Michael Gleidson Araújo Cunha

Michael Gleidson Araújo Cunha

Número da OAB: OAB/DF 031917

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJBA, TJMA, TJMG, TJSP, TJDFT, TJGO, TRF1, TJRJ, STJ
Nome: MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl no AgInt no AREsp 2835966/PR (2024/0481474-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : WS SHOWS LTDA. ADVOGADOS : WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023 MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917 WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF001772 MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298 EMBARGADO : JOYCE SMERECKI PEREIRA BRAGANCA EMBARGADO : MARCELO MARCO BRAGANCA EMBARGADO : MATHEUS DAVI BRAGANCA ADVOGADOS : LARA FERNANDES RIBEIRO - GO035015 AGNATO FERNANDES RIBEIRO - GO041277 MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA - GO038077 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5595300-95.2019.8.09.0051   DECISÃO Fazenda Alto do Araguaia Ltda-ME opôs embargos de declaração no evento de n. 556, sob o fundamento de que a decisão anteriormente prolatada estaria maculada por erro de fato.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.Decido.Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo juiz – seja de ofício ou a requerimento – ou corrigir erro material.A análise do mérito dos embargos declaratórios pressupõe, portanto, a existência de algum desses vícios. A obscuridade exige esclarecimentos complementares; a contradição demanda a harmonização da decisão em seus próprios termos, e não em relação às alegações das partes, à lei ou à jurisprudência; a omissão reclama o pronunciamento sobre questão relevante deduzida no processo, mas não enfrentada pelo juiz; e o erro material, por fim, limita-se a incorreções formais ou redacionais, sem qualquer ingerência no mérito da decisão.Acrescente-se que, por construção pretoriana, tem-se admitido, ainda, a interposição de embargos de declaração com fundamento em vício de julgamento decorrente da adoção de premissa fática equivocada — o chamado erro de premissa —, caracterizado pela consideração de fato inexistente ou pela desconsideração de fato efetivamente comprovado nos autos.Desse modo, a admissibilidade dos embargos está condicionada estritamente à demonstração de uma dessas hipóteses, não servindo o recurso como meio para rediscutir o fundo da causa ou redarguir questões já decididas.No presente caso, a embargante alega a existência de erro de fato, consistente na premissa equivocada de que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento teria transitado em julgado.Não obstante, cumpre esclarecer que a mera interposição do Recurso Especial não possui o condão de obstar o regular prosseguimento da execução, consoante exegese do art. 995 do Código de Processo Civil, ipsis litteris:Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.O art. 1.029, § 5º, do Códex Processual dispõe, de forma expressa, que o Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, sendo indispensável requerimento específico da parte interessada para que, verificados os requisitos legais, o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido possa atribuir-lhe efeito suspensivo. Confira-se o teor do dispositivo:Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;         II - ao relator, se já distribuído o recurso;III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.No caso em análise, constato que não houve, ao menos até o presente momento, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela executada. Ademais, o efeito suspensivo que fora inicialmente atribuído ao Agravo de Instrumento exauriu-se com o julgamento de mérito do referido recurso, tornando-se insuscetível de subsistência após a prolação do acórdão.Nesse compasso do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, colijo o seguinte aresto de nosso Egrégio Sodalício, que bem ilustra a matéria em análise:AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ANTERIORMENTE PROPOSTO. DESNECESSIDADE DE REVOGAÇÃO . PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA . 1. Findada a relação processual com o julgamento da procedência do recurso de Agravo de Instrumento, não há falar-se em revogação do efeito suspensivo, anteriormente deferido, em sede de pedido liminar, já que este possui eficácia, tão somente, até a análise do mérito da peça recursal. 2. A mera interposição de Recurso Especial não tem o condão de obstar o prosseguimento do feito, principalmente quando não demonstrada a eventual concessão de efeito suspensivo a tal recurso, motivo pelo qual é de prevalecer a regra relativa a essa modalidade recursal, no sentido de que a sua mera interposição não tem o condão de fazer cessar a execução, ou o prosseguimento do feito. 3. Constatado que inexiste óbice ao prosseguimento do feito executório, como tenta fazer crer a parte Recorrente e que a insurgência recursal configura mero descontentamento com o desenrolar da questão processual, deve ser desprovido o recurso e mantida inalterada a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01926682820168090000, Relator.: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 14/02/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/02/2017. Grifei)Assim sendo, não vislumbro a ocorrência do alegado erro de fato na decisão embargada, porquanto a mera existência de Recurso Especial pendente de julgamento, desacompanhado de efeito suspensivo expressamente deferido, não constitui óbice ao regular prosseguimento da execução, inclusive quanto à realização da penhora já determinada, em conformidade com as diretrizes fixadas no acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento.Quanto ao pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, formulado pela embargante, indefiro-o, porquanto não se verifica, no caso concreto, a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil.A interpretação adotada pelo embargado, no sentido de que o processo teria transitado em julgado em razão de seu arquivamento, não configura, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos, tampouco revela conduta temerária apta a justificar a imposição da sanção processual por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Trata-se, antes, de equívoco interpretativo quanto ao estado processual.Verifica-se, portanto, que os presentes embargos de declaração são manejados pelo recorrente tão somente em razão de seu mero dissenso com o conteúdo da decisão embargada, não se identificando, no caso concreto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil capazes de macular o decisum.