Tatyanne Borges

Tatyanne Borges

Número da OAB: OAB/DF 032170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatyanne Borges possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJES, TJGO
Nome: TATYANNE BORGES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO DE PARTILHA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6165477-21.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Liliane Passos Borges De MoraisRecorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Prefeitura De Santo Antonio Do DescobertoS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por LILIANE PASSOS BORGES DE MORAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, todos devidamente qualificados.Alega a parte autora, em síntese: que é funcionária pública, tendo tomado posse no cargo de professora; que desde a aprovação no certame e após a edição da Lei nº 11.738/08, o requerente não vem recebendo de acordo com o piso salarial do magistério, bem como requer o restabelecimento da gratificação de dedicação exclusiva.Pugna, a título de tutela de urgência para que o requerido proceda a adequação do salário-base do autor, ao piso nacional do Magistério, conforme o Piso Nacional, sob pena de multa.A citação foi determinada (evento 12).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação pugnando pelo julgamento improcedente da demanda (evento 17).Réplica (evento 24).É, no essencial, o relatório.Analisando os autos, verifico que não é necessário a produção de mais provas do que as existentes nos autos, estando a causa madura para análise, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, CPC.Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora apresenta como causa de pedir, o seguinte: que é professora e não recebeu os valores relativos ao Piso Nacional do Magistério, bem como foi extirpado dos seus vencimentos a gratificação de dedicação exclusiva.Da gratificação de dedicação exclusivaA gratificação de dedicação exclusiva, está regulamentada pelo parágrafo 11, do artigo 11, da Lei Municipal n. 838/2010, como se pode inferir:§11 – A gratificação de Dedicação Exclusiva será concedida ao Profissional da Educação Pública Municipal que tenha vínculo funcional exclusivo com o Município, nos percentuais progressivos constantes da tabela abaixo:  MÊS/ANO PERCENTUAL 2010 10% 01/2011 15% 01/2012 20%    I - a solicitação de exclusividade fraudulenta será passível de punições previstas na Lei Municipal n° 180/93.II – O Departamento de Pessoal e Recursos Humanos fará consultas a cada 02 (dois) meses junto aos órgãos competentes para verificar a situação de exclusividade do servidor. Verifico que assiste razão, em parte, à autora, referente a gratificação de dedicação exclusiva. Explico.Conforme se depreende dos documentos anexos aos autos a autora possui jornada de exclusividade, ou seja, trabalhou 40 (quarenta) horas para a municipalidade, conforme extrai-se do contracheque, enquanto a Lei Municipal n. 838/2010 define como regime exclusivo aquele profissional do magistério que possui jornada de trabalho de 40 horas-aula. Assim é como prescrito no artigo 9º, da Lei Municipal n. 838/2010, in litteris:“Art. 9°. A jornada de trabalho normal do Profissional do magistério é de 20 horas-aula semanais, podendo ser ampliada para 30 hora-aula, na jornada semi-exclusiva, ou para 40 horas-aula, na jornada exclusiva.” [Grifei] O critério de exclusividade é definido pela lei, considerando como trabalhadores exclusivos aqueles que trabalham para a Administração Pública por 40 (quarenta) horas, fato comprovado através dos contracheques jungidos aos autos.Dessa forma, como a autora comprovou que trabalha pelo período de 40 (quarenta) horas semanais para o requerido, imperioso é a concessão de tal gratificação, no percentual de 20%.Este juízo vem afirmando que após o preenchimento de todos os requisitos legais para recebimento das gratificações, quando da vigência da Lei Municipal 838/2010, o servidor público adquiriu o direito de gozar do benefício legal.Esse direito deve ser reconhecido inclusive em casos que legislação futura revogue a gratificação, pois o regime jurídico será alterado da vigência da nova Lei em diante, não podendo, pois, retroagir para alcançar os direitos adquiridos pretéritos.Quando falamos que inexiste direito adquirido a regime jurídico, estamos diante da situação de que o regime jurídico pode ser alterado dali para frente, a partir da vigência da lei modificadora. Isso não quer dizer que esse novo regime jurídico possa retroagir para revogar direitos que foram adquiridos na vigência da legislação anterior.Trocando em miúdos, as gratificações não serão mais concedidas aos servidores que, ao tempo de vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020, que alterou a Lei Municipal n. 838/2010 para revogar diversas gratificações, ainda não tinham preenchidos todos os requisitos para recebimento do benefício.Lado outro, aos servidores que, ao tempo da vigência da Lei Municipal n. 838/2010, já tinham preenchidos todos os requisitos legais para recebimento das gratificações revogadas devem continuar recebendo ela, mesmo após a vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020.O Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu sobre o tema em outras oportunidades, inclusive em análise de legislação do Município de Santo Antônio do Descoberto. Sobre o tema, colha-se a seguinte ementa:EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TAMBÉM DESTA CORTE. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA NORMA REVOGADORA. DIREITO À INCORPORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.   