Simone Da Silva Sales

Simone Da Silva Sales

Número da OAB: OAB/DF 032115

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: SIMONE DA SILVA SALES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734627-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCATEC LOCACOES TECNICAS, COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Decisão com força de mandado 1. Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. 2. Por se tratar de processo judicial eletrônico (PJe) e diante do disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. 3. A parte exequente deverá, em caso de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. 4. O título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. 5. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). 6. Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Endereço: SIA Trecho 1, Lts 630 a 780, Bl. 03 B, Sl. 424, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-010 Telefone: (61) 99674-8820 Valor da dívida: R$ 4.130,71 À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 4.130,71, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). Tendo em vista que a parte executada está registrada perante o Domicílio Judicial Eletrônico, inicialmente, a tentativa de sua citação se dará por esse meio, nos termos da Resolução n.º 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (a) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) O executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Fica autorizada a citação por aplicativo de mensagem (art. 246, caput, do CPC c.c. art. 43-A do anexo ao Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT), devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do anexo ao Provimento indicado, constando o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação. Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. (e) Não localizado o executado, serão realizadas buscas de endereços dele, inicialmente, pelo sistema BANDI. E, se infrutíferas, após, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e SNIPER. Por fim, serão expedidas cartas AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (f) Em sendo a parte executada pessoa jurídica, e se forem esgotados os meios para a sua localização, fica desde já deferida a citação dela, na pessoa de seu administrador, cujo nome, número de CPF e endereço deverão ser consultados via SNIPER, caso essa informação não conste dos autos. E se infrutífera a diligência nesse endereço, outros deverão ser consultados, por meio dos demais sistemas disponíveis ao juízo (BANDI, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL). (g) Quando forem executados pessoa jurídica e seu sócio ou representante legal, a citação de quaisquer destes aproveitará à sociedade, pois a finalidade do ato processual terá sido atingida (dar conhecimento sobre o processo), o que está em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC). (h) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (i) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (j) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (k) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (l) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (m) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (n) Ocorrida a citação com hora certa, a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (o) Em sendo o executado empresário individual, as pesquisas de bens serão realizadas com base no CPF e CNPJ (STJ, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já, determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público ou outro indicado pelo exequente) e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica, desde já, autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que a parte credora deverá acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso sejam infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada (ou à Escrituração Contábil Fiscal - ECT, se pessoa jurídica), mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Para acessar os documentos do processo, aponte a câmera do seu smartphone para o seguinte QR Code:
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751987-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA ajuizou a presente ação de prestação de contas em desfavor de MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA e JOAO FELIPE MORAES FERREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, partes qualificadas. Em síntese, a parte autora argumentou que “em 25.08.2014, o Autor celebrou com o escritório MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (atual JOAO FELIPE MORAES FERREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 01.248.256/0001-85), representado pelos sócios MARCELO LOBATO LECHTMAN e JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios” e que “referido escritório prestou serviços ao condomínio autor por cerca de dois anos”; que “no início do ano de 2016, contudo, começaram a surgir diversos questionamentos a respeito da qualidade da cobrança dos condôminos inadimplentes e, por conseguinte, à atuação do escritório de advocacia contratado para efetuar a cobrança e a recuperação de créditos, tais como, exemplificativamente: (i) acordos foram celebrados diretamente pelo advogado com condôminos inadimplentes, com pagamentos de parcelas diretamente nas contas do advogado réu, ou de sua esposa, sem ciência ao Condomínio e sem que se fizesse a necessária baixa da situação de inadimplência; (ii) acordos confeccionados e firmados pelo réu, para parcelamento de débitos de condôminos inadimplentes, em discrepância com os critérios de parcelamento expressamente aprovados e autorizados pela Assembleia Geral do Condomínio; (iii) existência de alvarás levantados pelo 1º réu, relativos a valores devidos ao Condomínio, sem o imediato repasse e/ou informação ao Condomínio; etc.”; que “o Conselho Fiscal manifestou-se pela rejeição das contas apresentadas pela então síndica, Sra. VERA LÚCIA HABITZREUTER DE OLIVEIRA RAMIREZ”, relativas a 2015, e que “a resolução do contrato se deu, ao fim e ao cabo, mediante distrato e mútuo consentimento das partes, em 30.08.2016”. Continua e afirma que pleiteou a prestação de contas por diversas vezes, mas não obteve resposta; que “entre 06.04.2017 e 17.04.2017, o autor recebeu 4 (quatro) depósitos bancários (não identificados), cada um no valor de R$9.999,99, totalizando a quantia de R$ 39.999,96” e que “segundo esclarecimentos prestados informalmente (por telefone) pelo 1º réu à administração à época, tais depósitos teriam sido feitos pessoalmente pelo advogado e seriam referentes a alvarás de levantamento expedidos nos processos judiciais 2005.01.1.104569-7, 2008.01.1.162877-2 e 2014.01.1.146164-0”; que “em consulta ao inteiro teor dos mencionados processos judiciais, o autor verificou que os alvarás levantados pelo 1º réu foram de R$ 17.568,17 e R$ 836,46 (processo 2005.01.1.104569-7), R$ 20.000,00 (processo 2008.01.1.162877-2) e R$ 3.615,41 (processo 2014.01.1.146164-0), num montante total de R$ 42.020,04, e que os levantamentos dataram, respectivamente, de 05.09.2011, 06.10.2015 e 14.11.2014”, “Ou seja, nem mesmo o valor total dos alvarás levantados correspondia ao montante depositado pelo 1º réu em favor do Autor, sem falar na correção monetária do período que o montante ficou com os advogados”; que “foi ajuizada ação judicial nº0733366-87.2018.8.07.0001, para ver ressarcida a quantia de R$ 2.024,04, correspondente à diferença apurada entre o total de alvarás recebidos pelos réus, e devidos ao autor (R$ 42.020,04), e o total efetivamente depositado pelo 1º réu em abril/2017 (R$ 39.996,00)”, a qual foi procedente; que “o autor manejou uma representação contra o 1º Réu junto ao Tribunal de Ética da OAB/DF, processo nº: 41884/2019, para apuração dos fatos e responsabilização dos advogados pelo locupletamento ilícito, recusa a prestar contas e outras condutas incompatíveis com a advocacia. A respectiva demanda foi julgada procedente confirmando que o 1º Réu incorreu em infração ético-disciplinar”. Tece arrazoado jurídico e pleiteia a procedência dos pedidos para “condenar os réus a prestarem contas do período que prestaram serviços para o Autor (ano 2014 a 2016), de forma discriminada e que contendo as seguintes informações: i. cada um dos depósitos realizados em conta bancária do autor, indicando de que se trata cada valor, sua composição, a data de seu recebimento e a quais processos se referem; ii. cada um dos pagamentos realizados por condôminos inadimplentes diretamente para os réus, referentes a parcelas de acordos firmados por aqueles condôminos, indicando o respectivo valor, a data do pagamento, o nome do condômino e o processo a que se refere; iii. o valor total recebido em conta pessoal decorrente de acordos firmados e o número total de acordos de inadimplência firmados com a relação de cada um deles iv. cada um dos alvarás judiciais levantados em favor dos réus, indicando o seu valor e quais processos se referem”. O réu JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA foi citado ao ID 195805054 e compareceu ao processo ao ID 230909227, juntamente com o réu JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Em conjunto, apresentaram contestação ao ID 230909232. Preliminarmente, defenderam a ilegitimidade passiva dos réus, pois “o próprio Dr. MARCELO LOBATO declarou que os serviços de advocacia e cobrança de dívidas dos condôminos eram feitos exclusivamente por ele, sem a participação do réu (JOÃO FELIPE)”, e a necessidade de denunciação à lide em desfavor de MARCELO LOBATO LECHTMAN. No mérito, afirmaram que “analisando os documentos que instruem a inicial, ficou demonstrado que o requerido, JOÃO FELIPE, não exerceu as atividades de advocacia contenciosa em defesa do autor, sequer participou do contrato de prestação de serviços que instruiu a ação, portanto, NÃO está obrigado e prestar contas ao condomínio”. O réu MARCELO LOBATO LECHTMAN foi citado ao ID 234659220 e apresentou contestação ao ID 237283344. Preliminarmente, defendeu a ausência de interesse processual do autor. No mérito, afirmou que “o trabalho prestado ao autor era dividido entre os réus. O primeiro, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, oferecia ao Condomínio consultoria, orientação e prevenção de problemas legais (analisava contratos, fazia pareceres, orientava em questões jurídicas, e prevenção de riscos de litígios)” e que “o segundo, MARCELO L. LECHTMAN, cuidava do contencioso (defendia os interesses do Condomínio em processos judiciais, elaborando peças, participando de audiências, gerindo processos comparecendo as AGE’S e AGO’S etc). É certo, ainda, que JOÃO e MARCELO acordaram que os honorários (sucumbenciais e da cobrança extrajudicial) pertenciam exclusivamente ao segundo”; e que não há que se falar em prestação de contas. Réplica ao ID 240302799. É o relatório, decido. Da ilegitimidade dos réus JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA e sua SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Sem respaldo tal preliminar, pois as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial, consoante orientação da teoria da asserção. Nesse contexto, observa-se a legitimidade ad causam dos requeridos para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da dinâmica e da narrativa dos fatos expostos na exordial, verificando-se, assim, sua pertinência subjetiva ao deslinde das questões deduzidas em juízo. Além disso, é nítido que havia relação jurídica entre as partes durante o período do qual o autor pretende a prestação de contas. Além disso, a preliminar se confunde com o mérito. Nesses termos, rejeito a preliminar aventada. Da denunciação à lide Não há que se falar em denunciação à lide para inclusão no polo passivo de MARCELO LOBATO LECHTMAN, tendo em vista que a parte já integra o processo, conforme indicado na petição inicial recebida. Portanto, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. No caso em apreço, não há que se falar em carência de interesse processual, pois há necessidade e utilidade para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, avanço sobre o deslinde da controvérsia. MÉRITO Da análise das provas juntadas aos autos, razão assiste ao autor. As partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios em 25/08/2014 – ID 182398913, o qual foi encerrado em 30/08/2016, fatos incontroversos. Incontroverso, também, que os réus atuaram na defesa jurídica dos interesses do autor e que, em virtude disso, valores foram levantados. Quanto a esse ponto, ressalto que a declaração do réu JOÃO de que atuava apenas no âmbito consultivo, não recebendo quaisquer valores relativos aos processos judiciais, bem como a corroboração dessa afirmação pelo réu MARCELO, não eximem JOÃO e a SOCIEDADE do dever de prestar contas, tendo em vista que o contrato foi celebrado também por eles e a procuração com poderes ad judicia incluía o advogado JOÃO. Ou seja, não é possível que o cliente saiba exatamente quem o está representando em juízo, se um ou outro advogado que consta na procuração, a não ser que haja determinação expressa nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Se na segunda fase deste processo, após a devida prestação de contas por todos, restar apurado que há responsabilidade em devolver valores ao autor, essa responsabilidade poderá ser direcionada àquele que for apontado como o que não repassou os valores devidos. Aplica-se ao caso, portanto, o determinado pela teoria da aparência e não se exclui da esfera de direitos dos réus JOÃO e SOCIEDADE eventual direito de regresso contra o réu MARCELO, caso reputem oportuno. Continuando, conforme pontuado pelo parecer da OAB de ID 182398921, “nos casos em que o advogado receber valores, provenientes de ordem judicial, no exercício de poderes de receber e dar quitação, a prestação de contas ao cliente é imprescindível e deve ser prestada de maneira imediata, independentemente de requerimento do cliente”, o que não ocorreu, nem antes do processo, nem após a devida citação. Por fim, os documentos de ID 182398914 – relatório de análise das contas do exercício fiscal de 2015 (que rejeitou as contas); ID 182398915 – parecer final do conselho fiscal sobre as contas do ano de 2015 (que recomendou a rescisão do contrato firmado com os réus); ID 182398919 – parecer do conselho fiscal sobre as contas do ano de 2016 (que recomendou a contratação de auditoria para a apuração da regularidade das contas); ID 182398918 – ofício do conselho fiscal de 2017 (que recomendou algumas medidas com relação aos réus); e ID 182398921 – processo que tramitou na OAB contra o advogado MARCELO LOBATO LECHTMAN (que concluiu pelo cometimento da falta disciplinar do causídico) corroboram o interesse jurídico do autor em ter as contas prestadas pelo prazo em que os réus o representaram. Ante o exposto, encerro a primeira fase da prestação de contas e condeno os réus na obrigação de prestar as contas relativas ao período entre 25/08/2014 e 30/08/2016, devendo constar nas contas prestadas as seguintes informações: i. cada um dos depósitos realizados em conta bancária do autor, indicando de que se trata cada valor, sua composição, a data de seu recebimento e a quais processos se referem; ii. cada um dos pagamentos realizados por condôminos inadimplentes diretamente para os réus, referentes às parcelas de acordos firmados por aqueles condôminos, indicando o respectivo valor, a data do pagamento, o nome do condômino e o processo a que se refere; iii. o valor total recebido em conta pessoal dos réus decorrente de acordos firmados e o número total de acordos de inadimplência firmados com a relação de cada um deles; iv. cada um dos alvarás judiciais levantados em favor dos réus, indicando o seu valor e quais processos se referem. Fica a parte sucumbente intimada para dar cumprimento à condenação, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, na forma do disposto no art. 550, §5º, do CPC. Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §2º, do CPC. Nesse sentido, vide acórdão 1873935, deste TJDFT. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720848-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SP LAGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Intime-se o perito para apresentar manifestação acerca da impugnação ao laudo pericial, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de  Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO               Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 30 de junho de 2025.   Yasmin Dias Chaves - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente.     *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO.   TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução  1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação  6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4   Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSVara Família, Sucessões e Infância e JuventudeProcesso: 5278057-83.2021.8.09.0168Requerente: Maicon Avelino Dos SantosRequerido: Lidiane Da Cruz NunesJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de Ação de Abertura de Sucessão com Pedido de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, em que o Ministério Público, por meio de parecer (mov. 86, fls. 385), manifestou-se favoravelmente à nomeação de curador especial para representar os herdeiros incapazes, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil.Ao analisar os autos, entendo que o parecer ministerial merece acolhimento. A nomeação de curador especial é medida necessária para assegurar os direitos daqueles que, por não terem capacidade plena ou não estarem presentes no processo, possam ter seu patrimônio ou seus direitos afetados.O Código de Processo Civil, ao prever a figura do curador especial, visa garantir a ampla defesa e o contraditório, pilares do devido processo legal, aos que, por alguma razão, não possam exercer pessoalmente seus direitos. A atuação do curador especial assegura que o processo de inventário siga de forma justa e equitativa, resguardando os interesses de todos os envolvidos.Assim, acolho integralmente o parecer do Ministério Público e determino o seguinte:1. Nomeação dos curadores especiais para representar os herdeiros incapazes, com a devida intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos acerca do inventário e demais questões pertinentes.2. Após o decurso do prazo para a manifestação dos curadores especiais, intimem-se os demais herdeiros, para que também se manifestem, no prazo legal.3. Após a manifestação dos herdeiros, intime-se novamente o Ministério Público.4. Venham os autos conclusos.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751987-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705462-39.2025.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: PRINCIPALE ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão com força de mandado(s) de ID. 235200194 foi(ram) devolvido(s) com a citação da empresa ré efetuada e sem informação da efetivação da desocupação (ID. 239941600). Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708801-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEZ LARANGEIRA DE FARIA MENDES REU: EMILIO SILVA DE CASTRO, ADRIANA LABRES DA SILVA CASTRO CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s). Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 17 de junho de 2025. LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5275046-36.2025.8.09.0126Requerente: Keila Cristina Alencar AraujoRequerido: Alexandre Pontieri SENTENÇA Antes de triangularizada a relação jurídica processual, a parte requerente pleiteou a desistência da demanda.Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Eventuais custas e despesas processuais pela parte requerente.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728345-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: LOCATEC LOCACOES TECNICAS, COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 15.227.831/0001-78 Parte ré: G2 CONSTRUCOES LTDA - CPF/CNPJ: 50.867.865/0001-28 DECISÃO Recebo a emenda retro. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). A citação será por meio de expedição eletrônica, uma vez que a parte executada está cadastrada na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico. A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 1.087,60 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.087,60, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237868623 Petição Inicial Petição Inicial 25053017425234100000216266779 237868637 P R O C U R A Ç Ã O - DR. JOÃO FELIPE E SIMONE - LOCATEC BSB Procuração/Substabelecimento 25053017425349700000216268442 237868643 LOCATEC - 6ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA Contrato social 25053017425461800000216268448 237868627 1. CONTRATO DE LOCAÇÃO CONTÊINER Contrato 25053017425772600000216266782 237868639 PLANILHA DE DÉBITOS - G2 CONSTRUÇÕES 30.05.2025 Documento de Comprovação 25053017425963000000216268444 237868629 2025 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - G2 CONSTRUÇÕES Documento de Comprovação 25053017430089900000216266784 237868632 G2 - CNPJ Documento de Comprovação 25053017430879300000216268437 237868634 G2 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 25053017431069200000216268439 237871326 Comprovante Certidão 25053017482058100000216269370 237879350 Decisão Decisão 25053019583547100000216265832 238600804 Decisão Decisão 25060611073347900000216857889 238600804 Decisão Decisão 25060611073347900000216857889 238926932 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061003183258600000217208923 239487309 Réplica Réplica 25061316364728700000217706518 239487311 SOLICITAÇÃO RETIRADA CONTAINER Documento de Comprovação 25061316364849800000217706520
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