Evandro Bezerra De Menezes Hildebrand
Evandro Bezerra De Menezes Hildebrand
Número da OAB:
OAB/DF 032184
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Bezerra De Menezes Hildebrand possui 484 comunicações processuais, em 245 processos únicos, com 154 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
245
Total de Intimações:
484
Tribunais:
TRT15, TJSP, TST, TRT3, TRT10
Nome:
EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND
📅 Atividade Recente
154
Últimos 7 dias
261
Últimos 30 dias
484
Últimos 90 dias
484
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (355)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (106)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 484 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000570-81.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: JANIELLEN SOUZA ELIAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f8f39 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 10 de julho de 2025. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos periciais apresentada por Banco Bradesco S.A., no curso da execução promovida por Janielle Souza Elias, em que se discute a correção da conta elaborada pela perita judicial (Id 909bbe4), no tocante à observância dos limites do título executivo. A executada sustenta, em síntese, que o laudo pericial apresenta valores majorados indevidamente, em violação aos limites objetivos da coisa julgada, apontando: (i) inclusão indevida da gratificação de função na base de cálculo das horas extras; (ii) ausência de compensação da gratificação de função percebida; (iii) desconsideração dos intervalos intrajornada usufruídos; (iv) cálculo de juros de mora sobre base indevida; (v) duplicidade no lançamento das custas processuais; e (vi) fixação excessiva dos honorários periciais. A exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id 7f30295), rebatendo todos os pontos levantados e defendendo a fidelidade do laudo pericial aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Em atenção à determinação deste Juízo, o perita contábil prestou esclarecimentos (Id 2c288fc), reafirmando a observância rigorosa das premissas fixadas na sentença e acórdão, com detalhamento técnico da metodologia empregada e retificação parcial previamente acolhida. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da validade e exatidão dos cálculos periciais homologáveis na presente fase de liquidação, à luz do art. 879, §2º, da CLT, subsidiariamente dos arts. 509, §2º, e 525 do CPC, bem como dos princípios da legalidade, do contraditório, da segurança jurídica e da coisa julgada (art. 5º, II, XXXVI e LV, da CRFB/88). Passa-se à análise pontual das insurgências. 2.1. Da inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras A sentença reconheceu expressamente o direito da exequente à jornada legal dos bancários (6 horas diárias e 30 semanais), nos períodos em que exerceu função de confiança sem a correspondente fidúcia especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT, condenando a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Diante disso, é incontroverso que a gratificação de função, percebida de forma habitual, integra o salário para todos os efeitos legais (art. 457, § 1º, da CLT), inclusive para fins de composição da base de cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 264 do TST, que dispõe: “A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo das horas extras.” A cláusula 11ª da CCT 2020/2022 — invocada pela executada — prevê a possibilidade de compensação da gratificação com as 7ª e 8ª horas, porém com aplicação restrita a ações ajuizadas após 01/12/2018. Ainda assim, o título executivo limitou expressamente essa compensação ao interregno de 01/09/2020 a 01/10/2020, impondo-se a observância estrita de seus comandos, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 502 do CPC. Assim, a pretensão da executada de afastar a integração da gratificação de função na base de cálculo das horas extras ou ampliar sua compensação além do determinado configura tentativa indevida de rediscussão da matéria já definitivamente julgada. O perito, de modo criterioso, observou com exatidão as balizas traçadas pelo julgado, limitando a dedução da gratificação ao único período autorizado. A planilha detalhada evidencia a estrita aderência ao título executivo. 2.2. Dedução da gratificação de função A dedução da gratificação de função percebida foi expressamente autorizada apenas quanto ao período de 01/09/2020 a 01/10/2020, como expressamente definido na sentença, em razão da entrada em vigor da norma coletiva aplicável. A tentativa da executada de ampliar esse abatimento para períodos anteriores extrapola os limites da coisa julgada, em violação ao art. 879, §1º, da CLT e aos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado. A planilha pericial, conforme demonstrado nos esclarecimentos do expert, discrimina os valores deduzidos no exato interregno permitido, sendo, portanto, hígida e em conformidade com os parâmetros processuais e materiais aplicáveis. 2.3. Dos intervalos intrajornada A decisão judicial fixou expressamente o tempo de intervalo intrajornada a ser considerado em cada função exercida, a saber: 1 hora para o cargo de Gerente Assistente;30 minutos para o cargo de Gerente de Relacionamento Pessoa Física I;15 minutos do art. 384 da CLT, exclusivamente até 10/11/2017, conforme a limitação temporal imposta pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A impugnação, neste ponto, desconsidera os parâmetros fixados no título judicial. O perito detalhou que todos os intervalos foram corretamente abatidos da jornada total, conforme se verifica na planilha pericial, especialmente na coluna “HE INTRAJORNADA”. A análise dos documentos comprova a aderência dos cálculos às premissas exequendas, inexistindo, portanto, excesso de execução. 2.4. Dos juros de mora A executada alega que os juros foram calculados sobre valores brutos, o que acarretaria enriquecimento sem causa. Contudo, o perito foi claro ao afirmar que os juros foram aplicados exclusivamente sobre o valor líquido devido à exequente, com exclusão das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. A metodologia adotada encontra amparo na jurisprudência do TST e na diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, que trata da atualização e incidência de encargos sobre créditos trabalhistas. Logo, não se verifica qualquer excesso de execução neste ponto. 