Edvaldo Moreira Pires

Edvaldo Moreira Pires

Número da OAB: OAB/DF 031965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edvaldo Moreira Pires possui 82 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJSC, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJGO, TJSC, TRT10, STJ, TJDFT, TRT18, TRF1
Nome: EDVALDO MOREIRA PIRES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001355-23.2023.5.10.0006 RECORRENTE: RENAN BARRETO DE SOUZA RECORRIDO: JOAO NUNES BARRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4b8765 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/06/2025 - fls. 206; recurso apresentado em 08/07/2025 - fls. 218). Regular a representação processual (fls. 36). O reclamado, pessoa física, requer os benefícios da Justiça Gratuita, juntando declaração de hipossuficiência a fls. 227. Defere-se ao reclamado os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT c/c Súmula 463, I, c. TST)(Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos: Tese 21). Recorrente dispensado do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Alegação(ões): - violação ao(s) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 3ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo  reclamado, mantendo a condenação ao pagamento de de 13º referente a 202 e de férias do período 2020/2021 em dobro. Eis a fundamentação no particular: "Especificamente no que concerne ao 13º salário de 2021 e das férias, em dobro, referentes ao período 2020/2021, ao revés do que aduz o reclamado, tais pleitos foram formulados nos itens "c" e "d" da petição inicial (fls. 7/8). Desse modo, inexistindo prova de quitação das referidas parcelas, não há reparo a ser feito na sentença, neste aspecto." Recorre o reclamado, alegando julgamento extra petita. Ocorre, entretanto, que tais pedidos constam efetivamente da peça inicial, conforme consignado nas razões de decidir do v. acórdão, que foi claro ao afirmar que tais parcelas foram expressamente postuladas nos itens "c" e "d" da petição inicial. Afasta-se, pois, a alegação de julgamento extra petita. Nego seguimento.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 884 do Código Civil. A egr. 3ª Turma negou provimento a pretensão recursal do reclamado, consistente na restituição de bens ou a dedução de seus respectivos valores do montante de condenação. Eis a fundamentação quanto ao tópico em evidência: "(...) não há prova de que o veículo e o televisor tenham sido entregues pelo reclamado ao fim do pacto laboral como salário in natura, de modo que prevalece a presunção de que os bens foram repassados ao autor por mera liberalidade. Assim, não há de se falar em restituição dos itens nem em dedução do valor correspondente a tais bens." Recorre o reclamado alegando violação ao art. 884 do Código Civil, diante do indeferimento do pedido de dedução ou devolução de veículo e televisão entregues ao reclamante, que reconheceu tais recebimentos em depoimento pessoal. O acórdão regional, entretanto, concluiu pela ausência de prova de que os bens foram entregues como salário in natura, considerando-os fruto de liberalidade do empregador. Trata-se de conclusão fático-probatória, cuja revisão demandaria o revolvimento de provas, também vedado nesta instância pela Súmula 126 do TST. Nego seguimento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   Brasília-DF, 28 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - RENAN BARRETO DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001400-66.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA LIMA RECLAMADO: JOSE EDEMAR ROHENKOHL ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: fica intimado o reclamante para tomar ciência do alvará de ID.0a473ed (liberação da 5ª Parcela) expedido nos autos. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. GABRIELA BRITO DE ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERREIRA LIMA
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  SENTENÇA SIMULTÂNEA (ARTIGO 58 DO CPC) Ação de Reintegração de Posse: 0297353-15.2015.8.09.0128Requerente: Tropical Imóveis LtdaRequerido: Joaquim Moreira da Silva Ação de Usucapião: 0384240-12.2009.8.09.0128Requerente: Joaquim Moreira da SilvaRequeridos: Candido Coutinho de Abreu  Ação de Oposição: 0344699-25.2016.8.09.0128Requerente: Martinho Coura e Francisca Alves de SousaRequerido: Joaquim Moreira da Silva e Cândido Coutinho de Abreu  Trata-se de sentença simultânea proferida nos autos de n.º 0297353-15.2015.8.09.0128 (ação de reintegração de posse), n.º 0384240-12.2009.8.09.0128 (ação de usucapião) e n.º 0344699-25.2006.8.09.0128 (ação de oposição).Neste contexto, visando proporcionar melhor compreensão e análise dos atos processuais praticados em cada uma das referidas demandas, entendo pertinente a elaboração de relatório minucioso das respectivas lides, com o objetivo de evidenciar a correlação entre os pedidos formulados, os fundamentos jurídicos invocados e os elementos probatórios produzidos.1. Relatório1.1 – Relatório da Ação de Reintegração de Posse (Tropical Imóveis Ltda X Joaquim Moreira da Silva):Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, deduzida em juízo por TROPICAL IMÓVEIS LTDA em desfavor de JOAQUIM MOREIRA DA SILVA.Aduz a parte autora, em síntese: 1) ser a legítima proprietária do Loteamento Bela Vista Mansões Recreio II, estabelecido nesta Comarca, consoante se prova por intermédio da documentação amealhada ao caderno processual; 2) no dia 11 de agosto de 2015, obteve a informação de que a localidade estava sendo invadida por pessoas desconhecidas e, ato contínuo, ao visitar a área, constatou que a vegetação nativa do terreno estava sendo desmatada, bem como observou a existência da iniciação da construção de alguns cercados no local; 3) o loteamento objeto da lide foi registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis em meados do ano de 1981, objetivando obstar o acesso de pessoas desconhecidas no mencionado local, contudo, sem êxito; 4) em virtude da turbação implementada, aliada à suposta prática de crime ambiental nos imóveis, intentou com a presente demanda, pugnando pela concessão de medida liminar de manutenção de posse e, no mérito, requer o julgamento de procedência dos pedidos formulados, com a sua manutenção definitiva na posse de aludido bem.Com a inicial vieram os documentos juntados às fls. 09/41.Na sequência, em regime de Plantão Judiciário, os autos foram conclusos, oportunidade na qual o pedido emergencial objetivado foi indeferido, em razão das argumentações expendidas por intermédio da decisão proferida às fls. 34/39. No mesmo ato judicial, o feito foi convertido em Ação de Reintegração de Posse, haja vista a constatação de que a descrição da peça de ingresso indicava a ocorrência de efetiva invasão.Às fls. 43/46, a parte requerente compareceu ao feito e pleiteou pela reconsideração da referida decisão, colacionando alguns documentos às folhas subsequentes e, uma vez que a demanda foi distribuída para a 2ª Vara Cível desta Comarca, aquele juízo determinou a designação de audiência de justificação prévia da posse, nos moldes exarados às fls. 80.Em seguida, a autora jungiu petitórios e documentação às fls. 82/96, requerendo a realização antecipada da aludida solenidade, cujo pleito foi deferido às fls. 98 e o ato implementado.Inobstante, após a citação de Joaquim Moreira da Silva (fls. 103), única pessoa encontrada na extensão em debate, foi determinada a retificação do polo passivo da lide e, após a oitiva das testemunhas e informante arrolados pela parte demandante, o magistrado indeferiu o pedido de urgência formulado às fls. 104/107.Logo, o juízo da vara em comento determinou a emenda dos pedidos autorais, objetivando que a parte autora delimitasse a área a ser reintegrada por intermédio da presente ação, com estrita observância da decisão expendida às fls. 108.Às fls. 147/152, tal providência foi realizada pela parte requerente, a qual pugnou, novamente, pela reapreciação do pedido liminar requerido, levando-se a efeito os argumentos asseverados na oportunidade, ocasião em que juntou novos documentos.Ato contínuo, designou-se nova audiência de justificação prévia possessória (fls. 204), tendo a parte requerente arrolado o seu respectivo rol de testemunhas às fls. 213.Às fls. 215, o requerido jungiu manifestação, requerendo a juntada das cópias de Agravo de Instrumento interposto junto ao Tribunal de Justiça e dos documentos que instruíram o mencionado recurso.Por conseguinte, às fls. 289/295, foi realizada nova solenidade na 2ª Vara Cível desta Comarca, momento em que foi procedida a oitiva dos depoentes indicados às fls. 213, tendo o juízo, na oportunidade, não se retratado em relação os pedidos constantes no recurso interposto pelo requerido, e, ainda, reconhecido os pleitos da parte autora de que a extensão em discussão se referia àquela em debate na Ação de Usucapião em trâmite perante esta 1ª Vara Cível e registrada sob o n.º 200903842402. Deste modo, em razão destas últimas circunstâncias, foi reconhecida a existência do instituto da continência entre as lides em alusão, motivo pelo qual os presentes autos foram redistribuídos para este Juízo.Às fls. 296/320, o juízo ad quem proferiu decisão denegatória ao Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida, nos moldes ali delineados.Após a realização de novas conclusões do feito para este juízo, às fls. 324 e 334, foi determinada nova emenda à peça de ingresso, cujas providências foram devidamente realizadas às fls. 327/332 e 336/338.Por fim, às fls. 339, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, intimados os litigantes sob a égide do referido ato, o demandado jungiu petição às fls. 342, ratificando todos os atos processuais praticados anteriormente no bojo do caderno processual, enquanto a parte autora amealhou petitórios e documentações às fls. 348/394, pugnando por sua manutenção e/ou reintegração na extensão em debate, especificamente nos lotes das quadras 01 a 17, em razão das argumentações expendidas na ocasião.Recebida a exordial, este juízo indeferiu o pedido liminar formulado, deferiu parcialmente o pedido formulado às fls. 354 e determinou a intimação do demandado para se abster de realizar quaisquer cercas no loteamento em discussão, nos termos da decisão coligida às fls. 395/402.No mesmo ato, tendo em vista o comparecimento espontâneo do requerido, este foi dado por citado e foi-lhe oportunizado prazo para apresentar contestação e determinada a intimação do Ministério Público para manifestar-se na demanda.Por conseguinte, o demandado amealhou contestação e documentos às fls. 404/471, alegando, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel pelo instituto da usucapião, em razão do exercício da posse da localidade por período superior a 20 (vinte) anos. No mérito, defende que a parte requerente não comprovou as condições necessárias para o deferimento da pretensão possessória.Ainda, formulou pedido reconvencional, consistente na retenção das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, pleiteando, ao final, pelo acolhimento da preliminar arguida e, subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e pela procedência do pedido reconvencional. No mais, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.Interposto Agravo de Instrumento (fls. 472/491), o juízo ad quem deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo, determinando que o requerido se abstivesse de proceder qualquer construção, cercamento ou interferência no bem em litígio, conforme decisão liminar coligida às fls. 494/496.A parte demandante compareceu aos autos e pugnou pela admissão dos documentos acostados às fls. 505/616, relativos à prova documental e testemunhal produzidas nos bojos da Ação Reivindicatória, protocolada sob o n.º 8400138244, da Ação de Usucapião, autuada sob o n.º 201502973531, e do Agravo de Instrumento n.º 5041030.11.2017.8.09.0000, como prova emprestada nestes autos, nos termos da petição coligida às fls. 498/504.Ato seguinte, o Ministério Público deixou de emitir parecer nos autos, ante aos argumentos exarados na petição amealhada às fls. 626/631.Instada a se manifestar, a parte demandante renovou o requerimento de necessidade da intervenção ministerial na presente demanda, ao argumento de existência de interesse coletivo a ser defendido pelo Ministério Público, eis que são apreciados no feito conflitos envolvendo Área de Proteção Ambiental da Lagoa Formosa (fls. 637/700).Devidamente intimada para manifestar acerca da contestação e documentos de fls. 404/471, consoante despacho proferido às fls. 497, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os fundamentos deduzidos na peça defensiva e ratificando seus pedidos iniciais (fls. 647/655).Conclusos os autos, determinou-se a intimação do requerido para manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo requerente às fls. 498/616 e 647/700, além de ser cientificado acerca da decisão proferida pelo Juízo ad quem às fls. 207/209, com a ressalva quanto à necessidade de se abster de proceder qualquer construção, cercamento ou interferência no bem em litígio (fls. 710/711).Na ocasião, ainda foi determinado o sobrestamento do feito até o cumprimento das determinações exaradas na Ação de Oposição de Terceiros.Posteriormente, no evento n.º 08, o demandado pugnou pela juntada de novos documentos, bem como pela habilitação de mais um advogado para atuar na defesa dos seus interesses no feito.Instada a se manifestar, a demandante impugnou a documentação apresentada pelo demandante no evento retro, postulando a citação da Prefeitura Municipal de Planaltina e do Corpo de Bombeiros para se manifestarem acerca dos documentos juntados no evento n.º 08, bem como o deferimento da prova emprestada, nos moldes da petição coligida no evento n.º 15.Na decisão de evento n.º 17, admitiram-se os documentos de fls. 498/504 como prova emprestada, bem como determinou-se a manifestação do parquet quanto ao pedido de evento n.º 15.O requerente apresentou contestação à reconvenção no evento n.º 24, ocasião na qual pugnou pela improcedência do pedido, bem como colacionou aos autos cópias de processo administrativo do IBAMA acerca da apuração de eventuais danos ambientais supostamente causados pelo requerido.No evento n.º 26, concedeu-se o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerido.E, na movimentação n.º 35, o requerido apresentou réplica à contestação da reconvenção, oportunidade na qual refutou os argumentos trazidos pela reconvinte, pugnando pela improcedência do pedido inicial, bem como pela inteira procedência do pedido contido na reconvenção.O Ministério Público manifestou-se no evento n.º 39, pugnando pela rejeição da preliminar de usucapião extraordinária, pela procedência do pedido inicial e improcedência da reconvenção. Além disso, afirma que a continuidade dos danos ambientais ocasionados pelo requerido serão impedidos com a reintegração de posse à requerente.Por meio do ato de evento n.º 42, este Juízo rejeitou a utilização de usucapião como reconvenção, admitindo-a apenas como matéria de defesa, em razão da divergência quanto aos ritos processuais. Em seguida, o feito foi saneado, bem como fixados os pontos controvertidos da demanda. Na mesma oportunidade, salientou-se que a propriedade do requerente quanto aos imóveis e a individualização da coisa foram devidamente comprovadas.O demandado manifestou-se no evento n.º 47, especificando as provas que pretendia produzir, consistentes em prova testemunhal, documental e pericial, além da utilização de prova emprestada relativa àquelas produzidas nas ações conexas.Por seu turno, o demandante compareceu aos autos no evento n.º 48, ocasião na qual pugnou pela produção das mesmas espécies de prova requeridas no evento n.º 47.Na movimentação n.º 50, este Juízo deferiu a produção de prova pericial, documental e testemunhal, bem como a utilização de prova emprestada.O laudo pericial foi colacionado ao evento n.º 109.O demandado apresentou impugnação ao laudo pericial no evento n.º 114, aduzindo que não foi comunicado acerca da data e horário para a realização do ato e seus quesitos não foram respondidos integralmente, razão pela qual pugnou pela desconsideração do documento e substituição do perito nomeado e, subsidiariamente, fosse o laudo complementado.Por seu turno, a demandante manifestou-se pela homologação do laudo, bem como pleiteou a juntada do parecer técnico de seus assistentes (evento n.º 115).O parquet deixou de se manifestar quanto ao laudo pericial, ante a ausência de previsão legal (evento n.º129).Por meio da decisão de evento n.º 131, as impugnações foram rejeitadas e o laudo pericial homologado. Sem prejuízo, determinou-se a intimação das partes para apresentarem o rol de testemunhas.A audiência de instrução e julgamento ocorreu nos moldes do termo de evento n.º 152, ocasião na qual foram inquiridas 06 (seis) testemunhas arroladas pelo demandante e 02 (duas) indicadas pelo demandado.Os litigantes apresentaram alegações finais em memoriais nos eventos n.º 149 e 150.Em decisão de evento n.º 161 o feito foi chamado à ordem, ocasião em que foi revogada a decisão de evento n.º 131 que homologou o laudo pericial, sendo determinada a sua complementação.O perito juntou laudo complementar no evento n.º 165.O requerido impugnou o laudo pericial no evento n.º 170.Ronaldo David Guimarães compareceu espontaneamente neste processo e requereu sua habilitação como assistente litisconsorcial da parte autora, alegando que possui interesse jurídico no resultado da final da demanda. Relatou que celebrou instrumento particular de prestação de serviços advocatícios com o requerido Joaquim Moreira da Silva e que a garantia dos pagamentos dos honorários consistiu em percentual de dez por cento (10%) do local objeto da demanda (jazida de areia), sendo, portanto, legítimo proprietário de uma quota-parte da área pleiteada nesta demanda de reintegração de posse (evento n.º 172). Juntou documentos (evento n.º 173).A autora não apresentou objeções em relação ao laudo pericial complementar (evento n.º 177).O requerido apresentou impugnação ao pedido de assistência formulado por Ronaldo. Arguiu que tal pedido não merece guarida, pois o terceiro pretende a habilitação na condição de seu credor, ressaltando que, em verdade, figura como requerido na presente demanda de reintegração de posse. Afirmou que não se discute nenhum direito econômico que tem ligação com o interveniente nesta demanda ou justifique sua habilitação. Relatou que o terceiro teria outros meios para receber o crédito por via oblíqua. Pugnou pelo indeferimento da habilitação do terceiro Ronaldo David nesses autos (evento n.º 182).A autora Tropical Imóveis Ltda também impugnou o requerimento de intervenção de terceiros. Sustentou que quaisquer contendas relativas à validade dos negócios jurídicos celebrados entre o requerido e o terceiro Ronaldo devem ser objeto de ações próprias. Alegou que a existência de mero interesse econômico não autoriza a assistência litisconsorcial (evento n.º 183).Na decisão exarada no movimento 185, rejeitou a habilitação de Ronaldo David Guimarães no processo, bem como determinou a intimação do perito para manifestar quanto ao contido na petição do requerido, complementando o laudo inicialmente apresentado, em sendo o caso.Esclarecimentos do perito juntado no mov. 190.Na petição juntada no movimento 194, o demandado declarou que o perito não apresentou nenhum esclarecimento adicional ou aprofundamento técnico que pudesse suprir as deficiências apontadas, tendo reiterado a confirmação de que não se trata das mesmas localidades. Neste vértice, requereu a improcedência da presente ação, sob o fundamento que restou demonstrado que a área objeto da reintegração não corresponde àquela efetivamente ocupado pelo réu. Asseverou, ainda, que o direito à usucapião por parte do requerido encontra-se devidamente evidenciado nos autos e nos processos apensado, reforçando a improcedência.Em sequência, por meio da petição juntada no mov. 195, a parte autora requereu seja julgada improcedente o pedido de Usucapião, bem como que seja acatado o Laudo Pericial, a concessão da liminar de reintegração da posse do imóvel e a condenação do demandado em litigância de má-fé, por ter ajuizado ação de usucapião.1.2 – Relatório da ação de Usucapião (Joaquim Moreira da Silva x Candido Coutinho de Abreu):Tratam os referidos autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, ajuizada por JOAQUIM MOREIRA DA SILVA em face do CÂNDIDO COUTINHO DE ABREU, devidamente qualificados.Aduz o autor, em síntese, que: 1) é legítimo possuidor, há mais de 20 (vinte) anos, do imóvel estabelecido na Fazenda Lambary, denominado Lagoa Formosa, nesta Comarca, com área de 124,14 hectares, cuja propriedade adquiriu de Cândido Coutinho de Abreu em 01 de abril de 1970; 2) no ano de 1995, a Prefeitura desta cidade lhe cedeu uma licença para exploração de extração de areia, pedras e cascalhos na localidade, onde exerceu atividade produtiva; 3) não possui informações acerca da localização do demandado, razão porque, ante ao preenchimento dos requisitos legais, ingressou com esta ação. Sob tais fundamentos, pugna pelo julgamento de procedência da presente demanda, com a consequente declaração da prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo, determinando-se aos Cartórios de Registro de Imóveis que proceda a alteração nos registros dos referidos bens.A exordial foi instruída com alguns documentos.Recebida a inicial, o requerido foi citado por edital e, em razão da ausência de manifestação, foi nomeado curador em seu favor, o qual apresentou contestação às fls. 239/240.Por sua vez, citados, os confinantes João Rodrigues e José Silvério apresentaram peça de defesa às fls. 146/151 e 346/350, ao passo que os demais confrontantes se quedaram inertes em contestarem a ação (fls. 216/217, 306/307 e 359/364).Às fls. 239, Cândido Coutinho apresentou contestação por meio de curador especial. Às fls. 140/279, fora expedido edital de citação de terceiros eventualmente interessados, o qual foi devidamente publicado por 02 (duas) vezes em jornais em ampla circulação locais (fls. 185/186), não havendo informações de manifestação nos autos por parte destes.Por outro lado, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram os seus desinteresses no imóvel usucapiendo, respectivamente, às fls. 221, 267 e 280/282.Às fls. 294 e seguintes, a representante do Ministério Publico deste município deixou de emitir parecer nos autos, ante aos argumentos ali exarados.Às fls. 366/372 e 386, foram juntadas declarações de JOSÉ SILVEIRA PEREIRA, JOSÉ ROBETTO CORRÊA MARRA, MANOEL MESSIAS PEREIRA, ROGÉRIO BALENSLEFER MULLER, CLAUDEMIR VANCETA, DOUGLAS SILVA DE SOUZA E MARTINHO COURA, informando que não são confrontantes da área citada pelo autor, e que o mesmo, nunca foi proprietário nem posseiro do referido imóvel, em que tem como confrontante a Tropical Imóveis com os seus lotes. Declaram, ainda, que apenas tem conhecimento que Joaquim explorava areia em dois ou três lotes do loteamento, que depois de vários anos sumido, reapareceu por volta de agosto ou setembro de 2015, avançando rapidamente com cercas novas sobre muitos lotes da Tropical Imóveis.  Ainda, Claudemir destacou que a área não faz divisa com a área que pertence ao seu pai. Na decisão de mov. 10, foi realizado o saneamento do feito.No mov. 136, foi juntado informações do IBAMA-DF, declarando que o areal se encontra abandonado com instalações físicas parcialmente demolidas, não havendo ninguém na propriedade. No mov. 136, foi juntado cópia do laudo pericial realizado na ação de reintegração n. 0297353-15.2015, que sesta sendo julgado simultaneamente. Audiência de instrução realizado no dia 06/10/2022. Na oportunidade, foram inquiridas as testemunhas Gilmar Francisco Barrense, Sevan Naves e Moacir Pinheiro dos Santos. Ato contínuo, a parte autora apresentou memorias, declarando, em síntese, que desde 1982 tem a posse mansa, pacífica e com animus domini, da área objeto de usucapião. Que o fato de ter posse mansa, pacífica e ininterrupta antes de 2009, atrai para si o direito a usucapião. Assim, requereu o julgamento procedente da inicial. (mov. 160). Por sua vez, o requerido apresentou memoriais no mov. 169. Na oportunidade, declarou que a posse do autor não foi mansa, pacífica e ininterrupta, mas intermitente, descontínua. Assim, postulou que seja julgada improcedente a ação. 1.3 – Relatório da ação de oposição (Martinho Coura e Francisca Alves de Sousa x Joaquim Moreira da Silva e Candido Coutinho de Abreu)Tratam-se os autos de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, ajuizada por MARTINHO COURA DE ABREU e FRANCISCA ALVES DE SOUSA, em desfavor de JOAQUIM MOREIRA DA SILVA e CÂNDIDO DE ABREU, devidamente qualificados.Alegam os autores, em síntese, que: 1) são possuidores da extensão de 20.000 metros quadrados e correspondentes aos lotes 05, 06, 07 e 08 do loteamento Mansões de Recreio Bela Vista II (matrículas nº 15.934, 15.930. 