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada, por não se verificar a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.  J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0384441-31.2015.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO (CPF/CNPJ n.º 00.474.973/0001-62)Ré(u): REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISAO LTDA (CPF/CNPJ n.º 05.113.990/0001-98) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face da REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), decorrente de execução de preceito legal relacionado a direitos autorais.O presente feito encontra-se em fase executiva, tendo sido determinada a realização de perícia técnica para avaliação do imóvel de propriedade da executada, especificamente onde se encontra instalada torre de transmissão de rádio e televisão, localizada no distrito de Mendanha, nesta comarca.A executada requereu nova dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação da documentação solicitada pelo perito judicial (mov. 249).O ECAD, em contrapartida, apresentou veemente oposição ao pedido de dilação pugnando pela conclusão da perícia com base nos elementos existentes (mov. 250).Vieram-me os autos conclusos.II - No caso concreto, a executada, empresa do ramo de radiodifusão, deveria naturalmente manter em seus arquivos técnicos a documentação relativa à sua principal estrutura operacional - a torre de transmissão. A alegação de "antiguidade" dos documentos não se sustenta quando considerada a relevância desses registros para a atividade empresarial desenvolvida.Ademais, transcorridos mais de cinco meses desde a solicitação inicial, a executada apresenta novo pedido dilatório, demonstrando descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida.Lado outro, verifico que a executada apresentou relatório parcial relacionando 26 equipamentos instalados na Torre Mendanha. Tal documentação, embora não exaustiva conforme pleiteado pela executada, fornece subsídios técnicos suficientes para que o perito judicial, valendo-se de sua expertise técnica e parâmetros de mercado, proceda à avaliação adequada do complexo.III - Diante do exposto, e considerando os fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo formulado pela executada, consequentemente, DETERMINO ao Sr. Perito que, no prazo de 30 (trinta) dias conclua a perícia técnica com base nos elementos constantes dos autos, especialmente o relatório de equipamentos apresentado pela executada (mov. 249).Após apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    0801280-75.2019.8.10.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA JOEL KAPP e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em face de JOEL KAPP e ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARAES, com fundamento em Cédulas de Produto Rural (CPRs) vencidas e não adimplidas. A executada ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARAES apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 140739697), alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que não assinou os títulos executivos e não outorgou poderes ao seu esposo, Joel Kapp, para assinar em seu nome. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 146712618), na qual juntou certidão de procuração pública outorgada em 19/01/2015 pela executada em favor de Joel Kapp, seu esposo, conferindo-lhe poderes para "assinar ou endossar cédulas de produtor rural e hipotecária, perante qualquer empresa ou instituição". Sustentou ainda que o comparecimento espontâneo da executada supriu a falta de citação e que houve preclusão para apresentação de embargos à execução. A executada, em manifestação (ID 148323891), alegou que a juntada da procuração foi intempestiva e que o documento não confere poderes especiais para assinatura dos títulos específicos que são objeto da execução. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é admitida na jurisprudência como instrumento de defesa na execução, independentemente de penhora, quando as questões arguidas puderem ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandarem dilação probatória. No caso em análise, a executada alega ilegitimidade passiva em razão da ausência de assinatura nos títulos objeto da execução, matéria que pode ser analisada de plano, mediante simples verificação dos documentos já constantes nos autos. Portanto, é cabível a análise da exceção apresentada. 2. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E DA CITAÇÃO VÁLIDA O artigo 239, §1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso em análise, a executada ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARAES compareceu espontaneamente aos autos em 08/02/2025 (sábado), considerando-se, para fins de contagem de prazo, o dia útil seguinte, ou seja, 10/02/2025. A partir dessa data, a executada teria o prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução, que se encerrou em 06/03/2025, sem que houvesse a interposição do referido meio de defesa. A apresentação da exceção de pré-executividade não supre a necessidade de oposição de embargos à execução quando a matéria arguida demanda ampla produção probatória, como ocorre no caso em análise, em que se discute a validade e eficácia de procuração pública. 3. DA JUNTADA DA PROCURAÇÃO PELA EXEQUENTE A exequente juntou aos autos (ID 146712620) certidão de procuração pública lavrada em 19/01/2015, na qual a executada ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARAES outorgou poderes a JOEL KAPP para "assinar ou endossar cédulas de produtor rural e hipotecária, perante qualquer empresa ou instituição". A executada questionou a juntada tardia deste documento, alegando preclusão, nos termos do artigo 435 do CPC, uma vez que a exequente não justificou o motivo pelo qual não juntou a procuração com a petição inicial. Embora o artigo 434 do CPC estabeleça que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, o processo de execução possui natureza peculiar, que visa à satisfação do direito do credor com base em título executivo, não se exigindo, de início, a demonstração da cadeia de outorga de poderes, especialmente quando o título contém assinatura que se presume válida. Ademais, a procuração foi juntada em resposta à exceção de pré-executividade, como meio de defesa à alegação de ilegitimidade passiva, momento processual adequado para tal comprovação. Assim, não há que se falar em preclusão quanto à juntada do documento. 4. DA EXTENSÃO DOS PODERES OUTORGADOS NA PROCURAÇÃO O Código Civil, em seu artigo 661, §1º, estabelece que "para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos". No caso em análise, verifica-se que a procuração outorgada pela executada ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARAES a JOEL KAPP contém expressamente o poder para "assinar ou endossar cédulas de produtor rural e hipotecária, perante qualquer empresa ou instituição". A procuração, sendo pública e tendo sido lavrada perante tabelião, goza de fé pública e presunção de veracidade. O poder para assinar cédulas de produto rural foi expressamente outorgado, não se exigindo a individualização prévia de cada título a ser emitido, uma vez que tal requisito inviabilizaria a própria finalidade da procuração, que é justamente permitir a prática de atos futuros. O poder para assinar cédulas de produto rural é suficientemente específico para atender aos requisitos do artigo 661, §1º, do Código Civil, pois delimita de forma clara a natureza e o tipo de documento que pode ser assinado pelo mandatário. A jurisprudência tem compreendido que os poderes especiais referem-se à especificidade do ato a ser praticado, e não necessariamente à individualização de cada negócio jurídico, especialmente quando se trata de mandato para a prática de atos de comércio ou de atividade rural. 5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA Nos termos do artigo 779, I, do CPC, a execução pode ser promovida contra o devedor reconhecido como tal no título executivo. No caso em análise, embora a executada não tenha assinado pessoalmente os títulos, outorgou procuração pública com poderes expressos para que seu esposo, JOEL KAPP, assinasse cédulas de produto rural. Tendo o mandatário agido dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos, a mandante responde pelas obrigações contraídas, conforme dispõe o artigo 675 do Código Civil: "O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido". Ademais, a procuração foi outorgada em 19/01/2015, e as CPRs foram emitidas em 2018, não havendo notícia nos autos de que o mandato tenha sido revogado no período entre a outorga e a emissão dos títulos. Portanto, a executada ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARAES é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que os títulos foram assinados por seu mandatário, dentro dos poderes que lhe foram conferidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ANA MARIA ARASZEWSKI GUIMARAES, reconhecendo sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução em face de ambos os executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 29 de junho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL; Agravado(a)(s) - ALEXANDRE FERRAZ FONSECA DE GOES; AUTO POSTO PITANGUEIRAS LTDA; CONSTRUTORA POLIEDRO LTDA - EPP; CORIBE AGRO PECUARIA LTDA - ME; DARLAN CASSIO SILVA OLIVEIRA; ELETROGOES S/A; EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA; ERICO JOSE SARAIVA FERRAZ; GCACP S/A; GEA S/A; GOES COHABITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; IARA TOMAGNINI MOURA DE GOES; JADSON MOURA DE GOES; JEFERSON FONSECA DE GOES FILHO; JOACI FONSECA DE GOES FILHO; JOAO DE SOUSA GOES NETO; KATIA LORENA VIEIRA DE OLIVEIRA; LAGOA SANTA - CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S.A; LIDICE FERRAZ FONSECA DE GOES; MARCELO AUGUSTO DE MENEZES - ME; PEDRO VIEIRA PIAGGIO; PPS PATRIMONIAL PORTO SEGURO LTDA - ME; RICARDO SARAIVA FERRAZ; SARAIVA FERRAZ APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO LTDA - ME; SONIARA MOURA DE GOES PETTINATI; VALE VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho JOAO DE SOUSA GOES NETO Outras providências (...) diligência cartorária de ofício: às partes para ciência da certidão de ordem 197. Adv - ARTUR ANDRADE SANTOS, DELIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDNALVA MASCARENHAS SAMPAIO, EDNALVA MASCARENHAS SAMPAIO, EDNALVA MASCARENHAS SAMPAIO, GUILHERME ANDRADE CARVALHO, GUILHERME ANDRADE CARVALHO, GUILHERME ANDRADE CARVALHO, JOSÉ MAURO MARQUES, LUCI BARRETO DOS SANTOS, MARCELO SILVA MATIAS, MARCELO SILVA MATIAS, MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA, MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA, MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA, TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN, THIAGO ALMEIDA RIBEIRO, THIAGO ALMEIDA RIBEIRO, THIAGO ALMEIDA RIBEIRO, WILLER TOMAZ DE SOUZA, WILLER TOMAZ DE SOUZA, WILLER TOMAZ DE SOUZA, WILLER TOMAZ DE SOUZA, WILLER TOMAZ DE SOUZA.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL; Agravado(a)(s) - ALEXANDRE FERRAZ FONSECA DE GOES; AUTO POSTO PITANGUEIRAS LTDA; CONSTRUTORA POLIEDRO LTDA - EPP; CORIBE AGRO PECUARIA LTDA - ME; DARLAN CASSIO SILVA OLIVEIRA; ELETROGOES S/A; EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA; ERICO JOSE SARAIVA FERRAZ; GCACP S/A; GEA S/A; GOES COHABITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; IARA TOMAGNINI MOURA DE GOES; JADSON MOURA DE GOES; JEFERSON FONSECA DE GOES FILHO; JOACI FONSECA DE GOES FILHO; JOAO DE SOUSA GOES NETO; KATIA LORENA VIEIRA DE OLIVEIRA; LAGOA SANTA - CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S.A; LIDICE FERRAZ FONSECA DE GOES; MARCELO AUGUSTO DE MENEZES - ME; PEDRO VIEIRA PIAGGIO; PPS PATRIMONIAL PORTO SEGURO LTDA - ME; RICARDO SARAIVA FERRAZ; SARAIVA FERRAZ APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO LTDA - ME; SONIARA MOURA DE GOES PETTINATI; VALE VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho LAGOA SANTA - CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S.A Outras providências (...) diligência cartorária de ofício: às partes para ciência da certidão de ordem 197. Adv - ARTUR ANDRADE SANTOS, DELIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDNALVA MASCARENHAS SAMPAIO, EDNALVA MASCARENHAS SAMPAIO, EDNALVA MASCARENHAS SAMPAIO, GUILHERME ANDRADE CARVALHO, GUILHERME ANDRADE CARVALHO, GUILHERME ANDRADE CARVALHO, JOSÉ MAURO MARQUES, LUCI BARRETO DOS SANTOS, MARCELO SILVA MATIAS, MARCELO SILVA MATIAS, MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA, MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA, MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA, TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN, THIAGO ALMEIDA RIBEIRO, THIAGO ALMEIDA RIBEIRO, THIAGO ALMEIDA RIBEIRO, WILLER TOMAZ DE SOUZA, WILLER TOMAZ DE SOUZA, WILLER TOMAZ DE SOUZA, WILLER TOMAZ DE SOUZA, WILLER TOMAZ DE SOUZA.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 5 EDITAL Leilão Judicial Eletrônico – Imóvel Processo nº 5595300-95.2019.8.09.0051 I – 1º LEILÃO: Dia 18 de agosto de 2025: Início: 09 horas. Final: 17 horas. II – 2º LEILÃO: Dia 25 de agosto de 2025: Início: 09 horas. Final: 17 horas. III – Em ambos leilões, havendo lance dentro dos 3 (três) minutos que antecedem ao termo final, esse termo será prorrogado por 3 (três) minutos, de modo que o leilão será encerrado às 17h03min. IV - Descrição do imóvel: 70 (setenta) alqueires dentro de uma área maior. Mat. 5.081 – Descrição conforme CRI: Uma gleba de terras integrante do lote n.º 41, do loteamento Crixás Assú e Rio do Peixe, com o seguinte perímetro: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas N=8.474.845,12m e E=516.016,02m; deste, segue confrontando com o lote 43 de Raul Machado e Lote 44 Fazenda Mumbuca de Paulo Ribeiro, com o seguinte azimute e distância: 96°53’48’’ e 12.804,59m até o vértice P-02, de coordenadas N=8.473.307,57m e E=528.727,97m; 97°05’58’’ e 212,80m; daí, segue confrontando com o Lote 40 e Ilésio Inácio Ferreira, com o seguinte azimutes e distância: 188°11’46’’ e 2.610,29m, indo até o vértice P-03, de coordenadas N=8.470.380,45m e E=528.304,42m; deste, segue confrontando com parte do Lote 41 com os seguintes azimutes e distâncias: 273°28’50’’ e 1.547,10m até o vértice P-04, de coordenadas N=8.470.475,03m e E=526.760,62m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 258°00’02’’ e 185,56m até o vértice P-05, de coordenadas N=8.470.436,46m e E=526.579,11m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 262°09’34’’ e 225,20m até o vértice P-06, de coordenadas N=8.470.405,76m e E=526.355,78m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 254°27’25’’ e 306,52m até o vértice P-07, de coordenadas N=8.470.323,62m e E=526.060,47m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 340°06’09’’ e 125,26m até o vértice P-08, de coordenadas N=8.470.441,40m e E=526.017,84m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 266°29’23’’ e 303,47m até o vértice P-09, de coordenadas N=8.470.422,82m e E=525.714,94m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 243°27’58’’ e 317,89m até o vértice P-10, de coordenadas N=8.470.280,81m e E=525.430,53m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 255°55’54’’ e 203,80m até o vértice P-11, de coordenadas N=8.470.231,27m e E=525.232,84m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 276°09’39’’ e 408,78m até o vértice P-12, de coordenadas N=8.470.275,14 e E=524.826,43m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 270°55’13’’ e 423,58m até o vértice P-13, de coordenadas N=8.470.281,94 e E=524.402,90m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 234°52’16’’ e 111,96m até o vértice P-14, de coordenadas N=8.470.217,52m e E=524.311,34m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 198°41’56’’ e 216,91m até o vértice P-15, de coordenadas N=8.470.012,05m e E=524.241,80m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 242°40’58’’ e 322,57m até o vértice P-16, de coordenadas N=8.469.864,02m e E=523.955,20m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 249°01’02’’ e 241,91m até o vértice P-17, de coordenadas N=8.469,777,40m e E=523.729,33m; deste, segue com os seguintes azimutes e Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 2 de 5 distâncias: 271°50’23’’ e 157,97m até o vértice P-18, de coordenadas N=8.469.782,47m e E=523.571,45m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 289°41’45’’ e 823,45m até o vértice P-19, de coordenadas N=8.470.059,99m e E=522.796,17m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 343°22’33’’ e 103,80m até o vértice P-20, de coordenadas N=8.470.159,46m e E=522.766,48m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 291°43’44’’ e 589,40m até o vértice P-21, de coordenadas N=8.470.376,83 e E=522.211,64; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 263°38’08’’ e 1.186,04m até o vértice P- 22, de coordenadas N=8.470.245.42m e E=521.032,84m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 263°31’32’’ e 2.118,32m até o vértice P-23, de coordenadas N=8.470.004,20m e E=518.928,04m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 246°21’15’’ e 2.314,20m até o vértice P-24, localizado as margens do Rio Araguaia, de coordenadas N=8.469.076,02m e E=516.808,13m; deste, segue pelo Rio Araguaia em sentido jusante com a seguinte distância: 6.190,41m até encontrar o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro, resultando em uma área total de 1.052,52 alqueires. ATENÇÃO: Será formado condomínio. O adquirente figurará como condômino. Descrição conforme avaliação: : 70 (setenta) alqueires da Fazenda Alto Araguaia (Não desmembrados).Uma gleba de terra integrante do lote nº 41, do loteamento Crixás Assus e Rio do Peixe. Registrado sob a matricula de n. 5.081 Livro 2, Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de nova Crixás-GO. Sendo uma gleba de terras de cultura, cerrado e campo, com a área total de 1.052,52 alqueires da medida goiana denominada de "Fazenda Alto Araguaia" situada no município de Nova Crixás-GO. Informo ainda que a propriedade possui as seguintes benfeitorias: 01 (uma) sede principal em bom estado de conservação, 05 (cinco) casas para o caseiro em bom estado de conservação, 01 (um) retiro, 02(dois) currais com embarcadouro, diversas divisões de pasto, a fazenda é toda formada, com 04 represas em cada pasto, informações essas repassadas pelo senhor Felipe de Sousa Araújo. Diante do acima exposto avalio o imóvel do Registro Geral no 5.081 com 1.052,52 alqueires goiano, o qual avalio pela importância de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) o alqueire goiano, correspondendo a um valor total de R$ 157.878.000,00 reais (cento e cinquenta e sete milhões e oitocentos e setenta e oito mil reais). Ônus: CRI 5.081 - R-01:USUCAPIÃO. 145652-33.2010.8.09.0176, promovida inicialmente por Vitor Coelho de Souza Filho, João Batista do Espírito Santo e Maria Luíza de Jesus do Espírito Santo. R-02: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. AV- 03: PREMONITÓRIA / ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. protocolo n.º 5595300.95.2019.8.09.0051, movida por Manoel Primo Alves. AV-04: QUADRO SOCIETÁRIO. Incorporadora São Félix Ltda, Nickolas Júnior de Souza Araújo e Felipe de Souza Araújo. R-05: PENHORA. Processo n.º 5595300-95.2019.8.09.0051, proposta por Manoel Primo Alves. AV-06: EXISTÊNCIA DE AÇÃO/ PUBLICIDADE. Processo n.º5440757-66.2021.8.09.0051, proposta por Manoel Primo Alves. AV07: EXISTÊNCIA DE AÇÃO / PUBLICIDADE. Processo n.º 5637585.19.2019.8.09.0176, proposta por Raul Machado de Mendonça. Av.08 - Bloqueio Judicial de Matrícula - Processo n.5683465-34.2019.8.09.0176. Av.09 - Cancelamento de bloqueio judicial de matrícula constante na Av.08. Av.10-Retificação de ofício presente na Av.09, que constou a ação como Ação de Execução, quando na verdade se trata de uma ação anulatória de querela nullitatis insanabilis.Cancelamento da Av.8. Av.11-Existência de ação/publicidade - conforme certidão narrativa da 20ª vara cível da comarca de Goiânia, processo n. 5157323-61.2024.8.09.0051 proposto por Douglas Pereira dos Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 3 de 5 Santos, CPF 023.957.481-88. R.12 - PENHORA. Processo n° 5595300- 95.2019.8.09.0051. Manoel Primo Alves. Recursos/Apenso: nº 5884198-83.2024.8.09.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO; N° 6095027-83.2024.8.09.0051 – AGRAVO DE INSTRUMENTO/RECURSO ESPECIAL – FASE: DECISÃO: NÃO ADMITIDO; 5884198-83.2024.8.09.0000 – RECURSO ESPECIAL – FASE: CONCLUSO AGUARDANDO DECISÃO; N° 5238078- 38.2025.8.09.0051 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; N° 5226793-48.2025.8.09.0051 - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL – FASE: JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NÃO ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; 5238078- 38.2025.8.09.0051-RECURSO ESPECIAL - INTIMAÇÃO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES V – Das condições da venda: O imóvel ora colocado à alienação judicial foi avaliado por R$ 10.500.000,00. No primeiro leilão, o lance mínimo admitido será o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. No segundo, que será realizado com intervalo de, no mínimo, 5 (cinco) dias, o preço mínimo será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Venda a prazo: O interessado em adquirir o imóvel em prestações (a prazo) poderá apresentar, no primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; no segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação. Nesses casos, a proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, com atualização pelo IGP-M mensal. Na aquisição a prazo, o imóvel alienado ficará hipotecado para garantia do pagamento do remanescente do preço. Sobrevindo mora ou inadimplemento do arrematante, o exequente poderá pedir a resolução da arrematação ou, ao seu juízo, executar o arrematante. Também, ao arrematante moroso incidirá multa de 10% sobre a soma das parcelas inadimplida com as parcelas vincendas. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, esse juízo decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; em iguais condições, vencerá a formulada em primeiro lugar. O imóvel arrematado ficará gravado com hipoteca legal para garantia do remanescente do preço (na venda a prazo). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (a prazo). O pagamento do preço, seja à vista ou a prazo, será realizado por meio de depósito em conta judicial vinculada a este juízo, na Caixa Econômica Federal, dentro de 5 dias após a arrematação. A comissão do leiloeiro lhe será paga diretamente pelo arrematante, também nesse prazo. VI – Como oferecer lances: Lances pela internet: Os interessados em participar do leilão deverão dar lances, exclusivamente pela internet, por intermédio do site www.vecchileiloes.com.br. Serão aceitos lances a partir da inserção do leilão no site do leiloeiro. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, ficando o Poder Judiciário e/ou leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Os interessados em ofertar lances eletrônicos deverão observar as condições previstas no site do leiloeiro e na legislação em vigor, sendo condição o cadastro prévio no site do leiloeiro, ressalvada a competência do Juízo para decidir sobre eventuais impedimentos (art. 12 da Resolução 236 do CNJ). Ao participar do leilão o interessado concorda com todas as condições previstas neste edital. Devendo para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas antes de antecedência do leilão, para o primeiro e segundo leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 4 de 5 realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. Conforme o art. 21 da Resolução 236 do CNJ, poderão dar lances somente os anteriormente cadastrados. Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. Os participantes são responsáveis por todas as ofertas registradas em seu nome, não podendo anular e /ou cancelar os lanços em nenhuma hipótese, ficando sujeito à aplicação de penalidades cabíveis. VII – Da vistoria no imóvel: Os interessados poderão previamente vistoriar o imóvel; para tanto a visitação do(s) bem(ns) mediante contato prévio com a leiloeira, sendo possível apenas na hipótese do(s) bem(ns) estar(em) sob a guarda ou posse da leiloeira. Não será permitida visita sem agendamento prévio. As visitas deverão ser previamente agendadas, mediante solicitação a ser encaminhada à leiloeira, por e- mail (contato@vecchileiloes.com.br ou vecchileiloes@gmail.com), contendo, obrigatoriamente, a informação do nome, telefone, RG e CPF/MF do(s) visitante(s). VIII – Outras informações: a) a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito do preço, no caso de venda à vista, ou da primeira prestação, se venda a prazo, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; b) no caso de venda a prazo, será anotada na carta ordem ao registrador de imóveis para que registre a hipoteca legal sobre o imóvel arrematado, que garantirá o pagamento do remanescente do preço; c) os interessados poderão requerer ao leiloeiro cópia integral digital do processo; d) o arrematante recebe a propriedade do imóvel livre e desembaraçada, de modo que os créditos pretéritos incidentes sobre o imóvel, inclusive os fiscais, se sub-rogam no seu preço. IX – Do leiloeiro: O juiz que preside o processo designou a leiloeira pública Camilla Correia Vecchi Aguiar, Telefone: 62-982146560/ 62-981206740/ 62-99719922, Email: contato@vecchileiloes.com.br | vecchileiloes@gmail.com, O leilão eletrônico estará disponível através do site: www.vecchileiloes.com.br. Fixo a comissão da leiloeira em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da arrematação, caso o bem seja arrematado por qualquer das partes deste feito, e em 5% (cinco por cento) do valor alcançado, caso a arrematação seja realizada por terceiro estranho à lide, conforme manifestação constante do evento 428. A referida comissão será de responsabilidade do arrematante e deverá ser paga diretamente à leiloeira, observando-se, para tanto, o disposto no art. 7º e respectivos parágrafos da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. O leiloeiro é auxiliar do juízo, devendo cumprir fielmente seu encargo, inclusive os atos e diligências previstas no art. 884 do Código de Processo Civil, com atenção ao disposto na Resolução nº. 236 do Conselho Nacional de Justiça. Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 5 de 5 X - Advertência: Constitui ato atentatório à dignidade da justiça à suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar desistência do arrematante, o suscitante será condenado em multa em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da avaliação do bem, conforme art.903 §6º. XI – Compliance: O juiz é o ouvidor natural do processo. Assim, as reclamações e sugestões lhes serão enviadas diretamente pelo e-mail: mag.jlsousa@tjgo.jus.br (a identificação do reclamante será mantida em sigilo, se assim o requerer). Quanto aos atos do juiz, a ouvidoria do Tribunal poderá ser acionada pelo e-mail: ouvidoria@tjgo.jus.br, fone 62 3216-2940, site www.tjgo.jus.br Goiânia, 26/06/2025 J. Leal de Sousa Juiz de Direito Camilla Correia Vecchi Aguiar Leiloeira Pública JUCEG 057 Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 5 EDITAL Leilão Judicial Eletrônico – Imóvel Processo nº 5595300-95.2019.8.09.0051 I – 1º LEILÃO: Dia 18 de agosto de 2025: Início: 09 horas. Final: 17 horas. II – 2º LEILÃO: Dia 25 de agosto de 2025: Início: 09 horas. Final: 17 horas. III – Em ambos leilões, havendo lance dentro dos 3 (três) minutos que antecedem ao termo final, esse termo será prorrogado por 3 (três) minutos, de modo que o leilão será encerrado às 17h03min. IV - Descrição do imóvel: 70 (setenta) alqueires dentro de uma área maior. Mat. 5.081 – Descrição conforme CRI: Uma gleba de terras integrante do lote n.º 41, do loteamento Crixás Assú e Rio do Peixe, com o seguinte perímetro: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas N=8.474.845,12m e E=516.016,02m; deste, segue confrontando com o lote 43 de Raul Machado e Lote 44 Fazenda Mumbuca de Paulo Ribeiro, com o seguinte azimute e distância: 96°53’48’’ e 12.804,59m até o vértice P-02, de coordenadas N=8.473.307,57m e E=528.727,97m; 97°05’58’’ e 212,80m; daí, segue confrontando com o Lote 40 e Ilésio Inácio Ferreira, com o seguinte azimutes e distância: 188°11’46’’ e 2.610,29m, indo até o vértice P-03, de coordenadas N=8.470.380,45m e E=528.304,42m; deste, segue confrontando com parte do Lote 41 com os seguintes azimutes e distâncias: 273°28’50’’ e 1.547,10m até o vértice P-04, de coordenadas N=8.470.475,03m e E=526.760,62m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 258°00’02’’ e 185,56m até o vértice P-05, de coordenadas N=8.470.436,46m e E=526.579,11m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 262°09’34’’ e 225,20m até o vértice P-06, de coordenadas N=8.470.405,76m e E=526.355,78m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 254°27’25’’ e 306,52m até o vértice P-07, de coordenadas N=8.470.323,62m e E=526.060,47m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 340°06’09’’ e 125,26m até o vértice P-08, de coordenadas N=8.470.441,40m e E=526.017,84m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 266°29’23’’ e 303,47m até o vértice P-09, de coordenadas N=8.470.422,82m e E=525.714,94m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 243°27’58’’ e 317,89m até o vértice P-10, de coordenadas N=8.470.280,81m e E=525.430,53m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 255°55’54’’ e 203,80m até o vértice P-11, de coordenadas N=8.470.231,27m e E=525.232,84m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 276°09’39’’ e 408,78m até o vértice P-12, de coordenadas N=8.470.275,14 e E=524.826,43m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 270°55’13’’ e 423,58m até o vértice P-13, de coordenadas N=8.470.281,94 e E=524.402,90m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 234°52’16’’ e 111,96m até o vértice P-14, de coordenadas N=8.470.217,52m e E=524.311,34m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 198°41’56’’ e 216,91m até o vértice P-15, de coordenadas N=8.470.012,05m e E=524.241,80m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 242°40’58’’ e 322,57m até o vértice P-16, de coordenadas N=8.469.864,02m e E=523.955,20m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 249°01’02’’ e 241,91m até o vértice P-17, de coordenadas N=8.469,777,40m e E=523.729,33m; deste, segue com os seguintes azimutes e Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 2 de 5 distâncias: 271°50’23’’ e 157,97m até o vértice P-18, de coordenadas N=8.469.782,47m e E=523.571,45m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 289°41’45’’ e 823,45m até o vértice P-19, de coordenadas N=8.470.059,99m e E=522.796,17m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 343°22’33’’ e 103,80m até o vértice P-20, de coordenadas N=8.470.159,46m e E=522.766,48m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 291°43’44’’ e 589,40m até o vértice P-21, de coordenadas N=8.470.376,83 e E=522.211,64; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 263°38’08’’ e 1.186,04m até o vértice P- 22, de coordenadas N=8.470.245.42m e E=521.032,84m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 263°31’32’’ e 2.118,32m até o vértice P-23, de coordenadas N=8.470.004,20m e E=518.928,04m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 246°21’15’’ e 2.314,20m até o vértice P-24, localizado as margens do Rio Araguaia, de coordenadas N=8.469.076,02m e E=516.808,13m; deste, segue pelo Rio Araguaia em sentido jusante com a seguinte distância: 6.190,41m até encontrar o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro, resultando em uma área total de 1.052,52 alqueires. ATENÇÃO: Será formado condomínio. O adquirente figurará como condômino. Descrição conforme avaliação: : 70 (setenta) alqueires da Fazenda Alto Araguaia (Não desmembrados).Uma gleba de terra integrante do lote nº 41, do loteamento Crixás Assus e Rio do Peixe. Registrado sob a matricula de n. 5.081 Livro 2, Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de nova Crixás-GO. Sendo uma gleba de terras de cultura, cerrado e campo, com a área total de 1.052,52 alqueires da medida goiana denominada de "Fazenda Alto Araguaia" situada no município de Nova Crixás-GO. Informo ainda que a propriedade possui as seguintes benfeitorias: 01 (uma) sede principal em bom estado de conservação, 05 (cinco) casas para o caseiro em bom estado de conservação, 01 (um) retiro, 02(dois) currais com embarcadouro, diversas divisões de pasto, a fazenda é toda formada, com 04 represas em cada pasto, informações essas repassadas pelo senhor Felipe de Sousa Araújo. Diante do acima exposto avalio o imóvel do Registro Geral no 5.081 com 1.052,52 alqueires goiano, o qual avalio pela importância de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) o alqueire goiano, correspondendo a um valor total de R$ 157.878.000,00 reais (cento e cinquenta e sete milhões e oitocentos e setenta e oito mil reais). Ônus: CRI 5.081 - R-01:USUCAPIÃO. 145652-33.2010.8.09.0176, promovida inicialmente por Vitor Coelho de Souza Filho, João Batista do Espírito Santo e Maria Luíza de Jesus do Espírito Santo. R-02: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. AV- 03: PREMONITÓRIA / ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. protocolo n.º 5595300.95.2019.8.09.0051, movida por Manoel Primo Alves. AV-04: QUADRO SOCIETÁRIO. Incorporadora São Félix Ltda, Nickolas Júnior de Souza Araújo e Felipe de Souza Araújo. R-05: PENHORA. Processo n.º 5595300-95.2019.8.09.0051, proposta por Manoel Primo Alves. AV-06: EXISTÊNCIA DE AÇÃO/ PUBLICIDADE. Processo n.º5440757-66.2021.8.09.0051, proposta por Manoel Primo Alves. AV07: EXISTÊNCIA DE AÇÃO / PUBLICIDADE. Processo n.º 5637585.19.2019.8.09.0176, proposta por Raul Machado de Mendonça. Av.08 - Bloqueio Judicial de Matrícula - Processo n.5683465-34.2019.8.09.0176. Av.09 - Cancelamento de bloqueio judicial de matrícula constante na Av.08. Av.10-Retificação de ofício presente na Av.09, que constou a ação como Ação de Execução, quando na verdade se trata de uma ação anulatória de querela nullitatis insanabilis.Cancelamento da Av.8. Av.11-Existência de ação/publicidade - conforme certidão narrativa da 20ª vara cível da comarca de Goiânia, processo n. 5157323-61.2024.8.09.0051 proposto por Douglas Pereira dos Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 3 de 5 Santos, CPF 023.957.481-88. R.12 - PENHORA. Processo n° 5595300- 95.2019.8.09.0051. Manoel Primo Alves. Recursos/Apenso: nº 5884198-83.2024.8.09.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO; N° 6095027-83.2024.8.09.0051 – AGRAVO DE INSTRUMENTO/RECURSO ESPECIAL – FASE: DECISÃO: NÃO ADMITIDO; 5884198-83.2024.8.09.0000 – RECURSO ESPECIAL – FASE: CONCLUSO AGUARDANDO DECISÃO; N° 5238078- 38.2025.8.09.0051 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; N° 5226793-48.2025.8.09.0051 - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL – FASE: JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NÃO ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; 5238078- 38.2025.8.09.0051-RECURSO ESPECIAL - INTIMAÇÃO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES V – Das condições da venda: O imóvel ora colocado à alienação judicial foi avaliado por R$ 10.500.000,00. No primeiro leilão, o lance mínimo admitido será o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. No segundo, que será realizado com intervalo de, no mínimo, 5 (cinco) dias, o preço mínimo será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Venda a prazo: O interessado em adquirir o imóvel em prestações (a prazo) poderá apresentar, no primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; no segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação. Nesses casos, a proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, com atualização pelo IGP-M mensal. Na aquisição a prazo, o imóvel alienado ficará hipotecado para garantia do pagamento do remanescente do preço. Sobrevindo mora ou inadimplemento do arrematante, o exequente poderá pedir a resolução da arrematação ou, ao seu juízo, executar o arrematante. Também, ao arrematante moroso incidirá multa de 10% sobre a soma das parcelas inadimplida com as parcelas vincendas. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, esse juízo decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; em iguais condições, vencerá a formulada em primeiro lugar. O imóvel arrematado ficará gravado com hipoteca legal para garantia do remanescente do preço (na venda a prazo). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (a prazo). O pagamento do preço, seja à vista ou a prazo, será realizado por meio de depósito em conta judicial vinculada a este juízo, na Caixa Econômica Federal, dentro de 5 dias após a arrematação. A comissão do leiloeiro lhe será paga diretamente pelo arrematante, também nesse prazo. VI – Como oferecer lances: Lances pela internet: Os interessados em participar do leilão deverão dar lances, exclusivamente pela internet, por intermédio do site www.vecchileiloes.com.br. Serão aceitos lances a partir da inserção do leilão no site do leiloeiro. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, ficando o Poder Judiciário e/ou leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Os interessados em ofertar lances eletrônicos deverão observar as condições previstas no site do leiloeiro e na legislação em vigor, sendo condição o cadastro prévio no site do leiloeiro, ressalvada a competência do Juízo para decidir sobre eventuais impedimentos (art. 12 da Resolução 236 do CNJ). Ao participar do leilão o interessado concorda com todas as condições previstas neste edital. Devendo para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas antes de antecedência do leilão, para o primeiro e segundo leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 4 de 5 realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. Conforme o art. 21 da Resolução 236 do CNJ, poderão dar lances somente os anteriormente cadastrados. Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. Os participantes são responsáveis por todas as ofertas registradas em seu nome, não podendo anular e /ou cancelar os lanços em nenhuma hipótese, ficando sujeito à aplicação de penalidades cabíveis. VII – Da vistoria no imóvel: Os interessados poderão previamente vistoriar o imóvel; para tanto a visitação do(s) bem(ns) mediante contato prévio com a leiloeira, sendo possível apenas na hipótese do(s) bem(ns) estar(em) sob a guarda ou posse da leiloeira. Não será permitida visita sem agendamento prévio. As visitas deverão ser previamente agendadas, mediante solicitação a ser encaminhada à leiloeira, por e- mail (contato@vecchileiloes.com.br ou vecchileiloes@gmail.com), contendo, obrigatoriamente, a informação do nome, telefone, RG e CPF/MF do(s) visitante(s). VIII – Outras informações: a) a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito do preço, no caso de venda à vista, ou da primeira prestação, se venda a prazo, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; b) no caso de venda a prazo, será anotada na carta ordem ao registrador de imóveis para que registre a hipoteca legal sobre o imóvel arrematado, que garantirá o pagamento do remanescente do preço; c) os interessados poderão requerer ao leiloeiro cópia integral digital do processo; d) o arrematante recebe a propriedade do imóvel livre e desembaraçada, de modo que os créditos pretéritos incidentes sobre o imóvel, inclusive os fiscais, se sub-rogam no seu preço. IX – Do leiloeiro: O juiz que preside o processo designou a leiloeira pública Camilla Correia Vecchi Aguiar, Telefone: 62-982146560/ 62-981206740/ 62-99719922, Email: contato@vecchileiloes.com.br | vecchileiloes@gmail.com, O leilão eletrônico estará disponível através do site: www.vecchileiloes.com.br. Fixo a comissão da leiloeira em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da arrematação, caso o bem seja arrematado por qualquer das partes deste feito, e em 5% (cinco por cento) do valor alcançado, caso a arrematação seja realizada por terceiro estranho à lide, conforme manifestação constante do evento 428. A referida comissão será de responsabilidade do arrematante e deverá ser paga diretamente à leiloeira, observando-se, para tanto, o disposto no art. 7º e respectivos parágrafos da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. O leiloeiro é auxiliar do juízo, devendo cumprir fielmente seu encargo, inclusive os atos e diligências previstas no art. 884 do Código de Processo Civil, com atenção ao disposto na Resolução nº. 236 do Conselho Nacional de Justiça. Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 5 de 5 X - Advertência: Constitui ato atentatório à dignidade da justiça à suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar desistência do arrematante, o suscitante será condenado em multa em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da avaliação do bem, conforme art.903 §6º. XI – Compliance: O juiz é o ouvidor natural do processo. Assim, as reclamações e sugestões lhes serão enviadas diretamente pelo e-mail: mag.jlsousa@tjgo.jus.br (a identificação do reclamante será mantida em sigilo, se assim o requerer). Quanto aos atos do juiz, a ouvidoria do Tribunal poderá ser acionada pelo e-mail: ouvidoria@tjgo.jus.br, fone 62 3216-2940, site www.tjgo.jus.br Goiânia, 26/06/2025 J. Leal de Sousa Juiz de Direito Camilla Correia Vecchi Aguiar Leiloeira Pública JUCEG 057 Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0060028-36.2009.4.01.3400 AUTOR: CLAUDEMIR VANCETA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO De forma direta, atendendo às determinações previstas no PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 que tramita perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no despacho PRESI/TRF1 lançado, em 18/06/2025, no SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, a equipe técnica desta 23ª Vara Federal promoveu a revisão dos atos processuais que lastrearam a requisição de pagamento migrada neste caderno processual e, conforme certidão lavrada, concluiu pela regularidade da expedição/migração operacionalizada. E, de fato, o rol de dados consolidados na citada certidão revela que, no momento da migração da requisição, não havia questionamento(s) em aberto da parte devedora em relação ao montante do débito consolidado como definitivo nos autos. Por isso, é possível reconhecer que, no seu conjunto, os atos que culminaram na requisição de pagamento ora sob revisão atenderam às orientações fixadas nas Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023. Até porque, a situação fática dos autos se amoldava, no mínimo, na hipótese autorizada pela tese vinculante firmada pela nossa Suprema Corte sob o TEMA 28 da repercussão geral (RE 1205530, Min. Marco Aurélio, j. 08/06/2020), a qual ficou assim redigida: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” Por isso, mantenho o processamento do precatório migrado nestes autos. Após a intimação das partes para mera ciência (o presente ato judicial não tem cunho decisório, pois visa meramente atender à exigência de natureza administrativa imposta nos expedientes de controle acima identificados), suspenda-se a marcha processual até notícia de pagamento, conforme decisão anterior. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da SJDF
  10. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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