crimes contra a dignidade sexual, quase sempre praticados às escondidas, a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente, como no caso concreto, quando coerente, sem contradições e em consonância com as demais provas colhidas nos autos. V - Ademais, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do recurso especial. (Súmula 7/STJ). Agravo regimental desprovido." (STJ- AgRg no REsp 1653240/SP, Relator Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, Dje: 29/05/2017) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. A fundamentação do acórdão impugnado é fiel à remansosa jurisprudência desta Corte Superior que, considerando a difícil prova do delito de estupro - comumente é praticado sem testemunhas oculares e com possibilidade de desaparecimento de vestígios - confere relevância à palavra da vítima. Precedentes. 4. A decisão impugnada fundamentou à saciedade a materialidade e autoria delitiva. Para rever das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ. 5. Habeas corpus não conhecido." (STJ-HC 306338/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe: 28/04/2017) "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOTÊNCIA DO RÉU. EFETIVA CONJUNÇÃO CARNAL. PRESCINDIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) 3. Hipótese em que a sentença condenatória, posteriormente confirmada pelo Tribunal, entendeu que a autoria estava devidamente comprovada, ante os depoimentos da vítima e das testemunhas, os quais estão em sintonia com os demais elementos dos autos, as provas circunstanciais e estudo psicossocial realizado. 4. Contradições iniciais no depoimento da vítima que não maculam a prova, por se tratar de comportamento natural justificado devido à pressão sofrida pela criança para apontar o autor do fato, mormente quando se trata de seu próprio avô. Ademais, a versão final em que a vítima reconheceu o paciente como o autor das práticas delitivas foi repetida várias vezes perante a delegada, o policial e a psicóloga, inclusive em juízo. 5. O STJ entende que "a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos". (...) 8. Habeas corpus não conhecido." (STJ-Habeas Corpus nº 264.482-RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, 5ª Turma, Dje: 03.08.2015) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DA RELATORA. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. [...] 2. Consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça a tese de que a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que crimes dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas. [...] 6. Agravo regimental improvido." (STJ-AgRg no REsp n. 1.289.027/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/11/2013) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios. 2. O decisum exarado pelo Tribunal de origem bem assim os argumentos da insurgência em exame firmaram-se em matéria fático-probatória, logo, para se aferir a relevância do laudo referente ao corpo de delito ou contraditar o consistente depoimento da vítima, ter-se-ia de reexaminar o acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A tese esposada pelo Tribunal local consolidou-se em reiterados julgados da Sexta Turma deste Tribunal - Súmula 83/STJ. (...) 6. Agravo regimental improvido." (STJ- AgRg no AREsp 160961 / PI, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, Dje: 06.08.2012)   No caso concreto, a prova testemunhal atestou que o Sr. Israel assediava sexualmente a reclamante, além de outras empregadas. Portanto, o assédio sexual está provado nos autos. Em relação ao valor indenizatório, é certo que a indenização deve, por um lado, procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão e, por outro, ter um caráter pedagógico-preventivo. Também deve ser objeto de investigação, quando da fixação do valor, a capacidade econômica empresarial e a necessidade da vítima da ofensa. Registre-se que restou demonstrada a culpa do empregador, haja vista a omissão na eliminação dos riscos ocupacionais, o que configura culpa de natureza grave. No tocante ao valor da indenização, rememora-se que deve ele ter conteúdo didático de modo a coibir reincidência do causador do dano. Deve o julgador, assim, ao estabelecer o montante, fazê-lo de maneira equilibrada, procurando sopesar a intensidade da culpa com que agiu o ofensor, o prejuízo experimentado pela vítima, suas limitações, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, a interrupção de sua vida profissional, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento, a existência de sequelas em sua saúde. Mas é certo que a indenização deve, por um lado, procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão e, por outro, ter um caráter pedagógico-preventivo. Também deve ser objeto de investigação, quando da fixação do valor, a capacidade econômica empresarial e a necessidade da vítima da ofensa. Devemos nos recordar que o STF, ao analisar a constitucionalidade de dispositivo legal que instituiu a tarifação da indenização por dano moral no âmbito das relações de trabalho, conforme sua jurisprudência para outras áreas, teve, segundo efeitos concretos daquela decisão,  como inadequado os padrões máximos previstos na Lei nº 13. 467 de 2017, admitindo o seu uso apenas em caráter absolutamente episódico, na lógica da interpretação conforme realizada. Ao final, contudo,  o STF realizou apenas interpretação conforme para declarar que a Justiça do Trabalho  não está  vinculada  aos parâmetros de precificação ou tabelamento  ali estabelecidos.    O Supremo Tribunal Federal, para as relações de trabalho, flexibilizou a sua própria jurisprudência histórica contrária a qualquer modalidade de tarifação do valor da indenização por dano moral, dentro da lógica jurisprudencial recente de contemplação de quase todos os anseios do capital.      De qualquer maneira, mesmo com enorme contorcionismo jurídico, o STF deixou de respaldar a tarifação do dano moral prevista na Lei nº 13.467 de 2017.       