15.932 e 15.263), todos integrantes de uma gleba maior de 124,14 hectares e objeto da Ação de Usucapião em apenso; 2) a gleba ora impugnada encontra-se devidamente delimitada por meio de cerca de arame farpado, não podendo ser objeto da pretensão usucapienda formulada pelo requerido Joaquim, o qual nunca exerceu a posse com animus domini da localidade;3) há 20 (vinte) dias do ajuizamento da presente demanda e após 05 (cinco) anos do protocolamento da Ação de Usucapião, o requerido tentou delimitar o imóvel objeto de aludida demanda, só não englobando a área aqui postulada em razão da apresentação de escritura pública dos imóveis ora reivindicados pelos demandantes; 4) a par de o requerido Joaquim ter respeitado os limites da posse e da propriedade exercidas pelos autores de forma fática, a extensão de 20.000 metros quadrados de sua propriedade ainda integra o objeto da lide em apenso, motivo pelo qual ingressaram com esta lide. Por essas razões, ao argumento de se tratarem dos legítimos proprietários e possuidores dos lotes 05, 06, 07 e 08 do loteamento Mansões de Recreio Bela Vista II, pugnam pela exclusão de mencionados imóveis da área objeto da Ação de Usucapião.Após a prática de alguns atos processuais e emendas à inicial, a exordial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação dos opostos Joaquim Moreira da Silva e Cândido de Abreu, por meio de seus procuradores, assim como de José Silverio da Silvam de forma pessoal (fls. 100).Citado, o requerido Joaquim Moreira da Silva apresentou contestação às fls. 105/111, suscitando, em sede de preliminar, a prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição aquisitiva, ao argumento de que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta do imóvel litigioso, com animus domini e pelo período exigido pela lei. No mérito, defende que as informações apresentadas na peça de ingresso destoam da verdade, reiterando a tese de que a posse da integralidade da gleba objeto da Ação de Usucapião é exercida, por si e por seus antecessores, há mais de 20 (vinte) anos, o que, inclusive, motivou a propositura de aludida demanda. Ainda, afirma que o exercício possessório de toda a extensão litigiosa é lastreado por boa-fé e justo título, este consubstanciado em contrato de cessão de direitos de posse, datado do dia 01 de fevereiro de 1996.No que pertine à inovação de cerca, ressalva que, diversamente do que alegado pelos demandantes, apenas promoveu a reforma do cercamento já existente, refutando, também neste ponto, as alegações autorais.Diante tais premissas requer, inicialmente, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, além do acolhimento da preliminar de prescrição aquisitiva. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais, com o reconhecimento da usucapião da gleba litigiosa, haja vista o preenchimento dos requisitos legais.No que se refere ao requerido Cândido Coutinho de Abreu, foi certificado que este, embora regularmente cientificado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (fls. 131).A réplica às contestações foi apresentada pelos demandantes às fls. 223/227.Às fls. 229/233, foi certificada a irregularidade da citação do requerido Cândido Coutinho de Abreu, motivo pelo qual o feito foi chamado à ordem e determinada a repetição do ato citatório, por meio do curador nomeado em favor de mencionado litigante na Ação de Usucapião em apenso, o que foi devidamente cumprido por meio de carga ao profissional indicado, não havendo, contudo, apresentação de contestação.Ato contínuo, os autores compareceram aos autos e pugnaram pela desistência da ação, ao argumento de que o autor Martinho Coura estaria acometido de doença grave e que necessitava se mudar para outro Estado.Na ocasião, asseveraram que mencionado pedido fora objeto de concordância expressa do requerido José Silvério Pereira quando da apresentação de sua contestação às fls. 177, razão pela qual pugnaram pela intimação do demandado citado Joaquim Moreira da Silva para manifestação quanto à sua pretensão, ressalvando a desnecessidade de cumprimento de tal diligência em relação ao requerido Cândido Coutinho de Abreu, o qual ainda não havia sido citado ao tempo do pleito de desistência da ação.Não bastante, requerem que, na eventual discordância do requerido Joaquim Moreira da Silva, a ação prossiga em desfavor apenas deste requerido e de Cândido Coutinho de Abreu, com a exclusão do demandado José Silvério Pereira, anuente de sua pretensão.Na sequência, intimados todos os demandados nos moldes do que preconiza o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o espólio de José Silvério Pereira ofereceu resistência ao pleito de desistência formulado, mediante a tese da necessidade de julgamento de improcedência da ação, com a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor (evento nº 10).Outrossim, o demandado Joaquim Moreira da Silva coligiu petição e documentos no evento n.º 13, silenciando-se, contudo, acerca do pedido de desistência em debate.Do mesmo modo, o requerido Cândido Coutinho de Abreu quedou-se inerte em se pronunciar em relação a tal pretensão, conforme se extrai das informações constantes nos eventos n.º 11 e 22.Por outro lado, no evento n.º 21, os autores compareceram aos autos e apresentaram questões meritórias para apreciação, salientando, inclusive, a necessidade de análise da demanda usucapienda em apenso para julgamento deste feito.Conclusos, este juízo proferiu decisão no evento n.º 25, acolhendo a preliminar de ilegitimidade levantada pelo espólio de José Silvério, determinando sua exclusão da ação, com o prosseguimento da lide, tão somente, em desfavor dos requeridos Cândido Coutinho de Abreu e Joaquim Moreira da Silva.Na oportunidade, determinou a intimação do curador nomeado em favor do demandado Cândido para juntada de contestação, bem como deferiu os benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerido Joaquim Moreira da Silva.Em seguida, intimado, o curador do requerido Cândido Coutinho de Abreu acostou contestação no evento n.º 34, refutando as pretensões autorais e requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.Intimados para apresentarem réplica no feito, os autores coligiram petitório no evento n.º 42, em sede do qual impugnaram os benefícios da gratuidade deferidos ao requerido Joaquim Moreira, ao argumento de não se tratar de hipossuficiente e haja vista ter contratado patrono particular para manejar sua defesa na demanda.No mov. 44, foi realizado o saneamento do feito.O opoente juntou documentos no mov. 50.No mov. 51, foi juntado documento de comprovação de declaração de superposição de terrenos.No mov. 181, o autor declarou que os processos de Manutenção de Posse n.º 0297353 15.2015.8.09.0128 e Usucapião n. 2009.038-42402, têm o mesmo objeto, posse e propriedade de área pertencente a empresa Tropical e ao Opoente Matinho Coura, referente a mesma matrícula R-1-M-7.172, do loteamento Mansões Bela Vista de Recreio II. Asseverou, ainda, que foi realizada uma perícia judicial nos autos da Ação de Manutenção de Posse citada alhures, comprovando que  posse e a propriedade do imóvel em epígrafe, pertence a empresa Tropical Imóveis Ltda, eventos 109, 107 e 12 (docs. 01 a 03). O documento juntado na inicial e no item 05 do evento 50, demostra cabalmente que os Opoentes adquiriram a propriedades e posses das áreas das matrículas 15.934 15.930, 15.932 e 15.263, do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO, de Joina Maria Guimarães Correa em 03/01/1990 que, por sua vez, tinha adquirido da Tropica Imóveis Ltda, em 10/05/1985. Neste vértice, para que não haja conflito de decisões, requereu que este juízo julgue os processos em uma única sentençaAudiência de instrução realizada em 03/11/2022. Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos das testemunhas FRANCISCO DE ASSIS MARQUES e CLAUDIO LUIZ DE SOUZA, e 01 (um informante, EDUARDO FRANCISCO ROCHA, arrolados pela parte autora. Posteriormente, foram inquiridas 0 (três) testemunhas arroladas pela parte requerida PEDRO LUDIVINO BATISTA DA CRUZ, MARIA CELI AUGUSTA PIRES e GILMAR FRANCISCO. (mov. 197)No mov. 202, a parte opoente apresentou memoriais. Na oportunidade, requereu que este juízo reconheça que o Sr. Cândido é parte ilegítima para integrar nesta ação, bem como condenar os opostos ao pagamento dos consectários legais, inclusive despesas judiciais. Por sua vez, o oposto apresentou memorias no mov. 205. Na oportunidade, postulou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade, uma vez que, existe uma sentença que transitou em julgado (arq. 5, evento 1, fls. 83 a 85), devendo, portanto, o processo ser extinto. Quanto ao mérito, requereu que seja julgado improcedente, considerando que não foi apresentado prova de posse pelos Opoentes, bem como, pelo reconhecimento  julgamento procedente da ação de usucapião devido à ocorrência da prescrição aquisitiva. Subsidiariamento, requereu o julgamento parcial da usucapião, para ser excluído do memorial descritivo a área de 20.000 metros quadrados objeto da inicial de oposição.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial. Fundamento e decido.2 – Fundamentação 2.1 – Questões pendentes:2.1.1 – Da Revogação da justiça gratuita em face de JoaquimAlega a parte autora Tropical Imóveis Ltda que o réu fez altos investimentos em cercas, construções de mais uma casa e reforma da antiga casa (que estava abandonada, sem telhado e sem condições de uso), com vários funcionários e com máquinas pesadas na área invadida. Portanto, não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Em contrapartida, o requerido declarou que todos os investimentos relatados são realizados por pessoas que demonstram interesse em restabelecer a extração de areais e/ou adquirir. A área e, estão indevidamente no imóvel.Pois bem! Conforme cediço, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura, dentre os direitos e garantias fundamentais que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ainda, vale a pena destacar que o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, consigna: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse viés, é sabido que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com cautela e parcimônia, objetivando o cumprimento do papel a ela imposta, qual seja, de possibilitar as pessoas mais carentes e desprovidas de condição econômica o acesso ao Poder Judiciário, evitando o uso predatório da jurisdição, notadamente quando as pessoas atualmente vêm criando teses na tentativa de não ter despesas processuais, sendo que ao final, quem acaba por pagar tais despesas é o Estado. Assim, uma análise mais minuciosa de cada caso, visa exatamente conter os gastos públicos decorrentes da utilização abusiva do benefício da gratuidade de justiça por parte daqueles que financeiramente não têm legitimidade para pleiteá-lo. Esta, aliás, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO C/C TUTELA ANTECIPADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SÚMULA 25 DO TJ/GO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 129, II § ÚNICO DA LEI 8.213/91. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula nº 25 do TJGO). 2. Comprovada, de forma satisfatória, os requisitos legais autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC, interpretados à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a reforma da decisão agravada, com a concessão da benesse perseguida, é medida imperativa 3. O artigo 129, II, § único da Lei 8.213/91 assegura a isenção do pagamento de custas processuais ao segurado no ajuizamento de litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho, merecendo reforma a decisão que indeferiu a assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5257158-94.2023.8.09.0006,FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES,7ª Câmara Cível, Publicado em 18/05/2023 17:34:57) (grifei)AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N°: 5614157-51.2019.8.09.0097 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE JUSSARA-GO AGRAVANTE: JOÃO EUSTÁQUIO DA COSTA AGRAVADO: AGENOR MATEUS DA SILVA JUÍZO A QUO: DR. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS DECISÃO AGRAVADA: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL PARA REFORMA DE SENTENÇA APENAS PARA DEFERIR PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I ? CASO EM EXAME: (...) 3. A gratuidade judiciária é regulada ordinariamente pela Lei Federal nº1.060/50 e pelo artigo 98, do Código de Processo Civil, os quais outorgam o referido benefício, desde que seja necessitado quem o requer. 4. Nos termos da Constituição Federal de 1988, para o deferimento da gratuidade judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, conforme se infere do artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis:  O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 5. Nos termos da Súmula n°25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6. Segundo ditames do artigo 99, §2° do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5614157-51.2019.8.09.0097,HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),1ª Câmara Cível, Publicado em 26/02/2025 18:22:34)Logo, cravadas estas premissas e analisadas paralelamente aos elementos hauridos dos autos, observa-se pelos documentos apresentados nos autos, depoimentos testemunhas e laudo pericial, que o Sr. Joaquim promoveu a construção de cercas, reforma da casa principal e secundaria, cujo valor estimado gasto perfaz R$ 175.830,00 (Cento e setenta e cinco mil e oitocentos e trinta reais). Ainda, há noticiais que foram, inclusive, utilizado maquinários, como retroescavadeira, no local, como trator, refutando, deste modo, a hipossuficiência alegada.Em que pese o demandado declarar que os investimentos relatados são realizados por pessoas que demonstram interesse em restabelecer a extração de areais e/ou adquirir, observa-se no termo circunstanciado de ocorrência que o Sr. Anildo declarou que foi contrato pelo Sr. Joaquim para fazer a cerca. (mov. 3, arq. 4). Corroborando, a testemunha Renato Sousa, declarou em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa que viu o demandado com outras pessoas fazendo a cerca.Ademais, observa-se que, em todas as ações, o demandado constituiu advogado particular, não tendo optado pela nomeação de defensor dativo, o que pressupõe a sua capacidade financeira para arcar com os custos da defesa técnica e das despesas processuais. Logo, não se inserido, portanto, no conceito de hipossuficiência financeira, REVOGO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA em ambos os processos que esta sendo julgado simultaneamente em face de JOAQUIM MOREIRA DA SILVA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.2.1.2 – Impugnação ao laudo pericial complementar juntado na ação n. 0297353-15.2015.8.09.0128Observa-se que a parte ré (Joaquim) impugnou o laudo técnico, sob a alegação, em síntese, de que o trabalho pericial teria sido superficial, com baixa qualidade técnica, sustentando que a conclusão se baseou, majoritariamente, em dados obtidos por GPS e em plataformas como INDE e CAR, sem análise aprofundada das matrículas, diligências ou documentos cartorários.Por sua vez, a parte autora (Tropical Imóvel) apresentou manifestação pela homologação do laudo pericial, afirmando que o trabalho pericial foi conduzido com rigor técnico, imparcialidade e com base em dados atualizados e reconhecidos, como as coordenadas geográficas obtidas por GPS, CAR e INDE, conforme permitido pelo art. 473, §3º, do Código de Processo Civil.Pois bem. A perícia judicial constitui meio de prova dotado de presunção de veracidade relativa (juris tantum), que somente pode ser elidida mediante demonstração técnica idônea de vício ou erro grave, o que não ocorreu no caso em análise.Ressalte-se que o perito é auxiliar do juízo, sendo nomeado por este para realizar diligência com base técnica e imparcial. No presente feito, o expert apresentou laudo detalhado e esclarecimentos adicionais, os quais foram elaborados com base em metodologia amplamente aceita (levantamento georreferenciado por GPS e análise de dados oficiais por meio do CAR e INDE), e enfrentaram os quesitos formulados pelas partes de modo objetivo e técnico, quando cabível ao contexto fático dos autos. Além disso, observa-se que a parte ré não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, limitando-se a questionamentos genéricos e conjecturas, desprovidas de lastro probatório que justifiquem a rejeição da prova produzida.Conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo pericial não enseja sua nulidade e/ou desconsideração, mormente quando presentes, no referido laudo, os requisitos insertos no artigo 473 do Código de Processo Civil. 2 . O laudo pericial produzido por profissional capacitado nomeado pelo juízo, que esclarece suficientemente as principais dúvidas necessárias para a solução da causa, é prova suficiente para o deslinde do feito, não havendo necessidade da produção de novo exame técnico. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 56107492520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ)Destarte, ausentes vícios formais ou substanciais no trabalho pericial, e não tendo a parte impugnante demonstrado qualquer mácula efetiva ao conteúdo ou à forma da prova técnica, ao passo que, o laudo esclareceu as dúvidas necessárias para a solução da causa, AFASTO a impugnação apresentada pela parte ré e, consequentemente, HOMOLOGO o laudo pericial e o laudo de complementar constantes nos autos, para que surtam os efeitos legais.Tendo em vista que os autos já se encontram aptos para julgamento, passo à análise do mérito da causa.2.2. Prejudicial de mérito – Reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião) arguida por Joaquim na ação de reintegraçãoA alegação de prescrição aquisitiva formulada por Joaquim, no bojo da ação de reintegração de posse, consubstancia verdadeira prejudicial de mérito, por se tratar de matéria que, se acolhida, impede o acolhimento do pedido possessório formulado pelos autores.Todavia, considerando que tal alegação se confunde com o próprio mérito da ação de usucapião que tramita de forma simultânea e que será examinada em conjunto com as demais demandas conexas neste momento, entendo ser mais adequado, por questão de técnica processual e para evitar duplicidade de fundamentos, postergar a análise para o tópico destinado ao exame do mérito das ações, onde será abordado o preenchimento (ou não) dos requisitos legais para a configuração da usucapião.2.3. Da análise do mérito das causas2.3.1. Da UsucapiãoO requerido sustenta que é legítimo possuidor da gleba de terras e benfeitorias, cuja posse sempre foi mansa, pacífica e ininterrupta e, sem oposição, com área de 124,14 há (cento e vinte e quatro hectares e quatorze ares), situada na Fazenda Lambary, lugar denominado Lagoa Formosa, neste Município, há mais de 20 (vinte) anos, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição aquisitiva ad usucapionem, sob a modalidade da usucapião extraordinária, e, por conseguinte, pleiteia a extinção do feito da reintegração (0297353-15.2015.8.09.0128) e oposição (0344699-25.2016.8.09.0128), bem como que seja julgado procedente a ação de usucapião n. 0384240-12.2009.8.09.0128. Como prova de sua posse, o demandado apresentou nas ações: cópias do Alvará de Licença n. 0274/98; Alvará de funcionamento n. 194/2020; Alvará n. 11984/2009, Auto inspeção realizado pela Fundação Nacional do Meio Ambiente; Identificação do Contribuinte emitido pela Prefeitura Municipal de Planaltina; Caderneta de Campo; cadastro de imóveis Rurais -CAFIR; comunicação de licença de cancelamento de licença; certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR 2000; certidão de uso e ocupação de solo n. 16/2020; matrículas e Boletim de Ocorrência. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Explico:Conforme preceitua o artigo 1.238 do Código Civil, que disciplina a usucapião extraordinária, “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”. Ainda, dispõe o parágrafo único do referido artigo que: “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”.A aplicação do dispositivo exige, portanto, a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo legal. Trata-se de uma forma originária de aquisição da propriedade, cujo fundamento repousa no exercício prolongado e ostensivo da posse, com exclusividade e sem oposição.No caso dos autos, primeiramente, consigno que é incontroverso no feito que o demandado adquiriu, no referido loteamento, dois lotes localizados na quadra 12, quais sejam, os de números 09 e 10, onde, por determinado período, realizou extração de areia. Contudo, observa-se que a discussão se permeia quanto aos demais loteamentos (quadras 3 a 8 e 11 a 15) declarados pela Tropical imóveis como invadidos, e afirmado por Sr. Joaquim como se sua propriedade e posse.Neste vértice, verifica-se que a área objeto da posse alegada por JOAQUIM MOREIRA DA SILVA, e objeto de ação de usucapião, 0384240-12.2009.8.09.0128, corresponde ao imóvel registrado sob a matrícula n.º 24.401,sendo que, a área objeto da ação de reintegração, encontra-se registrada sob a matrícula n.º 7.172. Neste ponto, conforme o laudo pericial complementar acostado no mov. 109 da ação de reintegração, o perito concluiu que a transcrição n.º 24.401, de 1970, faz referência aos registros anteriores de n.ºs 4.656, 20.126 e 24.307. Por sua vez, a Matrícula n.º 7.172, datada de 1982, tem como registros anteriores as matrículas de n.ºs 4.294, 5.255, 6.835 e 6.833, evidenciando que possuem origens distintas.Asseverou, ainda, que a transcrição n.º 24.401 descreve uma área de duzentos (200) alqueires, com averbação de uma área de 900,00 hectares, de propriedade do Sr. Cândido Coutinho de Abreu. Na descrição do perímetro, consta que a margem da Lagoa Formosa  tem uma distância de 4.600 metros aproximadamente, confrontando com terras do Sr. Moisés Perto. Por sua vez, a Matrícula n.