Rogerio Rocha
Rogerio Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 032043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Rocha possui 548 comunicações processuais, em 309 processos únicos, com 152 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
309
Total de Intimações:
548
Tribunais:
TST, TJDFT, TRT10
Nome:
ROGERIO ROCHA
📅 Atividade Recente
152
Últimos 7 dias
301
Últimos 30 dias
548
Últimos 90 dias
548
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (481)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (43)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 548 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000242-61.2024.5.10.0018 RECORRENTE: ADROALDO CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADROALDO CORREA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000242-61.2024.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) Relator: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMBARGANTE: ADROALDO CORREA ADVOGADO: HENRIQUE SANTOS GUARIENTO ADVOGADO: ROGERIO ROCHA ADVOGADO: SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA ADVOGADO: MAURICIO FRANCO ALVES ADVOGADO: RAYANNE FERREIRA COSTA ADVOGADO: ANA PAULA PORTO YAMAKAWA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO ADVOGADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI ADVOGADO: MATEUS HAESER PELLEGRINI emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CTVA. INCORPORAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que lhe fora desfavorável quanto ao pedido de inclusão, no cálculo do adicional de incorporação de função, dos valores de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) supostamente englobados pela rubrica "Licença Caixa - Tratamento Saúde". Alega omissão do acórdão quanto a essa questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar, para fins de incorporação da parcela CTVA, os valores pagos sob a rubrica "Licença Caixa - Tratamento Saúde" durante afastamento por motivo de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O órgão julgador expressamente apreciou a questão relativa à inclusão, no cálculo da incorporação do CTVA, dos valores pagos sob a rubrica de "Licença Caixa - Tratamento Saúde", afastando a pretensão com base na distinção entre as naturezas jurídicas das parcelas. A decisão embargada consignou de forma clara que "não há de se falar em integração, à média a ser incorporada, dos valores pagos a título de licença-caixa, já que a CTVA e a licença caixa para tratamento de saúde possuem natureza jurídica diversa". O inconformismo da parte embargante com o desfecho da causa não configura omissão nem autoriza a rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração. A prestação jurisdicional foi integralmente cumprida, com fundamentação suficiente e expressa, inexistindo qualquer vício sanável por esta via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de acolhimento de tese jurídica expressamente enfrentada no acórdão não configura omissão, mas mera irresignação da parte. É incabível a integração da parcela CTVA ao cálculo de incorporação a partir de valores pagos sob a rubrica "Licença Caixa - Tratamento Saúde", diante da diversidade de suas naturezas jurídicas. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 1.022, 341, caput, e 374, II e III. Jurisprudência relevante citada: TRT-10ª Região, 1ª Turma, RO-0000625-47.2021.5.10.0017, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, DEJT 28/09/2022; TRT-10ª Região, 1ª Turma, RO-0000970-95.2021.5.10.0022, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, assinatura em 17/09/2024; TRT-10ª Região, 1ª Turma, RO-0000953-55.2017.5.10.0004, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, julgamento em 11/12/2019. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração contra acórdão de ID 805d9c1, apontando erro material/omissão na decisão. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão alegando omissão quanto ao pedido recursal referente a consideração dos valores da parcela CTVA englobados pela rubrica licença caixa. Assinala omissão, ainda, quanto ao fato de que, durante a licença caixa para tratamento de saúde, os valores correspondentes ao CTVA permaneceram sendo pagos sob outra rubrica. Argumenta que, conforme demonstrado,..."durante o período em que a parte reclamante esteve afastada para tratamento de saúde, sua remuneração foi paga na rubrica "Licença Caixa - Tratamento Saúde." Apesar disso, sua remuneração base não sofreu qualquer alteração, continuando no valor de R$ 11.311,00, demonstrando que, durante o afastamento, os valores de CTVA permaneceram sendo pagos em outra rubrica e, portanto, contribuindo para a estabilidade econômico-financeira do