Rodolfo Gil Moura Reboucas

Rodolfo Gil Moura Reboucas

Número da OAB: OAB/DF 031994

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodolfo Gil Moura Reboucas possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJTO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJGO, TRF1, TJTO, TJDFT, TJPR, TJRS, TRF3, TRF4
Nome: RODOLFO GIL MOURA REBOUCAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) PETIçãO CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0006726-06.2012.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RODOLFO GIL MOURA REBOUCAS, TR COMERCIO DE PNEUS LTDA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de RODOLFO GIL MOURA REBOUCAS e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 2193355972). A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 1061471750). FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 17/10/2012, foi ajuizada a execução. Em 07/07/2025, a parte exequente informou a ocorrência da prescrição intercorrente. Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente. Por fim, quanto aos honorários, na linha do fixado no Tema Repetitivo 1.229 do STJ, “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. Custas ex lege. Incabíveis custas e honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC e Tema Repetitivo 1.229 do STJ Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO
  3. Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0010864-41.2017.8.27.2729/TO REQUERENTE : RODOLFO GIL REBOUÇAS NETO ADVOGADO(A) : RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS (OAB DF031994) ADVOGADO(A) : DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB DF064310) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO (OAB DF078524) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte credora o levantamento dos valores bloqueados nos autos, bem como, pela continuidade dos descontos junto aos rendimentos da parte devedora. Ante o exposto, DETERMINO : 1 - EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento do valor depositado em juízo, e de eventuais rendimentos registrados em conta judicial, em favor da parte credora, conforme postulado no evento 180, PET1 , . 2 - Dados bancários para expedição/levantamento do alvará no evento 180, PET1 . Banco do Brasil (001) Agência n.º 1886-4 Conta Corrente n.º 19.548-0 Titular: Rodolfo Gil Rebouças Neto PIX/CPF 21196222568 3 - Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para juntar planilha do valor da dívida atualizado, para providências quanto a ordem de reiteração dos bloqueios sobre os rendimentos salariais da parte devedora. Cumpra-se. Palmas TO, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702554-86.2023.8.07.0001 RECORRENTES: JOÃO PEDRO MACDOWELL GUIMARÃES ALVIM, JULIA MACDOWELL GUIMARÃES ALVIM, SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENI RECORRIDOS: CMF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, NF PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SOYUZ ONE BUSINESS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: Direito civil. Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Débitos tributários. Multa contratual. Base de cálculo. Parcial provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs multa contratual de 10% sobre o valor integral da dívida tributária incidente sobre imóvel objeto de transação entre as partes, em razão do descumprimento do prazo ajustado para quitação. A parte agravante alegou que a multa deveria incidir sobre o valor consolidado e efetivamente pago ao Distrito Federal, e não sobre o montante original da dívida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a produção de prova oral para demonstrar condição não expressamente prevista na escritura pública; e (ii) saber se a multa contratual prevista em cláusula específica deve incidir sobre o valor originário da dívida tributária ou sobre o valor consolidado e efetivamente pago ao ente tributante. III. Razões de decidir 3. A produção de prova oral foi corretamente indeferida, tendo em vista que as tratativas entre as partes foram formalizadas por meio de escritura pública, não havendo necessidade de dilação probatória. 4. A cláusula contratual estabelece a aplicação de multa de 10% sobre o valor total da dívida tributária, sendo razoável interpretá-la como referida ao montante efetivamente consolidado e quitado pelo devedor, e não ao valor estimado à época do ajuste. 5. Ainda que a obrigação tenha sido cumprida após o ajuizamento da ação, o inadimplemento inicial justifica a manutenção da sucumbência, ante a necessidade de provocação judicial para o adimplemento. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. Os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou a omissão apontada nos embargos de declaração, quanto ao erro no valor fixado a título de honorários advocatícios e no cálculo da multa contratual, “implicando violação reflexa ao §8º do artigo 85 e §4º do artigo 90 do mesmo Diploma Processual” (ID 73054970, pág. 13). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Melhor sorte não colhe o especial quanto à indicada ofensa aos artigos 85, §8º e 90, §4º, ambos do CPC, pois a apreciação da tese recursal demanda nova interpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios dos autos, providências vedadas na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Com efeito, entende a Corte Superior que “em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ” (REsp n. 1.721.366/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). Nesse sentido, confira-se, ainda, o AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. Além disso, “tendo sido a questão da multa contratual solucionada com base na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a revisão da conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.” (REsp n. 2.201.358/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013320-69.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CASA TRADE MARKETING LTDA, SOUL TRADE MARKETING S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - DF64310, RODOLFO GIL MOURA REBOUCAS - DF31994 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, inicialmente distribuído perante a 8ª Vara Federal Cível da SJDF, impetrado por CASA TRADE MARKETING LTDA e SOUL TRADE MARKETING S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) objetivando o reconhecimento da ilegalidade da inclusão do ISSQN nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Cível Federal, em razão da declaração de incompetência do Juízo da 8ª Vara Federal Cível da SJDF, que determinou a remessa do feito para uma das Varas Federais Cíveis – 1ª Subseção Judiciária/SJSP, foro das impetrantes e do impetrado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, impõe-se analisar a competência deste Juízo para o julgamento do presente feito, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, regra que também se aplica ao mandado de segurança. Nesse sentido (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CF/1988. AÇÃO IMPETRADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." 2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do mandado de segurança. Precedente em hipótese semelhante ao caso dos autos: AgRg no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 170.533/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 5/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O § 2º do art. 109 da Constituição Federal descreve que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 2. Da interpretação do artigo 109, § 2º da Constituição Federal extrai-se a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercê-la, limitadas, apenas, às opções estabelecidas pelo próprio texto constitucional. 3. Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União. 4. Assim sendo, é legítima a opção da parte autora de que o feito ajuizado seja processado no foro de seu domicílio. O artigo 109, § 2º da CF elenca foros nos quais a ação pode ser ajuizada, cabendo ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda. 5. Nesse sentido, já foi julgado que, "[...] considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017" (AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 144.407/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 19/9/2017.) Assim, observando a linha de entendimento do C. STJ, no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, tendo a parte impetrante optado por ajuizar o presente mandado de segurança no Distrito Federal, não é possível o declínio de competência para esta Seção Judiciária. Pelo exposto, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “d” da Constituição Federal, e artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça esperando seja fixada a competência do Juízo da 8ª Vara Federal Cível da SJDF para apreciar e julgar este feito, bem como para decidir sobre as questões urgentes desta demanda. Nos termos do art. 953, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, expeça-se ofício ao E. Superior Tribunal de Justiça, instruído com a cópia integral do presente processo. Int. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR Assim, observando a linha de entendimento do C. STJ, no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, tendo a parte impetrante optado por ajuizar o presente mandado de segurança no Distrito Federal, não é possível o declínio de competência para esta Seção Judiciária.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0021543-90.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021543-90.2023.8.27.2729/TO APELADO : JANDIRA CARVALHO MORAES MOCHIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB DF064310) ADVOGADO(A) : RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS (OAB DF031994) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO (OAB DF078524) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração do evento 25.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5015242-14.2023.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária APELANTE : CASSIUS RODRIGO SOUZA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILMAR MARTINS MOREIRA (OAB RS105354) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ZANELLA DA SILVEIRA (OAB RS105382) APELANTE : MARIA HELENA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILMAR MARTINS MOREIRA (OAB RS105354) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ZANELLA DA SILVEIRA (OAB RS105382) APELANTE : THAIS BORGES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILMAR MARTINS MOREIRA (OAB RS105354) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ZANELLA DA SILVEIRA (OAB RS105382) APELADO : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) APELADO : VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA (OAB DF038868) ADVOGADO(A) : CAMILA DA CUNHA BALDUINO (OAB DF052482) ADVOGADO(A) : RODOLFO GIL MOURA REBOUCAS (OAB DF031994) ADVOGADO(A) : LUCCA ESPÍRITO SANTO MOREIRA (OAB DF074373) ADVOGADO(A) : LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB PE032786) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de retirada do processo da pauta do dia 22.07.2025, tendo em vista o interesse na realização de sustentação oral em sessão presencial, nos termos do art. 248, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça 1 . Intimem-se. 1. Art. 248. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. § 1º Na hipótese do Caput, os processos poderão ser levados em mesa ou pautados obedecendo à regra do art. 212 deste Regimento. Outras situações de retirada ou exclusão de pauta poderão ser levadas à sessão de julgamento pelo meio que garanta a eficaz prestação jurisdicional, presencial ou virtual. § 2º Em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas neste Regimento, que consistirá na juntada de: a) arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos; oub) arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0021529-09.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELADO : JANDIRA CARVALHO MORAES MOCHIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB DF064310) ADVOGADO(A) : RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS (OAB DF031994) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO (OAB DF078524) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE DE SÓCIA SEM PODERES DE GESTÃO PARA RESPONDER POR DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE CDA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em ação anulatória, excluiu a parte autora da CDA C-2996/2018 e da correspondente ação de execução fiscal, ao reconhecer sua ilegitimidade para responder pelo débito tributário. 2. A apelante sustenta: (i) ocorrência de coisa julgada material em razão da exceção de pré-executividade rejeitada na ação de execução fiscal; (ii) presunção de legitimidade da CDA e responsabilidade do sócio com fundamento no art. 135 do CTN; (iii) necessidade de fixação equitativa dos honorários, por se tratar de discussão sobre ilegitimidade passiva. 3. A apelada refuta os fundamentos recursais e requer a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve coisa julgada material sobre a ilegitimidade da parte para figurar na CDA e na execução fiscal; (ii) saber se a sócia sem poderes de gestão pode ser responsabilizada pelo crédito tributário com base no art. 135 do CTN; e (iii) saber se os honorários devem ser arbitrados por equidade. III. Razões de decidir 5. A rejeição da exceção de pré-executividade por necessidade de ação cognitiva afasta a formação de coisa julgada material sobre a ilegitimidade passiva. 6. A responsabilidade prevista no art. 135 do CTN exige poderes de gestão e prática de atos com excesso de poderes ou infração legal ou contratual. 7. Documentos constantes dos autos demonstram que a apelada, embora sócia, não detinha poderes de gestão durante o período do fato gerador. 8. A inclusão de sócia minoritária e sem poderes de administração na CDA é indevida, caracterizando ilegitimidade passiva ad causam. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, por se tratar de ação cognitiva, sendo adequada a fixação em 10%. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso admitido e improvido. Tese de julgamento: “1. A responsabilização de sócio por débito tributário com base no art. 135 do CTN exige poderes de gestão e prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto, não sendo cabível a inclusão em CDA de sócio sem tal condição.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; CPC, art. 85, e parágrafos. Doutrina relevante citada: TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 268. Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI n. 0000690-84.2022.8.27.2700, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 27/04/2022; TJTO, AI n. 0016071-98.2023.8.27.2700. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO. A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO . Palmas, 02 de julho de 2025.
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