Eduardo Alexandre De Queiroz Barcelos E Guimaraes

Eduardo Alexandre De Queiroz Barcelos E Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 032006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Alexandre De Queiroz Barcelos E Guimaraes possui 46 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJMG, STJ, TJTO, TRF1
Nome: EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0010704-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027293-83.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SEBASTIÃO CANUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499) ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO009494) ADVOGADO(A) : ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES (OAB DF032006) AGRAVADO : VALDIR BISPO DE SOUSA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) ADVOGADO(A) : SAMARA COELHO CRUZ NERY (OAB TO005261) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093) DECISÃO Sebastião Canuto de Oliveira interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de conexão de processos. Alega que a não reunião dos feitos poderá resultar em decisões contraditórias, especialmente diante da cumulação de honorários advocatícios supostamente indevida, que desrespeitaria os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC. Sustenta que os pagamentos foram realizados de forma espontânea e tempestiva, afastando a mora, e que os depósitos judiciais ultrapassam os valores devidos, o que, em sua ótica, caracterizaria excesso de execução e enriquecimento ilícito por parte do agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, com a suspensão do trâmite dos processos mencionados no presente recurso até o julgamento definitivo do agravo. Postula o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, para acolher o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto, reconhecendo-se, ainda, a necessidade de observância ao limite estabelecido nos §§ 2º e 6º do art. 85 do Código de Processo Civil, de modo que os honorários advocatícios não ultrapassem o percentual máximo de 20%. É em síntese o relatório. Decido. Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando o cumprimento imediato da decisão puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e houver probabilidade de provimento do recurso. Não se verifica a presença desses requisitos. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, exige identidade de causa de pedir ou de pedido entre as ações, visando evitar decisões contraditórias. Contudo, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo, a mera similitude de matéria não é suficiente para configurar conexão, especialmente quando os pedidos e a causa de pedir são substancialmente diversos. Os autos originários (n. 0027293-83.2017.8.27.2729), que ensejam a interposição do presente recurso, referem-se à execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado em 15/8/2017, tendo por objeto a cobrança do cheque n. 000100, emitido em desfavor do agravante. Em 22/2/2018, foram opostos embargos à execução, autuados sob o n. 0005263-20.2018.8.27.2729, julgados improcedentes, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, visando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do agravante. Por sua vez, os autos n. 0003679-38.2020.8.27.2731 referem-se a ação anulatória proposta pelo agravante, onde se buscava a anulação do cheque n. 000100. A demanda foi extinta por sentença que reconheceu a litispendência, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, limitada à execução dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do agravante. Desse modo, conclui-se que cada processo indicado pelo agravante tramita com base em títulos executivos próprios, autônomos e formados em momentos processuais distintos, com fundamentos jurídicos específicos. A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo conexão ou risco efetivo de decisões conflitantes sobre os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, não há óbice para que as demandas tramitem separadamente. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE PALMAS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação reivindicatória cumulada com reintegração de posse, objetivando firmar a competência entre os Juízos da 3ª Vara Cível e da 6ª Vara Cível de Palmas, referente ao imóvel descrito como Chácara 07, Loteamento Área Verde de Palmas, com área de 6.520 hectares (Matrícula nº 17.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO). Os autores pleiteiam o reconhecimento de domínio sobre o imóvel, a desocupação liminar, proibição de atividades no bem e autorização de força policial, se necessário. 2. O Juízo da 3ª Vara declinou da competência, sob o argumento de conexão com os autos nº 0009405-96.2020.827.2729, em trâmite na 6ª Vara, por compartilharem causa de pedir remota relacionada à decisão do Corregedor Geral de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por sua vez, o Juízo da 6ª Vara também se declarou incompetente, argumentando que os processos possuem objetos, partes e pedidos distintos, o que ensejou o presente conflito negativo de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão entre os processos de origem que justifique a reunião dos feitos sob um único juízo ou se a competência deve ser fixada de forma autônoma, em razão da ausência de identidade de causa de pedir e pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), exige identidade de causa de pedir ou de pedido entre as ações, visando evitar decisões contraditórias. Contudo, conforme disposto no §3º do referido artigo, a mera similitude de matéria não é suficiente para configurar conexão, especialmente quando os pedidos e a causa de pedir são substancialmente diversos. 4. No caso concreto, a ação originária (autos nº 0014675-62.2024.827.2729) e o processo reputado como conexo (autos nº 0009405-96.2020.827.2729) referem-se a imóveis distintos, ainda que vinculados à mesma matrícula cancelada (nº 59.686). O imóvel objeto da ação originária é a Chácara 07, com área de 6.520 hectares, enquanto o outro processo trata da Chácara 04, com área de 6,000 hectares. Tal diferença inviabiliza a configuração de conexão, pois cada demanda possui causa de pedir e pedidos próprios, demandando análise autônoma. 5. A prevenção, critério subsidiário de fixação de competência (art. 59/CPC), pressupõe a existência de conexão, o que não se verifica no caso, considerando que as ações não possuem identidade de causa de pedir ou de pedidos e tratam de imóveis diversos. 6. Ressalta-se que, na ausência de conexão ou risco de decisões conflitantes, não há óbice para que os processos tramitem em juízos distintos, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido e provido. Competência declarada do Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas/TO para processamento e julgamento da ação reivindicatória c/c reintegração de posse (autos nº 0014675-62.2024.827.2729). Tese de julgamento: 1. A reunião de processos por conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de causa de pedir ou de pedidos, sendo insuficiente a mera similitude temática ou a origem comum das controvérsias, quando as ações possuem pedidos e objetos distintos. 2. Imóveis distintos, ainda que relacionados a decisões administrativas conexas, não configuram, por si só, conexão entre ações reivindicatórias, cabendo análise autônoma e independente de cada demanda. 3. Em situações de ausência de conexão ou risco de decisões contraditórias, deve-se preservar a competência originária do juízo prevento, conforme disposto nos arts. 55 e 59 do CPC. Dispositivos relevantes citados no voto: CPC, arts. 55 e 59. (TJTO, Conflito de competência cível, 0017386-30.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 17/02/2025 11:25:03) Ademais, não prospera a alegação do agravante quanto à suposta ilegalidade na execução dos honorários sucumbenciais. Estes foram fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, inexistindo cumulação indevida, vez que decorrem de demandas distintas,  ajuizadas pelo agravante, e foi vencido. Dessa forma, não demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0010706-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005263-20.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SEBASTIÃO CANUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO009494) ADVOGADO(A) : THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499) ADVOGADO(A) : ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES (OAB DF032006) AGRAVADO : VALDIR BISPO DE SOUSA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) ADVOGADO(A) : SAMARA COELHO CRUZ NERY (OAB TO005261) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093) DECISÃO Sebastião Canuto de Oliveira interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de conexão dos processos. Alega que a não reunião dos feitos poderá resultar em decisões contraditórias, especialmente diante da cumulação de honorários advocatícios supostamente indevida, que desrespeitaria os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC. Sustenta que os pagamentos foram realizados de forma espontânea e tempestiva, afastando a mora, e que os depósitos judiciais ultrapassam os valores devidos, o que, em sua ótica, caracterizaria excesso de execução e enriquecimento ilícito por parte do agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, com a suspensão do trâmite dos processos mencionados no presente recurso até o julgamento definitivo do agravo. Postula o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, para acolher o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto, reconhecendo-se, ainda, a necessidade de observância ao limite estabelecido nos §§ 2º e 6º do art. 85 do Código de Processo Civil, de modo que os honorários advocatícios não ultrapassem o percentual máximo de 20%. É em síntese o relatório. Decido. Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando o cumprimento imediato da decisão puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e houver probabilidade de provimento do recurso. Não se verifica a presença desses requisitos. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, exige identidade de causa de pedir ou de pedido entre as ações, visando evitar decisões contraditórias. Contudo, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo, a mera similitude de matéria não é suficiente para configurar conexão, especialmente quando os pedidos e a causa de pedir são substancialmente diversos. Os autos n. 0027293-83.2017.8.27.2729 referem-se à execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado em 15/8/2017, tendo por objeto a cobrança do cheque n. 000100, emitido em desfavor do ora agravante. Em 22/2/2018, foram opostos embargos à execução, autuados sob o n. 0005263-20.2018.8.27.2729, julgados improcedentes, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do agravante. Por sua vez, os autos n. 0003679-38.2020.8.27.2731 referem-se a ação anulatória proposta pelo agravante, onde se buscava a anulação do cheque n. 000100. A demanda foi extinta por sentença que reconheceu a litispendência, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, limitada à execução dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do agravante. Desse modo, conclui-se que cada processo indicado pelo agravante tramita com base em títulos executivos próprios, autônomos e formados em momentos processuais distintos, com fundamentos jurídicos específicos. A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo conexão ou risco efetivo de decisões conflitantes sobre os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, não há óbice para que as demandas tramitem separadamente. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE PALMAS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação reivindicatória cumulada com reintegração de posse, objetivando firmar a competência entre os Juízos da 3ª Vara Cível e da 6ª Vara Cível de Palmas, referente ao imóvel descrito como Chácara 07, Loteamento Área Verde de Palmas, com área de 6.520 hectares (Matrícula nº 17.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO). Os autores pleiteiam o reconhecimento de domínio sobre o imóvel, a desocupação liminar, proibição de atividades no bem e autorização de força policial, se necessário. 2. O Juízo da 3ª Vara declinou da competência, sob o argumento de conexão com os autos nº 0009405-96.2020.827.2729, em trâmite na 6ª Vara, por compartilharem causa de pedir remota relacionada à decisão do Corregedor Geral de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por sua vez, o Juízo da 6ª Vara também se declarou incompetente, argumentando que os processos possuem objetos, partes e pedidos distintos, o que ensejou o presente conflito negativo de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão entre os processos de origem que justifique a reunião dos feitos sob um único juízo ou se a competência deve ser fixada de forma autônoma, em razão da ausência de identidade de causa de pedir e pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), exige identidade de causa de pedir ou de pedido entre as ações, visando evitar decisões contraditórias. Contudo, conforme disposto no §3º do referido artigo, a mera similitude de matéria não é suficiente para configurar conexão, especialmente quando os pedidos e a causa de pedir são substancialmente diversos. 4. No caso concreto, a ação originária (autos nº 0014675-62.2024.827.2729) e o processo reputado como conexo (autos nº 0009405-96.2020.827.2729) referem-se a imóveis distintos, ainda que vinculados à mesma matrícula cancelada (nº 59.686). O imóvel objeto da ação originária é a Chácara 07, com área de 6.520 hectares, enquanto o outro processo trata da Chácara 04, com área de 6,000 hectares. Tal diferença inviabiliza a configuração de conexão, pois cada demanda possui causa de pedir e pedidos próprios, demandando análise autônoma. 5. A prevenção, critério subsidiário de fixação de competência (art. 59/CPC), pressupõe a existência de conexão, o que não se verifica no caso, considerando que as ações não possuem identidade de causa de pedir ou de pedidos e tratam de imóveis diversos. 6. Ressalta-se que, na ausência de conexão ou risco de decisões conflitantes, não há óbice para que os processos tramitem em juízos distintos, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido e provido. Competência declarada do Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas/TO para processamento e julgamento da ação reivindicatória c/c reintegração de posse (autos nº 0014675-62.2024.827.2729). Tese de julgamento: 1. A reunião de processos por conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de causa de pedir ou de pedidos, sendo insuficiente a mera similitude temática ou a origem comum das controvérsias, quando as ações possuem pedidos e objetos distintos. 2. Imóveis distintos, ainda que relacionados a decisões administrativas conexas, não configuram, por si só, conexão entre ações reivindicatórias, cabendo análise autônoma e independente de cada demanda. 3. Em situações de ausência de conexão ou risco de decisões contraditórias, deve-se preservar a competência originária do juízo prevento, conforme disposto nos arts. 55 e 59 do CPC. Dispositivos relevantes citados no voto: CPC, arts. 55 e 59. (TJTO, Conflito de competência cível, 0017386-30.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 17/02/2025 11:25:03) Ademais, não prospera a alegação do agravante quanto à suposta ilegalidade na execução dos honorários sucumbenciais. Estes foram fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer cumulação indevida, uma vez que decorrem de demandas distintas, ajuizadas agravante, onde ficou vencido. Dessa forma, não demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o(a) exequente para recolher as custas referentes às diligências solicitadas, conforme art. 26 do provimento 75/2018, no prazo de 10 (dez) dias. Ficando inerte, arquivem-se eletronicamente os autos, nos termos do Provimento 301 do TJMG, pelo motivo: “aguarda bens à penhora”
  7. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EmbAc 114/DF (2025/0147426-3) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES EMBARGANTE : R E DE S ADVOGADOS : EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES - DF032006 ADRIANO VERSIANI PINTO - MG149933 EMBARGADO : M P F AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fls. 397.:
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016460-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008487-35.2024.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VILMAR CUSTODIO BIANGULO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA ARAUJO E SILVA - TO4666-A, ANA CAROLINA BERNARDES PORTILHO - TO8199-B e EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES - DF32006-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VILMAR CUSTODIO BIANGULO e RUY DE SOUZA QUEIROZ FILHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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