Evandro Bezerra De Menezes Hildebrand

Evandro Bezerra De Menezes Hildebrand

Número da OAB: OAB/DF 032184

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Bezerra De Menezes Hildebrand possui 456 comunicações processuais, em 231 processos únicos, com 162 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 231
Total de Intimações: 456
Tribunais: TRT3, TRT15, TRT10, TST
Nome: EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND

📅 Atividade Recente

162
Últimos 7 dias
233
Últimos 30 dias
456
Últimos 90 dias
456
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (338) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (98) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 456 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000990-62.2020.5.10.0009 RECLAMANTE: JAILCE DE SOUZA CAMPOS NERY RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f2ff59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. Apresentados os cálculos de liquidação pelo reclamante, a reclamada os impugnou. O reclamante, por sua vez, apresentou resposta. Considerando a controvérsia existente quanto aos aspectos contábeis do cálculo, bem como a Recomendação SECOR n° 04/2019, DESIGNO perícia técnica contábil às expensas da reclamada,na forma do art. 879, parágrafo 6°, da CLT, para a qual nomeio o Sr. CLODOVAM DIVINO AMARAL, o qual deverá entregar o laudo em 60 dias. Ressalto que a conta a ser apresentada pelo perito contábil designado por este juízo substituirá os cálculos de referência apresentados pelo reclamante, de modo que se torna inócua a apreciação da impugnação ora interposta. Assim, resta prejudicada a impugnação aos cálculos oposta pela reclamada, a qual perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impugnação aos cálculos oposta pela Reclamada, nos exatos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Designe-se o Perito, via expediente próprio no sistema. Intime-se o perito CLODOVAM DIVINO AMARAL, via sistema, para tomar ciência que foi designado como perito, devendo entregar o laudo pericial em 60 dias. Intimem-se as partes, via DEJT, devendo ficar cientes que serão intimadas oportunamente para manifestação acerca dos cálculos do Perito. Ante o teor do expediente de id. e9dcfb6 fica o EXECUTADO intimado a promover as medidas necessárias para que a quantia depositada perante o Banco do Brasil seja colocada em conta judicial à disposição deste Juízo. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000990-62.2020.5.10.0009 RECLAMANTE: JAILCE DE SOUZA CAMPOS NERY RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f2ff59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. Apresentados os cálculos de liquidação pelo reclamante, a reclamada os impugnou. O reclamante, por sua vez, apresentou resposta. Considerando a controvérsia existente quanto aos aspectos contábeis do cálculo, bem como a Recomendação SECOR n° 04/2019, DESIGNO perícia técnica contábil às expensas da reclamada,na forma do art. 879, parágrafo 6°, da CLT, para a qual nomeio o Sr. CLODOVAM DIVINO AMARAL, o qual deverá entregar o laudo em 60 dias. Ressalto que a conta a ser apresentada pelo perito contábil designado por este juízo substituirá os cálculos de referência apresentados pelo reclamante, de modo que se torna inócua a apreciação da impugnação ora interposta. Assim, resta prejudicada a impugnação aos cálculos oposta pela reclamada, a qual perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impugnação aos cálculos oposta pela Reclamada, nos exatos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Designe-se o Perito, via expediente próprio no sistema. Intime-se o perito CLODOVAM DIVINO AMARAL, via sistema, para tomar ciência que foi designado como perito, devendo entregar o laudo pericial em 60 dias. Intimem-se as partes, via DEJT, devendo ficar cientes que serão intimadas oportunamente para manifestação acerca dos cálculos do Perito. Ante o teor do expediente de id. e9dcfb6 fica o EXECUTADO intimado a promover as medidas necessárias para que a quantia depositada perante o Banco do Brasil seja colocada em conta judicial à disposição deste Juízo. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAILCE DE SOUZA CAMPOS NERY
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000669-91.2020.5.10.0020 RECLAMANTE: ALESSANDRA AIRES DE MACEDO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 408ea2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 10 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO BANCO DO BRASIL    Vistos. O executado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. peticiona nos autos informando que, embora a execução tenha sido extinta pela quitação, não localizou os comprovantes de transferência dos valores destinados aos patronos da reclamante e do valor residual que lhe deveria ser devolvido, conforme determinado na sentença com força de alvará de id. 628cf4a. Aponta que o comprovante de id. d0f7aed juntado aos autos parece se referir apenas ao crédito da exequente. Requer, ao final, a transferência imediata do saldo remanescente e a juntada dos respectivos comprovantes. Analisando os autos, verifica-se que a sentença com força de alvará (id. 628cf4a) foi devidamente encaminhada ao Banco do Brasil para cumprimento, conforme comprova o e-mail expedido por esta Secretaria, juntado sob o id. 753a5b3, em 10/12/2024. Constata-se, ainda, que o documento de id. d0f7aed, mencionado pelo executado, é de fato estranho aos presentes autos, tratando-se de documento pertencente a processo diverso, juntado por equívoco. Para o correto saneamento do feito e para atender à petição do executado, faz-se necessário que a instituição financeira destinatária do alvará comprove a movimentação integral dos valores. Desse modo, determino a expedição do presente despacho com FORÇA DE OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL, a ser encaminhado ao e-mail pso4811.oficios@bb.com.br, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo os comprovantes de transferência/cumprimento integral do alvará de id. 628cf4a, especialmente no que tange aos créditos destinados aos patronos da reclamante e à devolução do saldo remanescente ao executado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ: 90.400.888/0001-42). A resposta deverá ser enviada para o e-mail institucional desta Vara: svt14.brasilia@trt10.jus.br, fazendo referência ao número deste processo. Após a juntada da resposta, dê ciência às  partes. Ao final, restituam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000133-86.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: PAMELLA SENE MAIA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no inciso II do 152  do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e determinação da(o) Exma(o) Juíza(o) do Trabalho, que o presente feito terá a seguinte movimentação: A Secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF intima a parte reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária. Prazo legal de 8 dias. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. IASMIM BARBOSA DA SILVA, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000930-77.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: ELAINE OLIVEIRA DOS SANTOS DE PAULA RECLAMADO: CARTAO BRB S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e351335 proferida nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão feita pelo(a) servidor(a) FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA GUERE, em  10 de julho de 2025.    DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ELAINE OLIVEIRA DOS SANTOS DE PAULA, nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada em face de CARTÃO BRB S/A, por meio do qual pleiteia, liminarmente, a sua imediata reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde empresarial. A afirma que foi dispensada sem justa causa em 28/05/2024, dois dias após retornar de afastamento médico, decorrente de doenças ocupacionais de natureza psíquica. Aduz que no dia 28/04/2025 foi emitido relatório médico encaminhando a reclamante para serviço de internação parcial. Assevera que é detentora de estabilidade provisória por ser detentora da cargo de representante eleita dos empregados junto à reclamada no período de 01/08/2023 a 31/07/2024, com garantia de emprego por 01 ano após o término do mandato. Alega que a dispensa foi arbitrária, abusiva e discriminatória, sendo praticada durante o exercício de mandato de representação dos empregados, com respaldo no art. 543, §3º, da CLT e na cláusula vigésima quinta do Acordo Coletivo 2023/2024. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão de tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a reclamante acostou aos autos os documentos que demonstram suas alegações: relatórios psiquiátricos (fls. 46/81, 84), documentos previdenciários (fls. 42/45, 82/83), notícia de que a autora foi eleita representante dos empregados para exercício de 01/08/2023 a 31/07/2024 (fls. 85 e 89). Ademais, o TRCT de fls. 39/40 demonstra que a reclamante foi dispensada sem justa causa. O perigo de dano, por sua vez, também se faz presente, na medida em que a autora foi dispensada sem justa causa quando ainda se encontrava em tratamento de saúde e mesmo sendo portadora de estabilidade provisória. Ademais, teve cancelado seu plano de saúde empresarial para custear seu tratamento médico continuado, havendo risco concreto de sua descontinuidade, com prejuízos irreparáveis à saúde da trabalhadora. Nessa fase preliminar, e diante dos documentos apresentados, impõe-se o deferimento da medida, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e prevenir dano grave à integridade física e mental da parte autora. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o reclamado: 1) proceda à imediata reintegração da reclamante ao emprego; 2) restabeleça e mantenha ativo o plano de saúde empresarial da reclamante, nas mesmas condições anteriormente praticadas. O prazo para o cumprimento das determinações supra é de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$15.000,00, a ser revertida em favor da autora. Expeça-se o cabível mandado. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE OLIVEIRA DOS SANTOS DE PAULA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000529-66.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: FABIANO CARVALHO MARTINS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se ITAU UNIBANCO S.A. para, caso queira, no prazo de 8 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. RUBEN DE JESUS REIS SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000841-56.2022.5.10.0022 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: HAMILTON NOBRE BANDEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf86d14 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 02/02/2024; recurso apresentado em 16/02/2024 - fls. 547). Regular a representação processual (fls. 166/167). Satisfeito o preparo (fl(s). 402, 440/443 e 577/578). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição. Protesto Interruptivo Alegação(ões): - violação aos arts. 7º, XXIX, da CF, 202 do CC e 8º, § 1º, 11, § 3º, e 769 da CLT - divergência jurisprudencial. O inconformismo manifestado pelo reclamado emerge da decisão que entendeu que o reclamante se beneficiou do protesto interruptivo.  Todavia, a conclusão alcançada pela 1ª Turma encontra ressonância na atual e iterativa jurisprudência do TST, conforme se extrai do seguintes precedentes:  "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1) A jurisprudência desta Corte vem ser orientando no sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional, na medida em que o art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do CC/02, de aplicação subsidiária em razão da compatibilidade com o processo do trabalho. 2) Impõe-se confirmar a conclusão da decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1319-41.2019.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. Discute-se nos presentes autos se o protesto judicial permanece como causa interruptiva da prescrição após o início de vigência da Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), que introduziu modificações no regime prescricional trabalhista - inclusive com a introdução de novidade altamente restritiva ao tentar induzir à interpretação de que a " ...interrupção somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista... ", conforme consta no novo §3º do art. 11 da CLT. Sobre a prescrição, salienta-se que, embora alguns aspectos a ela concernentes sejam especificamente regidos por normas de natureza trabalhista, constante da CLT ou de legislação esparsa (além da constituição, no seu art. 7º, XXIX), vários outros aspectos são regidos pelo Código Civil, que é a matriz que trata, genericamente, do instituto jurídico. Nesse contexto, a remissão ao CCB-2002, na forma do próprio art. 8º, § 1 º, da CLT, para fins de integração jurídica - respeitada a compatibilidade jurídica da regra importada com a estrutura lógica e teleológica do Direito do Trabalho, evidentemente -, é procedimento comum e inevitável nessa seara temática. Consideradas essas ponderações, e partindo de uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido preceito legal (novo § 3º do art. 11 da CLT), torna-se absolutamente insustentável restringir a interrupção da prescrição à apenas a hipótese do ajuizamento da ação, ou seja, não há qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, exclusivamente na Justiça do Trabalho, não incidam outros fatores interruptivos aventados nos incisos do art. 202 do CCB que sejam compatíveis a este campo jurídico especializado, como é o caso do protesto judicial (inciso II). A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo prescricional, consoante a OJ 396/SBDI-1/TST. E a jurisprudência em formação nesta Corte, após o advento da Lei 13.467/2017, também corrobora tal compreensão. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1000430-78.2020.5.02.0445, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1 DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. A Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST dispõe que " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". 3. In casu , o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à declaração de interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial. 4. Ocorre que, não obstante a CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/17, tenha previsto que a " interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", tem-se entendido que a expressão "reclamação trabalhista" deve ser interpretada lato sensu , ou seja, como qualquer espécie de ação destinada a tutelar direitos e obrigações no âmbito das relações trabalhistas, de forma que o ajuizamento de ação de protesto judicial continua a ser considerado como causa interruptiva da prescrição. 