Giulio Alvarenga Reale
Giulio Alvarenga Reale
Número da OAB:
OAB/DF 032029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT
Nome:
GIULIO ALVARENGA REALE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704392-60.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: CARLOS ANTONIO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De início, cumpre destacar que a cédula de crédito bancário é um título emitido pelo devedor, a favor de uma instituição financeira ou entidade equiparada, que representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. Esse documento, por ser considerado um título de crédito e possuir como característica a circulação, pode ser transferido de uma pessoa para outra mediante endosso (ou ainda por cessão de crédito), requisito indispensável ao exercício do direito de crédito. Neste sentido, estabelecem os artigos 26, caput, e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04: “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (...); Art. 29. § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”. Com efeito, quanto às cédulas de crédito bancário, é possível a realização de endosso somente na modalidade em preto e a elas se aplicam, no que couberem, as normas de direito cambiário. Por sua vez, a CCB, sendo um título de crédito, pode ser transferida também por meio de cessão, onde o credor original (cedente) transfere seus direitos de crédito a um terceiro (cessionário). Essa cessão pode ocorrer entre instituições financeiras quanto para o outros tipos de credores, como fundos de investimento, como é o caso da ora requerente. Cumpre ressaltar, ademais, que a assinatura, ainda que digital/eletrônica, serve para a identificação do endossante (ou do cedente do crédito, se o caso), confirmando a transmissão ao portador dos direitos contido no título ao endossatário (ou ao cessionário, no caso da cessão de crédito), autorizando este último a exercer os direitos e pretensões decorrentes do título endossado (ou cedido, se o caso). Nesse sentido, destaco o artigo 441 do CPC/2015: “serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”; bem como o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2: “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Diante do exposto, ao que parece, a cessão de crédito indicada em ID 240097695 / ID 240097697 se apresenta regular, de modo que se afigura viável a transferência da respectiva Cédula de Crédito Bancário. 2. Feita esta breve anotação, indefiro o trâmite do feito sob segredo de justiça. O lançamento dos atos processuais sob o pálio do segredo de justiça afigura-se em exceção ao princípio da publicidade e deve ser interpretado de forma restritiva, pois representa minoração da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LX e reproduzida pelo art. 189, primeira parte, do CPC/2015. Desse modo, não vislumbro no caso em vertente hipótese em que a defesa dos interesses particulares deva prevalecer sobre o princípio da publicidade dos atos processuais, razão pela qual determino o cancelamento da referida anotação. 3. Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II, do CPC/2015. Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora (leia-se: cessionária) entabulado junto à parte demandada contrato de considerável monta (R$ 30.989,26) sem que tivesse ciência de dados básicos da parte ré (concedeu financiamento bancário sem que fosse informada a profissão do mutuário? Como se provou a sua renda?). Ressalto que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa. Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. PRAZO PARA EMENDA. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2. Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc. IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017. Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU. NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 485, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3. Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4. Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc. IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017. Pág.: 724-730). Deverá, portanto, o autor informar a profissão da parte requerida, bem como o endereço eletrônico do autor, que não se confunde com o de seu patrono. 4. Ademais, tem-se que a notificação extrajudicial juntada em ID 240097702 não se presta ao fim que se destina, qual seja, a comprovação da mora, visto ser inadmissível aproveitar-se de uma notificação antiga, que perdeu o efeito diante da extinção da primeira ação de busca e apreensão, notadamente pelo vencimento de outras parcelas no seu decorrer. Dessa forma, a requerente deverá comprovar que constituiu regularmente o requerido em mora, pois se trata de pressuposto processual à ação de busca e apreensão. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Egrégio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em situação análoga: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESATENDIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Novo Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. Na hipótese, restou comprovado o preenchimento dos requisitos para qualificar a parte como assistida, garantindo-lhe o Acesso à Justiça, não podendo o valor do contrato de financiamento ser avaliado isoladamente para lhe negar a concessão. 3. O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o deferimento do pedido de Busca e Apreensão de veículo à comprovação da devida constituição em mora do devedor. Verbete de nº 72, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A comprovação da mora é caracterizada pelo envio de notificação extrajudicial referente ao inadimplemento da parcela motivadora da propositura da ação de Busca e Apreensão. 5. A notificação referente à parcela já adimplida antes da propositura da ação é inservível para comprovar a mora. O não pagamento de novas parcelas caracteriza inadimplemento e exige uma nova notificação para a devida constituição em mora do devedor. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.” (Acórdão n.1059268, 20160810069783APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2017, Publicado no DJE: 20/11/2017. Pág.: 556/567) (grifo meu). Cito a propósito a Súmula nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Por sua vez, determina o art. 320 do CPC que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Assim sendo, "in casu", não há prova que a notificação e a constituição em mora se realizaram a contento, no tocante à causa de pedir descrita na petição inicial. Advirto a autora de que a insuficiência da documentação acostada aos autos poderá ensejar a extinção da ação, caso não sanada a irregularidade. 5. Justifique ainda a demora no ajuizamento desta ação de busca e apreensão considerando-se a data (06/10/2021) em que incorreu em mora o requerido, o que poderia evitar a evolução crescente do saldo devedor do financiamento, em cumprimento ao instituto do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo). 