Naim Bittar Neto
Naim Bittar Neto
Número da OAB:
OAB/DF 032173
📋 Resumo Completo
Dr(a). Naim Bittar Neto possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT10, TJGO, TJSP, TJMG, TRT5
Nome:
NAIM BITTAR NETO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
IMISSãO NA POSSE (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5350323-38.2022.8.09.0005 COMARCA DE ALVORADA DO NORTE APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE APELADO: M. MARCHESE TRANSPORTES LTDA. RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DESPACHO Defiro o pedido de renúncia formulado na petição de mov. 94. À Secretaria da 9ª Câmara Cível para as devidas providências quanto às anotações e ajustes necessários. Considerando que o feito já se encontra pautado para julgamento na sessão virtual de 14/07/2025, aguarde-se em Secretaria. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 03
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/oet-gjvz-fsk ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5332025-75.2023.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se os requeridos acerca da decisão de mov. 23, a se manifestarem nos prazo de 05 dias. Decisão de mov. 23: "...no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se os Srs. Maria Gonzaga de Araújo e Francisco Moreira de Araújo para contestarem o pedido, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder, ou anuírem com o processo no estado em que se encontra." Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). ICENAURO DA CONCEIÇÃO ROSSINI Analista Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067472-41.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - A.L.D.Z.N.G. - G.L.M. - - N.S.M. - F.T.S. - Deverá o advogado da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instancia/Capital/Processos Cíveis/Nome da parte ou numero dos autos/pesquisar/visualizar a carta precatória) de acordo com os Comunicados CG Nº 2290/2016 e Comunicado CG nº 390/2018 . Caso não possua senha, habilitar-se no portal, (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletronicos) para obter cópia da carta precatória expedida, com a assinatura digital do julgador/coordenador. A distribuição da carta precatória deverá ser comprovada no prazo de quinze dias. Comprovada a distribuição da deprecata, os autos ficarão no prazo por 90 dias aguardando o cumprimento. Não havendo comprovação, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), NAIM BITTAR NETO (OAB 32173/DF), CARINA BULLARA DE ANDRADE (OAB 406725/SP), ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 20681/BA), FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO (OAB 357201/SP), DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB 33080/BA), ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB 56480/RS)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5650594-22.2020.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteParte autora/exequente: Nestor Hermes, inscrita no CPF/CNPJ: 208.484.390-15, residente e domiciliada ou com sede na , , , --, --, --, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Arigo Antonio Brock, inscrita no CPF/CNPJ: 094.231.410-72, residente e domiciliada ou com sede na Rua Pedro Avancini, 100, Casa 08, LUCAS ARAUJO, PASSO FUNDO, RS99074110, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2. Trata-se de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, ajuizada por NESTOR HERMES em desfavor de AGIRO ANTONIO BROCH, já qualificados nos autos em epígrafe.O pedido liminar foi deferido para determinar a sustação do protesto do título de crédito discriminado na exordial (ou a suspensão de seus efeitos, caso já efetivado). Na oportunidade, consignou-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor apresentasse o pedido principal, contados da efetivação da tutela- mov. 05.O próprio autor comunicou o cumprimento da decisão- mov. 10.Em seguida, apresentou o pedido principal- mov. 16. Informou que em 14.07.2015 comprou dos réus uma propriedade rural denominada Fazenda Passo Fundo, no município de Correntina-BA, com área de 1.500 hectares e que o pagamento seria equivalente a 42.000 (quarenta e duas mil) sacas de soja, parcelado. Informa que a área objeto do contrato é menor do que a área do imóvel e, em razão disso, suspendeu os pagamentos previstos no contrato a partir de 2018. Alega que o protesto do boleto no valor indicado na mov. 1 foi indevido, em razão de área entregue ser menor do que aquela prevista em contrato, motivo pelo qual entende que os pagamentos realizados foram suficientes para o pagamento da área entregue, requerendo, por fim, a procedência dos pedidos iniciais para a declaração de inexistência de débito atribuído ao autor, bem como a condenação da parte ré em indenização por dano moral.O feito não veio concluso para o recebimento da ação principal - conforme deveria.As tentativas de citação restaram frustradas- mov. 20/24/36/45/59.O autor então requereu a pesquisa de endereço via sistemas conveniados sisbajud e infojud. Recolheu as custas- mov. 64.Decisão de mov. 66 chamou o feito à ordem e recebeu o aditamento à inicial, bem como deferiu o pedido de pesquisa de endereço da parte ré.A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação na mov. 80, na qual arguiu a preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, informou que as partes firmaram em 14.07.2015 contrato particular de compra e venda do imóvel rural referente à Fazenda Passo Fundo, localizado no município de Correntina/BA, inscrito no CRI da comarca sob o nº 3.165, com área total de 1.500 hectares, cujo pagamento foi ajustado em 42.000 sacas de soja, de modo parcelado. Informa que a parte autora se quedou inerte ao pagamento parcial da prestação do ano de 2017 e integralmente da prestação do ano de 2018, razão pela qual o réu protestou a totalidade do débito atualizado existente, conforme protesto anexo, na quantia, à época, de R$ 2.385.975,00. Após negociação entre as partes, o autor efetuou mais alguns pagamentos parciais, totalizando após o ano de 2020 a quantia R$ 300.000,00, mas também sem resolução definitiva, o que culminou com o protocolo de duas execuções na Comarca de Correntina/BA, local do imóvel, no ano de 2022, para exigir o cumprimento da obrigação não adimplida.Informou que a área vendida não é menor do que a área correspondente, mas sim 14,7275 hectares maior do que o negociado, tanto que em 20/10/2020 o próprio autor efetuou a venda da totalidade da área para a empresa AGROLIBERDADE LTDA ME, sem qualquer ressalva. Informa que a parte autora não comprovou suas alegações e defendeu a legitimidade do protesto realizado, não havendo falar em inexistência de débito ou dano moral.Réplica na mov. 84, requerendo a parte autora o declínio da competência para o foro de Correntina-BA, em razão de cláusula de eleição de foro.Intimadas para especificação de provas (mov. 85), a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 88) e parte autora requereu a realização de prova pericial no imóvel objeto do contrato, a fim de mensurar a suposta discrepância de área, bem como perícia contábil, a fim de se apurar o valor devido.A decisão proferida na mov. 91 determinou a emenda à petição inicial para, dentre outras providências, especificar o valor pretendido a título de danos morais, corrigir o valor da causa e recolher as custas processuais complementares.O autor apresentou a petição de emenda na mov. 94, sobre a qual o réu Arigo Antonio Brock se manifestou na mov. 97.Decisão de mov. 99, então, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 3.109.727,86 (três milhões, cento e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), determinou o recolhimento das custas processuais complementares e a expedição de citação para o réu Argeu Antonio Brock, visto que só fora incluído no pedido principal, sem que houvesse ocorrido sua citação até então.A parte autora permaneceu inerte – mov. 104.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.3. Verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas iniciais complementares necessárias para prosseguimento do feito, no prazo legalmente assinalado. Desta forma, a ausência de recolhimento de custas iniciais complementares, inviabiliza o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção da demanda ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, senão, vejamos:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . PEDIDO DE EXAME DE QUESTÕES DE MÉRITO (JULGAMENTO LIMINAR IMPROCEDENTE, CONDENAÇÃO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ). IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO OBSTADA. 1 . Confere-se que houve o cancelamento da distribuição, ou seja, o trâmite da ação foi obstado em virtude do não pagamento de custas pelo recorrido/autor. Ora, o recolhimento das custas processuais constitui um pressuposto processual desenvolvimento de válido e regular do processo, razão pela qual, se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, impossível torna-se o exame de questões referentes ao conteúdo da inicial (matérias de mérito), como as suscitadas em contestação e neste apelo, pois não ultrapassadas as questões preliminares. 2. Uma vez apresentada a contestação e triangularizada a relação processual, em obediência ao princípio da causalidade, o feito deve ser extinto pela redação do art . 485, inciso IV do CPC e não pela normativa do art. 290 do mesmo códex, sendo devidos honorários advocatícios, neste caso arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .” (TJ-GO 5640093-38.2020.8.09 .0002, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2022) (original sem grifo)4. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com escoro no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.1 REVOGO a liminar deferida na mov. 5. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Protesto de Títulos, para providências. Prazo: 15 dias.5. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, haja vista o disposto no art. 85, § 2°, do CPC.6. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 7. Após o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos observadas as formalidades legais. 8. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversária para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJGO. 9. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões. 10. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC). 11. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000064-29.2023.5.05.0005 RECLAMANTE: JORIEL CORREIA DOS SANTOS RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO Fica o beneficiário (CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. FERNANDA BANDEIRA RIVAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO
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