I ? O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.   II Se, quando da entrada em vigor da lei revogadora de ato que previa a concessão da gratificação de dedicação exclusiva, já contava o servidor com o preenchimento dos requisitos previstos para a incorporação do referido benefício, nos termos da LC nº 838/2010 (lei revogada), não há dúvidas de que possui direito a integrá-lo, de forma definitiva, a seus vencimentos.   III Nas condenações contra a Fazenda Pública, a incidência da correção monetária deve ocorrer pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança 0,5%, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. IV ? Nas sentenças ilíquidas, os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação da sentença. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.  (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5511256-79.2020.8.09.0158, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 05/07/2021, DJe  de 05/07/2021) A aplicação da nova Lei Municipal deve ser para os casos futuros, em que o servidor ainda não tinha preenchidos os requisitos para recebimento da gratificação extinta e/ou reduzidas, os efeitos da nova lei devem ser prospectivos, bem como ser resguardado a irredutibilidade de vencimentos.Debruçando-se sobre em quê consistiria realmente essa irredutibilidade de vencimentos, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, ou seja, pode-se extinguir gratificações, alterar a forma de cálculo da remuneração, desde que seja preservado o valor global da remuneração que o antigo sistema normativo oferecia ao servidor público.Sobre o tema, não faltam julgados da Suprema Corte. Senão, vejamos.CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido.(RE 634732 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117  DIVULG 18-06-2013  PUBLIC 19-06-2013) [grifo nosso]Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.(ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032  DIVULG 18-02-2015  PUBLIC 19-02-2015) [grifo nosso] Dessa forma, como foi reconhecido o direito da parte autora em receber a gratificação antes da vigência da nova lei, Lei Municipal 1.173/2020, dever haver a implementação do benefício ao servidor público, bem como a manutenção do percentual estabelecido anteriormente pela Lei nº 836.Ressalto que a referida gratificação não incorpora o vencimento do servidor, bem como a requerente está aposentada.Portanto a parte autora faz jus ao recebimento da gratificação até a data da sua aposentadoria, que no caso sob análise ocorreu em 01/02/2023, conforme contracheque juntado aos autos.Do piso salarialEste juízo não possui competência para declarar a nulidade de portaria expedida pelo Órgão Federal.Inicialmente, verifico que assiste razão em parte à requerente.Explico: O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos profissionais da educação escolar pública o recebimento de piso salarial profissional nacional, nos termos de lei federal, disposição esta reproduzida também na Constituição Estadual, em seu artigo 156, §1º, IX.Sobre o tema, o artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Transitórias determinou a fixação, por lei específica, de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.Com o objetivo de atender aos mencionados dispositivos constitucionais, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério da educação básica, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais (art. 2º, §1º).Para a aplicação do referido piso salarial, três requisitos devem ser comprovados: que o servidor ocupe no cargo de profissional do magistério público da educação básica; que possuía formação em nível médio, na modalidade Normal; e que tenha jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, da Lei nº 11.738/08).A constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167, de modo que cabe ao poder público adequar os salários dos profissionais, reajustando-os anualmente, no mês de janeiro de cada ano (art. 5º). O STF fixou o entendimento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de que o piso previsto se refere ao vencimento, e não à remuneração global.Tendo em vista que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União (art. 22, XXIV, da CRFB/88), cabendo aos demais entes adaptarem-se à legislação federal. A Lei nº 11.738/08 obriga todos os entes federativos a efetivar o piso salarial profissional do magistério público da educação, conforme a atualização anual realizada no mês de janeiro, sendo inadmissível o seu pagamento apenas no último mês do ano.Neste sentido a posição do Tribunal de Justiça de Goiás:ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. DATA BASE. JANEIRO DE CADA ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 11.738/2008. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES FEDERADOS. LEI MUNICIPAL Nº 2.074/2011. REAJUSTE EFETIVADO NO MÊS DE AGOSTO DE 2011. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A PARTIR DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 4.167/DF. DECOTE DA PARCELA EXORBITANTE DA CONDENAÇÃO. RISCO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ESCUSA INIDÔNEA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4. Conforme enuncia o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de terem o dever de instituir o piso nacional do magistério público, em valor não inferior ao fixado na norma federal, também têm a obrigação de proceder a sua atualização em janeiro de cada ano. 5. Na espécie, verificado que, no ano de 2011, o Município de Cristalina reajustou os valores atinentes ao piso nacional do magistério apenas a partir do mês de agosto, faz jus a professora demandante à percepção das diferenças salariais relativas ao período de maio a julho do mesmo ano. 6. O piso salarial nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional, sendo, destarte, de observância cogente por todos os entes federados, de modo que escusas de cunho orçamentário e fiscal não tem o condão de afastar a sua aplicação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 223924-68.2013.8.09.0036) (grifo nosso). Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738/08 é autoaplicável e de cumprimento obrigatório, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Ainda, é oportuno destacar que Lei Federal não fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica.Neste sentido:REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020) Destarte, comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério, devendo ser responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial referente ao período que percebeu remuneração a menor ao estabelecido pelo MEC.Deve haver também a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças resultantes da adequação do piso nacional, tais como férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias.Da aplicabilidade do piso nacional dos professores. A respeito do assunto, o E. Tribunal de Justiça de Goiás decidiu pela inexistência de distinção entre os professores contratados de forma temporária e os demais, visto que o piso visa a valorização do direito à educação, veja-se:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL DE NÍVEL SUPERIOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. (1. 1). Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário celebrado entre os litigantes não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738/08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (1.2). Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença ao argumento de que o piso nacional do magistério não se aplica aos contratos temporários, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos vestibulares. 02. A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamenta o art. 60, III, ?e? do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais. Nesse toar, preconiza o artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais?. 03. Outrossim, preceituam os artigos 5º e 6º do citado diploma legal: ?Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009?. Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 04. Assim, considerando que a parte autora trouxe aos autos os documentos demonstrando que percebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, resta escorreita a sentença fustigada ao condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas. Nesse sentido, a súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?Súmula 71. O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011)?. 05. Portanto, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 06. Dessa forma, não merece guarida o argumento invocado pelo Estado acerca da distinção entre o profissional efetivo e o admitido em caráter temporário, porque o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 07. Destarte, vislumbra-se que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, remuneração compatível com sua função pública. 08. Neste contexto, pertinente transcrever a Súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da Republica.? 09. Os contratos têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista. O propósito da Lei Federal nº 11.738/2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 10. Desta forma, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/08). 11. Diante do exposto deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Sem custas, por ser o recorrente Fazenda Pública, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator ? Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado ? que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Fernando Ribeiro Montefusco e Rozana Fernandes Camapum. Goiânia, 10 de novembro de 2021. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Relator Fernando Ribeiro Montefusco Juiz Vogal Rozana Fernandes Camapum Juíza Vogal (TJ-GO 50419651120218090065, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/11/2021). (grifo nosso). Nesta senda, não há que se falar em inaplicabilidade da lei 11.738/2008 à parte autora.Considerando que a parte autora é servidora pública aposentada tenho que o município de Santo Antônio do Descoberto é responsável pelo retroativo do benefício até a data da aposentadoria, após a referida o SAD-PREV é incumbido das parcelas vencidas, bem como na obrigação de fazer.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que DETERMINO que o requerido SAD-PREV proceda a adequação do salário-base da parte autora, ao piso nacional do Magistério.Ressalto, com fulcro no artigo 323 do Código de Processo Civil, que o requerido deve proceder a adequação do vencimento base do requerente nos anos subsequentes, de acordo com a atualização nacional em janeiro de cada novo ano.CONDENO o SAD-PREV ao pagamento retroativo da diferença, do valor pago e o valor estabelecido como piso, após a data da aposentadoria em 01/02/2023, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença.Com relação ao requerido município de Santo Antônio do Descoberto CONDENO ao pagamento retroativo da diferença, do valor pago e o valor estabelecido como piso, bem como para RECONHECER o direito da autora à percepção da gratificação de dedicação exclusiva, no percentual de 20% (vinte por cento), ambos até a data de 31/01/2023, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença.Ademais, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.A verba deverá ser corrigida pela taxa SELIC, a partir da data do requerimento administrativo.Ademais, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6166378-86.