6. Outrossim, indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, endereços e números celulares) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa. Indique ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 7. Por fim, cumpre à requerente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. São Sebastião/DF, 1 de julho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS DIVERSO DO CONTRATADO. INESISTENCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. TARIFA DE CADASTRO. AVALIAÇÃO DE GARANTIA. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual em financiamento de veículo, com fundamento na legalidade dos encargos pactuados e ausência de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve eventual aplicação de taxa de juros diversa da estipulada contratualmente, abusividade dos juros remuneratórios, bem como na aferição da legalidade das tarifas cobradas no âmbito da operação de crédito e seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da prestação contratual está diretamente relacionado à base de cálculo composta pelo valor total financiado, que inclui todos os encargos legalmente permitidos e informados ao consumidor, e não apenas ao valor líquido do crédito liberado. 4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS, Súmulas 539 e 541). 5. A tarifa de avaliação de garantia é válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva (Tema 958/STJ). 6. A tarifa de cadastro é permitida nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010 e da Súmula 566/STJ, caso não haja relação contratual anterior. 7. A contratação do seguro prestamista é, em regra, lícita e válida, não configurando, por si só, venda casada ou prática abusiva, sendo possível apenas cogitar sua nulidade quando demonstrado que a contratação foi imposta como condição essencial para a concessão do crédito ou que houve falta de transparência na informação ao consumidor (Tema 972/STJ). 8. Ausente prova de abusividade ou vício de consentimento, não há fundamento para revisão contratual ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A estipulação de juros remuneratórios, tarifas contratuais e seguro prestamista em contrato bancário é válida quando expressamente pactuada, observadas as normas do Banco Central e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. A revisão contratual exige demonstração de abusividade ou vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu o consumidor.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS - Código de Processo Civil: arts. 373, I; 487, I; 98, § 3º; 85, § 11. - Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 4º, III; 6º, III; 39, I; 42, parágrafo único. - Resolução CMN nº 3.919/2010. - Resolução CMN nº 3.517/2007. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA - STJ, REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo – Capitalização). - STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958 – Tarifa de Avaliação). - STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972 – Seguro Prestamista). - STJ, Súmulas 382, 381, 539, 541, 566.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703024-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) EXEQUENTE: I. X. M. F. D. I. E. D. C. R. L. EXECUTADO: G. D. S. S. CERTIDÃO Ema tenção à petição de id. 234855449, certifico que a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados já foi realizada nos autos, conforme id. 209913772. De ordem, fica a parte credora intimada a indicar a localização do veículo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo poderá requerer a conversão do feito em execução. Planaltina-DF, 30 de junho de 2025 18:30:51. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0702705-87.2021.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: EMANUEL FARIA RIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação lançada na sentença, procedeu-se ao levantamento do bloqueio anteriormente registrado, via RENAJUD. Em anexo, relatório de confirmação do mencionado levantamento. A seguir, a presente será publicada, apenas para ciência da Parte Requerente, pelo prazo de 5 dias. Sem novas manifestações após o prazo acima, os autos deverão retornar ao arquivo. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707979-80.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: CLAUDIA DOS SANTOS PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:26:38. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703802-83.2025.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: I. X. M. F. D. I. E. D. C. R. L. REU: S. P. R. D. A. D. S. DECISÃO A certidão do oficial de justiça revela situação grave de descumprimento de ordem judicial. Após a regular citação do devedor fiduciante e apreensão do bem, este se apropriou indevidamente do veículo já sob custódia judicial, declarando expressamente resistência ao cumprimento da decisão. Tal conduta configura flagrante desrespeito ao Poder Judiciário e pode caracterizar os crimes de desobediência (art. 330 do CP), apropriação indébita (art. 168 do CP) e resistência (art. 329 do CP). Considerando que se trata de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual o credor fiduciário possui direito real de garantia sobre o bem, e que a apreensão já foi realizada, mas frustrada pela conduta do devedor, DETERMINO: A expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo, com requisição de força policial, dada a resistência demonstrada pelo executado; A intimação do autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, podendo requerer a conversão em execução por quantia certa, nos termos do Decreto-Lei 911/69; e O encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público para conhecimento dos fatos e eventual adoção das medidas criminais pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716669-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: REGIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que foi realizado a busca do endereço via SIEl, conforme ID. 213565499. Assim, indefiro o requerimento de ID. 239783061. Intime-se o autor para indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. Nos termos da Portaria deste juízo, fica o autor advertido que este juízo não expedirá novo(s) mandado(s) para endereços já diligenciados, sem a devida justificativa e/ou comprovação de localização do bem. Advirto que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712830-26.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: ANISIA CORADO DO LIVRAMENTO FILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nos presentes autos, eis que o processo se encontra suspenso por ausência de bens. No mais, segue em anexo o comprovante de baixa da restrição via RENAJUD, conforme pleiteado pelo autor. Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 29/06/2027. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707393-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: RHUDSON DA SILVA CARVALHO CERTIDÃO Atente-se para a certidão de ID 208512798. Fica a parte AUTORA intimada a esclarecer o pedido de ID 240589088, tendo em vista que já foi realizada a pesquisa solicitada, conforme ID 207558307. Gama/DF, 26 de junho de 2025 10:50:18. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
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