Andrea Dantas Pina
Andrea Dantas Pina
Número da OAB:
OAB/DF 031948
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Dantas Pina possui 53 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRT4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRT4, TJPR, TJGO, TJBA, TJDFT, TRT5, TRT10, TRT1
Nome:
ANDREA DANTAS PINA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703220-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DALVA RIBEIRO VIANNA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE SOUZA RIBEIRO CERTIDÃO Com vistas ao cumprimento das Decisões de IDs Num. 241393289 e Num. 224571891, ficam as partes intimadas da designação das datas para o LEILÃO JUDICIAL dos direitos possessórios do bem imóvel localizado no "Condomínio Rural Solar da Serra, Quadra E, Lote 02 C, Área Comercial, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71.680-350", bem este penhorado (ID Num. 212609380) e avaliado em R$ 180.000,00 (ID Num. 218993447) nos presentes autos, para garantia da dívida de R$ 255.819,05, atualizada até 28/01/2025 (ID Num. 224083758), sendo levado à hasta pública na modalidade eletrônica, consoante agendamento abaixo: 1° PREGÃO: 09 de setembro de 2025 - Horário: 15h10. 2° PREGÃO: 12 de setembro de 2025 - Horário: 15h10. LOCAL: https://www.costanetoleiloeiro.com.br/ Os autos ficarão aguardando o envio da minuta do edital pelo leiloeiro designado. Nos termos do art. 889 do CPC, serão expedidos: - Mandado de Intimação da parte executada e depositária fiel do bem a ser leiloado, por não haver procurador constituído nos autos; e - posteriormente, Edital do leilão. BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2025. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726685-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA, ALMEIDA PALMEIRA E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: MICHEL GEMAYEL EXECUTADO: MARIA CELIA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CELIA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte MARIA CELIA DE LIMA intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, parágrafo único da da Portaria Conjunta 48 de 2021), bem como para se manifestar a título de prosseguimento do feito. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 17:51:22. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007213-37.2022.8.05.0000AGRAVANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA e outros (6)Advogado(s): ANDREA DANTAS PINA (OAB:DF31948-A), CAMILO SPINDOLA SILVA (OAB:DF16070), RAFAELA JAIME BARCELOS (OAB:SP406187)AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS SILVA e outros (7)Advogado(s): LILIANE PEREIRA CAMPOS (OAB:BA42290-A), MAURICIO CORREIA SILVA (OAB:BA30654), JOICE SILVA BONFIM (OAB:BA28027), JULIANA OLIVEIRA BORGES (OAB:BA53055), JULIANA DE ATHAYDE FRAGA (OAB:BA53913), LAYS CONCEICAO FRANCO FON (OAB:BA58015) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 23 de julho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735523-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRILHA MIDIA OOH LTDA. EXECUTADO: PUBLIQUE PUBLICIDADE E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera. Na petição de ID nº 242915722, o exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min. Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012). INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência. Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704007-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TV MINUTO BRASILIA S/A EMBARGADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF SENTENÇA A hipótese é de rejeição liminar dos embargos por não indicação do valor reputado correto pelo embargante na petição inicial e da não juntada da planilha correlata do demonstrativo. Nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do CPC, alegando o excesso de execução, impõe-se ao embargante o ônus de apontar o valor efetivamente devido, fazendo a inicial acompanhar-se de memória de cálculo a demonstrar a exatidão do valor apurado, sob pena de rejeição liminar do pedido ou não conhecimento desse fundamento. No caso em apreço, o cerne da questão cinge-se à alegação de excesso de execução por parte da embargante, que fundamenta seu pedido em dois pilares: a suposta quitação da parcela de maio/2022 e o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente da pandemia de COVID-19. O pedido de declaração de excesso de execução se justifica, pois, se acolhida hipoteticamente as aludidas teses, seguramente o valor devido sofrerá alteração para menor. Não por outra razão, na inicial destes embargos, a parte embargante expressamente pediu que fossem “acolhidos e julgados procedentes os presentes embargos, para declarar o excesso de execução havido na execução nº 0707477-24.2024.8.07.000, tanto em razão de parcela indevida cobrada pela Embargada quanto em razão da ausência de equilíbrio econômico-financeiro do contrato executado, determinando-se o reequilíbrio do contrato firmado entre as partes para que seja viabilizado o correto e justo pagamento da RMG pela Embargante, de modo que sejam excluídos dos valores cobrados os que ultrapassem o efetivamente devido e seja concedido prazo para pagamento parcelado do débito, em condições compatíveis com a situação econômica da embargante” (id. 223652072 – p. 27). A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "...o pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (art. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito" (REsp 1.365.596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013). Sob essa ótica, não se pode admitir mitigação do disposto no art. 917, §§3º e 4º, do CPC, porque o dispositivo em nenhum momento dá margem de exceção à regra de indicação exata do excesso. O intuito da lei no particular, seguindo a tônica que pautou a reforma legislativa do processo de execução, é de conferir-lhe maior celeridade e efetividade, transferindo ao devedor parte do ônus que outrora recaía quase que exclusivamente ao credor, numa divisão de responsabilidades, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equanimemente distribuem-se os ônus processuais entre as partes. Nesse sentido, destaca Luiz Fux (O novo processo de execução: cumprimento da sentença e a execução extrajudicial . Edit. Forense. Rio de Janeiro : 2008. p. 416): "Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor. Assim é que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento'. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa". Trata-se, como lembram Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (Curso de Direito Processual Civil. Execução. Vol 5. Editora Jus Podivm. Salvador : 2009. p. 355), "de ônus atribuído ao embargante. [...] uma exigência de oposição da exceptio declinatoria quanti, acaso o objeto dos embargos seja a discussão do valor da dívida". Segundo já decidiu o STJ, "tal dispositivo visa garantir maior celeridade ao processo de execução, bem como tornar mais clara para o juiz a questão processual que se discute, mediante a apresentação discriminada do excesso, por meio inclusive de memória de cálculos" (REsp 1.175.134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon. 2ª Turma, DJe 18/03/2010). Também nesse sentido são os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. I - Na oposição de embargos, fundados em excesso de execução, é imprescindível a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de demonstrar a exatidão do valor apurado, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento dos fundamento do excesso, nos termos do art. 917, §§3° e 4°, do CPC. II - É ônus do embargante-devedor provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito postulado na execução, art. 373, inc. II, do CPC. III - Apelação desprovida. (Acórdão 1379925, 07008191420208070004, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 4/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, é assente ao dispor que quando o Embargante alega excesso de execução, este deve indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar do pedido. 2. Quando houver alegação de excesso à execução, a planilha de cálculos utilizada para embasar o pedido de reconhecimento de excesso de execução deve ser clara para demonstrar o valor correto da dívida, não podendo haver margem para dúvidas. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1325308, 07073112220208070004, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 26/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E é oportuno acrescentar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser impossível a emenda da inicial para atendimento ao art. 917, §3º, do CPC. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1402575/RS, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 11/05/2020) [Grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.178.859/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2019, DJe 27/9/2019.) [Grifou-se] Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, o que faço com fundamento no art. 917, §4º, I, do CPC. Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §2º, do CPC). Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000699-54.2023.5.10.0010 RECORRENTE: TV MINUTO BRASILIA S/A RECORRIDO: GERALDO SOARES FREIRES RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d85410 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 25/06/2025 - ID A5890F1 ; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id c06b8a3). Regular a representação processual (Id e977288 ). Satisfeito o preparo (Id 3ba7163, Id 0f92227, Id 12259e3, Id 3ffbfc9, Id 00b0a76 e Id ea1ec9f, Id 0388da3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cerceamento de Defesa Alegações: - violação ao(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso III do §2º do artigo 477 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada aduz que o indeferimento da intimação do perito para responder aos quesitos complementares configurou cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. Conforme a exegese extraída dos artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, o julgador dispõe de ampla liberdade na direção do processo, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução processual, indeferindo, por outro lado, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em prol da celeridade processual, princípio alçado, inclusive, ao âmbito constitucional (artigo 5º, LXXVIII). O v. acórdão, observou que "os quesitos apresentados apenas demonstram interesse da reclamada em induzir a resposta da expert, conforme o interesse da recorrente." A decisão recorrida não incorreu em nenhum vício que justifique a reforma do acórdão. A pretensão do recorrente se confunde com um pedido de reexame de matéria de fato e de direito já apreciada e decidida pelo Tribunal Regional, o que não cabe em sede de Recurso de Revista. Outrossim, decisão desfavorável aos interesses da parte não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, neste particular. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Estético Em relação aos temas em destaque, analisando as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência , bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da legislação celetista. A tal modo, inviável a análise do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - TV MINUTO BRASILIA S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000699-54.2023.5.10.0010 RECORRENTE: TV MINUTO BRASILIA S/A RECORRIDO: GERALDO SOARES FREIRES RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d85410 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 25/06/2025 - ID A5890F1 ; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id c06b8a3). Regular a representação processual (Id e977288 ). Satisfeito o preparo (Id 3ba7163, Id 0f92227, Id 12259e3, Id 3ffbfc9, Id 00b0a76 e Id ea1ec9f, Id 0388da3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cerceamento de Defesa Alegações: - violação ao(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso III do §2º do artigo 477 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada aduz que o indeferimento da intimação do perito para responder aos quesitos complementares configurou cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. Conforme a exegese extraída dos artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, o julgador dispõe de ampla liberdade na direção do processo, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução processual, indeferindo, por outro lado, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em prol da celeridade processual, princípio alçado, inclusive, ao âmbito constitucional (artigo 5º, LXXVIII). O v. acórdão, observou que "os quesitos apresentados apenas demonstram interesse da reclamada em induzir a resposta da expert, conforme o interesse da recorrente." A decisão recorrida não incorreu em nenhum vício que justifique a reforma do acórdão. A pretensão do recorrente se confunde com um pedido de reexame de matéria de fato e de direito já apreciada e decidida pelo Tribunal Regional, o que não cabe em sede de Recurso de Revista. Outrossim, decisão desfavorável aos interesses da parte não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, neste particular. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Estético Em relação aos temas em destaque, analisando as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência , bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da legislação celetista. A tal modo, inviável a análise do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO SOARES FREIRES RODRIGUES
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