Valdevino Dos Santos Correa

Valdevino Dos Santos Correa

Número da OAB: OAB/DF 032058

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMA, TJGO, TJDFT, TRT2, TRF1, TJSP
Nome: VALDEVINO DOS SANTOS CORREA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartPrecCiv 1000688-70.2022.5.02.0008 DEPRECANTE: JOSE SALGADO CESAR FILHO DEPRECADO: EMPREITEIRA ITAIPU LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7f8943 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. O arrematante SERGIO RIBEIRO GAMA SANTOS postulou a desistência da arrematação, tendo em vista que o veículo não foi localizado. Tratando-se de direito do arrematante, conforme art. 903, § 5º, do CPC, defere-se o pedido de desistência da arrematação. Isto posto, homologa-se o pedido de desistência da arrematação e determina-se: - a intimação do leiloeiro a fim de proceder a devolução da comissão (ID. 74bb391). - a restituição dos valores pagos ao arrematante, através de alvará. Tudo cumprido, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante. Cumpra-se. Intimem-se as partes, o arrematante e o leiloeiro. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RIBEIRO GAMA SANTOS
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartPrecCiv 1000688-70.2022.5.02.0008 DEPRECANTE: JOSE SALGADO CESAR FILHO DEPRECADO: EMPREITEIRA ITAIPU LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7f8943 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. O arrematante SERGIO RIBEIRO GAMA SANTOS postulou a desistência da arrematação, tendo em vista que o veículo não foi localizado. Tratando-se de direito do arrematante, conforme art. 903, § 5º, do CPC, defere-se o pedido de desistência da arrematação. Isto posto, homologa-se o pedido de desistência da arrematação e determina-se: - a intimação do leiloeiro a fim de proceder a devolução da comissão (ID. 74bb391). - a restituição dos valores pagos ao arrematante, através de alvará. Tudo cumprido, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante. Cumpra-se. Intimem-se as partes, o arrematante e o leiloeiro. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON PEREIRA DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartPrecCiv 1000688-70.2022.5.02.0008 DEPRECANTE: JOSE SALGADO CESAR FILHO DEPRECADO: EMPREITEIRA ITAIPU LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7f8943 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. O arrematante SERGIO RIBEIRO GAMA SANTOS postulou a desistência da arrematação, tendo em vista que o veículo não foi localizado. Tratando-se de direito do arrematante, conforme art. 903, § 5º, do CPC, defere-se o pedido de desistência da arrematação. Isto posto, homologa-se o pedido de desistência da arrematação e determina-se: - a intimação do leiloeiro a fim de proceder a devolução da comissão (ID. 74bb391). - a restituição dos valores pagos ao arrematante, através de alvará. Tudo cumprido, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante. Cumpra-se. Intimem-se as partes, o arrematante e o leiloeiro. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SALGADO CESAR FILHO
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 5432511-30.2024.8.09.0034Promovente: Valdevino Dos Santos CorreaPromovido: Espólio de Josina Vieira dos SantosNatureza: Cumprimento Provisório de DecisãoDECISÃOIntime-se o executado para, desejando, complementar o pedido de substituição da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.Em caso de inércia ou de impossibilidade, indefiro o pedido formulado pelo devedor em mov. 191, pois o valor depositado na conta judicial n. 2840532799 não é suficiente para garantir a execução (mov. 210).Consequentemente, mantenho a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 11636 e defiro o pedido formulado em mov. 190.Para a realização do leilão de referido bem nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, telefones (11) 3230-1126 e (11) 9320-71308, e-mail  contato@alfaleiloes.com (CPC, art. 883).Arbitro o valor de 5% (cinco por cento) sobre o lance vencedor, a título de comissão, a ser pago pelo arrematante (CPC, art. 884, parágrafo único).Ressalto que a comissão devida ao leiloeiro não está incluída no valor do lance.A Serventia deverá cientificar o leiloeiro e providenciar o seu acesso ao PROJUDI, comunicando-o a respeito, ou, enquanto não viabilizado o acesso, enviar-lhe cópias das peças processuais pertinentes via e-mail.O leiloeiro deverá designar e divulgar as datas e horários, e elaborar minuta do edital, observadas as diretrizes deste despacho, apresentando referidas informações nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando, ainda, autorizado, independentemente de mandado judicial, a visitar e capturar imagens dos bens a serem leiloados, acompanhado ou não dos interessados (CPC, art. 884, inciso III).Deverá constar no edital que a modalidade do leilão é a eletrônica; o endereço eletrônico do portal na internet; o (a) (s) período/datas/horários em que se realizará o leilão; a cientificação do executado, e de eventuais co-proprietários e/ou terceiros que se enquadrem nas situações descritas nos arts. 799 e 889 do CPC; a menção à existência de eventuais ônus, recurso (em se tratando de execução provisória) ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado; e demais requisitos previstos nas normas que regem a matéria.O devedor e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC deverão ser cientificados com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência acerca da realização do leilão.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no Diário do Judiciário eletrônico (DJe), bem como no sítio eletrônico onde serão realizados os lances, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §1º), com a descrição do bem penhorado, e, ainda, no sistema da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, qual seja: http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica/, com vistas à dar publicidade para o maior número de interessados.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação, deverá ser realizado, sem interrupção, o segundo leilão, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, que deverá ser minutado e publicado pelo leiloeiro.Fixo como preço vil o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (CPC, art. 891).Havendo licitantes, deverá o leiloeiro enviar à Serventia, no prazo de 48 horas, o auto de arrematação, no qual serão relatadas as condições em que foi arrematado o bem.Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito (CPC, art. 895), ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento a vista, pois esta prevalecerá (CPC, art. 895, §7º).O pagamento da arrematação à vista ou sua entrada de parcelamento deverá ser comprovado pelo leiloeiro, em até 24 horas, por meio de depósito judicial (CPC, art. 884, IV).Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0005586-21.2006.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do Agravio de Instrumento de nº 0747640-49.2024.8.07.0000. Indefiro o pedido de prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel arrematado nos autos. A uma, porque inexiste previsão legal neste sentido. A duas, porque o imóvel foi arrematado em abril de 2022, conforme auto de arrematação de ID 122736729, de modo que a parte executada teve tempo mais do que suficiente para desocupar voluntariamente o bem, que não mais lhe pertence. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005592-54.2019.8.26.0068 (processo principal 1011737-85.2014.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação Alphaville Residencial 3 - MARIELZA GALLUCCI DE ALMEIDA e outro - MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA e outros - Luiz Eduardo Carvalho de Almeida - - Flumar Transporte de Quimicos e Gases Ltda e outro - Gpm Participações Ltda e outros - Vistos. Trata-de de incidente de cumprimento de sentença instaurado para execução das taxas da Associação incidentes sobre o próprio imóvel arrematado (período de dez/2013 à fev/2025 - fls.738/759). Como o valor da arrematação é suficiente para quitação do débito exequendo (dívida propter rem), julgo extinta a execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se imediatamente o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente, bem como ao Município, quanto ao débito de IPTU (fls.785/787). Requisite-se e transfira à 4ª Vara Cível local o valor atualizado do débito que ensejou a penhora no rosto destes autos (fls. 77 e 82), pois também se trata de divida propter rem, sob o imóvel arrematado (taxas vencidas de janeiro/2012 à março/2013). Proceda a serventia o pagamento da taxa decorrente da satisfação da execução. Deverá o arrematante atender o pedido da executada (fls. 803/804), apresentando comprovante de pagamento do Foro referente ao período pós arrematação. Conforme extrato da conta judicial, observa-se que o arrematante não efetuou o pagamento da parcela com vencimento em maio, além do que realizou o pagamento da parcela de junho em atraso. Assim, aplico-lhe a multa de dez por cento sobre a soma das parcelas inadimplidas no tempo devido (artigo 895 §4º do CPC). Deposite a arrematante no prazo de cinco dias, sob pena de execução da arrematação. Expeça-se mandado de levantamento à exequente do depósito realizado no dia 23/05/2022 (R$ 500,00), visto que a penhora do faturamento restou prejudicada. Após o pagamento das dividas propter rem, expeça-se mandado de levantamento de 50% do saldo à co-executada Marielza. A cota parte restante, cabente ao executado Luiz, deverá ser transferida para o processo 1001243-98.2013../.26.0068 - 1ª Vara Cível local, para atendimento parcial à penhora do débito alimentar, pois não haverá saldo suficiente para sua satisfação. Serve a presente como oficio a 11ª Vara cível da Capital (fls. 651), comunicando sob a impossibilidade de cumprimento da ordem de penhora, por insuficiência de saldo. Eventual inconformismo em relação à presente decisão deverá ser objeto de agravo, pois não cabem embargos de declaração fora das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil e o ordenamento jurídico não contempla mero pedido de reconsideração. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEX ALBERTO BRAZ (OAB 442254/SP), VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 32058/DF), KATY TACATS BASSETTO (OAB 371112/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA BORTONI (OAB 305431/SP), NILSON ROBERTO SIMONE (OAB 214865/SP), ANDREZA MAN DE CARVALHO (OAB 185733/SP)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 26/06/2025 a 03/07/2025), realizada no dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE PIMENTEL NETO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709762-29.2020.8.07.0001 0706091-07.2021.8.07.0019 0729432-82.2022.8.07.0001 0710341-69.2023.8.07.0001 0709164-63.2020.8.07.0005 0734690-39.2023.8.07.0001 0713213-51.2023.8.07.0003 0710230-51.2024.8.07.0001 0707897-29.2024.8.07.0001 0726684-25.2023.8.07.0007 0701758-75.2022.8.07.0019 0719074-30.2024.8.07.0020 0707473-84.2024.8.07.0001 0715129-92.2024.8.07.0001 0789471-29.2024.8.07.0016 0730816-74.2022.8.07.0003 0740471-08.2024.8.07.0001 0705977-84.2024.8.07.0012 0710737-85.2024.8.07.0009 0721297-29.2023.8.07.0007 0707488-88.2022.8.07.0012 0709021-87.2024.8.07.0020 0701134-10.2023.8.07.0013 0700286-16.2024.8.07.0004 0713167-50.2023.8.07.0007 0700211-19.2025.8.07.0011 0748986-32.2024.8.07.0001 0709891-53.2024.8.07.0014 0701992-15.2021.8.07.0012 0705059-69.2022.8.07.0006 0709749-25.2023.8.07.0001 0704195-70.2023.8.07.0014 0703102-47.2024.8.07.0011 0712935-16.2024.8.07.0003 0711982-49.2024.8.07.0004 0714790-75.2020.8.07.0001 0710572-84.2023.8.07.0005 0700370-53.2025.8.07.0013 0711681-76.2022.8.07.0003 0719077-75.2020.8.07.0003 0708676-66.2024.8.07.0006 0708740-64.2024.8.07.0010 0722832-56.2024.8.07.0007 0734051-78.2024.8.07.0003 0739434-77.2023.8.07.0001 0007410-97.2015.8.07.0007 0709673-31.2024.8.07.0012 0709583-50.2024.8.07.0003 0735801-18.2024.8.07.0003 0723833-59.2022.8.07.0003 0703568-53.2024.8.07.0007 0706774-72.2024.8.07.0008 0711160-35.2025.8.07.0001 0718052-62.2022.8.07.0001 0701058-23.2022.8.07.0012 0715714-35.2024.8.07.0005 0013102-19.2011.8.07.0007 0714788-35.2025.8.07.0000 0714982-35.2025.8.07.0000 0714991-94.2025.8.07.0000 0709111-20.2022.8.07.0003 0712538-21.2024.8.07.0014 0707710-09.2024.8.07.0005 0706373-82.2024.8.07.0005 0704729-10.2024.8.07.0004 0722834-09.2022.8.07.0003 0715667-42.2025.8.07.0000 0700395-66.2025.8.07.0013 0701593-24.2023.8.07.0009 0704000-33.2024.8.07.0020 0716586-84.2023.8.07.0005 0707126-17.2025.8.07.0001 0716204-38.2025.8.07.0000 0700314-88.2023.8.07.0013 0701040-09.2021.8.07.0021 0700003-62.2025.8.07.0002 0707579-44.2023.8.07.0013 0703435-42.2023.8.07.0008 0702342-67.2020.8.07.0002 0750434-92.2024.8.07.0016 0716849-63.2025.8.07.0000 0700381-71.2023.8.07.0007 0716935-34.2025.8.07.0000 0716936-19.2025.8.07.0000 0701354-49.2020.8.07.0001 0777190-41.2024.8.07.0016 0730695-81.2024.8.07.0001 0702421-07.2024.8.07.0002 0701361-26.2025.8.07.0014 0717468-90.2025.8.07.0000 0739699-45.2024.8.07.0001 0716478-43.2023.8.07.0009 0701661-88.2025.8.07.0013 0717650-76.2025.8.07.0000 0717659-38.2025.8.07.0000 0008440-40.2010.8.07.0009 0717674-07.2025.8.07.0000 0710046-03.2021.8.07.0001 0757104-20.2022.8.07.0016 0717826-55.2025.8.07.0000 0717833-47.2025.8.07.0000 0717843-91.2025.8.07.0000 0717845-61.2025.8.07.0000 0703842-33.2023.8.07.0013 0713312-67.2023.8.07.0020 0711319-97.2024.8.07.0005 0718076-88.2025.8.07.0000 0700740-96.2024.8.07.0003 0718684-86.2025.8.07.0000 0718686-56.2025.8.07.0000 0718689-11.2025.8.07.0000 0718701-25.2025.8.07.0000 0718765-35.2025.8.07.0000 0718804-32.2025.8.07.0000 0719346-63.2024.8.07.0007 0719045-06.2025.8.07.0000 0717817-03.2024.8.07.0009 0719192-32.2025.8.07.0000 0719236-51.2025.8.07.0000 0719440-95.2025.8.07.0000 0700978-24.2024.8.07.0001 0734444-37.2023.8.07.0003 0719591-61.2025.8.07.0000 0719594-16.2025.8.07.0000 0702689-15.2025.8.07.0006 0719972-69.2025.8.07.0000 0701083-58.2025.8.07.0003 0719974-39.2025.8.07.0000 0719977-91.2025.8.07.0000 0720184-90.2025.8.07.0000 0720197-89.2025.8.07.0000 0702932-72.2024.8.07.0012 0055359-19.2007.8.07.0001 0744360-67.2024.8.07.0001 0720906-27.2025.8.07.0000 0726904-23.2023.8.07.0007 0723857-91.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0766365-43.2021.8.07.0016 0755456-05.2022.8.07.0016 0738760-36.2022.8.07.0001 0705426-96.2022.8.07.0005 0730785-89.2024.8.07.0001 0706750-34.2025.8.07.0000 0701784-98.2025.8.07.0009 0707391-98.2025.8.07.0007 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0737360-50.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 17:38:33. Eu, Francisco Arnaldo Pessoa de França , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Francisco Arnaldo Pessoa de França Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL,  MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733174-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSILENE MARIANO LIMA PALMEIRAS EMBARGADO: RICARDO FERREIRA PALMEIRAS, MARIA SOLIDADE VIEIRA DA SILVA EMBARGADO ESPÓLIO DE: PEDRO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de terceiro propostos por ROSILENE MARIANO LIMA PALMEIRAS em face de RICARDO FERREIRA PALMEIRAS, ESPÓLIO DE: PEDRO FERREIRA DA SILVA e MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Em suma, narra a embargante ser casada com Ricardo, que foi o autor de ação de adjudicação compulsória vertida nos autos nº 0720153-66.2022.8.07.0003 em trâmite neste juízo e em desfavor de Maria Solidade e do espólio de Pedro. Aduz que não foi incluída nos autos da ação adjudicatória e nem intimada, o que seria condição de validade da pretensão buscada lá buscada e ensejaria a nulidade do processo. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de reintegração na posse do imóvel objeto da lide. No mérito, pugna para que sejam julgados improcedentes os pedidos de reintegração de posse no imóvel da Embargante. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Custas recolhidas (Id 216454074). Decisão ID n. 216684695 indeferiu a tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada ao Id 227597046, sem acordo. Os réus ESPÓLIO DE PEDRO FERREIRA DA SILVA e MARIA SOLIDADE VIEIRA DA SILVA apresentaram contestação ao Id 233265542. Requereram a improcedência do pleito autoral, argumentando, em síntese, que o termo de consentimento encontra-se juntado no ID 132944018 daqueles autos, não não havendo qualquer nulidade ou irregularidade na ação de adjudicação compulsória julgada improcedente. Requereram, ainda, a gratuidade de justiça. O réu RICARDO FERREIRA PALMEIRAS foi citado, mas não se manifestou (id 224469960). A autora não se manifestou em réplica. Intimadas as partes para especificação de provas não houve requerimentos. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. Assim, nada obstante a alegação do autor de ausência de comprovação de hipossuficiência, considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do NCPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC), o requerimento merece deferimento. Por conseguinte, concedo à parte requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Tratam-se de embargos de terceiro em que se pretende suspender a ordem de reintegração de posse determinada nos autos de n. 0720153-66.2022.8.07.0003. Alega a embargante que não foi incluída nos autos da ação adjudicatória e nem intimada, o que seria condição de validade da pretensão buscada lá buscada e ensejaria a nulidade do processo Sem razão à embargante. O artigo 73 do CPC dispõe que “o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens” Na hipótese dos autos de adjudicação compulsória (processo n. 0720153-66.2022.8.07.0003, ao contrário do alegado pela embargante, foi determinado que Ricardo emendasse a inicial (id nº 215723723, pág. 77) juntando a anuência da ora embargante, sua esposa. Tal diligência restou cumprida, conforme documento de id nº 215723723 (pág. 83), não havendo nestes autos qualquer impugnação acerca da presumida higidez de que se reveste a anuência concedida. Ainda, alega a embargante que necessariamente deveria ter sido incluída no polo da ação, todavia, a formação de litisconsórcio nas ações reais possessórias demanda o exercício de composse por ambos os cônjuges, evento esse que sequer foi alegado pela embargante nestes autos. Portanto, não há qualquer nulidade ou irregularidade na ação de adjudicação compulsória julgada improcedente De qualquer modo, conforme destacado pela embargada, certo é que presente procedimento constitui mera tentativa de desfazer a coisa julgada por meio de caminho não previsto para essa finalidade. Pelo exposto, é de rigor o julgamento de improcedência do pleito autoral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros promovidos por ROSILENE MARIANO LIMA PALMEIRAS em face de RICARDO FERREIRA PALMEIRAS, ESPÓLIO DE: PEDRO FERREIRA DA SILVA e MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios somente em favor do patrono dos réus ESPÓLIO DE: PEDRO FERREIRA DA SILVA e MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de n 0720153-66.2022.8.07.0003. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  10. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5027350-79.2021.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTE : ANGELO ERNESTO FREITAS REIS RECORRIDOS : WALTER COSTA REZENDE   DECISÃO    ANGELO ERNESTO FREITAS REIS , qualificado e regularmente representado, na mov. 148, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) do acórdão unânime de mov. 144, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais parceladas. A pretensão inicial versava sobre ação reivindicatória referente a 68 imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da sentença extintiva do processo sem resolução de mérito com base no art. 290 do Código de Processo Civil, discutindo-se eventual impossibilidade técnica de emissão das guias para pagamento das custas parceladas através do sistema judicial, bem como indevida extinção do feito que já contava com contestação apresentada e outras despesas processuais recolhidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há impossibilidade técnica de emissão das guias, vez que estas já se encontravam disponíveis no sistema judicial, sendo acessíveis através do menu "Opções do processo", na opção "Guias", onde constavam todas as parcelas deferidas, conforme certidão nos autos. 4. O apelante adimpliu apenas a segunda parcela das custas, tendo precluído seu direito quanto ao pagamento das demais, não apresentando justificativa adequada para o impedimento do exercício de sua obrigação. 5. A apresentação de contestação não impede a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do feito, qual seja, o pagamento das custas iniciais. 6. Inaplicável o art. 485, III e § 1º do CPC, uma vez que a extinção do feito ocorreu com fundamento no inciso IV do mesmo artigo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, hipótese que não exige prévia intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "O inadimplemento do parcelamento das custas processuais autoriza o cancelamento da distribuição do feito, mesmo após a apresentação de contestação, por se tratar de despesa de ingresso caracterizadora de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo".   Nas razões, alega a parte recorrente violação dos artigos 5º, LIV e LV , 141, 485, §§ 1º e 6º do CPC .   Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo em dobro (movs. 157 e 162).   Contrarrazões vistas na mov. 168, em que requer o não conhecimento ou inadmissão do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente ao pedido de majoração dos honorários recursais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às cortes superiores para julgamento.   Passo ao juízo de prelibação do recurso em exame, o qual adianto, é negativo.   Inicialmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III e suas alíneas, da CF (cf., STJ, 6ª T., EDcl no REsp 2.082.894/RJ1, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/10/2023).   Em relação aos demais artigos a análise de eventual ofensa sobre quanto ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, no que diz respeito à insurgência de ausência de pressupostos processuais e desenvolvimento válido e regular do processo, decisão de natureza diversa da pedida, demandaria, por certo, incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (mutatis mutandis - cf., STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2776750/SP2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/4/2025; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2154844/RS3, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9/3/2023).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA             1º Vice-Presidente 19/3   1“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 2. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. “   2“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por desídia da parte autora e ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, uma vez que a autora não se manifestou sobre a efetivação da citação da parte executada, mesmo após determinação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3. A decisão agravada destacou que a falta de citação constitui ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de citação e desídia da parte autora, foi correta, considerando a ausência de intimação pessoal da parte para tomar ciência da inércia. 5. A parte agravante alega que a inércia não configura ausência de interesse processual, mas mero descumprimento de determinação judicial, atraindo a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu pela correta extinção da ação diante da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de citação válida impede o desenvolvimento regular do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de citação válida constitui ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A revisão de decisão que extingue o processo por desídia da parte autora é vedada em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. “   3“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido. “
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