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Deusdete Maria Da Rocha SantosRecorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Prefeitura De Santo Antonio Do DescobertoS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por DEUSDETE MARIA DA ROCHA SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, todos devidamente qualificados.Alega a parte autora, em síntese: que é funcionária pública, tendo tomado posse no cargo de professora; que desde a aprovação no certame e após a edição da Lei nº 11.738/08, o requerente não vem recebendo de acordo com o piso salarial do magistério, bem como teve as gratificações de regência de classe e de dedicação exclusiva extirpada dos vencimentos, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.173/2020.Pugna, pela procedência da ação para que o requerido seja condenado a proceder a adequação do salário-base da parte autora, conforme o Piso Nacional e a restabelecer as gratificações extirpadas.A citação foi determinada (evento 12).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação pugnando pelo julgamento improcedente da demanda (evento 17).Réplica (evento 23).É, no essencial, o relatório.Analisando os autos, verifico que não é necessário a produção de mais provas do que as existentes nos autos, estando a causa madura para análise, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, CPC.Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora apresenta como causa de pedir, o seguinte: que é professora e não recebeu os valores relativos ao Piso Nacional do Magistério, bem como foi extirpado dos seus vencimentos as gratificações de regência de classe e de dedicação exclusiva.Da gratificação de regência de classe.Pois bem.A gratificação de regência de classe é previsa no artigo 11, inciso I e § 1º, da Lei Municipal n. 838/2010, alterada pela Lei 961/2014 , in verbbis:Art. 11. Além do vencimento, ao Profissional da Educação Pública Municipal titular do cargo de carreira do magistério ou apoio administrativo, serão concedidas as seguintes gratificações desde que enquadre-se nas exigências legais:I – gratificação por regência de classe (GRC);[…]§ 1º – A gratificação por regência de classe será devida na ordem de 17% (dezessete por cento) do vencimento base, exclusivamente ao servidor que estiver no exercício da função em sala de aula. Como visto, a legislação municipal exige que o professor esteja em sala de aula para o recebimento da mencionada gratificação.Verifico que a autora conseguiu provar que durante o período indicado estava, realmente, exercendo suas funções em sala de aula.Este juízo vem afirmando que após o preenchimento de todos os requisitos legais para recebimento das gratificações, quando da vigência da Lei Municipal 838/2010, o servidor público adquiriu o direito de gozar do benefício legal. Da gratificação de dedicação exclusiva Verifico que a requerente pleiteia a gratificação de dedicação exclusiva, regulamentada pelo parágrafo 11, do artigo 11, da Lei Municipal n. 838/2010, como se pode inferir:§11 – A gratificação de Dedicação Exclusiva será concedida ao Profissional da Educação Pública Municipal que tenha vínculo funcional exclusivo com o Município, nos percentuais progressivos constantes da tabela abaixo:  MÊS/ANO PERCENTUAL 2010 10% 01/2011 15% 01/2012 20%    I - a solicitação de exclusividade fraudulenta será passível de punições previstas na Lei Municipal n° 180/93.II – O Departamento de Pessoal e Recursos Humanos fará consultas a cada 02 (dois) meses junto aos órgãos competentes para verificar a situação de exclusividade do servidor. No que concerne a gratificação de dedicação exclusiva, tenho que razão assiste à autora.Conforme se depreende dos documentos anexos aos autos a autora possui jornada de exclusividade, ou seja, trabalha 40 (quarenta) horas para a municipalidade, conforme extrai-se do contracheque, enquanto a Lei Municipal n. 838/2010 define como regime exclusivo aquele profissional do magistério que possui jornada de trabalho de 40 horas-aula. Assim é como prescrito no artigo 9º, da Lei Municipal n. 838/2010, in litteris:“Art. 9°. A jornada de trabalho normal do Profissional do magistério é de 20 horas-aula semanais, podendo ser ampliada para 30 hora-aula, na jornada semi-exclusiva, ou para 40 horas-aula, na jornada exclusiva.” [Grifei] O critério de exclusividade é definido pela lei, considerando como trabalhadores exclusivos aqueles que trabalham para a Administração Pública por 40 (quarenta) horas, fato comprovado através dos contracheques jungidos aos autos.Dessa forma, como a autora comprovou que trabalha pelo período de 40 (quarenta) horas semanais para o requerido, imperioso é a concessão de tal gratificação, no percentual de 20%.Este juízo vem afirmando que após o preenchimento de todos os requisitos legais para recebimento das gratificações, quando da vigência da Lei Municipal 838/2010, o servidor público adquiriu o direito de gozar do benefício legal.Esse direito deve ser reconhecido inclusive em casos que legislação futura revogue a gratificação, pois o regime jurídico será alterado da vigência da nova Lei em diante, não podendo, pois, retroagir para alcançar os direitos adquiridos pretéritos.Quando falamos que inexiste direito adquirido a regime jurídico, estamos diante da situação de que o regime jurídico pode ser alterado dali para frente, a partir da vigência da lei modificadora. Isso não quer dizer que esse novo regime jurídico possa retroagir para revogar direitos que foram adquiridos na vigência da legislação anterior.Trocando em miúdos, as gratificações não serão mais concedidas aos servidores que, ao tempo de vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020, que alterou a Lei Municipal n. 838/2010 para revogar diversas gratificações, ainda não tinham preenchidos todos os requisitos para recebimento do benefício.Lado outro, aos servidores que, ao tempo da vigência da Lei Municipal n. 838/2010, já tinham preenchidos todos os requisitos legais para recebimento das gratificações revogadas devem continuar recebendo ela, mesmo após a vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020.O Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu sobre o tema em outras oportunidades, inclusive em análise de legislação do Município de Santo Antônio do Descoberto. Sobre o tema, colha-se a seguinte ementa:EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TAMBÉM DESTA CORTE. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA NORMA REVOGADORA. DIREITO À INCORPORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.   I ? O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.   II Se, quando da entrada em vigor da lei revogadora de ato que previa a concessão da gratificação de dedicação exclusiva, já contava o servidor com o preenchimento dos requisitos previstos para a incorporação do referido benefício, nos termos da LC nº 838/2010 (lei revogada), não há dúvidas de que possui direito a integrá-lo, de forma definitiva, a seus vencimentos.   III Nas condenações contra a Fazenda Pública, a incidência da correção monetária deve ocorrer pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança 0,5%, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. IV ? Nas sentenças ilíquidas, os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação da sentença. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.  (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5511256-79.2020.8.09.0158, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 05/07/2021, DJe  de 05/07/2021) A aplicação da nova Lei Municipal deve ser para os casos futuros, em que o servidor ainda não tinha preenchidos os requisitos para recebimento da gratificação extinta e/ou reduzidas, os efeitos da nova lei devem ser prospectivos, bem como ser resguardado a irredutibilidade de vencimentos.Debruçando-se sobre em quê consistiria realmente essa irredutibilidade de vencimentos, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, ou seja, pode-se extinguir gratificações, alterar a forma de cálculo da remuneração, desde que seja preservado o valor global da remuneração que o antigo sistema normativo oferecia ao servidor público.Sobre o tema, não faltam julgados da Suprema Corte. Senão, vejamos.CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido.(RE 634732 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117  DIVULG 18-06-2013  PUBLIC 19-06-2013) [grifo nosso]Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.(ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032  DIVULG 18-02-2015  PUBLIC 19-02-2015) [grifo nosso] Dessa forma, como foi reconhecido o direito da parte autora em receber a gratificação antes da vigência da nova lei, Lei Municipal 1.173/2020, dever haver a implementação do benefício ao servidor público, bem como a manutenção do percentual estabelecido anteriormente pela Lei nº 836. Da aplicação do piso nacional do magistério. Este juízo não possui competência para declarar a nulidade de portaria expedida pelo Órgão Federal.Inicialmente, verifico que assiste razão em parte à requerente.Explico: O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos profissionais da educação escolar pública o recebimento de piso salarial profissional nacional, nos termos de lei federal, disposição esta reproduzida também na Constituição Estadual, em seu artigo 156, §1º, IX.Sobre o tema, o artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Transitórias determinou a fixação, por lei específica, de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.Com o objetivo de atender aos mencionados dispositivos constitucionais, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério da educação básica, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais (art. 2º, §1º).Para a aplicação do referido piso salarial, três requisitos devem ser comprovados: que o servidor ocupe no cargo de profissional do magistério público da educação básica; que possuía formação em nível médio, na modalidade Normal; e que tenha jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, da Lei nº 11.738/08).A constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167, de modo que cabe ao poder público adequar os salários dos profissionais, reajustando-os anualmente, no mês de janeiro de cada ano (art. 5º). O STF fixou o entendimento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de que o piso previsto se refere ao vencimento, e não à remuneração global.Tendo em vista que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União (art. 22, XXIV, da CRFB/88), cabendo aos demais entes adaptarem-se à legislação federal. A Lei nº 11.738/08 obriga todos os entes federativos a efetivar o piso salarial profissional do magistério público da educação, conforme a atualização anual realizada no mês de janeiro, sendo inadmissível o seu pagamento apenas no último mês do ano.Neste sentido a posição do Tribunal de Justiça de Goiás:ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. DATA BASE. JANEIRO DE CADA ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 11.738/2008. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES FEDERADOS. LEI MUNICIPAL Nº 2.074/2011. REAJUSTE EFETIVADO NO MÊS DE AGOSTO DE 2011. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A PARTIR DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 4.167/DF. DECOTE DA PARCELA EXORBITANTE DA CONDENAÇÃO. RISCO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ESCUSA INIDÔNEA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4. Conforme enuncia o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de terem o dever de instituir o piso nacional do magistério público, em valor não inferior ao fixado na norma federal, também têm a obrigação de proceder a sua atualização em janeiro de cada ano. 5. Na espécie, verificado que, no ano de 2011, o Município de Cristalina reajustou os valores atinentes ao piso nacional do magistério apenas a partir do mês de agosto, faz jus a professora demandante à percepção das diferenças salariais relativas ao período de maio a julho do mesmo ano. 6. O piso salarial nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional, sendo, destarte, de observância cogente por todos os entes federados, de modo que escusas de cunho orçamentário e fiscal não tem o condão de afastar a sua aplicação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 223924-68.2013.8.09.0036) (grifo nosso). Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738/08 é autoaplicável e de cumprimento obrigatório, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Ainda, é oportuno destacar que Lei Federal não fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica.Neste sentido:REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020) Destarte, comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério, devendo ser responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial referente ao período que percebeu remuneração a menor ao estabelecido pelo MEC.Deve haver também a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças resultantes da adequação do piso nacional, tais como férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias.Da aplicabilidade do piso nacional dos professores. A respeito do assunto, o E. Tribunal de Justiça de Goiás decidiu pela inexistência de distinção entre os professores contratados de forma temporária e os demais, visto que o piso visa a valorização do direito à educação, veja-se:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL DE NÍVEL SUPERIOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. (1. 1). Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário celebrado entre os litigantes não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738/08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (1.2). Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença ao argumento de que o piso nacional do magistério não se aplica aos contratos temporários, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos vestibulares. 02. A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamenta o art. 60, III, ?e? do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais. Nesse toar, preconiza o artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais?. 03. Outrossim, preceituam os artigos 5º e 6º do citado diploma legal: ?Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009?. Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 04. Assim, considerando que a parte autora trouxe aos autos os documentos demonstrando que percebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, resta escorreita a sentença fustigada ao condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas. Nesse sentido, a súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?Súmula 71. O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011)?. 05. Portanto, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 06. Dessa forma, não merece guarida o argumento invocado pelo Estado acerca da distinção entre o profissional efetivo e o admitido em caráter temporário, porque o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 07. Destarte, vislumbra-se que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, remuneração compatível com sua função pública. 08. Neste contexto, pertinente transcrever a Súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da Republica.? 09. Os contratos têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista. O propósito da Lei Federal nº 11.738/2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 10. Desta forma, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/08). 11. Diante do exposto deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Sem custas, por ser o recorrente Fazenda Pública, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator ? Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado ? que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Fernando Ribeiro Montefusco e Rozana Fernandes Camapum. Goiânia, 10 de novembro de 2021. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Relator Fernando Ribeiro Montefusco Juiz Vogal Rozana Fernandes Camapum Juíza Vogal (TJ-GO 50419651120218090065, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/11/2021). (grifo nosso). Nesta senda, não há que se falar em inaplicabilidade da lei 11.738/2008 à parte autora.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e DETERMINO que o requerido proceda a adequação do salário-base da parte autora, ao piso nacional do Magistério.Com fulcro no artigo 323 do Código de Processo Civil, que o requerido deverá proceder a adequação do vencimento base do requerente nos anos subsequentes, de acordo com a atualização nacional em janeiro de cada novo ano.CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da diferença do valor pago e o valor estabelecido como piso, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença.De igual modo, RECONHEÇO o direito da autora à percepção das gratificações de dedicação exclusiva, no percentual de 20% (vinte por cento) e de regência de classe, no patamar de 17% (dezessete por cento) sobre seu salário-base.De igual modo, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo das referidas gratificações, bem como as vencidas e vincendas.Ademais, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.A verba deverá ser corrigida pelo IPCA-E – desde o inadimplemento, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009 até 07/12/2021, sendo que a partir de então deve ser aplicada da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.Ademais, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0702082-83.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ALMEIDA DA COSTA AGRAVADO: RAQUEL DE MORAIS SILVA, ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO, AVANTY COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, PAULO HENRIQUE FRANCO CANCADO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ALMEIDA DA COSTA, em face de decisão proferida no processo de cumprimento de sentença nº 0001309-49.2021.8.07.0007, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, que acolheu impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravado, para reconhecer a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Em seu recurso, o exequente, ora agravante, defende que não houve comprovação da impenhorabilidade alegada. Aduz que a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade legal para viabilizar o pagamento da dívida. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a liberação em favor do devedor dos valores bloqueados via sistema. No mérito, pugna pela confirmação da medida para manter o bloqueio realizado via SISBAJUD no valor de R$ 10.366,33 e sua liberação em favor do exequente. Requer a gratuidade de justiça. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de processo em tramitação deste 2012, cujo valor do débito atualizado é de R$ 45.037,85 e verifica-se que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens da parte executada. A parte agravante alega que o bloqueio de R$ 10.366,33, realizado via SISBAJUD em conta de titularidade da executada RAQUEL MORAIS DA SILVA deve ser mantido. Defende a manutenção da penhora. Compulsando detidamente os autos de origem, verifico que os valores penhorados estavam em conta corrente com diversas movimentações bancárias e, inclusive, com o recebimento de aposentadoria no valor de aproximadamente R$ 2.500,00. Assim, os valores bloqueados não são oriundos exclusivamente da aposentadoria recebida pela executada. Com efeito, em que pese o Código de Processo Civil prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias. Neste sentido:"A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família"(Corte Especial,EREsp1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018,DJe16/10/2018). Esse também é o posicionamento da Turma: (Acórdão 1400964, 07013028520218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, entendo que deve ser mantida a penhora no percentual 30% do valor bloqueado, ou seja, R$3.109,90 (três mil cento e nove reais e noventa centavos). Em sede de cognição sumária, verifico que o bloqueio nesse percentual não causa prejuízo para subsistência do agravado. Portanto, estão presentes a probabilidade do direito e urgência da medida. Assim, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para manter a penhora de R$ 3.109,90 (três mil cento e nove reais e noventa centavos). Comunique-se ao Juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília/DF, 15 de julho de 2025. Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708683-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCA SILVA ALVES SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ). Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000293-40.2017.5.10.0011 RECLAMANTE: DEROALDO PAULO DOS SANTOS RECLAMADO: NOVINOX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, SERVINOX-INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA, LUCIO DE OLIVEIRA, MARIA ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Conclusão da Sentença/Ato/Manifestação abaixo transcrito ou constante Id. 2e699d5 e Id. aa02dfa. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. NADIR ALVES PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAGDA MENDES MARQUES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000293-40.2017.5.10.0011 RECLAMANTE: DEROALDO PAULO DOS SANTOS RECLAMADO: NOVINOX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, SERVINOX-INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA, LUCIO DE OLIVEIRA, MARIA ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Conclusão da Sentença/Ato/Manifestação abaixo transcrito ou constante Id. 2e699d5 e Id. aa02dfa. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. NADIR ALVES PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA MENDES FECHINA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000293-40.2017.5.10.0011 RECLAMANTE: DEROALDO PAULO DOS SANTOS RECLAMADO: NOVINOX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, SERVINOX-INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA, LUCIO DE OLIVEIRA, MARIA ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Conclusão da Sentença/Ato/Manifestação abaixo transcrito ou constante Id. 2e699d5 e Id. aa02dfa. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. NADIR ALVES PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUISA MENDES FECHINA
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