5. Reforça tal convicção o fato do relatório do Relator da reforma trabalhista, Dep. Rogério Marinho, não apontar para a intenção de excluir o protesto judicial, mas, pelo contrário, inserir no texto do art. 11 da CLT verbetes sumulados do TST, verbis : " As alterações promovidas no art. 11 são para alçar ao nível de lei ordinária as ideias contidas nas Súmulas nº 268 e nº 294 do TST, para que, desse modo, seja dada efetividade ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, permitindo-se que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato ". Ademais, a ênfase no § 3º do art. 11 não é para que apenas a reclamação trabalhista possa interromper a prescrição, mas, no complemento do dispositivo, que esclarece: " mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". 6. Sendo assim, a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST não foi superada pela nova legislação, de forma que, demonstrada sua contrariedade, reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista provido" (RR-230-21.2020.5.09.0663, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL.AJUIZAMENTO DE PROTESTO EM DATA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional consignou que 'ajuizado protesto judicial em 09/11/2017, estão resguardadas as pretensões discutidas nesta ação, desde 09/11/2012, conforme reconhecido na sentença, pois não transcorreram 5 anos entre a propositura da presente ação (17/02/2021) e a cautelar, ressalvado o posicionamento deste Relator'. A decisão regional se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior que estabelece que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal (Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I do TST), sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto.Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE REGISTROS DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que o reclamante se desincumbiu do ônus de desconstituir a validade dos controles de ponto colacionados aos autos, consignando que a "prova oral foi uníssona quanto à impossibilidade de registro integral da jornada de trabalho praticada " e que restou "evidente a inveracidade dos registros constantes dos cartões de ponto juntado". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº126do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Assim, não se visualiza a pretensa violação aos art. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, notadamente porque o caso concreto não foi decidido pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada. Agravo não provido . (...) " (Ag-ED-RRAg-10097-73.2021.5.03.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de uso do protesto judicial para interrupção da prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. A controvérsia cinge-se em saber se o protesto judicial permanece capaz de interromper a prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3º no art. 11, da CLT. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ nº392da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17), uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Há precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento" (RR-1001812-44.2018.5.02.0068, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. § 3° DO ART. 11 DA CLT INCLUÍDO PELA REFORMA TRABALHISTA. 1. Consoante os termos do art. 202, II, do CC, " a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) por protesto ". Por sua vez, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 392 da SDI-1, firmou-se no sentido de que " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". 2. Já a Lei n° 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, incluiu o § 3° ao art. 11 da CLT , segundo o qual " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idêntico s". 3. Dentro desse contexto, a despeito da redação do comando consolidado suso mencionado, não há falar que, com a entrada em vigência da Reforma Trabalhista, o protesto judicial deixou de ser causa de interrupção da prescrição, mormente porque, com a promulgação da referida Reforma, foi mantida a aplicação do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, o protesto interruptivo da prescrição é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, cumprindo salientar que a inclusão, no § 3° do art. 11 da CLT, da expressão "somente" não tem o alcance pretendido pelo agravante, qual seja o de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-889-68.2018.5.09.0673, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022). Inviável, pois, o processamento do Recurso de Revista (Súmula nº 333/TST).    Nego seguimento. Limitação da Condenação ao Valor da Causa Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, da CF, 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Em sede de Recurso de Revista, o reclamado insiste na tese de que o valor da condenação de cada pedido deve ser limitado ao valor indicado e delimitado na inicial. Entretanto, a SBDI-1 do TST decidiu que os valores indicados na petição inicial de uma reclamação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o Colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Min. Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 30/11/2023, Publicação: 07/12/2023)  Diante de tal cenário, o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.  Brasília-DF, 09 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON NOBRE BANDEIRA SANTOS
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