Eventual valor de expressão monetária, quando insignificante, registre-se, exponencia o dano moral contra a empregada. A dor obreira aumenta. Quantias insignificantes fixadas para reparar danos imateriais muitas vezes, quando não acintosas de verdade, no mínimo, aumentam a dor da empregada, vez que o Judiciário, como poder de Estado, relega o verdadeiro objeto em litígio, que é o respeito à dignidade humana em todas as suas dimensões. A empregada sente a sua dignidade menos afetada a partir do simples indeferimento de qualquer indenização. Há de se ter em conta, ainda, o caráter pedagógico-preventivo da condenação a título de indenização por dano moral, bem como o princípio da reparação total. No caso, ainda que a reclamante não tenha feito prova direta acerca dos atos praticados pelo agressor, demonstrou nos autos que o Sr. Israel, no ambiente de trabalho, tinha um comportamento de desrespeito à dignidade das funcionárias. Forte nas razões expostas, tenho como configurada conduta do vice-presidente da reclamada que se enquadrou em assédio de cunho sexual e moral, restando, portanto, evidenciada a responsabilidade da reclamada e a ofensa aos direitos de personalidade da reclamante. O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do seu titular e segundo a doutrina dispensa prova pois, a esfera atingida da vítima é subjetiva, bastando, portanto, a prova do ato ilícito com potencial gerador de dano, que no caso dos autos restou comprovado, cabendo a indenização. A fixação do valor da indenização deve se no princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Os seguintes fatores devem ser sopesados: gravidade da conduta; extensão do dano, o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e; o caráter pedagógico da sanção, porquanto, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração. No caso concreto, cuidou-se dano de natureza gravíssima contra a empregada, aquele capaz de deixar para sempre traumas na pessoa afetada, com culpa igualmente gravíssima, praticada pelo vice-presidente da empregadora, empresa de porte econômico elevado, cujo valor a ser fixado para a reparação deve levar em conta tais fatores, incluindo o caráter pedagógico-preventivo da medida, além do principio da reparação integral.  O valor não pode ser o pleiteado na inicial obreira, muito além daqueles ordinariamente fixados para situações semelhantes. Deve ser  estabelecido quantum monetário  capaz de obrigar   à reclamada redimensionar a sua política interna de proteção contra quaisquer assédios das mais diversas matizes, incluindo o sexual e moral, pronto para despertar a sua atenção, ao verificar que a importância fixada pelo Judiciário não é meramente simbólica.    Trata-se de culpa gravíssima empresarial.    E para cumprir este caráter pedagógico-preventivo, evidentemente, há que se ter diálogo com outro requisito, para a definição do valor, qual seja, a  capacidade econômica da ofensora, no caso, uma empresa multinacional de elevado porte econômico.       A reparação por dano extrapatrimonial, nos termos da Constituição da República, deve ser integral.                    Por isso mesmo, observando o  quadro completo, considero adequado fixar o montante da indenização por dano sexual/moral em R$100.000,00(cem mil reais), quantia expressiva em qualquer contexto, superior a 50(cinquenta) salários mínimos, sem comprometer, porém, o desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida pela empresa, embora provocando nela a sensação da perda.    Nenhum valor é  suficiente para reparar dores na alma de tal magnitude, esclareço.  No entanto, ao nos depararmos, no exercício da jurisdição, com situações do gênero, nos cabe observar os critérios ou requisitos anunciados pelo Direito para o estabelecimento de valores os quais possam cumprir a sua finalidade precípua, que é de reparar a vítima e inibir a repetição do ato pelo ofensor, inclusive, em relação a terceiros do mesmo  ambiente laboral.        Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assédio sexual e moral, no valor de R$100.000,00(cem mil reais).   2.2 DA DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA (recurso da reclamante) A reclamante alegou que, em razão dos abusos vividos no ambiente de trabalho, desenvolveu transtornos mentais de estresse, ansiedade, depressão e de adaptação e que, em razão dessas doenças, ficou afastada do trabalho pelo INSS, quando foi indevidamente dispensada sem justa causa. O juízo originário entendeu que não foi comprovado o nexo de causalidade entre as doenças apontadas pela reclamante e o labor e, por consequência, indeferiu o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e retificação da CTPS (ID 4f9c41a/ fls. 5534/5564): "(...) Nota-se que o perito concluiu pela existência do nexo de causalidade com base nas declarações unilaterais da autora, que descreveu um ambiente de trabalho hostil e estressante provocado pelo assédio moral e sexual praticados pelo Vice Presidente da empresa, o Sr. Israel Pinha. Ocorre, contudo, que não há qualquer elemento de prova nos autos para corroborar as alegações da autora, o que torna insustentável a conclusão de nexo epidemiológico entre o transtorno psicológico e o ambiente de trabalho, diante da ausência de comprovação dos eventos estressores laborais na qual se embasa o laudo médico pericial. Fixa-se, portanto, que não se comprovou o nexo de causalidade, o que inviabiliza a equiparação da doença a acidente de trabalho, e o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91.Com esses fundamentos, indefiro os pedidos de: 1)reconhecimento da estabilidade acidentária provisória de 12 meses; 2) pagamento da indenização substitutiva; 3) retificação da data de saída anotada na CTPS. Decido cassar a tutela de urgência de fls. 540/542, que deferiu o restabelecimento do Plano de Saúde, eis que decorrido mais de 24 meses desde a rescisão contratual em 16.04.2018. (...)". A reclamante, em sede recursal, afirma que foi indevidamente dispensada antes do término de seu afastamento e que, pelo conjunto probatório dos autos, restou incontroverso o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, razão pela qual requereu a reforma da sentença para fins de reconhecimento do nexo causal entre a sua doença psicológica e o trabalho. À análise. A CF/88 assegurou a todos os trabalhadores o direito à redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, contempladas no inciso XXII do art. 7º. O tema referente às doenças ocupacionais foi tratado no art. 20 da Lei nº 8.213/91: "(...) Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Nos termos do art. 21, I da Lei nº 8.213/91, equiparam-se a acidente de trabalho para efeitos da lei: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (...)". Sobre a estabilidade acidentária, a mencionada lei ainda prevê, em seu art. 188, que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, a vítima tem garantia de emprego por 12 (doze) meses: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (...)". No caso concreto, a parte reclamante acostou aos autos, com a inicial, atestado médico emitido em 15/02/2028, indicando necessidade de afastamento das atividades laborais por 60 (sessenta) dias, em decorrência de apresentação de quadro compatível com os CID's F43.0, F41.2 e F43.2 (ID ebc7bf2/fls. 139). Além disso, apresentou relatório médico relatando tratamento de ansiedade, oscilações de humor, irritabilidade, choro fácil e insônia, tudo desencadeado por estressores laborais (ID ebc7bf2/fls. 140), bem como carta de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, requerido em 25/02/2018, com vigência a partir de 02/03/2018 (ID 25d483f/fls. 141-146), relatório psicológico (ID ebbdd95/fls. 159-160), parecer psicológico (ID ebbdd95/fls. 161-164), além de diversos relatórios e atestados médicos. Por fim, pelo teor do documento de ID dca4dv6/fls. 173-183, foi possível constatar que a reclamante esteve afastada pelo INSS percebendo auxílio-doença acidentário de 02/03/2018 a 30/07/2018. A reclamante foi submetida à perícia médica determinada pelo juízo e no laudo pericial de ID 6176757/fls. 5232/5282, com base nos relatórios apresentados, restou constatada a seguinte impressão diagnóstica à época do pacto laboral: " (...) 