Evandro Bezerra De Menezes Hildebrand

Evandro Bezerra De Menezes Hildebrand

Número da OAB: OAB/DF 032184

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Bezerra De Menezes Hildebrand possui 456 comunicações processuais, em 231 processos únicos, com 162 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT3, TRT10, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 231
Total de Intimações: 456
Tribunais: TRT3, TRT10, TST, TRT15
Nome: EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND

📅 Atividade Recente

162
Últimos 7 dias
233
Últimos 30 dias
456
Últimos 90 dias
456
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (338) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (98) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 456 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000187-89.2024.5.10.0801 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
  3. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000752-81.2022.5.10.0006 AGRAVANTE: SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000752-81.2022.5.10.0006     AGRAVANTE : SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADA : Dra. JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES ADVOGADA : Dra. KAREN MARYELLE RIBEIRO ADVOGADO : Dr. EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND ADVOGADA : Dra. PAULA IANUCK RESENDE ADVOGADO : Dr. MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA ADVOGADO : Dr. AMERICO PAES DA SILVA ADVOGADO : Dr. GILBERTO CLAUDIO HOERLLE ADVOGADA : Dra. NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO GPACV/jfvm     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistemaem 10/09/2024 - fls. 1447; recurso apresentado em 20/09/2024 - fls. 1529). Regular a representação processual (fls. 18). Dispensado o preparo (fls. 1251). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. A egr. 1ª Turma negou provimento aos Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes, mantendo a decisão de primeiro grau, a qual acolheuem parte a prejudicial de prescrição para extinguir o processo com resolução do mérito quanto às parcelas de: a) horas extras, assim consideradas a sétima e a oitava diárias, e intervalos dos arts. 71, caput, e 384 da CLT e respectivos reflexos exigíveis até 9/11/2012; b) horas extras além da oitava hora diária e reflexos exigíveis há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista (29/8/2022), observada a suspensão geral dos prazos prescricionais no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020. Eis os termos da ementa: "RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA. "(...) PRESCRIÇÃO. EFEITOS DO PROTESTO INTERRUPTIVO. O protesto interruptivo é meio hábil para interrupção da prescrição bienal e quinquenal. Aplicação do Verbete 42 deste Tribunal. A Lei nº 13.467 /2017 não retroage para atingir interrupção da prescrição anterior a sua vigência. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000385- 39.2022.5.10.0012, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 22/11/2023, publicado no DEJT em 23/1/2024). Recursos da reclamante e da reclamada não providos." Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, asseverando que oprotesto judicial apresentado nos autos (ID. 4f6c5ac - Fls.: 20-59) abarcou tanto os pedidosespecíficos de interrupção da prescrição em relação aopagamento da 7ª e da 8ª horas laboradas como extras, quanto o de pagamento dehoras extras laboradas além da oitava diária. O v. acórdão registrou, no entanto, que: "[...] Nos termos da sentença atacada: "Por outro lado, as supostas horas extras acima da 8ª hora diária não foram beneficiadas pelo aludido protesto judicial interruptivo porque o sindicato requerente apenas contemplou tais excessos para detentores de jornadas de 40 horas (fl. 24, letra "b"). Reproduzo aqui o texto da inicial de tal protesto: "b) o pagamento das horas excedentes da oitava por jornada e quadragésima semanal, como extras, com adicional convencional ou legal (o mais benéfico) e divisor 200, ou, sucessivamente, 220, para o cálculo do salário-hora, calculadas sobre a remuneração nos termos da Súmula 264 do TST;" Assim, o magistrado de origem entendeu que, quanto às horas extras laboradas acima da 8a diária, o sindicato requerente do protesto interruptivo postulou em favor dos substituídos com jornada contratual de 40 horas semanais (Id 4f6c5ac). Sendo a autora contratada para 30 horas semanais, não faz jus à interrupção da prescrição quanto às horas extras laboradas acima da 8a diária, independentemente de ter obtido, no presente feito, o deferimento da 7a e 8a horas como extras." - grifei Dessa forma, tendo o v. acórdão registrado que o caso da autora - que fora contratada para 30 horas semanais - não se enquadra no protesto judicial, o qual buscava interromper a prescrição apenas com relaçãoaos substituídos com jornada contratual de 40 horas semanais, a pretensão recursal desafia incursão no terreno probatório, o que esbarra na inteligência da Súmula 126/TST. Nego seguimento. Por conseguinte, negado seguimento à Revista quanto ao tema 'prescrição', não há como se prosseguir na análise do tema relacionado às horas extras propriamente ditas, visto que nem mesmo foi apreciado pelo colegiado (Súmula 297/TST), não havendo que se falar em prequestionamento. Denego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA
  4. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000752-81.2022.5.10.0006 AGRAVANTE: SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000752-81.2022.5.10.0006     AGRAVANTE : SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADA : Dra. JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES ADVOGADA : Dra. KAREN MARYELLE RIBEIRO ADVOGADO : Dr. EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND ADVOGADA : Dra. PAULA IANUCK RESENDE ADVOGADO : Dr. MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA ADVOGADO : Dr. AMERICO PAES DA SILVA ADVOGADO : Dr. GILBERTO CLAUDIO HOERLLE ADVOGADA : Dra. NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO GPACV/jfvm     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistemaem 10/09/2024 - fls. 1447; recurso apresentado em 20/09/2024 - fls. 1529). Regular a representação processual (fls. 18). Dispensado o preparo (fls. 1251). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. A egr. 1ª Turma negou provimento aos Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes, mantendo a decisão de primeiro grau, a qual acolheuem parte a prejudicial de prescrição para extinguir o processo com resolução do mérito quanto às parcelas de: a) horas extras, assim consideradas a sétima e a oitava diárias, e intervalos dos arts. 71, caput, e 384 da CLT e respectivos reflexos exigíveis até 9/11/2012; b) horas extras além da oitava hora diária e reflexos exigíveis há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista (29/8/2022), observada a suspensão geral dos prazos prescricionais no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020. Eis os termos da ementa: "RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA. "(...) PRESCRIÇÃO. EFEITOS DO PROTESTO INTERRUPTIVO. O protesto interruptivo é meio hábil para interrupção da prescrição bienal e quinquenal. Aplicação do Verbete 42 deste Tribunal. A Lei nº 13.467 /2017 não retroage para atingir interrupção da prescrição anterior a sua vigência. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000385- 39.2022.5.10.0012, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 22/11/2023, publicado no DEJT em 23/1/2024). Recursos da reclamante e da reclamada não providos." Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, asseverando que oprotesto judicial apresentado nos autos (ID. 4f6c5ac - Fls.: 20-59) abarcou tanto os pedidosespecíficos de interrupção da prescrição em relação aopagamento da 7ª e da 8ª horas laboradas como extras, quanto o de pagamento dehoras extras laboradas além da oitava diária. O v. acórdão registrou, no entanto, que: "[...] Nos termos da sentença atacada: "Por outro lado, as supostas horas extras acima da 8ª hora diária não foram beneficiadas pelo aludido protesto judicial interruptivo porque o sindicato requerente apenas contemplou tais excessos para detentores de jornadas de 40 horas (fl. 24, letra "b"). Reproduzo aqui o texto da inicial de tal protesto: "b) o pagamento das horas excedentes da oitava por jornada e quadragésima semanal, como extras, com adicional convencional ou legal (o mais benéfico) e divisor 200, ou, sucessivamente, 220, para o cálculo do salário-hora, calculadas sobre a remuneração nos termos da Súmula 264 do TST;" Assim, o magistrado de origem entendeu que, quanto às horas extras laboradas acima da 8a diária, o sindicato requerente do protesto interruptivo postulou em favor dos substituídos com jornada contratual de 40 horas semanais (Id 4f6c5ac). Sendo a autora contratada para 30 horas semanais, não faz jus à interrupção da prescrição quanto às horas extras laboradas acima da 8a diária, independentemente de ter obtido, no presente feito, o deferimento da 7a e 8a horas como extras." - grifei Dessa forma, tendo o v. acórdão registrado que o caso da autora - que fora contratada para 30 horas semanais - não se enquadra no protesto judicial, o qual buscava interromper a prescrição apenas com relaçãoaos substituídos com jornada contratual de 40 horas semanais, a pretensão recursal desafia incursão no terreno probatório, o que esbarra na inteligência da Súmula 126/TST. Nego seguimento. Por conseguinte, negado seguimento à Revista quanto ao tema 'prescrição', não há como se prosseguir na análise do tema relacionado às horas extras propriamente ditas, visto que nem mesmo foi apreciado pelo colegiado (Súmula 297/TST), não havendo que se falar em prequestionamento. Denego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000706-36.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: KASSIA SOARES DE ALMEIDA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d58752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por KASSIA SOARES DE ALMEIDA, em face de BANCO BRADESCO S.A.: a) acolher a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar inexigíveis os pedidos relativos a direitos constituídos em período anterior a em 26/06/2019, que ficam extintos com exame de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Exceções: anotações da CTPS (imprescritível) e férias (consideram-se prescritas aquelas cujo período concessivo encerrou-se antes de em 26/06/2019; b) julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: b.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor dado à causa. Aplica-se à parte Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. b.2) condenar a parte Autora e suas testemunhas CAROLINA MARTINS KRIEGLER GIAROLA e ALINE SILVA TEICHEIRA, por litigância de má-fé, a pagarem cada uma, à parte Reclamada multa de 9,9% sobre o valor da causa (R$ 1.078.214,36), no valor de R$ 107.821,43, bem como indenização pelos prejuízos causados à parte Reclamada, a qual arbitro em R$ 5.000,00 cada. Condeno, ainda a Autora e suas testemunhas CAROLINA MARTINS KRIEGLER GIAROLA e ALINE SILVA TEICHEIRA, ao pagamento dos honorários advocatícios despendidos pela parte Reclamada, conforme contrato de honorários e/ou recibo, que deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 dias (art. 793-C, parágrafos 1º, 2º e 3º, da CLT); Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo.  SENTENÇA LÍQUIDA. ANOTE A SECRETARIA. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho.  Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Em grau de recurso, foi deferido o requerimento da parte reclamante, de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 21.564,29, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 1.078.214,36, dispensadas. Oficie-se à Polícia Federal, para apuração dos seguintes crimes: falso testemunho (art. 342 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e fraude processual (art. 347 do Código Penal). Intimem-se as partes e as testemunhas da parte Autora. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000706-36.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: KASSIA SOARES DE ALMEIDA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d58752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por KASSIA SOARES DE ALMEIDA, em face de BANCO BRADESCO S.A.: a) acolher a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar inexigíveis os pedidos relativos a direitos constituídos em período anterior a em 26/06/2019, que ficam extintos com exame de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Exceções: anotações da CTPS (imprescritível) e férias (consideram-se prescritas aquelas cujo período concessivo encerrou-se antes de em 26/06/2019; b) julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: b.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor dado à causa. Aplica-se à parte Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. b.2) condenar a parte Autora e suas testemunhas CAROLINA MARTINS KRIEGLER GIAROLA e ALINE SILVA TEICHEIRA, por litigância de má-fé, a pagarem cada uma, à parte Reclamada multa de 9,9% sobre o valor da causa (R$ 1.078.214,36), no valor de R$ 107.821,43, bem como indenização pelos prejuízos causados à parte Reclamada, a qual arbitro em R$ 5.000,00 cada. Condeno, ainda a Autora e suas testemunhas CAROLINA MARTINS KRIEGLER GIAROLA e ALINE SILVA TEICHEIRA, ao pagamento dos honorários advocatícios despendidos pela parte Reclamada, conforme contrato de honorários e/ou recibo, que deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 dias (art. 793-C, parágrafos 1º, 2º e 3º, da CLT); Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo.  SENTENÇA LÍQUIDA. ANOTE A SECRETARIA. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho.  Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Em grau de recurso, foi deferido o requerimento da parte reclamante, de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 21.564,29, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 1.078.214,36, dispensadas. Oficie-se à Polícia Federal, para apuração dos seguintes crimes: falso testemunho (art. 342 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e fraude processual (art. 347 do Código Penal). Intimem-se as partes e as testemunhas da parte Autora. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KASSIA SOARES DE ALMEIDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001721-97.2016.5.10.0009 RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO OLIVAES TOPANOTTI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53441d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS,  no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão do Colendo TST de id. 649f2f4, façam-se conclusos os autos para prolação de sentença.   BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001721-97.2016.5.10.0009 RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO OLIVAES TOPANOTTI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53441d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS,  no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão do Colendo TST de id. 649f2f4, façam-se conclusos os autos para prolação de sentença.   BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CONCEICAO OLIVAES TOPANOTTI
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