Simone Da Silva Sales
Simone Da Silva Sales
Número da OAB:
OAB/DF 032115
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
SIMONE DA SILVA SALES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728345-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: LOCATEC LOCACOES TECNICAS, COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 15.227.831/0001-78 Parte ré: G2 CONSTRUCOES LTDA - CPF/CNPJ: 50.867.865/0001-28 DECISÃO Recebo a emenda retro. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). A citação será por meio de expedição eletrônica, uma vez que a parte executada está cadastrada na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico. A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 1.087,60 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.087,60, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237868623 Petição Inicial Petição Inicial 25053017425234100000216266779 237868637 P R O C U R A Ç Ã O - DR. JOÃO FELIPE E SIMONE - LOCATEC BSB Procuração/Substabelecimento 25053017425349700000216268442 237868643 LOCATEC - 6ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA Contrato social 25053017425461800000216268448 237868627 1. CONTRATO DE LOCAÇÃO CONTÊINER Contrato 25053017425772600000216266782 237868639 PLANILHA DE DÉBITOS - G2 CONSTRUÇÕES 30.05.2025 Documento de Comprovação 25053017425963000000216268444 237868629 2025 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - G2 CONSTRUÇÕES Documento de Comprovação 25053017430089900000216266784 237868632 G2 - CNPJ Documento de Comprovação 25053017430879300000216268437 237868634 G2 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 25053017431069200000216268439 237871326 Comprovante Certidão 25053017482058100000216269370 237879350 Decisão Decisão 25053019583547100000216265832 238600804 Decisão Decisão 25060611073347900000216857889 238600804 Decisão Decisão 25060611073347900000216857889 238926932 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061003183258600000217208923 239487309 Réplica Réplica 25061316364728700000217706518 239487311 SOLICITAÇÃO RETIRADA CONTAINER Documento de Comprovação 25061316364849800000217706520
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoVerifica-se a existência de erro material na decisão proferida no ID 237895512, no que tange à indicação da parte da quebra do sigilo bancário e fiscal. Nesse sentido, nos termos do art. 494, I, do CPC, corrijo o erro material indicado na decisão, nos seguintes termos: onde se lê “Defiro a quebra do sigilo bancário do autor, mediante requisição dos relatórios e-Financeira e DECRED, relativamente aos anos de 2023 e 2024, via sistema INFOJUD;”, leia-se “Defiro a quebra do sigilo bancário do requerido, mediante requisição dos relatórios e-Financeira e DECRED, relativamente aos anos de 2023 e 2024, via sistema INFOJUD;”. No mais, ratifico os demais termos da decisão proferida. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724372-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CEDA COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação renovatória de locação. Defiro o sigilo em relação ao documento de ID n. 235446614 para preservar o sigilo dos dados tributários. Deixo de fixar o aluguel provisório, eis que não há prova documental mínima que corrobore para demonstrar a adequação do valor apresentado. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, eis que não restou demonstrado risco de perecimento do direito alegado, observando que o contrato tem como prazo final somente 31/12/2025. Dou força de mandado a presente decisão. Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. A contestação limitar-se-á às matérias referidas no Art. 72, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. I TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705938-61.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: EDMUNDO ERNESTO BAGNO SIMOES DESPACHO Ante a ausência de êxito na intimação pessoal do executado, fica intimando, por meio dos advogados por ele constituídos, para que indique o paradeiro do veículo penhorado, em 5 (cinco) dias, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL N. 5414386-57.2019.8.09.0044 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE FORMOSA APELANTES: FRANCISMAR ALVES DA SILVA E OUTRA ADV.: JANOR TOME DE CASTRO APELADOS: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL COLINA LTDA. E OUTROS ADV.: SIMONE DA SILVA SALES RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a propriedade dos autores apenas em relação a dois dos cinco imóveis rurais reivindicados. Os apelantes pretendem a reforma da sentença para o reconhecimento da usucapião dos imóveis restantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes comprovaram a posse ininterrupta, mansa e pacífica dos imóveis por 15 anos, sem oposição, requisito essencial para a usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da posse incumbia aos autores/apelantes (art. 373, I, CPC). 4. As provas apresentadas pelos autores/apelantes, como fotos sem data e localização precisa, havendo contradições no depoimento do autor e testemunha e da prova dos autos, além de depoimentos isolados frágeis, são insuficientes para comprovar a posse dos imóveis reivindicados pelo período legalmente exigido. 5. O laudo de avaliação, embora tenha constatado algumas benfeitorias em alguns imóveis, não comprovou a posse contínua e ininterrupta pelo prazo necessário para a usucapião. 