4.1 SOBRE A DOENÇA - Após a realização de perícia médica e análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a Reclamante apresentou diagnóstico de TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO COM MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO (CID F43.23). (...)" No mencionado laudo pericial foi constatado que as atividades realizadas pela reclamante guardam relação com a doença desenvolvida ao longo do pacto laboral e, portanto, foi configurado o nexo causal: "(...) 4.2 SOBRE O NEXO - (...) O prontuário médico apresentado pela periciada registram adequadamente as queixas relacionadas ao seu ambiente de trabalho, com destaque para os atendimentos dos dias 18/01/2018, 23/01/2018, 30/01/2018, 15/02/2018, 11/04/2019, 09/05/2019, 31/10/2019, 07/11/2019. Considerando os dados obtidos na anamnese pericial e na documentação médica apresentada, com fundamento na literatura médica retro exposta, conclui-se pela existência do CRITÉRIO CRONOLÓGICO, uma vez que os relatos da Reclamante são coerentes, obedecem a uma lógica cronológica e são verificados por meio da documentação apresentada. erificam-se, também, os CRITÉRIOS TOPOGRÁFICO e ADEQUAÇÃO LESIVA, adaptados a um transtorno psiquiátrico, uma vez que estão presentes os critérios diagnósticos do transtorno de adaptação e as situações laborais vivenciadas na Reclamada se configuram mecanismo suficiente para causar o transtorno. O desenvolvimento dos sintomas iniciou-se após situações estressoras no trabalho. O afastamento das suas atividades resultou na regressão e resolução gradual dos sintomas. Presente, portanto, o CRITÉRIO DE CONTINUIDADE FENOMENOLÓGICA. O CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DE OUTRAS CAUSAS foi analisado no tópico 4.1 SOBRE A DOENÇA. Existe correlação estatística entre o diagnóstico do transtorno de adaptação e a ocorrência de circunstância relativa às condições de trabalho (Y96), conforme lista B do Anexo II do Decreto nº 3.048/99. Está presente, portanto, o CRITÉRIO EPIDEMIOLÓGICO. Assim, estão presentes todos os seis critérios de Franchini. Destaca-se que a Reclamante gozou benefício previdenciário na espécie acidentária (91) no período de 02/03/2018 a 30/07/2018. Pelo exposto, conclui-se pela existência de NEXO CAUSAL, com enquadramento no Grupo I de Schilling, uma vez que, no caso concreto, o trabalho foi causa necessária para o desencadeamento do transtorno psiquiátrico. A contribuição do trabalho na Reclamada para a formação do nexo concausal, conforme proposto por Sebastião Geraldo de Oliveira no artigo Gradação das Concausas nas Ações Indenizatórias Decorrentes de Doenças Ocupacionais13, é fixável em GRAU III - INTENSA/ALTA. (...)". Ademais, também ficou comprovada a existência de incapacidade laborativa total e temporária no período de 15/02/2018 a 30/07/2018: "(...) 4.3 SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA (...) A autora apresentou incapacidade laborativa TOTAL, OMNIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA no período de 15/02/2018 a 30/07/2018. (...)" De acordo com os critérios técnicos apontados no laudo pericial, a doença que acometeu a reclamante guardou nexo de temporalidade entre o trabalho por ela desempenhado na reclamada e o quadro médico apresentado nos documentos e, pelas provas constantes no processo, tal conclusão deve ser acolhida. Importante destacar que o laudo pericial está bem fundamentado, uma vez que realizado exame físico na reclamante, além de analisados os documentos e os exames trazidos aos autos. Dessa forma, diante das conclusões do perito designado pelo juízo, não se pode afastar o parecer pericial, visto que apresenta forte embasamento técnico e não há nenhuma prova contundente em sentido contrário. Vale ressaltar que o perito possui conhecimento técnico para analisar o quadro clínico da reclamante, com base nas provas produzidas nos autos. Portanto, apenas a prova robusta e contundente é capaz de contrapor as conclusões periciais e não meras alegações sem qualquer comprovação, de forma que, no caso, imperiosa a adoção da conclusão pericial. Dessa forma, há razão para a reforma quanto à doença ocupacional e o seu nexo causal, pois imperioso o acolhimento do laudo pericial, o qual possui presunção juris tantum de veracidade, a qual não foi elidida por qualquer meio de prova. A reclamante ficou afastada do labor percebendo auxílio-doença acidentário entre fevereiro e julho de 2018, em razão de incapacidade temporária decorrente da patologia depressão, a qual apresentou nexo causal com o labor, conforme já examinado. Destarte, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 e diante do contexto probatório dos autos, verifico que a reclamante esteve acometida por doença do trabalho no período de 15/02/20218 a 30/07/2018, consistente em transtorno de adaptação com misto de ansiedade e depressão (cid f43.23), espécie do gênero doença ocupacional, configurando-se acidente de trabalho atípico, consoante constatado no laudo pericial. Logo, demonstrado o dano (doença ocupacional) e a culpa da empregadora, bem como nexo causal, há que se reconhecer a sua responsabilidade na moléstia apresentada pela reclamante. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, é garantido ao empregado a estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessão do auxílio-doença acidentário e, no caso da reclamante, considerando que percebeu auxílio-doença acidentário até 30/07/2018, gozava de estabilidade acidentária de 01/08/2018 a 01/08/2019, portanto, não poderia ter sido dispensada. No caso dos autos, a reclamante foi indevidamente dispensada em 16/04/2018 (TRCT de ID c921c8a/fls. 149-151), pois, nesta data estava afastada de suas atividades laborais e em gozo de benefício, consoante documento de ID dca4dv6/fls. 173-183, no qual consta a percepção de auxílio-doença acidentário entre o período de 02/03/2018 a 30/07/2018. Reconhecida a estabilidade, deve ser concedida indenização substitutiva, ante o término do período estabilitário e considerando que o labor na reclamada prejudica a saúde da reclamante. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamante para julgar procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente aos salários integrais, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, relativas ao período de estabilidade de 01/08/2018 a 01/08/2019, como se estivesse laborando a empregada nesse período, tudo com atualização monetária e juros de mora. Procede também o pedido de pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos gastos da reclamante com o tratamento psicológico e psiquiátrico, devidamente comprovados nos autos no valor de R$455,86, com atualização monetária e juros de mora. Assim, com a reforma parcial da sentença, a parte demandada se tornou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizado por ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JÚNIOR, cujos honorários periciais arbitro no valor de R$5.000,00, a ser custeado pela reclamada(Súmula 236 do TST), com atualização monetária e juros de mora. 2.3 DAS COMISSÕES (recurso da reclamante) A reclamante, na inicial, afirmou que a reclamada deveria pagar 5% sobre o lucro líquido das vendas por ela efetuadas e que havia indício de fraude na demonstração dos valores devidos pelas comissões sobre as vendas. Requereu a inversão do ônus da prova para que a reclamada apresentasse documentos referentes aos seus contratos de venda e recálculo das comissões devidas, bem como a integração das comissões ao seu salário e a restituição das comissões e pagamentos dessas sobre os contratos em execução sucessiva liquidados após a cessação do contrato de trabalho. Sobre o tema, assim decidiu o juízo originário: "(...) Decido. A ilustre expert contábil Gisele Cristine de Almeida Montenegro requereu na petição de que a reclamada junta-se a documentação ID 65d2460 necessária para a elaboração dos cálculos periciais. A reclamada apresentou petição no ID 5123004, acompanhada dos documentos das fls. 3374 a 4842.A perita pontuou, contudo, que a documentação acostada não era suficiente para a elaboração e conferência dos cálculos relativos às diferenças de comissões não pagas. A perita esclareceu que as comissões eram apuradas considerando o mês do ingresso da Receita, deduzia-se os Custos de Serviços, composto de e , e Custo de mão de obra serviços Custo de Viagens e adicionais serviços sobre a diferença abatia-se os impostos para a apuração da base de cálculo das comissões. É o que se constata no seguinte trecho do laudo: Quesito 7) Considerando toda a documentação pertinente a contratualidade, informe a Sra. Perita qual era a metodologia adotada pela Reclamada para calcular os valores das comissões devidas à Reclamante. Resposta da Perita: A apuração das comissões considerava: o ingresso dos valores constantes das notas a) fiscais e não o mês de sua emissão, a título de RECEITA -; na operação seguinte eram apurados os Receita Serviços b) e CUSTOS DE SERVIÇOS - Custo de mão de obra serviços ; a diferença entre Custo de Viagens e adicionais serviços c) e era apurada como RECEITA CUSTOS Lucro total de serviços, e abatidos os e antes impostos Custos de impostos serviços ; e, na operação Lucro total para o cálculo IR e CSLLd) seguinte era aplicado o percentual de comissionamento(positivo ou negativo). A perita salientou que a reclamada não instruiu o processo coma documentação comprobatória dos CUSTOS DE SERVIÇOS e dos demonstrativos contábeis, tornando inviável apurar se houve o não o pagamento correto das comissões. É o que se infere das respostas da perita aos seguintes quesitos: Quesito 14) Informe a Sra. Perita se a reclamada anexou documentação comprobatória dos valores lançados a título de Custo Mão de Obra Serviços, de Custo Total de Viagens e Adicionais e de Custo Total Mão de Obra. Justifique. Resposta da Perita: A resposta é . Não foram negativa anexados documentos comprobatórios a título de Custo Mão de Obra Serviços, de Custo Total de Viagens e Adicionais e de. Custo Total Mão de Obra Quesito 24) Queira a Sra. Perita apontar se nos autos do processo, estão anexados os demonstrativos contábeis (balancetes mensais, balancetes trimestrais, livros de apuração do lucro).Resposta da Perita: Toda a documentação relacionada ao objeto da perícia foi relacionada no item 4 supra e se mostra insuficiente para a apuração pericial. Quesito 25) Caso positivo, informe a Sra. Perita se tais documentos estão registrados na Junta Comercial (do Distrito Federal ou de algum outro Estado),bem como se tais demonstrações foram utilizadas como base na apuração dos impostos recolhidos junto a Receita Federal do Brasil. Justifique. Resposta da Perita: Resposta .prejudicada. Ausente a juntada da documentação de forma completa, restou prejudicada a realização do objeto da perícia. Quesito 26). De forma geral, queira a Sra. Perita informar se houve a correta apuração na divisão das receitas de serviços e produtos, dedução de custos comprovados e na aplicação das regras tributárias para apuração das comissões devidas à reclamante, inclusive observando os aspectos destacados nos documentos de ID. b6c8fed e ID. 81548c3 e as compensações de até 30% do prejuízo que a empresa teria direito. Justifique. Resposta da Perita: Resposta .prejudicada Ausente a juntada da documentação de forma completa, restou prejudicada a realização do objeto da perícia. Nesse cenário, a perita elaborou no Apêndice III duas simulações para apuração do valor das comissões. Na simulação I a perita não deduziu qualquer custo. Na Simulação II, abateu apenas os custos, sem considerar os impostos. Na impugnação ao laudo, a reclamada destacou que a perita deixou de enumerar quais documentos estão faltando para a realização da perícia Afirmou que instruiu o processo com quase 1500 páginas de documentos, e quanto aos comprovantes de despesas e tributos (notas fiscais, guias de recolhimento de tributos, recibos, cupons fiscais, boletos, etc), ressaltou que o volume de documentos é extremamente elevado para a juntada, mas que estariam disponíveis para a consulta na sede da empresa. Pois bem. O perito deve valer-se de todos os meios necessários para o desempenho de sua função, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder da parte ou qualquer elemento necessário ao esclarecimento ao objeto da perícia, conforme preceitua o art. 473, § 3º, da CPC. Logo, percebendo a perita a necessidade de juntada de documentação complementar para a elaboração do laudo, cabia-lhe requerer, inclusive diretamente da parte, ante o disposto no art. 473, § 3º, do CPC. A reclamada, na impugnação ao laudo, deixou claro que disponibilizaria qualquer comprovante de despesas e tributos, de modo que bastava a perita especificar ou se dirigir à sede da empresa, o que não ocorreu. Nesse cenário, não há como responsabilizar a reclamada pela ausência de documentos necessários para a elaboração do laudo. Á míngua de laudo contábil conclusivo que comprove a existência de erro na quantificação da remuneração variável ou da supressão indevida de comissões, indefiro o pedido de pagamento de diferenças. Vejamos agora que a remuneração variável enquadra-se como prêmio. O prêmio constitui um suplemento à remuneração do empregado, destinado a incentivá-lo e recompensá-lo pelo rendimento e comportamento na prestação de serviços. Enquanto concedido para recompensar a eficiência, assiduidade ou produção, o prêmio, ainda que seja habitual, periódico e uniforme, tem natureza indenizatória, e não repercute nas demais parcelas trabalhistas. É o que dirimiu o art. , §§ 2º e 4º, da CLT com a nova redação 457 dada pela nº 13.467/2017, e vigência a partir de 11.11.2017, fixando que o prêmio não integra o contrato de trabalho, e que não serve de base de incidência para o cálculo de nenhuma verba trabalhista. Eis o seu teor: Art. 457 § 2 As importâncias, ainda que os habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio- alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem e abonos não integram a remuneração, prêmios do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário § 4 Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Nota-se que a reclamada pagava o "bônus" pago independentemente do cumprimento de metas de vendas, produtividade ou qualquer rendimento extra da autora. Bastava haver a apuração de lucro no contrato vendido para gerar o pagamento do bônus. Nesse sentido, o bônus enquadra-se como comissão, e deve integrar a remuneração e repercutir nas demais parcelas do complexo salarial. Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos da comissão no repouso semanal remunerado, 13º salário e férias com 1/3, referente ao período não prescrito. (...)". A reclamante, em recurso, afirma que, na inicial, requereu que a reclamada fosse intimada a apresentar todos os documentos necessários ao cálculo das comissões pretendidas e que a empresa, mesmo após a manifestação da perita para essa finalidade, manteve-se inerte. Sustentou que, com a inversão do ônus da prova requerido, a reclamada não se desincumbiu de demonstrar a quitação regular das comissões. Com razão a reclamante. Não pode ser atribuído o ônus à parte obreira de arcar com a não apresentação dos documentos necessários à realização da perícia contábil, lhe imputando prejuízo pela ausência de manifestação pericial quanto à especificação dos documentos necessários à conclusão do seu trabalho. Dá análise do processo, verifica-se que a perita contábil se manifestou nos autos pelo ID 9638832 e indicou todos os documentos que deveriam ser disponibilizados pela reclamada para análise e elaboração do laudo pericial. No despacho de ID 9638832, foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para que a reclamada apresentasse os documentos indicados. Ato contínuo, por meio da petição de ID 5123004 e anexos, foram apresentados diversos documentos e, posteriormente, a perita foi intimada para dar continuidade aos trabalhos (despacho de ID 8e9650b). O laudo pericial foi juntado no ID 9801754. As partes impugnaram a prova técnica. A impugnação da reclamada foi respondida pela perita ao ID 104c49e, constando nos esclarecimentos que o objeto da perícia foi prejudicado, uma vez que a reclamada não forneceu os documentos necessários: "(...) Entretanto, de todos os documentos que foram juntados, dos dados e dos valores apurados, ainda que parciais, o que se constata da perícia contábil, indene de dúvidas, é que: 1) a Reclamante era, de fato, uma vendedora dos produtos comercializados pela Reclamada, conforme documentos ora colacionados; 2) a Reclamada recebia comissão pelas vendas efetuadas; 3) a Ewave descontada os supostos prejuízos por ela experimentados das comissões que a Reclamante tinha direito a perceber (comissão negativa); 4) não há transparência na apuração dos valores a serem subtraídos das comissões; 5) a Reclamante não recebeu a integralidade das comissões a que tinha direito. Com efeito, em diversos trechos dos arrazoados da Ewave é possível perceber que ela mesma admite que a Sra. Alessandra vende produtos. A título exemplificativo, transcrevemos o seguinte quesito por ela formulado. Em reforço, nas fls. 240 e 241 dos autos, também fica evidente que a Reclamante exercia atividades de vendedora, conforme se observa das vendas realizados pela reclamante, no qual se destaca o E-mail de 07/03/2016, ás 06:03, no qual o Sr. André Nascimento, pergunta: "Israel, posso informar a nova regra aos VENDEDORES?" Após afirmação ele encaminha a nova regra aos cuidados da reclamante conforme abaixo. Sob tal perspectiva, por qualquer viés que se analise a perícia contábil, é possível concluir que as parcelas devidas a Reclamante a título de comissões pelas vendas não foram pagas em sua integralidade, bem como fica evidente a burla efetuada pela Reclamada à legislação trabalhista, o que usurpou da Sra. Alessandra a percepção de todos reflexos e os consectários legais trabalhistas daí decorrentes. (...)". Posteriormente, pelo despacho de ID 6359643, a perita foi intimada novamente a se manifestar acerca das impugnações e "re-ratificar" suas conclusões. A especialista manifestou-se no ID 104c49e. Especificamente sobre a suposta ausência de documentos, indicou que, considerando o objetivo da perícia de compreender a política de cálculo das comissões e bonificações da reclamada, apurar as vendas realizadas no curso da relação contratual entre as partes e reconstituir os cálculos do comissionamento a partir da política de remuneração variável, apontou os documentos necessários à realização da perícia nos moldes propostos: "(...) A diligência, por sua vez elencou de forma objetiva a documentação a ser juntada, atentando para a sugestão autoral, mas definindo o escopo da perícia como vetor na seleção dos documentos, o que permite a parte produzir o mais amplo conteúdo probatório. A conclusão da perícia acerca da impossibilidade de realização da perícia nos moldes propostos é evidenciada a partir da análise de elementos como as Tabelas de Cálculo de Comissionamento (sem identificação do beneficiário), dos períodos de 2016, 2014, de janeiro a março de 2018 e 2017 (fls. 4766-4772), que não compreendem de forma integral o período de apuração, mas também se evidencia pela ausência de comprovantes de despesas, circunscritos a um curto período de tempo e relativos a apenas um contrato. Nessa quadra, realizada a diligência e não encaminhados os documentos necessários, esta perita RATIFICA o entendimento de que não foi possível apurar as diferenças salariais nos moldes definidos pelo despacho de nomeação. (...)". A reclamada não apresentou