reclamante. Portanto, resta comprovado que os valores de CTVA foram pagos à parte reclamante durante a licença caixa, ainda que sob outra rubrica. Por fim, o acordão embargado incorreu em omissão quanto ao fato de que restou incontroverso que os valores de FG englobados pela rubrica "Licença Caixa - Tratamento Saúde" foram devidamente consideradas no cálculo do adicional de incorporação concedido administrativamente pela reclamada, na forma do art. 341, caput, do CPC e do art. 374, II e III, do CPC. Portanto, dada a idêntica natureza jurídica, a incorporação do CTVA deve ocorrer da mesma forma, considerando os valores de CTVA englobados na rubrica "Licença Caixa - Tratamento Saúde"." Cita jurisprudência no mesmo sentido. Os embargos declaratórios visam propiciar ao órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Analisando o acórdão embargado, esta Eg. Turma ao analisar o recurso ordinário do reclamante e o recurso adesivo da reclamada, negou-lhes provimento, assim fundamentando: "INCORPORAÇÃO DO COMPLEMENTO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA) O reclamante alegou ter sido designado sucessivas vezes para exercer função de confiança por mais de 10 anos. Assinalou que após mais de 10 anos exercendo diversas funções de confiança, em 01/01/2023, a referida função lhe foi retirada que pelo motivo "LIC TRATAMENTO SAÚDE PR". Ressaltou que o motivo 88 - LTS PRORROGAÇÃO é considerado como dispensa por interesse da administração, conforme item 3.1.1 do RH 151. Apesar de ter incorporado valor correspondente a 100% da FG, ao calcular o adicional de incorporação, a reclamada desconsiderou completamente os valores recebidos sob a rubrica CTVA. Requer incorporação do CTVA, conforme súmula 372 do TST e RH 151, diferenças e reflexos. O Juiz de origem deferiu o pleito, assim concluindo: "A reclamada não nega que o autor preenchia os requisitos à incorporação da CTVA e Porte Unidade à luz da RH 151. Alega que a nova redação do parág. 2º, do art. 468, da CLT, é que seria um impedimento a que isso acontecesse. Ante o exposto, tem-se que não há de se falar em impedimento à incorporação da CTVA e Porte Unidade. O necessário é o preenchimento dos requisitos relacionados na norma RH 151, para aquisição do direito ao adicional de incorporação. Assim, defere-se ao autor o adicional de incorporação postulado, devendo ser utilizada a média ponderada dos últimos 5 anos, na forma estabelecida na norma RH 151, devendo ser considerados, para cálculo, os valores pagos a título de CTVA e Porte Unidade, a contar do descomissionamento (deduzidos os valores porventura já pagos sob a mesma rubrica, para que não haja enriquecimento ilícito ou sem justa causa), e com repercussão sobre: salários trezenos, férias acrescidas de 1/3, APIP (parcela a qual é calculada a partir da remuneração base), licença prêmio, e depósitos do FGTS. Deverão ser observados, para cálculo, os valores porventura reajustados, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis." (fl. 982) Em sede de embargos, o Juízo esclareceu: I.Alegou o reclamante embargante que: "[...] incorreu em omissão ao não se manifestar a respeito do pedido de incidência dos reajustes da categoria sobre a incorporação concedida, na forma do item 3.2.3 do RH 151". Estabelece o art. 1022, do Código de Processo Civil, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Esclarece-se que é devida a incidência dos reajustes da categoria sobre os valores a serem incorporados a título de CTVA. II.Aduziu o embargante que: "A sentença julgou procedentes os pedidos da parte reclamante para condenar a reclamada à incorporação do CTVA na forma do item3.6 do RH 151, ou seja, pela média ponderada dos últimos 5 anos. Contudo, restou omissa ao não analisar o pedido de consideração das rubricas recebidas durante os períodos de afastamento por motivo de saúde no cálculo da incorporação. [...] a parte reclamante pede que seja sanada a omissão apontada para determinar que os valores de CTVA englobados pela rubrica de licença Caixa - tratamento de saúde sejam considerados para apuração da média a ser incorporada, nos termos do pedido de letra 'a' da inicial". Sana-se a omissão para esclarecer que não há de se falar em integração, à média a ser incorporada, dos valores pagos a título de licença-caixa, já que a CTVA e a licença caixa para tratamento de saúde possuem natureza jurídica diversa. III.Alegou o embargante, ademais, que: "[...] pede-se seja sanada a omissão apontada para deferir os reflexos da incorporação de CTVA na parcela licença Caixa - tratamento de saúde, nos termos do pedido de letra 'b' da inicial". Esclarece-se que, ante a natureza salarial da parcela deferida, a incorporação deferida repercutirá sobre