2.5. Das custas processuais A impugnação confunde custas fixadas provisoriamente na fase de conhecimento com as custas definitivas, devidas sobre o valor efetivamente apurado na liquidação, conforme art. 789, §1º, da CLT. A jurisprudência majoritária do TST admite tal atualização. A título de exemplo: “A base de cálculo do valor devido a título de custas judiciais na fase de conhecimento é o efetivo valor da condenação, que, no caso de sentença ilíquida, somente é apurado na fase de liquidação e fixado na decisão homologatória." (TRT-2 10003336620195020719 SP) Logo, não há duplicidade ou excesso a ser corrigido. 2.6. Dos honorários periciais Os honorários periciais foram fixados em R$ 10.000,00, valor compatível com a complexidade da matéria apurada, o volume de documentos analisados e a necessidade de apresentação de esclarecimentos técnicos complementares, tudo nos termos do art. 8º, §2º, da CLT e da Resolução CSJT nº 66/2010. A remuneração do trabalho técnico deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem desprestigiar a atuação da expert, cuja conduta, no caso, revelou-se diligente, técnica e compatível com os parâmetros exigidos pelo ordenamento. A simples invocação de precedentes que fixam patamares inferiores, sem consideração pelas peculiaridades do caso concreto, não autoriza a revisão do valor arbitrado. 2.7. Validade do laudo pericial O laudo pericial e seus esclarecimentos, elaborados por profissional habilitada, revestem-se de presunção de veracidade e correção técnica, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, não havendo prova técnica em sentido contrário a infirmá-lo. Ausente erro material ou extrapolação dos limites do título executivo, deve prevalecer a conta homologada, conforme jurisprudência consolidada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nos arts. 879, §2º, da CLT, 509, §2º, do CPC, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e demais fundamentos acima, julgo totalmente improcedente a impugnação aos cálculos oposta por Banco Bradesco S.A., e, por conseguinte: 1. Homologo os cálculos periciais apresentados no Id 909bbe4, corroborados pelos esclarecimentos no Id 876c91a; 2. Fixo o valor da execução em R$ 209.965,77 (duzentos e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), atualizados até 27/02/2025, nos termos da planilha apresentada pelo expert, sem prejuízo da atualização legal até o efetivo pagamento. Superada a fase de liquidação do julgado, DETERMINO a intimação da parte reclamante para: 1. dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende obter os direitos que lhes foram deferidos na decisão definitiva, com a determinação de citação do executado para pagamento, ciente de que a omissão na manifestação será interpretada negativamente, bem como dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT; 2. dizer, no mesmo prazo acima, e sendo positiva sua manifestação sobre o item 1, se pretende que o Judiciário acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com outros órgãos, a fim de obter dados e analisá-los, visando a identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Deve constar da intimação que o silêncio será interpretado negativamente; e 3. Por último, nos termos do art. 883-A, da CLT e no mesmo prazo acima, dizer se pretende ver protestado o devedor pelo não cumprimento voluntário das obrigações constituídas em sentença, decorrido o prazo legal. Em tempo, saliento que caso a parte interessada pretenda que a execução prossiga em desfavor de sócios da empresa executada, deverá o interessado promover INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da pessoa jurídica executada nestes próprios autos. Esclareço desde já que o referido incidente suspende o curso da execução e possibilita a defesa por parte dos sócios indicados, fazendo-se necessário o preenchimento do requisito constante do art. 134, § 4º, do CPC, com a devida fundamentação, inclusive juntando a documentação que entender necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa no prazo legalmente estabelecido. Havendo manifestação positiva, venham os autos conclusos. Havendo inércia, dê-se início à contagem do prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Registre-se, por oportuno, que esta decisão possui natureza interlocutória sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e súmula 214 do TST, ficando resguardado às partes eventual irresignação quando da abertura do prazo do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000570-81.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: JANIELLEN SOUZA ELIAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f8f39 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 10 de julho de 2025. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos periciais apresentada por Banco Bradesco S.A., no curso da execução promovida por Janielle Souza Elias, em que se discute a correção da conta elaborada pela perita judicial (Id 909bbe4), no tocante à observância dos limites do título executivo. A executada sustenta, em síntese, que o laudo pericial apresenta valores majorados indevidamente, em violação aos limites objetivos da coisa julgada, apontando: (i) inclusão indevida da gratificação de função na base de cálculo das horas extras; (ii) ausência de compensação da gratificação de função percebida; (iii) desconsideração dos intervalos intrajornada usufruídos; (iv) cálculo de juros de mora sobre base indevida; (v) duplicidade no lançamento das custas processuais; e (vi) fixação excessiva dos honorários periciais. A exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id 7f30295), rebatendo todos os pontos levantados e defendendo a fidelidade do laudo pericial aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Em atenção à determinação deste Juízo, o perita contábil prestou esclarecimentos (Id 2c288fc), reafirmando a observância rigorosa das premissas fixadas na sentença e acórdão, com detalhamento técnico da metodologia empregada e retificação parcial previamente acolhida. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da validade e exatidão dos cálculos periciais homologáveis na presente fase de liquidação, à luz do art. 879, §2º, da CLT, subsidiariamente dos arts. 509, §2º, e 525 do CPC, bem como dos princípios da legalidade, do contraditório, da segurança jurídica e da coisa julgada (art. 5º, II, XXXVI e LV, da CRFB/88). Passa-se à análise pontual das insurgências. 