Naim Bittar Neto
Naim Bittar Neto
Número da OAB:
OAB/DF 032173
📋 Resumo Completo
Dr(a). Naim Bittar Neto possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT5, TJDFT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT5, TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TJSP, TRT10
Nome:
NAIM BITTAR NETO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
IMISSãO NA POSSE (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0127634-98.2013.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte REQUERENTE, através do(a) seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o protocolo da carta precatória expedida no evento nº 113, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260 do CPC, bem como juntar o respectivo comprovante, nos termos do art. 130, XLVI do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). Jacyelle Medeiros Guimarães Hermes Analista Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701381-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DH - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: JOÃO CAMINHÕES, JOAO ANTONIO DESCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: DH - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, e REU: JOÃO CAMINHÕES, JOAO ANTONIO DESCIO. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0156568-60.2010.8.09.0004Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente: Vitória Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários LTDA Requerido: José Valdemir de Araújo Saraiva Obs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Considerando a juntada de proposta de honorários pelo perito na mov. 110,intime(m)-se a(s) parte(s) responsável(eis) pelo pagamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se. Intime-se.Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5650594-22.2020.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteParte autora/exequente: Nestor Hermes, inscrita no CPF/CNPJ: 208.484.390-15.Parte ré/executada: Arigo Antonio Brock, inscrita no CPF/CNPJ: 094.231.410-72, residente e domiciliada ou com sede na Rua Pedro Avancini, 100, Casa 08, LUCAS ARAUJO, PASSO FUNDO, RS99074110.DECISÃO 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NESTOR HERMES em face de ARIGO ANTONIO BROCH e ARGEU ANTONIO BROCK, todos devidamente qualificados.A decisão proferida na mov. 91 determinou a emenda à petição inicial para, dentre outras providências, especificar o valor pretendido a título de danos morais, corrigir o valor da causa e recolher as custas processuais complementares.O autor apresentou a petição de emenda na mov. 94, sobre a qual o réu Arigo Antonio Brock se manifestou na mov. 97. É o relato do necessário. Decido. 1. Do valor da causaA decisão de mov. 91 (item 2.3.1) acolheu a preliminar de incorreção do valor da causa arguida em contestação e determinou sua retificação para que refletisse o proveito econômico a ser obtido com a demanda, qual seja: "a diferença entre o valor da dívida objeto dos autos (R$ 3.089.727,86) e o valor que a parte autora entende devido, somado ao valor do dano moral". Na petição de emenda (mov. 94), o autor atribuiu à causa o valor de R$ 548.000,00, composto por R$ 528.000,00 (que alega ser o "valor efetivamente controvertido", correspondente ao saldo que seria devido caso a área rural contratada tivesse sido entregue em sua totalidade) mais R$ 20.000,00 a título de danos morais. Contudo, a ação principal visa à declaração de inexistência do débito que originou o protesto, no montante de R$ 3.089.727,86 (conforme boleto de mov. 3). Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência ou inexistência de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Almejando o autor a declaração de inexistência integral do débito protestado, o benefício econômico direto corresponde ao valor total deste. A esse valor deve ser somada a quantia pretendida a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), conforme o inciso VI do mesmo artigo. Assim, com fulcro no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, FIXO o valor da causa em R$ 3.109.727,86 (três milhões, cento e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), correspondente à soma do valor do débito cuja inexistência se pleiteia (R$ 3.089.727,86) e da indenização por danos morais pleiteada (R$ 20.000,00).2. Das custas processuais complementares e do pedido de parcelamentoCom a necessária alteração do valor da causa, exsurge a obrigação de recolhimento das custas processuais complementares. O autor, na mov. 94, requereu o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, alegando não dispor de recursos para o pagamento integral e à vista, sem comprometimento de suas atividades econômicas, especialmente diante da atualização do valor da causa. Juntou comprovante de pagamento de uma guia no valor de R$ 1.124,65 (mov. 94, arqs. 2 e 3) e uma segunda guia, no valor de R$ 10.096,81, sem o respectivo comprovante de quitação (mov. 94, arq. 4).Considerando o elevado valor das custas decorrente da retificação do valor da causa e o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que prevê a possibilidade de redução e/ou parcelamento das despesas processuais, e visando garantir o acesso à justiça, CONCEDO desconto de 50% nas custas processuais e DEFIRO o pedido de parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. 2.1. A primeira parcela deverá ser recolhida pela parte autora em 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, e as outras sucessivamente a cada mês. Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto à Secretaria para obter as guias de pagamento, comprovando o recolhimento nos autos.2.2. Caberá à escrivania efetuar o controle e as certificações relativas ao pagamento das demais parcelas das custas processuais.2.3. Descumprida a ordem suso, realizadas as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, CANCELE-SE o registro e distribuição da demanda, nos termos do art. 290 do CPC, com as consequências de praxe.3. Da regularidade da citação do réu Argeu Antonio BrockConstata-se que a petição inicial da tutela cautelar antecedente (mov. 01) foi ajuizada somente em face de Arigo Antonio Brock. O pedido principal, formulado no aditamento da inicial (mov. 16), incluiu Argeu Antonio Brock no polo passivo da demanda. A contestação de mov. 80 foi apresentada apenas pelo réu Arigo Antonio Brock. Ambos os réus figuram como vendedores no contrato de compra e venda do imóvel rural (mov. 16, arq. 2) e como credores/apresentantes no instrumento de protesto, evidenciando a necessidade de sua citação para compor regularmente a lide. É imperioso, portanto, a regular citação do réu Argeu Antonio Brock para os termos da ação principal.Assim, DETERMINO a expedição do mandado de citação para o réu Argeu Antonio Brock, no endereço declinado na inicial de mov. 16 ou em outro a ser fornecido pelo autor, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 4. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a inclusão de Argeu Antonio Brock no polo passivo da demanda, a retificação o valor da causa nos termos do item 2 desta decisão e a retificação da classe/natureza da ação segundo a TPU do CNJ.5. Cumpridas integralmente as determinações supra, especialmente o início do pagamento das custas parceladas e a regular citação de Argeu Antonio Brock, bem como os atos ordinatórios pré-saneamento, retornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide.6. Intimem-se. Cumpra-se.7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito