Samantha Braga Guedes
Samantha Braga Guedes
Número da OAB:
OAB/DF 031924
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT18, TRT24, TRT10, TST, TRT16
Nome:
SAMANTHA BRAGA GUEDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExCCJ 0000520-10.2020.5.10.0016 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e6be64 proferido nos autos. Retornem os autos à perita para que responda os questionamentos da impugnação aos cálculos, não sendo suficiente a mera referência a laudo anterior. Prazo de 10 dias, sob pena de desconstituição da nomeação. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExCCJ 0000520-10.2020.5.10.0016 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e6be64 proferido nos autos. Retornem os autos à perita para que responda os questionamentos da impugnação aos cálculos, não sendo suficiente a mera referência a laudo anterior. Prazo de 10 dias, sob pena de desconstituição da nomeação. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001143-86.2011.5.10.0017 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ALDAMIR QUEIROZ FERRERE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b453a60 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 05/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 09/06/2025 - ID. 44eeb79). Regular a representação processual (ID. 2862497 ). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A exequente aduz que o acórdão prolatado deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o egr. Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao desate da controvérsia, notadamente quanto à confissão da executada quanto a repercussão da verba no Fundo de Acumulação de Benefício (FAB) e à coisa julgada. Colho do acórdão vergastado os seguintes excertos: "(...) Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a e. Turma conheceu do agravo de petição da parte executada, e, no mérito, deu parcial provimento tão somente para determinar ao perito que esclarecesse a manifestação exarada na perícia, nos termos da fundamentação. A questão inerente à parcela FAB - Fundo de Acumulação de Benefícios foi amplamente analisada no julgado, tendo sido constatada divergência entre as manifestações exaradas pelo perito, que ora incluiu nas contas, ora realizou os cálculos da liquidação sem aludida verba. E, conforme exposto no acórdão, para que se adequasse o cálculo à coisa julgada, necessário que aludida verba fosse retirada, devendo o perito apresentar nova manifestação. Cito trecho fundamentando o ponto: "Considerando que há divergência entre o que o Sr. Perito afirmou na manifestação à fl. 1.877 do PDF e o teor do Apêndice V à fl. 1.798 do PDF, entendo que a conta merece ser melhor esclarecida pelo expert, a fim de que não paire nenhuma dúvida sobre a conta de liquidação. Assim, com vistas a preservar o princípio instituído no inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88, dou parcial provimento ao recurso da CEF, a fim de que a conta seja adequada a coisa julgada, estirpando-se a verba FAB - fundo de acumulação de benefício." (fl. 1.991 do PDF) Assim, houve o acolhimento em parte do agravo de petição justamente para que o perito esclarecesse os cálculos. De outra parte, estamos em fase de execução quando a atividade judicial se limita a fazer cumprir o que foi acertado no processo de conhecimento, não sendo possível inserir parcelas não determinadas e estabelecidas na coisa julgada. Denota-se, portanto, que a questão ora aventada como omissa consta expressa no julgado." Inicialmente, destaque-se que a preliminar de nulidade invocada encontra espaço no âmbito delimitado pela Súmula 459/TST. No mais, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos de Declaração, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. A ora recorrente, em verdade, adentra em aspectos meritórios cuja análise não encontra espaço no âmbito dessa preliminar, revelando o inconformismo da parte. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Em tal cenário, não se evidencia mácula ao dispositivo constitucional invocado. Nego, pois, seguimento ao apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DA APURAÇÃO DO CTVA NO FUNDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (FAB) Alegações: - violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 2ª Turma deu parcial provimento ao Agravo de Petição da executada para determinar a adequação da conta à coisa julgada, consoante os fundamentos seguintes: "Com efeito, na análise daquela conta ofertada pelo Sr. Perito à fl. 1.798 do PDF, realmente é possível constatar menção à parcela FAB, com elevação do valor na tabela em que o Sr. Perito identificou o recálculo do suplemento da aposentadoria. O print inserido no apelo da CEF é sobre essa parte do laudo. Não obstante, no cálculo ofertado na manifestação em que o expert infirma a alegação da CEF, não localizei a presença dessa verba nos apêndices coligidos às fls. 1.882/1.893 do PDF. Considerando que há divergência entre o que o Sr. Perito afirmou na manifestação à fl. 1.877 do PDF e o teor do Apêndice V à fl. 1.798 do PDF, entendo que a conta merece ser melhor esclarecida pelo expert, a fim de que não paire nenhuma dúvida sobre a conta de liquidação. Assim, com vistas a preservar o princípio instituído no inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88, dou parcial provimento ao recurso da CEF, a fim de que a conta seja adequada a coisa julgada, estirpando-se a verba FAB - fundo de acumulação de benefício." (g.n.) Inconformada, recorre de revista a exequente que "exclusão das repercussões no FAB viola a coisa julgada, já que desconsidera os termos dos regulamentos dos planos de benefícios aplicáveis aos empregados vinculados ao REG/REPLAN Saldado, em prejuízo evidente ao direito dos beneficiários." De início, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de dissenso pretoriano e de violação a legislação infraconstitucional (CLT, artigo 896, § 2º). Assim. a alegada violação ao dispositivo constitucional invocado só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Ademais, ao revés do que sustenta a recorrente, o julgado encontra ressonância na exata dicção do inciso XXXVI do artigo 5º, da Constituição Federal. Nessa quadra, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 04 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - ALDAMIR QUEIROZ FERRERE
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000069-48.2021.5.10.0016 RECLAMANTE: GIROLAMO FERRAZ BIANCO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 751f9c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000069-48.2021.5.10.0016 RECLAMANTE: GIROLAMO FERRAZ BIANCO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 751f9c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIROLAMO FERRAZ BIANCO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000645-43.2018.5.10.0017 RECLAMANTE: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43feceb proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor FRANCISCO CARLOS CARVALHO, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. Peticiona o Reclamado apresentando impugnação referente aos valores incorporados. Intime-se o Reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões à impugnação no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos ao gabinete para decisão. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001806-65.2016.5.10.0015 RECLAMANTE: AGOSTIN PACHECO CREGO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bafdcf proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HERBERT BIJOS ARAUJO, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. O EXECUTADO apresentou cálculos adequados aos comandos da sentença/acórdão que julgou Embargos à Execução/Impugnação ao Cálculo/Agravo de Petição (Id.2f62457). Assim, intime-se o executado para depositar o valor de R$ 530.649,66, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução, sem prejuízo de também ser penalizado por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B da CLT. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados necessários para a liberação do seu crédito, indicando número de PIS, CTPS e conta bancária. Advirto que eventual insurgência contra a conta adequada deverá ser restrita aos termos da adequação e, se indevida (a insurgência), a parte poderá ser penalizada por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B da CLT. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGOSTIN PACHECO CREGO