os documentos necessários e somente se colocou à disposição para apresentar quaisquer documentos conclusão do laudo pericial, sendo certo que já estava ciente de quais documentos deveria apresentar, considerando que estes seriam aqueles que a empresa utilizava para calcular às comissões pagas à reclamante. Dessa forma, não há como prevalecer o entendimento encartado na sentença, que não responsabilizou a reclamada pelas ausências dos documentos necessários para a elaboração do laudo e pela falta de laudo contábil conclusivo que comprovasse a existência de erro na quantificação da remuneração variável ou supressão indevida de comissões. Ora, se era a própria reclamada que apurava as comissões, como não saber quais documentos eram utilizados para tanto ou como não apresentá-los em juízo para que pudesse ser feita a devida análise? De acordo com a manifestação da perita de ID 104c49e, a perícia tinha por objetivo apuração simples, com o mero cotejo entre a política de remuneração variável e suas alterações com os valores comercializados pela parte com o fito de aferir se o valor efetivamente pago apresentava diferenças e, pela manifestação de ID 65d2460, foi indicado de forma detalhada os documentos necessários, que não foram juntados. A inércia da reclamada quanto à apresentação dos documentos necessários à conclusão da perícia contábil leva à ilação de que pretendeu omitir dados ou era feito cálculo com base em informações inexistentes, além disso, consoante pode-se constatar pelo laudo pericial, a apuração das comissões sofreu alteração na metodologia de pagamento: "(...) Quesito 8) Informe a Sra. Perita se, por todo o período que perdurou a contratualidade, houve alguma alteração na metodologia de pagamento das comissões? Se sim, justifique. Resposta da Perita: A resposta é afirmativa quanto as incidências tributárias (Id. 5fc97ff), que sofreram alteração no curso do contrato, impactando na apuração das comissões: (...)". Ademais, constou no laudo pericial que a reclamada deixou de acostar aos autos os documentos comprobatórios a título de Custo de Mão de Obra e Serviços, de Custo Total de Viagens e Adicionais e de Custo Total Mão de Obra, justamente aqueles que serviriam como base da fórmula de cálculo das comissões (laudo pericial de ID 9801754): "(...) Quesito 14) Informe a Sra. Perita se a reclamada anexou documentação comprobatória dos valores lançados a título de Custo Mão de Obra Serviços, de Custo Total de Viagens e Adicionais e de Custo Total Mão de Obra. Justifique. Resposta da Perita: A resposta é negativa. Não foram anexados documentos comprobatórios a título de Custo Mão de Obra Serviços, de Custo Total de Viagens e Adicionais e de Custo Total Mão de Obra. (...) Ainda no laudo pericial, embora tenha sido constatado que a reclamada tenha optado de tributação pelo regime do Lucro Real, promovia desconto de imposto de CSLL da base de cálculo das comissões (laudo pericial de ID 9801754): (...) Quesito 5) Qual era o regime tributário da Reclamada durante o período de vigência do contrato de trabalho? Resposta da Perita: A partir da análise do conjunto da documentação acostada aos autos eletrônicos é possível concluir que a reclamada se utiliza do modelo de tributação pelo Lucro Real.(...) "(...) Quesito 17) Confirme a Sra. Perita se o e-mail ID. 5fc97ff questiona o fato de ser descontado o imposto de CSLL da base de cálculo das comissões, mesmo a empresa não pagando tal imposto por não apresentar em seus demonstrativos lucro anual. Justifique. Resposta da Perita: A resposta é afirmativa. Importa ressaltar que a Lei nº 12.973/2014, autoriza que as pessoas jurídicas tributadas pelo regime de Lucro Real promovam a compensação da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, desde que mantenham os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante da base de cálculo negativa das usadas para compensação, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação da CSLL, observando o limite máximo de redução de 30% do resultado ajustado. (...). Por fim, restou evidente que a falta da documentação prejudicou a completa análise dos valores pagos a título de comissões: "(...) Quesito 20) Informe a Sra. Perita se a falta de documentação comprobatória disponibilizada pela reclamada causou prejuízo para identificar efetivamente se os valores devidos à título de comissões/bonificações/meritocracia calculadas de forma unilateral pela reclamada e repassadas a reclamante foram apuradas de forma correta observando os questionamentos feitos pela Reclamante no decorrer do processo, ou as operações feitas diretamente pela Sra. Alessandra, com os respectivos faturamentos e custos dos contratos por ela vendidos. Justifique. Resposta da Perita: A resposta é positiva. Por meio da diligência pericial de Id. 65d2460, foi claramente descrito os documentos necessários com o objetivo de: a) compreender a política de cálculo das comissões/bonificações; b) apurar as vendas realizadas no curso da relação contratual entre as partes; c) reconstituir os cálculos de comissionamento a partir da política de remuneração variável em cotejo com a produção realizada pela empregada. Ausente a juntada da documentação de forma completa, restou prejudicada a realização do objeto da perícia. (...)". Importa observar que a reclamada, de forma indevida e sem observar o disposto do art. 462, da CLT, promoveu descontos de valores negativos de comissões da reclamante: "(...) Quesito 21) Explane a Sra. Perita se houve meses em que os valores de Comissões foram negativos (ID. 3ba819e a ID. ba97123), sendo descontados tais quantias em comissões a pagar nos meses seguintes. Resposta da Perita: A resposta é positiva (vide Apêndice II). Pelo que constou nos autos, restou comprovado que a reclamada pagava à reclamante comissões de 5% sobre as vendas por ela realizadas e que tais comissões foram calculadas de forma equivocada, sem observar o regime de tributação adequado e ainda, sem apresentar os custos dos contratos que eram deduzidos para o cálculo das comissões - Custo de Mão de Obra e Serviços, de Custo Total de Viagens e Adicionais e de Custo Total Mão de Obra. A recorrente, em sua peça recursal, requereu a integração das comissões no salário, bem como o pagamento de reflexos. Embora o juízo originário não tenha reconhecido como devido o recálculo das comissões, entendeu que era devida a sua integração na remuneração da reclamante. Destarte, dou provimento ao recurso da reclamante para determinar que as suas comissões sobre vendas do período não prescrito de dezembro de 2014 a agosto de 2019, no importe de 5% sobre o lucro das vendas e reflexos nas verbas trabalhistas e rescisórias, sejam recalculadas para serem observados tão somente os tributos constantes das