º 7.172 descreve, em seu perímetro, que a margem da Lagoa Formosa é de uma distância de apenas 1.420 metros. Evidenciando, portanto, que são divergentes as medidas descritas na região do Lago. Logo, não há que se falar em sobreposição, ao passo que o Mapa e Memorial descritivo realizado pelo Engenheiro Florestal Luiz Antônio Laner nos autos da usucapião, apresenta equivocadamente as descrições e limites. Assim, não há qualquer relação entre os documentos apresentado por Joaquim e ao objeto da ação de usucapião, uma vez que, conforme restou devidamente comprovado a área de Cândido Coutinho esta situada em localidade diversa, ao passo que, possui procedência diversa da área que está sendo preiteado por Joaquim na ação de usucapião.Quanto a posse da área, ressalte-se, que o relatório técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (mov. 15 – PDF 03), datado de 19/11/2007, indicou expressamente que a equipe composta pelos fiscais Roberto Cossich, Paulo Lúcio, José Carlos Pereira e Miguel Soares, esteve na área denominada "Chácara Boa Vista", onde se localizaria o areal supostamente cultivado pelo requerido, e constataram que encontrava-se em estado de abandono, com suas instalações físicas parcialmente demolidas, não havendo ninguém na propriedade. Tal ato foi comprovado por meio da perícia técnica, juntada no mov. 109, dos autos da reintegração, o qual constatou que não havia telhados na casa anterior a 25/07/2010.Ainda, conforme documento anexado no mov. 15 – PDF 04, verifica-se que a equipe do IBAMA retornou em janeiro de 2016, e constataram que permanecia a situação de abandono no local. Assim, observa-se que não havia ninguém morando no local, ao passo que, o imóvel e a edificação encontravam-se abandonados, conforme demonstram as fotografias constantes dos laudos juntados aos autos. Verifica-se, inclusive, que a casa estava em estado parcial de  deterioração, sem qualquer condição de habitação, situação essa que perdurou entre os anos de 2007 a 2015, ou seja, por cerca de 7 anos. Tais circunstâncias demonstram não apenas a descontinuidade da ocupação, mas também a ausência de atos concretos de exercício da posse qualificada exigida pela legislação civil, revelando-se incompatível com a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini exigida para a configuração da usucapião extraordinária.Em que pese o requerido tenha declarado que a edificação em questão não se trata de sua residência habitual, mas sim de uma construção destinada a dar suporte às atividades de extração de areia, e que jamais teria abandonado o imóvel – apenas não exercia, no período indicado, a referida atividade –, verifica-se que tais alegações não foram devidamente comprovadas nos autos. Ao revés, a prova testemunhal colhida em juízo demonstra o contrário.O Sr. Moacir Pinheiro, testemunha arrolada pelo próprio Sr. Joaquim, afirmou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que foi o responsável pela construção da casa retratada no laudo do IBAMA e que a referida edificação foi erguida para o uso do demandado e de sua família (transcrição do depoimento no tópico da análise da ação de reintegração). Tal declaração enfraquece a tese defensiva de que o imóvel seria apenas uma estrutura de apoio à atividade minerária e não sua moradia.Ademais, os relatos colhidos na audiência de justificação realizado na ação de reintegração (mov. 04), prestados pelas testemunhas José Jorge Vanceta, Claudemir Vanceta e pelo informante José Silvério Pereira, evidenciam que o requerido não exercia posse contínua e ininterrupta sobre o imóvel objeto da demanda de reintegração e usucapião, tendo no ano de 2015, cercado área além daquela que é de sua posse, o que compromete o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à configuração da usucapião extraordinária, conforme dispõe o artigo alhures grafado. Vejamos:1 – José Jorge Vanceta: 1) não tem área no loteamento da tropical; 2) conhece o loteamento há muitos anos, que seu proprietário é a Tropical; 3) conhece desde de 82, chegou a morar como vizinho; 3) conhece o Joaquim de falarem; 4) sabia que Joaquim tinha um areal só; 5) tinha uma casinha que servia de apoio no areal; 6) não sabe quanto tempo o requerido ficou no areal, que teve um tempo que ele saiu e depois voltou; 7) parece que agora voltou de novo, mas não ficou direto, parece; 8) pelo que sabe ele não tinha outra posse; 9) areal já foi embargado muitas vezes, mas não sabe quando; 10) era uma área pequena a do areal, mas foi expandindo, foi abrindo, esta uns 3 hectares; 11) chegou a morar lá, um ano depois que comprou a área, a Tropical comprou toda aquela área; 12) sempre foi da Tropical; 13) a Tropical comprou, loteou e depois vendeu muitas chácaras; 14) o areal faz parte do loteamento, mas não sabe o número do lote, equivale a dois hectares, acredita; 15) depois de uns 10 anos que começou o loteamento o requerido começou lá; 16) o loteamento abriu em 1983; 17) a área do demandado é no areal, e não no resto; 18) só sabe que esta cercado para todo lado, que o demandado aumentou a área dele muito; 19) acha que não tem mais de um que ele começou a cercar a área maior que o areal. Da uns 30 areais; 19) o areal era só a parte que estava desmatado e com um buraco; 20) recentemente expandiu as cercas; 21) parece que está continuando a fazer a cerca, parece que está invadindo tudo para cima. Mas não sabe se ele comprou, mas pelo que está sabendo não comprou.2 - Claudemir Vanceta: 1) teve duas chácaras na área e era proprietário de uma Fazendo que fazia divisa com a Tropical; 2) Joaquim já esteve com o Oficial de Justiça na sua casa, para verificar questão de confrontação, mas declarou que não tinha confrontação com ele; 3) seu pai foi proprietário do loteamento mais de 20 anos, não morava lá, mas ia todo final de semana, tendo o requerido aparecido no areal perto de uma chácara e começou a explorar areia. Assim que viu ele chegando no local; 4) o demandado construiu uma casa com o tempo lá e depois desapareceu, a casa ficou em ruínas; 5) houve a construção de uma pequena casa no local, que foi habitado por pouco tempo; 6) não reconhece Joaquim com seu confrontante e de seu pai na época; 7) seu pai falava que o demandado tinha mudado para o outro lado do loteamento, tinha a Fazenda do seu pai no meio. Frequentemente, o demandado atravessava a pé pela Fazenda do seu pai, sem sua autorização; 8) depois que seu pai faleceu, venderam a área ao Cirio e Rogério, são os atuais proprietários e confrontantes da Tropical imóveis; 9) houve a construção de uma casa, ficou morando um tempo, mas depois não tinha mais ninguém morando, ficaram só explorando a areia; 10) hoje estão cercando uma área de chácara, vários, como se fosse um lote só. Tem uns 2 meses que começaram a cercar. Disseram que é o demandado que está cercando e fazendo um lote só; 11) a cerca está totalmente fora da área dele. 3 - José Silvério Pereira, ouvido como informante: 1) tem um propriedade que foi da Tropical Imóvel; 2) uma vez o requerido trouxe ele na justiça falando que estava tomando terra dele; 3) tem uns 20 anos que mora no loteamento; 4) tem 25 mil metros de lote; 5) conhece o Eduardo e a Tropical Imóveis, que suas terras são da Tropical; 6) conhece Joaquim do areal, comprou areia dele para fazer sua casa; 7) não sabe quantas chácaras o requerido tem; 8) o demandado tem uma área que esta no cerrado, mas conhece como de propriedade da Tropical. Ainda estão cercando a área. Joaquim fala que a área é dele; 9) Joaquim ficou na casa uns tempos e depois saiu de lá; 10) no local só tem uma casa que reformou agora, não tem mais nada; 11) tem uns 4 ou 5 meses que arrumaram a casa; 12) a cerca tem uns 60/80 dias que começou; 13) uns advogados foram a sua casa e falaram que tinham comprado a área do Joaquim; 14) areal da menos de 10 chácaras; 15) uma área solta o demandado fala que é dele, mais de 2 anos; 16) essa área acha que da mais de 100 lotes; 17) mas nunca mexeu com a terra, não fez nada; 18) faz divisa com ele, João, Otaviano, Zilda e Douglas.No mesmo sentido foram os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento nos autos da reintegração de posse ajuizada pela Tropical Imóveis Ltda em face do Sr. Joaquim, cujos relatos encontram-se transcritos no tópico referente à análise do mérito da demanda de reintegração. Ressalte-se, inclusive, que as testemunhas arroladas pela defesa não confirmaram a permanência de Joaquim na área após o ano de 1995. Ademais, o geólogo contratado pelo demandado para exploração do areal não soube sequer precisar em qual dos dois areais efetivamente prestou seus serviços.Destaca-se que, as testemunhas Sevan Naves e Moacir Pinheiro dos Santos ouvidas em sede da ação de usucapião declararam as mesmas informações prestadas na audiência da reintegração transcrita a baixa. Sevan complementou, contudo, que não se recorda em nome de quem estava a escritura, na época, diante do conhecimento que Joaquim tinha a posse, foi suficiente para realizar o serviço. Ainda, afirmou que não sabe o tamanho da área, que apenas foi contratado para prestar serviços na área do areal. Moacir, por sua vez, declarou que não sabe informar se a posse do Joaquim era somente o areal, porque só foi para construir a casa. Por fim, declarou que não ocupa a área atualmente e não sabe até quando morou. A última notícia foi quando entregou a casa para Joaquim em 1995.Gilmar Francisco Barrense limitou-se a declarar que Joaquim residia na área do areal juntamente com sua família, acrescentando que os filhos deste frequentavam a escola onde atuava como professor e diretor. Esclareceu, ainda, que desconhece a extensão da área ocupada por Joaquim, sabendo apenas indicar o local correspondente ao areal e à residência. Por fim, afirmou que, na atualidade, não tem conhecimento sobre a presença de qualquer pessoa na referida área, vez que parou de trabalhar no local em 2014. Em 2014 os filhos do Joaquim saíram da escola. Asseverou que posterior a 2002 não sabe se Joaquim continuou na terra.  Diante desse conjunto probatório, constata-se que a posse exercida por Joaquim não preenche o critério da ininterrupção exigido pela lei, sendo marcada por ausências prolongadas, interrupções e tentativas recentes de consolidação, sem qualquer comprovação de justo título ou boa-fé. Ademais, os relatos indicam a inexistência de animus domini contínuo e efetivo, requisito essencial para o reconhecimento da usucapião.Logo, não se encontra preenchido os requisitos do artigo alhures grafado, uma vez que, a mera ocupação esporádica ou intermitente, sem demonstração inequívoca do exercício da posse de forma contínua e com intenção de dono, não é apta a ensejar a aquisição originária da propriedade.Ademais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, " para que seja declarada a usucapião em favor de quem alega ser possuidor do imóvel objeto da ação, é necessária a prova da posse mansa, ininterrupta e pacífica, como ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido pela lei.”. (TJ-GO - Apelação Cível: 0105531-17.2012.8.09 .0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)Diante do conjunto probatório dos autos, constata-se a inexistência de posse ininterrupta e qualificada, sendo inadmissível o reconhecimento da usucapião na espécie. A ausência de elementos que demonstrem, de forma clara e objetiva, o animus domini por parte do Sr. Joaquim, aliado ao estado de abandono da área, evidencia a inaptidão jurídica do pleito de aquisição da propriedade por usucapião.Portanto, a improcedência da alegação de aquisição da área em litígio por usucapião, por manifesta ausência dos requisitos legais previstos no artigo 1.238 do Código Civil, é medida que se impõe. 2.3.2. Da Reintegração da posse Inicialmente, cabe consignar que a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono. O essencial é que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo.Nesse viés, representa a ação de reintegração de posse, instituto jurídico passível de ser aviado por aquele que fora desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la. Não é necessário, nessa senda, que o desapossamento decorra de violência, mas apenas que o possuidor esteja totalmente despojado do poder de exercício sobre a coisa.Nesta conjectura, necessário se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pedido de reintegração de posse, encontrando-se esse rol disposto perante o artigo 561 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Portanto, a partir da exegese do dispositivo que disciplina a matéria permite inferir que, incumbe à parte autora provar além de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de seu início e perda da posse. Outrossim, importante trazer a colação que quando se suscita posse mansa/pacífica/tranquila, trata-se daquela que descende de continuidade, que foi obtida forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi vítima de turbação ou esbulho possessório. Por outro lado, quanto a posse pública e notória é aquela que se externa pelo conhecimento público e disponível a todos, onde a sociedade em que adorna a “res” (a coisa imóvel) conhece da existência da posse pelo possuidor.Sob esse prisma, na doutrina contemporânea, vários autores discorrem sobre a função social da posse, merecendo destaque as palavras dos doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:“(...) A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário. (...) A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens têm em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídica que confiram eventual titularidade. (...)”. (nosso grifo)Ainda, em sede doutrinária, a ideia de função social da posse consta no enunciado n. 492, aprovado na V Jornada de Direito Civil, de 2011, possuindo a seguinte redação: “a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”. Nesse comenos, a posse é a exteriorização do exercício da propriedade, máxime no que se denota a questão da aparência, é esclarecida perante o Código Civil pelo artigo 1.196, assim dispõe:Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.Imperioso destacar, ainda, o importante aresto do Superior Tribunal de Justiça, no qual reconheceu que “a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural, e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular”. Nesse viés, a Corte chegou à conclusão que: “à luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana” (STJ, REsp 1.296.964/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2016, DJe 07.12.2016).Nestes termos, repita-se, a reintegração de posse submete-se à observância da posse anterior, prática de esbulho, em razão do ato ilícito e data da sua ocorrência, de sorte que, sem a posse anterior comprovada, não se admite a reintegração, sendo o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória.Nessa esteira, não é objeto das ações possessórias discutir propriedade, suas dimensões, demarcações e divisas, devendo as partes, caso entendam necessário, ajuizar ação própria. Isto porque na ação possessória a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre a posse.Ultrapassando este colacionado introdutório, passo à análise do caso concreto, ressaltando que o ônus da prova com relação aos requisitos do art. 561, do CPC, é da parte autora.A requerente TROPICAL IMÓVEIS LTDA ajuizou esta ação de reintegração de posse em desfavor de JOAQUIM MOREIRA DA SILVA, sustentando, em síntese, ser legítimo possuidor dos lotes localizado no Loteamento denominado “Bela Vista Mansões Recreio”, nesta cidade, além da área de Preservação Permanente, em tese, desmatadas pelo demandado, para o fim de extração de areia nas quadras invadidas. Declara, em síntese, ter ciência de que o Sr. Joaquim adquiriu, no referido loteamento, apenas dois lotes localizados na quadra 12, quais sejam, os de números 09 e 10, onde, por determinado período, realizou extração de areia, sem autorização dos órgãos ambientais. Informa, ainda, que, durante esse intervalo de tempo, o Sr. Joaquim passou a adentrar nos lotes de números 04, 05, 07 e 08 do mesmo loteamento e quadra, e não satisfeito passou para a quadra 14, lotes 1, 4 e 5.O Sr. Joaquim abandonou o local por mais de cinco anos, e somente em 11/08/2015, tenta apoderar das quadras 1 à 15, tomando por base o mapa que orienta o processo de Usucapião.As quadras 4, 9, 13 e 15 do Loteamento, já foram cercadas do dia 11 a 15/08/2015. Por fim, ressaltou que a área pleiteada pelo réu na ação de usucapião e a área da Tropical Imóveis, são áreas totalmente distintas e que conforme mapas e memoriais descritivos a área do Cândido Coutinho, apresentadas pela autora, se encontra em local diverso e tem procedência diversa da área que está sendo pleiteada pelo requerido.Em contrapartida, o demandado aduz ser legítimo proprietário e possuidor há mais de 20 anos da área objeto destes autos. Requer, caso seja julgado procedente a ação, que seja em parte, garantindo o direito a manutenção de posse e à usucapião nas quadras 3 e 4, 5 à quadra 15.Contudo, em que pese a manifestações apresentadas pelo requerido, analisando o conjunto probatório constante nos autos concluo que os pressupostos para a procedência do pedido se encontram presentes, visto que ficou comprovado que a parte demandante é possuidora da terra discutida nos autos em voga, por meio dos seguintes documentos: 1. Cópia do decreto de aprovação da Prefeitura Municipal; 2. Cópia da Certidão da Matrícula do loteamento; 3. Cópia do Mapa do loteamento; 4. Fotos comprovando o esbulho; 5. Cópia do Boletim de Ocorrência; 6. Cópia da denúncia do Ministério Público;  5. Contrato Social Tropical Imóveis, documentos estes juntados na inicial, bem como, 7. Declarações de Posse dos Adquirentes de Lotes da Tropical Imóveis- Sonia Maria Garcia Teixeira; Ruiter Roberto Ramos; Zilda Pereira de Souza; Douglas Silva de Souza; Rogério Balensifer Muller; 8. Escrituras Públicas de Compra e Vendas e transferências dos lotes à adquirentes; 9. Laudo de Avaliação Mercadológica; documentos juntados nos eventos 53/84, arq. 1. Ainda, por meio do: 17. Cópia das decisões e Sentenças proferidas a favor da Tropical Imóveis nas Ação de Usucapião e ação reinvidicatória c/c anulação de registro de loteamento, proc. de n.º 200302373289, tendo a propriedade e posse da Tropical Imóveis sido confirmada pelo STJ- Superior Tribunal de Justiça; 18. Cópia do abaixo assinado dos moradores do Loteamento em função da destruição da nascente de água que abastece os moradores do Loteamento; 19. Mapa extraído do Google Heart, mostrando a degradação da área e que o Joaquim só utilizava 02 (Dois) lotes do loteamento; 20. Boletim de ocorrência do Sr. José Silvério Pereira; 21. Termo da audiência preliminar – decisão – transação penal; 22. Denúncia do crime ambiental ao MP; documentos juntados nos eventos171/216; 23. Certidão das matrículas que deram origem a atual M-7.172, local onde está implantado o Loteamento; 24. Cópia da Ata Notarial; 25. Depoimentos das testemunhas em sede de audiência de justificação e instrução. Destaca-se, que nos referidos documentos, consta que, a testemunha Zilda em sua declaração de posse anexada no evento 55, afirmou que Sr. Eduardo, representante da Tropical Imóvel, é proprietário da Fazendo Tropical, onde exerce atividades agrícolas, e faz visitas constantemente ao referido loteamento, para observar as cercas e coibir as possíveis invasões ou ações desautorizadas, bem como mostra os lotes que estão à venda aos compradores. No mesmo sentido, foi a declaração de posse de Rogério Balensiefer Muller juntado no evento 57, arq. 1, bem como de José Jorge em sede de audiência de instrução (transcrito abaixo), o qual declarou o autor loteou e conserva as ruas com patrolas.Ainda, restou constatado que a parte autora realiza vendas de lotes e passa as devidas escrituras e posterior registro no Cartório competente, fato que evidencia a sua presença no imóvel para concretizar os negócios.Outrossim, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos, que a área objeto das presentes lides já foi objeto de discussão possessória na Ação Reivindicatória cumulada com Anulação de Registro de Loteamento, autos n. 8400138244, proposta em 08/02/1984 por Irineu Fernandes e Carmem Tobias Fernandes. Referida demanda foi julgada em 08/10/2002, ocasião em que foi reconhecida judicialmente a posse e a propriedade do imóvel em favor da empresa Tropical Imóveis Ltda.Ainda, restou comprovado a posse por meio dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de justificação, alhures grafada, e audiência de instrução, os quais transcrevo neste momento:RENATO SOUSA DA SILVA declarou que: 1) foi criado no loteamento, então conhece todo mundo; 2)  a Tropical é o setor de chácaras, que vende os loteamentos; 3) conhece muita gente que comprou; 3) a autora sempre fez a venda de lotes, era tudo escriturado; 4) sempre tinha gente cuidando, fazendo a manutenção; 5) conheceu o areal do requerido, mas não sabe até quando ele extraiu areia; 6) acredita que foi o requerido começou a fazer a cerca e reformar a casa em 2015, visto que trabalhava ali perto e passava na beira. Fizeram uma cerca de arame liso. Era só uma estrutura de casa, não morava ninguém; 7) a área ficou muito tempo abandonado; 8) não lembra a época, mas o requerido saiu do areal e foi para uma área, e depois apareceu um povo no local, que parece que compraram; 8) ficou uns 8 anos abandonado; 9) a nova cerca cercou tudo, foi a área toda, que vem da pista até lá embaixo, não foi só a área do areal; 10) o areal era dois lotes, mas o demandado fechou muito mais; 11) acredita que a cerca continua até hoje, porque é nova; 12) viu ele levando a mudança, mas não sabe se abriu outro areal; 13) lembra da casa abandonada e sem telhado; 14) Joaquim morou um tempo lá, mas depois foi embora; 15) conheceu Dr. Vital, mas o Sr. Cândido, não; 16) o Dr. Vital morava no outro lado, não sabia se fazia confrontação com o Sr. Joaquim; 17) não sabe se o demandado entrou com uma ação de usucapião; 18) em 2015 tinha outras pessoas fazendo a cerca, mas o requerido estava junto; 19) não sabe se tem uma ação de reintegração contra Léo Teixeira; 20) todo mundo conhecia que a área é do Eduardo, todo mundo sabia que ele era o dono.JOSÉ JORGE VANCETA relatou que: 1) tem uns 40 anos que conhece o loteamento; 2) Tropical comprou e loteou; 3) o dono do loteamento era o Eduardo e Dr. Clovis; 4) conhece muita gente que comprou os lotes e eram escriturados; 5) Joaquim explorava duas chácaras de areal, mas depois começou a invadir tudo; 6) abandonou muitos anos a área, uns 7/8 anos; 7) em 2015, começou a fazer cerca e fechou tudo; 8) a posse que ele tinha e abandonou era só duas chácaras, e depois ele retornou e começou a colocar cerca em uma área maior; 9) a Tropical que vendia os lotes; 10) a posse do requerido é só meio hectare; 11) não sabe quem estava fazendo a cerca, mas depois ficou sabendo que era o requerido e sua turma; 12) a cerca esta até hoje; 13) a posse do demandado é só do areal, abandonou e depois foi para outra área ali perto, não sabe se era invadido; 14) acha que ele não usou para nada a área que ele fechou. Para lavoura, não; 15) a casa ficou um tempão abandonada; 16) depois que fizeram a cerca, parece que começaram a reformar a casa também, na mesma época; 17) comprou a sua área da mesma procedência da escritura do Eduardo, mas não comprou do autor; 18) Cláudio era seu irmão; 19) Conheceu Dr. Vital, e não sabe de quem ele adquiriu, ele já estava lá quando chegou; 20) não tem conhecimento que Cândido era o proprietário da área; 21) lotearam, conservavam as ruas com patrolas.Já EDUARDO SOUSA DA SILVA relatou que: 1) trabalhou no loteamento e seu vô mora lá, tendo comprado a área da Tropical, devidamente escriturada; 2) conheceu o areal, já passou em frente; 3) não sabe quando o requerido abandonou o areal, mas viu abandonado; 3) chegou ver a casa sem moradia, abandonada, sem janela e sem telhado; 4) o areal não era muito grande, tipo dois campos de futebol; 5) a cerca nova foi na área do areal, aonde tinha a casa abandonada, e hoje parece que tem gente habitando. A cerca pegou área maior, bem grande; 6) não sabe aonde o demandado foi morar depois; 6) não conheceu o Joaquim na área, só de falar que ele era o proprietário dessa área; 7) os proprietários conhecem o Joaquim como morador ali a muitos anos.ZILDA PEREIRA DE SOUZA asseverou que: 1) sua chácara é próxima, que passa na via que da para ver a casa abandonada; 2) não via movimento de ninguém, até tiravam areia de um buraco lá; 3) não sabe quanto tempo a casa ficou abandonada; 4) já existia uma casa abandonada no local, mas depois viu pessoas morando; 5) a cerca é na via que dá acesso a quase todas as chácaras; 6) não sabe afirmar se foi o Sr. Joaquim que fez a cerca, mas estavam fazendo; 7) fizeram cerca de um lado e de outro; 8) fez uma área maior, não foi só no areal; 9) fizeram duas vias, eles tomaram uma via. Colocaram a cerca tomando conta da outra via; 10) não sabe quanto tempo o demandado ficou tirando área do areal, mas souberam notícias que o Ibama foi lá e fechou; 11) colocaram portas, janelas e telhado na casa abandonada; 12) vê gente no local, mas não é o Sr. Joaquim, não sabe quem são as pessoas que estão lá no momento; 13) ficou sabendo que Joaquim tinha vendido essa área; 14) ficou sabendo que eles iriam tirar a estrada deles e jogar para outro lado, momento em que os moradores começaram a conversar porque não tinha cabimento, porque era a via do loteamento e dava acesso a todas as chácaras; 15) a área esta capim, mato, e a estrada continua; 16) esta na área desde 86/87; 17) lembra do Joaquim no local, tinha filho rapazinho; 18) antes de 2015 sabia que Joaquim morava lá; 19) não sabe quando Joaquim foi e saiu de lá; 20) naquela época sabia que o loteamento pertencia ao Sr. Eduardo, que tinha um escritório que vendiam o lote. Ernesto Macedo de Santana relatou que: 1) que conheceu o loteamento em 88, e em 89 comprou uma chácara no local; 2) quadra 68 pega a beira do córrego. Fora da área que está cercada; 3) não intermediou diretamente da imobiliária, comprava de terceiros e pegava a sua imobiliária para vender; 4) a Tropical passava a escritura, tinha posse da área; 5) o areal era perto da sua chácara, ficava próximo da mina. Um tempo o Ibama foi lá e parou de funcionar; 6) tinha uma casinha velha, que parece que não habitava ninguém; 7) o areal foi parado muito tempo; 8) a casa não tinha telhado; 8) como corretor, ia no local e conferia; 9)a cerca fechou o areal e a outra parte do lado, achou estranho e pensou que era o Eduardo; 10) a cerca foi bem maior que o areal; 11) fechou mais de 80 chácaras, pega umas 14 quadras; 12) a notícia era que Joaquim tinha dois lotes; 12) não conheceu o Joaquim lá; 13) nunca vendeu imóveis para a Tropical, mas já vendeu de terceiro e comprou de terceiro; 14) sempre soube que a área era da Tropical. Que acha que ele vendeu mais a parte de baixo e ficou a parte de cima; 15) sabia que Joaquim tinha o areal, sendo que as outras era da Tropical. Edemar Lorenzi declarou que: 1) conhece o loteamento desde 83, quando surgiu; 2) o loteamento é da Tropical, que a atividade deles era vender lotes. Conhece pessoas que compraram lotes dele, eram escriturados; 3) a Tropical mantinha a posse da área para vender; 4) quando uma pessoa iria comprar o lote, os vendedores e corretores, acompanhavam para verificar; 5) acredita que em 83/84 Joaquim começou o areal; 6) depois o requerido abandonou o areal, um ano depois, tinha somente dois lotes; 7) na época ele passou para o loteamento vizinho; 8) viu que estavam construindo a cerca e queriam fechar a estrada, mas a estrada era a entrada dos loteamentos; 9) a cerca ficou no meio das duas avenidas; 9) acha que ele vendeu área de posse da Tropical, porque tinha somente dois lotes; 10) a área é bem maior que foi cercada. Tudo do loteamento da Tropical; 11) a Tropical vendia lotes escriturados; 12) Eduardo acompanhava a venda e tinha corretores; 13) sua mãe também tinha áreas na região, não confrontava a área; 14) não recorda que sua mãe entrou com uma ação contra a Tropical, porque estava abrindo uma estrada dentro de sua área, bem como que foi testemunha; 15) Joaquim nunca foi confrontante de sua mãe, era outro lado das áreas.Destaca-se, o laudo pericial complementar (mov. 109), por sua vez, corroborou os depoimentos testemunhais ao destacar a existência de duas construções em alvenaria, sendo que não havia telhado nas casas antes de 25/07/2010, o que confirma o longo período de abandono do local, bem como que o requerido começou o esbulho em 2015. Ainda, o laudo pericial foi colacionado ao mov.109, constatou que: 1) o loteamento está devidamente aprovado pelo Munícipio de Planaltina e devidamente registrado na matrícula 7.172; 2) a área em litígio encontra-se dentro do loteamento Bela Vista Mansões de Recreio – Setor II; 3) no momento da perícia e pelas informações do Sr. Anildo que o Sr. Joaquim Moreira da Silva vendeu para o Sr. Leo Teixeira e este vendeu para o Sr. Rodolfo. Que o Sr. Anildo reconhece o Sr. Rodolfo deste 2015 como o posseiro; 4) não havia telhados na casa anterior a 25/07/2010; 5) É possível confirmar que foi realizado movimentações no solo e de acordo com imagens do Google Earth que não é possível precisar o ano, porém, entre os anos 2002 e 2010 constatando a movimentação está na região da quadra nº 12 (lotes: 04 até 09), na quadra nº 14 (lotes: 03 e 04) e parte da Avenida Central. (AREAL); 6) a área ocupada do areal são duas áreas, a maior com 1,5000 ha e a menor com 0,3000 ha, perfazendo um total de 1,8000ha ou seja 18.000,00m2; 7) de acordo com as informações dos fiscais do IBAMA e com as fotos anexadas no processo. (Movimentação 15, Arq.4, 5 e 6), tem como confirmar o abandono da área, e que com instalações físicas, casa, estavam em estado precário, sem condições de habitação; 7) o areal encontra-se na quadra 08 e na quadra 12 nos lotes: 04 a 10 e na quadra 14 lotes: 3 e 4. Também adentrando na Rua 07 e na Av. Central do loteamento; 8) de acordo com as informações do Sr. Anildo a cerca foi construída por ele na extensão de 7 km e com as imagens do Google Earth e possível afirmar que as construções estavam abandonadas e foram reformadas em 2015.Do mesmo modo, conforme já destaco em linhas preteridas, a fiscalização realizada pelo IBAMA, em 19/11/2007, constatou que a área, então denominada "Chácara Boa Vista", estava em estado de abandono, com estruturas demolidas e sem presença de moradores, ratificando a ausência de posse qualificada por parte do requerido.Outrossim, verifica-se que no ano de 2009, houve o fechamento do areal por parte do IBAMA.No que tange às declarações das testemunhas arroladas pela defesa, observa-se que não possuem força probatória suficiente para infirmar o conjunto robusto de provas produzidas nos autos em favor do autor. Verifica-se que a primeira testemunha relatou ter estado no local apenas uma vez, no ano de 1995, razão pela qual não possui conhecimento direto e atual sobre a posse ou permanência do requerido na área nos anos subsequentes, tampouco sobre a situação atual do bem litigioso.Por sua vez, a segunda testemunhas firmou ter prestado serviços ao requerido para fins de exploração mineral, porém não soube precisar com exatidão em qual área prestou tais serviços, demonstrando desconhecimento sobre a delimitação precisa do imóvel objeto da presente ação.Vejamos seus depoimentos:Moacir Pinheiro dos Santos relatou que: 1) conheceu Joaquim em Formosa na igreja, em 1995; 2) sabe aonde fica a área objeto do processo; 3) construiu a casa que Joaquim morava; 4) quando construiu a casa tinha o Joaquim e sua família; 4) existia um areal, Joaquim que explorava; 5) não se recorda do tamanho, mas sabe os cômodos que tem; 6) antes Joaquim morava em um barraco; 7) depois desta data voltou somente uma vez, em 95 mesmo, porque o demandado ficou lhe devendo; 8) não sabe se Joaquim continuou morando lá; 9) é a casa constante no laudo do Ibama.Por sua vez, Sevan Naves, geólogo, relatou que: 1) tem uns 15 anos ou mais que fez o serviço para o requerido para começar a trabalhar tirando a areia; 2) não tinha ninguém morando na área; 3) tinha benfeitoria, uma casa feita pelo Joaquim; 3) quando foi fazer os trabalhos Joaquim já morava lá, então tem uma faixa de 15 anos que mora lá; 4) Joaquim era o titular para explorar o areal; 5) não sabe quem esta na posse da área hoje; 6) 1989 a 2009, Joaquim tinha a titularidade da área; 7) o areal esta na faixa de 50 hectares; 8) sabe apenas que na época que foi o requerido estava morando lá; 9) indagado pelo advogado do autor se a área declarada não era outro local, porque no processo para conseguir a licença esta diferente do local objeto da lide, declarou que quem licencia a área para exploração mineraria não é o Ibama, mas o Órgão Ambiental de Goiás, não entendeu a história do Ibama; 10) não sabe qual é a área do Tropical, só sabe que a área é do areal. Não soube informar em qual areal foi contratado para prestar serviços. Dessa forma, constata-se que as testemunhas de defesa não possuem conhecimento direto, contínuo ou preciso dos fatos controvertidos, sendo seus relatos, portanto, incapazes de afastar a comprovação do esbulho e da posse legítima exercida pelo autor, notadamente diante da ampla e consistente prova testemunhal e documental em sentido contrário.Logo, restou comprovado que a Tropical Imóvel Ltda detinha a posse legítima dos loteamentos, exercida de forma contínua, com ânimo de domínio, por meio de atos de conservação, comercialização e escrituração dos lotes integrantes do loteamento denominado Tropical, conforme os diversos documentos e depoimentos colhidos em audiência, ao passo que, o Sr. Joaquim não comprovou os requisitos da usucapião, conforme já analisado anteriormente.Quanto à data do esbulho, esta restou devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência lavrado por Gilson Zanatta em nome da parte demandante, noticiando a invasão das terras objeto da presente demanda (fl. 33), em agosto de 2015. Ademais, corroboram os fatos as notícias de ocorrência registradas pela 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, sob os números 201500346311, 201500327845, 201500165037 e 201500164963, conforme se verifica às fls. 662, todas indicando o esbulho possessório praticado pelo demandado, bem como pelo abaixo assinado anexado nas fls. 182 a 184, o qual proprietários do loteamento Bela Vista Setor Mansões Recreio II, declararam que pessoas desconhecidas estavam destruindo nascentes, e pelos depoimentos testemunhais em sede de audiência de justificação e instrução, conforme alhures transcrito.Por fim, quanto ao último requisito previsto no art. 561, inciso III, do Código de Processo Civil, relativo à perda da posse, este também restou devidamente demonstrado pelas provas constantes dos autos, notadamente pelos depoimentos testemunhais e pelo laudo pericial.As testemunhas ouvidas confirmaram de forma convergente que, após longo período de abandono da área pelo requerido, este retornou ao local por volta do ano de 2015 e promoveu a instalação de cercas, delimitando não apenas a área anteriormente utilizada como areal, mas abrangendo extensa faixa de terras pertencentes ao autor.Assim, com base no conjunto probatório constante nos autos, resta preenchido o disposto no art. 561 do CPC, eis que: A posse anterior do autor é robustamente comprovada; O esbulho praticado pelo réu é claro, ao cercar e tomar área muito superior àquela que ocupava, inclusive após anos de abandono; A data do esbulho foi no ano de 2015, conforme afirmado por diversas testemunhas, em convergência com o laudo pericial. Perda da posse: construção de cercas.Assim sendo, diante de tais considerações, evidente que a parte autora logrou êxito em comprovar que exercia a posse sobre os loteamentos, bem como o esbulho praticada pelo requerido, mormente em razão das fundamentações alhures.Por fim, verifica-se que o autor pugnou pela condenação do Requerido pelos danos ambientais causados em razão da invasão e destruição da Área de Preservação Permanente e de todos os atributos ambientais por ela concedidos ao meio ambiente.Porquanto, conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil, é lícito ao autor ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; e, II - indenização dos frutos. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; e, II - cumprir-se a tutela provisória ou final(parágrafo único).Neste vértice, como cediço, o pedido de reparação por danos ambientais possui natureza jurídica distinta, com regramento próprio no ordenamento jurídico, especialmente na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e na Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Tais pretensões devem ser deduzidas em ação própria, com adequada instrução probatória voltada à apuração do dano ambiental, do nexo de causalidade e da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 225, §3º, da Constituição Federal.Assim sendo, considerando que a presente demanda versa sobre reintegração de posse, e que não há cumulação processual válida e regular para abarcar pedido de natureza indenizatória ambiental, não há que se falar, neste feito, em condenação do requerido pelos alegados danos ambientais praticados na área litigiosa, eis porque INDEFIRO.Contudo, conforme bem obtemperado pela n. Promotora de Justiça (mov. 39), as condutas nocivas ao meio ambiente estão sendo objeto de investigação e responsabilização no âmbito do Inquérito Civil Público de Portaria n.º 2018001567767, instaurado na 2ª Promotoria de Justiça. Assim, poderá a parte aurora, caso queira, encaminhar documentos pertinentes diretamente ao Ministério Público.2.3.2.  – Da Reconvenção em sede da ação de reintegraçãoJoaquim pleiteia, em caso de procedência da ação de reintegração de posse ajuizada pela Tropical Imóveis Ltda., a fixação de indenização pelas benfeitorias supostamente realizadas na área objeto do litígio. Sustenta, para tanto, que exerceu a posse de forma mansa, pacífica, contínua, pública e sem qualquer oposição, afastando a caracterização de posse clandestina ou de má-fé. Alega que teria promovido benfeitorias consistentes na construção de casa sede, implantação de sistema de encanamento de água, rede de energia elétrica, estrada de acesso, cercas de divisa, entre outras que poderão ser devidamente identificadas em eventual perícia técnica.Em contrapartida, Tropical Imóveis Ltda., reconhece que eventuais benfeitorias realizadas dentro dos dois lotes urbanos comercializados pela empresa — supostamente objeto da posse de Joaquim — poderiam gerar direito de retenção. Todavia, sustenta que quaisquer obras edificadas fora desses limites, ou seja, dentro da área em que a Tropical exerce posse efetiva e legítima, não podem ser consideradas como realizadas de boa-fé, foram construídas sem anuência da titular da posse e domínio, razão pela qual não ensejam direito à indenização ou à retenção.No aspecto jurídico, é pertinente destacar que o artigo 1.219 do Código Civil dispõe que: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.”.Por sua vez, o artigo 1.201 do mesmo diploma legal define que: “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.”.No caso sob análise, não se vislumbra a presença dos requisitos caracterizadores da posse de boa-fé por parte de Joaquim. Consoante os documentos anexados à petição inicial da ação de reintegração, bem como os depoimentos prestados em audiência de justificação e instrução, restou evidenciado que Joaquim tinha pleno conhecimento de que a área em que se encontrava inserida sua ocupação integra o Loteamento Bela Vista Mansões Recreio, cujo domínio e posse são atribuídos à empresa Tropical Imóveis Ltda.Ademais, Joaquim não logrou êxito em apresentar qualquer documento hábil que pudesse legitimar sua alegada boa-fé na ocupação da área. Ao contrário, cingiu apenas, de forma genérica, declarar que construiu casa, implantou energia, cercas, etc. Quanto a este ponto, é cediço que é ônus da prova do possuidor comprovar documentalmente as supostas benfeitorias que almeja ser indenizado, consoante art. 373 , II , do CPC , por se tratar de fato modificativo do direito da parte autora. Dessa forma, ausente a posse de boa-fé, não há que se falar em direito à indenização por benfeitorias nem tampouco em direito de retenção, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil, o qual preceitua: “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.”.Outrossim, “não há que se falar em direito de indenização pelas benfeitorias realizadas quando o réu se limita a postular o ressarcimento respectivo, sem, contudo, indicar, precisar e individualizar quais as benfeitorias existentes, além de quantificá-las e/ou valorá-las.”. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00632286820128090044, Relator.: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020)Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.3.3. Da ação de oposição Apesar de possuírem autonomia, a ação de oposição apresenta relação de prejudicialidade lógica. Isso porque, conforme o caso em análise, a improcedência da ação principal, com resolução do mérito, fundamentada no reconhecimento de que o autor não detém a posse da área objeto do litígio, inviabiliza a própria subsistência das alegações formuladas na oposição. Com efeito, se restar reconhecido judicialmente que o autor não exerce posse sobre o imóvel, torna-se evidente que o oposto (autor da ação principal) carece de legitimidade passiva em relação à presente oposição, pois não possui a qualidade de sujeito passivo da suposta turbação ou esbulho ventilada.Nesse sentido, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, verifica-se hipótese de ausência de interesse processual e de legitimidade, o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade da oposição em virtude da solução de mérito da demanda principal.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado na ação de reintegração n. 0297353-15.2015.8.09.0128, para fins de reintegrar TROPICAL IMÓVEIS LTDA da posse do imóvel descrito na inicial (quadras 1 a 15, exceto os lotes 9 e 10, da quadra 12), bem como CONDENAR o requerido JOAQUIM MOREIRA DA SILVA ao desfazimento, sob suas expensas, de toda e qualquer construção realizada na área e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Lado outro,  JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de usucapião n. 0384240-12.2009.8.09.0128, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos em que sentencia o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por fim, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação de oposição n. 0344699-25.2016.8.09.0128, sem resolução do mérito.CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerida desocupe o imóvel, devendo ser intimado pessoalmente, por Oficial de Justiça, acerca da presente sentença, ocasião em que DEVERÁ SER ADVERTIDA pelo Oficial de Justiça acerca da tutela de urgência e do prazo para desocupar o imóvel da requerente. Não havendo o cumprimento da determinação anterior, no prazo estabelecido, EXPEÇA-SE, desde logo, o respectivo mandado de reintegração de posse. Autorizo, caso assim se mostre necessário, o emprego de força policial com o objetivo de garantir a execução da medida.Deixo de aplicar, por ora, multa diária, pois não há indicativo de que tal medida se mostre necessária para o caso, ou mesmo que o requerido possa criar embaraços ao cumprimento da determinação judicial. De todo modo, não há impedimento de que, posteriormente, imponha-se a aplicação de astreintes com o objetivo de se garantir o cumprimento da tutela de urgência. De mais a mais, já se assegurou, à requerente, reforço policial para o cumprimento da medida, de modo que seus interesses, a princípio, encontram-se preservados.Em razão da sucumbência em ambas as ações, CONDENO JOAQUIM MOREIRA DA SILVA nas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado de ambas as causas.TRANSLADE-SE cópias desta decisão aos autos 0149717-11.2016.8.09.0128 (reintegração).P.R.I.Transitado em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.Por outro lado, caso haja interposição de recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Destaco que nos termos dos §§ 1º e 2º, do mesmo dispositivo legal citado no parágrafo anterior, se for apresentado pela parte recorrida preliminares acerca de questões decididas no curso do processo que não comportam agravo de instrumento, deverá à secretária promover a intimação da parte contrária para se manifestar sobre este ponto, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação, após a certificação pela secretaria ou juntada as contrarrazões sem preliminares ou neste caso já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º, do CPC, com as homenagens deste Juízo. Às providências.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  SENTENÇA SIMULTÂNEA (ARTIGO 58 DO CPC) Ação de Reintegração de Posse: 0297353-15.2015.8.09.0128Requerente: Tropical Imóveis LtdaRequerido: Joaquim Moreira da Silva Ação de Usucapião: 0384240-12.2009.8.09.0128Requerente: Joaquim Moreira da SilvaRequeridos: Candido Coutinho de Abreu  Ação de Oposição: 0344699-25.2016.8.09.0128Requerente: Martinho Coura e Francisca Alves de SousaRequerido: Joaquim Moreira da Silva e Cândido Coutinho de Abreu  Trata-se de sentença simultânea proferida nos autos de n.º 0297353-15.2015.8.09.0128 (ação de reintegração de posse), n.º 0384240-12.2009.8.09.0128 (ação de usucapião) e n.º 0344699-25.2006.8.09.0128 (ação de oposição).Neste contexto, visando proporcionar melhor compreensão e análise dos atos processuais praticados em cada uma das referidas demandas, entendo pertinente a elaboração de relatório minucioso das respectivas lides, com o objetivo de evidenciar a correlação entre os pedidos formulados, os fundamentos jurídicos invocados e os elementos probatórios produzidos.1. Relatório1.1 – Relatório da Ação de Reintegração de Posse (Tropical Imóveis Ltda X Joaquim Moreira da Silva):Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, deduzida em juízo por TROPICAL IMÓVEIS LTDA em desfavor de JOAQUIM MOREIRA DA SILVA.Aduz a parte autora, em síntese: 1) ser a legítima proprietária do Loteamento Bela Vista Mansões Recreio II, estabelecido nesta Comarca, consoante se prova por intermédio da documentação amealhada ao caderno processual; 2) no dia 11 de agosto de 2015, obteve a informação de que a localidade estava sendo invadida por pessoas desconhecidas e, ato contínuo, ao visitar a área, constatou que a vegetação nativa do terreno estava sendo desmatada, bem como observou a existência da iniciação da construção de alguns cercados no local; 3) o loteamento objeto da lide foi registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis em meados do ano de 1981, objetivando obstar o acesso de pessoas desconhecidas no mencionado local, contudo, sem êxito; 4) em virtude da turbação implementada, aliada à suposta prática de crime ambiental nos imóveis, intentou com a presente demanda, pugnando pela concessão de medida liminar de manutenção de posse e, no mérito, requer o julgamento de procedência dos pedidos formulados, com a sua manutenção definitiva na posse de aludido bem.Com a inicial vieram os documentos juntados às fls. 09/41.Na sequência, em regime de Plantão Judiciário, os autos foram conclusos, oportunidade na qual o pedido emergencial objetivado foi indeferido, em razão das argumentações expendidas por intermédio da decisão proferida às fls. 34/39. No mesmo ato judicial, o feito foi convertido em Ação de Reintegração de Posse, haja vista a constatação de que a descrição da peça de ingresso indicava a ocorrência de efetiva invasão.Às fls. 43/46, a parte requerente compareceu ao feito e pleiteou pela reconsideração da referida decisão, colacionando alguns documentos às folhas subsequentes e, uma vez que a demanda foi distribuída para a 2ª Vara Cível desta Comarca, aquele juízo determinou a designação de audiência de justificação prévia da posse, nos moldes exarados às fls. 80.Em seguida, a autora jungiu petitórios e documentação às fls. 82/96, requerendo a realização antecipada da aludida solenidade, cujo pleito foi deferido às fls. 98 e o ato implementado.Inobstante, após a citação de Joaquim Moreira da Silva (fls. 103), única pessoa encontrada na extensão em debate, foi determinada a retificação do polo passivo da lide e, após a oitiva das testemunhas e informante arrolados pela parte demandante, o magistrado indeferiu o pedido de urgência formulado às fls. 104/107.Logo, o juízo da vara em comento determinou a emenda dos pedidos autorais, objetivando que a parte autora delimitasse a área a ser reintegrada por intermédio da presente ação, com estrita observância da decisão expendida às fls. 108.Às fls. 147/152, tal providência foi realizada pela parte requerente, a qual pugnou, novamente, pela reapreciação do pedido liminar requerido, levando-se a efeito os argumentos asseverados na oportunidade, ocasião em que juntou novos documentos.Ato contínuo, designou-se nova audiência de justificação prévia possessória (fls. 204), tendo a parte requerente arrolado o seu respectivo rol de testemunhas às fls. 213.Às fls. 215, o requerido jungiu manifestação, requerendo a juntada das cópias de Agravo de Instrumento interposto junto ao Tribunal de Justiça e dos documentos que instruíram o mencionado recurso.Por conseguinte, às fls. 289/295, foi realizada nova solenidade na 2ª Vara Cível desta Comarca, momento em que foi procedida a oitiva dos depoentes indicados às fls. 213, tendo o juízo, na oportunidade, não se retratado em relação os pedidos constantes no recurso interposto pelo requerido, e, ainda, reconhecido os pleitos da parte autora de que a extensão em discussão se referia àquela em debate na Ação de Usucapião em trâmite perante esta 1ª Vara Cível e registrada sob o n.º 200903842402. Deste modo, em razão destas últimas circunstâncias, foi reconhecida a existência do instituto da continência entre as lides em alusão, motivo pelo qual os presentes autos foram redistribuídos para este Juízo.Às fls. 296/320, o juízo ad quem proferiu decisão denegatória ao Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida, nos moldes ali delineados.Após a realização de novas conclusões do feito para este juízo, às fls. 324 e 334, foi determinada nova emenda à peça de ingresso, cujas providências foram devidamente realizadas às fls. 327/332 e 336/338.Por fim, às fls. 339, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, intimados os litigantes sob a égide do referido ato, o demandado jungiu petição às fls. 342, ratificando todos os atos processuais praticados anteriormente no bojo do caderno processual, enquanto a parte autora amealhou petitórios e documentações às fls. 348/394, pugnando por sua manutenção e/ou reintegração na extensão em debate, especificamente nos lotes das quadras 01 a 17, em razão das argumentações expendidas na ocasião.Recebida a exordial, este juízo indeferiu o pedido liminar formulado, deferiu parcialmente o pedido formulado às fls. 354 e determinou a intimação do demandado para se abster de realizar quaisquer cercas no loteamento em discussão, nos termos da decisão coligida às fls. 395/402.No mesmo ato, tendo em vista o comparecimento espontâneo do requerido, este foi dado por citado e foi-lhe oportunizado prazo para apresentar contestação e determinada a intimação do Ministério Público para manifestar-se na demanda.Por conseguinte, o demandado amealhou contestação e documentos às fls. 404/471, alegando, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel pelo instituto da usucapião, em razão do exercício da posse da localidade por período superior a 20 (vinte) anos. No mérito, defende que a parte requerente não comprovou as condições necessárias para o deferimento da pretensão possessória.Ainda, formulou pedido reconvencional, consistente na retenção das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, pleiteando, ao final, pelo acolhimento da preliminar arguida e, subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e pela procedência do pedido reconvencional. No mais, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.Interposto Agravo de Instrumento (fls. 472/491), o juízo ad quem deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo, determinando que o requerido se abstivesse de proceder qualquer construção, cercamento ou interferência no bem em litígio, conforme decisão liminar coligida às fls. 494/496.A parte demandante compareceu aos autos e pugnou pela admissão dos documentos acostados às fls. 505/616, relativos à prova documental e testemunhal produzidas nos bojos da Ação Reivindicatória, protocolada sob o n.º 8400138244, da Ação de Usucapião, autuada sob o n.º 201502973531, e do Agravo de Instrumento n.