Wellington Daniel Gregorio Dos Santos
Wellington Daniel Gregorio Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 032187
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Daniel Gregorio Dos Santos possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT18, TRT10, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT18, TRT10, TST, TJDFT, TJPB
Nome:
WELLINGTON DANIEL GREGORIO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000819-57.2019.5.10.0101 RECLAMANTE: ISABELA BARROS DE SOUSA RECLAMADO: EVERT MARCINO RIBEIRO, EVERT MARCINO RIBEIRO, M RIBEIRO UNIFORMES CAMISETARIA, EVERT RIBEIRO MOVEIS EIRELI, PATRICIA SANT ANA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56ee927 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. De análise do documento de Id. 406f2a8, verifico que o benefício previdenciário recebido pela parte Executada corresponde ao valor de 1 (um) salário mínimo nacional, quantia que, à luz do ordenamento jurídico pátrio e da jurisprudência consolidada, reveste-se de impenhorabilidade. Esta posição reside na proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e na garantia do mínimo existencial, assegurando ao devedor meios para sua subsistência e de seu núcleo familiar. O benefício previdenciário no valor de um salário mínimo é, por presunção legal e fática, destinado integralmente ao suprimento das necessidades básicas da parte Devedora. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST tem se posicionado no sentido da impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria em valores modestos, mesmo para satisfação de créditos trabalhistas, sob pena de comprometimento da subsistência do devedor. Segue exemplos recentes abaixo: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO POR EX-SÓCIA. VALOR EQUIVALENTE A R$ 1.212,00 - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO ANO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre o auxílio-doença percebido por ex-sócia da empresa Executada, no valor de R$ 1.212,00, ao fundamento de que, conquanto seja autorizada a penhora de percentual de verba alimentícia, para fins de satisfação de crédito trabalhista, a medida pretendida pela Exequente, no caso, " além de inócua para fins de satisfação do crédito, fere o princípio da dignidade da pessoa humana " e, também, os postulados da proporcionalidade e da dignidade. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem decidido pela impenhorabilidade dos salários, pensões ou proventos de aposentadoria para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, quando a autorização de penhora reduza a renda do executado a patamar inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, uma vez que a renda auferida pela Executada correspondia ao salário mínimo vigente no ano de 2022, de sorte que qualquer percentual arbitrado já comprometeria sua subsistência, deve ser mantida a decisão regional em que indeferida a penhora. Julgados da SbDI-II/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001481-83.2010.5.02.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024. Disponível em: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nosso autos que o " executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...) ", inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época . 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000020-28.2010.5.03.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022. Disponível em: Ante o exposto, e considerando a manifesta natureza alimentar e o valor do benefício percebido pela parte Executada, indefiro qualquer tipo de penhora sobre o benefício. Fica todavia mantida a penhora sobre o valor retroativo já deferido. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA BARROS DE SOUSA
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001276-25.2025.5.18.0241 distribuído para VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300070000000073509093?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000819-57.2019.5.10.0101 RECLAMANTE: ISABELA BARROS DE SOUSA RECLAMADO: EVERT MARCINO RIBEIRO, EVERT MARCINO RIBEIRO, M RIBEIRO UNIFORMES CAMISETARIA, EVERT RIBEIRO MOVEIS EIRELI, PATRICIA SANT ANA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0eba4a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 08 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos etc. Oficie-se à MM. 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF (Processo nº 1101829-21.2023.4.01.3400), solicitando penhora de crédito da parte Executada EVERT MARCINO RIBEIRO, CPF: 151.072.561-04, em benefício deste feito até o limite de R$ 35.346,51. Em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, confiro força de ofício ao presente ato, que será encaminhado por MALOTE DIGITAL. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M RIBEIRO UNIFORMES CAMISETARIA - EVERT MARCINO RIBEIRO - EVERT MARCINO RIBEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000819-57.2019.5.10.0101 RECLAMANTE: ISABELA BARROS DE SOUSA RECLAMADO: EVERT MARCINO RIBEIRO, EVERT MARCINO RIBEIRO, M RIBEIRO UNIFORMES CAMISETARIA, EVERT RIBEIRO MOVEIS EIRELI, PATRICIA SANT ANA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0eba4a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 08 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos etc. Oficie-se à MM. 