Valdevino Dos Santos Correa
Valdevino Dos Santos Correa
Número da OAB:
OAB/DF 032058
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRF1, TJDFT, TRT2, TJMA
Nome:
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a prescrição, extinguindo o processo com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a pretensão de execução do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais se encontra fulminada pela prescrição quinquenal. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade de justiça conferida a parte sucumbente suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário vencido, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 3.1. A referida suspensão de exigibilidade da verba sucumbencial não significa a suspensão do prazo prescricional, não havendo legislação que respalde, no caso, a alegação de suspensão do prazo prescricional relativo à pretensão de execução dos honorários advocatícios de sucumbência. 3.2. No caso em análise, a ação principal transitou em julgado em 07/05/2019, de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência deveria ter sido ajuizado até 07/05/2024. Desse modo, encontra-se prescrita a pretensão de executar a sentença proferida nos autos da ação de embargos de terceiro n. 0006528-67.2017.8.07.0007. Sentença mantida. IV. Dispositivo e Tese 4. Apelação conhecida em parte e, na extensão, desprovida. Tese de julgamento: “A gratuidade de justiça conferida a parte sucumbente suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário vencido, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, o que não significa a suspensão do prazo prescricional para execução do crédito de honorários advocatícios.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; art. 969; Código Civil, art. 206, § 5º, inc. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701571-67.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JOSE LEO DA SILVA SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de JOSE LEO DA SILVA, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, nos seguintes termos (Id 179162187): No dia 19 de novembro de 2021, na Quadra 101, Conjunto 10, Lote 16, Recanto das Emas/DF, os denunciados JOSÉ LÉO DA SILVA e SINVAL FERREIRA DE OLIVEIRA, agindo em unidade de desígnios, de forma livre e consciente, mediante fraude, obtiveram em proveito da dupla, vantagem ilícita ao venderem coisa alheia como própria, alienando a Em segredo de justiça o imóvel (casa) localizado na Quadra 101, Conjunto 10, Lote 16, cuja propriedade é reivindicada por Em segredo de justiça. Segundo apurado no inquérito policial, a vítima LUIZ FERNANDO viu um anúncio de venda do imóvel descrito na plataforma do OLX. Interessado no imóvel, fez contato, inicialmente, com ROBERTO FAVARO VAZ, que o encaminhou ao corretor de imóveis SINVAL FERREIRA DE OLIVEIRA (segundo denunciado). Este se incumbiu de intermediar o negócio entre a vítima e o suposto proprietário do imóvel, JOSÉ LEO DA SILVA (primeiro denunciado). Assim, em conluio com JOSÉ LÉO, o denunciado SINVAL FERREIRA apresentou o imóvel à vítima e se encarregou de providenciar a documentação. Concluídas as negociações, SINVAL FERREIRA e JOSÉ LÉO levaram a vítima até o 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF, onde lhe apresentaram a documentação referente ao imóvel (em especial uma escritura pública, em tese, lavrada pelo Cartório do 5º Ofício de Notas de Taguatinga-DF, ID. 117733933 Pág. 1, uma procuração, em tese, lavrada pelo 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos, conferindo poderes de SILVIA DE ARAÚJO a ADARCINO SOARES, ID. 117733933 Pág. 11, e uma procuração, em tese, lavrada pelo 2º Tabelião de Notas e Protesto, em que, supostamente, ADARCINO SOARES conferia poderes sobre o imóvel a JOSÉ LÉO, ID. 117733933 Pág. 15 ). Com isso, os denunciados induziram e mantiveram em erro LUIZ FERNANDO, fazendo-o acreditar na veracidade dos documentos e, por consequência, na legitimidade quanto à propriedade do imóvel que pretendiam vender-lhe. Concluídas as negociações, JOSÉ LÉO substabeleceu aquela procuração a GELSON ANTÔNIO, tio de LUIZ FERNANDO (ID. 117733933 Pág. 17). Por fim, concretizada a venda do imóvel, LUIZ FERNANDO pagou a JOSÉ LÉO a quantia de R$ 151.000,00, a SINVAL FERREIRA e a ROBERTO FAVARO o valor de R$ 4.000,00, para cada um, a título de corretagem. Ocorre que poucos dias após a compra, quando já estava na posse do imóvel, LUIZ FERNANDO foi surpreendido com a presença de ADARCINO, que afirmou ser o proprietário da casa, tendo ambos comparecido à Delegacia de Polícia para o registro de ocorrência policial. A denúncia foi recebida em 23 de novembro de 2023 (Id 179162187). Após a citação (Id 184372541), foi apresentada resposta escrita à acusação (Id 190433666). Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 190458217). Em audiência de instrução, conforme registrado nas atas de Id's 212220638 e 228463635, foram colhidos os depoimentos das vítimas, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, e da testemunha Gelson Antônio de Macedo. Em seguida, o réu foi interrogado. Em seguida, O Ministério Público requereu como diligência complementar a concessão de prazo para a juntada de documentos, o que foi deferido. A Defesa Técnica nada requereu na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais (Id 234839644), por meio das quais pediu a condenação, nos termos da denúncia. O réu, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais (Id 237604453), ocasião em que requereu a sua absolvição, sob alegação de insuficiência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. Este, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República). Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Avanço à análise do mérito. A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, ID 117733929, pela documentação do imóvel (Id's 117733933 e 117733934), além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa. Gelson Antônio de Macedo declarou que a vítima (Luiz) é sobrinho da esposa do depoente; que o depoente foi ser o procurador da vítima; que a vítima foi com o réu ao cartório; que o réu estava com Sinval; que o acusado tinha procuração do lote; que acha que Sinval era corretor; que a procuração do acusado foi carimbada no cartório; que passaram para o depoente a procuração com a escritura; que não viu a matrícula do imóvel; que chegou um corretor no imóvel dizendo que tinham caído num golpe. Em segredo de justiça, a vítima que adquiriu o imóvel, relatou que Adarcino está processando o depoente numa ação de anulação de escritura; que o depoente tem uma ação possessória contra Adarcino; que Adarcino também está processando o réu; que o depoente encontrou o imóvel na OLX; que quem anunciava era Roberto; que ele disse que Sinval mostraria o imóvel; que Roberto dizia que o imóvel era do acusado; que pagou comissão de 4 mil reais a Roberto e Sinval; que Roberto e Sinval estavam trabalhando como corretores; que o depoente ofereceu 162 mil reais; que o depoente foi ao cartório com Gelson e sua esposa; que estavam faltando 6 mil reais; que o acusado disse que então não fecharia o negócio, mas foi convencido por Sinval; que o cartório validou todos os documentos; que ainda passaram no imóvel; que a venda foi dia 19; que no dia 20 já estavam fazendo manutenções no imóvel; que chegou uma pessoa no imóvel e se identificou como cunhado do dono; que passados 10 minutos, chegou Adarcino com uma outra pessoa; que Sinval perguntou para Adarcino sobre a documentação, mas ele não apresentou; que por isso combinaram de ir à delegacia; que Adarcino não compareceu; que o depoente fez a ocorrência; que depois disso ele não entrou em contato com o depoente; que o depoente está no imóvel até o momento; que havia a certidão de ônus do imóvel; que o imóvel estava em nome de Sílvia; que Sílvia passou uma cessão de direitos para Adarcino e Adarcino teria passado uma procuração para o acusado; que o depoente afirmou apurou que Sinval morou próximo ao imóvel objeto destes autos. Em segredo de justiça, a vítima legítima possuidora do imóvel disse que é proprietário do imóvel desde 1999; que a dona da casa ao lado quis vender o imóvel e o depoente o comprou; que o depoente deixou o imóvel com sua esposa, para que ela o alugasse; que o último foi Cícero; que ele pediu para passar as coisas numa loja do depoente que fica ao lado; que o depoente deixou; que então Cícero ligou perguntando se o depoente tinha vendido a casa; que o depoente foi até o local e conversou com a pessoa que dizia ter comprado; que houve um desacordo na hora e foram para a delegacia; que não conhecia o acusado; que viu a foto dele no cartório; que Luiz Fernando, o comprador de boa-fé, o depoente conheceu no imóvel; que imediatamente o depoente colocou um cunhado para ocupar o imóvel; que isso vem se arrastando; que o advogado de Luiz Fernando devolveu o imóvel ao depoente; que o depoente nunca vendeu esse imóvel para ninguém; que comprou esse imóvel de Silvia de Araújo; que o depoente tem a cessão de direitos original e a procuração; que quem percebeu a movimentação na casa foi Cícero, o ex-inquilino; que o depoente nunca anunciou essa casa à venda; que não conhece o corretor Roberto Favaro; que conhece o corretor Manuel; que no cartório viu que foi apresentada uma identidade com o nome do depoente, mas a foto não era do depoente; que o nome da mãe do depoente também estava errado; que teve gastos com advogado e a casa ficou em poder de Luiz Fernando por dois anos; que conseguiu reaver a casa em dezembro de 2024. Quando de seu interrogatório, José Leo da Silva respondeu que não tem conhecimento da venda da casa e não sabia da localidade; que conhece o corretor Sinval; que o depoente mexe com reforma e fez alguns trabalhos para a imobiliária; que certo dia Sinval pediu uma gentileza ao depoente; que ele pediu para o depoente receber um dinheiro na sua conta; que ele disse que estava se separando e que a esposa não poderia saber; que Sinval pediu ao depoente para que o depoente comparecesse ao cartório; que Sinval pediu os dados do depoente; que essa procuração era dando poderes para transferir uma casa; que Sinval tinha vendido essa casa para um comprador; que Sinval disse que tinha uma casa que não estava no nome dele e que ele precisava de uma pessoa para transferir a casa para o nome dessa pessoa; que o depoente não conferiu se a casa estava na posse ou na propriedade de Sinval; que no cartório foi tudo na hora; que o depoente recebeu a procuração e fez o substabelecimento no mesmo dia; que no dia do Cartório o comprador fez um pix para a conta do depoente; que no mesmo dia o depoente transferiu esse dinheiro para Sinval; que foi ele que fez a transação; que Sinval deu uma parte ao depoente que ele havia prometido; que ele disse que era uma gratificação pelo que o depoente tinha feito; que foram 10 mil reais; que não conhece Roberto Favaro; que foram ao Cartório de Samambaia; que não se recorda a data; que só viu a procuração na hora da transferência; que deu o celular para Sinval fazer a transferência; não juntou aos autos os comprovante da transferência para Sival pois deixou o celular com ele e foi embora. Em primeiro lugar, cumpre registrar que foi reconhecido na ação de reintegração de posse 0701808-04.2022.8.07.0019 que a vítima Adarcino é o legítimo possuidor do imóvel objeto destes autos, conforme sentença juntada no ID 232913701. Ainda, foi comprovado pelo Laudo Pericial de ID 232913701 que é falsa a assinatura constante da suposta procuração em que Adarcino daria poderes a José Leo sobre o imóvel de que detinha a posse, bem como a cédula de identidade apresentada quando da lavratura do instrumento. Some-se a isso a confissão de Sinval quando celebrado o Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, cuja gravação consta do ID 189971410. Sinval devolveu a Luiz Fernando a quantia de R$ 4.000,00, recebida a título de comissão de corretagem, ID 191710384. Consta também o anúncio no site de vendas OLX, ID 234839638, bem como os comprovantes de transferências realizadas por Luiz Fernando para José Leo, no valor de R$151.000,00, como pagamento pela compra do imóvel, ID's 234839636 e 23483963. O acusado não foi capaz de refutar os depoimentos, nem apresentar narrativa plausível, considerando que sua versão consiste em ter emprestado seus dados pessoais para que Sinval realizasse um negócio sem o conhecimento de sua esposa, recebendo, ainda, a quantia de R$151.000,00 em sua conta corrente. Segundo ele, o valor foi imediatamente repassado por meio de seu aplicativo bancário para a conta de Sinval, operação esta realizada pelo próprio Sinval. Disse, ainda, que não juntou comprovantes aos autos pois deixou o telefone com o comparsa e foi embora, não tendo mais acesso a esta conta bancária. Não há nada nos autos que dê alguma credibilidade a essa versão. Não parece minimamente crível que alguém, sem nenhum questionamento, forneça seu nome e dados a alguém com quem não tem relação muito próxima fazer um negócio, receba uma alta quantia em sua conta bancária, empreste seu celular para que esta pessoa acesse o aplicativo da instituição financeira, realize o repasse do valor e vá embora deixando para trás o aparelho. Não restam dúvidas, portanto, de que o acusado, apresentando documento público falsificado, induziu em erro a vítima, vendendo imóvel de outrem, sobre o qual não detinha nenhum direito e, como consequência, obteve para si vantagem econômica indevida. III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ LEO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. Passo à dosimetria, o que faço observando o princípio da individualização da pena. Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal. Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta duas condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia. Dessa forma, utilizarei a condenação oriunda do processo 0708443-83.2021.8.07.0003 para valoração negativa dos antecedentes. Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime. Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos. Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota. Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e a presença da agravante da reincidência (condenação por estelionato nos autos do processo 2014.11.1.000715-2, com trânsito em julgado em 02/04/2019), razão pela qual aplico o aumento de 1/6 e torno a pena-base apurada em PENA INTERMEDIÁRIA de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa, que fixo como DEFINITIVA, ante a inocorrência de causas de aumento ou diminuição de pena. O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis. No caso em análise, tendo em vista a pena fixada e a reincidência do acusado, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos II e III, e 77, caput, ambos do Código Penal). Quanto ao pedido ministerial de condenação do réu à reparação dos danos causados à vítima, nos termos do comando contido no inc. IV do art. 387 do Código de Processo Penal, entendo que deve ser acolhido. No caso, o dano material está evidenciado tanto pela prova oral, pois a vítima indicou durante a audiência de instrução o prejuízo que sofreu, quanto pelos comprovantes de transferência bancária em favor do réu, ID's 234839636 e 23483963, razão pela qual fixo o valor de R$151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração. IV. Determinações finais Custas processuais pelo condenado. Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente. Não há bens ou fiança vinculada a estes autos. Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e as vítimas. Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença. Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações. Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE. Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88). Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Recanto das Emas, DF. Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0006423-39.2013.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AMARILHO FONSECA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A sucessora do autor Amarilho Fonseca de Oliveira, pretende sua habilitação nos autos e reexpedição da RPV, apresentando para tanto, documentos pessoais, procuração, certidão de óbito do autor registro: (30.12.2024). A executada devidamente intimada não se opôs ao pedido de habilitação. Pois bem, o STF ao apreciar a questão em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 13.463/2017 (ADI 5755/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29 e 30/6/2022). Entendeu que os valores depositados em conta no nome da parte, por ela não levantados, devem ser mantidos, independentemente de terem sido sacados ou não, em observância aos princípios do direito à propriedade e da coisa julgada. Posteriormente, em 29/05/2023, o STF modulou os efeitos e decidiu que a decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.463/2017 somente produz efeitos a partir de 06/07/2022 (data em que foi publicada a ata da sessão de julgamento da ADI 5755). Desse modo, o STF considerou válidos os cancelamentos de precatórios e RPVs federais feitos até 05/07/2022. Nesse contexto, para os cancelamentos realizados, é válido ao credor requer a expedição de novo precatório ou nova RPV, na forma do art. 3º da Lei n. 13.463/2017, desde que, no entanto, observado o prazo prescricional de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme definido pelo STJ (1ª Seção. REsps 1.961.642-CE, REsp 1.944.707-PE e REsp 1.944.899-PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgada em 25/10/2023 - Recurso Repetitivo – Tema 1141). Assim, a pretensão de expedição de nova requisição de pagamento, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017. No caso dos autos, verifica-se que não houve a notificação do credor na forma indicada pela lei, de maneira que sequer começou a contagem do prazo prescricional. Ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo dar-se-à de forma imediata – Art. 313, CPC, não podendo a parte ser prejudicada pela não comunicação do fato ao juiz. Nesse sentido, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão. III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. VI - Recurso especial provido. Na hipótese, o óbito do autor, Amarilho Fonseca de Oliveira, ocorreu em 02.11.2013, os valores da RPV foram depositados em 27.03.2017 e o pedido de habilitação foi registrado em 30.12.2024, não configurando desse modo a ocorrência da prescrição, razão pela qual defiro o pedido de reexpedição de RPV em favor da herdeira habilitada. Com fulcro no Art. 689 do CPC e, sob pena de responsabilização por qualquer inexatidão nas declarações, que sujeitará os sucessores às sanções penais e demais cominações legais aplicáveis DEFIRO a habilitação de LÍDIA PAZ DE OLIVEIRA, CPF n. 913.245.999-87. Deverá a mesma, nos presentes autos, suceder o autor, AMARILHO FONSECA DE OLIVEIRA, para efeitos de recebimento dos valores devidos. Diante disso determino: I – a retificação da autuação para constar o nome da herdeira habilitada no polo ativo da ação; II – a intimação das partes; III – a reexpedição de RPV pelo valor ofício depósito ID. 2169632893. Intimem-se, posteriormente, da requisição de pagamento, conforme o disposto no art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF. Prazo: 05 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo acima mencionado, não havendo impugnação quanto à expedição da requisição de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF1. Eventuais consultas acerca da disponibilidade dos valores de RPV deverão ser realizadas no sitio: www.trf1.jus.br – Consulta Processual – Outras opções de consulta – Órgão TRF 1ª Região – Opções de pesquisa – Número do processo originário, informando-se a unidade da federação (DF) e o número destes autos como parâmetro de consulta e, após, marcando-se o número do processo que deseja consultar. Após a efetivação do depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) para ciência, consoante o art. 50 da Resolução n. 822/2023 do CJF. Certificada a intimação ora determinada ou comprovado o respectivo pagamento, arquive-se o processo eletrônico com baixa na distribuição. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718795-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: RAV BRASIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PNEUMATICOS LTDA REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 918, II e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo autor. Sem honorários. Traslade-se cópia para os autos da ação de execução conexa. Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0736686-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU ESPÓLIO DE: REILAN GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Retifique-se a autuação. 1. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1. Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2. Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC. Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3. Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 5.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 5.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 6.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 6.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 6.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 7. Infrutíferas as referidas pesquisas, defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 7.1. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 7.2. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor. O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. c) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; d) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710645-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLACI FAGUNDES VALADARES EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para realizar o pagamento do valor remanescente do débito, nos termos indicados no petitório de ID 239848560. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710407-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ DOS SANTOS VISTA DEFESA Nesta data, faço este feito com vista à DEFESA. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:20:18. KEZIA MARIA MAIA DE LIMA Servidor Geral