Caio Cesar Nascimento Nogueira

Caio Cesar Nascimento Nogueira

Número da OAB: OAB/DF 032165

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF1, TJDFT, TJPE
Nome: CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0738746-75.2024.8.07.0003 RECORRENTE(S) EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME RECORRIDO(S) MARCELO DE ALMEIDA CASTRO e THAISLA MARTINS VIEIRA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012310 EMENTA processual civil e consumidor. recurso inominado. transporte terrestre interestadual. defeito no veículo. atraso excessivo. ausência de assistência aos passageiros. danos morais indenizáveis configurados. valor excessivo. redução cabível. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação de reparação por danos morais em que os autores alegam que compraram passagens de ônibus com a requerida para transportá-los entre Brasília/DF e Lago da Pedra/MA, viagem que começaria às 9h do dia 15/11/2024 com chegada prevista para o dia 16/11/2024 às 15h. No entanto, narram os autores que ao embarcarem na rodoviária de Taguatinga/DF, perceberam que o ônibus se dirigiu à garagem da empresa demandada, onde foram obrigados a desembarcar e transferir as bagagens para outro veículo, em razão da alegação de problemas mecânicos. 2. Relatam que, após embarcarem no segundo ônibus, novos transtornos surgiram: ar-condicionado inoperante, poltronas com defeito (sem reclinação) e pane mecânica durante a madrugada (próximo a Colinas/TO, às 4h30min), deixando os passageiros à beira da estrada até as 06h, quando outro ônibus chegou ao local. Dizem, então, que seguiram viagem até Araguaína/TO e ali permaneceram parados sem justificativa por mais 2h30min, além de outras paradas prolongadas e imotivadas, de modo que conseguiram finalizar a viagem programada somente após 3 (três) dias na estrada, sendo que o trajeto originalmente deveria durar cerca de 30 (trinta) horas. 3. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando seu valor em R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve falha na prestação do serviço de transporte; (ii) saber se, em tendo havido, os prejuízos são indenizáveis e qual o valor adequado a título de compensação. III. Razões de decidir 5. Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. Os autores instruíram sua pretensão com fotografias do ônibus estacionado às margens da rodovia, vídeos do veículo parado em terminais rodoviários, o que confere verossimilhança às suas alegações. 7. De outro giro, não há controvérsia sobre o defeito do veículo, mas em sua defesa, a requerida se limitou a argumentar que decorreu de fortuito externo e que, tão logo tomou conhecimento, providenciou um novo veículo para continuação da viagem. Instruiu a contestação apenas com vídeo (ID 72258447) que mostra, supostamente, a garagem da empresa, sem relação com os fatos descritos na inicial, logo, por si só sem o condão de infirmar as alegações e provas juntadas pelos autores. É digno de nota que a ré sequer se referiu aos vídeos e fotos já citadas, tampouco impugnou seu conteúdo. 8. Restou evidente que a ré não se desincumbiu do ônus probatório contido no art. 373, II do CPC, qual seja, o de apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado. Por consequência, prevalece a narrativa verossímil dos autores de falha do serviço correspondente à falha do serviço de transporte, por defeito do veículo, sem a devida assistência aos passageiros. 9. Isto posto, é medida de justiça a responsabilização das rés por tal conduta. Não há dúvidas acerca do dano moral indenizável. A situação vivenciada pelos autores de ter de se submeter à espera excessiva e sem nenhuma assistência por parte da requerida, bem como a troca de ônibus em virtude de defeitos apresentados pelo veículo, implicando em atraso excessivo, gerou sentimentos de angústia, insegurança e frustração com aptidão suficiente para autorizar a indenização por danos morais. 10. Levando-se em conta o grau lesivo da conduta, a capacidade financeira da ré, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, o caráter pedagógico-punitivo da medida, e a fim de guardar coerência com outros julgados desta Turma em situações assemelhadas, tenho que a fixação da indenização em R$ 5.000,00 para cada autor, fixada originalmente, é excessiva e merece ser reduzida para R$ 2.500,00 para cada autor e se mostra adequada, sem representar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo 11. recurso parcialmente provido Para reformar parcialmente a sentença apenas para reduzir o valor da condenação de R$ 5.000,00 para cada autor para R$ 2.500,00, individualmente, o que alcança o valor total de R$ 5.000,00. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. 12. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 14; Lei nº. 9.099/95, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0725554-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VINICIUS TELLES NETTO VASCONCELOS AGRAVADO: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, Vinicius Telles Netto Vasconcelos, contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que indeferiu a pesquisa de bens por meio do Sisbajud, na modalidade “teimosinha” e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo sistema Serasajud. Em suas razões, o agravante alega ser pertinente reiterar a consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, haja vista que o agravado é um condomínio, com fluxo mensal de receitas. Discorre sobre o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Assevera que o argumento do alto volume de trabalho não legitima o indeferimento do pedido. Argumenta quanto ao cabimento da inclusão do nome do agravado em cadastro de inadimplentes, via Serasajud, consoante definido no julgamento do Tema nº 1.026, dos recursos especiais repetitivos. Sustenta haver perigo na demora, em razão da frustração do recebimento do crédito em tempo razoável e do risco de dissipação patrimonial. Requer a antecipação de tutela recursal para determinar o uso da ferramenta “teimosinha” junto ao Sisbajud, com a reiteração automática pelo período de trinta dias (30), bem como a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, via Serasajud, confirmando-se ao final. É o relato do necessário. Passa-se aos fundamentos e à decisão. Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a) a verossimilhança dos fatos alegados na petição do agravo; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados os limites de atuação jurisdicional nesta fase do processamento do recurso de agravo de instrumento, passa-se à análise dos referidos requisitos. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge da possibilidade de o agravante ficar privado de receber o seu crédito, tendo em vista que a demora na prestação jurisdicional poderá resultar no insucesso da execução. Com relação ao segundo requisito, cabe dizer que, ao menos por ora, os argumentos apresentados no recurso parecem revestir-se de plausibilidade. Cumpre frisar que a execução consiste em técnica processual voltada a alcançar o patrimônio do devedor, com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente. É certo que, para esse fim, podem ser empregados meios diretos de expropriação ou indiretos para pressionar o devedor ao pagamento do débito. A fundamentação jurídica expendida na peça de recurso é relevante e consistente quanto à pretensão da pesquisa de bens pelo Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Compulsando os autos, verifica-se que a consulta foi realizada de forma isolada, sem reiteração (ID nº 235601547 dos autos de origem nº 0724788-28.2024.8.07.0001), razão pela qual, em uma análise perfunctória, mostra-se cabível a renovação do pedido de consulta ao referido sistema, de modo a tentar alcançar as receitas mensais do condomínio. Considerando que neste Tribunal de Justiça já foi implementada a nova ferramenta no Sisbajud, a qual permite a reiteração automática (teimosinha) das ordens de bloqueio de valores, e dada a natureza do agravado (condomínio edilício) tenho que se afigura razoável a realização da diligência requerida pela agravante. Por outro lado, quanto ao pedido de inscrição do nome do executado em cadastro de proteção ao crédito, cumpre consignar que, à primeira vista, também parece assistir razão ao agravante. Segundo o art. 782, § 3º, do CPC, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes insere-se entre as medidas coercitivas ao alcance de juiz, contribuindo para a efetividade e celeridade do processo. Apesar de não ser uma obrigação imposta ao magistrado, não se mostra razoável a recusa sem motivação idônea. Ademais, em uma primeira análise, não parece ser razoável exigir a demonstração do esgotamento das possibilidades na via administrativa como condicionante ao uso do sistema SERASAJUD. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a inscrição do nome do agravado em cadastro de inadimplentes via Serasajud, bem como a pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, 27 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDÍCIOS DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTADOS. RISCO DE PREJUÍZO AO CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo agravado, sob o fundamento de possíveis irregularidades na emissão dos cheques executados e do risco de prejuízo ao condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução foi correta diante dos indícios de nulidade dos cheques executados e do risco de comprometimento do patrimônio do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, prevê que o efeito suspensivo nos embargos à execução depende da demonstração dos requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo, salvo em hipóteses excepcionais. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão da execução quando há fortes indícios de nulidade do título e risco de prejuízo irreparável ao devedor. 5. O artigo 25 da Lei 7.357/1985 estabelece que a exceção da inoponibilidade não se aplica em casos de má-fé ou evidente irregularidade na emissão do cheque. 6. No caso concreto, auditorias, inquérito policial e depoimentos indicam que os cheques foram emitidos sem respaldo legal, após a renúncia do síndico, sem autorização dos órgãos competentes do condomínio. 7. O risco de comprometimento do patrimônio condominial justifica a suspensão da execução, pois há múltiplas ações baseadas nos mesmos cheques, o que pode gerar grave desequilíbrio financeiro. 8. A suspensão da execução não extingue o direito de cobrança do agravante, apenas impede a exigibilidade do crédito até a decisão final dos embargos, não se verificando prejuízo irreparável ao exequente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021591-59.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029155-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA - DF32165-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NA VIAGEM. DEFEITO NO AR-CONDICIONADO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA À ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. VALOR. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de transporte de pessoas (arts. 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade das empresas prestadoras desses serviços, com fulcro no art. 14 do CDC e arts. 21, XII, e 37, § 6º, ambos da CR/88. 2. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado. 3. A inadimplência contratual, em regra, não acarreta o direito à reparação por dano moral. Todavia, no caso concreto, a falha mecânica apresentada por veículo da empresa Ré/Apelante desencadeou eventos ensejadores de afronta a direitos da personalidade das Autoras/Apeladas, uma mãe com 2 (duas) crianças pequenas, que permaneceram paradas por horas, o que por si só implica perigo à vida e à integridade física e psicológica delas, tendo a viagem sido realizada em condições precárias, culminando com atraso na conclusão do percurso, além de calor excessivo em razão do não funcionamento do sistema de ar-condicionado. 4. A possibilidade de problemas mecânicos na frota de ônibus da empresa é previsível e inerente à atividade que ela exerce, não podendo, assim, servir de causa excludente da responsabilidade objetiva da Ré/Apelante, fundada na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC/02). 5. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 6. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância fixada na r. sentença apelada deve ser reduzida. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO DE OBRA. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Afigurando-se essencial para o correto deslinde da controvérsia a dilação probatória consistente na realização de perícia de engenharia, fundamental à exata compreensão dos contornos fáticos da questão posta nos autos, a não facilitação do pagamento dos honorários periciais configura induvidoso cerceamento de defesa, porquanto não exaurida toda a atividade probatória possível e imprescindível. 2. O inadimplemento dos honorários periciais, sobretudo quando a prova foi determinada de ofício, não justifica, por si só, a inversão do ônus da prova como forma de penalidade, especialmente quando essa inversão ocorre de forma implícita na Sentença, sem decisão fundamentada prévia e sem dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, sob pena de configurar cerceamento de defesa. 3. Impunha-se ao julgador a análise crítica e comparativa dos laudos técnicos unilaterais apresentados por ambas as partes, em conjunto com o restante do acervo probatório, a fim de identificar qual versão mereceria maior credibilidade. Ao conferir presunção de veracidade ao laudo do autor, sem sequer mencionar ou avaliar o laudo apresentado pelo réu, a Sentença incorreu em evidente vício de fundamentação. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de realização da devida instrução processual.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 59) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1077368-48.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXPRESSO GUANABARA S A IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, . SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Vista à parte apelada para contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, dê-se vista à parte apelante para contrarrazões (§2º). Após tais formalidades e certificado os requisitos de admissibilidade recursal, remetam-se os autos ao TRF1ª Região (§3º) Brasília/DF, 20 de junho de 2025 CAMILA GONÇALVES DA SILVA Diretora de Secretaria
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020257-43.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA - DF32165 Destinatários: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA - (OAB: DF32165) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  10. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0005543-56.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: WELLINGTON JOSE DA SILVA EXECUTADO(A): EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA DESPACHO Visto, etc. Intime-se a parte executada, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de penhora de bens, nos termos do art. 523 do CPC e enunciado 97 do FONAJE. Realizado o pagamento, expeça-se alvará para a parte autora, observando que, se o advogado ou a advogada tem procuração com poderes para levantamento, poderá ser confeccionado o alvará em seu nome ou transferência para a conta bancária indicada pelo causídico. Petrolina, 09 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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