Maria Cecilia Prates Ely
Maria Cecilia Prates Ely
Número da OAB:
OAB/DF 032118
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Cecilia Prates Ely possui 225 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
225
Tribunais:
TST, TJDFT, TRT10
Nome:
MARIA CECILIA PRATES ELY
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (75)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705220-95.2021.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte QUALIDADE ALIMENTOS LTDA se manifestar quanto a determinação de ID 236218423. Assim, DE ORDEM DO MM. JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. São Sebastião-DF, 23 de julho de 2025 SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000314-27.2019.5.10.0017 AGRAVANTE: RAFAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: SELMA APARECIDA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6da8bc1 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 25/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 03/07/2025 - fls. 1042). Regular a representação processual (fls. 60,127). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HONORÁRIOS PERICIAIS VALOR DOS HONORÁRIOS Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo (s) 95 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 790-B, 876 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma negou provimento ao Agravo de petição, conforme fundamentação resumida na ementa: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. 1. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. O Colendo TST firmou entendimento no sentido de que, diante da ausência de condenação no título executivo, por não ter o Juízo a quo fixado os honorários periciais a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia na fase de conhecimento (art. 790-B da CLT), é perfeitamente possível o seu arbitramento na fase executória, uma vez que, embora não tenha o título executivo fixado a verba honorária pericial, a sentença exequenda transitou em julgado apenas para as partes do processo, em nada afetando direitos de terceiro, notadamente, in casu, da Perita, que figura como auxiliar do Juízo. Outrossim, os honorários periciais compreendem um direito autônomo da Expert de ser remunerada pelo serviço prestado, com natureza jurídica de verba de sucumbência, completamente distinta do montante da condenação. Portanto, nada impede a fixação, na fase de execução, dos honorários periciais a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia, a teor do que dispõe o art. 790-B da CLT, pois, além de poder ser fixada a qualquer tempo, a omissão na sentença transitada em julgado quanto ao seu pagamento não enseja a aniquilação do direito ao recebimento da verba honorária pela Perita, até porque se trata de despesa processual que deve, necessariamente, ser quitada. Não se está ferindo o art. 879, §1º, da CLT, pois em nenhum momento está se alterando, inovando ou mesmo modificando a coisa julgada. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. MONTANTE ARBITRADO.JUSTO E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. Os honorários em questão devem ser suportados pela parte sucumbente (art. 790-B/CLT), bem como, relativamente ao valor, deve guardar correspondência com o grau de empenho e com a natureza minuciosa do trabalho realizado. Uma vez que a executada foi sucumbente em relação ao objeto da perícia, ela é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais, observada a Portaria Conjunta nº 12/2021. Ademais, os honorários devem corresponder ao tempo utilizado, bem como às despesas realizadas, levando-se em conta, ainda, o rigor técnico do trabalho. Na hipótese, o laudo pericial foi elaborado dentro da capacidade técnica exigida, está bem estruturado e fundamentado, cabendo ao órgão jurisdicional arbitrar valor razoável aos honorários. Nesse cenário, restando justificado o custo, não merece reparo a decisão quanto a esse aspecto, até porque o arbitramento observou também a complexidade do trabalho realizado pela profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa. Agravo de petição da Executada conhecido e desprovido." Recorre de Revista a executada insurgindo-se contra o arbitramento de honorários periciais. Assevera que a sentença transitada em julgado não estabeleceu os honorários do expert. Requer, ainda, a redução do valor fixado a título de honorários do perito. Como é cediço, em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do col. TST), razão pela qual inviável o exame da violação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial. De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego, pois, seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - SELMA APARECIDA VIEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000314-27.2019.5.10.0017 AGRAVANTE: RAFAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: SELMA APARECIDA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6da8bc1 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 25/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 03/07/2025 - fls. 1042). Regular a representação processual (fls. 60,127). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HONORÁRIOS PERICIAIS VALOR DOS HONORÁRIOS Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo (s) 95 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 790-B, 876 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma negou provimento ao Agravo de petição, conforme fundamentação resumida na ementa: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. 1. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. O Colendo TST firmou entendimento no sentido de que, diante da ausência de condenação no título executivo, por não ter o Juízo a quo fixado os honorários periciais a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia na fase de conhecimento (art. 790-B da CLT), é perfeitamente possível o seu arbitramento na fase executória, uma vez que, embora não tenha o título executivo fixado a verba honorária pericial, a sentença exequenda transitou em julgado apenas para as partes do processo, em nada afetando direitos de terceiro, notadamente, in casu, da Perita, que figura como auxiliar do Juízo. Outrossim, os honorários periciais compreendem um direito autônomo da Expert de ser remunerada pelo serviço prestado, com natureza jurídica de verba de sucumbência, completamente distinta do montante da condenação. Portanto, nada impede a fixação, na fase de execução, dos honorários periciais a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia, a teor do que dispõe o art. 790-B da CLT, pois, além de poder ser fixada a qualquer tempo, a omissão na sentença transitada em julgado quanto ao seu pagamento não enseja a aniquilação do direito ao recebimento da verba honorária pela Perita, até porque se trata de despesa processual que deve, necessariamente, ser quitada. Não se está ferindo o art. 879, §1º, da CLT, pois em nenhum momento está se alterando, inovando ou mesmo modificando a coisa julgada. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. MONTANTE ARBITRADO.JUSTO E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. Os honorários em questão devem ser suportados pela parte sucumbente (art. 790-B/CLT), bem como, relativamente ao valor, deve guardar correspondência com o grau de empenho e com a natureza minuciosa do trabalho realizado. Uma vez que a executada foi sucumbente em relação ao objeto da perícia, ela é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais, observada a Portaria Conjunta nº 12/2021. Ademais, os honorários devem corresponder ao tempo utilizado, bem como às despesas realizadas, levando-se em conta, ainda, o rigor técnico do trabalho. Na hipótese, o laudo pericial foi elaborado dentro da capacidade técnica exigida, está bem estruturado e fundamentado, cabendo ao órgão jurisdicional arbitrar valor razoável aos honorários. Nesse cenário, restando justificado o custo, não merece reparo a decisão quanto a esse aspecto, até porque o arbitramento observou também a complexidade do trabalho realizado pela profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa. Agravo de petição da Executada conhecido e desprovido." Recorre de Revista a executada insurgindo-se contra o arbitramento de honorários periciais. Assevera que a sentença transitada em julgado não estabeleceu os honorários do expert. Requer, ainda, a redução do valor fixado a título de honorários do perito. Como é cediço, em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do col. TST), razão pela qual inviável o exame da violação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial. De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego, pois, seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - RAFAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000965-56.2023.5.10.0102 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANTONIO CANDIDO MONTEIRO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29628bd proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 18/06/2025 - fls. ; recurso apresentado em 03/07/2025 - fls. 1306). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade Alegações: - contrariedade à(ao) : item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) Súmula Vinculante nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) artigo 97 da Constituição Federal. O Distrito Federal insurge-se contra a aplicação da Súmula 331do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica na declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. Dessa forma, afastam-se as alegações. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) itens IV e V da Súmula 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) : Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso I do artigo 1º; artigo 2º; incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; caput do artigo 37; §6º do artigo 37; inciso XXI do artigo 37; §2º do artigo 102, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XX do artigo 42 da Lei nº 13019/2014; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigos 54, 55, 66, 86 e 87 da Lei nº 8666/1993; inciso III do artigo 58 da Lei nº 8666/1993; caput do artigo 67 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 67 da Lei nº 8666/1993; parágrafos 1º e 2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 - divergência jurisprudencial: . - violação à ADC nº 16/DF; ao Tema 1118 STF A egr. 2ª Turma manteve a sentença que condenou, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento das parcelas deferidas no julgado. Eis a ementa do acórdão no particular aspecto: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXC. STF. SÚMULA 331 DO COL. TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada na área trabalhista, mediante edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, sempre que verificada a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços. Ressalte-se que, na forma do item VI da Súmula 331 do col. TST e Verbete 11/2004 deste Regional, a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador, inclusive as penalidades, ressalvando-se apenas verbas e obrigações personalíssimas. A decisão tomada pelo exc. STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118), não altera o fundamento adotado porquanto, na hipótese dos autos, restou definitivamente comprovada a efetiva existência de comportamento negligente, porque a Administração Pública permaneceu inerte ao não cumprimento das obrigações trabalhistas da exempregadora ao permitir o inadimplemento de verbas trabalhistas ao autor. Configurado, assim, o nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta omissiva do poder público." Destaca que, no caso dos autos, o ente público foi condenado subsidiariamente em razão do MERO INADIMPLEMENTO das obrigações trabalhistas, decidindo o Colegiado em total contrariedade ao que entendeu o STF, nos autos da ADC 16. Ressalta que caberia a parte reclamante comprovar fato constitutivo do direito vindicado e, não havendo prova da culpa do ente público, é indevida a responsabilização subsidiária. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. E, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Já em 13/02/2025, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou as seguintes teses vinculantes: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (sem destaques no original) No caso dos autos, restaram incontroversos o pacto de terceirização de mão de obra entre a primeira reclamada e o ente público, o labor da parte reclamante em proveito do tomador e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Conforme delimitação contida no acórdão, "Vale dizer, na hipótese dos autos e na forma do decidido pelo exc. STF no julgamento do Tema 1.118, restou definitivamente comprovada a efetiva existência de comportamento negligente, assim como o nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta omissiva do poder público.". Ou seja, a decisão não se fundou exclusivamente na inversão do ônus probatório, mas na existência de prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Em tal cenário, é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços nos estritos termos da Súmula 331/TST. A propósito, nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando). 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL IN RE IPSA . ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, por constatar a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários do reclamante, o Tribunal Regional determinou o pagamento de indenização por dano moral. Em convergência com o entendimento adotado no acórdão regional, a jurisprudência pacífica do TST entende que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0020143-80.2022.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo ente público e manteve a decisão monocrática em que se reconheceu a transcendência da matéria e se negou provimento ao agravo de instrumento. Todavia, após a referida sessão de julgamento foram firmadas novas teses vinculantes pelo STF quanto à matéria no RE 1298647 (tema 1118 da tabela de repercussão geral). Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, padece de omissão a decisão judicial que deixar "se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" . Não obstante o STF tenha firmado teses vinculantes afetas à matéria somente após a sessão de julgamento do agravo nos presentes autos, a jurisprudência do STF e do STJ têm se direcionado no sentido de que, "antes do trânsito em julgado e em embargos de declaração, é possível dar efeitos infringentes à decisão anterior, para ajustá-la à nova jurisprudência" pacificada e de observância obrigatória. Visa-se dar efetividade à decisão uniformizada de efeitos "erga omnes" e vinculante, privilegiando os princípios da efetiva prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), entre outros. Caso se procedesse de maneira diversa, o recurso subsequente demandaria provimento sumário (art. 932, V, do CPC) ou, eventualmente, a formação de coisa julgada sujeita ao corte rescisório (art. 525, § 15, do CPC) ou, ainda, de título executivo inexigível (art. 525, § 12, do CPC). Assim, no caso concreto, cumpre examinar os embargos de declaração sob o enfoque das teses vinculantes do STF no RE 1298647 (tema 1118 da tabela de repercussão geral), no qual a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema : "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, embora tenha assentado tese sobre a distribuição do ônus da prova, o TRT também reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público sob o fundamento de que foi demonstrada a culpa do ente público. Registrou que, " os atrasos no pagamento do FGTS eram constantes, e o recolhimento referente aos meses de setembro a dezembro de 2020; julho a dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022, não foram realizados, conforme extrato juntado aos autos pela reclamante" . Ou seja, não se trata de decisão exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova, mas de decisão com base na valoração das provas. Também não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem de atribuição automática de responsabilidade ao ente público. Trata-se de inadimplemento qualificado - habitual, ostensivo e reiterado, cuja persistência configura a negligência do ente público na fiscalização, nos termos dos itens 2 e 3 da tese vinculante do STF no RE 1298647. Nesse contexto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos sem efeito modificativo" (AIRR-0000486-84.2022.5.14.0426, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO REAL DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o segundo reclamado não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem o cumprimento do seu dever de fiscalização das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada". Ato contínuo, a Corte "a quo" assentou que "o depoimento do preposto do Município evidencia claramente a falta de fiscalização em relação às obrigações trabalhistas da primeira reclamada ", pois o " preposto referiu expressamente "que não tem ocorrência da fiscalização nesse sentido, ao ser indagado sobre a fiscalização do não recolhimento do FGTS desde 2019" (ata - ID. 39efa02 - Pág. 1 )". 6. Assim, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização não encontra-se vinculada, exclusivamente, na premissa de inversão do ônus da prova. A confissão real do preposto é elemento idôneo que permite conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, de forma que possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 7. Insubsistente, em tal cenário, a indicação de ofensa a dispositivos de lei federal, bem como a suposta existência de divergência pretoriana, pela simples razão de que o acórdão regional foi proferido nos estritos termos da Súmula nº 331, V, do TST e nos limites da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0020572-28.2021.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). "I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO. IRREGULARIDADES DETECTADAS. AUSÊNCIA DE SANÇÃO APLICADA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "[[...] na situação concreta, a análise detida dessa documentação converge para a constatação inafastável de que a fiscalização do contrato empreendida pelo Estado, através de sua comissão de fiscalização do contrato em tela, mostrou-se insuficiente e não foi efetiva e eficiente o bastante, pois não foi capaz de evitar ou minorar os prejuízos suportados pelos empregados terceirizados, em especial a reclamante, em decorrência do desrespeito e descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada ". Pontuou que "[[...] na verdade, o que os documentos acostados aos autos revelam é que o 3º reclamado tinha pleno conhecimento da inidoneidade econômico-financeira da empresa que havia contratado e, em vez de adotar medidas práticas e efetivas para evitar o perecimento dos direitos trabalhistas dos empregados que lhes prestavam serviços diretamente, optou por uma atuação conservadora e, em última análise, contrária aos interesses públicos, já que houve a manutenção distendida do contrato de prestação de serviços ". Concluiu, num tal contexto, que " Não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato [[...] ". 4. O dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. De outro lado, o art. 78, VIII, da Lei n.º 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate " o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei ", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 5. Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público, mesmo conhecedor das reiteradas irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, deixou de tomar providências necessárias à regularização, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 6. Assim, consignado no acórdão regional que o ente público não tomou providências, mesmo diante das reiteradas irregularidades detectadas, premissa fática que não comporta alteração sem que para tanto seja imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se mostra viável concluir que a condenação da parte ré decorreu do mero inadimplemento. 7. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites das decisões proferidas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que, reconhecendo a culpa in vigilando da administração pública, condenou-a subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. 2. A controvérsia cinge-se ao ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública. 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do ente público. 6. Contudo, o TRT de origem não examinou a questão sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse contexto, a decisão regional não desrespeita a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, uma vez que a responsabilidade subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova, mas de comprovação efetiva de conduta negligente por parte da administração pública. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-101358-87.2019.5.01.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025). De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula 126/TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ANTONIO CANDIDO MONTEIRO JUNIOR
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001193-03.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: AURELIO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MATURY SERVICOS GERAIS LTDA., GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 730834a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido: 1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Julgar improcedente o pedido inicial formulado por AURELIO PEREIRA DOS SANTOS em face de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., nos termos da fundamentação. 3. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por AURELIO PEREIRA DOS SANTOS em face de MATURY SERVICOS GERAIS LTDA., para: 3.1. Condenar a primeira reclamada a retificar as anotações na CTPS da reclamante, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso; 3.2. Condenar a primeira reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas, das parcelas descritas nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os valores liquidados indicados na petição inicial constituem mera estimativa e podem ser ultrapassados no momento da liquidação de sentença (TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os honorários do advogado deverão ser apurados em apartado e pagos também em separado pelas partes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST). A primeira reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368/TST). Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 791,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 39.550,00. Intimem-se as partes. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AURELIO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001193-03.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: AURELIO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MATURY SERVICOS GERAIS LTDA., GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 730834a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido: 1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Julgar improcedente o pedido inicial formulado por AURELIO PEREIRA DOS SANTOS em face de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., nos termos da fundamentação. 3. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por AURELIO PEREIRA DOS SANTOS em face de MATURY SERVICOS GERAIS LTDA., para: 3.1. Condenar a primeira reclamada a retificar as anotações na CTPS da reclamante, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso; 3.2. Condenar a primeira reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas, das parcelas descritas nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os valores liquidados indicados na petição inicial constituem mera estimativa e podem ser ultrapassados no momento da liquidação de sentença (TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os honorários do advogado deverão ser apurados em apartado e pagos também em separado pelas partes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST). A primeira reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368/TST). Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 791,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 39.550,00. Intimem-se as partes. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATURY SERVICOS GERAIS LTDA. - GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000033-70.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: IAGO CUSTODIO DE BRITO RECLAMADO: SAMAMBAIA FUTEBOL CLUBE, PROJETO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: ficam intimadas as partes para, caso queriam, se manifestar acerca do laudo pericial juntado aos autos no ID.c1b9a4e. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. GABRIELA BRITO DE ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IAGO CUSTODIO DE BRITO
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