º 5041030.11.2017.8.09.0000, como prova emprestada nestes autos, nos termos da petição coligida às fls. 498/504.Ato seguinte, o Ministério Público deixou de emitir parecer nos autos, ante aos argumentos exarados na petição amealhada às fls. 626/631.Instada a se manifestar, a parte demandante renovou o requerimento de necessidade da intervenção ministerial na presente demanda, ao argumento de existência de interesse coletivo a ser defendido pelo Ministério Público, eis que são apreciados no feito conflitos envolvendo Área de Proteção Ambiental da Lagoa Formosa (fls. 637/700).Devidamente intimada para manifestar acerca da contestação e documentos de fls. 404/471, consoante despacho proferido às fls. 497, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os fundamentos deduzidos na peça defensiva e ratificando seus pedidos iniciais (fls. 647/655).Conclusos os autos, determinou-se a intimação do requerido para manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo requerente às fls. 498/616 e 647/700, além de ser cientificado acerca da decisão proferida pelo Juízo ad quem às fls. 207/209, com a ressalva quanto à necessidade de se abster de proceder qualquer construção, cercamento ou interferência no bem em litígio (fls. 710/711).Na ocasião, ainda foi determinado o sobrestamento do feito até o cumprimento das determinações exaradas na Ação de Oposição de Terceiros.Posteriormente, no evento n.º 08, o demandado pugnou pela juntada de novos documentos, bem como pela habilitação de mais um advogado para atuar na defesa dos seus interesses no feito.Instada a se manifestar, a demandante impugnou a documentação apresentada pelo demandante no evento retro, postulando a citação da Prefeitura Municipal de Planaltina e do Corpo de Bombeiros para se manifestarem acerca dos documentos juntados no evento n.º 08, bem como o deferimento da prova emprestada, nos moldes da petição coligida no evento n.º 15.Na decisão de evento n.º 17, admitiram-se os documentos de fls. 498/504 como prova emprestada, bem como determinou-se a manifestação do parquet quanto ao pedido de evento n.º 15.O requerente apresentou contestação à reconvenção no evento n.º 24, ocasião na qual pugnou pela improcedência do pedido, bem como colacionou aos autos cópias de processo administrativo do IBAMA acerca da apuração de eventuais danos ambientais supostamente causados pelo requerido.No evento n.º 26, concedeu-se o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerido.E, na movimentação n.º 35, o requerido apresentou réplica à contestação da reconvenção, oportunidade na qual refutou os argumentos trazidos pela reconvinte, pugnando pela improcedência do pedido inicial, bem como pela inteira procedência do pedido contido na reconvenção.O Ministério Público manifestou-se no evento n.º 39, pugnando pela rejeição da preliminar de usucapião extraordinária, pela procedência do pedido inicial e improcedência da reconvenção. Além disso, afirma que a continuidade dos danos ambientais ocasionados pelo requerido serão impedidos com a reintegração de posse à requerente.Por meio do ato de evento n.º 42, este Juízo rejeitou a utilização de usucapião como reconvenção, admitindo-a apenas como matéria de defesa, em razão da divergência quanto aos ritos processuais. Em seguida, o feito foi saneado, bem como fixados os pontos controvertidos da demanda. Na mesma oportunidade, salientou-se que a propriedade do requerente quanto aos imóveis e a individualização da coisa foram devidamente comprovadas.O demandado manifestou-se no evento n.º 47, especificando as provas que pretendia produzir, consistentes em prova testemunhal, documental e pericial, além da utilização de prova emprestada relativa àquelas produzidas nas ações conexas.Por seu turno, o demandante compareceu aos autos no evento n.º 48, ocasião na qual pugnou pela produção das mesmas espécies de prova requeridas no evento n.º 47.Na movimentação n.º 50, este Juízo deferiu a produção de prova pericial, documental e testemunhal, bem como a utilização de prova emprestada.O laudo pericial foi colacionado ao evento n.º 109.O demandado apresentou impugnação ao laudo pericial no evento n.º 114, aduzindo que não foi comunicado acerca da data e horário para a realização do ato e seus quesitos não foram respondidos integralmente, razão pela qual pugnou pela desconsideração do documento e substituição do perito nomeado e, subsidiariamente, fosse o laudo complementado.Por seu turno, a demandante manifestou-se pela homologação do laudo, bem como pleiteou a juntada do parecer técnico de seus assistentes (evento n.º 115).O parquet deixou de se manifestar quanto ao laudo pericial, ante a ausência de previsão legal (evento n.º129).Por meio da decisão de evento n.º 131, as impugnações foram rejeitadas e o laudo pericial homologado. Sem prejuízo, determinou-se a intimação das partes para apresentarem o rol de testemunhas.A audiência de instrução e julgamento ocorreu nos moldes do termo de evento n.º 152, ocasião na qual foram inquiridas 06 (seis) testemunhas arroladas pelo demandante e 02 (duas) indicadas pelo demandado.Os litigantes apresentaram alegações finais em memoriais nos eventos n.º 149 e 150.Em decisão de evento n.º 161 o feito foi chamado à ordem, ocasião em que foi revogada a decisão de evento n.º 131 que homologou o laudo pericial, sendo determinada a sua complementação.O perito juntou laudo complementar no evento n.º 165.O requerido impugnou o laudo pericial no evento n.º 170.Ronaldo David Guimarães compareceu espontaneamente neste processo e requereu sua habilitação como assistente litisconsorcial da parte autora, alegando que possui interesse jurídico no resultado da final da demanda. Relatou que celebrou instrumento particular de prestação de serviços advocatícios com o requerido Joaquim Moreira da Silva e que a garantia dos pagamentos dos honorários consistiu em percentual de dez por cento (10%) do local objeto da demanda (jazida de areia), sendo, portanto, legítimo proprietário de uma quota-parte da área pleiteada nesta demanda de reintegração de posse (evento n.º 172). Juntou documentos (evento n.º 173).A autora não apresentou objeções em relação ao laudo pericial complementar (evento n.º 177).O requerido apresentou impugnação ao pedido de assistência formulado por Ronaldo. Arguiu que tal pedido não merece guarida, pois o terceiro pretende a habilitação na condição de seu credor, ressaltando que, em verdade, figura como requerido na presente demanda de reintegração de posse. Afirmou que não se discute nenhum direito econômico que tem ligação com o interveniente nesta demanda ou justifique sua habilitação. Relatou que o terceiro teria outros meios para receber o crédito por via oblíqua. Pugnou pelo indeferimento da habilitação do terceiro Ronaldo David nesses autos (evento n.º 182).A autora Tropical Imóveis Ltda também impugnou o requerimento de intervenção de terceiros. Sustentou que quaisquer contendas relativas à validade dos negócios jurídicos celebrados entre o requerido e o terceiro Ronaldo devem ser objeto de ações próprias. Alegou que a existência de mero interesse econômico não autoriza a assistência litisconsorcial (evento n.º 183).Na decisão exarada no movimento 185, rejeitou a habilitação de Ronaldo David Guimarães no processo, bem como determinou a intimação do perito para manifestar quanto ao contido na petição do requerido, complementando o laudo inicialmente apresentado, em sendo o caso.Esclarecimentos do perito juntado no mov. 190.Na petição juntada no movimento 194, o demandado declarou que o perito não apresentou nenhum esclarecimento adicional ou aprofundamento técnico que pudesse suprir as deficiências apontadas, tendo reiterado a confirmação de que não se trata das mesmas localidades. Neste vértice, requereu a improcedência da presente ação, sob o fundamento que restou demonstrado que a área objeto da reintegração não corresponde àquela efetivamente ocupado pelo réu. Asseverou, ainda, que o direito à usucapião por parte do requerido encontra-se devidamente evidenciado nos autos e nos processos apensado, reforçando a improcedência.Em sequência, por meio da petição juntada no mov. 195, a parte autora requereu seja julgada improcedente o pedido de Usucapião, bem como que seja acatado o Laudo Pericial, a concessão da liminar de reintegração da posse do imóvel e a condenação do demandado em litigância de má-fé, por ter ajuizado ação de usucapião.1.2 – Relatório da ação de Usucapião (Joaquim Moreira da Silva x Candido Coutinho de Abreu):Tratam os referidos autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, ajuizada por JOAQUIM MOREIRA DA SILVA em face do CÂNDIDO COUTINHO DE ABREU, devidamente qualificados.Aduz o autor, em síntese, que: 1) é legítimo possuidor, há mais de 20 (vinte) anos, do imóvel estabelecido na Fazenda Lambary, denominado Lagoa Formosa, nesta Comarca, com área de 124,14 hectares, cuja propriedade adquiriu de Cândido Coutinho de Abreu em 01 de abril de 1970; 2) no ano de 1995, a Prefeitura desta cidade lhe cedeu uma licença para exploração de extração de areia, pedras e cascalhos na localidade, onde exerceu atividade produtiva; 3) não possui informações acerca da localização do demandado, razão porque, ante ao preenchimento dos requisitos legais, ingressou com esta ação. Sob tais fundamentos, pugna pelo julgamento de procedência da presente demanda, com a consequente declaração da prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo, determinando-se aos Cartórios de Registro de Imóveis que proceda a alteração nos registros dos referidos bens.A exordial foi instruída com alguns documentos.Recebida a inicial, o requerido foi citado por edital e, em razão da ausência de manifestação, foi nomeado curador em seu favor, o qual apresentou contestação às fls. 239/240.Por sua vez, citados, os confinantes João Rodrigues e José Silvério apresentaram peça de defesa às fls. 146/151 e 346/350, ao passo que os demais confrontantes se quedaram inertes em contestarem a ação (fls. 216/217, 306/307 e 359/364).Às fls. 239, Cândido Coutinho apresentou contestação por meio de curador especial. Às fls. 140/279, fora expedido edital de citação de terceiros eventualmente interessados, o qual foi devidamente publicado por 02 (duas) vezes em jornais em ampla circulação locais (fls. 185/186), não havendo informações de manifestação nos autos por parte destes.Por outro lado, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram os seus desinteresses no imóvel usucapiendo, respectivamente, às fls. 221, 267 e 280/282.Às fls. 294 e seguintes, a representante do Ministério Publico deste município deixou de emitir parecer nos autos, ante aos argumentos ali exarados.Às fls. 366/372 e 386, foram juntadas declarações de JOSÉ SILVEIRA PEREIRA, JOSÉ ROBETTO CORRÊA MARRA, MANOEL MESSIAS PEREIRA, ROGÉRIO BALENSLEFER MULLER, CLAUDEMIR VANCETA, DOUGLAS SILVA DE SOUZA E MARTINHO COURA, informando que não são confrontantes da área citada pelo autor, e que o mesmo, nunca foi proprietário nem posseiro do referido imóvel, em que tem como confrontante a Tropical Imóveis com os seus lotes. Declaram, ainda, que apenas tem conhecimento que Joaquim explorava areia em dois ou três lotes do loteamento, que depois de vários anos sumido, reapareceu por volta de agosto ou setembro de 2015, avançando rapidamente com cercas novas sobre muitos lotes da Tropical Imóveis.  Ainda, Claudemir destacou que a área não faz divisa com a área que pertence ao seu pai. Na decisão de mov. 10, foi realizado o saneamento do feito.No mov. 136, foi juntado informações do IBAMA-DF, declarando que o areal se encontra abandonado com instalações físicas parcialmente demolidas, não havendo ninguém na propriedade. No mov. 136, foi juntado cópia do laudo pericial realizado na ação de reintegração n. 0297353-15.2015, que sesta sendo julgado simultaneamente. Audiência de instrução realizado no dia 06/10/2022. Na oportunidade, foram inquiridas as testemunhas Gilmar Francisco Barrense, Sevan Naves e Moacir Pinheiro dos Santos. Ato contínuo, a parte autora apresentou memorias, declarando, em síntese, que desde 1982 tem a posse mansa, pacífica e com animus domini, da área objeto de usucapião. Que o fato de ter posse mansa, pacífica e ininterrupta antes de 2009, atrai para si o direito a usucapião. Assim, requereu o julgamento procedente da inicial. (mov. 160). Por sua vez, o requerido apresentou memoriais no mov. 169. Na oportunidade, declarou que a posse do autor não foi mansa, pacífica e ininterrupta, mas intermitente, descontínua. Assim, postulou que seja julgada improcedente a ação. 1.3 – Relatório da ação de oposição (Martinho Coura e Francisca Alves de Sousa x Joaquim Moreira da Silva e Candido Coutinho de Abreu)Tratam-se os autos de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, ajuizada por MARTINHO COURA DE ABREU e FRANCISCA ALVES DE SOUSA, em desfavor de JOAQUIM MOREIRA DA SILVA e CÂNDIDO DE ABREU, devidamente qualificados.Alegam os autores, em síntese, que: 1) são possuidores da extensão de 20.000 metros quadrados e correspondentes aos lotes 05, 06, 07 e 08 do loteamento Mansões de Recreio Bela Vista II (matrículas nº 15.934, 15.930. 15.932 e 15.263), todos integrantes de uma gleba maior de 124,14 hectares e objeto da Ação de Usucapião em apenso; 2) a gleba ora impugnada encontra-se devidamente delimitada por meio de cerca de arame farpado, não podendo ser objeto da pretensão usucapienda formulada pelo requerido Joaquim, o qual nunca exerceu a posse com animus domini da localidade;3) há 20 (vinte) dias do ajuizamento da presente demanda e após 05 (cinco) anos do protocolamento da Ação de Usucapião, o requerido tentou delimitar o imóvel objeto de aludida demanda, só não englobando a área aqui postulada em razão da apresentação de escritura pública dos imóveis ora reivindicados pelos demandantes; 4) a par de o requerido Joaquim ter respeitado os limites da posse e da propriedade exercidas pelos autores de forma fática, a extensão de 20.000 metros quadrados de sua propriedade ainda integra o objeto da lide em apenso, motivo pelo qual ingressaram com esta lide. Por essas razões, ao argumento de se tratarem dos legítimos proprietários e possuidores dos lotes 05, 06, 07 e 08 do loteamento Mansões de Recreio Bela Vista II, pugnam pela exclusão de mencionados imóveis da área objeto da Ação de Usucapião.Após a prática de alguns atos processuais e emendas à inicial, a exordial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação dos opostos Joaquim Moreira da Silva e Cândido de Abreu, por meio de seus procuradores, assim como de José Silverio da Silvam de forma pessoal (fls. 100).Citado, o requerido Joaquim Moreira da Silva apresentou contestação às fls. 105/111, suscitando, em sede de preliminar, a prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição aquisitiva, ao argumento de que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta do imóvel litigioso, com animus domini e pelo período exigido pela lei. No mérito, defende que as informações apresentadas na peça de ingresso destoam da verdade, reiterando a tese de que a posse da integralidade da gleba objeto da Ação de Usucapião é exercida, por si e por seus antecessores, há mais de 20 (vinte) anos, o que, inclusive, motivou a propositura de aludida demanda. Ainda, afirma que o exercício possessório de toda a extensão litigiosa é lastreado por boa-fé e justo título, este consubstanciado em contrato de cessão de direitos de posse, datado do dia 01 de fevereiro de 1996.No que pertine à inovação de cerca, ressalva que, diversamente do que alegado pelos demandantes, apenas promoveu a reforma do cercamento já existente, refutando, também neste ponto, as alegações autorais.Diante tais premissas requer, inicialmente, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, além do acolhimento da preliminar de prescrição aquisitiva. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais, com o reconhecimento da usucapião da gleba litigiosa, haja vista o preenchimento dos requisitos legais.No que se refere ao requerido Cândido Coutinho de Abreu, foi certificado que este, embora regularmente cientificado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (fls. 131).A réplica às contestações foi apresentada pelos demandantes às fls. 223/227.Às fls. 229/233, foi certificada a irregularidade da citação do requerido Cândido Coutinho de Abreu, motivo pelo qual o feito foi chamado à ordem e determinada a repetição do ato citatório, por meio do curador nomeado em favor de mencionado litigante na Ação de Usucapião em apenso, o que foi devidamente cumprido por meio de carga ao profissional indicado, não havendo, contudo, apresentação de contestação.Ato contínuo, os autores compareceram aos autos e pugnaram pela desistência da ação, ao argumento de que o autor Martinho Coura estaria acometido de doença grave e que necessitava se mudar para outro Estado.Na ocasião, asseveraram que mencionado pedido fora objeto de concordância expressa do requerido José Silvério Pereira quando da apresentação de sua contestação às fls. 177, razão pela qual pugnaram pela intimação do demandado citado Joaquim Moreira da Silva para manifestação quanto à sua pretensão, ressalvando a desnecessidade de cumprimento de tal diligência em relação ao requerido Cândido Coutinho de Abreu, o qual ainda não havia sido citado ao tempo do pleito de desistência da ação.Não bastante, requerem que, na eventual discordância do requerido Joaquim Moreira da Silva, a ação prossiga em desfavor apenas deste requerido e de Cândido Coutinho de Abreu, com a exclusão do demandado José Silvério Pereira, anuente de sua pretensão.Na sequência, intimados todos os demandados nos moldes do que preconiza o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o espólio de José Silvério Pereira ofereceu resistência ao pleito de desistência formulado, mediante a tese da necessidade de julgamento de improcedência da ação, com a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor (evento nº 10).Outrossim, o demandado Joaquim Moreira da Silva coligiu petição e documentos no evento n.º 13, silenciando-se, contudo, acerca do pedido de desistência em debate.Do mesmo modo, o requerido Cândido Coutinho de Abreu quedou-se inerte em se pronunciar em relação a tal pretensão, conforme se extrai das informações constantes nos eventos n.º 11 e 22.Por outro lado, no evento n.º 21, os autores compareceram aos autos e apresentaram questões meritórias para apreciação, salientando, inclusive, a necessidade de análise da demanda usucapienda em apenso para julgamento deste feito.Conclusos, este juízo proferiu decisão no evento n.º 25, acolhendo a preliminar de ilegitimidade levantada pelo espólio de José Silvério, determinando sua exclusão da ação, com o prosseguimento da lide, tão somente, em desfavor dos requeridos Cândido Coutinho de Abreu e Joaquim Moreira da Silva.Na oportunidade, determinou a intimação do curador nomeado em favor do demandado Cândido para juntada de contestação, bem como deferiu os benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerido Joaquim Moreira da Silva.Em seguida, intimado, o curador do requerido Cândido Coutinho de Abreu acostou contestação no evento n.º 34, refutando as pretensões autorais e requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.Intimados para apresentarem réplica no feito, os autores coligiram petitório no evento n.º 42, em sede do qual impugnaram os benefícios da gratuidade deferidos ao requerido Joaquim Moreira, ao argumento de não se tratar de hipossuficiente e haja vista ter contratado patrono particular para manejar sua defesa na demanda.No mov. 44, foi realizado o saneamento do feito.O opoente juntou documentos no mov. 50.No mov. 51, foi juntado documento de comprovação de declaração de superposição de terrenos.No mov. 181, o autor declarou que os processos de Manutenção de Posse n.º 0297353 15.2015.8.09.0128 e Usucapião n. 2009.038-42402, têm o mesmo objeto, posse e propriedade de área pertencente a empresa Tropical e ao Opoente Matinho Coura, referente a mesma matrícula R-1-M-7.172, do loteamento Mansões Bela Vista de Recreio II. Asseverou, ainda, que foi realizada uma perícia judicial nos autos da Ação de Manutenção de Posse citada alhures, comprovando que  posse e a propriedade do imóvel em epígrafe, pertence a empresa Tropical Imóveis Ltda, eventos 109, 107 e 12 (docs. 01 a 03). O documento juntado na inicial e no item 05 do evento 50, demostra cabalmente que os Opoentes adquiriram a propriedades e posses das áreas das matrículas 15.934 15.930, 15.932 e 15.263, do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO, de Joina Maria Guimarães Correa em 03/01/1990 que, por sua vez, tinha adquirido da Tropica Imóveis Ltda, em 10/05/1985. Neste vértice, para que não haja conflito de decisões, requereu que este juízo julgue os processos em uma única sentençaAudiência de instrução realizada em 03/11/2022. Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos das testemunhas FRANCISCO DE ASSIS MARQUES e CLAUDIO LUIZ DE SOUZA, e 01 (um informante, EDUARDO FRANCISCO ROCHA, arrolados pela parte autora. Posteriormente, foram inquiridas 0 (três) testemunhas arroladas pela parte requerida PEDRO LUDIVINO BATISTA DA CRUZ, MARIA CELI AUGUSTA PIRES e GILMAR FRANCISCO. (mov. 197)No mov. 202, a parte opoente apresentou memoriais. Na oportunidade, requereu que este juízo reconheça que o Sr. Cândido é parte ilegítima para integrar nesta ação, bem como condenar os opostos ao pagamento dos consectários legais, inclusive despesas judiciais. Por sua vez, o oposto apresentou memorias no mov. 205. Na oportunidade, postulou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade, uma vez que, existe uma sentença que transitou em julgado (arq. 5, evento 1, fls. 83 a 85), devendo, portanto, o processo ser extinto. Quanto ao mérito, requereu que seja julgado improcedente, considerando que não foi apresentado prova de posse pelos Opoentes, bem como, pelo reconhecimento  julgamento procedente da ação de usucapião devido à ocorrência da prescrição aquisitiva. Subsidiariamento, requereu o julgamento parcial da usucapião, para ser excluído do memorial descritivo a área de 20.000 metros quadrados objeto da inicial de oposição.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial. Fundamento e decido.2 – Fundamentação 2.1 – Questões pendentes:2.1.1 – Da Revogação da justiça gratuita em face de JoaquimAlega a parte autora Tropical Imóveis Ltda que o réu fez altos investimentos em cercas, construções de mais uma casa e reforma da antiga casa (que estava abandonada, sem telhado e sem condições de uso), com vários funcionários e com máquinas pesadas na área invadida. Portanto, não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Em contrapartida, o requerido declarou que todos os investimentos relatados são realizados por pessoas que demonstram interesse em restabelecer a extração de areais e/ou adquirir. A área e, estão indevidamente no imóvel.Pois bem! Conforme cediço, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura, dentre os direitos e garantias fundamentais que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ainda, vale a pena destacar que o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, consigna: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse viés, é sabido que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com cautela e parcimônia, objetivando o cumprimento do papel a ela imposta, qual seja, de possibilitar as pessoas mais carentes e desprovidas de condição econômica o acesso ao Poder Judiciário, evitando o uso predatório da jurisdição, notadamente quando as pessoas atualmente vêm criando teses na tentativa de não ter despesas processuais, sendo que ao final, quem acaba por pagar tais despesas é o Estado. Assim, uma análise mais minuciosa de cada caso, visa exatamente conter os gastos públicos decorrentes da utilização abusiva do benefício da gratuidade de justiça por parte daqueles que financeiramente não têm legitimidade para pleiteá-lo. Esta, aliás, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO C/C TUTELA ANTECIPADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SÚMULA 25 DO TJ/GO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 129, II § ÚNICO DA LEI 8.213/91. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula nº 25 do TJGO). 2. Comprovada, de forma satisfatória, os requisitos legais autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC, interpretados à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a reforma da decisão agravada, com a concessão da benesse perseguida, é medida imperativa 3. O artigo 129, II, § único da Lei 8.213/91 assegura a isenção do pagamento de custas processuais ao segurado no ajuizamento de litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho, merecendo reforma a decisão que indeferiu a assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5257158-94.2023.8.09.0006,FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES,7ª Câmara Cível, Publicado em 18/05/2023 17:34:57) (grifei)AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N°: 5614157-51.2019.8.09.0097 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE JUSSARA-GO AGRAVANTE: JOÃO EUSTÁQUIO DA COSTA AGRAVADO: AGENOR MATEUS DA SILVA JUÍZO A QUO: DR. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS DECISÃO AGRAVADA: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL PARA REFORMA DE SENTENÇA APENAS PARA DEFERIR PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I ? CASO EM EXAME: (...) 3. A gratuidade judiciária é regulada ordinariamente pela Lei Federal nº1.060/50 e pelo artigo 98, do Código de Processo Civil, os quais outorgam o referido benefício, desde que seja necessitado quem o requer. 4. Nos termos da Constituição Federal de 1988, para o deferimento da gratuidade judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, conforme se infere do artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis:  O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 5. Nos termos da Súmula n°25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6. Segundo ditames do artigo 99, §2° do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5614157-51.2019.8.09.0097,HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),1ª Câmara Cível, Publicado em 26/02/2025 18:22:34)Logo, cravadas estas premissas e analisadas paralelamente aos elementos hauridos dos autos, observa-se pelos documentos apresentados nos autos, depoimentos testemunhas e laudo pericial, que o Sr. Joaquim promoveu a construção de cercas, reforma da casa principal e secundaria, cujo valor estimado gasto perfaz R$ 175.830,00 (Cento e setenta e cinco mil e oitocentos e trinta reais). Ainda, há noticiais que foram, inclusive, utilizado maquinários, como retroescavadeira, no local, como trator, refutando, deste modo, a hipossuficiência alegada.Em que pese o demandado declarar que os investimentos relatados são realizados por pessoas que demonstram interesse em restabelecer a extração de areais e/ou adquirir, observa-se no termo circunstanciado de ocorrência que o Sr. Anildo declarou que foi contrato pelo Sr. Joaquim para fazer a cerca. (mov. 3, arq. 4). Corroborando, a testemunha Renato Sousa, declarou em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa que viu o demandado com outras pessoas fazendo a cerca.Ademais, observa-se que, em todas as ações, o demandado constituiu advogado particular, não tendo optado pela nomeação de defensor dativo, o que pressupõe a sua capacidade financeira para arcar com os custos da defesa técnica e das despesas processuais. Logo, não se inserido, portanto, no conceito de hipossuficiência financeira, REVOGO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA em ambos os processos que esta sendo julgado simultaneamente em face de JOAQUIM MOREIRA DA SILVA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.2.1.2 – Impugnação ao laudo pericial complementar juntado na ação n. 0297353-15.2015.8.09.0128Observa-se que a parte ré (Joaquim) impugnou o laudo técnico, sob a alegação, em síntese, de que o trabalho pericial teria sido superficial, com baixa qualidade técnica, sustentando que a conclusão se baseou, majoritariamente, em dados obtidos por GPS e em plataformas como INDE e CAR, sem análise aprofundada das matrículas, diligências ou documentos cartorários.Por sua vez, a parte autora (Tropical Imóvel) apresentou manifestação pela homologação do laudo pericial, afirmando que o trabalho pericial foi conduzido com rigor técnico, imparcialidade e com base em dados atualizados e reconhecidos, como as coordenadas geográficas obtidas por GPS, CAR e INDE, conforme permitido pelo art. 473, §3º, do Código de Processo Civil.Pois bem. A perícia judicial constitui meio de prova dotado de presunção de veracidade relativa (juris tantum), que somente pode ser elidida mediante demonstração técnica idônea de vício ou erro grave, o que não ocorreu no caso em análise.Ressalte-se que o perito é auxiliar do juízo, sendo nomeado por este para realizar diligência com base técnica e imparcial. No presente feito, o expert apresentou laudo detalhado e esclarecimentos adicionais, os quais foram elaborados com base em metodologia amplamente aceita (levantamento georreferenciado por GPS e análise de dados oficiais por meio do CAR e INDE), e enfrentaram os quesitos formulados pelas partes de modo objetivo e técnico, quando cabível ao contexto fático dos autos. Além disso, observa-se que a parte ré não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, limitando-se a questionamentos genéricos e conjecturas, desprovidas de lastro probatório que justifiquem a rejeição da prova produzida.Conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo pericial não enseja sua nulidade e/ou desconsideração, mormente quando presentes, no referido laudo, os requisitos insertos no artigo 473 do Código de Processo Civil. 2 . O laudo pericial produzido por profissional capacitado nomeado pelo juízo, que esclarece suficientemente as principais dúvidas necessárias para a solução da causa, é prova suficiente para o deslinde do feito, não havendo necessidade da produção de novo exame técnico. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 56107492520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ)Destarte, ausentes vícios formais ou substanciais no trabalho pericial, e não tendo a parte impugnante demonstrado qualquer mácula efetiva ao conteúdo ou à forma da prova técnica, ao passo que, o laudo esclareceu as dúvidas necessárias para a solução da causa, AFASTO a impugnação apresentada pela parte ré e, consequentemente, HOMOLOGO o laudo pericial e o laudo de complementar constantes nos autos, para que surtam os efeitos legais.Tendo em vista que os autos já se encontram aptos para julgamento, passo à análise do mérito da causa.2.2. Prejudicial de mérito – Reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião) arguida por Joaquim na ação de reintegraçãoA alegação de prescrição aquisitiva formulada por Joaquim, no bojo da ação de reintegração de posse, consubstancia verdadeira prejudicial de mérito, por se tratar de matéria que, se acolhida, impede o acolhimento do pedido possessório formulado pelos autores.Todavia, considerando que tal alegação se confunde com o próprio mérito da ação de usucapião que tramita de forma simultânea e que será examinada em conjunto com as demais demandas conexas neste momento, entendo ser mais adequado, por questão de técnica processual e para evitar duplicidade de fundamentos, postergar a análise para o tópico destinado ao exame do mérito das ações, onde será abordado o preenchimento (ou não) dos requisitos legais para a configuração da usucapião.2.3. Da análise do mérito das causas2.3.1. Da UsucapiãoO requerido sustenta que é legítimo possuidor da gleba de terras e benfeitorias, cuja posse sempre foi mansa, pacífica e ininterrupta e, sem oposição, com área de 124,14 há (cento e vinte e quatro hectares e quatorze ares), situada na Fazenda Lambary, lugar denominado Lagoa Formosa, neste Município, há mais de 20 (vinte) anos, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição aquisitiva ad usucapionem, sob a modalidade da usucapião extraordinária, e, por conseguinte, pleiteia a extinção do feito da reintegração (0297353-15.2015.8.09.0128) e oposição (0344699-25.2016.8.09.0128), bem como que seja julgado procedente a ação de usucapião n. 0384240-12.2009.8.09.0128. Como prova de sua posse, o demandado apresentou nas ações: cópias do Alvará de Licença n. 0274/98; Alvará de funcionamento n. 194/2020; Alvará n. 11984/2009, Auto inspeção realizado pela Fundação Nacional do Meio Ambiente; Identificação do Contribuinte emitido pela Prefeitura Municipal de Planaltina; Caderneta de Campo; cadastro de imóveis Rurais -CAFIR; comunicação de licença de cancelamento de licença; certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR 2000; certidão de uso e ocupação de solo n. 16/2020; matrículas e Boletim de Ocorrência. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Explico:Conforme preceitua o artigo 1.238 do Código Civil, que disciplina a usucapião extraordinária, “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”. Ainda, dispõe o parágrafo único do referido artigo que: “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”.A aplicação do dispositivo exige, portanto, a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo legal. Trata-se de uma forma originária de aquisição da propriedade, cujo fundamento repousa no exercício prolongado e ostensivo da posse, com exclusividade e sem oposição.No caso dos autos, primeiramente, consigno que é incontroverso no feito que o demandado adquiriu, no referido loteamento, dois lotes localizados na quadra 12, quais sejam, os de números 09 e 10, onde, por determinado período, realizou extração de areia. Contudo, observa-se que a discussão se permeia quanto aos demais loteamentos (quadras 3 a 8 e 11 a 15) declarados pela Tropical imóveis como invadidos, e afirmado por Sr. Joaquim como se sua propriedade e posse.Neste vértice, verifica-se que a área objeto da posse alegada por JOAQUIM MOREIRA DA SILVA, e objeto de ação de usucapião, 0384240-12.2009.8.09.0128, corresponde ao imóvel registrado sob a matrícula n.º 24.401,sendo que, a área objeto da ação de reintegração, encontra-se registrada sob a matrícula n.º 7.172. Neste ponto, conforme o laudo pericial complementar acostado no mov. 109 da ação de reintegração, o perito concluiu que a transcrição n.º 24.401, de 1970, faz referência aos registros anteriores de n.ºs 4.656, 20.126 e 24.307. Por sua vez, a Matrícula n.º 7.172, datada de 1982, tem como registros anteriores as matrículas de n.ºs 4.294, 5.255, 6.835 e 6.833, evidenciando que possuem origens distintas.Asseverou, ainda, que a transcrição n.º 24.401 descreve uma área de duzentos (200) alqueires, com averbação de uma área de 900,00 hectares, de propriedade do Sr. Cândido Coutinho de Abreu. Na descrição do perímetro, consta que a margem da Lagoa Formosa  tem uma distância de 4.600 metros aproximadamente, confrontando com terras do Sr. Moisés Perto. Por sua vez, a Matrícula n.º 7.172 descreve, em seu perímetro, que a margem da Lagoa Formosa é de uma distância de apenas 1.420 metros. Evidenciando, portanto, que são divergentes as medidas descritas na região do Lago. Logo, não há que se falar em sobreposição, ao passo que o Mapa e Memorial descritivo realizado pelo Engenheiro Florestal Luiz Antônio Laner nos autos da usucapião, apresenta equivocadamente as descrições e limites. Assim, não há qualquer relação entre os documentos apresentado por Joaquim e ao objeto da ação de usucapião, uma vez que, conforme restou devidamente comprovado a área de Cândido Coutinho esta situada em localidade diversa, ao passo que, possui procedência diversa da área que está sendo preiteado por Joaquim na ação de usucapião.Quanto a posse da área, ressalte-se, que o relatório técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (mov. 15 – PDF 03), datado de 19/11/2007, indicou expressamente que a equipe composta pelos fiscais Roberto Cossich, Paulo Lúcio, José Carlos Pereira e Miguel Soares, esteve na área denominada "Chácara Boa Vista", onde se localizaria o areal supostamente cultivado pelo requerido, e constataram que encontrava-se em estado de abandono, com suas instalações físicas parcialmente demolidas, não havendo ninguém na propriedade. Tal ato foi comprovado por meio da perícia técnica, juntada no mov. 109, dos autos da reintegração, o qual constatou que não havia telhados na casa anterior a 25/07/2010.Ainda, conforme documento anexado no mov. 15 – PDF 04, verifica-se que a equipe do IBAMA retornou em janeiro de 2016, e constataram que permanecia a situação de abandono no local. Assim, observa-se que não havia ninguém morando no local, ao passo que, o imóvel e a edificação encontravam-se abandonados, conforme demonstram as fotografias constantes dos laudos juntados aos autos. Verifica-se, inclusive, que a casa estava em estado parcial de  deterioração, sem qualquer condição de habitação, situação essa que perdurou entre os anos de 2007 a 2015, ou seja, por cerca de 7 anos. Tais circunstâncias demonstram não apenas a descontinuidade da ocupação, mas também a ausência de atos concretos de exercício da posse qualificada exigida pela legislação civil, revelando-se incompatível com a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini exigida para a configuração da usucapião extraordinária.Em que pese o requerido tenha declarado que a edificação em questão não se trata de sua residência habitual, mas sim de uma construção destinada a dar suporte às atividades de extração de areia, e que jamais teria abandonado o imóvel – apenas não exercia, no período indicado, a referida atividade –, verifica-se que tais alegações não foram devidamente comprovadas nos autos. Ao revés, a prova testemunhal colhida em juízo demonstra o contrário.O Sr. Moacir Pinheiro, testemunha arrolada pelo próprio Sr. Joaquim, afirmou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que foi o responsável pela construção da casa retratada no laudo do IBAMA e que a referida edificação foi erguida para o uso do demandado e de sua família (transcrição do depoimento no tópico da análise da ação de reintegração). Tal declaração enfraquece a tese defensiva de que o imóvel seria apenas uma estrutura de apoio à atividade minerária e não sua moradia.Ademais, os relatos colhidos na audiência de justificação realizado na ação de reintegração (mov. 04), prestados pelas testemunhas José Jorge Vanceta, Claudemir Vanceta e pelo informante José Silvério Pereira, evidenciam que o requerido não exercia posse contínua e ininterrupta sobre o imóvel objeto da demanda de reintegração e usucapião, tendo no ano de 2015, cercado área além daquela que é de sua posse, o que compromete o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à configuração da usucapião extraordinária, conforme dispõe o artigo alhures grafado. Vejamos:1 – José Jorge Vanceta: 1) não tem área no loteamento da tropical; 2) conhece o loteamento há muitos anos, que seu proprietário é a Tropical; 3) conhece desde de 82, chegou a morar como vizinho; 3) conhece o Joaquim de falarem; 4) sabia que Joaquim tinha um areal só; 5) tinha uma casinha que servia de apoio no areal; 6) não sabe quanto tempo o requerido ficou no areal, que teve um tempo que ele saiu e depois voltou; 7) parece que agora voltou de novo, mas não ficou direto, parece; 8) pelo que sabe ele não tinha outra posse; 9) areal já foi embargado muitas vezes, mas não sabe quando; 10) era uma área pequena a do areal, mas foi expandindo, foi abrindo, esta uns 3 hectares; 11) chegou a morar lá, um ano depois que comprou a área, a Tropical comprou toda aquela área; 12) sempre foi da Tropical; 13) a Tropical comprou, loteou e depois vendeu muitas chácaras; 14) o areal faz parte do loteamento, mas não sabe o número do lote, equivale a dois hectares, acredita; 15) depois de uns 10 anos que começou o loteamento o requerido começou lá; 16) o loteamento abriu em 1983; 17) a área do demandado é no areal, e não no resto; 18) só sabe que esta cercado para todo lado, que o demandado aumentou a área dele muito; 19) acha que não tem mais de um que ele começou a cercar a área maior que o areal. Da uns 30 areais; 19) o areal era só a parte que estava desmatado e com um buraco; 20) recentemente expandiu as cercas; 21) parece que está continuando a fazer a cerca, parece que está invadindo tudo para cima. Mas não sabe se ele comprou, mas pelo que está sabendo não comprou.2 - Claudemir Vanceta: 1) teve duas chácaras na área e era proprietário de uma Fazendo que fazia divisa com a Tropical; 2) Joaquim já esteve com o Oficial de Justiça na sua casa, para verificar questão de confrontação, mas declarou que não tinha confrontação com ele; 3) seu pai foi proprietário do loteamento mais de 20 anos, não morava lá, mas ia todo final de semana, tendo o requerido aparecido no areal perto de uma chácara e começou a explorar areia. Assim que viu ele chegando no local; 4) o demandado construiu uma casa com o tempo lá e depois desapareceu, a casa ficou em ruínas; 5) houve a construção de uma pequena casa no local, que foi habitado por pouco tempo; 6) não reconhece Joaquim com seu confrontante e de seu pai na época; 7) seu pai falava que o demandado tinha mudado para o outro lado do loteamento, tinha a Fazenda do seu pai no meio. Frequentemente, o demandado atravessava a pé pela Fazenda do seu pai, sem sua autorização; 8) depois que seu pai faleceu, venderam a área ao Cirio e Rogério, são os atuais proprietários e confrontantes da Tropical imóveis; 9) houve a construção de uma casa, ficou morando um tempo, mas depois não tinha mais ninguém morando, ficaram só explorando a areia; 10) hoje estão cercando uma área de chácara, vários, como se fosse um lote só. Tem uns 2 meses que começaram a cercar. Disseram que é o demandado que está cercando e fazendo um lote só; 11) a cerca está totalmente fora da área dele. 3 - José Silvério Pereira, ouvido como informante: 1) tem um propriedade que foi da Tropical Imóvel; 2) uma vez o requerido trouxe ele na justiça falando que estava tomando terra dele; 3) tem uns 20 anos que mora no loteamento; 4) tem 25 mil metros de lote; 5) conhece o Eduardo e a Tropical Imóveis, que suas terras são da Tropical; 6) conhece Joaquim do areal, comprou areia dele para fazer sua casa; 7) não sabe quantas chácaras o requerido tem; 8) o demandado tem uma área que esta no cerrado, mas conhece como de propriedade da Tropical. Ainda estão cercando a área. Joaquim fala que a área é dele; 9) Joaquim ficou na casa uns tempos e depois saiu de lá; 10) no local só tem uma casa que reformou agora, não tem mais nada; 11) tem uns 4 ou 5 meses que arrumaram a casa; 12) a cerca tem uns 60/80 dias que começou; 13) uns advogados foram a sua casa e falaram que tinham comprado a área do Joaquim; 14) areal da menos de 10 chácaras; 15) uma área solta o demandado fala que é dele, mais de 2 anos; 16) essa área acha que da mais de 100 lotes; 17) mas nunca mexeu com a terra, não fez nada; 18) faz divisa com ele, João, Otaviano, Zilda e Douglas.No mesmo sentido foram os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento nos autos da reintegração de posse ajuizada pela Tropical Imóveis Ltda em face do Sr. Joaquim, cujos relatos encontram-se transcritos no tópico referente à análise do mérito da demanda de reintegração. Ressalte-se, inclusive, que as testemunhas arroladas pela defesa não confirmaram a permanência de Joaquim na área após o ano de 1995. Ademais, o geólogo contratado pelo demandado para exploração do areal não soube sequer precisar em qual dos dois areais efetivamente prestou seus serviços.Destaca-se que, as testemunhas Sevan Naves e Moacir Pinheiro dos Santos ouvidas em sede da ação de usucapião declararam as mesmas informações prestadas na audiência da reintegração transcrita a baixa. Sevan complementou, contudo, que não se recorda em nome de quem estava a escritura, na época, diante do conhecimento que Joaquim tinha a posse, foi suficiente para realizar o serviço. Ainda, afirmou que não sabe o tamanho da área, que apenas foi contratado para prestar serviços na área do areal. Moacir, por sua vez, declarou que não sabe informar se a posse do Joaquim era somente o areal, porque só foi para construir a casa. Por fim, declarou que não ocupa a área atualmente e não sabe até quando morou. A última notícia foi quando entregou a casa para Joaquim em 1995.Gilmar Francisco Barrense limitou-se a declarar que Joaquim residia na área do areal juntamente com sua família, acrescentando que os filhos deste frequentavam a escola onde atuava como professor e diretor. Esclareceu, ainda, que desconhece a extensão da área ocupada por Joaquim, sabendo apenas indicar o local correspondente ao areal e à residência. Por fim, afirmou que, na atualidade, não tem conhecimento sobre a presença de qualquer pessoa na referida área, vez que parou de trabalhar no local em 2014. Em 2014 os filhos do Joaquim saíram da escola. Asseverou que posterior a 2002 não sabe se Joaquim continuou na terra.  Diante desse conjunto probatório, constata-se que a posse exercida por Joaquim não preenche o critério da ininterrupção exigido pela lei, sendo marcada por ausências prolongadas, interrupções e tentativas recentes de consolidação, sem qualquer comprovação de justo título ou boa-fé. Ademais, os relatos indicam a inexistência de animus domini contínuo e efetivo, requisito essencial para o reconhecimento da usucapião.Logo, não se encontra preenchido os requisitos do artigo alhures grafado, uma vez que, a mera ocupação esporádica ou intermitente, sem demonstração inequívoca do exercício da posse de forma contínua e com intenção de dono, não é apta a ensejar a aquisição originária da propriedade.Ademais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, " para que seja declarada a usucapião em favor de quem alega ser possuidor do imóvel objeto da ação, é necessária a prova da posse mansa, ininterrupta e pacífica, como ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido pela lei.”. (TJ-GO - Apelação Cível: 0105531-17.2012.8.09 .0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)Diante do conjunto probatório dos autos, constata-se a inexistência de posse ininterrupta e qualificada, sendo inadmissível o reconhecimento da usucapião na espécie. A ausência de elementos que demonstrem, de forma clara e objetiva, o animus domini por parte do Sr. Joaquim, aliado ao estado de abandono da área, evidencia a inaptidão jurídica do pleito de aquisição da propriedade por usucapião.Portanto, a improcedência da alegação de aquisição da área em litígio por usucapião, por manifesta ausência dos requisitos legais previstos no artigo 1.238 do Código Civil, é medida que se impõe. 2.3.2. Da Reintegração da posse Inicialmente, cabe consignar que a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono. O essencial é que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo.Nesse viés, representa a ação de reintegração de posse, instituto jurídico passível de ser aviado por aquele que fora desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la. Não é necessário, nessa senda, que o desapossamento decorra de violência, mas apenas que o possuidor esteja totalmente despojado do poder de exercício sobre a coisa.Nesta conjectura, necessário se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pedido de reintegração de posse, encontrando-se esse rol disposto perante o artigo 561 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Portanto, a partir da exegese do dispositivo que disciplina a matéria permite inferir que, incumbe à parte autora provar além de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de seu início e perda da posse. Outrossim, importante trazer a colação que quando se suscita posse mansa/pacífica/tranquila, trata-se daquela que descende de continuidade, que foi obtida forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi vítima de turbação ou esbulho possessório. Por outro lado, quanto a posse pública e notória é aquela que se externa pelo conhecimento público e disponível a todos, onde a sociedade em que adorna a “res” (a coisa imóvel) conhece da existência da posse pelo possuidor.Sob esse prisma, na doutrina contemporânea, vários autores discorrem sobre a função social da posse, merecendo destaque as palavras dos doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:“(...) A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário. (...) A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens têm em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídica que confiram eventual titularidade. (...)”