a rubrica "licença caixa tratamento de saúde". IV.Alegou o embargante, ademais, que: "[...] o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido de reflexos em férias convertidas em pecúnia". Sana-se a omissão. Esclarece-se que o valor deferido a ser incorporado repercute, sim, sobre férias convertidas em pecúnia. V.Alegou o embargante que: "[...] o CTVA e o adicional de incorporação integram a remuneração base da reclamante, nos termos do item 3.2.3 do RH 115 (fl. 271), resta evidente que a incorporação do CTVA compõe a base de cálculo da PLR. Diante disso, pede-se seja sanada a omissão apontada para que sejam deferidos reflexos da incorporação de CTVA em PLR". Assiste razão ao embargante. A PLR é calculada com base na remuneração-base. Defere-se a repercussão sobre a participação nos lucros e resultados: "Havendo previsão específica de que a base de cálculo da PLR é a remuneração base dos empregados, nos ACT 2018/2019 e 2020 /2021, são devidos os reflexos de CTVA e PORTE na parcela referida" (Ac. 1ª Turma, Processo nº 0000708- 95.2023.5.10.0016 Relatora Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos). VI.Alegou o embargante, ademais, que: "[...] a parte reclamante pede que seja sanada a omissão apontada para deferir os reflexos em horas extras, adicional noturno e adicional de sobreaviso". Sana-se a omissão para esclarecer ser devida a repercussão da rubrica a ser incorporada sobre horas extras, adicional noturno e adicional de sobreaviso. VII.Aduziu o embargante, ademais, que: "[...] a sentença embargada incorreu singela em omissão, pois não se manifestou quanto aos reflexos dessas parcelas majoradas pela incorporação de CTVA no FGTS" Sana-se a omissão para esclarecer serem devidos recolhimentos do FGTS sobre férias convertidas em pecúnia, 13º salário, horas extras, adicional noturno e adicional de sobreaviso. Não há de se falar em repercussão sobre férias indenizadas acrescidas de 1/3, as quais possuem natureza indenizatória. VIII.Alegou a embargante, na inicial, que: "A sentença embargada julgou procedente o pedido de incorporação da parcela CTVA, condenando a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da parte reclamante no importe de 5% [...] na conclusão, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da parte reclamante no importe de 10% (fl. 984)". Corrige-se o erro material, para fazer constar na sentença que o percentual devido a título de honorários advocatícios é de 10%. IX.Corrige-se, de ofício, erro material, para excluir da sentença a menção a repercussão sobre licença-prêmio pois não houve pedido nesse sentido. 3. Conclusão Pelo exposto, resolve a 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) conhecer dos embargos de declaração, para prestar os esclarecimentos solicitados, conforme Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo." (fl. 1010) Recorre a reclamada contra a r. sentença sustentando ..."o entendimento cristalizado na Súmula 372 do TST, que é anterior a reforma da CLT de 2017, é inaplicável ao caso dos autos, diante dos termos dos artigos 8o , 444 e § 2o do art. 468 da CLT, bem como o artigo 5, II da CF/88." Acrescentou, em síntese: "Não há que se falar em qualquer direito adquirido à eventual futura incorporação, haja vista que, como analisado anteriormente, o MN RH 151 não criou qualquer direito ao trabalhador, mas apenas regulamentou uma Súmula do c. TST cujo conteúdo caiu por terra com o advento da Lei nº 13.467/2017." Aduz não incluir no cálculo do adicional a parcela de CTVA - COMPONENTE TEMPORÁRIO E VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO, entendendo tratar-se de uma parcela que varia de acordo com o piso de mercado e com o valor de remuneração base. Requer a reforma da sentença ou que a incorporação do CTVA se dê pela média recebida nos últimos 5 anos, bem como autorizada a sua diminuição ou mesmo supressão, caso a remuneração do reclamante atinja ou supere o piso de mercado. Insurge-se a reclamante, também, contra a r. sentença pretendendo que os valores da parcela CTVA englobados pela rubrica licença caixa - tratamento saúde sejam considerados no cálculo da incorporação deferida nos presentes autos, nos termos do pedido de letra "a" da inicial. Requer, ainda, seja majorado o percentual dos honorários de sucumbência a cargo da reclamada para 15%. Vale destacar, inicialmente, ter o autor exercido função de confiança desde 2009 (fl. 28), sendo destituída da referida função em 2023, e sem recebimento do CTVA. Cinge-se a questão em aferir se o CTVA detém natureza salarial para ser incluído na base de cálculo do adicional de incorporação, já que incorporado e pago pela reclamada a partir de 02/01/2023. (fl. 27). O tema envolvendo a