notas fiscais. Ante a natureza das comissões pagas devem ser integradas ao salário da reclamante e repercutir nas parcelas salariais - RSR, 13º salário, férias e 1/3. Defiro ainda, a restituição das comissões e pagamentos dessas sobre os contratos em execução sucessiva liquidados após a cessação do contrato de trabalho. Com a presente condenação da reclamada ao pagamento das comissões, ela tornou-se sucumbente no objeto da perícia contábil, devendo arcar com o pagamento dos honorários periciais. Arbitro os honorários periciais contábeis no valor de R$ 4.000,00 a serem custeados pela reclamada, com atualização monetária e juros de mora. 2.4 DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT (recurso da reclamante) A reclamante requereu o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, considerando que recebeu as verbas rescisórias com valor menor pela ausência de integração das comissões ao salário e pelo desconto das comissões negativas. O juízo originário julgou improcedente o pedido da reclamante nos seguintes termos:  "(...) DAS MULTAS DO ART. 467 E 477 DA CLT- A reclamante sustenta que foi prejudicada ao receber verbas rescisórias com valores inferiores devido à falta de integração das comissões ao salário, desconto das comissões negativas, e término do contrato antes do período de estabilidade acidentária. Requer a a cominação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, totalizando R$ 37.028,16 e R$ 9.844,82. Decido. O reconhecimento de diferenças reflexas nas verbas rescisórias não enseja a cominação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme sedimentado no Verbete 61/2017, item II, do TRT da 10ª Região. Indefiro o pedido de cominação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A controvérsia envolvendo todas as verbas postuladas afasta a cominação da multa prevista no art. 467 da CLT. Indefiro. (...)". A reclamante, em seu recurso, argumentou que foi comprovado que recebia comissões e pagamento de verbas rescisórias em valor ao efetivamente devida, tendo em vista a ausência de integração das comissões ao salário e pelo desconto das comissões negativas e requereu a condenação da reclamada ao pagamento das multas pretendidas. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT incide apenas quando o pagamento das verbas trabalhistas for realizado fora do prazo legal e o reconhecimento de eventuais diferenças em juízo não enseja a cominação da multa, pois não há mora se a obrigação nasce quando judicialmente reconhecida. Nesse sentido a jurisprudência do TST: "EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS NO PRAZO LEGAL. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. É firme o entendimento desta Subseção Especializada no sentido de que o fato de o pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal, ter sido apenas parcial, ou a menor, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, exclusivamente, para a hipótese de atraso no pagamento. Recurso de embargos conhecido e provido." (E- RR - 68700-41.2011.5.17.0132, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.)" "EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença de origem que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, registrando que a multa em questão "não é devida quando as verbas rescisórias são objeto de discussão fundada nos autos e posteriormente reconhecidas em sentença". A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide quando o pagamento das verbas trabalhistas for efetuado fora do prazo legal, não sendo devida pelo mero reconhecimento de diferenças em juízo, como na hipótese. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo provido para, reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "Multa do art. 477, § 8º, da CLT". Agravo provido. (TST - Ag: 11228520175090322, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022)." Quanto à multa do art. 467, consoante termos legais, é cabível quando, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador à data que comparece à Justiça do Trabalho a parte incontroversa dessas verbas e, ante a existência de controvérsia das verbas decorrentes do contrato de trabalho, deve ser afasta a multa. Assim, nego provimento ao recurso da reclamante nestes pontos. 2.5 RECEBIMENTO DAS COMISSÕES "BÔNUS" (recurso adesivo da reclamada) A reclamada opôs-se à condenação ao pagamento de diferenças de bônus, ao argumento de que as bonificações concedidas à reclamante eram prêmios baseados no desempenho, sem habitualidade e com previsibilidade inexistente e que não integravam o salário da reclamante, conforme previsto no § 4º do art. 457 da CLT e, assim, pretendeu a reforma da decisão para afastamento da condenação ao pagamento de reflexos da comissão. Na sentença originária foi reconhecido que era pago para a reclamante bônus, independente do cumprimento de metas de vendas, bastando apenas existir o lucro do contrato vendido para gerar o pagamento da comissão e, dessa forma, tais comissões devem integrar a remuneração da reclamante. Com respeito à tese patronal, o fato de as comissões pagas estarem atreladas às vendas realizadas demonstra a sua natureza salarial e, ainda, o pagamento mensal também revela que se tratar de verba salarial, conforme art. 457, § 1º da CLT. Logo, nego provimento ao recurso da reclamada. 2.6 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (recurso adesivo da reclamada) A reclamada requer a reforma da sentença para fins de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Afirma que a parte obreira apresentou os fatos de maneira totalmente distorcida, especialmente quanto ao assédio moral e que ela buscou com o processo prejudicá-la. No caso dos autos, a reclamante utilizou os meios processuais para defender seus direitos e não ocorreu a alteração dos fatos. A reclamada sequer apontou um fato específico hábil a demonstrar a litigância de má-fé e limitou-se a argumentar que a propositura da demanda em seu desfavor já seria uma conduta da reclamante a caracterizar a sua má-fé processual. Com efeito, a reclamante agiu dentro dos limites processuais e legais. Dessa forma, não se amoldar o presente caso às hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC c/c art. 793-B da CLT, capazes de ensejar a incidência da penalidade insculpida no art. 81 do mesmo código processual c/c o art. 793-C da CLT. Portanto, nego provimento ao recurso da reclamada.   2.7 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (recurso adesivo da reclamada) A recorrente discordou dos benefícios da justiça gratuita deferido à reclamante e pretendeu a reforma da sentença neste ponto. À análise. Segue a transcrição do art. 790 da CLT: "Art. 790 [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo Depreende-se do novo texto legal (§§ 3º e 4º do Art. 790 da CLT) que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça gratuita e, de outro lado, para aqueles cujo salário ultrapassa tal teto, resta mantida a possibilidade de comprovação da hipossuficiência, podendo esta ser firmada por mera declaração, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, que confere à simples declaração presunção de veracidade, para fins de comprovação do estado de pobreza. Eis a regra específica, em sua literalidade: "Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário." Ademais, o estado de hipossuficiência não deve ser medido pelo simples valor do salário, mas pela potencialidade de eventual pagamento das despesas processuais, somado aos gastos particulares, comprometer o sustento próprio e da família. Nesse sentido, o informativo nº 151, do TST: "Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter recebido verbas rescisórias e de indenização em decorrência de adesão a plano de demissão voluntária.O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017. Informativo TST nº 151." Não se olvide que as benesses da Justiça Gratuita têm previsão constitucional, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), medida que concretiza o direito de acesso à Justiça. Seguindo esse norte, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina, em seu art. 98, § 1º, a gratuidade de justiça, deixando expressa tanto a inclusão de isenção do pagamento de custas judiciais, como um dos benefícios decorrentes de tal benesse, quanto a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por simples declaração, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar que o requerente não preenche os requisitos para o deferimento do instituto (CPC, art. 99, §3º c/c CLT, art. 769). O que se depreende disso é a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal Gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele litigante na Justiça do Trabalho. Ora, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Em síntese, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração. No caso, a reclamante prestou declaração de hipossuficiência na inicial e portanto, não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pela reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o acidente de trabalho e a estabilidade provisória indenizada, bem como condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diferenças salariais decorrentes do recálculo e da integração das comissões à remuneração, com os reflexos devidos; e nego provimento ao recurso adesivo da reclamada, nos termos da fundamentação. Custas de R$3.000,00(três mil reais), pela reclamada, calculadas sobre R$150.000,00(cento e cinquenta mil reais) valor arbitrado à condenação e para esse aproveitado. É o voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos de ambas as partes e no mérito dar parcial provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o acidente de trabalho e a estabilidade provisória indenizada, bem como condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diferenças salariais decorrentes do recálculo e da integração das comissões à remuneração, com os reflexos devidos e, negar provimento ao recurso da reclamada. Custas de R$3.000,00(três mil reais), pela reclamada, calculadas sobre R$150.000,00(cento e cinquenta mil reais) valor arbitrado à condenação e para esse fim aproveitado. Ementa aprovada.       Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator 408/001     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EWAVE DO BRASIL INFORMATICA LTDA.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000160-90.2015.5.10.0003 RECLAMANTE: JULIA WILIAN MARTINS RIBEIRO RECLAMADO: IMPERIAL SECURITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - ME, MARCO ANTONIO CARDONE, GIOVANNA MARASCIA CARDONE Considerando, por fim, a inércia do credor que deixou de praticar atos que somente a ele competia, resta inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. E assim ocorreu no caso específico dos autos, visto que o credor deixou de cumprir diligência que somente a ele competia, mantendo, por conta dessa inércia o feito paralisado por mais de dois anos. Nesse contexto, a hipótese que se afigura nos autos é de prescrição total da pretensão executiva. Ante ao exposto, julgo extinta a execução em face da prescrição intercorrente. Intime-se  a parte autora. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIA WILIAN MARTINS RIBEIRO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000129-61.2015.5.10.0006 RECLAMANTE: SILVIA RICARDO BRAZAO RECLAMADO: IMPERIAL SECURITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87f50c4 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, em 03 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. Homologo o cálculo de Id 005c8bd e fixo o débito da(s) parte(s) executada(s) em R$ 23.737,78, atualizado até 31/07/2025, sem prejuízo de novas atualizações. Cite-se o ENTE PÚBLICO para pagar ou opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, sob pena de requisição (Art. 535 do NCPC c/c Lei 9.494/97, alterada pela MP nº 2.180-35/2001), advertindo-o que não pago o débito, nem opostos embargos à execução, seguir-se-á a requisição do crédito (Precatório/RPV) em favor da parte exequente na forma da lei. Cite-se o Ente Público, via sistema.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA RICARDO BRAZAO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000061-93.2015.5.10.0012 RECLAMANTE: KETSIA DE ALMEIDA REIS RECLAMADO: IMPERIAL SECURITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - ME, MARCO ANTONIO CARDONE, GIOVANNA MARASCIA CARDONE, MICHELLE CASTRO CARDONE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eda5e26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado, conforme requerimento do exequente, em desfavor da empresa executada IMPERIAL SECURITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - ME (CNPJ: 08.157.523/0001-58), e decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela suscitante, determinando a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e a inclusão dos suscitados MARCO ANTONIO CARDONE (CPF: 660.983.437-72), GIOVANNA MARASCIA CARDONE (CPF: 792.632.407-87) e MICHELLE CASTRO CARDONE (CPF: 054.522.857-33), no polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação. Atualizem-se os cálculos e citem-se os executados ora incluídos no polo passivo, para, no prazo de 48 horas, pagarem o valor exequendo, sob pena de penhora, conforme art. 880 da CLT. Caso negativa a pesquisa acima, realizem-se pesquisas RENAJUD, INFOJUD, bem como a inclusão das parte do BNDT. Publique-se. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KETSIA DE ALMEIDA REIS
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