. (nosso grifo)Ainda, em sede doutrinária, a ideia de função social da posse consta no enunciado n. 492, aprovado na V Jornada de Direito Civil, de 2011, possuindo a seguinte redação: “a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”. Nesse comenos, a posse é a exteriorização do exercício da propriedade, máxime no que se denota a questão da aparência, é esclarecida perante o Código Civil pelo artigo 1.196, assim dispõe:Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.Imperioso destacar, ainda, o importante aresto do Superior Tribunal de Justiça, no qual reconheceu que “a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural, e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular”. Nesse viés, a Corte chegou à conclusão que: “à luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana” (STJ, REsp 1.296.964/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2016, DJe 07.12.2016).Nestes termos, repita-se, a reintegração de posse submete-se à observância da posse anterior, prática de esbulho, em razão do ato ilícito e data da sua ocorrência, de sorte que, sem a posse anterior comprovada, não se admite a reintegração, sendo o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória.Nessa esteira, não é objeto das ações possessórias discutir propriedade, suas dimensões, demarcações e divisas, devendo as partes, caso entendam necessário, ajuizar ação própria. Isto porque na ação possessória a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre a posse.Ultrapassando este colacionado introdutório, passo à análise do caso concreto, ressaltando que o ônus da prova com relação aos requisitos do art. 561, do CPC, é da parte autora.A requerente TROPICAL IMÓVEIS LTDA ajuizou esta ação de reintegração de posse em desfavor de JOAQUIM MOREIRA DA SILVA, sustentando, em síntese, ser legítimo possuidor dos lotes localizado no Loteamento denominado “Bela Vista Mansões Recreio”, nesta cidade, além da área de Preservação Permanente, em tese, desmatadas pelo demandado, para o fim de extração de areia nas quadras invadidas. Declara, em síntese, ter ciência de que o Sr. Joaquim adquiriu, no referido loteamento, apenas dois lotes localizados na quadra 12, quais sejam, os de números 09 e 10, onde, por determinado período, realizou extração de areia, sem autorização dos órgãos ambientais. Informa, ainda, que, durante esse intervalo de tempo, o Sr. Joaquim passou a adentrar nos lotes de números 04, 05, 07 e 08 do mesmo loteamento e quadra, e não satisfeito passou para a quadra 14, lotes 1, 4 e 5.O Sr. Joaquim abandonou o local por mais de cinco anos, e somente em 11/08/2015, tenta apoderar das quadras 1 à 15, tomando por base o mapa que orienta o processo de Usucapião.As quadras 4, 9, 13 e 15 do Loteamento, já foram cercadas do dia 11 a 15/08/2015. Por fim, ressaltou que a área pleiteada pelo réu na ação de usucapião e a área da Tropical Imóveis, são áreas totalmente distintas e que conforme mapas e memoriais descritivos a área do Cândido Coutinho, apresentadas pela autora, se encontra em local diverso e tem procedência diversa da área que está sendo pleiteada pelo requerido.Em contrapartida, o demandado aduz ser legítimo proprietário e possuidor há mais de 20 anos da área objeto destes autos. Requer, caso seja julgado procedente a ação, que seja em parte, garantindo o direito a manutenção de posse e à usucapião nas quadras 3 e 4, 5 à quadra 15.Contudo, em que pese a manifestações apresentadas pelo requerido, analisando o conjunto probatório constante nos autos concluo que os pressupostos para a procedência do pedido se encontram presentes, visto que ficou comprovado que a parte demandante é possuidora da terra discutida nos autos em voga, por meio dos seguintes documentos: 1. Cópia do decreto de aprovação da Prefeitura Municipal; 2. Cópia da Certidão da Matrícula do loteamento; 3. Cópia do Mapa do loteamento; 4. Fotos comprovando o esbulho; 5. Cópia do Boletim de Ocorrência; 6. Cópia da denúncia do Ministério Público;  5. Contrato Social Tropical Imóveis, documentos estes juntados na inicial, bem como, 7. Declarações de Posse dos Adquirentes de Lotes da Tropical Imóveis- Sonia Maria Garcia Teixeira; Ruiter Roberto Ramos; Zilda Pereira de Souza; Douglas Silva de Souza; Rogério Balensifer Muller; 8. Escrituras Públicas de Compra e Vendas e transferências dos lotes à adquirentes; 9. Laudo de Avaliação Mercadológica; documentos juntados nos eventos 53/84, arq. 1. Ainda, por meio do: 17. Cópia das decisões e Sentenças proferidas a favor da Tropical Imóveis nas Ação de Usucapião e ação reinvidicatória c/c anulação de registro de loteamento, proc. de n.º 200302373289, tendo a propriedade e posse da Tropical Imóveis sido confirmada pelo STJ- Superior Tribunal de Justiça; 18. Cópia do abaixo assinado dos moradores do Loteamento em função da destruição da nascente de água que abastece os moradores do Loteamento; 19. Mapa extraído do Google Heart, mostrando a degradação da área e que o Joaquim só utilizava 02 (Dois) lotes do loteamento; 20. Boletim de ocorrência do Sr. José Silvério Pereira; 21. Termo da audiência preliminar – decisão – transação penal; 22. Denúncia do crime ambiental ao MP; documentos juntados nos eventos171/216; 23. Certidão das matrículas que deram origem a atual M-7.172, local onde está implantado o Loteamento; 24. Cópia da Ata Notarial; 25. Depoimentos das testemunhas em sede de audiência de justificação e instrução. Destaca-se, que nos referidos documentos, consta que, a testemunha Zilda em sua declaração de posse anexada no evento 55, afirmou que Sr. Eduardo, representante da Tropical Imóvel, é proprietário da Fazendo Tropical, onde exerce atividades agrícolas, e faz visitas constantemente ao referido loteamento, para observar as cercas e coibir as possíveis invasões ou ações desautorizadas, bem como mostra os lotes que estão à venda aos compradores. No mesmo sentido, foi a declaração de posse de Rogério Balensiefer Muller juntado no evento 57, arq. 1, bem como de José Jorge em sede de audiência de instrução (transcrito abaixo), o qual declarou o autor loteou e conserva as ruas com patrolas.Ainda, restou constatado que a parte autora realiza vendas de lotes e passa as devidas escrituras e posterior registro no Cartório competente, fato que evidencia a sua presença no imóvel para concretizar os negócios.Outrossim, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos, que a área objeto das presentes lides já foi objeto de discussão possessória na Ação Reivindicatória cumulada com Anulação de Registro de Loteamento, autos n. 8400138244, proposta em 08/02/1984 por Irineu Fernandes e Carmem Tobias Fernandes. Referida demanda foi julgada em 08/10/2002, ocasião em que foi reconhecida judicialmente a posse e a propriedade do imóvel em favor da empresa Tropical Imóveis Ltda.Ainda, restou comprovado a posse por meio dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de justificação, alhures grafada, e audiência de instrução, os quais transcrevo neste momento:RENATO SOUSA DA SILVA declarou que: 1) foi criado no loteamento, então conhece todo mundo; 2)  a Tropical é o setor de chácaras, que vende os loteamentos; 3) conhece muita gente que comprou; 3) a autora sempre fez a venda de lotes, era tudo escriturado; 4) sempre tinha gente cuidando, fazendo a manutenção; 5) conheceu o areal do requerido, mas não sabe até quando ele extraiu areia; 6) acredita que foi o requerido começou a fazer a cerca e reformar a casa em 2015, visto que trabalhava ali perto e passava na beira. Fizeram uma cerca de arame liso. Era só uma estrutura de casa, não morava ninguém; 7) a área ficou muito tempo abandonado; 8) não lembra a época, mas o requerido saiu do areal e foi para uma área, e depois apareceu um povo no local, que parece que compraram; 8) ficou uns 8 anos abandonado; 9) a nova cerca cercou tudo, foi a área toda, que vem da pista até lá embaixo, não foi só a área do areal; 10) o areal era dois lotes, mas o demandado fechou muito mais; 11) acredita que a cerca continua até hoje, porque é nova; 12) viu ele levando a mudança, mas não sabe se abriu outro areal; 13) lembra da casa abandonada e sem telhado; 14) Joaquim morou um tempo lá, mas depois foi embora; 15) conheceu Dr. Vital, mas o Sr. Cândido, não; 16) o Dr. Vital morava no outro lado, não sabia se fazia confrontação com o Sr. Joaquim; 17) não sabe se o demandado entrou com uma ação de usucapião; 18) em 2015 tinha outras pessoas fazendo a cerca, mas o requerido estava junto; 19) não sabe se tem uma ação de reintegração contra Léo Teixeira; 20) todo mundo conhecia que a área é do Eduardo, todo mundo sabia que ele era o dono.JOSÉ JORGE VANCETA relatou que: 1) tem uns 40 anos que conhece o loteamento; 2) Tropical comprou e loteou; 3) o dono do loteamento era o Eduardo e Dr. Clovis; 4) conhece muita gente que comprou os lotes e eram escriturados; 5) Joaquim explorava duas chácaras de areal, mas depois começou a invadir tudo; 6) abandonou muitos anos a área, uns 7/8 anos; 7) em 2015, começou a fazer cerca e fechou tudo; 8) a posse que ele tinha e abandonou era só duas chácaras, e depois ele retornou e começou a colocar cerca em uma área maior; 9) a Tropical que vendia os lotes; 10) a posse do requerido é só meio hectare; 11) não sabe quem estava fazendo a cerca, mas depois ficou sabendo que era o requerido e sua turma; 12) a cerca esta até hoje; 13) a posse do demandado é só do areal, abandonou e depois foi para outra área ali perto, não sabe se era invadido; 14) acha que ele não usou para nada a área que ele fechou. Para lavoura, não; 15) a casa ficou um tempão abandonada; 16) depois que fizeram a cerca, parece que começaram a reformar a casa também, na mesma época; 17) comprou a sua área da mesma procedência da escritura do Eduardo, mas não comprou do autor; 18) Cláudio era seu irmão; 19) Conheceu Dr. Vital, e não sabe de quem ele adquiriu, ele já estava lá quando chegou; 20) não tem conhecimento que Cândido era o proprietário da área; 21) lotearam, conservavam as ruas com patrolas.Já EDUARDO SOUSA DA SILVA relatou que: 1) trabalhou no loteamento e seu vô mora lá, tendo comprado a área da Tropical, devidamente escriturada; 2) conheceu o areal, já passou em frente; 3) não sabe quando o requerido abandonou o areal, mas viu abandonado; 3) chegou ver a casa sem moradia, abandonada, sem janela e sem telhado; 4) o areal não era muito grande, tipo dois campos de futebol; 5) a cerca nova foi na área do areal, aonde tinha a casa abandonada, e hoje parece que tem gente habitando. A cerca pegou área maior, bem grande; 6) não sabe aonde o demandado foi morar depois; 6) não conheceu o Joaquim na área, só de falar que ele era o proprietário dessa área; 7) os proprietários conhecem o Joaquim como morador ali a muitos anos.ZILDA PEREIRA DE SOUZA asseverou que: 1) sua chácara é próxima, que passa na via que da para ver a casa abandonada; 2) não via movimento de ninguém, até tiravam areia de um buraco lá; 3) não sabe quanto tempo a casa ficou abandonada; 4) já existia uma casa abandonada no local, mas depois viu pessoas morando; 5) a cerca é na via que dá acesso a quase todas as chácaras; 6) não sabe afirmar se foi o Sr. Joaquim que fez a cerca, mas estavam fazendo; 7) fizeram cerca de um lado e de outro; 8) fez uma área maior, não foi só no areal; 9) fizeram duas vias, eles tomaram uma via. Colocaram a cerca tomando conta da outra via; 10) não sabe quanto tempo o demandado ficou tirando área do areal, mas souberam notícias que o Ibama foi lá e fechou; 11) colocaram portas, janelas e telhado na casa abandonada; 12) vê gente no local, mas não é o Sr. Joaquim, não sabe quem são as pessoas que estão lá no momento; 13) ficou sabendo que Joaquim tinha vendido essa área; 14) ficou sabendo que eles iriam tirar a estrada deles e jogar para outro lado, momento em que os moradores começaram a conversar porque não tinha cabimento, porque era a via do loteamento e dava acesso a todas as chácaras; 15) a área esta capim, mato, e a estrada continua; 16) esta na área desde 86/87; 17) lembra do Joaquim no local, tinha filho rapazinho; 18) antes de 2015 sabia que Joaquim morava lá; 19) não sabe quando Joaquim foi e saiu de lá; 20) naquela época sabia que o loteamento pertencia ao Sr. Eduardo, que tinha um escritório que vendiam o lote. Ernesto Macedo de Santana relatou que: 1) que conheceu o loteamento em 88, e em 89 comprou uma chácara no local; 2) quadra 68 pega a beira do córrego. Fora da área que está cercada; 3) não intermediou diretamente da imobiliária, comprava de terceiros e pegava a sua imobiliária para vender; 4) a Tropical passava a escritura, tinha posse da área; 5) o areal era perto da sua chácara, ficava próximo da mina. Um tempo o Ibama foi lá e parou de funcionar; 6) tinha uma casinha velha, que parece que não habitava ninguém; 7) o areal foi parado muito tempo; 8) a casa não tinha telhado; 8) como corretor, ia no local e conferia; 9)a cerca fechou o areal e a outra parte do lado, achou estranho e pensou que era o Eduardo; 10) a cerca foi bem maior que o areal; 11) fechou mais de 80 chácaras, pega umas 14 quadras; 12) a notícia era que Joaquim tinha dois lotes; 12) não conheceu o Joaquim lá; 13) nunca vendeu imóveis para a Tropical, mas já vendeu de terceiro e comprou de terceiro; 14) sempre soube que a área era da Tropical. Que acha que ele vendeu mais a parte de baixo e ficou a parte de cima; 15) sabia que Joaquim tinha o areal, sendo que as outras era da Tropical. Edemar Lorenzi declarou que: 1) conhece o loteamento desde 83, quando surgiu; 2) o loteamento é da Tropical, que a atividade deles era vender lotes. Conhece pessoas que compraram lotes dele, eram escriturados; 3) a Tropical mantinha a posse da área para vender; 4) quando uma pessoa iria comprar o lote, os vendedores e corretores, acompanhavam para verificar; 5) acredita que em 83/84 Joaquim começou o areal; 6) depois o requerido abandonou o areal, um ano depois, tinha somente dois lotes; 7) na época ele passou para o loteamento vizinho; 8) viu que estavam construindo a cerca e queriam fechar a estrada, mas a estrada era a entrada dos loteamentos; 9) a cerca ficou no meio das duas avenidas; 9) acha que ele vendeu área de posse da Tropical, porque tinha somente dois lotes; 10) a área é bem maior que foi cercada. Tudo do loteamento da Tropical; 11) a Tropical vendia lotes escriturados; 12) Eduardo acompanhava a venda e tinha corretores; 13) sua mãe também tinha áreas na região, não confrontava a área; 14) não recorda que sua mãe entrou com uma ação contra a Tropical, porque estava abrindo uma estrada dentro de sua área, bem como que foi testemunha; 15) Joaquim nunca foi confrontante de sua mãe, era outro lado das áreas.Destaca-se, o laudo pericial complementar (mov. 109), por sua vez, corroborou os depoimentos testemunhais ao destacar a existência de duas construções em alvenaria, sendo que não havia telhado nas casas antes de 25/07/2010, o que confirma o longo período de abandono do local, bem como que o requerido começou o esbulho em 2015. Ainda, o laudo pericial foi colacionado ao mov.109, constatou que: 1) o loteamento está devidamente aprovado pelo Munícipio de Planaltina e devidamente registrado na matrícula 7.172; 2) a área em litígio encontra-se dentro do loteamento Bela Vista Mansões de Recreio – Setor II; 3) no momento da perícia e pelas informações do Sr. Anildo que o Sr. Joaquim Moreira da Silva vendeu para o Sr. Leo Teixeira e este vendeu para o Sr. Rodolfo. Que o Sr. Anildo reconhece o Sr. Rodolfo deste 2015 como o posseiro; 4) não havia telhados na casa anterior a 25/07/2010; 5) É possível confirmar que foi realizado movimentações no solo e de acordo com imagens do Google Earth que não é possível precisar o ano, porém, entre os anos 2002 e 2010 constatando a movimentação está na região da quadra nº 12 (lotes: 04 até 09), na quadra nº 14 (lotes: 03 e 04) e parte da Avenida Central. (AREAL); 6) a área ocupada do areal são duas áreas, a maior com 1,5000 ha e a menor com 0,3000 ha, perfazendo um total de 1,8000ha ou seja 18.000,00m2; 7) de acordo com as informações dos fiscais do IBAMA e com as fotos anexadas no processo. (Movimentação 15, Arq.4, 5 e 6), tem como confirmar o abandono da área, e que com instalações físicas, casa, estavam em estado precário, sem condições de habitação; 7) o areal encontra-se na quadra 08 e na quadra 12 nos lotes: 04 a 10 e na quadra 14 lotes: 3 e 4. Também adentrando na Rua 07 e na Av. Central do loteamento; 8) de acordo com as informações do Sr. Anildo a cerca foi construída por ele na extensão de 7 km e com as imagens do Google Earth e possível afirmar que as construções estavam abandonadas e foram reformadas em 2015.Do mesmo modo, conforme já destaco em linhas preteridas, a fiscalização realizada pelo IBAMA, em 19/11/2007, constatou que a área, então denominada "Chácara Boa Vista", estava em estado de abandono, com estruturas demolidas e sem presença de moradores, ratificando a ausência de posse qualificada por parte do requerido.Outrossim, verifica-se que no ano de 2009, houve o fechamento do areal por parte do IBAMA.No que tange às declarações das testemunhas arroladas pela defesa, observa-se que não possuem força probatória suficiente para infirmar o conjunto robusto de provas produzidas nos autos em favor do autor. Verifica-se que a primeira testemunha relatou ter estado no local apenas uma vez, no ano de 1995, razão pela qual não possui conhecimento direto e atual sobre a posse ou permanência do requerido na área nos anos subsequentes, tampouco sobre a situação atual do bem litigioso.Por sua vez, a segunda testemunhas firmou ter prestado serviços ao requerido para fins de exploração mineral, porém não soube precisar com exatidão em qual área prestou tais serviços, demonstrando desconhecimento sobre a delimitação precisa do imóvel objeto da presente ação.Vejamos seus depoimentos:Moacir Pinheiro dos Santos relatou que: 1) conheceu Joaquim em Formosa na igreja, em 1995; 2) sabe aonde fica a área objeto do processo; 3) construiu a casa que Joaquim morava; 4) quando construiu a casa tinha o Joaquim e sua família; 4) existia um areal, Joaquim que explorava; 5) não se recorda do tamanho, mas sabe os cômodos que tem; 6) antes Joaquim morava em um barraco; 7) depois desta data voltou somente uma vez, em 95 mesmo, porque o demandado ficou lhe devendo; 8) não sabe se Joaquim continuou morando lá; 9) é a casa constante no laudo do Ibama.Por sua vez, Sevan Naves, geólogo, relatou que: 1) tem uns 15 anos ou mais que fez o serviço para o requerido para começar a trabalhar tirando a areia; 2) não tinha ninguém morando na área; 3) tinha benfeitoria, uma casa feita pelo Joaquim; 3) quando foi fazer os trabalhos Joaquim já morava lá, então tem uma faixa de 15 anos que mora lá; 4) Joaquim era o titular para explorar o areal; 5) não sabe quem esta na posse da área hoje; 6) 1989 a 2009, Joaquim tinha a titularidade da área; 7) o areal esta na faixa de 50 hectares; 8) sabe apenas que na época que foi o requerido estava morando lá; 9) indagado pelo advogado do autor se a área declarada não era outro local, porque no processo para conseguir a licença esta diferente do local objeto da lide, declarou que quem licencia a área para exploração mineraria não é o Ibama, mas o Órgão Ambiental de Goiás, não entendeu a história do Ibama; 10) não sabe qual é a área do Tropical, só sabe que a área é do areal. Não soube informar em qual areal foi contratado para prestar serviços. Dessa forma, constata-se que as testemunhas de defesa não possuem conhecimento direto, contínuo ou preciso dos fatos controvertidos, sendo seus relatos, portanto, incapazes de afastar a comprovação do esbulho e da posse legítima exercida pelo autor, notadamente diante da ampla e consistente prova testemunhal e documental em sentido contrário.Logo, restou comprovado que a Tropical Imóvel Ltda detinha a posse legítima dos loteamentos, exercida de forma contínua, com ânimo de domínio, por meio de atos de conservação, comercialização e escrituração dos lotes integrantes do loteamento denominado Tropical, conforme os diversos documentos e depoimentos colhidos em audiência, ao passo que, o Sr. Joaquim não comprovou os requisitos da usucapião, conforme já analisado anteriormente.Quanto à data do esbulho, esta restou devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência lavrado por Gilson Zanatta em nome da parte demandante, noticiando a invasão das terras objeto da presente demanda (fl. 33), em agosto de 2015. Ademais, corroboram os fatos as notícias de ocorrência registradas pela 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, sob os números 201500346311, 201500327845, 201500165037 e 201500164963, conforme se verifica às fls. 662, todas indicando o esbulho possessório praticado pelo demandado, bem como pelo abaixo assinado anexado nas fls. 182 a 184, o qual proprietários do loteamento Bela Vista Setor Mansões Recreio II, declararam que pessoas desconhecidas estavam destruindo nascentes, e pelos depoimentos testemunhais em sede de audiência de justificação e instrução, conforme alhures transcrito.Por fim, quanto ao último requisito previsto no art. 561, inciso III, do Código de Processo Civil, relativo à perda da posse, este também restou devidamente demonstrado pelas provas constantes dos autos, notadamente pelos depoimentos testemunhais e pelo laudo pericial.As testemunhas ouvidas confirmaram de forma convergente que, após longo período de abandono da área pelo requerido, este retornou ao local por volta do ano de 2015 e promoveu a instalação de cercas, delimitando não apenas a área anteriormente utilizada como areal, mas abrangendo extensa faixa de terras pertencentes ao autor.Assim, com base no conjunto probatório constante nos autos, resta preenchido o disposto no art. 561 do CPC, eis que: A posse anterior do autor é robustamente comprovada; O esbulho praticado pelo réu é claro, ao cercar e tomar área muito superior àquela que ocupava, inclusive após anos de abandono; A data do esbulho foi no ano de 2015, conforme afirmado por diversas testemunhas, em convergência com o laudo pericial. Perda da posse: construção de cercas.Assim sendo, diante de tais considerações, evidente que a parte autora logrou êxito em comprovar que exercia a posse sobre os loteamentos, bem como o esbulho praticada pelo requerido, mormente em razão das fundamentações alhures.Por fim, verifica-se que o autor pugnou pela condenação do Requerido pelos danos ambientais causados em razão da invasão e destruição da Área de Preservação Permanente e de todos os atributos ambientais por ela concedidos ao meio ambiente.Porquanto, conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil, é lícito ao autor ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; e, II - indenização dos frutos. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; e, II - cumprir-se a tutela provisória ou final(parágrafo único).Neste vértice, como cediço, o pedido de reparação por danos ambientais possui natureza jurídica distinta, com regramento próprio no ordenamento jurídico, especialmente na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e na Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Tais pretensões devem ser deduzidas em ação própria, com adequada instrução probatória voltada à apuração do dano ambiental, do nexo de causalidade e da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 225, §3º, da Constituição Federal.Assim sendo, considerando que a presente demanda versa sobre reintegração de posse, e que não há cumulação processual válida e regular para abarcar pedido de natureza indenizatória ambiental, não há que se falar, neste feito, em condenação do requerido pelos alegados danos ambientais praticados na área litigiosa, eis porque INDEFIRO.Contudo, conforme bem obtemperado pela n. Promotora de Justiça (mov. 39), as condutas nocivas ao meio ambiente estão sendo objeto de investigação e responsabilização no âmbito do Inquérito Civil Público de Portaria n.º 2018001567767, instaurado na 2ª Promotoria de Justiça. Assim, poderá a parte aurora, caso queira, encaminhar documentos pertinentes diretamente ao Ministério Público.2.3.2.  – Da Reconvenção em sede da ação de reintegraçãoJoaquim pleiteia, em caso de procedência da ação de reintegração de posse ajuizada pela Tropical Imóveis Ltda., a fixação de indenização pelas benfeitorias supostamente realizadas na área objeto do litígio. Sustenta, para tanto, que exerceu a posse de forma mansa, pacífica, contínua, pública e sem qualquer oposição, afastando a caracterização de posse clandestina ou de má-fé. Alega que teria promovido benfeitorias consistentes na construção de casa sede, implantação de sistema de encanamento de água, rede de energia elétrica, estrada de acesso, cercas de divisa, entre outras que poderão ser devidamente identificadas em eventual perícia técnica.Em contrapartida, Tropical Imóveis Ltda., reconhece que eventuais benfeitorias realizadas dentro dos dois lotes urbanos comercializados pela empresa — supostamente objeto da posse de Joaquim — poderiam gerar direito de retenção. Todavia, sustenta que quaisquer obras edificadas fora desses limites, ou seja, dentro da área em que a Tropical exerce posse efetiva e legítima, não podem ser consideradas como realizadas de boa-fé, foram construídas sem anuência da titular da posse e domínio, razão pela qual não ensejam direito à indenização ou à retenção.No aspecto jurídico, é pertinente destacar que o artigo 1.219 do Código Civil dispõe que: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.”.Por sua vez, o artigo 1.201 do mesmo diploma legal define que: “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.”.No caso sob análise, não se vislumbra a presença dos requisitos caracterizadores da posse de boa-fé por parte de Joaquim. Consoante os documentos anexados à petição inicial da ação de reintegração, bem como os depoimentos prestados em audiência de justificação e instrução, restou evidenciado que Joaquim tinha pleno conhecimento de que a área em que se encontrava inserida sua ocupação integra o Loteamento Bela Vista Mansões Recreio, cujo domínio e posse são atribuídos à empresa Tropical Imóveis Ltda.Ademais, Joaquim não logrou êxito em apresentar qualquer documento hábil que pudesse legitimar sua alegada boa-fé na ocupação da área. Ao contrário, cingiu apenas, de forma genérica, declarar que construiu casa, implantou energia, cercas, etc. Quanto a este ponto, é cediço que é ônus da prova do possuidor comprovar documentalmente as supostas benfeitorias que almeja ser indenizado, consoante art. 373 , II , do CPC , por se tratar de fato modificativo do direito da parte autora. Dessa forma, ausente a posse de boa-fé, não há que se falar em direito à indenização por benfeitorias nem tampouco em direito de retenção, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil, o qual preceitua: “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.”.Outrossim, “não há que se falar em direito de indenização pelas benfeitorias realizadas quando o réu se limita a postular o ressarcimento respectivo, sem, contudo, indicar, precisar e individualizar quais as benfeitorias existentes, além de quantificá-las e/ou valorá-las.”. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00632286820128090044, Relator.: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020)Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.3.3. Da ação de oposição Apesar de possuírem autonomia, a ação de oposição apresenta relação de prejudicialidade lógica. Isso porque, conforme o caso em análise, a improcedência da ação principal, com resolução do mérito, fundamentada no reconhecimento de que o autor não detém a posse da área objeto do litígio, inviabiliza a própria subsistência das alegações formuladas na oposição. Com efeito, se restar reconhecido judicialmente que o autor não exerce posse sobre o imóvel, torna-se evidente que o oposto (autor da ação principal) carece de legitimidade passiva em relação à presente oposição, pois não possui a qualidade de sujeito passivo da suposta turbação ou esbulho ventilada.Nesse sentido, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, verifica-se hipótese de ausência de interesse processual e de legitimidade, o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade da oposição em virtude da solução de mérito da demanda principal.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado na ação de reintegração n. 0297353-15.2015.8.09.0128, para fins de reintegrar TROPICAL IMÓVEIS LTDA da posse do imóvel descrito na inicial (quadras 1 a 15, exceto os lotes 9 e 10, da quadra 12), bem como CONDENAR o requerido JOAQUIM MOREIRA DA SILVA ao desfazimento, sob suas expensas, de toda e qualquer construção realizada na área e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Lado outro,  JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de usucapião n. 0384240-12.2009.8.09.0128, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos em que sentencia o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por fim, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação de oposição n. 0344699-25.2016.8.09.0128, sem resolução do mérito.CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerida desocupe o imóvel, devendo ser intimado pessoalmente, por Oficial de Justiça, acerca da presente sentença, ocasião em que DEVERÁ SER ADVERTIDA pelo Oficial de Justiça acerca da tutela de urgência e do prazo para desocupar o imóvel da requerente. Não havendo o cumprimento da determinação anterior, no prazo estabelecido, EXPEÇA-SE, desde logo, o respectivo mandado de reintegração de posse. Autorizo, caso assim se mostre necessário, o emprego de força policial com o objetivo de garantir a execução da medida.Deixo de aplicar, por ora, multa diária, pois não há indicativo de que tal medida se mostre necessária para o caso, ou mesmo que o requerido possa criar embaraços ao cumprimento da determinação judicial. De todo modo, não há impedimento de que, posteriormente, imponha-se a aplicação de astreintes com o objetivo de se garantir o cumprimento da tutela de urgência. De mais a mais, já se assegurou, à requerente, reforço policial para o cumprimento da medida, de modo que seus interesses, a princípio, encontram-se preservados.Em razão da sucumbência em ambas as ações, CONDENO JOAQUIM MOREIRA DA SILVA nas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado de ambas as causas.TRANSLADE-SE cópias desta decisão aos autos 0149717-11.2016.8.09.0128 (reintegração).P.R.I.Transitado em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.Por outro lado, caso haja interposição de recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Destaco que nos termos dos §§ 1º e 2º, do mesmo dispositivo legal citado no parágrafo anterior, se for apresentado pela parte recorrida preliminares acerca de questões decididas no curso do processo que não comportam agravo de instrumento, deverá à secretária promover a intimação da parte contrária para se manifestar sobre este ponto, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação, após a certificação pela secretaria ou juntada as contrarrazões sem preliminares ou neste caso já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º, do CPC, com as homenagens deste Juízo. Às providências.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001126-77.2016.5.10.0016 RECLAMANTE: BRUNO SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: NONA CAMPINA - GALETERIA E PIZZARIA LTDA - ME Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt16.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO  - SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) NONA CAMPINA - GALETERIA E PIZZARIA LTDA - ME para tomar ciência do(a) SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos os autos. A prescrição é um dos corolários do princípio da segurança jurídica, o qual, por sua vez, encontra previsão expressa na Constituição Federal, artigo 5º, caput. Não é de interesse da sociedade e do próprio Estado que litígios judiciais e extrajudiciais se eternizem, acirrando os ânimos, dificultando o planejamento da vida futura, trazendo incerteza aos mais diversos atores sociais. Também não é de interesse do Poder Judiciário -  e assim, da própria sociedade - que as demandas judiciais inativas ou naquelas em que se reiteram de forma infindável diligências procrastinatórias ou inócuas ocupem a atenção da máquina judiciária, em detrimento de processos que podem efetivamente ser resolvidos, com a entrega do bem da vida ao jurisdicionado, promovendo-se a pacificação social. Esclarecedor o entendimento do Doutor em Direito Tributário e Juiz Federal Paulo César Conrado em artigo específico sobre o tema da prescrição intercorrente, justamente no sentido supra indicado: “Encontra-se aí, precisamente, a base lógica da idéia de prescrição intercorrente: no plano das execuções, o Estado-juiz deve ser provocado no prazo por lei estabelecido (prescrição propriamente dita); mas não só: em tal plano, as condições necessárias à outorga da correlata tutela (informações acerca do paradeiro do devedor e de seu patrimônio) precisam ser oferecidas no tempo apropriado, sob pena de se frustrar sua conferência (da referida tutela), quedando o processo aberto ad infinintum – valor repudiado pelo valor que atua por trás da noção de prescrição (segurança jurídica). Por outra: se a outorga das tutelas executivas não é atribuição do Estado-juiz que dependa unicamente da provocação do interessado – exigindo, mais ainda, o fornecimento dos elementos-informações, porque aquele mesmo interessado, que a viabilizem – imperativo que desdobra reste, para tais processos (de execução), a idéia de prescrição. Profligamos, com tudo isso, a tese de que a prescrição intercorrente é fenômeno inerente à natureza dos processos executivos, funcionando como corolário inexorável da noção de segurança jurídica para tais modalidades – assim como o é o conceito de prescrição (propriamente dita) para todos os demais tipos processuais” (Decadência e Prescrição em Direito Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007. pp. 175, grifei). Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro refuta a ideia de direitos imprescritíveis, salvo, é claro, aqueles que por sua própria natureza invoquem direitos especialíssimos, irrenunciáveis, inerentes à própria natureza humana, cujo impedimento de exercício impediria ou dificultaria sobremaneira a existência do homem. A presente execução envolve crédito sujeito à prescrição, até mesmo porque compreende tão-somente a execução mediante pagamento estritamente pecuniário. A estagnação prolongada do processo se deve muitas vezes à inércia do credor, o qual, agindo por omissão, abandono e desinteresse, deixa de praticar atos que viabilizam o prosseguimento da execução, após esgotadas as possibilidades empenhadas pelo juízo, hipótese em que se considera possível aplicar-se a prescrição. A paralisação indefinida do processo por omissão reiterada e exclusiva do credor, após instado a fornecer outros meios executórios, torna viável a decretação da prescrição na fase de execução, conforme previsão contida no §2º do artigo 11-A da CLT. Tal circunstância amolda-se ao caso presente, cuja tramitação dos autos do processo encontra-se paralisada por período superior a 2 (dois) anos por inércia do credor, que, intimado a se manifestar quanto ao seguimento do feito, nenhuma providência indicou ou requereu para o prosseguimento do feito, nada obstante a determinação judicial nesse sentido. Com efeito, conforme o despacho de ID 5e5c2f2, a parte exequente foi intimada expressamente a impulsionar o feito, sob pena de início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, mas se quedou silente. Vale dizer, houve a intimação expressa do exequente para impulsionar o feito e essa intimação ocorreu já na vigência da lei 13467/2017 (ID d764b68). Saliente-se que após a lei 13467/17 não há mais dúvida de que, pelo menos como regra geral, é do exequente a incumbência de impulsionar a execução, e não do Juízo. Nesse sentido, peço vênia para transcrever a seguinte ementa de acórdão do e. TRT-10ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. I - Não se pode negar a aplicabilidade da prescrição intercorrente na seara trabalhista, nos casos em que a paralisação do feito decorre da inação do próprio exequente, para não se tornar inócuo o instituto da prescrição, permitindo-se indefinidamente a paralisação "provisória" das execuções (inteligência da Súmula n.º 327 do excelso STF e do art. 11-A da CLT). Importante destacar que, por força do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST, a contagem do prazo somente se inicia após o não atendimento do exequente de ordem judicial para impulsionar a execução, exarada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 (11/11/2017). II - No caso dos autos, houve ordem judicial, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, para que a execução fosse impulsionada. III - Logo, observada tal premissa, válido o pronunciamento da prescrição intercorrente. IV - Agravo de petição que se conhece e a que se nega provimento. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000777-46.2018.5.10.0811; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN). Grifei. “’AGRAVO DE PETIÇÃO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE: DECURSO DO BIÊNIO LEGAL DESCRITO PELO ARTIGO 11-A DA CLT: EXTINÇÃO REGULAR.Aplicar-se a Súmula 114/TST após a vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho, importa negar vigência a preceito legal e a afrontar o contido nos artigos 5º, II, e 48 da Constituição Federal, não se havendo que falar em afronta à coisa julgada estabelecida na sentença exequenda, porque inatacada, sendo o decreto judicial apenas pertinente à extinção da execução por inércia da parte exequente, porque não há garantia constitucional à eternização da lide nem da execução de sentença.O preceito decorrente do artigo 11-A da CLT aplica-se aos processos em curso à época da vigência da Lei 13.467/2017, observado apenas o início do marco prescricional intercorrente posteriormente à vigência legal para resultar assim extinta a execução, por prescrição da dívida, quando decorrido o biênio desde a provocação judicial sem resposta do exequente, ensejando assim manifesta inércia por desinteresse no prosseguimento da execução ao modo devido, mormente após frustradas as medidas de ofício pertinentes a citação do devedor ou de constrições judiciais, sem manifestação alguma do exequente a indicar outros meios para o prosseguimento da execução frustrada por tempo demasiado.O artigo 880 da CLT passou a exigir que a parte não apenas requeira a execução, mas indique os atos necessários para seu prosseguimento, sempre que assim determinado judicialmente, sob pena de a inércia do exequente conduzir à extinção da execução por prescrição, decorrido o biênio previsto no artigo 11-A da CLT.Não se pode, ademais, afastar a incúria da parte exequente apenas por depois interpor recurso contra a sentença que extingue a execução, se no apelo não demonstra vício diverso como a efetiva provocação de atos para o regular prosseguimento da execução.Agravo de petição da parte Exequente conhecido e desprovido para manter a sentença que declarou extinta a execução por prescrita.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000383-30.2017.5.10.0017; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA). Grifei. Desse modo, considerando a omissão exclusiva da parte credora e que implicou a estagnação do feito por mais de dois anos, levando à paralisação indefinida do processo, concluo pela aplicação da prescrição no caso concreto. Pelo exposto, julgo extinta a execução (inciso V do artigo 924 do CPC). Intimem-se as partes. Deverá a Secretaria da Vara verificar a existência de quaisquer saldos em contas judiciais e retirar eventuais restrições/constrições remanescentes nos autos, para o posterior arquivamento definitivo. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta" Para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. EVELINE TOSTES MIRANDA BARROSO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NONA CAMPINA - GALETERIA E PIZZARIA LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001126-77.2016.5.10.0016 RECLAMANTE: BRUNO SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: NONA CAMPINA - GALETERIA E PIZZARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edee4f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em  22 de julho de 2025. SENTENÇA Vistos os autos.  A prescrição é um dos corolários do princípio da segurança jurídica, o qual, por sua vez, encontra previsão expressa na Constituição Federal, artigo 5º, caput. Não é de interesse da sociedade e do próprio Estado que litígios judiciais e extrajudiciais se eternizem, acirrando os ânimos, dificultando o planejamento da vida futura, trazendo incerteza aos mais diversos atores sociais. Também não é de interesse do Poder Judiciário -  e assim, da própria sociedade - que as demandas judiciais inativas ou naquelas em que se reiteram de forma infindável diligências procrastinatórias ou inócuas ocupem a atenção da máquina judiciária, em detrimento de processos que podem efetivamente ser resolvidos, com a entrega do bem da vida ao jurisdicionado, promovendo-se a pacificação social. Esclarecedor o entendimento do Doutor em Direito Tributário e Juiz Federal Paulo César Conrado em artigo específico sobre o tema da prescrição intercorrente, justamente no sentido supra indicado: “Encontra-se aí, precisamente, a base lógica da idéia de prescrição intercorrente: no plano das execuções, o Estado-juiz deve ser provocado no prazo por lei estabelecido (prescrição propriamente dita); mas não só: em tal plano, as condições necessárias à outorga da correlata tutela (informações acerca do paradeiro do devedor e de seu patrimônio) precisam ser oferecidas no tempo apropriado, sob pena de se frustrar sua conferência (da referida tutela), quedando o processo aberto ad infinintum – valor repudiado pelo valor que atua por trás da noção de prescrição (segurança jurídica). Por outra: se a outorga das tutelas executivas não é atribuição do Estado-juiz que dependa unicamente da provocação do interessado – exigindo, mais ainda, o fornecimento dos elementos-informações, porque aquele mesmo interessado, que a viabilizem – imperativo que desdobra reste, para tais processos (de execução), a idéia de prescrição. Profligamos, com tudo isso, a tese de que a prescrição intercorrente é fenômeno inerente à natureza dos processos executivos, funcionando como corolário inexorável da noção de segurança jurídica para tais modalidades – assim como o é o conceito de prescrição (propriamente dita) para todos os demais tipos processuais” (Decadência e Prescrição em Direito Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007. pp. 175, grifei).  Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro refuta a ideia de direitos imprescritíveis, salvo, é claro, aqueles que por sua própria natureza invoquem direitos especialíssimos, irrenunciáveis, inerentes à própria natureza humana, cujo impedimento de exercício impediria ou dificultaria sobremaneira a existência do homem. A presente execução envolve crédito sujeito à prescrição, até mesmo porque compreende tão-somente a execução mediante pagamento estritamente pecuniário. A estagnação prolongada do processo se deve muitas vezes à inércia do credor, o qual, agindo por omissão, abandono e desinteresse, deixa de praticar atos que viabilizam o prosseguimento da execução, após esgotadas as possibilidades empenhadas pelo juízo, hipótese em que se considera possível aplicar-se a prescrição. A paralisação indefinida do processo por omissão reiterada e exclusiva do credor, após instado a fornecer outros meios executórios, torna viável a decretação da prescrição na fase de execução, conforme previsão contida no §2º do artigo 11-A da CLT. Tal circunstância amolda-se ao caso presente, cuja tramitação dos autos do processo encontra-se paralisada por período superior a 2 (dois) anos por inércia do credor, que, intimado a se manifestar quanto ao seguimento do feito, nenhuma providência indicou ou requereu para o prosseguimento do feito, nada obstante a determinação judicial nesse sentido. Com efeito, conforme o despacho de ID 5e5c2f2, a parte exequente foi intimada expressamente a impulsionar o feito, sob pena de início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, mas se quedou silente. Vale dizer, houve a intimação expressa do exequente para impulsionar o feito e essa intimação ocorreu já na vigência da lei 13467/2017 (ID d764b68).  Saliente-se que após a lei 13467/17 não há mais dúvida de que, pelo menos como regra geral, é do exequente a incumbência de impulsionar a execução, e não do Juízo. Nesse sentido, peço vênia para transcrever a seguinte ementa de acórdão do e. TRT-10ª Região:  “AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. I - Não se pode negar a aplicabilidade da prescrição intercorrente na seara trabalhista, nos casos em que a paralisação do feito decorre da inação do próprio exequente, para não se tornar inócuo o instituto da prescrição, permitindo-se indefinidamente a paralisação "provisória" das execuções (inteligência da Súmula n.º 327 do excelso STF e do art. 11-A da CLT). Importante destacar que, por força do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST, a contagem do prazo somente se inicia após o não atendimento do exequente de ordem judicial para impulsionar a execução, exarada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 (11/11/2017). II - No caso dos autos, houve ordem judicial, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, para que a execução fosse impulsionada. III - Logo, observada tal premissa, válido o pronunciamento da prescrição intercorrente. IV - Agravo de petição que se conhece e a que se nega provimento. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000777-46.2018.5.10.0811; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN). Grifei.  “’AGRAVO DE PETIÇÃO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE: DECURSO DO BIÊNIO LEGAL DESCRITO PELO ARTIGO 11-A DA CLT: EXTINÇÃO REGULAR.Aplicar-se a Súmula 114/TST após a vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho, importa negar vigência a preceito legal e a afrontar o contido nos artigos 5º, II, e 48 da Constituição Federal, não se havendo que falar em afronta à coisa julgada estabelecida na sentença exequenda, porque inatacada, sendo o decreto judicial apenas pertinente à extinção da execução por inércia da parte exequente, porque não há garantia constitucional à eternização da lide nem da execução de sentença.O preceito decorrente do artigo 11-A da CLT aplica-se aos processos em curso à época da vigência da Lei 13.467/2017, observado apenas o início do marco prescricional intercorrente posteriormente à vigência legal para resultar assim extinta a execução, por prescrição da dívida, quando decorrido o biênio desde a provocação judicial sem resposta do exequente, ensejando assim manifesta inércia por desinteresse no prosseguimento da execução ao modo devido, mormente após frustradas as medidas de ofício pertinentes a citação do devedor ou de constrições judiciais, sem manifestação alguma do exequente a indicar outros meios para o prosseguimento da execução frustrada por tempo demasiado.O artigo 880 da CLT passou a exigir que a parte não apenas requeira a execução, mas indique os atos necessários para seu prosseguimento, sempre que assim determinado judicialmente, sob pena de a inércia do exequente conduzir à extinção da execução por prescrição, decorrido o biênio previsto no artigo 11-A da CLT.Não se pode, ademais, afastar a incúria da parte exequente apenas por depois interpor recurso contra a sentença que extingue a execução, se no apelo não demonstra vício diverso como a efetiva provocação de atos para o regular prosseguimento da execução.Agravo de petição da parte Exequente conhecido e desprovido para manter a sentença que declarou extinta a execução por prescrita.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000383-30.2017.5.10.0017; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA). Grifei.  Desse modo, considerando a omissão exclusiva da parte credora e que implicou a estagnação do feito por mais de dois anos, levando à paralisação indefinida do processo, concluo pela aplicação da prescrição no caso concreto. Pelo exposto, julgo extinta a execução (inciso V do artigo 924 do CPC). Intimem-se as partes. Deverá a Secretaria da Vara verificar a existência de quaisquer saldos em contas judiciais e retirar eventuais restrições/constrições remanescentes nos autos, para o posterior arquivamento definitivo. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SOARES DOS SANTOS
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712489-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONY XAVIER DE OLIVEIRA REU: TROW MOTORS LTDA DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o autor, alega que o veículo teve o motor fundido em razão de vícios ocultos, os quais já existiam no momento da compra do bem, razão pela qual há pertinência para a ré figurar no polo passivo. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) se os defeitos apresentados pelo veículo após a compra, documentados pelas notas fiscais que instruem a petição inicial, configuram vícios redibitórios; b) se os defeitos existiam antes da compra e venda ou se decorrem de conduta atribuível ao usuário; c) se no momento da compra e venda o veículo estava em condições de uso; d) se tais defeitos configuram riscos à segurança dos usuários do veículo; e) se tais defeitos impedem a utilização do veículo; f) se os defeitos apontados podem ser solucionados e qual o custo dos reparos em tal situação; g) os valores pagos pela ré em função dos defeitos apresentados pelo veículo após o negócio de compra e venda; h) os valores pagos pelo autor em razão do contrato de financiamento; i) o valor devido em razão do contrato de financiamento, caracterizado pelos valores vencidos e não pagos, eventualmente, e pelos valores vincendos. Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial (itens “a” a “f”) e prova documental (itens “g” a “i”). Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, no que diz respeito à comprovação dos vícios existentes no veículo. A verossimilhança da alegação resulta da existência de laudo apontando a existência de defeitos no veículo, o que é corroborado pelas conversas que instruem a peça de réplica. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois não detém conhecimentos técnicos para avaliar os defeitos apontados e adquiriu o veículo sem saber que estes existiam. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório. Assim, atribuo à requerida o ônus de pagamento dos honorários periciais. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr. Leonardo Mendes Lacerda, com dados no cartório. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. São quesitos judiciais as questões de fato acima destacadas, nos itens “a” a “f”. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. No que diz respeito às questões insertas nos itens “g” a “i”, a prova será distribuída na forma ordinária, conforme o art. 373, do CPC. Assim, determino à ré que junte aos autos os comprovantes de pagamento dos valores que alega ter efetuado em razão dos defeitos apresentados pelo veículo após a compra e venda do bem. Determino ao autor que junte aos autos os comprovantes de pagamentos feitos em razão da compra e venda do veículo, considerados os valores pagos à ré e pagos em face do financiamento do veículo. Deverá juntar aos autos o relatório dos valores vencidos e pagos e também os valores vencidos e eventualmente não pagos e apontar os valores vincendos. Para tanto, deverá juntar aos autos o demonstrativo dos débitos, apontando as prestações que foram pagas, juntando os efetivos comprovantes de pagamento. Defiro a cada uma das partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos ora determinada, após o que defiro vista dos autos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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