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF (Processo nº 1101829-21.2023.4.01.3400), solicitando penhora de crédito da parte Executada EVERT MARCINO RIBEIRO, CPF: 151.072.561-04, em benefício deste feito até o limite de R$ 35.346,51. Em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, confiro força de ofício ao presente ato, que será encaminhado por MALOTE DIGITAL. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA BARROS DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001306-70.2014.5.10.0014 RECLAMANTE: ARLETE MARTINS DE MELO RECLAMADO: MCS LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA, EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA., CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA, AC TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - EPP, ALICE CAROLINA DA COSTA, JANUARIO GOMES CAROLINO, ALINE GOMES CAROLINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 789c2b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de ID.477ab49, o exequente requereu a designação de data para a realização da hasta pública dos bens penhorados (diversos ônibus), tendo em vista o auto de penhora de ID.5ae8783 . Registre-se que o executado foi intimado da penhora, conforme certidão de ID.5ae8783 . Cumpre ressaltar, ainda, que não há datas disponibilizadas para a realização de leilões públicos para o segundo semestre de 2025. Mediante o exposto, passo a apreciar a petição do exequente. 1- Aguarde-se por 30 dias, até que seja disponibilizado o calendário de leilões para o segundo semestre de 2025. 2- Após, expeça-se o Edital de leilão. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARLETE MARTINS DE MELO
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000819-57.2019.5.10.0101 RECLAMANTE: ISABELA BARROS DE SOUSA RECLAMADO: EVERT MARCINO RIBEIRO, EVERT MARCINO RIBEIRO, M RIBEIRO UNIFORMES CAMISETARIA, EVERT RIBEIRO MOVEIS EIRELI, PATRICIA SANT ANA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab67967 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 07 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. Nos termos do artigo 139, IV, do CPC, DETERMINO o cancelamento/bloqueio do passaporte e a suspensão e apreensão da CNH da parte Executada EVERT MARCINO RIBEIRO, CPF: 151.072.561-04 e PATRICIA SANT ANA MARTINS, CPF: 038.122.051-65. Oficie-se à POLÍCIA FEDERAL, através dos e-mails “delemig.drex.srdf@pf.gov.br” e “protocolo.selog.srdf@pf.gov.br”, para que registre nos sistemas (1) a suspensão de eventual passaporte emitido pela PF ou MRE em favor da parte devedora, (2) bem como sejam inseridos nos bancos de dados da Polícia Federal impedimentos de saída do território nacional e (3) emissão de novo documento de viagem em seu favor. Oficie-se ao DENATRAN, através do e-mail “drfg@transportes.gov.br”, para que registre em seus registros e assentamentos a presente ordem judicial de suspensão/apreensão da CNH da referida parte Executada. Prazo para cumprimento da ordem: 10 dias. O órgão deverá comunicar ao Juízo o cumprimento da ordem, ainda que negativo, e com as provas pertinentes, no prazo acima, pelo endereço eletrônico svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Por medida de economia e celeridade processual este despacho tem força de OFÍCIO. Após, façam-se conclusos os autos para realização de CRC-JUD. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA BARROS DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000819-57.2019.5.10.0101 RECLAMANTE: ISABELA BARROS DE SOUSA RECLAMADO: EVERT MARCINO RIBEIRO, EVERT MARCINO RIBEIRO, M RIBEIRO UNIFORMES CAMISETARIA, EVERT RIBEIRO MOVEIS EIRELI, PATRICIA SANT ANA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab67967 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 07 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. Nos termos do artigo 139, IV, do CPC, DETERMINO o cancelamento/bloqueio do passaporte e a suspensão e apreensão da CNH da parte Executada EVERT MARCINO RIBEIRO, CPF: 151.072.561-04 e PATRICIA SANT ANA MARTINS, CPF: 038.122.051-65. Oficie-se à POLÍCIA FEDERAL, através dos e-mails “delemig.drex.srdf@pf.gov.br” e “protocolo.selog.srdf@pf.gov.br”, para que registre nos sistemas (1) a suspensão de eventual passaporte emitido pela PF ou MRE em favor da parte devedora, (2) bem como sejam inseridos nos bancos de dados da Polícia Federal impedimentos de saída do território nacional e (3) emissão de novo documento de viagem em seu favor. Oficie-se ao DENATRAN, através do e-mail “drfg@transportes.gov.br”, para que registre em seus registros e assentamentos a presente ordem judicial de suspensão/apreensão da CNH da referida parte Executada. Prazo para cumprimento da ordem: 10 dias. O órgão deverá comunicar ao Juízo o cumprimento da ordem, ainda que negativo, e com as provas pertinentes, no prazo acima, pelo endereço eletrônico svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Por medida de economia e celeridade processual este despacho tem força de OFÍCIO. Após, façam-se conclusos os autos para realização de CRC-JUD. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M RIBEIRO UNIFORMES CAMISETARIA - EVERT MARCINO RIBEIRO - EVERT MARCINO RIBEIRO
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