2.1. Da inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras A sentença reconheceu expressamente o direito da exequente à jornada legal dos bancários (6 horas diárias e 30 semanais), nos períodos em que exerceu função de confiança sem a correspondente fidúcia especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT, condenando a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Diante disso, é incontroverso que a gratificação de função, percebida de forma habitual, integra o salário para todos os efeitos legais (art. 457, § 1º, da CLT), inclusive para fins de composição da base de cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 264 do TST, que dispõe: “A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo das horas extras.” A cláusula 11ª da CCT 2020/2022 — invocada pela executada — prevê a possibilidade de compensação da gratificação com as 7ª e 8ª horas, porém com aplicação restrita a ações ajuizadas após 01/12/2018. Ainda assim, o título executivo limitou expressamente essa compensação ao interregno de 01/09/2020 a 01/10/2020, impondo-se a observância estrita de seus comandos, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 502 do CPC. Assim, a pretensão da executada de afastar a integração da gratificação de função na base de cálculo das horas extras ou ampliar sua compensação além do determinado configura tentativa indevida de rediscussão da matéria já definitivamente julgada. O perito, de modo criterioso, observou com exatidão as balizas traçadas pelo julgado, limitando a dedução da gratificação ao único período autorizado. A planilha detalhada evidencia a estrita aderência ao título executivo. 2.2. Dedução da gratificação de função A dedução da gratificação de função percebida foi expressamente autorizada apenas quanto ao período de 01/09/2020 a 01/10/2020, como expressamente definido na sentença, em razão da entrada em vigor da norma coletiva aplicável. A tentativa da executada de ampliar esse abatimento para períodos anteriores extrapola os limites da coisa julgada, em violação ao art. 879, §1º, da CLT e aos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado. A planilha pericial, conforme demonstrado nos esclarecimentos do expert, discrimina os valores deduzidos no exato interregno permitido, sendo, portanto, hígida e em conformidade com os parâmetros processuais e materiais aplicáveis. 2.3. Dos intervalos intrajornada A decisão judicial fixou expressamente o tempo de intervalo intrajornada a ser considerado em cada função exercida, a saber: 1 hora para o cargo de Gerente Assistente;30 minutos para o cargo de Gerente de Relacionamento Pessoa Física I;15 minutos do art. 384 da CLT, exclusivamente até 10/11/2017, conforme a limitação temporal imposta pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A impugnação, neste ponto, desconsidera os parâmetros fixados no título judicial. O perito detalhou que todos os intervalos foram corretamente abatidos da jornada total, conforme se verifica na planilha pericial, especialmente na coluna “HE INTRAJORNADA”. A análise dos documentos comprova a aderência dos cálculos às premissas exequendas, inexistindo, portanto, excesso de execução. 2.4. Dos juros de mora A executada alega que os juros foram calculados sobre valores brutos, o que acarretaria enriquecimento sem causa. Contudo, o perito foi claro ao afirmar que os juros foram aplicados exclusivamente sobre o valor líquido devido à exequente, com exclusão das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. A metodologia adotada encontra amparo na jurisprudência do TST e na diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, que trata da atualização e incidência de encargos sobre créditos trabalhistas. Logo, não se verifica qualquer excesso de execução neste ponto. 2.5. Das custas processuais A impugnação confunde custas fixadas provisoriamente na fase de conhecimento com as custas definitivas, devidas sobre o valor efetivamente apurado na liquidação, conforme art. 789, §1º, da CLT. A jurisprudência majoritária do TST admite tal atualização. A título de exemplo: “A base de cálculo do valor devido a título de custas judiciais na fase de conhecimento é o efetivo valor da condenação, que, no caso de sentença ilíquida, somente é apurado na fase de liquidação e fixado na decisão homologatória." (TRT-2 10003336620195020719 SP) Logo, não há duplicidade ou excesso a ser corrigido. 2.6. Dos honorários periciais Os honorários periciais foram fixados em R$ 10.000,00, valor compatível com a complexidade da matéria apurada, o volume de documentos analisados e a necessidade de apresentação de esclarecimentos técnicos complementares, tudo nos termos do art. 8º, §2º, da CLT e da Resolução CSJT nº 66/2010. A remuneração do trabalho técnico deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem desprestigiar a atuação da expert, cuja conduta, no caso, revelou-se diligente, técnica e compatível com os parâmetros exigidos pelo ordenamento. A simples invocação de precedentes que fixam patamares inferiores, sem consideração pelas peculiaridades do caso concreto, não autoriza a revisão do valor arbitrado. 2.7. Validade do laudo pericial O laudo pericial e seus esclarecimentos, elaborados por profissional habilitada, revestem-se de presunção de veracidade e correção técnica, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, não havendo prova técnica em sentido contrário a infirmá-lo. Ausente erro material ou extrapolação dos limites do título executivo, deve prevalecer a conta homologada, conforme jurisprudência consolidada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nos arts. 879, §2º, da CLT, 509, §2º, do CPC, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e demais fundamentos acima, julgo totalmente improcedente a impugnação aos cálculos oposta por Banco Bradesco S.A., e, por conseguinte: 1. Homologo os cálculos periciais apresentados no Id 909bbe4, corroborados pelos esclarecimentos no Id 876c91a; 2. Fixo o valor da execução em R$ 209.965,77 (duzentos e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), atualizados até 27/02/2025, nos termos da planilha apresentada pelo expert, sem prejuízo da atualização legal até o efetivo pagamento. Superada a fase de liquidação do julgado, DETERMINO a intimação da parte reclamante para: 1. dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende obter os direitos que lhes foram deferidos na decisão definitiva, com a determinação de citação do executado para pagamento, ciente de que a omissão na manifestação será interpretada negativamente, bem como dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT; 2. dizer, no mesmo prazo acima, e sendo positiva sua manifestação sobre o item 1, se pretende que o Judiciário acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com outros órgãos, a fim de obter dados e analisá-los, visando a identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Deve constar da intimação que o silêncio será interpretado negativamente; e 3. Por último, nos termos do art. 883-A, da CLT e no mesmo prazo acima, dizer se pretende ver protestado o devedor pelo não cumprimento voluntário das obrigações constituídas em sentença, decorrido o prazo legal. Em tempo, saliento que caso a parte interessada pretenda que a execução prossiga em desfavor de sócios da empresa executada, deverá o interessado promover INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da pessoa jurídica executada nestes próprios autos. Esclareço desde já que o referido incidente suspende o curso da execução e possibilita a defesa por parte dos sócios indicados, fazendo-se necessário o preenchimento do requisito constante do art. 134, § 4º, do CPC, com a devida fundamentação, inclusive juntando a documentação que entender necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa no prazo legalmente estabelecido. Havendo manifestação positiva, venham os autos conclusos. Havendo inércia, dê-se início à contagem do prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Registre-se, por oportuno, que esta decisão possui natureza interlocutória sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e súmula 214 do TST, ficando resguardado às partes eventual irresignação quando da abertura do prazo do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANIELLEN SOUZA ELIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000185-64.2024.5.10.0011 RECORRENTE: MICHELLY ANALIA DE MEDEIROS SOUZA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000185-64.2024.5.10.0011 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: MICHELLY ANALIA DE MEDEIROS SOUZA ADVOGADA: JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES ADVOGADA: JANAINA SOUSA DA SILVA ADVOGADA: NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY ADVOGADO: GILBERTO CLAUDIO HOERLLE ADVOGADO: EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND84 ADVOGADO: AMERICO PAES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA ADVOGADA: KAREN MARYELLE RIBEIRO ADVOGADA: ANA PATRICIA SILVA DE ANDRADE RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA) EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO. Demonstrado nos autos, por meio de robusto acervo probatório, notadamente laudo pericial conclusivo, que as condições de trabalho a que a empregada foi submetida atuaram como concausa para o desencadeamento e agravamento de seu quadro de transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico e transtorno misto ansioso depressivo, resta configurado o ato ilícito do empregador. A sobrecarga de trabalho, a pressão excessiva por metas e o tratamento hostil por parte de superior hierárquico caracterizam o assédio moral organizacional, ensejando o dever de indenizar. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente para a função habitualmente exercida, é devida a reparação por danos materiais, nos termos do artigo 950 do Código Civil, além da compensação pelos danos morais sofridos, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante (ID a67dbe7), em face da r. sentença proferida pela MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra do Exmo. Juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID b0dd14c). Contrarrazões do reclamado (ID. 5bbf4c1). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORAÇÃO DA PROVA O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos: "CONDIÇÕES DE TRABALHO ASSÉDIO MORAL PERDA DA CAPACIDADE LABORAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O que se espera de uma pessoa ao lembrar de algo ruim? Naturalmente, não se espera uma expressão feliz ou um sorriso. Imagine só você, leitor, falando para alguém sobre a morte de uma pessoa querida, de um problema de saúde ou de qualquer evento trágico. Você ficaria sério, triste, ou daria um belo sorriso? É assim que começa o depoimento da Brenda, ao falar da agência onde ela trabalhou com a reclamante, aos 1min55s. É uma alegria que se repete aos 3min00s e que não faz o menor sentido para quem deveria estar lembrando de coisas ruins, traumáticas, desagradáveis, nocivas. E é por isso, pela total desconexão entre a expressão corporal e o que a testemunha falou, pela total incompatibilidade entre seu comportamento e a narrativa, que eu simplesmente não consigo acreditar que ela vivenciou ou presenciou nada daquilo que ela falou, mas sim que aquilo foi fruto de sua imaginação, de uma fantasia. Essa é a beleza da imediação, do contato direto do juiz com a testemunha e, agora, da possibilidade de assistir mais de uma vez aos depoimentos. Se fosse apenas o texto no "papel", ninguém veria a alegria da testemunha ao lembrar "da pior agência da sua vida". Logo, desconsidero totalmente o valor probatório da testemunha Brenda. Sem o depoimento da Brenda a reclamante ficou sem nenhuma prova das alegações da petição inicial, e o laudo pericial é bem claro que suas conclusões dependem da prova dos fatos, razão pela qual suas conclusões não devem e, no caso, não podem ser adotadas. Como consequência, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na presente demanda." (destaques no original) A reclamante recorre dessa decisão. Sustenta, em síntese, que a desvaloração da prova testemunhal baseou-se em critério puramente subjetivo e que o robusto acervo documental e pericial é suficiente para comprovar o assédio moral e o nexo de concausalidade entre suas patologias psiquiátricas e o labor. Examino. A controvérsia central reside na configuração do ato ilícito do empregador, consistente na submissão da empregada a um ambiente de trabalho hostil e sobrecarregado, e no nexo de causalidade ou concausalidade entre tais condições e as enfermidades psíquicas que a acometeram, a saber, Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2). Inicialmente, cumpre analisar a valoração da prova oral produzida. O princípio da imediação, que confere ao juiz de primeiro grau uma posição privilegiada na apreciação da prova, não é absoluto e não pode servir de fundamento exclusivo para desconsiderar um depoimento, especialmente quando sua fundamentação se ampara em impressões subjetivas sobre o comportamento da testemunha. A análise do comportamento não verbal, embora seja uma ferramenta auxiliar, deve ser utilizada com extrema cautela, pois as reações humanas a situações de estresse e recordação de eventos traumáticos são diversas e não seguem um padrão único. Um sorriso nervoso ou uma aparente calma não invalidam, por si sós, a veracidade de um relato, que deve ser confrontado com os demais elementos de prova dos autos. No caso, o conteúdo do depoimento da testemunha Brenda Campos Rocha, disponível no link informado na certidão de ID 3884b2f, corrobora de maneira direta e consistente as alegações da petição inicial acerca da sobrecarga de trabalho imposta à reclamante após a saída de outro gerente Uniclass, da pressão por metas e do tratamento ríspido e inadequado dispensado pelo gerente geral, Sr. Ocsinarf Jonas. A testemunha confirmou o ambiente de trabalho tenso e a pressão psicológica exercida, o que confere verossimilhança à narrativa da autora. Desconsiderar tal prova com base em uma percepção subjetiva do julgador, sem uma análise aprofundada do seu conteúdo em cotejo com as demais provas, configura, de fato, um cerceamento ao direito de defesa da reclamante. Superada a questão da prova oral, a análise da prova pericial e documental se impõe e revela-se decisiva para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial, elaborado pela Dra. Caroline da Cunha Diniz (ID 21f530d), é minucioso, tecnicamente fundamentado e conclusivo. A i. Perita, após análise clínica da reclamante e de toda a documentação médica acostada, concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre o quadro psíquico da autora e as atividades laborativas desempenhadas na empresa reclamada. Nas palavras da expert: "[...] considerando a dinâmica de trabalho vivenciada na empresa reclamada, por ser o quadro psiquiátrico apresentado pela periciada de origem multifatorial, associado a fatores ergonômicos cognitivos importantes no ambiente de trabalho e a fatores pessoais genéticos, neurobiológicos e neuroquímicos, conclui-se que HÁ NEXO DE CONCAUSALIDADE entre o desencadeamento do seu quadro psíquico com as atividades laborativas na empresa reclamada, sendo doença relacionada ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho é considerado fator de risco associado na etiologia multifatorial dessas doenças." (Laudo Pericial, ID. 21f530d, pág. 55) A perita judicial foi ainda mais específica ao graduar a participação do trabalho no adoecimento da obreira, classificando-a como de grau III - Intensa/Alta, o que denota a relevância dos estressores ocupacionais no quadro clínico. Ademais, a prova pericial constatou a existência de incapacidade laboral, nos seguintes termos: "Com base no exame médico pericial realizado, a periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e indefinida ('permanente') para sua função habitual como Gerente de Relacionamento Uniclass, em razão do risco de recorrência/agravamento do quadro clínico psiquiátrico, tendo em conta os riscos ergonômicos cognitivos de seu ambiente de trabalho. [...] a perda parcial de capacidade laborativa é fixável em 33%." (Laudo Pericial, ID. 21f530d, pág. 56) O juízo de primeiro grau equivocou-se ao condicionar a validade das conclusões periciais à prova testemunhal. O laudo pericial não se baseou exclusivamente no relato da reclamante, mas sim na análise de todo o seu histórico médico, nos exames apresentados, nos laudos de outros profissionais que a acompanham, e no conhecimento técnico sobre os riscos psicossociais inerentes à atividade bancária, notória por suas elevadas metas e ambiente competitivo. A conclusão da perita pelo nexo concausal não foi uma mera repetição das alegações da autora, mas uma inferência técnica fundamentada. Corrobora a conclusão pericial a prova documental robusta, que inclui: (i) diversos relatórios e atestados médicos (IDs 363de08 e f71b4b7); (ii) o laudo pericial produzido na Ação Previdenciária nº 0719726-96.2023.8.07.0015 (ID 2c86b2c), que também reconheceu a relação da doença com o trabalho; e (iii) a concessão de benefício previdenciário na espécie acidentária (B-91) pelo INSS (ID 7d1f7f8), que, embora não vincule o juízo trabalhista, constitui forte indício do nexo de causalidade. Por outro lado, o reclamado não logrou êxito em produzir prova apta a infirmar o conjunto probatório favorável à tese autoral. Limitou-se a negar genericamente os fatos e a atribuir o adoecimento da reclamante a fatores extralaborais, sem, contudo, desconstituir a conclusão técnica da perícia que reconheceu o trabalho como concausa relevante e intensa. Ademais, a própria perita judicial observou que a empresa não apresentou a integralidade dos documentos de saúde e segurança do trabalho (PPRA e PCMSO) relativos a todo o pacto laboral, o que evidencia a negligência do empregador com seu dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido (art. 157 da CLT). Configurados, portanto, o dano (as patologias psiquiátricas e a incapacidade parcial e permanente), o ato ilícito do empregador (a submissão da trabalhadora a um ambiente de trabalho hostil e com sobrecarga, violando seu dever de cuidado e de proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro) e o nexo de concausalidade (atestado pela perícia), exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, e do artigo 5º, V e X, da CRFB. No que tange ao dano moral, a ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, que teve sua saúde mental abalada em decorrência do assédio moral organizacional e da sobrecarga de trabalho, é manifesta. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o artigo 223-G da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. (..)". Além dos fundamentos acima expostos, há de se ponderar a intensidade do dano, a remuneração percebida, a capacidade econômica do empregador e a natureza pedagógica da sanção. Desse modo, considerando a gravidade da lesão, a condição econômica do reclamado e os demais critérios do art. 223-G da CLT, arbitro o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização, o qual reputo proporcional e razoável a reparar o dano moral noticiado nos autos, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e servindo de fator de desestímulo futuro para o ofensor. Quanto aos danos materiais, a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, fixada pela perícia em 33%, impõe a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, conforme o art. 950 do Código Civil. A base de cálculo deve ser a última remuneração da reclamante. Assim, o valor da pensão mensal corresponde 16,5% (em razão da concausalidade) da última remuneração da autora, acrescida dos valores correspondentes ao 13º salário e 1/3 de férias. A reclamante pleiteou o pagamento em parcela única, faculdade que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Considerando a expectativa de sobrevida da autora (nascida em 03/09/1991), que, segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE, é de aproximadamente 79 anos, o pensionamento seria devido por 47 anos. Dessa forma, o cálculo da indenização em parcela única levará em conta o montante apurado em conformidade com os parâmetros acima delineados, aplicando-se o redutor de 30% (trinta por cento) em razão da antecipação do capital, conforme jurisprudência deste. e. Colegiado. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para, reformando a r. sentença, condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: i) indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); ii) indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, a ser adimplida em parcela única, conforme parâmetros acima estabelecidos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Inverto o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado, no importe de R$10.000,00, calculadas sobre R$500.000,00, valor que ora arbitro à condenação. Honorários advocatícios são devidos pelo reclamado, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Os juros e correção monetária devem ser aplicados da seguinte forma: 1) A partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, até 29/08/2024, há a incidência da SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (TST - E-RR: 0000202-65.2011.5.04.0030, Relator.: Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/06/2024); 2) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado, no importe de R$10.000,00, calculadas sobre R$500.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários advocatícios são devidos pelo reclamado, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Os juros e correção monetária devem ser aplicados da seguinte forma: 1) A partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, até 29/08/2024, há a incidência da SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (TST - E-RR: 0000202-65.2011.5.04.0030, Relator.: Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/06/2024); 2) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLY ANALIA DE MEDEIROS SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000185-64.2024.5.10.0011 RECORRENTE: MICHELLY ANALIA DE MEDEIROS SOUZA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000185-64.2024.5.10.0011 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: MICHELLY ANALIA DE MEDEIROS SOUZA ADVOGADA: JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES ADVOGADA: JANAINA SOUSA DA SILVA ADVOGADA: NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY ADVOGADO: GILBERTO CLAUDIO HOERLLE ADVOGADO: EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND84 ADVOGADO: AMERICO PAES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA ADVOGADA: KAREN MARYELLE RIBEIRO ADVOGADA: ANA PATRICIA SILVA DE ANDRADE RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA) EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO. Demonstrado nos autos, por meio de robusto acervo probatório, notadamente laudo pericial conclusivo, que as condições de trabalho a que a empregada foi submetida atuaram como concausa para o desencadeamento e agravamento de seu quadro de transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico e transtorno misto ansioso depressivo, resta configurado o ato ilícito do empregador. A sobrecarga de trabalho, a pressão excessiva por metas e o tratamento hostil por parte de superior hierárquico caracterizam o assédio moral organizacional, ensejando o dever de indenizar. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente para a função habitualmente exercida, é devida a reparação por danos materiais, nos termos do artigo 950 do Código Civil, além da compensação pelos danos morais sofridos, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante (ID a67dbe7), em face da r. sentença proferida pela MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra do Exmo. Juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID b0dd14c). Contrarrazões do reclamado (ID. 5bbf4c1). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORAÇÃO DA PROVA O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos: "CONDIÇÕES DE TRABALHO ASSÉDIO MORAL PERDA DA CAPACIDADE LABORAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O que se espera de uma pessoa ao lembrar de algo ruim? Naturalmente, não se espera uma expressão feliz ou um sorriso. Imagine só você, leitor, falando para alguém sobre a morte de uma pessoa querida, de um problema de saúde ou de qualquer evento trágico. Você ficaria sério, triste, ou daria um belo sorriso? É assim que começa o depoimento da Brenda, ao falar da agência onde ela trabalhou com a reclamante, aos 1min55s. É uma alegria que se repete aos 3min00s e que não faz o menor sentido para quem deveria estar lembrando de coisas ruins, traumáticas, desagradáveis, nocivas. E é por isso, pela total desconexão entre a expressão corporal e o que a testemunha falou, pela total incompatibilidade entre seu comportamento e a narrativa, que eu simplesmente não consigo acreditar que ela vivenciou ou presenciou nada daquilo que ela falou, mas sim que aquilo foi fruto de sua imaginação, de uma fantasia. Essa é a beleza da imediação, do contato direto do juiz com a testemunha e, agora, da possibilidade de assistir mais de uma vez aos depoimentos. Se fosse apenas o texto no "papel", ninguém veria a alegria da testemunha ao lembrar "da pior agência da sua vida". Logo, desconsidero totalmente o valor probatório da testemunha Brenda. Sem o depoimento da Brenda a reclamante ficou sem nenhuma prova das alegações da petição inicial, e o laudo pericial é bem claro que suas conclusões dependem da prova dos fatos, razão pela qual suas conclusões não devem e, no caso, não podem ser adotadas. Como consequência, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na presente demanda." (destaques no original) A reclamante recorre dessa decisão. Sustenta, em síntese, que a desvaloração da prova testemunhal baseou-se em critério puramente subjetivo e que o robusto acervo documental e pericial é suficiente para comprovar o assédio moral e o nexo de concausalidade entre suas patologias psiquiátricas e o labor. Examino. A controvérsia central reside na configuração do ato ilícito do empregador, consistente na submissão da empregada a um ambiente de trabalho hostil e sobrecarregado, e no nexo de causalidade ou concausalidade entre tais condições e as enfermidades psíquicas que a acometeram, a saber, Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2). Inicialmente, cumpre analisar a valoração da prova oral produzida. O princípio da imediação, que confere ao juiz de primeiro grau uma posição privilegiada na apreciação da prova, não é absoluto e não pode servir de fundamento exclusivo para desconsiderar um depoimento, especialmente quando sua fundamentação se ampara em impressões subjetivas sobre o comportamento da testemunha. A análise do comportamento não verbal, embora seja uma ferramenta auxiliar, deve ser utilizada com extrema cautela, pois as reações humanas a situações de estresse e recordação de eventos traumáticos são diversas e não seguem um padrão único. Um sorriso nervoso ou uma aparente calma não invalidam, por si sós, a veracidade de um relato, que deve ser confrontado com os demais elementos de prova dos autos. No caso, o conteúdo do depoimento da testemunha Brenda Campos Rocha, disponível no link informado na certidão de ID 3884b2f, corrobora de maneira direta e consistente as alegações da petição inicial acerca da sobrecarga de trabalho imposta à reclamante após a saída de outro gerente Uniclass, da pressão por metas e do tratamento ríspido e inadequado dispensado pelo gerente geral, Sr. Ocsinarf Jonas. A testemunha confirmou o ambiente de trabalho tenso e a pressão psicológica exercida, o que confere verossimilhança à narrativa da autora. Desconsiderar tal prova com base em uma percepção subjetiva do julgador, sem uma análise aprofundada do seu conteúdo em cotejo com as demais provas, configura, de fato, um cerceamento ao direito de defesa da reclamante. Superada a questão da prova oral, a análise da prova pericial e documental se impõe e revela-se decisiva para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial, elaborado pela Dra. Caroline da Cunha Diniz (ID 21f530d), é minucioso, tecnicamente fundamentado e conclusivo. A i. Perita, após análise clínica da reclamante e de toda a documentação médica acostada, concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre o quadro psíquico da autora e as atividades laborativas desempenhadas na empresa reclamada. Nas palavras da expert: "[...] considerando a dinâmica de trabalho vivenciada na empresa reclamada, por ser o quadro psiquiátrico apresentado pela periciada de origem multifatorial, associado a fatores ergonômicos cognitivos importantes no ambiente de trabalho e a fatores pessoais genéticos, neurobiológicos e neuroquímicos, conclui-se que HÁ NEXO DE CONCAUSALIDADE entre o desencadeamento do seu quadro psíquico com as atividades laborativas na empresa reclamada, sendo doença relacionada ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho é considerado fator de risco associado na etiologia multifatorial dessas doenças." (Laudo Pericial, ID. 21f530d, pág. 55) A perita judicial foi ainda mais específica ao graduar a participação do trabalho no adoecimento da obreira, classificando-a como de grau III - Intensa/Alta, o que denota a relevância dos estressores ocupacionais no quadro clínico. Ademais, a prova pericial constatou a existência de incapacidade laboral, nos seguintes termos: "Com base no exame médico pericial realizado, a periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e indefinida ('permanente') para sua função habitual como Gerente de Relacionamento Uniclass, em razão do risco de recorrência/agravamento do quadro clínico psiquiátrico, tendo em conta os riscos ergonômicos cognitivos de seu ambiente de trabalho. [...] a perda parcial de capacidade laborativa é fixável em 33%." (Laudo Pericial, ID. 21f530d, pág. 56) O juízo de primeiro grau equivocou-se ao condicionar a validade das conclusões periciais à prova testemunhal. O laudo pericial não se baseou exclusivamente no relato da reclamante, mas sim na análise de todo o seu histórico médico, nos exames apresentados, nos laudos de outros profissionais que a acompanham, e no conhecimento técnico sobre os riscos psicossociais inerentes à atividade bancária, notória por suas elevadas metas e ambiente competitivo. A conclusão da perita pelo nexo concausal não foi uma mera repetição das alegações da autora, mas uma inferência técnica fundamentada. Corrobora a conclusão pericial a prova documental robusta, que inclui: (i) diversos relatórios e atestados médicos (IDs 363de08 e f71b4b7); (ii) o laudo pericial produzido na Ação Previdenciária nº 0719726-96.2023.8.07.0015 (ID 2c86b2c), que também reconheceu a relação da doença com o trabalho; e (iii) a concessão de benefício previdenciário na espécie acidentária (B-91) pelo INSS (ID 7d1f7f8), que, embora não vincule o juízo trabalhista, constitui forte indício do nexo de causalidade. Por outro lado, o reclamado não logrou êxito em produzir prova apta a infirmar o conjunto probatório favorável à tese autoral. Limitou-se a negar genericamente os fatos e a atribuir o adoecimento da reclamante a fatores extralaborais, sem, contudo, desconstituir a conclusão técnica da perícia que reconheceu o trabalho como concausa relevante e intensa. Ademais, a própria perita judicial observou que a empresa não apresentou a integralidade dos documentos de saúde e segurança do trabalho (PPRA e PCMSO) relativos a todo o pacto laboral, o que evidencia a negligência do empregador com seu dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido (art. 157 da CLT). Configurados, portanto, o dano (as patologias psiquiátricas e a incapacidade parcial e permanente), o ato ilícito do empregador (a submissão da trabalhadora a um ambiente de trabalho hostil e com sobrecarga, violando seu dever de cuidado e de proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro) e o nexo de concausalidade (atestado pela perícia), exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, e do artigo 5º, V e X, da CRFB. No que tange ao dano moral, a ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, que teve sua saúde mental abalada em decorrência do assédio moral organizacional e da sobrecarga de trabalho, é manifesta. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o artigo 223-G da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. (..)". Além dos fundamentos acima expostos, há de se ponderar a intensidade do dano, a remuneração percebida, a capacidade econômica do empregador e a natureza pedagógica da sanção. Desse modo, considerando a gravidade da lesão, a condição econômica do reclamado e os demais critérios do art. 223-G da CLT, arbitro o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização, o qual reputo proporcional e razoável a reparar o dano moral noticiado nos autos, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e servindo de fator de desestímulo futuro para o ofensor. Quanto aos danos materiais, a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, fixada pela perícia em 33%, impõe a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, conforme o art. 950 do Código Civil. A base de cálculo deve ser a última remuneração da reclamante. Assim, o valor da pensão mensal corresponde 16,5% (em razão da concausalidade) da última remuneração da autora, acrescida dos valores correspondentes ao 13º salário e 1/3 de férias. A reclamante pleiteou o pagamento em parcela única, faculdade que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Considerando a expectativa de sobrevida da autora (nascida em 03/09/1991), que, segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE, é de aproximadamente 79 anos, o pensionamento seria devido por 47 anos. Dessa forma, o cálculo da indenização em parcela única levará em conta o montante apurado em conformidade com os parâmetros acima delineados, aplicando-se o redutor de 30% (trinta por cento) em razão da antecipação do capital, conforme jurisprudência deste. e. Colegiado. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para, reformando a r. sentença, condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: i) indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); ii) indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, a ser adimplida em parcela única, conforme parâmetros acima estabelecidos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Inverto o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado, no importe de R$10.000,00, calculadas sobre R$500.000,00, valor que ora arbitro à condenação. Honorários advocatícios são devidos pelo reclamado, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Os juros e correção monetária devem ser aplicados da seguinte forma: 1) A partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, até 29/08/2024, há a incidência da SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (TST - E-RR: 0000202-65.2011.5.04.0030, Relator.: Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/06/2024); 2) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado, no importe de R$10.000,00, calculadas sobre R$500.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários advocatícios são devidos pelo reclamado, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Os juros e correção monetária devem ser aplicados da seguinte forma: 1) A partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, até 29/08/2024, há a incidência da SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (TST - E-RR: 0000202-65.2011.5.04.0030, Relator.: Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/06/2024); 2) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000484-11.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: JOSE MARTINS FILHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cddbb30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista sob o n.º 0000484-11.2024.5.10.0021 movida por JOSE MARTINS FILHO (reclamante) em face de BANCO BRADESCO S.A.(reclamado), decide este MM. Juízo afastar a preliminar arguida, pronunciar a prescrição quinquenal, e no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial contra o reclamado, conforme especificados na fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Devidos honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Ficam as partes cientes, também, que esta magistrada não está obrigada a rebater cada um dos argumentos e provas trazidas ao processo, sendo indevido embargos de declaração para fins de prequestionamento, ante o efeito devolutivo do recurso ordinário (art. 899 da CLT c/c Súmula 393, I, do TST), sob pena de incidência do art. 1026, § 2º do CPC. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, apenas sobre os relevantes para a decisão. Além disso, conforme o art. 371 do CPC, cabe ao magistrado valorar as provas livremente, considerando apenas o que for essencial para o julgamento. Assim, a ausência de manifestação expressa sobre determinados pontos indica apenas sua irrelevância para o deslinde da controvérsia, sem configurar omissão ou vício decisório. Custas pelo reclamante sobre o valor da causa, das quais fica isento. Intimar as partes. Cumpra-se. Nada mais. SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARTINS FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000484-11.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: JOSE MARTINS FILHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cddbb30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista sob o n.º 0000484-11.2024.5.10.0021 movida por JOSE MARTINS FILHO (reclamante) em face de BANCO BRADESCO S.A.(reclamado), decide este MM. Juízo afastar a preliminar arguida, pronunciar a prescrição quinquenal, e no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial contra o reclamado, conforme especificados na fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Devidos honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Ficam as partes cientes, também, que esta magistrada não está obrigada a rebater cada um dos argumentos e provas trazidas ao processo, sendo indevido embargos de declaração para fins de prequestionamento, ante o efeito devolutivo do recurso ordinário (art. 899 da CLT c/c Súmula 393, I, do TST), sob pena de incidência do art. 1026, § 2º do CPC. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, apenas sobre os relevantes para a decisão. Além disso, conforme o art. 371 do CPC, cabe ao magistrado valorar as provas livremente, considerando apenas o que for essencial para o julgamento. Assim, a ausência de manifestação expressa sobre determinados pontos indica apenas sua irrelevância para o deslinde da controvérsia, sem configurar omissão ou vício decisório. Custas pelo reclamante sobre o valor da causa, das quais fica isento. Intimar as partes. Cumpra-se. Nada mais. SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000726-91.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: MARILZA SERAFIM BARBOSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c4c9d proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para vista do reagendamento da perícia (Id 8a014d2 ). Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILZA SERAFIM BARBOSA
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