6. As imagens de satélite apresentadas pelos réus corroboraram a fragilidade das provas apresentadas pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. A usucapião extraordinária exige a comprovação efetiva da posse contínua, pacífica e incontestada por 15 anos, nos termos do art. 1.238 do CC/2002. 2. O ônus da prova do fato constitutivo do direito de usucapião incumbe ao autor (art. 373, I, CPC). 3. A prova apresentada pelos apelantes é insuficiente para comprovar o requisito temporal da usucapião extraordinária." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC, art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível, 0067815-31.2017.8.09.0183; TJGO, Apelação Cível, 5313665-70.2020.8.09.0074; TJGO, Apelação Cível, 5200835-45.2018.8.09.0006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5414386-57.2019.8.09.0044, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e o Doutor Ricardo Dourado, Juiz Substituto em Segundo Grau, atuando em substituição a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Fez sustentação oral a Doutora Thalíta Castro Araújo. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISMAR ALVES DA SILVA e MONICA FERREIRA MORAES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Formosa, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos da ação de usucapião, proposta em desfavor de AGROPASTORIL E INDUSTRIAL COLINA LTDA, ESPÓLIO DE ESPEDITO WERNECK SIMÕES, ESPÓLIO DE ZILDA BAGNO SIMÕES e ESPÓLIO DE EXPEDITO SERGIO BAGNO SIMÕES. O Objetivo central da ação é a declaração de aquisição, por usucapião, das propriedades dos imóveis rurais situados neste município, no loteamento denominado QUINTAS DOS INDAIÁS, identificados pelos nºs 90, 91, 105, 106 e 123, requerendo de Vossa Excelência que seja o decisório registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, através da expedição de competente mandado judicial. Deram à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Após regular processamento do feito, a sentença foi prolatada, nos seguintes termos (mov. 260): (…) Destarte, à míngua de prova sólida acerca da presença dos pressupostos legais que configuram a aquisição do domínio mediante a usucapião extraordinária, a improcedência do pedido em relação aos lotes 91, 105, 123 e 126 é medida que se impõe, considerando que a robustez das provas se restringe apenas aos lotes 90 e 106. 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação de usucapião para o fim de CONSTITUIR os autores Francismar Alves Da Silva e Mônica Ferreira Moraes proprietários dos imóveis nº 90, com área de 2.09,00ha e nº 106, com área de 2.03,00ha, ambos localizados no loteamento denominado Quintas dos Indaiás, no município de Formosa/GO, e integrantes da matrícula 23.484 do CRI de Formosa. 4. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na seguinte proporção: 80% ficarão a cargo da parte ré (maior sucumbente) e 20% a cargo da parte autora (menor sucumbente). 5. Esta sentença valerá como título aquisitivo originário da propriedade do imóvel pela parte autora e, como tal, deverá ser registrada junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente. (...) A sentença foi integrada pela decisão de mov. 278: (…) 3.1 Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO para sanar o vício apontado, para substituir o item 4 da sentença por: “4. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na seguinte proporção: 60% ficarão a cargo da parte autora (maior sucumbente) e 40% a cargo da parte ré (menor sucumbente).” 3.2 Mantenho inalterados os demais termos da sentença. (…) Em resumo, defendem os recorrentes: a) a nulidade das provas apresentadas pelos réus (imagens de satélites e as provas delas derivadas); b) a comprovação da posse ininterrupta, mansa e pacífica, desde 1998, dos imóveis pretendidos; c) comprovação de habitação e posse nas chácaras 91, 105 e 123, desde 1998, por meio de testemunhas; d) ocupação produtiva das áreas, com construção de casa, plantações, energia elétrica, poço artesiano; d) as áreas foram adquiridas por contrato particular de compra e venda celebrado com o Sr. Agemilton Xavier de Almeida. Requerem, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer a usucapião das chácaras 91, 105 e 123, do loteamento Quintas dos Indaiás, localizado em Formosa/GO. Adianto, desde logo, que o inconformismo recursal não merece acolhida, consoante as razões que passo a expor. Sabe-se que nossa legislação prevê três espécies de usucapião de bens imóveis: o extraordinário, o ordinário e o especial (ou constitucional). Este último se divide em rural (pro labore) e urbano (pro moradia ou pro misero). No caso em análise, a pretensão direciona-se à configuração da usucapião extraordinária, previsto no artigo 1.238, caput, do Código Civil, que assim preceitua: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Na sentença recorrida, após regular instrução processual, a pretensão inicial foi parcialmente rejeitada, pois o magistrado entendeu que os requisitos não foram preenchidos em relação a alguns imóveis pretendidos. Ao analisar os autos, verifica-se que os autores apresentaram, com a petição inicial, memorial descritivo e certidão em relatório das chácaras 90, 91, 105, 106 e 123 (mov. 1, arq. 6 a 15); mapa “água mineral indaiá” (mov. 1, arq.16); e fotos, sem data ou localização (mov. 1, arq. 17). Todos esses documentos apresentados pelos autores são incapazes de comprovar a posse ad usucapionem alegada na exordial, em especial, a data inicial da posse. No entanto, no decorrer do processamento da ação, outras provas foram produzidas, dentre elas um relatório apresentado pelos réus/apelados (mov. 44, arq. 4), em que foram utilizadas fotos do google Earth para demonstrar se houve posse e quando esta teria se iniciado. Ocorre que os autores/apelantes defendem a nulidade das fotos do google Earth, bem como todas as provas que dela foram derivadas. Contudo, referida nulidade não deve ser acolhida, porque a sentença não decidiu pela ausência de comprovação da posse baseada exclusivamente pelas imagens de satélite, mas apenas as utilizou como parte do convencimento, que foi corroborado pelo laudo de avaliação (vistoria in loco) (mov. 215), em que foi confirmada tanto a posse nas chácaras 90 e 106, como também demonstrou que não é possível confirmar a posse efetiva e no tempo necessário para a usucapião, nas demais chácaras. Nota-se que o laudo de avaliação apenas apontou, nas chácaras 91, 105 e 123, que foram realizadas algumas benfeitorias, mas não se pode afirmar que, por causa disso, o tempo da posse está comprovada. Até mesmo porque não há, no laudo, a estimativa da data da realização das benfeitorias. Por outro lado, entendeu o magistrado singular que o laudo comprovou a posse efetiva e prolongada nas chácaras 90 e 106, porquanto foi possível aferir a estimativa de posse naquelas terras (mov. 215 e 234), principalmente em razão de construção de casa/barraco e presença de energia elétrica. Os autores/apelantes declaram, ainda, que adquiriram as áreas do Sr. Agemilton, por meio de contrato particular de compra e venda, mas não há, nos autos, nada que comprove a alegação, a não ser o depoimento do autor da demanda. Os recorrentes afirmam, também, que a posse das citadas chácaras, foi amplamente comprovada pelas fotos apresentadas no decorrer do processamento do feito, porque demonstram que as propriedades são totalmente cercadas com arames lisos, o recorrente cultiva, desde 1998, pastagens (braquiara, braquiarão e andropolo), mandioca, milho, manga, mexerica, limão, laranja, feijão, cria porcos, vacas, galinhas. Ressalta-se, porém, que, como bem pontuou o magistrado a quo, as fotos apresentadas sem localização geográfica definida e sem data, bem como sem identificação de origem, NÃO possuem valor probatório, tendo em vista a impossibilidade de se confirmar as informações que se pretende transmitir (mov. 102). Eu verifico que as fotos juntadas pelo autor no ano de 2.019, em anexo à petição inicial, demonstram a existência de árvores frutíferas, em especial mangueiras, mas, aparentam serem plantas com pouco tempo de plantio, ainda de pequeno porte, visivelmente muito posterior ao ano de 1.998. Também vejo contradição no depoimento do autor, quando diz que comprou os imóveis no ano de 1.998, com pagamento de R$ 40.000,00 e mais um lote e carro, sendo que na época, com 26 anos de idade, o salário mínimo era de R$ 130,00 e na cópia de sua carteira de trabalho juntada com a inicial, ele trabalhava como motorista ganhando salário mensal de R$ 420,00. Nesse contexto, o conjunto probatório de todo o processo (não só as fotos de satélite) demonstram que os requisitos necessários para a aquisição da propriedade por meio da usucapião não foram preenchidos, no que diz respeito às chácaras 91, 105 e 123. Sendo assim, os autores/apelantes não se desincumbiram de seu ônus probatório, porquanto deixaram de produzir prova de fato constitutivo do direito invocado e pelo que se denota do contexto probatório dos autos, a sentença proferida pelo juízo a quo está correta, uma vez que não foi comprovada a tese dos autores/apelantes, com relação às chácaras 91, 105 e 123. Por oportuno, eis alguns julgados desta Corte. Confira-se: (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da posse recai sobre a autora, conforme art. 373, I, do CPC.3.1 A autora não comprovou a posse contínua e ininterrupta por 15 anos, requisito essencial para a usucapião extraordinária. A prova apresentada é insuficiente para demonstrar a posse do imóvel pelo período necessário.3.2 A alegação de posse do antecessor, sem comprovação documental robusta, não se sustenta. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Sentença mantida.4.1 A usucapião extraordinária exige a comprovação da posse contínua, pacífica e incontestada por 15 anos, conforme art. 1.238 do CC. 2.4.2 O ônus da prova do fato constitutivo do direito de usucapião incumbe ao autor (art. 373, I, CPC). 4.3 A prova apresentada pela autora é insuficiente para comprovar o requisito temporal da usucapião extraordinária. (...). (TJGO, Apelação Cível, 0067815-31.2017.8.09.0183, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (Desembargador), 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025 18:12:12). (...) 6. De todo modo, a ausência de provas robustas que confirmem a posse nos moldes exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A usucapião extraordinária exige demonstração inequívoca e segura acerca do preenchimento dos requisitos de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por 15 anos, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil." (...). (TJGO, Apelação Cível, 5313665-70.2020.8.09.0074, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (Desembargador), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2025 17:29:11). (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (i) o apelante comprovou a posse do imóvel pelos requisitos e prazos necessários para a usucapião, conforme o art. 1.238 do Código Civil. (...) 5. As imagens do Google Earth corroboram a ausência de construções e plantações no imóvel até 2019, e vai ao encontro das demais provas constantes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As provas apresentadas - documentos e depoimentos - não são suficientes para demonstrar a posse do imóvel pelo apelante no período exigido pela lei." (...). (TJGO, Apelação Cível, 5200835-45.2018.8.09.0006, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (Desembargador), 10ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2025 19:16:00). Dessarte, não comprovados os requisitos necessários para a aquisição da propriedade por usucapião, qual seja, a data inicial efetiva da posse sem oposição, nas chácaras 91, 105 e 123, necessária a confirmação da sentença. Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, por estes e por seus fundamentos. Por consequência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária, apenas na parte devida em favor do patrono do réu, em mais 5% (cinco por cento). Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 81, ambos do diploma processual. É o voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 5 de junho de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 10/3 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a propriedade dos autores apenas em relação a dois dos cinco imóveis rurais reivindicados. Os apelantes pretendem a reforma da sentença para o reconhecimento da usucapião dos imóveis restantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes comprovaram a posse ininterrupta, mansa e pacífica dos imóveis por 15 anos, sem oposição, requisito essencial para a usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da posse incumbia aos autores/apelantes (art. 373, I, CPC). 4. As provas apresentadas pelos autores/apelantes, como fotos sem data e localização precisa, havendo contradições no depoimento do autor e testemunha e da prova dos autos, além de depoimentos isolados frágeis, são insuficientes para comprovar a posse dos imóveis reivindicados pelo período legalmente exigido. 5. O laudo de avaliação, embora tenha constatado algumas benfeitorias em alguns imóveis, não comprovou a posse contínua e ininterrupta pelo prazo necessário para a usucapião. 6. As imagens de satélite apresentadas pelos réus corroboraram a fragilidade das provas apresentadas pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. A usucapião extraordinária exige a comprovação efetiva da posse contínua, pacífica e incontestada por 15 anos, nos termos do art. 1.238 do CC/2002. 2. O ônus da prova do fato constitutivo do direito de usucapião incumbe ao autor (art. 373, I, CPC). 3. A prova apresentada pelos apelantes é insuficiente para comprovar o requisito temporal da usucapião extraordinária." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC, art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível, 0067815-31.2017.8.09.0183; TJGO, Apelação Cível, 5313665-70.2020.8.09.0074; TJGO, Apelação Cível, 5200835-45.2018.8.09.0006.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705462-39.2025.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: PRINCIPALE ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA (não houve a devolução da decisão com força de mandado). HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº. 238255967 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 6 de junho de 2025 16:46:56. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728345-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCATEC LOCACOES TECNICAS, COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: G2 CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento da execução de título extrajudicial não prescinde de detalhamento da causa pedir como requisito da peça vestibular, concludente com o pedido de pagamento. Emende a petição para esclarecer as cobranças constantes na planilha de id. 237868639, indicando as cláusulas contratuais que as respaldam. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720848-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SP LAGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 238232983), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC). BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 . LUIZ FERNANDO SILVA ANTUNES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706554-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORAUTO INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: SEVEN HOUSE CONSTRUTORA E CORPORATION LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (anexos). Quanto à pesquisa SISBAJUD, certifico que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 14,71). Certifico ainda que juntei resultado da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda da parte executada (anexo). Quanto à pesquisa INFOJUD, ficam as partes cientes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua reprografia, digitalização ou fotografia. Intime-se o credor a indicar bens a penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 22 de maio de 2025 às 17:34:58 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
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