CTVA é de amplo conhecimento desta e. Primeira Turma. O regulamento interno da reclamada, o MN RH 151, prevê o pagamento do Adicional de Incorporação o qual integra a remuneração básica do empregado, estabelecendo em seu item 3.6.1 que o valor da rubrica corresponde à média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de FG/CC/FC. A norma empresarial MN RH 151 define, ainda, a parcela CTVA como sendo o valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de CC (cargo em comissão) efetivo ou assegurado quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Depreende-se do normativo interno que a parcela CTVA constitui uma gratificação adicional prevista no regulamento da empresa e paga ao empregado pelo exercício de cargo comissionado para complementar a remuneração inferior ao piso de mercado. Por conseguinte, esta contraprestação pecuniária adicional ao exercício de função gratificada, em razão da sua habitualidade e ajuste expresso em regulamento da empregadora, enquadra-se como gratificação e revela natureza salarial de forma a integrar a remuneração para todos os efeitos legais, em conformidade às disposições do artigo 457, §1º, da CLT. A parcela CTVA ostenta natureza jurídica de gratificação pelo exercício de função gratificada, razão pela qual deve preponderar sobre o que formalmente possa a empregadora dissimular em regramentos internos, em face do princípio da primazia da realidade. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial sumulado no Verbete 43/2013 pelo Tribunal Pleno deste Décimo Regional Trabalhista: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA MATEMÁTICA. I - O CTVA possui natureza jurídica de gratificação de função, compondo o salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive as contribuições devidas à FUNCEF e o saldamento do plano de previdência REG/REPLAN. II - Proposta ação trabalhista dentro do quinquênio posterior ao saldamento do plano REG/REPLAN, é parcial a prescrição das pretensões destinadas a reparar os prejuízos advindos da desconsideração da CTVA, devendo o recálculo do saldamento ser realizado com base apenas no período imprescrito. III - Incumbe às partes o recolhimento de sua cota-parte ao fundo previdenciário, respondendo a patrocinadora pelos juros de mora, correção monetária e o aporte destinado à recomposição da reserva matemática." Em razão da natureza salarial da parcela CTVA, não pode haver distinção quanto ao pagamento dessa parcela decorrente da remuneração percebida pelo autor, porquanto encontra-se atrelada à função gratificada percebida pelo empregado objetivando manter os parâmetros do mercado, não havendo se falar em qualquer relação com a remuneração ou vantagem pessoal do empregado. Assim, tem o reclamante o direito à estabilidade financeira decorrente do pagamento da gratificação e da CTVA. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Eg. Turma: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. INCORPORAÇÃO. O CTVA detém natureza salarial, porque se trata de parcela destinada a complementar a remuneração do empregado quando essa fica abaixo do piso de mercado. Ostenta natureza jurídica de gratificação pelo exercício de função gratificada, razão pela qual deve preponderar sobre o que formalmente possa a empregadora dissimular em regramentos internos, em face do princípio da primazia da realidade. As alterações empreendidas pela Lei n.º 13.467/2017 no referente à incorporação de função não tem o condão de afetar os direitos já adquiridos pelo empregado no exercício de função de confiança antes da alteração legal, conforme artigo 5º, XXXVI, da CF, artigo 7º, VI da CF/88 e artigos 457, § 1º, 468, parágrafo único e 444 da CLT." (TRT10, 1ª TURMA, RO 0000625-47.2021.5.10.0017, RELATORA DESEMBARGADORA ELAINE VASCONCELOS, DEJT 28/09 /2022) CTVA. INTEGRAÇÃO AO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. O CTVA detém natureza salarial, porque se trata de parcela destinada a complementar a remuneração do empregado quando essa fica abaixo do piso de mercado. Sua incorporação se dará pela média recebida nos últimos 5 anos que antecederam a supressão, conforme diretriz traçada pela NR 151, que não é incompatível com o entendimento consagrado na Súmula 372 do c. TST, mas revela-se autônoma e integrada ao contrato de trabalho do trabalhador admitido anteriormente à sua revogação. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000970- 95.2021.5.10.0022; Data de assinatura: 17-09-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS) Conquanto a parte autora faça jus à estabilidade financeira contemplada na Súmula 372/TST, infere-se que o normativo interno da reclamada dispõe especificamente acerca da questão a seguinte base de cálculo: "3.6 Cálculo 3.6.1 O valor do adicional de incorporação corresponde à média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de FG/CC/FC imediatamente anterior à dispensa." Ora, firmado o entendimento de que as parcelas CTVA compõe a gratificação de função percebida pelo autor, a consequência lógica é de que, no cálculo da incorporação da mencionada rubrica, sejam adotados os mesmos critérios aos da incorporação de gratificação, consistentes na média de cinco anos, conforme previsto na norma interna (RH 151). Importa destacar que a Súmula 372/TST não prevê a forma de se estabelecer a média da gratificação a ser incorporada. A norma da empregadora prevê a média quinquenal, que em nada afeta o entendimento da legislação vigente, devendo prevalecer enquanto não a contrariar. Cito jurisprudência deste e. Tribunal, no mesmo entendimento: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. INCORPORAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. O CTVA detém natureza salarial, porque se trata de parcela destinada a complementar a remuneração do empregado quando essa fica abaixo do piso de mercado. A incorporação se dará pela média recebida nos últimos 5 anos que antecederam a supressão, conforme diretriz traçada pela NR 151, que não é incompatível com o entendimento consagrado na Súmula 372 do col. TST. (TRT10, 1ª TURMA, RO 0000953-55.2017.5.10.0004, RELATORA Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, JULGAMENTO 11/012/2019) Assim, para não pairar dúvida quanto ao tema, a apuração observará a média recebida nos últimos 5 anos que antecederam a supressão da parcela CTVA, nos termos da MN RH 151, assim como requerido pela reclamada recorrente. E na hipótese, tendo em vista a natureza salarial da CTVA, compondo portanto o adicional de incorporação, devida a condenação ao pagamento dos reajustes salariais que alcançarem à categoria, bem como os reflexos deferidos em sentença. No mesmo sentido o precedente desta egrégia 1ª Turma: CTVA. NATUREZA SALARIAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. REAJUSTES SALARIAIS. Reconhecida a natureza salarial das parcelas CTVA e CTVA FC/FG não efetiva e determinada a sua inclusão ao adicional de incorporação pago ao reclamante nos últimos 5 anos (parcelas vencidas), é devida a condenação ao pagamento das parcelas vincendas, inclusive dos reajustes salariais que sobrevierem à categoria, tratando-se de mera consequência lógica do princípio da estabilidade financeira. (TRT-10ªRegião, Ac.1ª Turma, RO-0000703-65.2016,5.10.0001, Rel. Desembargador André Damasceno, Publicado 17/03/2018) Ressalta-se, como bem pontuado pelo Juiz de origem, não há falar em integração, à média a ser incorporada, dos valores pagos a título de licença-caixa, já que a CTVA e a licença caixa para tratamento de saúde possuem natureza jurídica diversa. Por todo o exposto, mantenho a sentença. Nego provimento aos recursos." Portanto, não vislumbro omissão a ser sanada quanto ao pedido de consideração dos valores da parcela CTVA englobados pela rubrica "Licença Caixa - Tratamento Saúde". A matéria fora expressamente enfrentada e devidamente fundamentada pelo órgão julgador, nos seguintes termos: "Esclarece-se que não há de se falar em integração, à média a ser incorporada, dos valores pagos a título de licença-caixa, já que a CTVA e a licença caixa para tratamento de saúde possuem natureza jurídica diversa." Ou seja, o julgado delineou com clareza que, por possuírem natureza jurídica distintas, não é juridicamente viável a incorporação da parcela CTVA a partir de valores pagos sob a rubrica de "Licença Caixa", mesmo que este pagamento tenha ocorrido durante o afastamento para tratamento de saúde. Desse modo, inexiste nenhum erro material ou omissão ou necessidade de complementação da decisão, na hipótese, porquanto o julgado bem analisou e fundamentou o tema, não deferindo, por óbvio, a pretensão do reclamante, no particular. Ocorre omissão em sede de embargos, quando o juízo deixa de se pronunciar sobre matéria suscitada no recurso e o órgão julgador não o fez, não sendo o caso dos autos. Esclareço, ainda, inexistir vício no julgado quando há entendimento diverso da jurisprudência citada pelo embargante. Registro que as argumentações lançadas pela embargante apenas demonstram seu inconformismo com o julgado, pretendendo o reexame da matéria, não sendo os embargos meio para tal finalidade. Portanto, a jurisdição fora prestada em sua inteireza, sem revelar nenhum vício apontado. Nesse sentido, ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo órgão judicante, a reapreciação da lide. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior. Portanto, nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício do Desembargador André R. P. V. Damasceno, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Não participou deste julgamento o Juiz convocado Denilson B. Coêlho, em razão de suspeição. Ausentes os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e Grijalbo Coutinho (com causa justificada). Pelo MPT, o Dr. Carlos Eduardo Carvalho Brisolla. Sessão Ordinária Presencial de 28 de maio de 2025 (data do julgamento). JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000014-84.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: CRISTHIANE VIEIRA ARAUJO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42b04bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FLAVIA ARAUJO PONTE LIMA, no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamante para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo perito bem como acerca da impugnação oposta pela reclamada no prazo de 8 dias. Após, remetam-se os autos ao perito para manifestação no prazo de 15 dias. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTHIANE VIEIRA ARAUJO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000447-77.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: HELIO SHINOHARA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13b95c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 11ª Vara do Trabalho de Brasília: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial.Extinguir com resolução do mérito as pretensões condenatórias anteriores a 04/04/2020 (arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 487, II, do CPC), em razão da prescrição quinquenal;Condenar a reclamada a incorporar ao adicional de incorporação pago ao autor (RH 151) a média ponderada dos valores pagos a título de CTVA, no período de 09/08/2016 a 08/08/2021, monetariamente corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao adicional voluntariamente incorporado. As parcelas vencidas produzem reflexos em 13º salários, férias + 1/3, abono pecuniários (férias vendidas), FGTS, horas extras pagas, adicional de sobreaviso pago, adicional noturno pago, APIP e PLR. Há também reflexos em FGTS sobre as diferenças de 13º salários, férias gozadas + 1/3, horas extras, adicional noturno e adicional de sobreaviso. Sobre as parcelas vencidas, a CEF deverá recolher a sua cota-parte para a FUNCEF, bem como reter e recolher a participação do trabalhador. Após a incorporação da CTVA e do PORTE ao adicional de incorporação, o valor agregado deverá receber, rigorosamente, o mesmo tratamento que é dado à parcela prevista na RH 151, para fins de reflexos, integrações, base de cálculo, reajustes, descontos e incidências. Com o trânsito em julgado, terá a reclamada 60 dias para proceder à incorporação em folha, sob pena de multa diária de R$ 500,00, devendo os valores vencidos serem objeto de execução. A multa fica limitada a R$ 50.000,00. Concedidos à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para fins do art. 832, §3º da CLT, possuem natureza salarial a CTVA incorporada, e seus reflexos em 13º salário e férias gozadas. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 100.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIO SHINOHARA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000520-46.2011.5.10.0009 RECLAMANTE: SOLANGE DEZOTTI CARNAUBA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8048525 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que o presente feito não foi incluído na pauta de audiências desta data, tampouco foram o INSS, PGF e PGFN foram intimados para comparecimento a esta sessão. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 14/07/2025. DESPACHO Vistos. Reincluo o feito na pauta do dia 28/07/2025 às 13:00 para esclarecimento dos procedimentos de recolhimento das contribuições previdenciárias da reclamante, nos termos da decisão de id. ff646b9 e despacho de id. ea2b890. Intimem-se a PGF, PGFN e o INSS para que constituam prepostos na referida data da audiência que detenham pleno conhecimento da forma de recolhimento de contribuições previdenciárias de período contratual reconhecido em juízo. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DEZOTTI CARNAUBA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000520-46.2011.5.10.0009 RECLAMANTE: SOLANGE DEZOTTI CARNAUBA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8048525 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que o presente feito não foi incluído na pauta de audiências desta data, tampouco foram o INSS, PGF e PGFN foram intimados para comparecimento a esta sessão. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 14/07/2025. DESPACHO Vistos. Reincluo o feito na pauta do dia 28/07/2025 às 13:00 para esclarecimento dos procedimentos de recolhimento das contribuições previdenciárias da reclamante, nos termos da decisão de id. ff646b9 e despacho de id. ea2b890. Intimem-se a PGF, PGFN e o INSS para que constituam prepostos na referida data da audiência que detenham pleno conhecimento da forma de recolhimento de contribuições previdenciárias de período contratual reconhecido em juízo. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000878-43.2022.5.10.0003 RECLAMANTE: EFERSON JOSE SELHORST DE MELO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 410dc09 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 11 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. A parte autora, novamente, opõe embargos declaratórios sustentando que ocorrera equívoco no alvará id 93c1bc7, porquanto não determinou a realização do recolhimento de IRPF de forma individualizada, tal qual o cálculo de id 4675e52, e que trará problemas ao exequente junto a Receita Federal do Brasil, quando de sua declaração de ajuste anual. Requer que seja sanado o erro para que conste: "O recolhimento do IRPF no valor de R$ 13.945,79, nos termos do cálculo de ID. 4675e52 – Pág. 19, sendo: R$ 10.087,03 correspondente a 15 meses RRA e base de cálculo de R$ 85.552,82. R$ 3.858,,77,correspondente a 6 meses RRA e base de cálculo de R$ 17.290,07." Pois bem. Inicialmente, retifique-se a peça processual de id 5ab5bd1 para que conste "manifestação). De fato, na planilha de id 4675e52 foram apurados os valores individualizados abaixo, referente a dois períodos (29/07/20222 a 31/12/2023 e 01/01/2024 a 30/06/2024) : No alvará, constou apenas a primeira base de cálculo e foi recolhido o valor dos dois períodos: Ocorre que o alvará foi cumprido, conforme comprovante de id db19e11: Desse modo, não será possível retificar os valores, por terem sido destinados aos cofres da Receita Federal. Nesse cenário, solicite-se à Secretaria da Receita Federal que proceda à adequação do recolhimento, conforme cálculos acima, fazendo constar os respectivos dados referentes aos dois períodos, ou no caso de impossibilidade da adequação, que seja devolvido para uma conta judicial à disposição do Juízo o valor de R$ 13.945,79. Para tanto, remetam-se cópias do alvará id 93c1bc7, do cálculos de id 4675e52 e dos comprovantes de id db19e11. Cumpra-se por e-mail (atendimentorfb.01@rfb.gov.br). Dê-se ciência ao exequente, via DJEN. Por medida de celeridade e economia processual, confiro a este despacho força de oficio. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EFERSON JOSE SELHORST DE MELO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000878-43.2022.5.10.0003 RECLAMANTE: EFERSON JOSE SELHORST DE MELO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 410dc09 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 11 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. A parte autora, novamente, opõe embargos declaratórios sustentando que ocorrera equívoco no alvará id 93c1bc7, porquanto não determinou a realização do recolhimento de IRPF de forma individualizada, tal qual o cálculo de id 4675e52, e que trará problemas ao exequente junto a Receita Federal do Brasil, quando de sua declaração de ajuste anual. Requer que seja sanado o erro para que conste: "O recolhimento do IRPF no valor de R$ 13.945,79, nos termos do cálculo de ID. 4675e52 – Pág. 19, sendo: R$ 10.087,03 correspondente a 15 meses RRA e base de cálculo de R$ 85.552,82. R$ 3.858,,77,correspondente a 6 meses RRA e base de cálculo de R$ 17.290,07." Pois bem. Inicialmente, retifique-se a peça processual de id 5ab5bd1 para que conste "manifestação). De fato, na planilha de id 4675e52 foram apurados os valores individualizados abaixo, referente a dois períodos (29/07/20222 a 31/12/2023 e 01/01/2024 a 30/06/2024) : No alvará, constou apenas a primeira base de cálculo e foi recolhido o valor dos dois períodos: Ocorre que o alvará foi cumprido, conforme comprovante de id db19e11: Desse modo, não será possível retificar os valores, por terem sido destinados aos cofres da Receita Federal. Nesse cenário, solicite-se à Secretaria da Receita Federal que proceda à adequação do recolhimento, conforme cálculos acima, fazendo constar os respectivos dados referentes aos dois períodos, ou no caso de impossibilidade da adequação, que seja devolvido para uma conta judicial à disposição do Juízo o valor de R$ 13.945,79. Para tanto, remetam-se cópias do alvará id 93c1bc7, do cálculos de id 4675e52 e dos comprovantes de id db19e11. Cumpra-se por e-mail (atendimentorfb.01@rfb.gov.br). Dê-se ciência ao exequente, via DJEN. Por medida de celeridade e economia processual, confiro a este despacho força de oficio. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF