Valdevino Dos Santos Correa

Valdevino Dos Santos Correa

Número da OAB: OAB/DF 032058

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT2, TRF1, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMA
Nome: VALDEVINO DOS SANTOS CORREA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718351-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ATAIDE DE OLIVEIRA REU: DIEGO BARBOSA REGO, LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, TATYANE SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Em razão do esgotamento das diligências para a localização do endereço da parte ré, proceda-se à sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos, conforme disposição do artigo 257 do Código de Processo Civil. Expeçam-se as diligências necessárias, com as advertências legais. Intime(m)-se. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0729175-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. R. D. APELADO: N. V. D. D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por M.R.D, ora ré/apelante, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília-DF no bojo da ação de exoneração de alimentos ajuizada por N.V.D, ora autor/apelado. Na r. sentença recorrida, consta o seguinte relatório o qual passo a adotar (ID Num. 70152782): “Cuida-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de antecipação de tutela, proposta por NILSON VIEIRA DINIZ em desfavor de MICHELLE RODRIGUES DINIZ. O pedido inicial se restringiu à exoneração dos alimentos fixados em 30% de seus rendimentos brutos, por meio da sentença proferida nos Autos nº 1999.01.1.092585-5, que tramitou pelo juízo de direito da 6ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Sustenta que a ré, sua filha, conta com idade de 31 anos e reside atualmente na Austrália. Na impossibilidade de citação pessoal, deferiu a citação do requerido por edital, id 206780189. Decorrido o prazo do edital e contextualizada a revelia, assumiu a defesa técnica do requerido a Curadoria Especial. Aquele órgão contestou o pedido, id 213472302. Postulou o deferimento da gratuidade de justiça ao requerido e, por negativa geral, a improcedência do pedido. Réplica, quando se postulou "a) Seja concedida a antecipação dos efeitos práticos da tutela exoneratória postulada; e, por consequência, suspender o pagamento da obrigação alimentar fixada; b) A procedência da presente ação para fins de que o requerente seja EXONERADO do encargo fixado a título de alimentos, uma vez que a requerida é maior idade, e plenamente capaz de exercer os atos da vida civil e de exercer atividade remunerada para suprir seu próprio sustento;" Em decisão interlocutória (Id. 206637872), foi indeferida a tutela antecipatória. Devidamente citada e intimada por edital (Id. 206780189), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (Id. 213106526), motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (Id. 213472302). A parte demandante apresentou réplica (Id. 214161445). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.” O juízo a quo julgou o feito no seguinte sentido (ID Num. 70152782): “Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC, para exonerar os alimentos fixados em favor da requerida. Julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para exonerar a parte autora do pagamento de pensão alimentícia à parte ré. O órgão empregador da parte alimentante deverá cessar os descontos realizados no contracheque do autor, imediatamente após o recebimento da presente comunicação. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor da requerida, eis que não há documentos hábeis a validar a hipossuficiência econômica afirmada. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente atualizado, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Confiro força de ofício. Caberá a parte e/ou ao advogado constituído o protocolo deste ofício junto ao empregador da parte alimentante, visando a cessação dos descontos dos alimentos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente.” O feito transitou em julgado em 23/10/2024, conforme certidão de ID Num. 70152787. Todavia, contra a sentença prolatada, apela a ré (ID Num. 70152807). Nas razões recursais trazidas, sustenta a ré, em síntese, a nulidade da sua citação por edital, promovida durante o deslinde processual na origem; a ocorrência de cerceamento de defesa em seu desfavor; e o seu acesso ao benefício da gratuidade de justiça. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo, de modo que seja decretada a anulação da r. sentença combatida. Não houve recolhimento de preparo recursal. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID Num. 70152816). É o necessário relatório. DECIDO. De início, em que pese o pedido de gratuidade de justiça guarde relação com as matérias de ordem pública, podendo ser apreciado a qualquer tempo, cumpre anotar que, da documentação acostada ao apelo manejado, não se extraem elementos capazes de indicar a alegada hipossuficiência da parte apelante. Por conseguinte, tendo o Juízo a quo já se manifestado negativamente quanto à concessão da Justiça Gratuita à ré, ora recorrente, quando prolatara a sentença desafiada, conclui-se que tal pronunciamento não necessita de alteração neste ponto, mantendo-se, assim, indeferido o pleito assistencial. Todavia, apesar dessa circunstância, não se mostra efetiva uma posterior determinação à apelante para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, uma vez que o presente recurso, a este tempo, já é incabível. Conforme se extrai dos autos, a ré/apelante foi citada por edital e devidamente representada no feito (por curadoria especial). Nesse contexto, o processo seguiu um curso regular, culminando na r. sentença ora recorrida, a qual transitou em julgado em 23/10/2024, conforme certidão de ID Num. 70152787. É certo que, após tal certificação, a ré compareceu pessoalmente ao feito, opondo embargos de declaração – os quais foram rejeitados – e, posteriormente, interpondo o presente recurso, sem que o Juízo a quo, aparentemente, tenha percebido o anterior trânsito em julgado. Entretanto, cabendo a esta instância revisora a reanálise do feito, cumpre destacar, de plano, que descabe interposição recursal contra pronunciamento judicial transitado em julgado (art. 508, CPC). Destarte, impõe-se o não conhecimento do apelo interposto, sem deixar de destacar que, ante a alegação de nulidade citatória da ré, a via adequada para tal discussão seria a chamada querela nullitatis, por meio da qual a parte que a propõe persegue a declaração de inexistência de relação jurídico-processual, autorizada pelo teor do art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. (Grifos nossos) Posto isso, reconhecendo a irrecorribilidade da r. sentença combatida, NÃO CONHEÇO do apelo interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, majoro a verba honorária fixada na origem para R$ 500,00 (quinhentos reais), com esteio no art. 85, §§ 8º e 11, ambos do CPC. Por fim, registro que, em face do indeferimento do pleito assistencial desde a origem, a verba honorária é exigível, sem óbices processuais para a sua devida satisfação. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 15:40:24. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710407-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO o patrono do réu, uma vez mais, para apresentar razões de recurso, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 11:34:38. FERNANDO SKAF NACFUR Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartPrecCiv 1000688-70.2022.5.02.0008 DEPRECANTE: JOSE SALGADO CESAR FILHO DEPRECADO: EMPREITEIRA ITAIPU LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7f8943 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. O arrematante SERGIO RIBEIRO GAMA SANTOS postulou a desistência da arrematação, tendo em vista que o veículo não foi localizado. Tratando-se de direito do arrematante, conforme art. 903, § 5º, do CPC, defere-se o pedido de desistência da arrematação. Isto posto, homologa-se o pedido de desistência da arrematação e determina-se: - a intimação do leiloeiro a fim de proceder a devolução da comissão (ID. 74bb391). - a restituição dos valores pagos ao arrematante, através de alvará. Tudo cumprido, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante. Cumpra-se. Intimem-se as partes, o arrematante e o leiloeiro. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RIBEIRO GAMA SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartPrecCiv 1000688-70.2022.5.02.0008 DEPRECANTE: JOSE SALGADO CESAR FILHO DEPRECADO: EMPREITEIRA ITAIPU LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7f8943 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. O arrematante SERGIO RIBEIRO GAMA SANTOS postulou a desistência da arrematação, tendo em vista que o veículo não foi localizado. Tratando-se de direito do arrematante, conforme art. 903, § 5º, do CPC, defere-se o pedido de desistência da arrematação. Isto posto, homologa-se o pedido de desistência da arrematação e determina-se: - a intimação do leiloeiro a fim de proceder a devolução da comissão (ID. 74bb391). - a restituição dos valores pagos ao arrematante, através de alvará. Tudo cumprido, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante. Cumpra-se. Intimem-se as partes, o arrematante e o leiloeiro. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON PEREIRA DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartPrecCiv 1000688-70.2022.5.02.0008 DEPRECANTE: JOSE SALGADO CESAR FILHO DEPRECADO: EMPREITEIRA ITAIPU LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7f8943 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. O arrematante SERGIO RIBEIRO GAMA SANTOS postulou a desistência da arrematação, tendo em vista que o veículo não foi localizado. Tratando-se de direito do arrematante, conforme art. 903, § 5º, do CPC, defere-se o pedido de desistência da arrematação. Isto posto, homologa-se o pedido de desistência da arrematação e determina-se: - a intimação do leiloeiro a fim de proceder a devolução da comissão (ID. 74bb391). - a restituição dos valores pagos ao arrematante, através de alvará. Tudo cumprido, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante. Cumpra-se. Intimem-se as partes, o arrematante e o leiloeiro. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SALGADO CESAR FILHO
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 5432511-30.2024.8.09.0034Promovente: Valdevino Dos Santos CorreaPromovido: Espólio de Josina Vieira dos SantosNatureza: Cumprimento Provisório de DecisãoDECISÃOIntime-se o executado para, desejando, complementar o pedido de substituição da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.Em caso de inércia ou de impossibilidade, indefiro o pedido formulado pelo devedor em mov. 191, pois o valor depositado na conta judicial n. 2840532799 não é suficiente para garantir a execução (mov. 210).Consequentemente, mantenho a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 11636 e defiro o pedido formulado em mov. 190.Para a realização do leilão de referido bem nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, telefones (11) 3230-1126 e (11) 9320-71308, e-mail  contato@alfaleiloes.com (CPC, art. 883).Arbitro o valor de 5% (cinco por cento) sobre o lance vencedor, a título de comissão, a ser pago pelo arrematante (CPC, art. 884, parágrafo único).Ressalto que a comissão devida ao leiloeiro não está incluída no valor do lance.A Serventia deverá cientificar o leiloeiro e providenciar o seu acesso ao PROJUDI, comunicando-o a respeito, ou, enquanto não viabilizado o acesso, enviar-lhe cópias das peças processuais pertinentes via e-mail.O leiloeiro deverá designar e divulgar as datas e horários, e elaborar minuta do edital, observadas as diretrizes deste despacho, apresentando referidas informações nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando, ainda, autorizado, independentemente de mandado judicial, a visitar e capturar imagens dos bens a serem leiloados, acompanhado ou não dos interessados (CPC, art. 884, inciso III).Deverá constar no edital que a modalidade do leilão é a eletrônica; o endereço eletrônico do portal na internet; o (a) (s) período/datas/horários em que se realizará o leilão; a cientificação do executado, e de eventuais co-proprietários e/ou terceiros que se enquadrem nas situações descritas nos arts. 799 e 889 do CPC; a menção à existência de eventuais ônus, recurso (em se tratando de execução provisória) ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado; e demais requisitos previstos nas normas que regem a matéria.O devedor e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC deverão ser cientificados com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência acerca da realização do leilão.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no Diário do Judiciário eletrônico (DJe), bem como no sítio eletrônico onde serão realizados os lances, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §1º), com a descrição do bem penhorado, e, ainda, no sistema da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, qual seja: http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica/, com vistas à dar publicidade para o maior número de interessados.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação, deverá ser realizado, sem interrupção, o segundo leilão, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, que deverá ser minutado e publicado pelo leiloeiro.Fixo como preço vil o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (CPC, art. 891).Havendo licitantes, deverá o leiloeiro enviar à Serventia, no prazo de 48 horas, o auto de arrematação, no qual serão relatadas as condições em que foi arrematado o bem.Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito (CPC, art. 895), ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento a vista, pois esta prevalecerá (CPC, art. 895, §7º).O pagamento da arrematação à vista ou sua entrada de parcelamento deverá ser comprovado pelo leiloeiro, em até 24 horas, por meio de depósito judicial (CPC, art. 884, IV).Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou