Naim Bittar Neto

Naim Bittar Neto

Número da OAB: OAB/DF 032173

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naim Bittar Neto possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10, TJGO, TJSP, TJMG, TRT5
Nome: NAIM BITTAR NETO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) IMISSãO NA POSSE (4) EMBARGOS à EXECUçãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi       APELAÇÃO CÍVEL Nº 5350323-38.2022.8.09.0005 COMARCA DE ALVORADA DO NORTE   APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE APELADO: M. MARCHESE TRANSPORTES LTDA. RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI     DESPACHO     Defiro o pedido de renúncia formulado na petição de mov. 94. À Secretaria da 9ª Câmara Cível para as devidas providências quanto às anotações e ajustes necessários.   Considerando que o feito já se encontra pautado para julgamento na sessão virtual de 14/07/2025, aguarde-se em Secretaria.   Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.     DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 03
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/oet-gjvz-fsk   ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5332025-75.2023.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se os requeridos acerca da decisão de mov. 23, a se manifestarem nos prazo de 05 dias.   Decisão de mov. 23: "...no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se os Srs. Maria Gonzaga de Araújo e Francisco Moreira de Araújo para contestarem o pedido, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder, ou anuírem com o processo no estado em que se encontra." Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). ICENAURO DA CONCEIÇÃO ROSSINI Analista Judiciário   1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067472-41.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - A.L.D.Z.N.G. - G.L.M. - - N.S.M. - F.T.S. - Deverá o advogado da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instancia/Capital/Processos Cíveis/Nome da parte ou numero dos autos/pesquisar/visualizar a carta precatória) de acordo com os Comunicados CG Nº 2290/2016 e Comunicado CG nº 390/2018 . Caso não possua senha, habilitar-se no portal, (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletronicos) para obter cópia da carta precatória expedida, com a assinatura digital do julgador/coordenador. A distribuição da carta precatória deverá ser comprovada no prazo de quinze dias. Comprovada a distribuição da deprecata, os autos ficarão no prazo por 90 dias aguardando o cumprimento. Não havendo comprovação, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), NAIM BITTAR NETO (OAB 32173/DF), CARINA BULLARA DE ANDRADE (OAB 406725/SP), ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 20681/BA), FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO (OAB 357201/SP), DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB 33080/BA), ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB 56480/RS)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5650594-22.2020.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteParte autora/exequente: Nestor Hermes, inscrita no CPF/CNPJ: 208.484.390-15, residente e domiciliada ou com sede na , , , --, --, --, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Arigo Antonio Brock, inscrita no CPF/CNPJ: 094.231.410-72, residente e domiciliada ou com sede na Rua Pedro Avancini, 100, Casa 08, LUCAS ARAUJO, PASSO FUNDO, RS99074110, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2. Trata-se de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, ajuizada por NESTOR HERMES em desfavor de AGIRO ANTONIO BROCH, já qualificados nos autos em epígrafe.O pedido liminar foi deferido para determinar a sustação do protesto do título de crédito discriminado na exordial (ou a suspensão de seus efeitos, caso já efetivado). Na oportunidade, consignou-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor apresentasse o pedido principal, contados da efetivação da tutela- mov. 05.O próprio autor comunicou o cumprimento da decisão- mov. 10.Em seguida, apresentou o pedido principal- mov. 16. Informou que em 14.07.2015 comprou dos réus uma propriedade rural denominada Fazenda Passo Fundo, no município de Correntina-BA, com área de 1.500 hectares e que o pagamento seria equivalente a 42.000 (quarenta e duas mil) sacas de soja, parcelado. Informa que a área objeto do contrato é menor do que a área do imóvel e, em razão disso, suspendeu os pagamentos previstos no contrato a partir de 2018. Alega que o protesto do boleto no valor indicado na mov. 1 foi indevido, em razão de área entregue ser menor do que aquela prevista em contrato, motivo pelo qual entende que os pagamentos realizados foram suficientes para o pagamento da área entregue, requerendo, por fim, a procedência dos pedidos iniciais para a declaração de inexistência de débito atribuído ao autor, bem como a condenação da parte ré em indenização por dano moral.O feito não veio concluso para o recebimento da ação principal - conforme deveria.As tentativas de citação restaram frustradas- mov. 20/24/36/45/59.O autor então requereu a pesquisa de endereço via sistemas conveniados sisbajud e infojud. Recolheu as custas- mov. 64.Decisão de mov. 66 chamou o feito à ordem e recebeu o aditamento à inicial, bem como deferiu o pedido de pesquisa de endereço da parte ré.A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação na mov. 80, na qual arguiu a preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, informou que as partes firmaram em 14.07.2015 contrato particular de compra e venda do imóvel rural referente à Fazenda Passo Fundo, localizado no município de Correntina/BA, inscrito no CRI da comarca sob o nº 3.165, com área total de 1.500 hectares, cujo pagamento foi ajustado em 42.000 sacas de soja, de modo parcelado. Informa que a parte autora se quedou inerte ao pagamento parcial da prestação do ano de 2017 e integralmente da prestação do ano de 2018, razão pela qual o réu protestou a totalidade do débito atualizado existente, conforme protesto anexo, na quantia, à época, de R$ 2.385.975,00. Após negociação entre as partes, o autor efetuou mais alguns pagamentos parciais, totalizando após o ano de 2020 a quantia R$ 300.000,00, mas também sem resolução definitiva, o que culminou com o protocolo de duas execuções na Comarca de Correntina/BA, local do imóvel, no ano de 2022, para exigir o cumprimento da obrigação não adimplida.Informou que a área vendida não é menor do que a área correspondente, mas sim 14,7275 hectares maior do que o negociado, tanto que em 20/10/2020 o próprio autor efetuou a venda da totalidade da área para a empresa AGROLIBERDADE LTDA ME, sem qualquer ressalva. Informa que a parte autora não comprovou suas alegações e defendeu a legitimidade do protesto realizado, não havendo falar em inexistência de débito ou dano moral.Réplica na mov. 84, requerendo a parte autora o declínio da competência para o foro de Correntina-BA, em razão de cláusula de eleição de foro.Intimadas para especificação de provas (mov. 85), a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 88) e parte autora requereu a realização de prova pericial no imóvel objeto do contrato, a fim de mensurar a suposta discrepância de área, bem como perícia contábil, a fim de se apurar o valor devido.A decisão proferida na mov. 91 determinou a emenda à petição inicial para, dentre outras providências, especificar o valor pretendido a título de danos morais, corrigir o valor da causa e recolher as custas processuais complementares.O autor apresentou a petição de emenda na mov. 94, sobre a qual o réu Arigo Antonio Brock se manifestou na mov. 97.Decisão de mov. 99, então, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 3.109.727,86 (três milhões, cento e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), determinou o recolhimento das custas processuais complementares e a expedição de citação para o réu Argeu Antonio Brock, visto que só fora incluído no pedido principal, sem que houvesse ocorrido sua citação até então.A parte autora permaneceu inerte – mov. 104.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.3. Verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas iniciais complementares necessárias para prosseguimento do feito, no prazo legalmente assinalado. Desta forma, a ausência de recolhimento de custas iniciais complementares, inviabiliza o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção da demanda ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, senão, vejamos:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . PEDIDO DE EXAME DE QUESTÕES DE MÉRITO (JULGAMENTO LIMINAR IMPROCEDENTE, CONDENAÇÃO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ). IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO OBSTADA. 1 . Confere-se que houve o cancelamento da distribuição, ou seja, o trâmite da ação foi obstado em virtude do não pagamento de custas pelo recorrido/autor. Ora, o recolhimento das custas processuais constitui um pressuposto processual desenvolvimento de válido e regular do processo, razão pela qual, se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, impossível torna-se o exame de questões referentes ao conteúdo da inicial (matérias de mérito), como as suscitadas em contestação e neste apelo, pois não ultrapassadas as questões preliminares. 2. Uma vez apresentada a contestação e triangularizada a relação processual, em obediência ao princípio da causalidade, o feito deve ser extinto pela redação do art . 485, inciso IV do CPC e não pela normativa do art. 290 do mesmo códex, sendo devidos honorários advocatícios, neste caso arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .” (TJ-GO 5640093-38.2020.8.09 .0002, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2022) (original sem grifo)4. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com escoro no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.1 REVOGO a liminar deferida na mov. 5. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Protesto de Títulos, para providências. Prazo: 15 dias.5. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, haja vista o disposto no art. 85, § 2°, do CPC.6. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 7. Após o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos observadas as formalidades legais. 8. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversária para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJGO. 9. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões. 10. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC). 11. Documento datado e assinado digitalmente.  Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000064-29.2023.5.05.0005 RECLAMANTE: JORIEL CORREIA DOS SANTOS RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO Fica o beneficiário (CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. FERNANDA BANDEIRA RIVAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou